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norma nº 390/2013

Tipo Lei
Número / Ano 390 / 2013
Date 2013-07-03
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e Sobre as normas Gerais De Direito Tributário Aplicáveis ao Município de Vitória Do Mearim Altera a Lei Nº 921/94 e dá outras providências.
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LLL 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
ALTERA A LEI N2 91 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Mariijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N2 390/2013, DE 03 DE JULHO DE 2013. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 
SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, 
ALTERA A LEI N921/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Prefeita de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica e com base no artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1. Esta Lei dispõe, com fundamento no artigo 156 da Constituição da República Federativa do 
Brasil, sobre o Sistema Tributário Municipal e sobre as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis 
ao Município de Vitória do Mearim, sem prejuízo da legislação sobre assuntos de interesse local e 
suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. 
TÍTULO 1 
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2. O Sistema Tributário Municipal é regido: 
- pela Constituição Federal; 
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n 2 5.172, de 25 
de outubro de 1966; 
III - pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito 
tributário, desde que, conforme prescreve o § 52 do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais 
Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional; 
IV - pelas resoluções do Senado Federal; 
V - pela Lei Orgânica Municipal. 
Art. 39• Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se 
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada. 
Art. 42• A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva 
obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
- a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 52. Os tributos são impostos, taxas e contribuições. 
Art. 6. A legislação tributária do Município de Vitória do Mearim compreende as leis 
ordinárias, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os 
tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo Único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
- Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
- Fone / Fax (98) 3352-2385 
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ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
1 - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, 
circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de 
Administração, Secretário Municipal de Finanças e Diretores dos órgãos administrativos 
encarregados da aplicação da Lei; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei 
atribua eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, com os Estados, com o Distrito 
Federal ou outros Municípios. 
Art. 72. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu 
conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, com observância das regras de 
interpretação estabelecidas neste Código. 
CAPÍTULO II 
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 82. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação 
jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em 
contrário. 
Art. 99 A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não 
constituindo motivo para deixar de aplicá-la, o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. 
Art. 10. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei, este 
poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. 
- CAPÍTULO III 
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 11. A interpretação da aplicação da legislação tributária se dará conforme disposto neste 
capítulo. 
§ 12. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação 
tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
- 1 - a analogia; 
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a equidade. 
§2 2 . O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. 
§32. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo 
devido. 
Art. 12. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
- 1 - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 13. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à 
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
- à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
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- Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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TÍTULO II 
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 14. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão 
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes de 
normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela 
Constituição Federal. 
Art. 15 Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia "contribuinte" abrange todos os 
sujeitos passivos da relação jurídico obrigacional tributária, inclusive os terceiros eleitos pela lei 
municipal, como responsáveis tributários. 
Art. 16 A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da Justiça, 
Legalidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Moralidade, Ampla Defesa, 
Contraditório, Segurança Jurídica, Interesse Público e Eficiência. 
. CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE 
Art. 17. São direitos do contribuinte: 
1- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de 
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II- formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objetos de consideração 
escrita e fundamentada do órgão competente; 
III- receber comprovante pormenorizado dos documentos entregues à fiscalização fazendária 
ou por ela apreendidos; 
IV- ser informado dos prazos para pagamento das obrigações a seu cargo, inclusive multas, 
com orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do respectivo montante; 
V- ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus negócios, 
documentos e operações. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL 
Art. 18. Excetuado o requisitos da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra 
condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa, 
principalmente no que diz respeito à exigência de depósitos recursal apara a tramitação do 
contencioso tributário, salvo para ações que cabem o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito 
tributário; 
Art. 19. É igualmente vedado: 
1- condicionar a prestação de serviços ao cumprimento de exigências burocráticas, sem 
previsão legal; 
II- instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na legislação 
tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 
Art. 20. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que resultem a 
imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades. 
Art.21. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente 
seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. 
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Art.22. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal 
deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando: 
1- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III-decidam recursos administrativos tributários; 
IV- decorram de reexame de ofício; 
V- deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem pareceres, laudos, 
propostas e relatórios oficias; 
VI- importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo tributário; 
§ 12. A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração 
com fundamento e concordância em fundamentos de pareceres anteriores, decisões ou propostas 
que, neste caso, serão parte integrante do ato. 
§2 2 . Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico que 
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos 
interessados. 
Art. 23. Serão examinadas e julgadas todas e quaisquer questões suscitadas no processo 
administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional. 
TÍTULO III 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 24. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas 
condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. 
Art. 25. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§1. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela 
decorrente. 
§2 9 . A obrigação tributária acessória decorre, na acepção do disposto no art. 62 desta Lei, da 
prática ou abstenção de atos previstos na legislação, no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos. 
§32 . A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 26. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 
30 dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito 
passivo. 
CAPÍTULO II 
DO FATO GERADOR 
Art. 27. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município. 
Art. 28. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
tributária aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 
Art. 29. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
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- a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou 
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
- os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 30. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os 
seus efeitos: 
- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias 
materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; 
li - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável. 
CAPÍTULO III 
DO SUJEITO ATIVO 
Art. 31. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Vitória do 
Mearimé a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos 
previstos na Constituição. 
§ 1 2 . É facultado ao Poder Executivo Municipal atribuir à agentes de personalidade jurídica de 
direito privado o encargo e as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e créditos fiscais deste 
Município, nos termos do parágrafo 3° do artigo 72 da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional. 
CAPÍTULO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 32. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos 
da lei, ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
- contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra 
de disposições expressas em lei. 
Art. 33. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de 
atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de 
tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 34. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas 
pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que 
sejam completadas ou esclarecidas. 
§1 2 A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código. 
§2. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 10 (dez) dias para prestar os 
esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da 
aplicação das demais sanções cabíveis, a contar: 
- da data da ciência aposta no documento fiscal, quando a entrega for direta ou pessoal; 
II - da data do recebimento do documento fiscal, por via postal ou digital; se a data for omitida, 
contar-se-á este após a entrega do documento fiscal à agência postal; 
III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 35. A capacidade tributária passiva independe: 
- da capacidade civil das pessoas naturais; 
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II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do 
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e 
negócios; 
III - de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade 
econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VI 
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 
Art. 36. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, é facultado 
ao contribuinte ou responsável escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário 
no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, 
responde por obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou 
possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária. 
§ 1. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins 
deste Código, considera-se como tal: 
- quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, 
o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, 
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, qualquer unidade econômica ou 
administrativa em atividade no Município de Vitória do Mearim; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território 
do ente titular do crédito tributário 
§2 2 . Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação 
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem ou poderão dar origem à obrigação 
tributária. 
§32. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, 
acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização 
do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
§49 . Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. 
§59. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou 
apresentados ao Fisco Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DA SOLIDARIEDADE 
Art. 37. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, são solidariamente obrigadas: 
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação 
principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao 
fato gerador da obrigação tributária. 
§1 9 . A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
§2 2 . A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do 
crédito fiscal. 
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§ 39 Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, a situação 
em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária. 
Art. 38. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica 
os demais. 
CAPÍTULO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39. É facultado ao Município de Vitória do Mearim atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos 
acréscimos legais. 
§ 1 2 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na 
fonte. 
§ 2 2 Sem prejuízo do disposto no caput e no §iQ deste artigo, são responsáveis: 
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País; 
li - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços 
descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da 
lista de serviços 
SEÇÃO II 
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 
Art. 40. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a 
referida data. 
Art. 41. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos 
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, nomeando-se o Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, número e data de emissão. 
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela 
modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o 
respectivo preço. 
Art. 42. São pessoalmente responsáveis: 
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem 
que tenha havido prova de sua quitação; 
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II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da 
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
- meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 43. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas 
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. 
Art. 44. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva 
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos 
tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: 
- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 
- (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do 
comércio, indústria ou profissão. 
§ 12 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
1- em processo de falência; 
- li- de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 22. Não se aplica o disposto no § 12 deste artigo quando o adquirente for: 
1- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor 
falido ou em recuperação judicial; 
II- parente, em linha reta ou colateral até o 49 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
- III- identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo 
de fraudar a sucessão tributária. 
§39. Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade 
produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 
01 (um) ano, contado da data da alienação, somente podendo ser utilizado para pagamento de 
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. 
Art. 45. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos anteriores, o 
alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente, 
ressalvada a hipótese do art. 41, do Código Tributário Municipal, quando do título de transferência 
do imóvel constar a certidão negativa de débitos tributários. 
Parágrafo Único. Os sucessores a que alude os artigos 40 a 44 desta Lei responderão pelos 
- tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos correlatos, ressalvando￾se as multas de caráter punitivo. 
SEÇÃO III 
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS 
Art. 46. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de 
que forem responsáveis: 
- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
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- Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter 
moratório. 
Art. 47. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 
- ou estatutos: 
- as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
SEÇÃO IV 
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 
Art. 48. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à 
legislação tributária do Município de Vitória do Mearim independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos. 
Art. 49. A responsabilidade é pessoal do agente: 
1- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem 
expressa emitida por quem de direito; 
II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III-quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no art. 46, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra 
estas. 
Art. 50. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do recolhimento antecipado da 
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração. 
12. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal ou 
qualquer procedimento administrativo. 
2. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos 
previstos pelo caput deste artigo. 
§ 39 A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações tributárias 
acessórias. 
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TÍTULO IV 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 
Art. 52. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou 
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 53. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou 
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem 
ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 54. Qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária somente poderá 
ser concedida através de lei específica, nos termos do art. 150, §6 2 , da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DO LANÇAMENTO 
Art. 55. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, 
assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: 
1- verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II- determinar a matéria tributável; 
III- calcular o montante do tributo devido; 
IV- identificar o sujeito passivo; 
V- propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo Único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena 
de responsabilidade funcional. 
Art. 56. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se 
pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo Único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do 
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito 
- maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros. 
Art. 57. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado 
- em virtude de: 
1 - impugnação do sujeito passivo; 
li - recurso de ofício; 
iii - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos neste Código. 
Art. 58. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que 
ocorra posteriormente, se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela 
- indicadas, através: 
- da ciência na notificação, quando da entrega direta ou pessoal; 
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; 
- III - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município; 
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IV - da remessa do aviso por via postal. 
§1. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, 
considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. 
§2 2 . Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o 
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste 
artigo. 
§3A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo 
concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de recursos. 
§42. A notificação de lançamento conterá, no mínimo: 
- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para recebimento ou impugnação; 
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI - demais elementos estipulados em regulamento. 
§52 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem 
irregularidade ou erro. 
§6. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude 
de: 
- impugnação procedente do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior. 
Art. 59. Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o 
prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for 
estipulado, especificamente neste Código Tributário. 
Art. 60. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou considere o valor ou o preço de bens, 
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre 
que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os 
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em 
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 
Art. 61. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
ocorrer sonegação ou fraude, onde cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em 
situações de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos 
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 62. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou 
judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, 
somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido 
posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II 
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 
Art. 63. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
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1- lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Pública 
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição 
fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados; 
II- lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de 
- prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue; 
III-lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco Municipal, após a apresentação 
das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, prestar à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua 
efetivação. 
§ 1 9 A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o 
contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
§ 22 O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o 
crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 
§ 32 Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer 
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total 
ou parcial do crédito. 
§ 42 Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do 
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. 
§ 52 É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação 
expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem o 
pronunciamento da Fazenda Pública Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo 
- se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo 
referido no art. 110, 1, deste Código. 
Art. 64. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas de novos 
lançamentos, a saber: 
- O lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício 
pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos: 
a) quando a declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da 
legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos da 
alínea anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, 
fraude ou simulação; 
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando da constituição do 
- lançamento; 
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h) quando se comprove que na constituição do lançamento ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; 
1) quando se comprove que na constituição do lançamento ocorreu erro na apreciação dos 
- fatos ou na aplicação da lei; 
j) nos demais casos expressamente designados em lei. 
II- lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a 
menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; 
III- lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de 
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. 
Art. 65. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes 
formas: 
1- notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via 
postal com aviso de recebimento- "AR"; 
II- notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando 
frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; 
III- notificação eletrônica, quando o contribuinte for usuário do processo tributário eletrônico 
da Fazenda Municipal. 
Art. 66. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do 
prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações 
ou interposição de recursos. 
Art. 67. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando a base de 
- cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 
§ 1 2 O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 
§ 2. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. 
Art. 68. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de 
cada mês os tabeliães, os escrivães e demais serventuários da Justiça, enviarão à Administração 
Fazendária Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos 
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, 
bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês imediatamente anterior. 
Parágrafo Único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas neste Código, para efeito de lavratura de 
transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, a Certidão 
Negativa de Débitos relativa aos Tributos Municipais e a Certidão de Aprovação do Loteamento, 
quando couber, e enviar à Administração Fazendária Municipal os dados das operações realizadas 
com imóveis nos termos deste artigo. 
SEÇÃO III 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 69. Comfinalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza 
e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 
- 1- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que 
constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se 
exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável; 
III-exigir informações escritas ou verbais; 
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IV- notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V- requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à 
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. 
§ 12 O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de 
imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão 
do crédito tributário. 
§ 22 Para os efeitos da legislação tributária municipal, não tem aplicação quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de 
serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 70. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer 
meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida 
em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e 
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
§ 1 2 Excetuam-se do disposto neste artigo: 
1- os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça; 
II- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei n 25.172, de 25 de outubro de 1966); 
11 1- as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde 
que seja comprovada a instauração regular de procedimento administrativo, no órgão ou na 
entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por 
- prática de infração administrativa; 
IV- as informações relativas a: 
a) Representações fiscais para fins penais; 
b) Inscrição na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
c) Parcelamento ou moratória; 
§ 2 2O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado 
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade 
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 
Art. 71. O Município de Vitória do Mearim, por decreto, instituirá os Documentos Fiscais e 
registros de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao 
- lançamento necessários ao lançamento de tributos. 
Art. 72. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os 
termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação 
aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 73. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
- a moratória; 
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos do artigo 890 e seguintes do 
Código de Processo Civil; 
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III- o recolhimento antecipado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM do seu 
montante integral, com rito processual previsto nos art. 84 a 89 desta Lei; 
IV - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
VI- a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outra espécie de ação judicial; 
VII- a sentença ou acórdão ainda não transitado em julgados que acolham a pretensão do 
sujeito passivo tributário; 
VIII- o parcelamento, de acordo com as normas processuais previstas nos artigos 497 a 504 
desta Lei. 
§ 12. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela, consequentes, 
exceto na hipótese de expressa determinação judicial. 
§ 22 As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas 
impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização 
e constituição do crédito respectivo, com aplicação de juros moratórios e correção monetária, para 
fins de prevenção de decadência. 
§ 32 Na hipótese do § 22, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a 
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 
SEÇÃO II 
DA MORATÓRIA 
Art. 74. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito 
passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário. 
§1. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§2 2 A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiro em benefício daquele. 
Art. 75. A moratória somente poderá ser concedida: 
1- em caráter geral, por Lei, que circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos 
passivos; 
II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, observados os requisitos 
legais e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 76. A lei que conceder a moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em 
caráter individual obedecerão aos requisitos: 
- Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o 
caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o número de prestações e os seus vencimentos. 
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a 
concessão do favor; 
III- o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e 
consecutivo, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
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IV- o não pagamento de uma das parcelas implicará no cancelamento automático do 
parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação promovendo-se de imediato a 
inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa, para cobrança executiva. 
- Art. 77. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Art. 78. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido, e será 
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se 
o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de 
terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§1. No caso do inciso l deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua 
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§2. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o 
referido direito. 
SEÇÃO III 
DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO 
Art. 79. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária: 
- quando preferir o recolhimento à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo, referente ao valor recolhido: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. 
Art. 80. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de recolhimento 
- para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código; 
- II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses 
do fisco. 
Art. 81. A importância a ser recolhida antecipadamente corresponderá ao valor integral do 
crédito tributário apurado: 
- pelo fisco, nos casos de: 
- a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
- b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio 
declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
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IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser 
determinado o montante integral do crédito tributário. 
Art. 82. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do recolhimento antecipado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM 
específico para esse fim, observado o disposto no artigo seguinte. 
SEÇÃO IV 
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO 
Art. 83. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 
- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais; 
V- pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 
CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO 
Art. 84. Extinguem o crédito tributário: 
- o pagamento; 
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
VI - a conversão de depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII- a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei. 
IX-a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
que não possa ser mais objeto de ação anulatória; 
X- a decisão judicial transitada em julgado; 
Xl- a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido em Lei. 
SEÇÃO II 
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO 
Art. 85. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado através de Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM específico, numerado, com código de barras, dentro dos prazos 
estabelecidos em lei ou fixados pela Administração. 
Parágrafo Único. O pagamento deve ser efetuado na rede bancária, sob pena de nulidade se 
assim não o fizer. 
Art. 86. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições estabelecidas neste Código ou em regulamento. 
Art. 87. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se 
expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma estabelecida neste 
Código ou em regulamento. 
Parágrafo Único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, 
responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, 
que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
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Art. 88. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas 
as disposições regulamentares. 
Art. 89. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou 
demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo￾fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos 
seguintes acréscimos legais: 
atualização monetária; 
II - multa de mora; 
III - juros de mora; 
IV - multa por infração. 
§1 2 . A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado monetariamente à data 
do seu pagamento, à razão de 2% (dois por cento). 
§2 2 . Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado monetariamente. 
§32. A multa por infração, multa fiscal ou penalidade será aplicada sobre o valor do principal 
atualizado monetariamente, quando for apurada em ação fiscal mediante constatação da 
inobservância por parte do contribuinte de dispositivo da legislação tributária deste município. 
§42. Entende-se como valor do principal o correspondente ao débito atualizado 
monetariamente à data do seu pagamento, não incluindo a multa de mora, os juros e multa por 
infração. 
§52. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, 
será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam 
ser pagos. 
§62 . No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio, pela 
repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu 
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos acréscimos legais a que o 
mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena 
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de 
ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 90. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar recolhimento 
antecipado, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito 
aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada. 
Parágrafo Único. Caso o recolhimento de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, 
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa 
oportunidade. 
Art. 91. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus 
acréscimos e das demais cominações legais. 
Art. 92. O recolhimento de tributos em atraso, independente de dolo ou culpa, motivado por 
culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida neste Código. 
Art. 93. O recolhimento antecipado não importa em presunção de pagamento: 
- quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. 
Art. 94. Nenhum pagamento intempestivo de tributo, apurado em ação fiscal, poderá ser 
efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de multa por infração, 
multa fiscal, ou penalidade. 
Art. 95. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. 
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- Art. 96. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a 
modalidade de pagamento, nos seguintes casos: 
- cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em 
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
li - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo 
do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento; 
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
1 2 . O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a 
ilegalidade ou irregularidade do pagamento. 
§2. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados 
monetariamente a partir a partir da data do pagamento indevido. 
Art. 97. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo 
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso 
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 
Art. 98. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, 
dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formais não 
prejudicadas pela causa da restituição. 
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar. 
Art. 99. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso 
- do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 96 deste Código, da data da extinção do crédito 
tributário; 
II - na hipótese do inciso III do art. 96 deste Código, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, 
revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 100. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a 
restituição. 
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante da Fazenda Municipal. 
Art. 101. O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade 
ou irregularidade do crédito. 
Art. 102. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar 
da decisão final que defira o pedido. 
Parágrafo Único. A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, 
em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% 
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado. 
Art. 103. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, 
serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. 
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SEÇÃO III 
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 
Art. 104. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação 
de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento. 
§1°. É competente para autorizar a compensação o Secretário responsável pela área de Gestão 
- Tributária, mediante despacho fundamentado em processo regular. 
§2°. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá 
- ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
§3°. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de 
acordo com as normas de administração financeira vigente. 
- §4°. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por 
cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 105. Fica o Poder Executivo autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar 
transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante 
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito 
tributário. 
§1. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal 
- responsável pela área de Gestão Tributária ou pelo Procurador do Município quando se tratar de 
transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos 
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, 
- quando: 
- a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
b) a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida; 
§2. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal 
-- instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida, objetivando 
terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
- Art. 106. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, 
caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal 
do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. 
- SEÇÃO Iv 
DA REMISSÃO 
- Art. 107. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho 
fundamentado em processo regular, atendendo: 
- à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
iii - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do 
- fato; 
- V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. 
- Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
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SEÇÃO 
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
Art. 108. A ação para cobrança cio crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da 
data de sua constituição definitiva. 
Art. 109. A prescrição se interrompe: 
- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
li - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor; 
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação 
do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 110. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) 
anos, contados: 
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o 
lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso 1 deste artigo. 
Art. 111. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da lei. 
Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe 
indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
SEÇÃO VI 
- DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 112. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, 
- em conjunto ou isoladamente: 
- 1 - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
§1. Extinguem crédito tributário: 
- a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
b) a decisão judicial passada em julgado. 
- §2. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da legislação tributária, 
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código. 
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CAPÍTULOV 
DA ARRECADAÇÃO 
Art. 113. É facultado ao Poder Executivo atribuir a agentes de personalidade jurídica de direito 
privado o encargo e as funções de arrecadar e fiscalizar tributos e créditos fiscais deste Município, 
nos termos do parágrafo 3° do artigo 72 da Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional. 
§1 2- O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a competência das repartições e 
demais agentes autorizados a promoverem, na forma e no prazo, o recolhimento dos tributos 
municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie e forma de 
parcelamento. 
§2 2- Os recolhimentos serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal - 
DAM específico, numerado e com código de barras. 
- Art. 114. Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão 
atualizados monetariamente, acrescidos da multa de mora, dos juros de mora e da multa por 
infração, na forma do disposto neste Código. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta 
consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do crédito. 
Art. 115. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da 
impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados 
monetariamente, de acordo com os índices adotados neste Código. 
Art. 116. Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na Dívida 
Ativa. 
Parágrafo Único - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas também custas, honorários e 
demais despesas, na forma da legislação vigente. 
Art. 117. A atualização monetária aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja 
suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver recolhido 
antecipadamente importância questionada. 
§1 2 - Na hipótese de recolhimento parcial, far-se-á a atualização da parcela não recolhida. 
§2 2- O recolhimento antecipado elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, 
consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência das multas, dos juros ou de ambos. 
§32 - O valor do recolhimento antecipado, se devolvido por terem sido julgados procedentes 
as reclamações, os recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância 
- com as disposições desta Lei. 
§42 - A atualização do recolhimento antecipado cessará se o interessado deixar de comparecer 
- à repartição decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação. 
- Art. 118. O valor dos tributos e multas será sempre expressado em moeda corrente do país. 
Art. 119. O (a) chefe do Poder Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos 
tributários vencidos, para os fins de sua quitação, em prazo não superior a vigência do exercício de 
sua gestão e em montante não superior a 70% (setenta por cento) do valor da dívida. 
Parágrafo Único. O comprovante do pagamento do valor inerente aos 30% deve integrar o 
- processo de parcelamento. 
- CAPÍTULO VI 
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇAO 1 
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 120. Excluem o crédito tributário: 
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1- a isenção; 
II- a anistia. 
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes. 
SEÇÃO II 
DA ISENÇÃO 
Art. 121. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Art. 122. Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos. 
Art. 123. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a 
partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 
Art. 124. A isenção pode ser concedida: 
- em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona 
do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para sua concessão. 
§1 2 . Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato 
do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do 
período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. 
SEÇÃO III 
DA ANISTIA 
Art. 125. A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrangem exclusivamente as 
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em 
benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal no 8.137, 
de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores; 
Iii - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 126. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
- em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas 
ou não com penalidades de outra natureza; 
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja 
fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§1. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho 
do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
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§2. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, 
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito 
- acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
TÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
CAPÍTULO 1 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 127. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, 
em especial, deste Código. 
Parágrafo Único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 128. Constituem agravantes de infração: 
- a circunstância de a infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou 
nao; 
II - a reincidência; 
III - a sonegação. 
Art. 129. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de 
culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública. 
Art. 130. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa 
- natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, 
a decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 131. A sonegação se configura através de procedimentos do contribuinte em: 
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, com a intenção de se eximir, total 
ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
li - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de 
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de 
tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito 
de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas e /ou receitas, com o 
objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis. 
- Art. 132. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, 
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o 
caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou 
- depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo 
dependa de apuração. 
- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
§2. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia 
espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
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Art. 133. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em 
licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à 
Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 134. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
- 1-amulta; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
- V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo Único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento 
do tributo, da atualização monetária, dos juros de mora e da multa por infração, se for o caso. Nem 
isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. 
Art. 135. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao 
órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, 
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de 
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. 
TÍTULO VI 
- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 136. O Município de Vitória do Mearim, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, da lei complementar e deste Código, tem competência legislativa 
plena para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos municipais, seguintes: 
- impostos: 
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; 
b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos a sua aquisição - ITBI; 
c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, não compreendidos no inciso II do art. 155, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; 
li — taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia: 
1 - de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 
- 2 - de vigilância sanitária; 
3 - de fiscalização de anúncio; 
4 - de fiscalização de veículo de transporte de passageiro ou de carga; 
- 5 - de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 
- 6 - de fiscalização de obra, loteamento e arruamento; 
7 - de fiscalização de ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos. 
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b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição: 
1 - de serviço de coleta e de remoção de resíduos sólidos; 
2 - de serviço de conservação de calçamento e pavimentação. 
III - contribuições 
1 - de Melhoria, decorrente de obras públicas de que decorram valorização imobiliária; 
2 - para o Custeio da Iluminação Pública. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 137. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município 
de Vitória do Mea rim: 
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou 
aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; 
V - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
1- A vedação para o Município de Vitória do Mearim instituir imposto sobre o patrimônio ou 
serviços da União e do Estado não se aplica: 
- ao patrimônio e aos serviços: 
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados; 
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; 
- A vedação para o Município de Vitória do Mea rim instituir imposto sobre o patrimônio ou 
serviços da União e do Estado aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado 
bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços: 
a) de suas empresas públicas; 
b) de suas sociedades de economia mista; 
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
32 - A vedação para o Município instituir imposto sobre templos de qualquer culto, 
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. 
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§49 - A vedação para o Município instituir imposto sobre o patrimônio ou serviços dos partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: 
- compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades 
mencionadas; 
II - aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas, bem como os diretamente, relacionados com os objetivos das entidades 
mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; 
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes 
requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
- c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar a sua exatidão. 
§52 - Na falta de cumprimento do disposto nos incisos 1, II e III, e alíneas "a", "b" e "c", do § 42 
ou do § 62 deste art. 137, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. 
- A vedação para o Município instituir imposto sobre o patrimônio ou os serviços das 
entidades mencionadas no inciso V deste art. 137, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele 
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa 
da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por 
terceiros. 
TÍTULO VII 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO 1 
- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 138. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato 
- gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, 
como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município de Vitória do 
Mearim. 
§1. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, 
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos 
- incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
- li - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
- V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do 
- imóvel considerado. 
§2 2 . Considera-se zona urbanizável toda a área em que tenha havido desmembramento ou 
parcelamento de terras, dando início à formação de aglomerados urbanos. 
- §32. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município de VITÓRIA DO MEARIM, segundo 
definida pelo § 12 deste artigo, considerar-se-ão, urbanas para os efeitos deste imposto, as áreas 
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urbanizáveis e de expansão urbana, destinadas à habitação - inclusive as residências de recreio, às 
indústrias ou ao comércio, a seguir enumeradas: 
- 1 - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
- Municipal, mesmo que executados irregularmente; 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados nos termos da legislação pertinente; 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação 
vigente. 
§42 . Não será permitido o parcelamento do solo: 
- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para 
assegurar o escoamento das águas; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados; 
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas 
exigências específicas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; 
V - em áreas de preservação ambientais ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção. 
Art. 139. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
ocorre no dia 1 9 de janeiro de cada exercício financeiro. 
Art. 140. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou 
acessão física, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município de 
VITÓRIA DO MEARIM, nasce a obrigação fiscal para com o IPTU. 
SEÇÃO II 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 141. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, 
- devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou o possuidor a qualquer título. 
- Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
- Art. 142. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU é 
o valor venal do imóvel. 
Art. 143. O valor venal do imóvel será apurado com base nos dados contidos no Cadastro 
Imobiliário, considerando os seguintes fatores: 
- - para os terrenos: 
a) o valor declarado pelo contribuinte; 
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; 
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; 
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; 
- e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, 
limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; 
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser 
- tecnicamente admitidos; 
II - no caso de prédios: 
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a) a área construída; 
b) o valor unitário da construção; 
c) o estado de conservação da construção; 
- d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. 
§1. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão 
apurados e atualizados anualmente pelo Executivo. 
§2. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da 
base de cálculo. 
Art. 144. Ato do Poder Executivo aprovará, através de Decreto, a apuração do valor venal dos 
imóveis com base em Planta Genérica de Valores para terrenos e edificações. 
Art. 145. A Planta Imobiliária conterá a Planta de Valores de Terrenos, a Planta de Valores de 
- Construção e a Planta de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Valores Unitários de 
Metros Quadrados de Terrenos, os Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os 
Fatores de Correções de Terrenos. 
Art. 146. O valor venal de terreno resultará da multiplicação da área total de terreno pelo valor 
unitário de metro quadrado e pelos fatores de correção de terreno previstos na Planta Imobiliária, 
aplicáveis de acordo com as características do terreno. 
§1 2 . No cálculo do valor venal de terreno no qual exista prédio em condomínio, será 
considerada a fração ideal de terreno comum correspondente a cada unidade autônoma; 
§2 2 . Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem 
benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: 
- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição. 
Art. 147. O valor venal de construção resultará do enquadramento dos tipos e padrões de 
construção (Tabela 1) e da multiplicação da área total de construção pelo valor unitário de metro 
quadrado de construção (Tabela II), previstos na Planta Imobiliária, aplicável de acordo com as 
características da construção. 
Art. 148. A área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos 
das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, 
também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. 
§1. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, 
observadas as disposições regulamentares; 
§2 9 . No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área 
construída a sua projeção sobre o terreno; 
§32. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não 
serão consideradas como área edificada. 
Art. 149. No cálculo da área total de construção, no qual exista prédio em condomínio será 
acrescentada, à área privativa de construção de cada unidade, a parte correspondente das áreas 
construídas comuns em função de sua quota-parte. 
Art. 150. O valor unitário de metro quadrado de terreno, o valor unitário de metro quadrado 
de construção, os fatores de correção de terreno e os fatores de correção de construção serão 
obtidos, respectivamente, na tabela de Preço de Terreno, na tabela de Preço de Construção, na 
- tabela de Fator de Correção de Terreno constantes na Planta Imobiliária, conforme anexo específico 
próprio. 
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Art. 151. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado 
através da multiplicação do valor venal do imóvel com a alíquota correspondente. 
Art. 152. O valor venal do imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado 
através do somatório do valor venal do terreno com o valor venal da construção. 
Art. 153. O valor venal do imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através 
do somatório do valor venal do terreno mais a fração ideal de terreno comum correspondente a cada 
unidade autônoma, com o valor venal da construção mais a quota-parte de área construída comum 
correspondente a cada unidade autônoma. 
Art. 154. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, § 49 , art. 182, 
da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana será progressivo 
em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel. 
Art. 155. Todas e quaisquer alterações efetuadas no imóvel que possam modificar as bases de 
cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal sob pena de incorrer o contribuinte, nas 
sanções previstas neste Código Tributário. 
Art. 156. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal 
dos imóveis respectivos as seguintes alíquotas, observando o zoneamento fiscal definido na tabela 
abaixo: 
- Imposto Predial Urbano: 
Zona Fiscal Bairros Imóveis Residenciais Imóveis Não Residenciais 
Centro. 0,50% 1,00% 
II Demais áreas urbanas. 0,40% 0,80% 
II - Imposto Territorial Urbano: 
Zona Fiscal Bairros Terrenos com Muro e Calçada Terrenos Baldios 
Centro. 1,5% 2,00% 
II Demais áreas urbanas. 1,00% 2,00% 
§1. Quando se tratar de terreno baldio em rua pavimentada, o valor do imposto será 
acrescido em 50% (cinquenta por cento); 
§2 9 . Quando se tratar de terreno sujeito a alagamento, o valor do imposto sofrerá um 
desconto de 50% (cinquenta por cento); 
§32. Quando se tratar de terreno encravado, o valor do imposto sofrerá um desconto de 30% 
(trinta por cento); 
§52 Quando se tratar de terreno em Gleba, desde que localizado na zona fiscal II, sofrerá um 
desconto de 50% (cinquenta por cento). 
Parágrafo Único. Considera-se gleba a área de terra superior a lOha (dez hectares) que não 
tenha sido parcelada. 
SEÇÃO IV 
DO SUJEITO PASSIVO 
- Art. 157. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o 
seu possuidor a qualquer título. 
Art. 158. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: - 
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- o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, 
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 
II - o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão; 
- III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à 
data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação. 
SEÇÃOV 
ISENÇÕES, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 159. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o 
proprietário de um só imóvel, que nele resida, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 12.500,00 
(doze mil e quinhentos reais); a viúva de servidor público municipal ou filho (a) menor; o portador (a) 
de necessidades especiais, desde que preencham os seguintes requisitos: 
a) seja proprietário de um único imóvel; 
b) possua rendimento familiar não superior a três salários mínimos mensais; 
c) resida no imóvel; 
d) que o imóvel não esteja locado, cedido a qualquer título oneroso no todo ou em parte; 
e) mantenha o imóvel com calçada, sempre roçado, limpo e preservado, sob pena de, não o 
fazendo, perder o direito a isenção. 
- Parágrafo Único - A concessão da isenção de que trata o artigo 159 deve ser fundamentada 
através de processo administrativo específico. 
Art. 160. O lançamento do IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, 
em data a ser fixada através de Decreto. O lançamento será feito com base nas informações 
constantes no Cadastro Imobiliário. 
- Art. 161. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. 
Art. 162. O recolhimento do Imposto será efetuado através de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM específico, numerado, com código de barras, pela rede bancária ou através de 
Agentes de Arrecadação de Tributos de personalidade jurídica: 
- em um só pagamento, com desconto de até 30% (trinta por cento); 
II - em até 05 (cinco) parcelas, sem juros ou atualização monetária; 
III - em até 12 parcelas com juros de 1% (um por cento) ao mês. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 163. O Imposto sobre a Transmissão, "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de 
Bens Imóveis - ITBI, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de 
- garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição tem como fato gerador: 
- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso: 
- a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, 
conforme definido no Código Civil; 
- b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
- II - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso 1 deste artigo. 
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Parágrafo Único - O ITBI refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território 
do Município de Vitória do Mearim. 
Art. 164. O ITBI incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: 
1 - a compra e a venda; 
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de 
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III - o uso, o usufruto, enfiteuse e subenfiteuse; 
IV - a dação em pagamento; 
- V - a permuta; 
VI - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; 
VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
IX - tornas ou reposições que ocorram: 
• a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o 
cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja 
maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; 
- b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer 
condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; 
X - cessão de direitos à sucessão; 
- XI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo; 
XII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis, por natureza, por acessão física ou dos direitos sobre imóveis. 
Art. 165. O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: 
- no mandato em causa própria ou quando outorgado para o mandatário receber a escritura 
definitiva do imóvel; 
II - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital; 
-- III - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
IV - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi 
- conferido, retornarem aos mesmos alienantes; 
- V - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou 
pacto de melhor comprador. 
- Art. 166. Não se aplica o disposto nos incisos 1 e II do art. 164, quando a atividade 
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil. 
- §1 - Considera-se a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da 
- receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer 
de transações mencionadas no "caput" deste art. 165. 
Art. 167. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", 
- de Bens Imóveis - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos 
direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados. 
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Art. 168. Ocorrendo a transmissão "inter vivos" de bens imóveis, conforme definido no Código 
Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão 
onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o ITBI independentemente da 
validade do ato efetivamente praticado. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E SUJEITO PASSIVO 
Art. 169. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos 
transmitidos, cedidos ou permutados, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo. 
§1 - Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. 
§ 2 - Para apuração do valor venal, o contribuinte deve apresentar cópia do Contrato de 
Compra e Venda do imóvel ou Declaração de Compra e Venda. 
§39 - Quando o valor venal da transmissão for superior ao valor encontrado no Cadastro 
Imobiliário do Município, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis, com base no valor maior. 
§ 49 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 
Art. 170. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis - ITBI será calculado 
através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados pela 
alíquota correspondente. 
Art. 171. A alíquota é de 2% (dois por cento). 
§1. Será de 1,0% (um por cento) a alíquota sobre o valor venal do imóvel integrante de 
programa municipal de Regularização Fundiária e/ou Habitação de Interesse Social. 
§2. A alíquota de que trata o § 1 2 deste artigo só poderá ser utilizada na primeira transmissão 
do imóvel, nas demais transmissões a alíquota é de 2%. 
§39. A alíquota sobre a transmissão de Aforamentos ou a transmissão da Concessão de Direito 
Real de Uso é de 2,5%, conforme art. 686 da Lei n 23.071/ 1916. 
§42. A alíquota equivalente aos foros anuais corresponde a 2% (dois por cento). 
§59 O foreiro pode resgatar o Aforamento mediante o pagamento de um laudêmio, de 2,5 % 
do valor do imóvel com suas benfeitorias, e mais o pagamento de valor equivalente a 10 (dez) foros 
anuais. 
Art. 172. O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
- o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou do direito permutado. 
Art. 173. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
- o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou 
perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, na 
impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte. 
IV- o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário. 
SEÇÃO III 
DO RECOLHIMENTO 
Art. 174. O imposto será pago antes da realização do ato ou lavratura do instrumento público 
ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
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- nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, 
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver 
- sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data da sua lavratura. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á o fato gerador na lavratura do contrato ou promessa de 
compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente 
ocorrerá após a quitação final. 
Art. 175. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
poderá notificar o contribuinte para no prazo de 30 (trinta) dias prestar declarações sobre a 
transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, com base nas quais poderá 
ser lançado o imposto. 
Art. 176. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" - ITBI será lançado em nome de 
qualquer das partes da operação tributada que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for 
identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do imposto. 
SEÇÃO IV 
- DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS, DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS, DE TÍTULOS E DE 
DOCUMENTOS 
E DE SEUS PREPOSTOS 
- Art. 177. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, exigirão do contribuinte, antes 
da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: 
- 1- do pagamento do lTBl, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 
- II- do reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência. 
Art. 178. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de 
títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da justiça ficam obrigados: 
- a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, dos registros 
e dos outros documentos; 
- II- a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos que foram 
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 
- III - a comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 10 (dez) dias do mês seguinte aos atos 
praticados, todas as translações de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, os 
nomes das partes e demais elementos necessários à atualização do cadastro imobiliário municipal. 
- Parágrafo Único. Todas as operações e serviços, independente de sua natureza, nos Cartórios 
de Ofício de Notas ou de Registro de Imóveis, independente de seu valor, deverão ser informados ao 
Setor de Gestão Tributária de Vitória do Mearim através de Declaração Mensal de Serviços (DMS) e 
da Declaração de Operações Imobiliárias do Município (DOIM) 
- SEÇÃO 
DAS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO (DOIM) 
Art. 179. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Vitória do 
Mearim, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas 
ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas ou de Registro de Imóveis, independente de seu 
- valor, deverão ser informadas ao Setor de Gestão Tributária de Vitória do Mearim. 
- Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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- O atendimento do disposto no 'caput' deste artigo dar-se-á pelas Declarações de Operações 
Imobiliárias do Município (DOIM) em arquivo eletrônico no formato estabelecido por Instrução 
Normativa. 
- II - O preenchimento das Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM)deve ser 
feito pelo Serventuário da Justiça, titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas ou de 
Registro de Imóveis, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto qualquer das 
operações previstas no caput deste artigo; 
- Parágrafo Único - A DOIM deverá ser informada os seguintes elementos: 
1. Dados do declarante: 
a) Tipo (1. Cartório de Ofício de Notas; ou 2. Cartório de Registro de Imóveis; 
b) Identificação (conforme tabela elaborada pela SMF); e 
c)CNPJ. 
- 2. Dados da operação: 
- a) tipo da declaração (1. Normal; 2. Retificadora; 3. Canceladora); 
b) data da alienação/lavratura; 
- c) tipo do instrumento de alienação (1. Escritura Pública; 2. Contrato de Financiamento com 
força de Escritura Pública; 3. Outros); 
d) data da averbação no Cartório de Registro de Imóveis; 
- e) escritura pública, livro e folha; 
- f) tipo da transação (conforme tabela elaborada pelo Setor de Gestão Tributária); 
- g) descrição do tipo de transação (no caso de "outros"); e 
h) valor da alienação. 
3. Dados do(s) imóvel (eis) transmitido(s): 
- a) logradouro, n 9 predial, n 2 unidade, complemento, bairro; 
b) n 2 matrícula, zona RI, n 2 registro; 
c) tipo de imóvel (conforme tabela elaborada pelo setor de Gestão Tributária); 
- d) descrição do tipo de imóvel (no caso de "outros"); 
e) n 2 da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso; 
f) n 2 de controle da guia de arrecadação do lTBl, quando for o caso; 
- g) situação da construção (1. Concluída e averbada; 2. Concluída e não averbada; 3. Em 
construção; 4. Não se aplica); e 
h) áreas do imóvel (total e transmitida do terreno e da construção). 
4. Dados dos Adquirentes e Transmitentes: 
a) tipo (1. Adquirente; 2 . Transmitente); 
- b) nome completo; 
c) tipo de documento (1. CPF ou 2. CNPJ) 
d) n 2 do CPF/CNPJ; e 
- e) percentual de participação no bem imóvel. 
- III - Por Instrução Normativa, o órgão fazendário instruirá o preenchimento e o envio das 
informações pelos cartórios competentes. 
- IV - A DOIM deverá ser enviada, conforme determinado por Instrução Normativa, até o dia 10 
(dez) do mês seguinte à ocorrência das transmissões ou cessões, a DOIM recepcionada será 
processada pelo órgão responsável, estando sujeita à rejeição. Em até 48 (quarenta e oito) horas 
- após o envio, será emitido um Relatório de Erros da DOIM que será transmitido ao declarante. 
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V. Somente será considerada recepcionada a DOIM, pelo órgão fazendário, quando 
transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem rejeição. Até este momento, permanecem em 
vigor os prazos e multas estipulados. 
VI. Será intimado a apresentar nova DOIM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da 
intimação, e sujeitar-se-á à multa, se a DOIM apresentada não atender às especificações 
estabelecidas pela adminsitração tributária municipal. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 180. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador à 
prestação de serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses não se constituam 
como atividade preponderante do prestador: 
1. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.0.3 - Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
- 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 - Lan house. 
2. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. 
- 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. 
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras 
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado 
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, 
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
- 4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços farmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 
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4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sob encomenda. 
4.15 - Psicanálise. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 
- 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, 
- credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário. 
S. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, e alojamento. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 
6. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. 
- 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7. SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO 
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, SANEAMENTO AMBIENTAL, E CONGÊNERES. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
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7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demolição. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto 
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, 
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 
piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização 
e congêneres. 
- 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo. 
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás 
natural e de outros recursos minerais. 
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, 
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. 
- 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 
9. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES. 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, 
hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
- ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando 
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, 
- passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
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10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, 
de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 
ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em 
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios. 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios. 
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. 
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer 
espécie. 
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 
12.12 - Execução de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, 
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por 
qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
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12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, revelação, ampliação, cópia, reprodução. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia, fotolitografia. 
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou 
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem 
industrial, prestados ao usuário final, com material por ele fornecido. 
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
14.10—Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 - Funilaria e lanternagem. 
14.13 - Carpintaria e serralheria. 
15. SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congênere. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou 
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
15.06 - Emissão, reedição e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono 
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com 
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 
veículos;agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 
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15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 - Emissão, reedição, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou 
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para 
quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, 
impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
- 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
- fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral 
relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reedição, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de 
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
- 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive 
- depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento. 
- 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, 
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência 
-- de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão 
e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 
- 16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E 
-- CONGÊNERES. 
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17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; 
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativo e congênere. 
17,03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 
17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou 
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou 
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, 
que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 - Estatística. 
- 17.21 - Cobrança em geral. 
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 
- 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18. SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS. 
- 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
- congêneres. 
- 19. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
- congêneres. 
- 20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS 
- RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
- armazenagem de qualquer natureza. 
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20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, 
- mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere. 
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
- capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO, COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial. 
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E 
CONGÊNERES. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e 
congêneres. 
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte 
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão 
de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
- ou restauração de cadáveres. 
- 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA, ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, 
- BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E 
CONGÊNERES. 
- 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27.01 - Serviços de assistência social. 
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE QUALQUER NATUREZA. 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
- 29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
- 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
- 30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, 
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. 
- 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres. 
- 32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 
- 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes. 
- 34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES. 
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
38.01 - Serviços de museologia. 
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 
serviço). 
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
W. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 2°. Ressalvadas as exceções expressas neste Código Tributário, os serviços neles 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda 
que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. 
§ 3°. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados -economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 
Art. 181. A incidência do imposto independe: 
- da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
IV - da destinação dos serviços. 
V - da denominação dada ao serviço prestado. 
Art. 182. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos 1 a XX, quando o imposto será devido no local: 
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
- estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; 
- II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.04 da lista de serviços; 
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de 
serviços; 
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços; 
- V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços; 
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
- e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
- subitem 7.09 da lista de serviços; 
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VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista de serviços; 
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
- serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; 
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos 
e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços; 
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de 
serviços; 
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista de serviços; 
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; 
- XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de serviços; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista de serviços; 
XVIII - do estabelecimento tomador da mão- de- obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; 
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização 
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços; 
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços; 
§12 . No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
- ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§2 2 . No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se 
- ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
- rodovia explorada. 
§32. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador 
nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
lista de serviços. 
§42 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas. 
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§52. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito 
exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um 
deles. 
Art. 183. Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação parcial ou total dos 
seguintes elementos: 
- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à 
manutenção dos serviços; 
li - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciá rios; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; 
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. 
Art. 184. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: 
- 1 - quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, ou 
seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, correspondente ou 
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; 
II - quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; 
III - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades 
no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; 
IV - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia 
mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário do serviço. 
V - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados exercerem as atividades de: 
1. cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais; 
2. protesto de título; 
3. sustação de protesto; 
4. devolução de títulos não pagos; 
5. manutenção de títulos vencidos; 
6. fornecimento de posição de cobrança ou recebimento; 
- 7. quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento 
de títulos de seguros; 
- 8. fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos; 
9. emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento 
- desses cheques; 
10. transferência de fundos; 
11. devolução de cheques; 
- 12. sustação de pagamentos de cheques; 
13. ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; 
- 14. emissão e de cartões magnéticos; 
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15. consultas em terminais eletrônicos; 
16. pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento; 
17. elaboração de ficha cadastral; 
18. guarda de bens em cofres ou caixas-fortes; 
19. fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta; 
20. emissão de carnês; 
21. manutenção de contas inativas; 
22. abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário; 
23. serviço de compensação; 
24. licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas 
emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros); 
25. outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos 
anteriores; 
26. custódia de bens e valores; 
27. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de 
previdência privada; 
28. agenciamento de créditos ou de financiamento; 
29. recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral; 
30. administração e distribuição de co-seguros; 
31. intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios; 
32. serviço de agenciamento e intermediação em geral; 
33. auditoria e análise financeira; 
34. fiscalização de projetos econômico-financeiros; 
35. consultoria e assessoramento administrativo; 
-» 36. processamento de dados e atividades auxiliares; 
37. locação de bens móveis; 
38. arrendamento mercantil (leasing); 
- 39. resgate de letras com aceite de outras empresas; 
40. recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e 
- outras tarifas; 
41. pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios; 
42. administração de crédito educativo e seguro-desemprego; 
43. pagamento de contas em geral; 
44. outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato 
gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 
-- §1. Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores 
cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos necessários à 
prestação dos serviços. 
- §2. As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre 
os seguintes serviços: 
a) cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza; 
b) custódia de valores; 
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos 
oriundos de incentivos fiscais; 
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro; 
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e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos; 
f) taxa de cadastro; 
g) administração de clube de investimento; 
h) outros serviços não especificados. 
§32. As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes 
autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do 
Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles 
devido. 
§42. A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a 
desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos 
e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados 
pelas entidades referidas no parágrafo terceiro. 
§59. As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de 
notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados. 
§69 . O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será 
calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de: 
- taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito; 
II - taxa de alteração contratual e outras congêneres; 
III - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito; 
IV - taxa de filiação do estabelecimento; 
V - comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de 
intermediação; 
- VI - todas as demais taxas a títulos de administração. 
- Art. 185. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN: 
- quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; 
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no 
primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de 
cada ano. 
SEÇÃO II 
DA NÃO INCIDÊNCIA 
Art. 186. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre: 
- os serviços prestados em relação de emprego; por trabalhadores avulsos; por diretores e 
membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; bem como dos sócios -gerentes e dos 
gerentes-delegados. 
li - as exportações de serviços para o exterior do País. 
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
Parágrafo Único - não se enquadram no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no 
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 187. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. 
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§1. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão 
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existente em cada Município. 
§2. No valor total dos serviços pode ser deduzido os materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, até o montante de 40% (quarenta por 
cento). 
Art. 188. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, 
ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. 
§1. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, 
inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, 
bem assim o valor do imposto incidente. 
§2. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título 
- de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 
§32 . Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, 
quando previamente contratados. 
- §42 . Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de 
serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem parte 
integrante do preço. 
§59 . Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação 
de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. 
- §6. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço 
- integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
- §79. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto, 
- no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do 
preço do serviço. 
§8. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita 
do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
§99 . Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado 
- mediante estimativa ou através de arbitramento. 
§109 . Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua 
-. conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 
Art. 189. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu 
- destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário 
do serviço. 
Parágrafo Único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de 
- cálculo. 
Art. 190. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços 
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. 
Art. 191. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo 
- do imposto será o valor das mercadorias. 
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Art. 192. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em 
- dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. 
SEÇÃO Iv 
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 193. Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste 
Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: 
- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; 
II - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. 
§1. Para os efeitos do disposto no inciso 1, deste artigo, consideram-se materiais os produtos 
in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, 
- barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção 
civil. 
§2 9 . É permitida a dedução dos valores dos materiais e/ou mercadorias fornecidas pelo 
prestador dos serviços referentes à execução por administração ou empreitada, de obras de 
- construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, em até 40% (quarenta por 
cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sem 
comprovação, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
Art. 194. - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de 
promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de 
- edificações de unidades autônomas. 
- Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando 
a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação 
de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob o 
regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas 
transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o 
caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas. 
- Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que 
contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios, sempre que iniciarem 
- as alienações antes da conclusão das obras. 
II - Nos casos de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a 
ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do 
"habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da 
unidade, correspondente ou não a parcela das cotas de construção e do terreno. 
- São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere este artigo, apenas 
quando realizados pela própria empresa construtora ou pelos respectivos subempreiteiros, os 
seguintes serviços: 
a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de 
lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram a obra; 
b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas; 
- c) serviços de mistura de concreto ou asfalto; 
d) serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em 
todas as modalidades; 
- e) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados; 
f) serviços de serralheria; 
g) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados; 
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h) impermeabilização e pintura em geral; 
1) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e 
j) demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser 
demolido. 
§39 - As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão aos ditames 
da Lei Federal n 2 4.591, de 16 de dezembro de 1994. 
§49 - A tributação a que se sujeitam as atividades de incorporação, a que se refere esta lei, 
obedecerá ao regime de dedução estabelecida neste Código. 
§52 - Ficam sujeitas à incidência do ISSQN as incorporações imobiliárias em que o incorporador 
assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada ou administração. 
Art. 195. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a 
forma de usufruir as disposições desta seção. 
SEÇÃO 
DA BASE DE CÁLCULO FIXA 
Art. 196. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função 
da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
Art. 197. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de 
jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser 
pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos 
utilizados no estabelecimento. 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 198. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as 
seguintes alíquotas e valores: 
- profissionais autônomos em geral: 
a) profissionais de nível elementar - R$ 10,00 (dez reais), por mês ou R$ 120,00 por ano; 
b) profissionais de nível médio - R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou R$ 180,00 por ano; 
c) profissionais de nível superior - R$ 20,00 (vinte reais) por mês ou R$ 240,00 por ano. 
II - empresas/pessoas jurídicas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço. 
Parágrafo Único - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza regulado por esta Lei tem 
alíquota mínima de 2%. 
SEÇÃO VII 
DO CONTRIBUINTE 
Art. 199. Contribuinte é o prestador de serviços. 
§1. Considera-se prestador de serviços o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em 
caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes na lista de serviços - artigo 180, 
desta Lei. 
§2. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN entende-se por: 
- profissional autônomo: 
a)profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele que, não sendo portador 
de diploma de curso universitário ou a este equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de 
forma autônoma; 
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b)profissionai liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, 
científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou 
remuneração; 
li — empresa: 
a)toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as 
organizadas sob a forma de cooperativas; 
b)toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento 
para serviço com interesse econômico; 
c)o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
- 32 O disposto no inciso 1 deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que: 
a)prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 
b)utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos 
serviços por eles prestados; 
c)que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômica do Município. 
SEÇÃO VIII 
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 200. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto 
- relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que 
constitua fato gerador da obrigação principal. 
- §1. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que 
alcançadas por imunidade ou isenção tributária. 
§2 2 . A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito 
passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes 
de iniciado o procedimento fiscal. 
Art. 201. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: 
- 1 - o proprietário do estabelecimento ou de veículo de aluguel para frete ou de transporte 
coletivo no território do Município; 
li - o proprietário da obra; 
- III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de 
jogos e diversões; 
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de 
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto 
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; 
- V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão- de- obra, inclusive de 
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra 
contratante; 
- VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação 
ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; 
- VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido 
pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; 
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
- equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município 
e relativo à exploração desses bens; 
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IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade 
tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido 
sobre essa atividade; 
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto 
cabível nas operações; 
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não 
exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; 
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição; 
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço 
- dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos 
através de cartão de crédito por elas emitidos; 
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências 
de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 
§1. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: 
1— do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do 
serviço prestado; 
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a 
alíquota de 5% (cinco por cento); 
- III - do imposto incidente, nos demais casos. 
§2. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que 
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
SEÇÃO IX 
DA RETENÇÃO DO ISSQN 
Art. 202. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador 
dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro 
Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os 
seguintes tomadores: 
- os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas 
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações 
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Vitória do Mearim; 
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central; 
III - empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, 
quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; 
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos 
serviços prestados; 
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não 
forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; 
VII - às companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens 
aéreas e de transporte de cargas; 
VIII - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do 
imóvel; 
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IX - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas 
corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens 
sinistrados; 
X - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em 
relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários; 
Xl - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, 
conservação, e limpeza de imóveis, transportes de valores e fornecimento de mão- de- obra. 
§1 2 . Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por 
profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo 
regime de recolhimento do ISSON seja fixo mensal. 
§2 2 . No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o 
imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo. 
§32. Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance 
da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte. 
§42. O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do 
regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento. 
§52 . A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do 
pagamento da prestação de serviço. 
§62 . Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa 
ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
§72. As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a 
apresentação da Portaria de Estimativa expedida pelo Setor de Gestão Tributária. 
§82 . Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSON fornecerão ao prestador de 
serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda 
Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento. 
§92. Os contribuintes do ISSON registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços 
prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte 
pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
SEÇÃO 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Art. 203. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele 
isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a 
prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações 
definidas neste Código e das previstas em regulamento. 
§1 2 . As obrigações acessórias constantes neste Código e regulamento não excetuam outras de 
caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria. 
§2 2 . O contribuinte poderá ser autorizado a se utilizar de regime especial para emissão e 
escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, 
observado o disposto neste Código ou em regulamento. 
ss 
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SEÇÃO XI 
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO 
Art. 204. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes 
da lista de serviços prevista neste Código, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do 
Município. 
§1. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou 
responsável, na forma estipulada neste Código ou em regulamento, nos seguintes prazos: 
- no caso de pessoa jurídica, até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no 
órgão competente; 
II - no caso de pessoa física, antes do início da atividade. 
§2 9 . As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá 
rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
§39 . A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. 
-. §49 . A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas 
do pagamento do imposto. 
§59 . O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no 
prazo e na forma do regulamento. 
- §6. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos 
consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o 
cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento. 
§79 . A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, 
ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. 
§8. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados 
cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. 
SEÇÃO XII 
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS 
Art. 205. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação 
- de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser este Código ou regulamento. 
Art. 206. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a 
apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser este Código ou regulamento. 
SEÇÃO XIII 
DO LANÇAMENTO 
Art. 207. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer natureza - ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como 
base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. 
Art. 208. O lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito: 
- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; 
III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de 
recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da autoridade 
- administrativa, através de notificação ou por auto de infração. 
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Parágrafo Único. Quando constatado qualquer infração tributária previstas neste Código 
Tributário, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. 
- Art. 209. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da 
- seguinte forma: 
- em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. 
SEÇÃO XIV 
DO PAGAMENTO 
Art. 210. O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser 
efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente da ocorrência do fato gerador. 
Art. 211. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será recolhido: 
- através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico, numerado e com 
código de barras, preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto lançamento, de acordo com 
modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; 
li - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e 
condições constantes da própria notificação; 
§12. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no prazo 10 
(dez) dias corridos, contados da data da ciência do sujeito passivo no documento de notificação. 
§2 9 . É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma 
- de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por 
estimativa em relação aos serviços de determinado período. 
- §32 . Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá 
comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de 
incidência do imposto. 
§49. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será proporcional à data 
da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade. 
§59 . A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do 
pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública 
Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. 
§6. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do 
imposto devido, além das penalidades previstas neste Código. 
SEÇÃO XV 
DA ESTIMATIVA 
Art. 212. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma 
base de cálculo estimada, nos seguintes casos: 
- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; 
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de 
- cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação; 
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou 
- volume de negócios ou de atividades aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da 
autoridade competente. 
W. No caso do inciso 1 deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja 
- de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais. 
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§2°. Na hipótese do parágrafo anterior o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena 
de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. 
Art. 213. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em 
consideração, conforme o caso: 
- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, 
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; 
IV - a localização do estabelecimento; 
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de 
órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade. 
W. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das 
seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte. 
§2°. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da 
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou 
setores de atividade. 
W. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no 
inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime 
normal. 
§4°. A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte 
sujeito a possuir escrita fiscal. 
§5°. Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do 
regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para 
determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
- Art. 214. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como 
- limite mínimo de tributação. 
Art. 215, Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos 
serviços excederem o valor fixado pela estimativa fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto 
pelo movimento econômico real apurado. 
- Art. 216. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e 
- proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 
Art. 217. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento. 
- Art. 218. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a 
aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto 
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devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente 
devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. 
SEÇÃO XVI 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 219. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de 
cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses: 
- o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações 
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos 
fiscais de utilização obrigatória; 
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas; 
III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não 
mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem 
a apuração da receita; 
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e 
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive 
quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do 
serviço; 
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos 
pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; 
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar 
o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; 
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de 
mercado; 
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 
Parágrafo Único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período 
em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 
Art. 220. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco 
considerar: 
- os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou 
por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; 
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida; 
III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico financeira do sujeito passivo; 
IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração. 
§1. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores 
das seguintes parcelas: 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no 
período; 
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, 
inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das 
respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio 1% (um por cento) do 
valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
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1, 
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d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao 
contribuinte. 
§2. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no 
período. 
SEÇÃO XVII 
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL 
Art. 221. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: 
- manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por 
ocasião da prestação de serviços. 
W. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
§2°. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a 
base de cálculo, a alíquota e o valor do ISSQN. 
Art. 222. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente 
- utilizados pelos contribuintes, serão definidos neste Código ou em regulamento. 
SEÇÃO XVIII 
DO PROCEDIMENTO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA 
Art. 223. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSON terá início com a ciência do sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário: 
- no Termo de Início de fiscalização; 
II - na Notificação; 
III - em qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração do crédito tributário ou 
do cumprimento de obrigação tributária. 
§1°. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, quanto aos 
fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas. 
- §2°. O ato referido no inciso 1, deste artigo, valerá por 90 (noventa) dias prorrogável por igual 
período, através da ciência do sujeito passivo em qualquer ato emitido pela Administração Tributária 
que indique o prosseguimento da fiscalização. 
§3°. A recusa do recibo ou da assinatura, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo 
agente encarregado da diligência, não implica em nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou 
infrator, ou o prejudica. 
W. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de 
lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados neste Código ou em 
regulamento. 
W. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização documentará, por termo, o início e o encerramento do procedimento fiscal. 
SEÇÃO XIX 
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS 
- Subseção 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 224. A Declaração Mensal de Serviços - DM5, prevista neste artigo, é uma obrigação 
acessória destinada ao fornecimento ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de 
prestação de serviços e: 
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1. registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou 
não por documento fiscal, independentemente, da incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN; 
II. apuração, se for o caso, do valor da base de cálculo e do imposto a recolher; 
III. informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados 
Art. 225. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública 
direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à 
pessoa jurídica, estabelecidas neste Município, são obrigadas a fornecer à Setor de Gestão Tributária, 
informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da 
Declaração Mensal de Serviços - DMS. 
§ 12. As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no 
caput deste artigo. 
§ 2. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime 
diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de apresentação da 
Declaração Mensal de Serviço - DM5. 
§ 32. A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DM5 somente cessa com a 
comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades. 
Art. 226. A Declaração Mensal de Serviços - DMS é de entrega facultativa pelas pessoas 
naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no município. 
Art. 227. A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, 
desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria 
Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de 
forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS, ou até mesmo a dispensa da 
- obrigação. 
Art. 228. Os responsáveis legais e contábeis das pessoas jurídicas deverão efetuar os seus 
respectivos cadastros, junto ao Fisco municipal, para obtenção da senha de acesso ao sistema da 
Declaração Mensal de Serviços - DMS. 
Art. 229. A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá registrar: 
1. as informações cadastrais do declarante; 
II. os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços; 
- III. os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais 
emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, 
ainda que não devido ao Município de VITÓRIA DO MEARIM; 
IV. o registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados; 
V. a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados; 
VI. o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
VII. o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DMS, 
se for o caso; 
VIII. o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na 
fonte; 
IX. outras informações de interesse do Fisco Municipal previstas neste Código ou em 
regulamento. 
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Art. 230. As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil - BACEN, deverão informar, além dos dados já previstos na DMS, o seguinte: 
1. tabela de tarifas da instituição com sua vinculação ao código contábil do banco, 
independentemente de sua movimentação; 
II. Plano Geral de Contas - PGC relativo ás contas de resultado (despesa e receita) com 
vinculação ao código COSIF; 
III. função das subcontas do Código Interno com descrição detalhada da natureza dos 
lançamentos efetuados; 
IV. balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo 
das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de 
- cada conta no último dia útil de cada mês; 
- V. A estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes 
próprios; 
VI. Relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das 
unidades estabelecidas fora do município, referentes: 
a) as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no 
município; 
b) os produtos contratados ou adquiridos por correntistas de agências estabelecidas no 
- município. 
VII. Informação das guias de recolhimento, apoiadas na documentação que originou a base de 
-. cálculo do tributo; 
VIII. Mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta); 
IX. Relação dos correspondentes bancários; 
X. Declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta; 
- XI. outras informações necessárias à correta identificação da base de cálculo do imposto, 
previstas neste Código e ou regulamento. 
Parágrafo Único. O Plano Geral de Contas - PGC e a tabela de tarifas previstas neste artigo 
deverão ser atualizadas sempre que houver modificação. 
Art. 231. A Declaração Mensal de Serviços - DM5 deverá ser gerada e apresentada ao Setor de 
- Gestão Tributária por meio de planilha, no formato excel, conforme modelo disponibilizado pelo 
Poder Executivo. 
Art. 232. A Declaração Mensal de Serviços - DM5 deverá ser entregue, mensalmente, ou 
- através de correio eletrônico ou de sistema informatizado homologado pela Prefeitura, até o dia 05 
(cinco) do mês subsequente ao de competência. 
§1 2 . Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar 
- a DMS com a indicação de sem movimento. 
§2 2 . A Declaração Mensal de Serviços - DM5 deverá ser apresentada individualmente por 
estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS 
- deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador. 
§32. A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DM5 é 
- condicionada a autorização prévia do Setor de Gestão Tributária. 
Art. 233. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada 
competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente, da entrega 
da Declaração Mensal de Serviços - DMS. 
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Art. 234. Os sujeitos passivos ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de 
entrega de declaração com erro ou omissão. 
§1°. A retificação de dados ou informações constantes de Declaração Mensal de Serviços - 
DMS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer 
medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido. 
§2°. A Declaração Mensal de Serviços - DMS retificadora mencionada no caput deste artigo 
terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente. 
§3°. Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar valores de débitos relativos ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: 
1. que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa tributária, nos casos que importe alteração do 
valor do débito; 
II. que tenham sido objeto de constituição de crédito tributário de ofício e esteja em fase de 
julgamento administrativo ou judicial. 
§4°. A retificação de valores da Declaração Mensal de Serviços - DMS, que resulte em alteração 
do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa do Município, somente poderá ser efetuada após a 
apuração em processo administrativo ou judicial, quando houver prova inequívoca da ocorrência de 
erro fático no preenchimento da declaração. 
Art. 235. O sujeito passivo que entregar mais de 02 (duas) DM5 retificadoras para cada 
competência, fica sujeito à penalidade. 
Art. 236. A Secretaria Municipal da Fazenda validará manualmente ou eletronicamente a 
- Declaração Mensal de Serviços, autenticando o protocolo de entrega. 
Art. 237. Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados 
com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Código ou em 
regulamento, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, 
sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação 
aplicável. 
§1. Para os fins do disposto neste artigo, os valores do imposto informados ao Fisco 
Municipal, mediante entrega da Declaração Mensal de Serviços - DM5 pelos sujeitos passivos 
equivale ao próprio lançamento. 
§2. A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, na forma deste artigo, será realizada 
com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de 
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade 
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis. 
Art. 238. Os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento da Declaração Mensal de Serviço - 
DM5 ficam sujeitos às penalidades previstas neste Código. 
- §1. A aplicação de multa não desobriga o sujeito passivo da entrega da declaração, da 
correção dos dados omitidos ou informados incorretamente. O não cumprimento da obrigação pelo 
sujeito passivo, mesmo após a aplicação de penalidade, o impede da obtenção de: 
1. certidões negativas de débito de tributos municipais; 
II. autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais; 
III. quaisquer transações com o Município. 
§2. As multas e demais valores previstos neste Código, não recolhidos à Fazenda Pública 
Municipal, ficam sujeitos à atualização monetária. 
Art. 239. Os elementos relativos à base de dados da Declaração Mensal de Serviços - DMS, 
entregue na forma deste Código ou em regulamento, deverão ser conservados impressos, pelo prazo 
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decadencial e enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, para pronta 
apresentação ao Fisco, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. 
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na 
fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da Declaração Mensal de Serviços 
- DMS e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou 
tomados, comprovantes dos dados e informações declarados. 
Art. 240. Não será recebida Declaração Mensal de Serviços - DMS de sujeito passivo que não 
tenha inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal. 
Subseção II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 241. O contribuinte devera utilizar os modelos da Declaração Mensal de Serviços - DM5 
instituídos neste Código ou em regulamento, expedido em ato da Administração Tributária 
Municipal. 
Art. 242. O extravio ou a inutilização de Declaração Mensal de Serviços - DMS deve ser 
comunicado, por escrito, a Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, 
contados da data da ocorrência. 
Parágrafo Único - A comunicação deverá mencionar as circunstâncias de fato; esclarecer se 
houve ou não registro policial; identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ou 
inutilizadas; informar a existência de débito fiscal; da possibilidade de reconstituição da declaração, 
que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, 
sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal. 
Art. 243. A Declaração Mensal de Serviço - DMS ficará no estabelecimento prestador do 
serviços, à disposição da Autoridade Fiscal e deverá ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, 
contados da data de exigência da apresentação ao fisco municipal. 
Parágrafo Único. Para os prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
emitidas DMS específica para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 244. Em relação aos modelos de Declaração Mensal de Serviço - DMS, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir outras indicações. 
CAPÍTULO IV 
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 245. A Documentação Fiscal do contribuinte compreende: 
- As Notas Fiscais, os Bilhetes de Ingresso e as Declarações Fiscais; e 
II - Os Documentos Gerenciais. 
Art. 246. As Notas Fiscais do contribuinte compreendem: 
1- A Nota Fiscal de Serviço- Série Avulsa; 
II-A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE e Série Única; 
III-O Bilhete de Ingresso. 
Art. 247. Os Documentos Gerenciais do contribuinte compreendem: 
- 1-Os Contratos de Prestação de Serviços; 
li-Os Recibos; 
111-As Ordens de Serviços; 
1V-As Planilhas de Medição ou Relatórios que atestem a conclusão dos serviços integrantes 
do item 7.02 da Lista de Serviços. 
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SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 248. A Documentação Fiscal deverá ser conservada no estabelecimento do prestador de 
serviço à disposição da Autoridade Fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do início 
das atividades. 
- apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para 
atender à requisição judicial ou da Autoridade Fiscal; 
II - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; 
111 - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, 
em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Parágrafo Único. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da 
isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação dos 
Documentos Fiscais. 
CAPÍTULO V 
DAS NOTAS FISCAIS 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
- Art. 249. As Notas Fiscais são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto 
a prestação de serviço sob forma de pessoa física ou pessoa jurídica; 
- serão impressas eletronicamente, em ordem crescente, de 001 a 999.999; 
II - atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra 
"R" depois da identificação da série; 
III - conterão a denominação "Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe", seguida da espécie; o 
número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; a natureza dos serviços; o nome, o 
endereço, a Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do prestador de serviço; o nome, o endereço, a Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; a 
discriminação dos serviços prestados; os valores unitários e os respectivos valores totais; o número 
de ordem da nota impressa; o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal de 
Serviços Eletrônica - NFSe; a data da emissão; 
IV - terão os seus modelos instituídos através de regulamento expedido pela Administração 
Tributária Municipal. 
§1 2 . Os responsáveis pelo exercício das atividades de diversões públicas deverão emitir 
Bilhetes de Ingresso em substituição a Nota Fiscal de Serviços, que deverão ser registrados na 
Administração Tributária Municipal, e após a realização do evento terá o prazo de quarenta e oito 
horas para efetuar a prestação de contas com a apresentação dos bilhetes de ingresso não vendidos, 
caso contrário, os mesmos serão considerados vendidos e tributados. 
§2. Os contribuintes desobrigados da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município deverão solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa. 
SEÇÃO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF 
Art. 250. A impressão, confecção e utilização de Bilhetes de Ingresso para as atividades de 
diversão pública deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal competente. 
Art. 251. A Autorização para Impressão de Bilhetes de Ingresso será concedida através do 
cadastramento prévio do contribuinte na Administração Tributária Municipal. 
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Art. 252. O pedido de Autorização de Impressão de Bilhetes de Ingresso será feito pelo 
contribuinte através de ofício e conterá as seguintes indicações: número de ordem sequenciado; 
título, local, data e horário do evento; Valor do ingresso; a expressão "Estudante" nos bilhetes 
destinados a classe estudantil; Serão impressos em duas seções sob a forma de talonário, na primeira 
seção - Espectador; na segunda seção - Promotor/Fiscalização. 
SEÇÃO III 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO - AVULSA 
Art. 253. A Nota Fiscal de Serviços - Avulsa será emitida quando: 
1- o serviço for prestado por pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro Mobiliário do 
Município; 
II- o serviço for prestado por pessoa inscrita ou não no Cadastro Mobiliário do Município; 
III- outras situações que se apresentarem, a critério do Fisco; 
Parágrafo Único: A liberação da Nota fiscal de Serviços Avulsa será precedida do pagamento do 
imposto devido. 
SEÇÃO IV 
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- SÉRIE ÚNICA 
Art. 254. Fica instituída a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) 
no Município de Vitória do Mearim, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos 
termos desta Lei. 
Art. 255. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e 
armazenado eletronicamente em software chancelado pelo Município de Vitória do Mearim, com o 
objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto. 
Art. 256. A NFS-e conterá as seguintes informações: 
- número sequencial; 
II código de verificação de autenticidade; 
III - data e hora da emissão; 
- IV - identificação do prestador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) "e-mail''; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE. 
V - identificação do tomador de serviços, com: 
a) nome ou razão social; 
b)endereço; 
c) "e-mail"; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro da Pessoa Jurídica - CNPJ. 
VI - código do serviço; 
VII - discriminação do serviço; 
VIII - valor total da NFS-e; 
- IX - valor da dedução, se houver; 
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X - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN; 
Xl - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, 
quando for o caso; 
XII - indicação de serviço não tributável pelo Município, quando for o caso; 
XIII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; 
§ 12. O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente 
sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. 
§ 2. O Setor de Gestão Tributária poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e 
em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de 
emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Vitória do Mearim. 
Art. 257. A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização do Setor de Gestão 
Tributária. 
§ 1 2 No caso de eventual impossibilidade da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços 
emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS). 
§ 22 A Administração Tributária Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício 
ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização de Emissão de 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS_e. 
SEÇÃO 
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL 
Art. 258. A Nota Fiscal poderá ser cancelada até 48 (quarenta e oito) horas após a data de sua 
emissão, por meio do sistema emitente, e deverá constar em seu corpo a observação "Cancelada e 
substituída pela NFS_e de n°." 
Parágrafo Único - Não é permitido a substituição de NFS_e com o objetivo de mudar o tomador do 
serviço e/ou o valor do serviço. 
SEÇÃO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 259. As Notas Fiscais ficarão no estabelecimento do prestador de serviço à disposição da 
Autoridade Fiscal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão; 
- apenas poderão ser retiradas do estabelecimento prestador de serviço para atender à 
requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal; 
II - são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; 
III - deverão ser conservadas e encadernadas por exercício/período fiscal; 
III - para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em 
separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. 
Art. 260. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas 
estabelecidas, é facultado ao contribuinte aumentar o número de vias e/ou incluir outras indicações. 
Art. 261. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção 
fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais. 
Art. 262. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da 
imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os 
dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal. 
Art. 263. A Nota Fiscal será considerada inidônea independentemente de formalidades e de 
atos administrativos da Administração Tributária Municipal, fazendo prova a favor do Fisco quando 
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. 
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CAPÍTULO VI 
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 264. A Taxa de Serviços Públicos municipais tem como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial dos serviços prestados, ou colocados à disposição do contribuinte, de: 
l.Coleta de Lixo; 
ll.Trarisporte e trânsito urbano; 
llI.Conservação de Vias e de Logradouros Públicos; 
IV.Limpeza Pública; 
V.Coleta de Resíduos Sólidos; 
Vl.Vigilância Sanitária; 
Vll.Expediente e Serviços Diversos; 
VlIl.Atualização do Cadastro Imobiliário. 
§1. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel 
edificado. 
§2. Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e 
manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar 
as condições de utilização desses locais, quais sejam: 
a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas; 
b) conservação e reparação de calçamento; 
c) recondicionamento de guias e meios-fios; 
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares; 
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; 
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais; 
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. 
§32. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, 
limpeza e capina de vias e logradouros públicos. 
§42 . A taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato 
gerador a fiscalização sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos, onde 
é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida atividades pertinente à 
higiene e a saúde pública, em observância às normas sanitárias. 
§52 . A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da 
Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela 
lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de 
tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal. 
§6. Entende-se por serviço de transporte e trânsito urbano, a gestão dos serviços públicos de 
transporte, a remoção, a guarda, o estacionamento de veículos e interdição de vias e ruas 
municipais. 
§72. Entende-se por serviço de atualização do Cadastro Imobiliário, prestados pelo Município 
ao contribuinte ou colocados à sua disposição, a medição da área do terreno, da área edificada, a 
definição da tipologia do terreno e do padrão construtivo da edificação. 
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SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 265. O Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil 
ou possuidor, a qualquer título, do imóvel, onde o Município mantenha os serviços referidos no 
artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 266. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou 
colocados à sua disposição e dimensionados para cada caso, conforme tabelas anexas. 
Art. 267. A taxa de serviços públicos será lançada anualmente, em nome do contribuinte, de 
ofício pela autoridade administrativa, podendo os prazos e forma de pagamento coincidirem, a 
critério da Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. 
Art. 268. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção nao é extensiva às taxas, .às 
contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 269. A taxa de serviços públicos será recolhida, através de Documento de Arrecadação 
- Municipal - DAM, pela rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela 
Prefeitura. 
CAPÍTULO VII 
DO PODER DE POLÍCIA 
DA TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 270. A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, 
no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato 
em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à 
localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, 
à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a 
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 
§1. Estão sujeitos à prévia licença: 
- a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos; 
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial; 
- c) a veiculação de publicidade em geral; 
d) a execução de obra, arruamento e loteamento; 
e) o abate de animais; 
- f) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos; 
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual; 
h) a interdição de vias e ruas urbanas; 
i) a exploração de transporte de qualquer natureza. 
§2. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, 
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas 
atividades neste Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. 
§32 . As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma 
prevista nos anexos e nos prazos regulamentares. 
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§49. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos 
expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará. 
§52. São sujeitos à prévia licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para 
execução de obras, construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, 
casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e 
quaisquer outras obras em imóveis, sendo que: 
a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das 
obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável; 
b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo 
estabelecido no alvará; 
c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser 
prorrogada a requerimento do contribuinte. 
§6. A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos 
tem como fato gerador a utilização de espaços públicos, com bens móveis e imóveis, a título 
precário. 
§79 . A taxa de licença ambiental tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do 
Município para fiscalizar empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente 
causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas 
estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. 
§8 9 . Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência por mais 
de 30 dias, requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem 
exclusão das sanções cabíveis. 
§92 . As licenças de que trata o §1 2deste artigo terão os seguintes prazos e condições de 
validade: 
- 1 - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que forem concedidas; 
ii - as concernentes às alíneas "b" e "f", pelo período solicitado ou autorizado; 
III - a referente à alínea "e", ao número de animais a serem abatidos; 
IV - as demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em 
regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código. 
SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
- Art. 271. Contribuinte da taxa de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício 
da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos 
termos do artigo 6@ desta Lei. 
SEÇÃO III 
DA BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 272. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas anexas a esta Lei. 
W. Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente, 
relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade 
ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento 
proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante 
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residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a 
acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta por cento) do seu valor inicial. 
§2°. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, 
pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer 
técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão. 
Art. 273. A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no 
local e/ou existentes no cadastro. 
§l. A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de 
funcionamento de atividade a ela sujeita. 
§2. O sujeito passivo é obrigado a comunicar à Administração Tributária Municipal, dentro de 
30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu 
estabelecimento: 
a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade; 
b) alterações físicas do estabelecimento. 
Art. 274. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras a taxa será cobrada pro￾rata temporis, proporcionalmente aos 12 meses de uma nova licença. 
Art. 275. Será autorizado o parcelamento da taxa de licença/alvará nos casos, formas e prazos 
estabelecidos em regulamentos, firmando-se Termo de Confissão de Dívida. 
Art. 276. A taxa será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela 
rede bancária ou Agente de Arrecadação devidamente autorizado pela Prefeitura. 
SEÇÃO IV 
DAS ISENÇÕES 
Art. 277. São isentos do pagamento da Taxa de Licença: 
1 - para localização e funcionamento: 
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro 
e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos 
e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal; 
b) as autarquias e os órgãos da administração federal, estadual ou municipal; 
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício 
de pequeno comércio, arte ou ofício; 
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, 
exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando 
como tal seus descendentes e o cônjuge; 
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento; 
II - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e 
logradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto: 
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio; 
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
c) os engraxates ambulantes; 
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, 
sem auxílio de empregados; 
e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais 
- especialmente reservados para suas atividades; 
III - para execução de obras: 
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades; 
b) a construção de passeio/calçada quando do tipo aprovado pelo órgão competente; 
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c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente 
licenciada; 
d) a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da 
- via pública; 
IV - de veiculação de publicidade: 
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, 
esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade 
competente; 
b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, 
beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; 
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado 
pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento. 
Parágrafo Único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas de expediente e 
serviços diversos, devidas para o licenciamento e não exclui a obrigação acessória prevista neste 
Código, bem como da inscrição e renovação de dados ao cadastro respectivo. 
CAPÍTULO VIII 
DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
SEÇÃO 1 
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 278. A taxa de coleta de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, de 
imóvel predial, até o limite de 100 (cem) litros/dia para resíduos domiciliares e para os resíduos 
- originários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços de até 200 
(duzentos) litros/dia. 
Art. 279. A coleta, remoção, transporte e a destinação final de resíduos sólidos de imóvel 
predial, residencial ou não, que exceder o montante previsto no artigo imediatamente anterior; a 
remoção de contêineres, entulhos, resíduos industriais e de serviços de saúde; e a remoção de 
resíduo extraordinário resultante de atividades especiais, classificados nos termos da legislação 
específica, poderá ser realizada pelo Município mediante cobrança de preço público a ser fixado por 
ato de Chefe do Poder Executivo. 
Art. 280. Para efeito de incidência e cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos, considera￾se beneficiado pelo serviço os imóveis edificados de qualquer tipo, que possam ser utilizados para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino. 
Art. 281. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo não incide sobre as demais vias e 
logradouros públicos onde o serviço não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. 
Art. 282. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está caracterizada na 
- utilização efetiva demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço. 
SEÇÃO II 
DA BASE DE CÁLCULO 
Art. 283. A taxa de coleta de resíduos sólidos será lançada anualmente, tendo como base o 
custo do serviço utilizado ou posto à disposição do contribuinte, a área construída do imóvel e sua 
destinação de uso, calculados na forma da Tabela anexa. 
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SEÇÃO III 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 284. É contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço. 
SEÇÃO IV 
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 285. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de 
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as 
pessoas físicas ou jurídicas locadoras ou locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço. 
SEÇÃO 
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO 
Art. 286. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será lançada, anualmente, de ofício 
pela autoridade administrativa. 
Art. 287. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida através de 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, pela rede bancária ou agente devidamente autorizado 
pela Prefeitura. 
CAPÍTULO IX 
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
TRANSITÓRIA 
SEÇÃO 1 
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art, 288. Fica instituída a taxa de Autorização para a Realização de Atividades Transitórias, 
como: 
a) Estande de venda em empreendimento imobiliário, venda de veículos e congêneres; 
b) Canteiro de Obras, Alojamentos ou bases de apoio das atividades inerentes ao item 7 da 
Lista de Serviços integrante do Art. 180 desta Lei; 
c) Realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, 
expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e 
aglomerações de qualquer natureza com objetivo econômico e corporativo. 
d) Atividades previstas na lista de serviços do artigo 180 desta Lei. 
Art. 289. A taxa de autorização para a realização de atividade transitória tem como fato 
gerador a fiscalização das instalações e da localização do estabelecimento, de pessoas físicas ou 
jurídicas de natureza intinerante, que venham realizar atividades eventuais, sem ânimo de 
permanência no território deste Município. 
§1. 2 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data do início da atividade transitória. 
§2. 2 Fica configurada como atividade transitória aquela eventual e sem ânimo de 
permanência. 
§3.2 O Alvará de Atividade Transitória tem validade igual ao da duração da atividade, não 
podendo ultrapassar 1 (um) ano, devendo ser requerida nova autorização caso se pretenda estender 
o período da atividade além do prazo máximo estabelecido. 
§ 42 As atividades compreendidas no artigo 288 devem ser interpretadas extensivamente 
Art. 290. Aplica-se a este tributo as disposições referentes à Taxa de Localização e 
Funcionamento no que for compatível. 
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SEÇÃO II 
DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 291. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a realizar atividade 
- eventual e sem ânimo de permanência neste Município. 
Art. 292. Em se tratando de feira de caráter comercial, toda unidade comercial que pretenda 
se estabelecer para comercializar, deverá obter individualmente, o competente Alvará junto ao 
Município, independente daquele obtido pela empresa promotora da feira 
SEÇÃO III 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 293. O Crédito Tributário deverá ser pago integral e antecipadamente à realização da 
atividade 
Art. 294. No caso de estar o estabelecimento funcionando sem a devida autorização, ficará o 
infrator sujeito à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Art. 295. Deverá ser suspensa e, se subsistirem os motivos que originaram a suspensão, 
posteriormente cancelada, a autorização do contribuinte quando deixar de existir qualquer das 
condições exigidas para a sua concessão ou não tenham sido cumpridas no prazo legal as ressalvas 
nele contidas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive penais. 
§ 1. Em se tratando da suspensão da autorização, caso o contribuinte, no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas a contar da ciência da intimação, deixar de cumprir as exigências legais e 
administrativas, caberá ao Secretário(a) de Administração e Planejamento promover o cancelamento 
da autorização, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento de quaisquer débitos 
remanescentes inscritos ou não em Dívida Ativa e dos respectivos acréscimos legais. 
§ 22 .Fica igualmente sujeito, na condição de responsável solidário e/ou substituto, ao 
pagamento da taxa devida e à aplicação das demais penalidades previstas nesta Lei, o responsável 
pelo estabelecimento clandestino que estiver localizado ou permanecer sem o pagamento da taxa de 
autorização. 
CAPÍTULOX 
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES 
ESPECIAIS 
SEÇÃO 
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA 
Art. 296. Fica instituída a taxa de Autorização para a Realização de Taxa de Autorização de 
Atividade Especial, como: 
a)Exercidas em imóveis residenciais exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado 
corno ponto de referência 
b)Exploração de qualquer natureza de minérios, gás natural e petróleo 
c)atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de 
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, que depende da concessão do alvará 
de licença 
d)Exercidas em quiosques módulos, cabines, estandes, boxes, e quaisquer unidades removíveis 
para a prática de pequeno comércio ou prestação de serviço. 
e)Exercidas por meios automáticos e semi-automáticos em máquinas, módulos e quaisquer 
equipamentos instalados em áreas internas 
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CAPÍTULO Xl 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
SEÇAO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 297. Para efeito de instituição e cobrança de contribuições, consideram-se compreendidas 
no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação inerente, competem ao Município. 
Art. 298. As contribuições cobradas pelo Município são: 
- de Melhoria, decorrente de obras públicas; e 
II - para o Custeio da Iluminação Pública- CIP 
Art. 299. A contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de 
que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 300. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel 
localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. 
Art. 301. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de 
influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela 
Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a 
União, o Estado ou entidade estadual ou federal: 
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros 
melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas 
e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores 
e instalações de comodidade pública; 
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos 
d'água e irrigação; 
VI construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas 
de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria a 
valorização imobiliária decorrente de obra pública 
Art. 302. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada, e 
como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
§1 2 O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com 
estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os 
benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, 
fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
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Art. 303. O Poder Executivo definirá que proporção do valor da obra será recuperada através 
da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo Único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada 
pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 304. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de 
influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a 
que se destinam, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo Único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação 
do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas 
áreas de construção. 
Art. 305. A contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública está prevista no 
Art. 149-A da Constituição Federal. 
Art. 306. O serviço de que trata o Artigo anterior compreende a instalação de postes, 
luminárias, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e o consumo de 
energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos. 
Art. 307. O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública é o consumo de energia 
elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do 
Município de Vitória do Mearim. 
Art. 308. A Contribuição não incide sobre usuários de energia elétrica oriunda de sistemas 
- alternativos que não estejam integrados ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 
Art. 309. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é o valor mensal do consumo 
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa distribuidora. 
Art. 310. As alíquotas da Contribuição são diferenciadas de acordo com a classe do consumidor 
e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme tabela. 
Art. 311. A determinação de classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-Ia. 
Art. 312. Estão excluídos da base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública os 
consumidores da classe residencial com consumo de até 30KW/h e da classe rural com consumo de 
até 7OKw/h. 
Art. 313. O sujeito passivo da Contribuição é o consumidor de energia elétrica, residente ou 
estabelecido no município, que esteja cadastrado junto a distribuidora. 
Art. 314. A Contribuição de Iluminação Pública será lançada para pagamento juntamente com 
a fatura mensal de energia elétrica, emitida pela distribuidora de energia. 
Art.315. O recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública será realizado, mensalmente, 
pelo agente arrecadador, devidamente autorizada pela Prefeitura. 
Art. 316. Fica o (a) Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado a firmar convênio com 
a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida 
por obra pública Federal ou Estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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CAPÍTULO XII 
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 317. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
- O Cadastro Imobiliário; e 
II - O Cadastro de Atividades Econômico-sociais, abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços; 
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às 
necessidades da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus 
serviços. 
SEÇÃO II 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO 
Art. 318. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona 
urbanizávei e na zona de expansão urbana: 
- os bens imóveis; 
II - o solo com a sua superfície; 
III - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que não se possa 
retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, 
torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. 
Art. 319. O proprietário de imóvel, os titulares de seus domínios úteis ou os seus possuidores a 
qualquer título são obrigados: 
- a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário; 
II - a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, 
como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, construção, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o 
valor cio seu bem imóvel; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela autoridade fiscal; 
IV - a franquearem à autoridade fiscal, devidamente credenciada, as dependências do bem 
imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 320. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, alteração ou baixa, considera-se 
documento hábil: 
1 - a escritura; 
2 - o contrato de compra e venda; 
3 - o formal de partilha; 
4 - a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; 
- considera-se possuidor de bem imóvel aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e 
apresentar recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua Inscrição 
Cadastral Imobiliária anterior ou contrato de compra e de venda; 
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II - em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão 
"domínio útil sob litígio", os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer título do bem imóvel, 
a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação. 
Parágrafo Único - Fica instituído o BCI - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa no 
Cadastro Imobiliário. 
Art. 321. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no 
logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§1 - No caso de imóvel, edificado ou não- edificado com duas ou mais esquinas ou com duas 
ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade; 
na falta do título de propriedade e da respectiva indicação correspondente à frente principal e na 
impossibilidade de determinar à frente principal, considera-se o logradouro que confira ao imóvel 
maior valorização; 
- §2 - será considerado o logradouro de maneira geral, que lhe dá acesso; havendo mais de um 
logradouro que lhe dá acesso, considera-se o logradouro que confira ao bem imóvel maior 
valorização; 
§39 - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. 
Art. 322. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título, terão os seguintes prazos: 
- de até 30 (trinta) dias para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário, 
contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de 
sua posse a qualquer título; 
II - de até 30 (trinta) dias, para informar ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa 
na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer 
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, contados da data de sua alteração ou 
de sua baixa; 
III - imediato, para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
- Art. 323. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição 
ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou 
o seu possuidor a qualquer título: 
- após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, 
- de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no 
Cadastro Imobiliário; 
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar ao 
Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, 
desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial 
- definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem 
imóvel; 
III - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
- Art. 324. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros 
públicos cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Imobiliário até o dia 10(dez) do mês subsequente, a relação dos imóveis que, no mês anterior, 
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tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando: 
- o nome, CPF/CNPJ e o endereço do adquirente; 
li - os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
III - o valor da transação. 
Art. 325. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o dia 10 do mês subsequente, a relação 
dos imóveis que no mês anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando: nome/razão social, endereço do solicitante, data e o objeto da solicitação. 
Art. 326. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e 
própria, chamada Inscrição Imobiliária, contida no BCI - Boletim de Cadastro Imobiliário. 
SEÇÃO III 
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 
Art. 327. O Cadastro de Atividades Econômicas compreende, desde que localizados, instalados 
ou em funcionamento: 
- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III - as pessoas naturais que exerçam atividades econômicas informalmente. 
Art. 328. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, 
são obrigadas: 
- a promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; 
II - a informar qualquer alteração de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de 
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV - a franquearem à Autoridade Fiscal as dependências do local onde estão sendo exercidas 
as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 329. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Atividades Econômicas os 
estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar: 
a) contrato ou o estatuto social, CNPJ e a inscrição estadual - quando houver; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
registro do órgão de classe, o CPF e a Carteira de Identidade. 
Art. 330. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado terão o prazo de: 
- 10 (dez) dias para promover a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas: 
II - de 10 (dez) dias, para informar qualquer alteração de nome ou de razão social, de 
endereço, de atividade, de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, 
contados da data de alteração; 
II - imediato, para franquear à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências 
do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 
Art. 331. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômicas deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: 
- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição; 
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II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de 
extinção ou de baixa, não informarem a sua alteração; 
III - não franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local 
onde estão sendo exercidas as atividades, para diligência fiscal. 
-• Art. 332. Os registros públicos cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, 
as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer ao órgão responsável pelo Cadastro de 
Atividades Econômicas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, 
com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
- o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
li - a data e o objeto da solicitação. 
Art. 333. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividades Econômicas, até o dia 10(dez) do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante; a data e o objeto da solicitação. 
Art. 334, No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e 
próprio, chamado Inscrição Municipal de Atividade Econômica, contida no Cadastro de Atividades 
Econômicas. 
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas integrantes do Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, serão identificadas pelo número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
SEÇÃO IV 
DO CADASTRO SANITÁRIO 
- Art. 335. O Cadastro Sanitário é composto por pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, e pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que estejam relacionados com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene e saúde 
pública. 
Art. 336. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, terão os 
seguintes prazos: 
- 1 - de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade, para promover a sua inscrição no 
Cadastro Sanitário; 
II de até 10 (dez) dias, para informar ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III imediato, para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as 
dependências do Local onde estão sendo exercidas as atividades, para diligência fiscal. 
Art. 337. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de ofício, a inscrição, 
a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado: 
- 1 - após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário; 
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II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, 
de cisão e de extinção, não informarem ao Cadastro Sanitário a sua alteração, de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de 
baixa; 
III - não franquearem para diligência fiscal à Autoridade Fiscal credenciada, as dependências 
cio local onde estão sendo exercidas as atividades. 
SEÇÃO V 
DO CADASTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE CARGAS 
Art. 338. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros e de Cargas compreende os 
veículos de transporte desde que em circulação ou em funcionamento. 
Art. 339. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, titulares 
de veículos de transporte de passageiros e de cargas, são obrigadas: 
- a promover a inscrição do veículo no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros e de 
Carga; 
li - a informar qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo, como reforma restauração e 
retirada de circulação; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV - a franquearem a Autoridade Fiscal às dependências do veículo para vistoria fiscal. 
Art. 340. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro, os titulares deverão apresentar 
o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo- CRV. 
Art. 341. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, titulares 
de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes prazos: 
- de até 10 (dez) dias para promover a inscrição do veículo; 
II - de até 10 (dez) dias para informar ao Cadastro, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo, como reforma, restauração e retirada de circulação. 
Art. 342. O órgão responsável pelo Cadastro deverá promover de ofício a inscrição a alteração 
ou a baixa de veículos de transporte de passageiros: 
- 1 - após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo no 
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros; 
li - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiros, qualquer alteração ou baixa ocorrida no veículo, 
como reforma, restauração ou retirada de circulação. 
Art. 343. No ato da inscrição, os veículos serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria. 
SEÇÃO VI 
DO CADASTRO DE AMBULANTE, DE EVENTUAL E DE FEIRANTE 
Art. 344. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante compreende os ambulantes, os 
eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. 
Parágrafo Único - Fica instituído o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante. 
Art. 345. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: 
- a promover a sua inscrição no Cadastro; 
- li - a informar ao Cadastro qualquer alteração ou baixa quanto a sua localização, instalação e 
funcionamento; 
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III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar as informações 
solicitadas pela Autoridade Fiscal. 
Art. 346. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro os ambulantes, os eventuais e 
os feirantes deverão apresentar o CPF, a Carteira de Identidade e comprovante de endereço. 
Art. 347. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: 
l - até 5 (cinco) dias para promover a sua inscrição no Cadastro; 
li - até 5 (cinco) dias para informar, ao Cadastro qualquer alteração ou baixa na sua 
localização, instalação e funcionamento. 
Art. 348. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando: 
- após a data de início das atividades os ambulantes, eventuais e feirantes, não promoverem 
a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante; 
II - após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não 
informarem, ao Cadastro a sua alteração ou a sua baixa. 
Art. 349. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e 
própria, chamada ICAF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante. 
SEÇÃO VII 
DO CADASTRO DE OBRA 
Art. 350. O Cadastro de Obra compreende as obras de construção, reforma, ampliação ou 
movimentação de terras executadas em propriedades privadas. 
- Parágrafo Único - Fica instituído o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Obra. 
Art. 351. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras são obrigadas: 
- a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra; 
II - a informar ao Cadastro de Obra qualquer alteração ou baixa na obra; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar as informações 
solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV - a franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do local 
onde estão sendo executadas as obras, para vistoria fiscal. 
Art. 352. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Obra as pessoas físicas ou 
jurídicas titulares de obras, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão 
apresentar: 
1 - cópia da escritura ou contrato de compra e venda do imóvel onde se realizará a obra; 
-. II - comprovante de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal; 
III - Anotação de Regularidade Técnica - ART da obra no Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura - CREA; 
IV - projeto arquitetônico; 
V - CPF - Cadastro de Pessoas Físicas; e 
VI - Carteira de Identidade; 
VII - no caso de pessoas jurídicas, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas. 
Art. 353. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras, desde que em construção, em 
reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: 
- de até 5 (cinco) dias para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra; 
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Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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li - de até 5 (cinco) dias para informar qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma 
ou execução; 
III - para franquearem à Autoridade Fiscal, devidamente credenciada, as dependências do 
- loca' onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas as obras, para vistoria fiscal, 
imediato. 
Art. 354. O órgão responsável pelo Cadastro de Obras deverá promover, de ofício, a inscrição, 
a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde 
que em construção, em reforma ou em execução: 
- após a data de início da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro; 
- II - após a data de alteração ou de baixa da obra não informarem ao Cadastro; 
III - não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal devidamente credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo executadas as obras, para vistoria fiscal. 
- Art. 355. No ato da inscrição a obra será identificada com uma numeração padrão, sequencial 
e própria, chamada Inscrição de Obra. 
SEÇÃO VIII 
DO CADASTRO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA NO SOLO DE 
LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 356. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos 
compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, 
desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos. 
Art. 357. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de vias e de logradouros 
públicos, são obrigadas: 
- a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro 
objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; 
- II - a informar qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e 
retirada; 
III - a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
Art. 358. Para fins de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro de Ocupação e de Permanência 
no Solo de Logradouros Públicos, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de 
quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no 
solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: CPF; Carteira de Identidade; 
memorial descritivo do objeto no caso de traillers, bancas, barracas; Certificado de Registro e 
Licenciamento do veículo. 
Art. 359. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
- público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de 
vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: 
- 1 - até 10 (dez) dias para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de 
- qualquer outro objeto, no Cadastro; 
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II - até 10 (dez) dias para informar ao Cadastro qualquer alteração e baixa ocorrida no 
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, 
localização, ocupação, permanência e retirada. 
Art. 360. O órgão responsável pelo Cadastro deverá promover, de ofício, a inscrição, a 
alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de equipamentos, de veículos, 
de utensílios ou de quaisquer outros objetos, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, 
de vias e de logradouros públicos: 
- 1 - após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não 
promoverem a inscrição no Cadastro; 
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em 
qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 
Art. 361. No ato da inscrição, os móveis, os equipamentos e os veículos serão identificados 
com uma numeração padrão, sequencial e própria. 
SEÇÃO IX 
DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO FISCAL 
Art. 362. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende o planejamento, a elaboração, a 
implantação, o controle e o processamento das informações cadastrais necessárias ao 
- desenvolvimento das atividades fisco- fazendárias. 
Art. 363. A administração da Fazenda Pública Municipal iniciará, até o último dia útil do mês de 
outubro de cada ano, os trabalhos de atualização do Cadastro Fiscal. 
Art. 364. A administração da Fazenda Pública Municipal emitirá relatório descrevendo, até o 
últiino dia útil do mês de outubro de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. 
Art. 365. A administração da Fazenda Pública Municipal elaborará, até o último dia útil do mês 
de outubro de cada ano, as propostas de atualização do Código Tributário Municipal. 
CAPÍTULO XIII 
DAS PENALIDADES E SANÇÕES 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 366. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância 
de normas estabelecidas na legislação tributária. 
Parágrafo Único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos 
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
- infrator. 
Art. 367. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes 
cominações: 
- aplicação de multas; 
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do 
Município; 
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; 
IV - sujeição a regime especial de fiscalização. 
- Art. 368. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso alguma dispensa: 
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- o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; 
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 369. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de 
acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância 
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou 
interpretação. 
CAPÍTULO XIV 
- DAS PENALIDADES EM GERAL 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 370. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em 
inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, contribuintes ou responsáveis tributários, de 
normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter 
normativo, destinados a complementá-los. 
§1 2 . A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
§22 . As multas por infração somente serão aplicadas quando apuradas por meio de ação fiscal 
ou denunciadas após o início do procedimento fiscal. 
- Art. 371. As multas serão calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido 
monetariamente. 
§1As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 
§2 2Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação 
tribLitária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, importar-se-á penalidade somente 
à infração que corresponder à multa de maior valor. 
SEÇÃO II 
DAS MULTAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO ISSQN 
Art. 372. As infrações relativas ao atraso no pagamento, recolhimento a menor ou não 
recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN serão punidas com as 
seguintes penalidades: 
1 - Multa pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prestador do serviço, nos prazos previstos em lei ou regulamento: 
a)Multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Imposto devido e não pago, sem 
prejuízo das cominações legais; 
b)Multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da diferença do Imposto devido e pago a 
menor, sem prejuízo das cominações legais; 
c)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, por 
simular que os serviços foram prestados em outro município; sem prejuízo das cominações legais; 
- d)Multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido ao obrigado à 
inscrição no cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando prestar serviço sem a devida inscrição. 
Exceto nos casos previstos em regulamento. 
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II. Multa pela falta de recolhimento, ou recolhimento a menor, do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, pelo responsável tributário, nos prazos previstos em lei ou regulamento: 
a) Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto devido no caso de 
retEnçãO e não recolhimento, ou recolhimento a menor do imposto retido, sem prejuízo das 
com inações legais. 
III. Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, quando 
constatado infração à legislação tributária municipal, não especificada neste artigo. 
SEÇÃO III 
DAS MULTAS RELATIVAS ÀS DECLARAÇÕES 
Art. 373. As infrações relativas às Declarações Mensais de Serviços - DMS e as Declarações de 
Operações Imobiliárias - DOIM destinadas à apuração do Imposto serão punidas com: 
1. Multa aos Contribuintes ou Tomadores dos Serviços pela inobservância das regras de 
preenchimento e apresentação, previstas no art. 367 deste Código. 
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM, ao 
Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas ou para o Cartório de 
Registro de Imóveis que deixarem de apresentá-la, ou aos que a apresentarem fora do prazo 
estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos 
indispensáveis à apuração do Imposto devido. 
SEÇÃO IV 
DAS MULTAS RELATIVAS À AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS 
Art. 374. As infrações relativas à Autorização, Emissão e Escrituração de Notas Fiscais dispostas 
nesta Seção, serão punidas com as seguintes penalidades: 
a)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que deixarem de emitir nota fiscal ou outro 
documento admitido pela Administração Tributária, exceto nos casos previstos em regulamento; 
b)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 100,00 (cem reais), aos que extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, fatura ou outro 
documento previsto em regulamento; 
c)Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal, fatura ou 
outro documento fiscal previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo 
- diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via 
destinada ao controle da Administração Tributária; 
d)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido, observada a 
imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do 
Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, informação falsa em documento 
fiscal e/ou arrecadação referente a inexistência de serviços tributáveis ou isentos e aos que, em 
proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito 
fiscal; 
e)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela emissão de notas fiscais com duplicidade de 
numeração sem autorização da Administração Tributária; 
f)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela emissão de notas fiscais com valor diferente ou diverso 
nas vias da nota fiscal de mesma numeração e série; 
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g)Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, observada a imposição 
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto 
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, informação em documento fiscal referente a 
serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses 
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; 
h)Multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do Imposto devido, observada a 
imposição mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que, tendo emitido bilhetes de 
ingresso e efetuado o pagamento integral do Imposto correspondente, deixarem de chancelá-los, na 
conformidade do regulamento; 
i)Multa equivalente a 500,00 (quinhentos reais) quando constatado infração à legislação 
tributária municipal, não especificada neste artigo. 
SEÇÃO V 
DAS PENALIDADES RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL - ALVARÁ 
Art. 375. As infrações relativas à Taxa de Licença e Verificação Fiscal - Avará, dispostas nesta 
Seção, serão punidas com as seguintes penalidades: 
I.Cassação da licença, a qualquer tempo, quando: 
a)Deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; ou 
b)Deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco; ou 
c)Quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à 
ordem, à saúde, à segurança e aos costumes; sem prejuízo da aplicação das penas de caráter 
pecuniário. 
ll.Multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa nos casos de: 
a)lniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta; 
b)Deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte; 
c)Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada; 
d)Exercer atividade após o prazo constante da autorização; 
e)Não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização; 
f)Deixar de comunicar ao fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, 
informação indispensável para alteração cadastral, necessária ao lançamento ou cálculo do tributo; 
g)Utilizar de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em 
parte; 
IlI.Multa mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, quando: 
a)Não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento; e/ou 
b)Não cumprido as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença; 
c)Estiver funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes 
forem pertinentes. 
d)Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa quando constatado infração à 
legislação tributária mjnicipal, não especificada neste artigo. 
SEÇÃO VI 
DAS MULTAS RELATIVAS À DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇO - DMS 
Art. 376. As infrações relativas à Declaração Mensal de Serviço - DMS, pela inobservância das 
regras de preenchimento e apresentação, previstas neste Código ou em regulamento, serão 
aplicadas as penalidades seguintes: 
à)Multa equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) por não apresentação de 
Declaração Mensal de Serviço - DMS sem movimento econômico; 
b)Multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por não apresentação de 
Declaração Mensal de Serviço - DMS, com movimento econômico; 87 
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c)Multa equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), por Declaração Mensal de 
Serviço - DMS apresentada fora do prazo; 
d)Multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS, 
apresentada com quebra na sequência numérica das notas fiscais emitidas; 
e)Multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS, 
apresentada com valor diferente da nota fiscal ou outro documento fiscal emitido ou recebido; 
f)Multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS 
apresentada com data diferente da nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido; 
g)Multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS 
apresentada com não :nclusão de nota fiscal ou outro documento fiscal, emitido ou recebido; 
h)Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DM5 
apresentada com omissão de dados ou dados inexatos ou incompletos de nota fiscal ou outro 
documento fiscal, emitido ou recebido, indispensáveis a apuração do imposto devido; 
i)Multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS 
retificada por mais de duas vezes; 
j)Multa equivalente a 100,00 (cem reais), por Declaração Mensal de Serviço - DMS referente a 
cada mês de competência, quando constatado infração à legislação tributária municipal, não 
especificada neste artigo. 
SEÇÃO VII 
DAS MULTAS RELATIVAS AOS CADASTROS 
Art. 377. As infrações relativas aos Cadastros, dispostas nesta Seção, serão punidas com: 
a)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa física ou jurídica que 
deixar de inscrever-se no Cadastro Imobiliário e/ou no Cadastro de Atividades Econômicas, na forma 
e prazos previstos na legislação; 
b)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa física ou jurídica que 
deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes 
do Cadastro de Atividades Econômicas, inclusive a baixa; 
c)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob a pessoa, física ou jurídica, que 
gozam de isenção ou imunidade, que deixarem de comunicarem a venda de imóvel de sua 
propriedade na forma e prazos regulamentares; 
d)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) sob a pessoa física ou jurídica que não 
atender à notificação do órgão fazendário, para informar os dados necessários ao lançamento do 
IPTU, ou oferecê-los incompletos; 
e)Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) sob a pessoa física ou jurídica 
responsável por loteamento que deixar de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e 
prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; 
f)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) sob a pessoa física ou jurídica que deixar 
de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, 
transmitidos ou cedidos; 
g)Multa equivalente a R$ 75,00 (setenta e cinco reais) sob a pessoa física ou jurídica que deixar 
de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de 
preponderância de atividades; 
h)Multa equivalente a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por registrar indevidamente 
documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; 
i)Multa equivalente a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) quando constatado infração 
à legislação tributária municipal, não especificada neste artigo. 
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SEÇÃO VIII 
DAS MULTAS RELATIVAS A AÇÃO FISCAL 
Art. 378. Aquele que embaraçar, dificultar, retardar ou causar impedimento de qualquer forma 
à fiscalização municipal, será punido com as seguintes multas: 
- a)Multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que regularmente notificado, não 
atender, no todo ou em parte, ao primeiro termo de intimação no prazo máximo de 10 (dez) dias; 
b)Multa equivalente a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) aos que regularmente 
notificado, não atender, no todo ou em parte, ao segundo termo de intimação no prazo no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias; 
c)Multa equivalente a R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) aos que regularmente 
notificado, não atender, no todo ou em parte, ao terceiro termo de intimação no prazo máximo de 
03 (três) dias. 
Parágrafo Único. Quando houver recusa da assinatura do sujeito passivo em termo de 
fiscalização, o agente fiscal responsável pela realização da ação fiscal deverá relatar, no próprio 
1 documento fiscal, as circunstâncias e o nome da pessoa que se recusou apor a ciência no documento 
fiscal assim como a data e hora da ocorrência do fato. 
SEÇÃO IX 
DO PAGAMENTO DAS MULTAS 
Art. 379. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à 
apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: 
- 60% (sessenta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 10 (dez) dias contados 
da ciência do sujeito passivo no auto de infração; 
li - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 20 (vinte) dias 
contados da ciência de sujeito passivo no auto de infração; 
III - 30% (trinta por cento) do valor da multa por infração, se paga em 30 (trinta) dias contados 
da ciência do sujeito passivo no auto de infração. 
Art. 380. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa por infração, sem 
despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Administração Tributária 
Municipal, em processo regular. 
Parágrafo Único. Lavrado o auto de infração, o autuante terá o prazo de 48 (quarenta e oito) 
• horas - prorrogável por igual período, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
SEÇÃOX 
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 381. O contribuinte que se encontrar em débito para com a Fazenda Pública Municipal não 
poderá receber créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou 
administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e 
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem 
de quaisquer benefícios fiscais. 
Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará, sobre o débito ou a 
multa, quando houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. 
SEÇÃO Xl 
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS 
Art. 382. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se 
eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação 
tributária pertinente. 
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Parágrafo Único - A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada 
a gravidade e natureza da infração. 
SEÇÃO XII 
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 383. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
- apresentar indício de omissão de receita; 
II - tiver praticado sonegação fiscal; 
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV - reiteradamente viole a legislação tributária. 
Art. 384. Constitui indício de omissão de receita: 
- qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; 
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e 
valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade 
financeira deste; 
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; 
IV - a efetivação de pagamentos sem a correspondente disponibilidade financeira. 
Art. 385. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal 
ou crédito tributário correspondente; ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de 
modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. 
Art. 386. Enquanto perdurar o regime especial, a Documentação Fiscal e tudo o mais que for 
destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais 
incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. 
Parágrafo Único, O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho 
indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
CAPÍTULO XV 
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS 
Art. 387. Serãc punidos com multa equivalente, de até 15 (quinze) dias do respectivo 
vencimento os funcionários que: 
- sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este 
solicitada; 
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos 
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de 
aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
Art. 388. A penalidade será imposta por Comissão constituída de três membros (01 da 
assessoria jurídica, 01 da Secretaria de Administração e 01 da Secretaria de Finanças) e homologada 
pelo Prefeito, após a abertura de processo administrativo mediante representação da autoridade 
fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
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Art. 389. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão 
que a impôs. 
SEÇÃO 1 
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES 
Art. 390. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer 
acessório, mediante as seguintes condutas: 
- omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de 
qualquer natureza, em documentos exigido pela lei fiscal; 
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à 
operação tributável; 
IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou 
inexato; 
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, 
relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; 
VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou 
qualidade, ao serviço prestado. 
Art. 391. Constitui crime da mesma natureza: 
- fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra 
fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
II - deixar de recolher no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de Tomador dos 
Serviços; 
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem 
sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; 
IV - deixar de aplicar incentivo fiscal ou aplicar em desacordo com o estatuído; 
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo 
da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à 
fazenda pública municipal. 
SEÇÃO II 
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
Art. 392. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código 
penal: 
- extraviar Documento Fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda 
em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento 
indevido ou inexato de tributo; 
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora 
da função, ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar 
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; 
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, 
valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na 
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 91 
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SEÇÃO III 
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS 
Art. 393. ExtingJe-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do 
tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 
Art. 394. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se lhes o 
disposto no Código Civil Brasileiro. 
Art. 395. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes 
descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como 
indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. 
TÍTULO VII 
DO PROCESSO FISCAL 
CAPÍTULO 1 
DO PROCEDIMENTO FISCAL 
Art. 396. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: 
- atos: 
a )a pree nsã o; 
b)arbitramento; 
c)diligência; 
d)estimativa; 
e)homologação; 
f) inspeção; 
g)i nte rd ição; 
h)levantamento; 
i) plantão; 
j) representação; 
II- formalidades: 
a)Termo de Início de Ação Fiscal; 
b)Termo de Intimação de Ação Fiscal; 
c)Termo de Recebimento de Documento; 
d)Termo de Devolução de Documentos; 
e)Termo de Apreensão de Documentos 
f)Relatório de Andamento da Ação Fiscal; 
g)Mapa de Apuração; 
h)Auto de Infração; 
i) Notificação Preliminar de Débito; 
j)Termo de Encerramento da Ação Fiscal; 
k)Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização. 
Art. 397. O procedimento fiscal considera-se iniciado com a ciência do sujeito passivo no 
Termo de Início da Ação Fiscal. 
Parágrafo Único - O Termo de Início de Ação Fiscal ou o Termo de Intimação exclui a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores para apresentar 
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal. 
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SEÇÃO 1 
DA APREENSÃO 
Art. 398. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, 
móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam 
prova material de infração à legislação tributária. 
Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. 
Art. 399. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando flO processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim. 
Art. 400. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das 
quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até 
decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Únicc - As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da 
apreensão, transporte e depósito. 
Art. 401. Se o autuado não preencher os requisitos das exigências legais para liberação dos 
bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a hasta pública ou leilão. 
§ 12 - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2 - Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais 
custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, 
no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 32 - Prescreve em 90 (noventa) dias o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta 
pública ou leilão. 
§ 42 - Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 
Art. 402. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto 
valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. 
Parágrafo Único - Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que 
julgar conveniente. 
Art. 403. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através 
de edital afixado em ILgar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande 
circulação. 
Parágrafo Único - Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros 
próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. 
SEÇÃO II 
DO ARBITRAMENTO 
Art. 404. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de 
cálculo, quando: 
- quanto ao ISSQN: 
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos 
casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
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b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, 
não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização 
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa 
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame 
de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro 
meio direto ou indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços 
de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de 
cortesia; 
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas. 
II - quanto ao IPTU: 
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada 
pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. 
III - quanto ao r- Bl, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 
Art. 405. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
- relativamente ao ISSQN: 
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
II - relativamente ao IPTU e ao lTBl: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de 
características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o 
imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo Único - O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de 
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. 
Art. 406. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do 
ISSON, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 
- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a 
mesma atividade em condições semelhantes; 
II —o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. 
Art. 407. O arbi:ramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que 
se verificarem as ocorrências, deduzindo-se os pagamentos efetuados no período e será fixado 
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mediante relatório da Autoridade Fiscal e cessará os seus efeitos quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
SEÇÃO III 
DA DILIGÊNCIA 
Art. 408. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de apurar fatos geradores, 
incidências, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e: 
- fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
li -- aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
SEÇÃO IV 
DA ESTIMATIVA 
Art. 409. A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a 
base de cálculo do ISSQN quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou o sujeito 
passivo for de rudimentar organização, ou quando o contribuinte cuja espécie, modalidade ou 
volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico ou deixe, sistematicamente, de cumprir 
obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo Único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de 
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 410. A estimativa será apurada tomando-se como base o preço corrente do serviço, na 
praça; o tempo de duração e a natureza específica da atividade; o valor das despesas gerais do 
contribuinte, durante o período considerado. 
Art. 411. O regime de estimativa será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado 
pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; terá a base de cálculo 
expressa em REAIS; a critério do Secretário responsável pela área fazendária poderá, a qualquer 
tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado; dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do 
contribuinte; por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o 
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 
Art. 412. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar 
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo Único - No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da 
estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 413. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que 
o interessado reputar usto, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo Único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença 
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
SEÇÃO v 
DA HOMOLOGAÇÃO 
Art. 414. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, 
analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não 
os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. 
§1 2 - O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória 
da ulterior homologação do lançamento. 
§2 - Não influem sobre a obrigação tributária os atos anteriores à homologação praticados 
pelo sujeito passivo OL por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§32 - Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
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§42 - O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de 
dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO VI 
DA INSPEÇÃO 
Art. 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que 
apresentar indício de omissão de receita; tiver praticado sonegação fiscal; houver cometido crime 
contra a ordem tributária; opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art. 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, 
livros, arquivos, docimentos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e 
prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação 
fiscal ou crime contra a ordem tributária. 
SEÇÃO VII 
DA INTERDIÇÃO 
Art. 417. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará estabelecimento onde é 
fabricado, produzidc, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, 
transportado, distribLído, vendido, consumido alimentos, ou exercida atividades pertinentes à 
higiene e a saúde pública, em que estejam em inobservância às normas sanitárias e em desacordo 
com esta Lei. 
Art. 418. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida 
atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do 
imposto estimado. 
Parágrafo Único - A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na 
sua plenitude, a irregularidade cometida. 
SEÇÃO VIII 
DO LEVANTAMENTO 
Art. 419. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de elaborar 
arbitramento; apurar estimativa e proceder homologação. 
SEÇÃO IX 
DO PLANTÃO 
Art. 420. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no 
próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do 
que será levantado cu for declarado para os efeitos dos tributos municipais, independente do 
contribuinte estar sujeito a regime especial de fiscalização. 
SEÇÃO 
DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 421. A Autcridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e 
Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da 
Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 422. A representação far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o 
nome, a profissão e o endereço de seu autor; deverá estar acompanhada de provas ou indicará os 
elementos desta e meicionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida 
a infração, não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do 
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; 96 
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deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará 
imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou 
autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 
- SEÇÃO XI 
DOS AUTOS E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO 
Art. 423. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; 
- serão impressos e numerados em 03 (três) vias eletronicamente, conterão, entre outros, os 
seguintes elementos: 
a) a qualificação do contribuinte: 
a.1) nome ou ra:ão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica; 
a.4) número de nscrição no cadastro, se o tiver. 
h) o momento da lavratura: 
b.1) local; 
- b.2) data; 
h.3) hora. 
a formalização do procedimento: 
cl) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo; 
- c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. 
li - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou 
indiretamente, relacio iados com o procedimento adotado; 
III - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far￾se-á menção dessa circunstância; 
IV - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão 
ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
V - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento 
constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; 
- VI - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Apreensão é 
condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do 
infrator; 
VII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e 
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, 
certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo 
destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, coi -n prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos 
nas alíneas "a' e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte; 
VIII - presumem-se lavrados, quando: 
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; 
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b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) 
dias após a data de en:rega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação; 
IX - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
renovável por igual pe - iodo, para entregar cópia do documento fiscal no órgão arrecadador. 
Art. 424. É o insirumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal, com o objetivo de formalizar: 
-o Termo deApreensão: a apreensão de bens e documentos; 
li - o Auto de Infração e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, 
de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III - o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda 
Pública Municipal; 
IV - o Relatório de Fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado em 
arbitramento, estimativa e homologação; 
V - o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; 
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório; 
VII - o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; 
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização; 
IX - o Termo de Intimação: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a 
ciência de decisões fiscais; 
X - o Termo de Verificação Fiscal: o término de levantamento homologatório. 
Art. 425 As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: 
- Auto de Apreensão: 
a) a relação de tens e documentos apreendidos; 
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; 
c) a assinatura io depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação 
recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado. 
II - Auto de Infração e Termo de Intimação: 
a) a descrição do fato que ocasionar a infração; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no 
prazo previsto. 
III - Auto de Int€rdição: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; 
h) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. 
IV - Relatório de Fiscalização: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de 
lançamento; 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
V - Termo de Diigência Fiscal: 
a) a descrição, c rcunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência. 
VI - Termo de Irício de Ação Fiscal: 
a) a data de início do levantamento homologatório; 
b) o período a ser fiscalizado; 
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c) a relação de documentos solicitados; 
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. 
Vil—Termo de Inspeção Fiscal: 
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção. 
VIII —Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime; 
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime. 
IX - Termo de Intimação: 
a) a relação de cocumentos solicitados; 
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a 
decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal; 
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; 
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. 
X —Termo de Verificação Fiscal: 
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de 
lançamento; 
b) a citação expressa da matéria tributável. 
W. A recusa do recebimento do Termo de Intimação ensejará a entrega via postal, ou a 
entrega pessoal, na presença de duas testemunhas, a critério da administração tributária. 
§2°. O não cumprimento do disposto na Intimação configurar-se-á infração a Legislação 
Tributária Municipal, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de 
eventual ação penal a ser promovida pelo Ministério Público, no caso de transgressão à legislação 
penal cabível, em especial à Lei 8.137/90 que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária. 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 426. Processo administrativo tributário compreende o conjunto de atos praticados pela 
Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, 
assim como à fixaçãc do alcance de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à 
imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação, será regido pelas disposições desta Lei e 
iniciado por petição dê parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal. 
Parágrafo Único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, 
outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 
- lançamento tributário; 
II - imposição de penalidades; 
III - impugnação do lançamento; 
IV - consulta em matéria tributária; 
V - restituição de tributo indevido; 
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VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 
VIII arrolamento de bens. 
Art. 427. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, 
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, celeridade, 
contraditório, seguran;a jurídica, interesse público e eficiência. 
Parágrafo Único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre outros, os 
critérios de: 
- atuação conforme a lei e o direito; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou 
competências, salvo autorização em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes 
ou autoridades; 
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V - divulgação cficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na 
Constituição; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em 
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança 
e respeito aos direitos do sujeito passivo; 
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de 
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações 
de litígio; 
Xl - proibição de cobrança de despesas processuais; 
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do 
fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo do 
sujeito passivo da obriação tributária. 
SEÇÃO II 
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO 
Art. 428. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo tributário: 
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na medida 
do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas 
obrigações; 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de 
interessado, ter vista cos autos na repartição e conhecer as decisões proferidas; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de 
consideração pelo órgão competente; 
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e 
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador. 
Art. 429. São deveres do sujeito passivo: 
- expor os fato; conforme a verdade; 
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
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III - não agir de modo temerário; 
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos 
fatos; e 
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. 
SEÇÃO III 
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL 
Art. 430. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e 
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e 
repressão a fraudes, competem a Administração Tributária Municipal, por meio de seus órgãos 
tributários e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação jurídica do 
cargo por eles ocupado. 
§ 1. A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração 
à legislação tributária, será promovida por Fiscais Tributários. 
§ 2 2 . No exerc cio de suas funções, o agente fiscal que presidir a qualquer diligência de 
fiscalização, se fará identificar por meio idôneo. 
Art. 431. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, emitida 
por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, controles, 
programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação fiscal e a prestar 
as informações solicitadas pelo Fisco: 
- os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; 
II - os funcionár os públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de economia 
mista, de fundações e de autarquias; 
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as 
empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; 
IV os síndicos, OS comissários e os inventariantes; 
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; 
VI -. as empresas de administração de bens; 
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de contribuintes, ou as 
que, embora não contribuintes tomem parte nas operações sujeitas à tributação. 
Parágrafo Únicc. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre cs quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
SEÇÃO iv 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 432. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade 
administrativa que: 
- tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 
li - tenha funcic nado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente 
até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador; 
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles. 
Art. 433. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a 
autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
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Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para 
efeitos disciplinares. 
Art. 434. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou 
inimizade notória cori algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, 
parentes e afins até o ;erceiro grau. 
Art. 435. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito 
suspensivo. 
SEÇÃO V 
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO 
Subseção 1 
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo 
Art. 436. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 
Art. 437. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
- identificação do interessado ou de quem o represente; 
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante. 
§ 12. É vedadc à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de 
problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas 
verificadas. 
§ 2. Nos casos Je representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 (dez) dias 
após a protocolização lo requerimento. 
Art. 438. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão 
quando a lei expressariente a exigir. 
§ 1. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o 
local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua 
autenticidade. 
§ 39• A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão 
administrativo. 
§ 49 o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
Art. 439. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação 
digital, conforme o estabelecido em decreto. 
Art. 440. Na hip5tese do artigo anterior, o procedimento será integralmente eletrônico, com a 
digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, garantindo￾se ao contribuinte p eno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também pela via 
eletrônica. 
Art. 441. Os ato; do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Art. 442. Os ato do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, 
cientificando-se o inte essado se outro for o local de realização. 
Art. 443. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente 
do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 102 
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Parágrafo Único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. 
Art. 444. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua 
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 
Subseção II 
Da Comunicação dos Atos do Processo 
Art. 445. No nteresse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual tramita 
o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de documentos ou 
esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual. 
Parágrafo Único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da 
notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no 
seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
Art. 446. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no 
documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso de 
recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Município. 
§ 1. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo 
por parte do interes.ado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele 
declinado. 
§ 2, Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa será 
suprida por declaraçãc escrita de quem o notificar. 
§ 39 . A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. 
Art. 447. Consid?ra-se efetuada a notificação: 
- quando pesscal, na data do recibo; 
II - quando por :arta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a entrega 
da carta no correio; 
III - quando por ?dital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; 
IV - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador do 
processo eletrônico. 
SEÇÃO VI 
DOS POSTULANTES 
Art. 448. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente 
habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto ou de representante. 
Art. 449. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria 
econômica ou profissional. 
SEÇÃO VII 
DOS PRAZOS 
Art. 450. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do 
inicio e incluindo-se o do vencimento, só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do 
órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato: 
- serão de 30 (:rinta) dias para: 
a) apresentação de defesa; 
b) elaboração de contestação; 
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; 
d) resposta à consulta; 
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e) interposição de recurso voluntário; 
II - serão de 15 1 quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; 
III - serão de 10 (dez) dias para: 
a) interposição de recurso de ofício ou de revista; 
b) pedido de reconsideração. 
IV - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; 
V - contar-se-ãc: 
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele 
decorrente ou da lavrtura do Auto de Infração e Termo de Intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do 
processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da 
ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
VI - fixados, sLspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, 
recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. 
SEÇÃO VIII 
DA PETIÇÃO 
Art. 451. A petição será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: 
a) nome ou razão social do sujeito passivo; 
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; 
c) domicílio tributário; 
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado 
devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; 
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. 
- será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, 
vedado à repartição recusar o seu recebimento; 
II - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso 
relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de 
limação. 
SEÇÃO IX 
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO 
Art. 452. O Pro:esso Administrativo Tributário será instaurado por petição do contribuinte, 
responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele 
decorrente; Auto de lrfração e Termo de Intimação. 
Art. 453. O servidor que instaurar o processo receberá a documentação; certificará a data de 
recebimento; numerará e rubricará as folhas dos autos; o encaminhará para a devida instrução. 
Art. 454. A autoridade que instruir o processo solicitará informações e pareceres; deferirá ou 
indeferirá provas reqjeridas; numerará e rubricará as folhas apensadas; mandará cientificar os 
interessados, quando for o caso; abrirá prazo para recurso. 
SEÇÃO 
DAS NULIDADES 
Art. 455. É nulo ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente: 
- os atos e termos lavrados por agente incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do 
direito de defesa; 104 
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III - os atos e tErmos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em 
prova que se apure falsa. 
§1 2 . A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam 
ou decorram. 
§2. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, 
determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento 
ou solução do processo. 
Art. 456. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor 
de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, 
decidindo-o diretamer te. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL 
SEÇÃO 1 
DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO 
Art. 457. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de 
impugnação de exigência. 
Parágrafo Únicc - O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de 
parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. 
SEÇÃO II 
DA DEFESA 
Art. 458. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não 
impugnada. 
Parágrafo Únicc - Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não 
impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com 
elementos indispensáveis à sua instrução. 
SEÇÃO III 
DA CONTESTAÇÃO 
Art. 459. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável 
pelo procedimento, oi seu substituto, para que ofereça contestação. 
§12- Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou 
requerendo as provas jue pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. 
- Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou 
representante da Fazenda Pública Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 460. São competentes para julgar na esfera administrativa: 
- em primeira instância, a Assessoria Jurídica do Município; 
II - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III - em instância especial, o Prefeito Municipal. 
SEÇÃO V 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 461. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Assessoria Jurídica do Município 
para proferir a decisão. 
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Art. 462. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de 
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 463. Se entender necessárias, a Assessoria Jurídica do Município determinará, de ofício ou 
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências inclusive perícias, indeferindo as que 
considerar prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas 
que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. 
Art. 464. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito 
passivo, ao exame do requerido. 
§ 12 - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o 
exame impugnado. 
- Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para 
desempatar. 
Art. 465. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial. 
- Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade 
julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança 
amigável do crédito tributário e fiscal. 
§2 - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e 
fiscal, a autoridade jugadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal 
para promover a cobrança executiva. 
Art. 466. A decisão será redigida com simplicidade e clareza e conterá relatório que 
mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma 
resumida; 
1.— arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
II - indicará os dispositivos legais aplicados; 
III - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; 
IV - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação 
ou da reclamação cDntra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo 
expressamente os seus efeitos; 
V - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; 
VI -• de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; 
VII - não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, 
poderá a parte interpDr recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e 
Termo de Intimação cu improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele 
de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de 
primeira instância. 
Art. 467. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes 
na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. 
SEÇÃO VI 
CO RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 468. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso 
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
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Art. 469. O recurso voluntário será interposto no órgão que julgou o processo em primeira 
instância; 
1 - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira 
instância; 
SEÇÃO VII 
DO RECURSO DE OFÍCIO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 470. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, 
caberá recurso de ofíc o para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 471. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora 
mediante simples despacho de encaminhamento no ato da decisão de primeira instância, não sendo 
interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. 
SEÇÃO VIII 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 472. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao 
Conselho Municipal de Contribuintes para proferira decisão. 
• §1 - Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em 
diligência para se determinar novas provas. 
- Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou 
acompanhar as provas determinadas. 
Art. 473. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido, com voto 
escrito do relator, poierá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 474. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o 
resumo do processo feito pelo relator. 
Art. 475. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa 
do pagamento de tributo devido. 
Parágrafo Único - A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às 
características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de 
penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. 
Art. 476. A dec são referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes 
receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município ou no 
Quadro de Avisos no FalI da Prefeitura, com ementa sumariando a decisão. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da 
publicação de Acórdãc. 
SEÇÃO IX 
DO 'EDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA A INSTÂNCIA ESPECIAL 
Art. 477. Dos Acórdãos não- unânimes do Conselho Municipal [tem conselho?]de 
Contribuintes caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
Art. 478. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. 
SEÇÃO 
DO RECURSO DE REVISTA PARA A INSTÂNCIA ESPECIAL 
Art. 479. Dos Acírdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de 
revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. 
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Art. 480. O recurso de revista, além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com 
cópia ou indicação precisa da decisão divergente e será interposto pelo Presidente do Conselho. 
SEÇÃO XI 
DO JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ESPECIAL 
Art. 481. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo 
será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. 
Art. 482. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de 
quaisquer órgãos da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar 
convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. 
Parágrafo Único - Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera 
Administrativa. 
SEÇÃO XII 
DA EFICÁCIA DA DECISÃO FISCAL 
Art. 483. Encerra-se o litígio tributário com a decisão definitiva; a desistência de impugnação 
ou de recurso; a extinção do crédito; qualquer ato que importe confissão da dívida ou 
reconhecimento da existência do crédito. 
Art. 484. É definitiva a decisão: 
- de primeira instância: 
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; 
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. 
II - de segunda instância: 
a) unânime, quando não caiba recurso de revista; 
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. 
III - de instância especial. 
SEÇÃO XIII 
DA EXECUÇÃO DA DECISÃO FISCAL 
Art. 485. A execução da decisão fiscal consistirá: 
- na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a 
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; 
Ii - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, 
dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; 
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida 
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto 
de Infração e Termo de Intimação. 
SEÇÃO XIV 
DA CONSULTA 
Art. 486. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal 
o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, 
em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo Único - Também poderão formular consultas aos órgãos da administração pública e 
as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Art. 487. A consulta deverá ser dirigida à autoridade fazendária municipal. 
Art. 488. A Administração Tributária Municipal caberá: 
- solicitar a emissão de pareceres; 
II - baixar o processo em diligência; 
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II - proferir a decisão. 
Art. 489. Da decisão caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Contribuintes quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo. 
Parágrafo Único - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes não caberá recurso ou 
pedido de reconsideração. 
Art. 490. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular 
expedida pelo Secretário responsável pela área fazendária. 
Art. 491. Considera-se definitiva a decisão proferida: 
- pelo Setor de Gestão Tributária, quando não houver recurso; 
II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes. 
SEÇÃO XV 
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO 
Art. 492. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução 
normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 493. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto a interpretação e à 
aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. 
Art.494. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal 
de Contribuintes estabelecida em Acórdão. 
SEÇÃO XVI 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 495. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 04 (quatro) Conselheiros 
efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. 
Parágrafo Único - A composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) 
representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes. 
Art. 496. Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão: 
a) o Secretário, responsável pela área fazendária; 
b) o Coordenador da Fiscalização; os suplentes serão agentes fazendários nomeados pelo Secretário. 
Art. 497. Os representantes dos Contribuintes serão: 
a) 01 (um) Conselheiro efetivo, oriundo da classe de prestadores de serviço e 01(um) suplente; 
b) 01 (um) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município e 01(um) suplente. 
Art. 498. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do 
Prefeito. 
Parágrafo Único - Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuída 
uma gratificação mensal, correspondente a um salário mínimo de referência. 
SEÇÃO XVII 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 499. Compete ao Conselho: 
1 -julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; 
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão 
contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 500. São atribuições dos Conselheiros: 
- examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer 
conclusivo, por escrito; 
li - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque 
de processo constante da pauta de julgamento; 
IV - proferir voto, na ordem estabelecida; 
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V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar desde que vencedor o seu voto; 
VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; 
VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 501. Compete ao Secretário Geral do Conselho: 
- secretariar os trabalhos das reuniões; 
II - fazer executar as tarefas administrativas; 
II - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 502. Compete ao Presidente do Conselho: 
- presidir as sessões; 
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III - determinar as diligências solicitadas; 
IV - assinar os Acórdãos; 
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII -- interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. 
- O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, 
responsável pela área fazendária. 
- O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus 
impedimentos pelo Coordenador da Fiscalização, não podendo este ser substituído pelo Chefe da 
Fiscalização. 
SEÇÃO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 503. Perde a qualidade de Conselheiro: 
1 - o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem 
causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; 
1 - a Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida. 
Art. 504. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixado 
no início de cada perícdo anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando 
necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
Art. 505. As sessões extraordinárias não poderão exceder a 04 (quatro) mensais. 
CAPÍTULO IV 
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
Art. 506. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser pago 
em parcelas. 
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da dívida, 
ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos ou as ações 
ludiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. 
Art. 507. O requerimento será dirigido à Secretaria Municipal responsável pela gestão 
tributária, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as exigências estabelecidas 
nos artigos seguintes. 
Art. 508. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou com o 
responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a representação por 
mandato. 
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§ 1. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes documentos 
para a celebração do acordo: 
- cartão de inscrição no CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; 
II - cédula de identidade - RG; 
III - comprovante de endereço; 
lv - procuração, pública ou particular, com ou sem reconhecimento de firma, se for o caso. 
§ 2. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes documentos: 
- contrato social ou declaração de firma individual e suas respectivas alterações; 
II - cartão de inscrição no CNPJ —Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o subscritor do 
termo não for sócio-gerente do ente moral. 
Art. 509. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do Termo de Acordo, 
observando-se as seguintes regras: 
- o total do débito será atualizado monetariamente até a data de sua consolidação, devendo as suas 
parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente pelo índice de inflação utilizado pelo 
Município; 
II - será acrescido, a título de juros, o montante de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o 
Jalor originário do débito; 
§ 1. Para efeitos deste artigo, entende-se por valor originário do débito fiscal o valor principal 
cia dívida devidamente atualizado monetariamente mais as multas de qualquer natureza. 
§ 2. Nos casos de parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a 
importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município. 
§ 32 . As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista. 
Art. 510. O valor de cada parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas 
au de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as pessoas jurídicas. 
Art. 511. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) 
prestações consecutivas ou alternadas. 
Art. 512. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não 
liquidados. 
Art. 513. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, independentemente 
da fase processual em que se encontrem. 
Parágrafo Único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito passivo 
expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito parcelado. 
TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 514. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e 
fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo Setor de Gestão 
Tributária e repartições ou pessoas jurídicas a ela subordinados, segundo as suas atribuições. 
Art. 515. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes 
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância cia legislação tributária. 
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Art. 516. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 
Art. 517. São Autoridades Fiscais: 
- o Prefeito; 
ii - o Secretário, responsável pela área fazendária; 
III - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV - O (a) Coordenador (a) de Fiscalização; 
- Os Agentes do Setor de Gestão Tributária incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais. 
Art. 518. A Fazenda Pública Municipal permutará informações de natureza fiscal com as 
Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou 
independentemente deste ato, sempre que solicitada. 
Art. 519. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja 
necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato 
definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que 
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
CAPÍTULO II 
DA DÍVIDA ATIVA 
Art. 520. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária 
ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 
§1 2 - A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, 
e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, 
sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 
- A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for julgado, 
definitivamente, a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 
§39 - Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, 
desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. 
Art. 521. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à 
tributos e respectivos adicionais e multas. 
Art. 522. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de 
qualquer origem ou modalidade. 
Art. 523. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente: 
- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o 
domicílio ou a residência de um e de outros; 
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos 
previstos em lei ou contrato; 
li - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a data e o n 9 da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; 
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles 
estiver apurado o valor da dívida. 
- A certidão conterá, além dos requisitas deste Artigo, a indicação do livro e da folha da 
inscrição. 
§2 - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados 
nor processo mecânico ou eletrônico. 
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§32 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou 
substituída. 
Art. 524. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou o erro a eles 
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá 
versar sobre a parte modificada. 
Art. 525. A dívica regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito 
de prova pré-constituída. 
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este Artigo é relativa e pode ser indicada por 
prova inequívoca, a cago do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Art. 526. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser 
inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, 
quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 527. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. 
- Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão 
encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. 
§2 2- Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos 
meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. 
Art. 528. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, 
abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa. 
Parágrafo Único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela 
integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente Artigo 
sem prejuízo do procedimento criminal cabível. 
Art. 529. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos 
a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade 
administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, 
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: 
- em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de 
responsabilidade tributária; 
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; 
li - na ordem crescente dos prazos de prescrição; 
IV - na ordem decrescente dos montantes. 
Art. 530. O Secretário de Finanças emitirá, semestralmente, relatório nominal de devedores 
com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Art. 531. A Fazenda Pública Municipal expedirá Certidão Negativa de Débitos - CND como 
prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. 
Parágrafo Único - A posse da CND não exime o contribuinte da apresentação dos 
comprovantes de pagamento dos tributos, que deverão ser mantidos e preservados durante 5 (cinco) 
anos. 
Art. 532. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, 
fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de CND incorreta. 
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Art. 533. O prazo máximo para a expedição de CND será de 10 (dez) dias, contados a partir do 
primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 
§1 - As CNDs poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade 
de 90 (noventa) dias. 
§2 - As CNDs serão assinadas pelo Secretário Municipal titular da área tributária e por um 
fiscal de tributos que atestará a regularidade fiscal. 
Art. 534. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta 
ou Indireta. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO FISCAL 
Art. 535. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
—o devedor; 
- Il — ofiador; 
III - o espólio; 
IV - a massa; 
V - o responsável, nos termos desta lei, por dívidas tributárias de pessoas físicas ou jurídicas; 
- VI - os sucessores a qualquer título. 
§1 - O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de 
Falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de 
garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos 
bens administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta 
Legislação. 
- Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso 
de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida 
Ativa ou concordância da Fazenda Pública; 
§32 - À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas 
- relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 
§42 - Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos 
quantos bastem para oagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, 
se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 
Art. 536. A petição inicial indicará apenas: 
1— o juiz a quem é dirigida; 
Il — opedido; 
III - o requerimento para citação. 
- A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte 
integrante, como se estivesse transcrita. 
§2 - A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, 
preparado inclusive por processo eletrônico. 
§32 - A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na 
- petição inicial. 
§42 - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. 
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Art. 537. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos 
indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
- efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que 
assegure atualização monetária; 
II - oferecer fiança bancária; 
II - nomear bens à penhora; 
iv - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. 
§1 2 - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o 
consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
- Juntar-se-CÊ aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do 
executado ou de terceiros. 
§32 - A garantia da execução, por meio de recolhimento em dinheiro ou fiança bancária, 
produz os mesmos efeitos da penhora. 
§42 - Somente o recolhimento antecipado em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela 
atualização monetária e juros de mora. 
§52 - A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
§6 9 - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a 
execução do saldo devedor. 
Art. 538. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair 
em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 539. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer 
título, cancelada a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 
Art. 540. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em 
execução, na forma cia Lei Federal n 2 6.830 de 22/09/1980, salvo as hipóteses de mandado de 
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta 
precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos 
uros e multa de mora e demais encargos. 
Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em 
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. 
Art. 541. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio 
depósito. 
Parágrafo Únicc - Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas 
feitas pela parte contrária. 
Art. 542. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução 
fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição 
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas 
partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo Único - Mediante requisição do juiz, poderá o processo ser exibido na sede do juízo 
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com 
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 
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CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 543. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, 
por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados 
pelo devedor bens ou endas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. 
SEÇÃO II 
DAS PREFERÊNCIAS 
Art. 544. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou 
habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de 
direito público, na seguinte ordem: 
- União; 
II - Estados e Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; 
II - Municípios, conjuntamente e "pro rata". 
Art. 545. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às 
dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de 
falência. 
Art. 546. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou 
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo 
do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. 
Art. 547. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou 
jincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, 
exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 548. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, 
sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade 
econômica. 
Art. 549. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem 
prova da quitação de tDdos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 
Art. 550. O Município de Vitória do Mearimnão celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo 
exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 551. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade 
empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei Federal no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no 
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Cadastro de Atividades Econômicas do Município. 
Art. 552. O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio com a União e o Governo 
Estadual com o propósito de implementar, no Município de Vitória do Mearim, o Regime Especial 
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Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme Lei Complementar n 2 123, de 14 de Dezembro de 2006. 
Art. 553. O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e 
empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, começa a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após a inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômicas do Município. 
Art. 554. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno 
porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o microempresário individual do cumprimento 
de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade 
e da substituição tribu:ária. 
Art. 555. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e 
financeira com a União, O Governo do Maranhão e o Poder Judiciário para implantar o Programa 
Municipal de Regularização Fundiária no Município de Vitória do Mearim. 
Art. 556. É parte integrante à presente Lei Complementar as tabelas anexas. 
Art. 557. Atos do Poder Executivo regulamentará este Código Tributário Municipal. 
Parágrafo Único - Cabe a Administração Tributária Municipal orientar a aplicação da presente 
Lei e expedir as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. 
Art. 558. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em 
contrário 
Gabinete da Prefeita de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão aos 03 dias do mês de julho 
de 2013 
Dóris de Fátima Ribeiro Pearce 
Prefeita Municipal 
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TABELAS 
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TABELA 1 
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO 
TIPO 1 
Residencial: Casas e Apartamentos 
PADRÃO "A" 
- Arquitetura modesta; vãos e abertura pequenas; esquadrias pequenas e simples de ferro ou 
madeira. 
- - Estrutura de alienaria com cintas de concreto. 
- - Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex; 
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cimentados; pintura a cal ou látex. 
- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. 
PADRÃO "B" 
- Arquitetura simples; Esquadrias Comuns de madeira e ferro. 
- - Estrutura de alvenaria com cintas de concreto. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas; massa corrida; pintura à látex ou similar. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cerâmica; forro de madeira ou PVC; 
pintura a látex. 
- - Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas. 
PADRÃO "C" 
- Arquitetura funcional: vãos médios, esquadrias de madeira, ferro ou alumínio; 
- Estrutura de alienaria e concreto. 
- - Acabamento externo: paredes rebocadas, cerâmicas; pintura a látex, resinas ou similar. 
- - Acabamento interno: massa corrida, azulejos, pisos cerâmicos ou carpete; forro de madeira, 
PVC ou laje de concretD; 
- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da Edificação. 
PADRÃO "D" 
- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro ou 
alumínio. 
- Estrutura de alienaria e concreto armado. 
- Acabamento externo: pintura a base de látex, resinas ou similar; cerâmicas ou outros 
revestimentos que dispensam pintura. 
- - Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, pisos cerâmicos, tábuas corridas, 
carpete; forro de laje ou madeira nobre, armários embutidos; pintura à látex ou similar. 
- 
- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação. 
TIPO 2 
COMERCIAL 
Imóveis comerciais, industriais, de serviços ou mistos com um ou mais pavimentos, com ou 
sem subsolo 
PADRÃO "A" 
- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns. 
- Estrutura de alvenaria simples. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex. 
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- ESTADO DO MARANHÃO 
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- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro. 
- Instalações sanitárias: mínimas. 
PADRÃO "B" 
- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente 
de alumínio; vidros comuns. 
- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido. 
- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura à látex ou similar. 
- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; 
pisos cerâmicos, granilite, tacos borracha; forro simples ou ausente; pintura à látex. 
- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitas; eventualmente elevador 
- para carga. 
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da 
edificação. 
PADRÃO "C" 
- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; 
vidros temperados. 
- Estrutura de ccncreto armado, revestido ou aparente. 
- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis 
metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura à látex, resinas ou similar. 
- - Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos 
decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; 
- pintura à látex, resinas ou similar. 
- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largas; eventualmente com escadas 
rolantes e/ou elevadores. 
- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa 
qualidade. 
- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual 
existência de plataformas para carga ou descarga. 
- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de 
comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas. 
TIPO 3 
Barracões, galpões, telheiros, postos de serviço, armazéns, depósitos 
PADRÃO "A" 
- Um pavimento. 
- Pé direito até 4m. 
-Vãos até 5m. 
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de 
tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento 
de qualidade inferior. 
- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura 
apoiada sobre estrutura simples de madeira. 
- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em 
terra batida ou simples cimentado; sem forro. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas. 
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- «iL 
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PADRÃO "8" 
- Um pavimento. 
- Pé direito até Em. 
- Vãos até lOm. 
- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou 
bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de 
fibrocimento. 
- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto 
armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira tesouras). 
- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; 
pintura a cal. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas. 
- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões. 
PADRÃO "C" 
- Dois ou mais pavimentos. 
- Pé direito até Em. 
- Vãos de lOm. 
- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou 
fibrocimento; esquad ias de madeira ou de ferro; normalmente com abertura de telhas de 
fibrocimento ou de batro. 
- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de 
concreto armado ou metálico; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou 
metálicas. 
- Revestimento: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou 
cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex. 
- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade médias, adequadas às necessidades 
mínimas; sanitários co nn poucas peças. 
- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e 
vestiário. 
- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a 
incêndio, elevador para carga. 
- Instalações especiais (somente para industrias): até duas das seguintes: reservatório 
enterrado ou semi enterrado, reservatório elevado, estrutura para 
- ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, 
Zás; instalações frigorí]cas. 
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TABELA II 
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS 
TIPOS E PADRÕES DA TABELA 1 
TIPO PAD 
RiIO 
VALOR UNITÁRIO DE m2 DE CONSTRUÇÃO - R$ 
1 A 120,00 
1 B 180,00 
1 C 240,00 
1 D 300,00 
2 A 100,00 
2 B 160,00 
2 C 220,00 
3 A 80,00 
3 B 120,00 
3 C 160,00 
ANEXO 1 
LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS À COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA 
TABELA 1- ALÍQUOTA do ISSQN 
SERVIÇO ALÍQ 
1 - Serviços de informática e congêneres. 4,0% 
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 - Programação. 
1.03 Processamento de dados e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 
1:07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
nanutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2—Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4,0% 
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
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3— Serviços presi:ados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 4,0% 
301 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
-' stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e :ongêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4,0% 
4.01 - Medicina e biomedicina. 
4.02 - Análises :línicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra soriografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 
4.05 - Acupuntura. 
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 - Serviços fé rmacêuticos. 
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 - Nutrição. 
4.11 - Obstetrícia. 
4.12 - Odontologia. 
4.13 - Ortóptica. 
4.14 - Próteses sDb encomenda. 
4.15 - PsicanálisE. 
4.16 - Psicologia. 
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 - lnseminaço artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
ssistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
:ontratados, credencialos, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
.idicaço do beneficiár o. 
5—Serviços de rredicina e assistência veterinária e congêneres. 4,0% 
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
eteriná ria. 
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 - Inseminaç ã o artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
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5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
:ongêneres. 
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico veterinária. 
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 - Esteticista;, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais, atividades físicas. 
6.05— Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
:oristrução civil, hidráLlica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
:oncretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
Fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
:)rojetos básicos e projEtos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 - Demoliçãc. 
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
:ongêneres (exceto o fDrnecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
ora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
e parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
:ornador do serviço. 
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 - Calafetação. 
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
estinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
haminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
711 - Decoraçãc e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
luímicos e biológicos. 
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
iesratização, pulverizacão e congêneres. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
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4,0% 
3,00% 
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açudes e congêneres. 
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 - Aerofo:ogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topogr ficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescE ria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
Exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20—Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 3,00% 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 - lnstruçãc, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 4,00% 
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 - Guias de turismo. 
10— Serviços de intermediação e congêneres. 3,00% 
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 - Agenciariento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.5 
10.06 - Agenciamento marítimo. 
10.07 - Agenciamento de notícias. 
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 - Represertação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 4,00% 
11.01 - Guarda E estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e 
de embarcações. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
110_Escolta,_iiclusive de veículos e_cargas. 
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ur 
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11.04 - Armazeriamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3,00% 
12.01 - Espetáculos teatrais. 
12.02 - Exibições cinematográficas. 
12.03 - Espetáculos circenses. 
12.04 - Programas de auditório. 
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 - Shows, billet, danças, desfiles, bailes, festivais e congêneres. 
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 - Corridas e competições de animais. 
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectE dor. 
12.12 - Execuçãc de música. 
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballt, danças, desfiles, bailes, teatros, festivais e congêneres. 
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 4,00% 
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14—Serviços relEtivosa bens de terceiros. 4,00% 
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 - Assistência técnica. 
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04— Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tilgimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
L 
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14.07—Colocaçãn de molduras e congêneres. 
14.08 - Encaderr ação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
14.10—Tinturaria e lavanderia. 
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.13—Carpintaria e serralheria. 
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em 
quaisquer outros banccs cadastrais. 
15.06 - Emissão. reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos 
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação 
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
fl 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro 
de contrato de crédit3; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração nu contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos à abertura de :rédito, para quaisquer fins. 
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13— Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
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prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e 
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em :erminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transfeência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
Entre contas em geral. 
15.17 - Emissãc, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
1.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
c)bra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a 
crédito imobiliário. 
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - Serviços Je apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
:ongêneres. 
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
:esta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
formações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
Fudível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura 
dministrativa e congêneres. 
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
:u administrativa. 
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 
17.05 - Fornecinento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
mpregados ou traba hadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
erviço. 
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
ampanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
:ublicitários. 
17.07 - Franquia (franchising). 
17.08 - Perícias, audos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
:ongêneres. 
17.10 - Organiação de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
limentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 - Administação em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 - Leilão e congêneres. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05,646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
4,00% 
4,00% 
EI 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
17.13 - Advocacia. 
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 - Auditoria. 
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 - Contabi idade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19—Consulto ia e assessoria econômica ou financeira. 
17.20— Estatística. 
17.21 - Cobrança em geral. 
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 —Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 4,00% 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
c avaliação de riscos pé ra cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, 4,00% 
cartões, pules ou cuporis de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e_congêneres. 
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuá rios, de terminais rodoviários, 4,00% 
ferroviários e metroviários. 
20.01 - Serviços portuários, ferroportuá rios, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres. 
20.03 - Serviços Je terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4,00% 
21.01 - Servi;os de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 - Serviços de exploração de rodovia. 4,00% 
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência 
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais. 
129 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
E .171 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
23—Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 4,00% 
23.01 - Serviçcs de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 4,00% 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e corigêneres. 
25 - Serviços funerários. 4,00% 
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do crpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 - Planos ou convênio funerários. 
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 4,00% 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere 
congêneres. 
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 - Serviços de assistência social. 4,00% 
- 27.01 - Serviços de assistência social. 
28— Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4,00% 
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 - Serviços de biblioteconomia. 4,00% 
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 
30—Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4,00% 
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 4,00% 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviçcs técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 - Serviços de desenhos técnicos. 4,00% 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4,00% 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4,00% 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4,00% 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36— Serviços de meteorologia. 4,00% 
36.01 - Serviços de meteorologia. 
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4,00% 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
130 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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LI 
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38—Serviços de museologia. 
38.01 - Serviços de museologia. 
4,00% 
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 4,00% 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40—Serviços relEtivos a obras de arte sob encomenda. 4,00% 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
ANEXO II 
TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL PARA EMISSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO 
Tabela 1 
ATIVIDADES INDUSTRIAIS 
AT VIDADE ÁREA EM M2 OU PESSOAL OCUPADO f VALOR 
CERÂMICA R$200,00 
FÁBRICA DE GELO R$80,00 
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EM GERAL R$150,00 
L
INDÚSTRIA SIDERÚRGICA R$3.000,00 
INDÚSTRIA DE MANUFATURAS R$3.000,00 
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENO DE GRÃOS R$200,00 
OLARIA R$200,00 
SERRARIA R$100,00 
SERRALHERIA POR M2 R$200 
METALÚRGICA R$200,00 
MARMORARIA R$250,00 
INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE MADEIRA R$100,00 
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO R$100,00 
DESTILARIA R$80,00 
PANIFICADORA, CONFEITARIA R$100,00 
131 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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GABINETE DA PREFEITA 
Tabela II 
ATIVIDADES COMERCIAIS 
ATVIDADE 
FRIGORÍFICO 
ÁREA EM M2 OU PESSOAL 
OCUPADO VALOR 
- R$ 100,00 
COMÉRCIO ATACADISTA EM GERAL 
COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO 
R$ 250,00 
ATÉ 50 M 2 11$50,00 
COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO DE 50 M 2A 100 M 2 R$100,00 
COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO MAIS DE 101 M 2 R$200,00 
COMÉRCIO DE CARNE E PRODUTOS 
HORTIFRUTIGRANJEIROS R$100,00 
COMÉRCIO DE COMPUTADORES E SUPRIMENTOS DE 
INFORMÁ1ICA R$200,00 
COMÉRCIO DE MATÉRIA ELETRO/ELETRÔNICO R$200,00 
COMÉRCIO DE PNEUMÁTICO R$200,00 
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO POR M 7 R$0,60 
- COMÉRCIO DE MATERIAL ESCOLAR E DE ESCRITÓRIO R$100,00 
COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS R$300,00 
COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM 
GERAL 
ATÉ 100 M 2 R$100,00 
GERAL COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS EM MAIS DE 100 M 2 R$200,00 
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS R$100,00 
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ATÉ 100 M 2 R$100,00 
COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS MAIS DE 100 M 2 R$200,00 
COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL R$100,00 
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS R$600,00 
COMONÁRIA DE VEÍCULOS R$300,00 
COOPERATIVA DE QUAQUER NATUREZA R$100,00 
DEPÓSITO DE ARMAZENAGEM E/OU ESTOCAGEM DE 
MINÉRIO EM GERAL POR M 2 R$1,80 
DEPOSITO DE ARMAZENAGEM E/OU ESTOCAGEM DE 
CARVÃO VEGETAL E MEINERAL POR M 2 R$1,80 
DEPOSITO DE RESÍDUOS DE MINÉRIO POR M 2 R$1,80 
DEDÓSITO E DISTRIBUIÇÃO DE EXPLOSIVOS E PRODUTOS 
INFLAMÁVEIS R$500,00 
-- 
DEPÓSITO EM GERAL R$130,00 
DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS R$200,00 
DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E DEPÓSITOS DE BEBIDAS R$580,00 
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA OU HIDROVIÁRIA POR M 2 R$1,80 
LO.A DE DEPARTAMENTOS POR M 2 R$1,00 
MERCADINHO R$100,00 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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GABINETE DA PREFEITA 
MERCEARIA R$50,00 
ÓTICAS, RELOJOARIAS E VENDA DE BIJUTERIAS R$200,00 
POSTO DE GASOLINA R$570,00 
PÁTIO DE ESPERA PARA EMBARQUE DE VEÍCULOS EM 
REBOCADOR FERROVIÁRIO POR M 2 R$1,80 
QUI1ANDA R$20,00 
SUPERMERCADO E HIPERMERCADO POR M 2 R$1,00 
VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES R$570,00 
SORVETERIA R$100,00 
Tabela III 
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
ATIVIDADE ÁREA EM M 2OU PESSOAL 
OCUPADO VALOR 1 
ACADEMIA DE GINÁSTICA POR M 2 R$1,00 
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E MARKETING R$120,00 
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE 
SEGUROS OU DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS R$300,00 
- BARES RESTAURANTES E SIMILARES POR M 2 R$1,50 
BARBEARIA R$50,00 
BOATES E CASA DE SHOW E ESPETÁCULOS R$300,00 
CAPOTARIA R$50,00 
CASAS DE JOGOS ELETRÔNICOS, REGULAMENTOS POR LEI 
[FEDERAL 
R$200,00 
CASAS LOTÉRICAS R$200,00 
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR R$50,00 
CENTRO DE ESTÉTICA E/OU SALÃO DE BELEZA R$80,00 
CINEMA E TEATRO R$50,00 
CONSULTÓRIO MÉDICO R$300,00 
COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS, LIXO, ENTULHO E 
AREIA R$200,00 
CORRESPONDENTE BANCÁRIO R$300,00 
- CONSULTÓRIO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO R$100,00 
CONSTRUÇÃO CIVIL R$200,00 
CONSULTORIA, AUDITORIA E ASSESSORIA R$300,00 
CURSOS, TREINAMENTOS, AVALIAÇÕES E SIMILARES R$100,00 
CURSO PRÉ-VESTIBULAR R$100,00 
CYÍ3ER CAFÉ R$100,00 
133 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
Mlp 
ESTADO DO MARANHÃO 
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GABINETE DA PREFEITA 
DESPACHANTE R$150,00 
EMISSORA DE RÁDIO, REGULAMENTADA POR LEI R$400,00 
EMISSORA DE TELEVISÃO R$500,00 
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA R$200,00 
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO/FUNDAMENTAL R$100,00 
ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS E 
ESGOTOS 
R$900,00 
ESCRITÓRIO DE CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA R$2.000,00 
DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
FERROVIAS 
POR M2 R$1,80 
EXTRAÇÃO DE MINERAIS R$750,00 
ESAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS OU RESÍDUOS 
QUÍMICOS R$420,00 
ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS R$100,00 
FACTORG R$500,00 
HOSPITAL R$500,00 
HOTEL E POUSADA POR APARTAMENTO R$15,00 
- IMOBILIÁRIA R$loo,00 
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA R$ 1.600,00 
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICA 
- 
- R$200,00 
LAN HOUSE R$400,00 
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS R$100,00 
LOCADORA DE FITAS, CDs, DVDs R$100,00 
MOTEL. POR QUARTO R$20,00 
MOTO-TAXISTA R$20,00 
OFCINA ELÉTRICA E/OU MECÂNICA R$100,00 
PROFISSIONAL AUTÔNOMO SEM INSTRUÇÃO R$15,00 
PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL MÉDIO R$45,00 
PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVEL SUPERIOR R$60,00 
PROJETOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA R$100,00 
PROMOÇÃO DE SHOWS, BAILES, FESTIVAIS E 
CONGÊNERES R$200,00 
SERVIÇOS FÚNEBRES R$50,00 
SERVIÇOS DE TELECOMUNICACÕES, RECEBIMENTO, 
TRANSMISSÃO E REPETIÇÃO DE SINAIS E DADOS R$1.500,00 
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREG DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES ( CORREIOS) 
R$1.300,00 
SERVIÇOS DE XEROX E ENCADERNAÇÃO DE 
CUMENTOS R$50,00 
SUSESTAÇÃO ENERGIA ELÉTRICA R$3.000,00 
134 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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GABINETE DA PREFEITA 
-- TAXISTA R$30,00 
TRANSPORTADORAS DE CARGAS E PASSAGEIROS R$200,00 
TRANSPORTE INTERMUNICIPA. DE PASSAGEIROS, R$100,00 INCLUSIVE TURISMO POR VEÍCULOS 
TRANSPORTE URBANO DE CARGAS E PASSAGEIROS 11$170,00 
VENDA DE PASSAGENS E AGÊNCIA DE TURISMO R$100,00 
VENDA E MANUTENÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE R$200,00 
FLORICULTURA E CESTAS DE CAFÉ R$100,00 
GARAGEM DE APOIO LOGÍSTICO E MANUTENÇÃO DE POR M 2 R$1,00 VEÍCULOS, MÁQUINAS E ÔNIBUS 
-- CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA R$500,00 
POSTO DE LAVAGEM R$50,00 
Tabela IV 
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS 
• ATIVIDADE PESSOAL OCUPADO VALOR 
ADMINISTRADOR DE PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA ATÉ 10 PESSOAS R$100,00 
ADMINISTRADOR DE PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA DE 11 20 PESSOAS R$180,00 
ADMINISTRADOR DE PROPRIEDADE AGROPECUÁRIA MAIS DE 20 PESSOAS R$300,00 
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS 
E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
1- Atividade ambulante: R$ 10,00 por banca ou similar, ao ano ou fração. 
11- A￾tiv id
.ade feirante: R$ 3,00, por barraca ou similar, ao mês ou fração. 
til-Atividade eventual: R$ 15,00, por banca ou similar, ao mês ou fração. 
IV- Parquede Diversões e Exposições: R$ 150,00 por evento, ao mês ou fração. 
V- Exposições e Feirões para vendas de ônibus, caminhão ou similar: R$ 15,00, por unidade ao dia; 
VI-Exposições e Feirões para vendas de automóveis e motos: R$ 8,00, por unidade ao dia. 
VII- Bancas de jornal e revistas: R$ 20,00, por banca, ao ano ou fração. 
VIII- Postes ou similares para redes de transmissão de energia elétrica ou de telecomunicações: R$ 
25,00, por unidade, ao ano ou fração. 
IX-
-Orelhões, cabinas de telefonia ou similares: R$ 3,00 por unidade, ao ano fração. 
X- Caixas postais ou similares: R$ 2,50 por unidade ao ano ou fração. 
Xl- Tampas de Bueiros, ralos de esgoto ou similares: R$ 2,00 por unidade, ao ano ou fração. 
135 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
XII-Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: R$ 50,00, por unidade, por 
ano ou fração. 
XIII-Guichês de vendas diversas ou similares: R$ 15,00, ao mês ou fração. 
XIV-Caixa de distribuição de linhas telefônicas: R$ 50,00 por unidade, ao ano 
XV- Publicidade em Placas, outdoors e similares: R$ 50,00 por unidade ao ano. 
apresentações e similares com interrupção de vias públicas: R$ 30,00 por dia. 
XVII-Rede de tubulação para fornecimento ou distribuição de esgoto, águas, gases, químicos ou 
material tóxico por km anualmente: R$ 140,00 
XVIII-Torres de linhas de transmissão de energia elétrica ou de telecomunicações: R$ 90,00, por 
unidade, ao ano ou fração. 
XIX-Estrada de Ferro, por km anualmente: R$ 360,00 
XX-Infovias, fibra- ótica, cabos para fornecimento de sinal para canais por assinatura: R$ 1,00 por 
metro, ao ano. 
ANEXO IV 
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DIVERSAS 
ESPECIFICAÇÃO VALOR R$ - 
Requerimento de qualquer natureza R$ 6,00 
Abate de bovinos, por unidade abatida R$6,00 
Abate de caprinos, por unidade abatida R$1,50 
Abate de suínos, por unidade abatida R$2,00 
Embarque de passageiro, por pessoa R$0,50 
Emissão de Nota Fiscal Avulsa R$3,00 
Emissão de Documento de Arrecadação Municipal R$2,00 
Emissão de AIDF R$8,00 
Segunda via de Docunentos e Certidão Negativas R$8,00 
ANEXO V- TAXA DE LICENÇA RELATIVA Á EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E 
LOTEAM ENTOS 
Tabela 1. 
CONSTRUÇÃO, REFORMA OU REPARO 
ÁREA U1]L ZADA POR PAVIMENTO VALOR EM REAIS POR M2 
136 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
JUL 
tiií4* 
~". 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
ATÉ 30 M 2 
DE 31 M2 ATÉ 9OM2 
DE 91 M2 ATÉ 120 M2- 
DE 121 M2 ATÉ 200 M2 
DE 201 M 2 ATÉ 300 M2 
DE 3001 M 2ATÉ 500 M 2 
ACIMA DE 500 M 2 
Tabela II 
MUROS, DIVISÓRIOS E FRONTAIS 
ATÉ 10 METROS 
DE 11 M2 ATÉ 30 M2 
DE 31 M2 ATÉ 60 M2 
ACIMA DE 60 M 2 
DIMENSÕES VALOR EM REAIS POR METRO LINEAR 
0,9 
1,00 
1,10 
1,15 
Tabela lii 
LOTEAMENTOS 
VALOR EM REAIS 
10,00 
15,00 
ESPECIFICIDADE 
APROVAÇÃO (POR UNIDADE DE LOTE) 
AUTORIZAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO E 
REMEMBRAMENTO ( POR UNIDADE) - 
Tabela IV 
CONCESSÃO DE HABITE-SE 
ÁREA UTILIZADA - VALOR EM REAIS POR M2 
IUALQUER TAMANHO _____ 0,50 
ANEXO VI- ÍABELA DE COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO PARA EDIFICAÇÕES SEM 
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE 
ÁREA (M2) - 
1 A 50 
51 A 100 
101 A 150 
151 A 200 
201 A 250 
VALOR (R$) 
25,00 
50,00 
75,00 
100.00 
137 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
1Lq: 
251A300 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
150,00 
1301 A 350 175,00 
1 3-5 1 400 200,00 
!401A450 225,00 
ACIMA DE45O 250,00 
ANEXO VII 
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO DE IMOVEL PÚBLICO 
LOCALIZAÇÃO VALOR EM REAIS 
Box, Sala ou Lojas em Feiras públicas R$ 20,00 
Box, Sala ou Lojas em Praças públicas R$ 12,00 por m 2 ao mês 
Box, Sala ou Lojas em Rodoviária- até 7m 2 R$ 50,00 por mês 
Box, Sala ou Lojas em Rodoviária- até 7, 01 a 12m 2 R$ 80,00 por mês 
Box, Sala ou Lojas em Rodoviária- acima de 12m 2 R$ 240,00 por mês 
Box, Sala ou Lojas ou centro culturais e de criatividades públicos R$ 1,20 por m2 ao mês 
Mesas, Bancas em feiras públicas R$ 10,00 ao mês 
ANEXO VIII 
TAXA DE VIGILANCIA SANITÁRIA 
VALOR EM REAL 
ESTABELECIMENTOS R$ 
Farmácia, Laboratório, Clínica, Hospital, Fábrica de Alimentos, Bar, 
Supermercado, Fábrica de Produtos Químicos, Hotel, Motel 3,4 e 5 estrelas, R$23,05 
Escola Classe "A" e Dedetizadora 
Estabelecimentos que comercializem material médico- hospitalar, 
odontológico e ótico, Oficinas de Prótese, Consultórios, Padarias, Casas de R$13,55 
Doces, Pizzaria, Confeitaria, Salão de Beleza, Academia e Casa de Caldos e 
Refeições. 
Lanchonete, Trailer, Mercearia, Quitanda, Posto de Pão e Posto de Venda R$7,08 
de Sorvetes 
Sorveteria, venda de Carnes, Pescados, Aves e Ovos, pequenos Clubes, Bar, 
Resta 
R$10,11 
urante, Motel e Escola Tipo C 
Supermercado, Pousaria, Motel, Bares, Restaurante e Hotel de Médio Porte R$10,31 
e Escola Classe B 
RENOVAÇÃO 
138 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
1, 
I1 
ESTADO DO MARANHÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
GABINETE DA PREFEITA 
Farmácia, Laboratório, Clínica, Hospital, Fábrica de Alimentos, Bar, 
Supermercado, Fábrica de Produtos Químicos, Hotel, Motel 3,4 e 5 estrelas, R$23,05 
Escola Classe "A" e Dedetizadora 
Estabelecimentos que comercializem material médico- hospitalar, 
odontológico e ótico, Oficinas de Prótese, Consultórios, Padarias, Casas de R$13,55 
Doces, Pizzaria, Confeitaria, Salão de Beleza, Academia e Casa de Caldos e 
Refeições. 
Lanchonete, Trailer, Mercearia, Quitanda, Posto de Po e Posto de Venda 
de Sorvetes 
R$7,08 
Sorveteria, venda de Carnes, Pescados, Aves e Ovos, pequenos Clubes, Bar, 
Restaurante, Motel e Escola Tipo C 
R$10,11 
Supermercado, Pousada, Motel, Bares, Restaurante e Hotel de Médio Porte R$10,31 
e Escola Classe 8 
OUTROS 
Termo de Abertura de Livros R$0,40 
Termo de Responsabilidade ou Mudança: Hospital, Casa de Saúde, 
Farmácia, Drogaria, ambulatório, Consultório e Dedetizadora 
R$2,02 
139 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 7U 
Fone / Fax (98) 3352-2385 

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