| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2014 |
| Date | 2014-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação de Pessoal por tempo Determinado para atender a necessidade temporária de exepcional interesse Público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providências. |
| native_id | 404 |
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ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita LEI n°402/2014 de 03 de Fevereiro de 2014 DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATEJ*DER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE P(kJLICO, NOS TERMOS DA LEI ORÇÂNIcA MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E DÁ OUTRAS PR VIDÊNCIA S. A Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições Legais e de acordo com a legislação em espécie, faz . . er que Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 °Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente, por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público. Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 1 - assistência a situações emergenciais e de calamida4ç pública, sob risco de solução de continuidade na prestação de serviço público essenjs; II— admissão de professor do ensinei infantil, fundamental e médio; III - combater a surtos endêmicos; IV - atividades finalísticas do Hospital (KALIL MOISÉS DA SILVA ) e dos postos de saúde municipais; V - atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; VI— atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à:defesa agropecuária, no âmbito do município para atendimento de situações emerge9iais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente rico à saúde animal, vegetal ou humana Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei será feito mediante processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante provas e/ou análise curricular, sendo procedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cd ano. Art. 4° As contratações serão feitas por tempo detenninad , observados os seguintes prazos máximos: 1 - seis meses, nos casos do inciso 1, do art. 2°; II— um ano, nos casos dos incisos II, V e. VI, do art. 2°; Av. Cados Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.87/0001-10, Vitória do Nlearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 , PI ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Meariiii Gabinete da Prefeita III - dois anos nos casos do inciso III e W, do art. 20; Parágrafo Urlico. E admitida à prorrogação dos contratos1 - nos casos dos incisos 1, II, V e VI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda dois anos; II— no caso do inciso III e IV do art. 2°, desde que o prazo total não exceda quatro anos; Art. 5° As contratações somente poderão ser feita com observâicia da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder exe,utivo municipal e pelo coordenador municipal, sob cuja supervisão se encôntrar o órgão oi ntidade contratante, após análise financeira e orçamentária pela coordenadoria n)unicipal de administração e finanças. Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. - §1'. Excetua-se do disposto no caput deste artigo da contrataçao para exercer a função de professor Nível 1, deste que o contratado não ocupe cargo efetiva .tegrante das carreiras de magistério e condicionado à formal comprovação da compatibilidade d'e horários. §2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do diposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 70 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: 1 - nos casos do inciso' II do artigo 20, em importância não supeior ao valor da remuneração fixada para os servidores ocupantes ,do cargo de professor nível I','de início de carreira, nos quadros de cargos e salários da coordenadoria municipal de educação; II - nos demais casos do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradia. Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Léi Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal do Brasil. Art. 91O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 1— receber atribuições, funções ou cargos não previstos no rspectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precatório ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos 1, III e IV do artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°. Parágrafo único. A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato nos casos do inciso 1 e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envo)vidas na transgressão. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/Op1-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 2 ESTADO DO MARANHÃO 1' Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (tïta) dias e assegurada ampla defesa. Art. li. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a indenizações: 1— Pelo término do prazo contratual; II— Por iniciativa do çontrato. § 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será rnunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 20. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 / 4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 12. O tempo de serviço, prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13. Esta Lei operará efeitos retroativos a 01 de Janõ de 2014, dada a situação emergencial em que se encontra o município, por conta da diminuição do Fundo de Participação dos Municípios em cerca de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, haja vista a crise financeira mundial e pelo fator excepcional da indisponibilidade de excedentes de Concurso Público. Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Meanm (MA), Estado do Maranhão, aos 03(três) dias do mes de Fevereiro de 2014 DÓRIS DE FÁTIMA RIEIRO PEARCE Prefeita Municipal Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.6600001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 3