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norma nº 402/2014

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 2014
Date 2014-02-03
EmentaDispõe sobre a Contratação de Pessoal por tempo Determinado para atender a necessidade temporária de exepcional interesse Público, nos termos da Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal do Brasil e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
LEI n°402/2014 de 03 de Fevereiro de 2014 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 
PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO 
PARA ATEJ*DER A NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE P(kJLICO, NOS TERMOS DA 
LEI ORÇÂNIcA MUNICIPAL, 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E 
DÁ OUTRAS PR VIDÊNCIA S. 
A Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas 
atribuições Legais e de acordo com a legislação em espécie, faz .
. er que Câmara Municipal 
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 °Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente, 
por prazo determinado, para exercer serviços de relevante e excepcional interesse público. 
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 
1 
1 - assistência a situações emergenciais e de calamida4ç pública, sob risco de solução 
de continuidade na prestação de serviço público essenjs; 
II— admissão de professor do ensinei infantil, fundamental e médio; 
III - combater a surtos endêmicos; 
IV - atividades finalísticas do Hospital (KALIL MOISÉS DA SILVA 
) e dos postos 
de saúde municipais; 
V - atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de 
engenharia; 
VI— atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à:defesa agropecuária, no âmbito 
do município para atendimento de situações emerge9iais ligadas ao comércio de 
produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente rico à saúde animal, vegetal ou 
humana 
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei será feito mediante 
processo administrativo a cargo da Secretaria de Administração Municipal, mediante provas e/ou 
análise curricular, sendo procedido de comunicação à Câmara Municipal para tomar ciência dos 
cargos e quantidades de pessoal necessário para contratação a cd ano. 
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo detenninad , observados os seguintes prazos 
máximos: 
1 - seis meses, nos casos do inciso 1, do art. 2°; 
II— um ano, nos casos dos incisos II, V e. VI, do art. 2°; 
Av. Cados Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.87/0001-10, Vitória do Nlearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
, PI 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Meariiii 
Gabinete da Prefeita 
III - dois anos nos casos do inciso III e W, do art. 20; 
Parágrafo Urlico. E admitida à prorrogação dos contratos￾1 - nos casos dos incisos 1, II, V e VI do art. 2°, desde que o prazo total não exceda dois 
anos; 
II— no caso do inciso III e IV do art. 2°, desde que o prazo total não exceda quatro anos; 
Art. 5° As contratações somente poderão ser feita com observâicia da dotação orçamentária 
especifica e mediante prévia autorização pelo chefe do poder exe,utivo municipal e pelo 
coordenador municipal, sob cuja supervisão se encôntrar o órgão oi ntidade contratante, após 
análise financeira e orçamentária pela coordenadoria n)unicipal de administração e finanças. 
Art. 6° É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados 
ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 
- §1'. Excetua-se do disposto no caput deste artigo da contrataçao para exercer a função de 
professor Nível 1, deste que o contratado não ocupe cargo efetiva .tegrante das carreiras de 
magistério e condicionado à formal comprovação da compatibilidade d'e horários. 
§2°. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do diposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, 
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 
Art. 70 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: 
1 - nos casos do inciso' II do artigo 20, em importância não supeior ao valor da remuneração 
fixada para os servidores ocupantes ,do cargo de professor nível I','de início de carreira, nos 
quadros de cargos e salários da coordenadoria municipal de educação; 
II - nos demais casos do artigo 2°, em importância não superior ao valor da remuneração 
constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do servidor público, para 
servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do 
mercado de trabalho; 
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, não se consideram as vantagens de natureza 
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradia. 
Art. 8° Ao pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se o disposto na Léi Orgânica 
Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal do Brasil. 
Art. 91O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: 
1— receber atribuições, funções ou cargos não previstos no rspectivo contrato; 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precatório ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos doze meses 
do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista nos incisos 1, III e IV do 
artigo 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5°. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto deste Artigo importará na rescisão do contrato 
nos casos do inciso 1 e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envo)vidas na transgressão. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/Op1-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
2 
ESTADO DO MARANHÃO 1' 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos dessa Lei 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (tïta) dias e assegurada ampla 
defesa. 
Art. li. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direitos a 
indenizações: 
1— Pelo término do prazo contratual; 
II— Por iniciativa do çontrato. 
§ 1°. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será rnunicada com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
§ 20. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de 
conveniência administrativa importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente 
a 1 / 4 (um quarto) do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
Art. 12. O tempo de serviço, prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será 
contado para todos os efeitos. 
Art. 13. Esta Lei operará efeitos retroativos a 01 de Janõ de 2014, dada a situação 
emergencial em que se encontra o município, por conta da diminuição do Fundo de Participação 
dos Municípios em cerca de 30% (trinta por cento) do seu valor integral, haja vista a crise 
financeira mundial e pelo fator excepcional da indisponibilidade de excedentes de Concurso 
Público. 
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Meanm (MA), Estado do Maranhão, aos 03(três) 
dias do mes de Fevereiro de 2014 
DÓRIS DE FÁTIMA RIEIRO PEARCE 
Prefeita Municipal 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.6600001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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