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norma nº 408/2014

Tipo Lei
Número / Ano 408 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaDispõe sobre a Consolidação, alteração e atualização da lesgislação Previdenciária do Município de Vitória do Mearim, e dá outras providências correlatas
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4: 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
LEI N040812014 de 20 de maio de 2014 
fln Ifr'r 
atualização da Legislação previdenciária do 
Município de Vitoria do Mearim, e dá Providências 
correlatas. 
ORS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE, Prefeita do Município de Vitória do Mearim, Estado do 
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em espécie, faço saber que 
poder legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei; 
TITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
1. 1°. Ficam consolidadas, alteradas e atualizadas, na forma desta lei, as normas que regulam o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória do Mearim - MA, reorganizado pela Lei 
,,o 215 ,de ')( ,-1 ,- )rry) 
normas que regulam o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipal de Vitória do 
Mearim - PREVIM. 
TITULO II 
D NUlIVIt R R U1ttIU Ut rkVIUlL.IP L)t,IML LJU 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA 
CAPITULO 1 
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINADORES DO REGIME 
Art. 2°. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória do Mearim - MA - 
RFPS regula-se pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e 
organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas gerais 
previstas na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei. 
Art. 3°. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória do Mearim - MA - 
RPPS assegura aos servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos 
previdenciá rios previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes: 
- os meios de subsistência nos eventos de doença, incapacidade, idade avançada, tempo de 
serviço, morte e reciusão; 
II - proteção à maternidade e à adoção. 
Art. 40 . O RPFS obedecerá aos seguintes princípios: 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mea 
Gabinete da Prefeita 
- 1 rlil ,rQ rl,Dr r 
tI1rredutíbil ida dedõVà 
r 
caráter democrático e descentralizado da gestão adn 
entidades de classe de servidores ativos, inativos e pensionistas; 
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de q 
seguridade social sem a correspondente fonte de cusfeio total; 
- 
ativa, com a participação de 
uer benefício ou serviço da 
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta 1€ diante recursos provenientes, 
dentre outros, do orçamento dos Poderes Leqislativo e Executiv clusive de suas autarquias e 
fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores at 'nativos e pensionistas; 
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e prov s garantidoras dos benefícios 
previstos nesta lei, a padrões mínimos adequados de diversificação 1 lilidez e segurança econômico￾financeira, observada a legislação federal pertinente; 
\ 111 en, 1, ,olanr,n cnfr,c , ,fcridc,c, e, nc' r,krnnr 4n em r'nrl-, c'vorrÇrrs 
financeiro; 
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equi\ ncia a valor presente, entre o 
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas irialmente a longo prazo; 
i>ç - soiidariedade, de forma que os ativos, inativos e pension 'contribuam para o FPS nos 
ermos desta lei; 
previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração; 
XI - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativ iara empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município dejia do Mearim - MA e aos 
servidores públicos municipais e seus dependentes, bem como para 'ação 
assistencial, médica e odontológica; 
VI -. re,1 de. e.. ,e.Ii.,n'Çr-s 
-,4, 
 ,nrnI e.e., r.nr4 ,, k.nInr.rn nr,r e.nl e,,, de,r.c,ndc.n+e.c Ir.nnInnon4n 
habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e ão do plano de custeio de 
benefícios; 
XIII - pleno acesso dos segurados às informações relativas àÈ stão dos órgãos colegiados e 
nstâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de di' ão e deliberação, bem como 
as inTormaçoes relativas à gestão ao regime; 
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de ca servidor e dos órgãos e entes 
estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pelo Ministério da F ,dência Social; 
Xidentificaçâo.econsoUdação..em-demonstrativos-fina orcamentários de todas as 
despesas fixas e variáveis com pessoal inativos e pensionistas, dos encaros incidentes 
0obre os - proventos epensõespago 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0 
Fore / Fax (98) 3352-2385 
10, Vitória do Me2f- MA 
1! 
tL 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Merlm 
Gabinete da Prefeita 
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária 
v +rimrr,,& r1rc ,Srr,r,c d r'rsr,+rrI ir$Qrrtr 
-' 
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição 
Federal para concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei complementar federal 
pertinente, os casos de segurados: 
a) portadores de deficiência; 
bj que exerçam atividades de risco no Município; 
c) cujas atividades municipais sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física; 
XVIII - nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá: 
a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país salvo o salário-família e em caso de 
divisão do beneficio entre aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei; 
b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, 
considerado para esse efeito a definição constante do artigo 31 desta lei, exceto no caso do salário￾maternidade; 
YIY rc d r.rr r-rIõ ,' 
conformidade: 
a) para os benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional n° 41, de 31 de 
dezembro de 2003, e os deferidos com fundamento nos arts. 30e 6° da mesma Emenda; no art. 30 da 
Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e no artigo 1 0da Emenda Constitucional 70, de 
29 de março de 2012: na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos 
pensionistas paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal; 
b) para os benefícios, não alcançados pela paridade, na forma da alínea "a" deste inciso: 
revisão anual para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos no art.31 desta lei; 
XX - qualquer modificação na remuneração dos segurados eju atividade, bem como nos planos 
de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária 
,-r.rys,n,+ihil n,nrliFe.orAoc rnr., s,c. rer.ar+i ,r,c' r,tonr,e de, ri 1 
XXI - participação de servidores do PREVIM e seus conselheiros na discussão e elaboração 
de projetos de lei que envolva, direta, indireta ou reflexamente, o plano de previdência, bem como a 
organização da Autarquia; 
XXII - registro e controle das contas dos Funaos Garantidores e provisões ae forma aistinta e 
apartada da conta do Tesouro Municipal; 
XXIII - as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser 
inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem a contribuição prevista no artigo 76, inciso 1, 
desta lei complementar, superior ao dobro da contribuição do sequrado. 
XXIV - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em 
títulos do Governo Federal. 
:\v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80 '11-10, Vitória do Mear1 ' MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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(DÍTI II fl II 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA 
Art. 50• o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vitória do 
Mearim - MA - PREVIM, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, 
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e 
foro no Município de Vitória do Mearim - MA, fica mantido como único órgão gestor do regime próprio 
de previdência social dos servidores municipais. 
§ 1 0 . A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e 
atribuições previstas nesta lei, funcionando conforme os.termos da Constituição Federal e das leis 
federais que dispõem sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, 
instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho Administrativo, dando suporte às seguintes 
r, .sId 
- a administração, gerenciamento e operacionalização do regime; 
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime; 
ii - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, 
captando e formando patrimônio de ativos financeiros de co-participação; 
IV - a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento e a 
elevação das reservas técnicas; 
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e 
nativos, respectivos dependentes, e dos pensionistas. 
§ 2° . O PREVIM deverá: 
- estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas 
áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira, observada a legislação 
federal; 
II - fixar as metas a serem atingidas pelo RPPS; critérios objetivos de avaliação de seu 
aesempenho, mediante a utiuzação de indicadores de qualidaae e produtividade, bem como de 
aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da 
Administração Pública; 
III - estabelecer, de modo obje'tivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos 
olanos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo: 
IV - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a 
assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, 
projetos, atividades e serviços; 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.8070' 101-10, Vitória do MearjM 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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,- r'p pr,r,rir no nc+ boi c nn tt,r',r fr1rI c,+di I • . . ............. 
municipal pertinente. 
§ 30 . Na consecução de suas finalidades, o PREVIM atuará com independência e 
imparcialidade, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
publicidade, moralidade e eficiência. 
§ 4°. É vedado ao PREVIM: 
- conceder empréstimos de qualquer natúreza, especialmente a União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, inclusive o de Vitória do Mearim; a entidades da Administração indireta; a 
servidores públicos ativos; a inativos e pensionistas; 
II - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de 
pagamento de benefícios; 
III - aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos dq Governo Federal; 
IV - atuar nas demais áreas da segundade social ou qualquer outra área não pertinente a sua 
precípua finalidade; 
V - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança,aval ou obrigar-se, em favor de 
terceiros, por qualquer outra forma; 
VI - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade. 
§ 5°. O PREVIM tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta lei. 
CAPÍTULO III 
DOS BENEFICIÁRIOS 
Da Classificação 
Art. 60 . São beneficiários do PREVIM os segurados e seus dependentes. 
Seção II 
Dos Segurados 
Art. 70• São segurados obrigatórios do PREVIM: 
- os servidores municipais efetivos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas; 
- os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda 
Constitucional n"20, de 15 de dezembro de 1998, que tenham reingressado no serviço público 
írios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/00;'140, Vitória do Mearim 
Fdne / Fax (98) 3352-2385 
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municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas 
d,ry oi fr,rmoc, no i dQroI c,r r'r%r , rodr', r,kro+Árir, 
Art. 80. Para os segurados obrigatórios do RPPS serão observado o seguinte: 
- em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em 
relação a cada um dos cargos ocupados; 
ii - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federai, estaduai, distritai ou 
municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de exercente de 
mandato eletivo;_ 
III - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, 
distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições: 
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital ficará afastado do seu cargo 
efetivo; 
b) investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo efetivo, sendo lhe facultado 
optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo; 
c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois 
O rmu ,nrorS.,rs nrs rorn em rro, rl."s c, ,hd;- An.-.ornr &c+u,,.. • r ' 
havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso; 
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo 
de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para contagem em tempo de carreira a 
ser implementado nas regras de aposentadorias pertinentes. 
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 90 . São segurados não-contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados 
contribuintes. 
Art. 10. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS: 
- o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário; 
III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos. 
Art. ii. Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo: 
- cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Vitória do Mearim, respectivas autarquias e 
fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdencários permitam sua filiação em tal 
condição: 
II - cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia 
mista da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive 
de Vitória do Mearim; 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - M 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
EStADO DO MARANHÃO 
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Gabinete da Prefeita 
III * 1 Iir'crr'id,, ,-rrv rr,I d r.ryI inrr rir r'rrir nn Çrrm, rrc,ic+ rl' 
Lei Complementar no oiiii, de 27 de dezembro de 1991, e alterações subsequentes: 
a) para tratar de assuntos particulares; 
b) para o serviço militar; 
c) por motivo de doença em pessoa da família; 
d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
e) em razão de qualquer licença ou afastamento sem remuneração; 
IV - durante o exercício de cargo em comisão no serviço público do Município de Vitória do 
Mearim - MA, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição. 
Seção III 
Dos Dependentes 
Art. 12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte: 
• -' ' 
menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; 
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência e dependam 
economicamente do segurado; 
iii - o irmão não emancipado, de quaiquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, 
desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado. 
§ 1 0 . A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso 1 do caput deste artigo é 
presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma em que dispuser o regulamento, podendo 
ser observado o requlamento do RGPS, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e 
outros que se fizerem necessários para comprovação da referida dependência econômica. 
§ 20 . A existência de dependentes indicados no inciso 'do caput" deste artigo exclui do direitc 
aos benefícios previdenciários os indicados nos incisos II e III, nessa ordem, e será verificad 
exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez oi 
ol+c,r"i,r'Acc, rio nr,nd,-.Aoe rlrsc. rlorsondon+oe eu ur,an,onion+oe A mnr+o rlru cor., urorir, 
§ 30 Os dependentes discriminados no inciso 1 do caputdeste artigo concorrem entre si para 
percepção do beneficio da pensão. 
§ 40 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente oude fato e o(a) excompanheiro(a) qu 
recebia pensão alimentícia ou que, comprovaaamente, recebia auxilio permanente para su 
subsistência, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso 1 d 
"caput" deste artigo. 
§ 50 . Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1 do "caput" deste artigo, median 
declaração escrita do sequrado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados n 
beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que n 
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N°05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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§ 61 . O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas 
+z 
............................... 
Art. 13. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém 
união estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas. 
Art. 14. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado 
judiciaimente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a união esiávei, e 
o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se 
comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, 
demonstrar que recebia auxílio permanente para suasubsistência. 
Art. 15. Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário 
será feita mediante perícia médica designada do PREVIM e será periodicamente renovada, a critério 
do Instituto. 
Parágrafo único - Observado o disposto no caput" deste artigo, a invalidez ou incapacidade 
deverá ter ocorrido enquanto o filho ou o irmão forem menores de 21 (vinte e um) anos. 
Seção IV 
Da Filiação e da Inscrição 
Art. 16. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVIM, do qual 
decorrem direitos e obrigações. 
§ V. A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da investidura em cargo 
de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas 
autarquias e fundações públicas, considerada, para esse fim, a data do início de exercício. 
§ 21 . A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor. 
Art. 17. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os 
dependentes são cadastrados no PREVIM. 
§ V. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la, caso 
ele venha a falecer sem tê-la efetuado. 
§ 2°. A ficha cadastral de PREVIM é documento d3 preenchimento obrigatório no 
momento da posse do servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outros, seus dados pessoais, 
inclusive quanto à sua saúde, e informações de seus dependentes, situação de acumulação de 
cargos, empregos e funções, bem como sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes 
previdenciá rios. 
§ 3°. O PREVIM poderá, a qualquer momento, solicitara comprovação dos dados lançados na 
/icha cadastral. 
§ 41 . É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao PREVIM, bem 
corno os de seus dependentes. 
Art. 18 O PREVIM poderá convocar seus segurados/beneficiários a prestarem 
esclarecimentos, promover o recadastramento, bem como solicitar documentos de natureza 
previdenciária, sendo que, para tanto, o segurado estará dispensado de suas atividades junto ao 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNIJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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órgão patronal de origem no período do dia que estiver estipulado na convocação, sem qualquer tipo 
1 
§ 1 1 . Haverá recadastramento anual: 
a) de aposentados e pensionistas, sendo obrigatória, conforme o caso, a apresentação de 
termo de guarda, tutela, curatela ou procuração, atualizado dentro do ano do recadastramento. 
bj dos beneficiários do saiário-famíiia, observando o disposto nos artigos 41 a 44, desta iei. 
§ 21 . Na hipótese do não-atendimento às convocações e ao recadastramento dos segurados 
inativos e beneficiários o PREVIM poderá suspendr os proventos até a regularização da situação 
junto à Autarquia, inclusive com o restabelecimento da remuneração. 
§ 30 . Na hipótese do não-atendimento às convocações e ao recadastramento de ativos, o 
PREVIM comunicará o órgão patronal para aplicação das sanções estatutárias. 
§ 40 . O cancelamento da inscrição do cônjuge ou do (a) companheiro(a) proceder se-á 
mediante comprovação de separação judicial ou divórcio, certidão de anulação de casamento ou 
ae+,rle, ria Ak,+r, es,, rv,arlc'r,+a daelc'rc',-e-s da +rmna da , ,r,rs ae+,,,aI raate+rc'dc' am r.ar4,srtr da ++. ,Ir.c. 
e documentos. 
Art. 19. O segurado que deixar de contribuir para o RRPS por mais de 02 (dois) meses 
consecutivos ou 04 (quatro) meses interpolados, terá sua inscrição suspensa, bem como os direitos 
dela decorrentes, até o restabelecimento e a regularização das respectivas contribuições, observado 
inclusive o disposto no art. 87 desta lei. 
Seção V 
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente 
Art. 20. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público 
municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de 
desvinculação do regime admitida em direito. 
§ 1 0 . O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, 
kc,vr, rrsvv,es etc, ir, ee'rir",rs a, ,+r.ry, cb+ir.c,ma,2,+a e.ane.olarl ae rsardar,rlrs a tire, ff5 a +ndrs o eMp ,c'lr,, por ke,noÇír.,r, 
previsto nesta lei. 
§ 21 . Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício 
previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 11, 19 e 85 a 
90, todos desta lei. 
Art. 21. A perda da qualidade de dependente ocorre: 
- para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em 
iulaado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia: 
b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado; 
c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento; 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - M 
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1 - i ne!a ,-1 rrrn r ru 
segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de 
III - para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo 
se total e permanentemente inválidos ou incapazes, com a invalidez ou incapacidade adquirida 
durante esse período; 
IV - para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação em grau 
científico em curso de ensino superior; 
V - para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia 
médica designada pelo PREVIM; 
b) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição; 
\II .I,-, Akfr..• 
VII -peIa renúncia expressa; 
VIII - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua 
aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito; 
iX - peia prática de atos de indignidade ou deserdação,na forma da iei civii. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Seção 1 
Das Espécies de Beneficios 
Art. 22. O RPPS assegura os seguintes benefícios: 
a) aposentadoria por invalidez permanente; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras: 
1. permanentes previstas na Constituição Federal; 
2. transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais n °41, de 19 de dezembro de 2003; 
no47, de 5 de julho de 2005 e n°70, de 29/03112; 
d) auxílio-doença; 
e) salário-família; 
f) salário-maternidade, inclusive por adoção; 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim,'i'A 
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II - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
• § 1 1 . Aos aposentados, pensionistas e servidores ativo sem fruição de benefício previdenciário, 
assegurado o pagamento do abono anuai, na forma do disposto no art. 57 desta iei. 
§ 2°. Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas 
nesta lei, observadas, no que couber e no que não for incompatível,, as normas previstas no Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim - MA. 
§ 30 . A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só será feita na 
conformidade da autorização pela legislação federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a 
respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e 
avaliações atuariais. 
Seção II 
Dos Qif ir,* dre cor,. irr1# 
Subseção 1 
Da aposentadoria por invalidez 
Art. 23. A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for 
considerado incapaz para o desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para 
a readaptação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória do Mearim, e 
legislação subsequente. 
§ 1 1 . A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida após a caracterização da 
total permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada por junta médica, composta de 03 
(três) profissionais, sendo um deles especializado em medicina do trabalho, designada pelo PREVIM, 
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do médico de sua confiança. 
§ 20 . O lapso de tempo compreendido entre a data do términb do auxílio-doença e a data da 
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação do auxílio-doença. 
§ 30 . Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com os períodos de 
tempo de contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a 
apresentação das devidas certidões de tempo (CTC), a partir dessa data. 
§ 4°. Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser 
apresentada ao PREvilvi a notificação da autoridade sanitária competente, contendo os elementos de 
identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conforme as instruções específicas 
expedidas pela perícia médica designada do PREVIM. 
§ 50 . A eventual doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço 
público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidei, salvo quando P proqressão 
ou agravamento respectivos ocasionarem a incapacidade total e permanente do servidor no serviço 
público. 
los Raimundo Figueiredo 10, Menijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - 
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§ 60. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
r'r,,,+rih, Ir ,-ni~Inr4^O nn f,-,rrv,, )Q fl ,.4,- r, 70 
--, 
§ 70 Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 24 desta lei, serão 
calculados, exclusivamente, com base nas disposições do art. 29, não se lhes aplicando a proporção 
estabelecida no art. 30. 
§ ô. A aposentadoria por invaiidez será devida a contar da data indicada no despacho 
concessivo e só poderá ser concedida após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses de 
auxílio-doença, exceto no caso de doença que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica. 
§ 90. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão reajustados na forma do art. 32 desta 
lei. 
Art. 24. Para os efeitos desta lei, consideram-se graves,contagiosas ou incuráveis as seguintes 
doenças: 
- +, ;kc.rr., IIr,c,c, .,+k,.n 
li - alienação mental; 
III - esclerose múltipla; 
IV - neoplasia maligna; 
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público; 
VI - hanseníase; 
VII - cardiopatia grave; 
VIII - doença de Parkinson; 
IX - paralisia irreversível e incapacitante; 
X - espondiloartrose anquilosante; 
Xl - nefropatia grave; 
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformnte); 
XIII - síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS; 
XIV - contaminação por radiação; 
XV - hepatopatia; 
XVI - outras doenças contempladas na lei federal que disciplinam regime próprio dos servidores 
federais ou o RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez, além de outras que junta 
médica designada pela PRE VIM expressamente atestar nesse sentido. 
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Art. 25 ar,e- rIi-,d,c , --ria ')LI ívin+au a rio i,+rr\ rio çoirio ir +rflrr, rvr rir'+cr, 
do PREVIM, revisões das condições de saúde que geraram, a incapacidade do servidor, ficando 
aposentado obrigado a se submeter a elas, sob pena de suspensão do pagamento dos proventos d 
aposentadoria e determinação de reversão. 
§ 10. O PREVIM fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses: 
- quando a perícia médica concluir pela recuperação da çapacidade laborativa do aposentado; 
II - quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividadeaboral. 
§ 20 . Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na 
forma da legislação estatutária ao Executivo ou Legislativo, a quem incumbirá o restabelecimento do 
servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício previdenciário, 
com o requerimento ao órgão patronal de origem, sem prejuízo da responsabilização, na forma da lei 
penal, do aposentado que estiver trabalhando. 
r. 0 A r car,+,rlrri' cr4 ^=Ce-MAco 042 e or,idrr r'r,m 7fl fa+cr,+,\ oneNo ria irlr1a 
j 
ou mais. 
§ 40 . Nas hipóteses previstas no caput, os laudos médicos a serem apresentados pelos 
aposentados deverão estar atualizados. 
Art. 26. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta 
ou indiretamente com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando iésào corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para 
o trabalho. 
§ 1 0. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos deta lei: 
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído 
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija 
atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 
\ .,+r, ria c,nraee.1, c-,kr,+anarn es,, +crrnrien-,rs nrfl+in,rin nr*r +cre'airrs es,. r.r.rnflonlflo,rr, dc. cOfl,esr. 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo 'de disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de-terceiro ou de companheiro de 
serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 
II - a doença proveniente de contam inaçãoaciaentai do segurado no exercido ao cargo; 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou 
proporcionar proveito; 
c) em viaqem a serviço, inclusive para estudo financiada pelo Município dentro de seus planos 
de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade 
do segurado; 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o 
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
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90 Mr rínd^c dc$iradrc 6 rfcir r',i; dcr ^,i rlrlr ,- ,-acir, da $ far'r, rio r,i 
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor considerado no e;&cído 
do cargo. 
Subseção II 
Da aposentadoria compulsória 
Art. 27. O segurado será automaticamente aposentado aç, completar 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1 0. A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço independentemente da publicação da portaria de concessão. 
§ 20. Os proventos serão fixados de acordo com os períodos de tempo de contribuição 
constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação das devidas 
certidões de tempo (CTC), a partir dessa data, sem retroação de nnh uma ordem. 
0 ne rlrrl,cr,+e',e dc a cr,+ar4rsria rvr,, iie,Ar,a ocr.ar, e'nG idorl~ ra frrma eino ar+c ')O e 
desta lei e reajustados de acordo com o disposto no art. 32 desta. 
Subseção III 
Da aposentadoria voluntária — regras permanentes 
Art. 2. A aposentadoria voiuntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, 
observadas as seguintes condições: 
— 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, com proventos 
calculados na forma do art. 29 desta lei; 
II — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60(sessenta) anos de idade se mulher, 
com proventos propôrcionais ao tempo de contribuição calculados na forma dos arts. 29 e 30 desta lei. 
glO fl +1+1 lar drs ,-arr,n ,r rie nrr,fcc cr%r ri, te rr,rv nrr', te cvr.l, ,cit ,,nnen+o +ernys,s de efe+,, ,rs
que 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma 
do disposto no inciso VII do art. 36 desta lei, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso 1 
deste artigo, a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem 
prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput". 
§ 20. Aplica-se o disposto no § 1 0aos professores que exercem ou vierem a exercer funções de 
direção, coordenação e assessoramento pedagógico exclusivamene nos estabelecimentos escolares, 
na forma do disposto na Lei federal n° 11.301, de 10 de maio de 20Õ6. 
31. Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão reajustados na 
forma do art. 32 desta lei. 
§ 40 . Decreto do Executivo regulamentará a aposentadoria especial prevista nos § 1 0e 20deste 
artigo. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mear $1'tv1A 
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F. RO fl er,idrr mi +nho imrImõn+r4rs rc r rr h+ r, d 
prevista no inciso Ido caput deste artigo e nos 1 ° e2°deste artigo, inclusive as condições 
estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na 
forma e condições previstas no art. 132 desta lei. 
Subseção IV 
Do cáicuio dos proventos 
Art. 29. No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária 
previstas nosarts. 23, 27 e 28 desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média 
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor 
aos regimes de previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta 
por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1 0 . As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização 
d,,e 
§ 21 . A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas 
competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime. 
§ 30 . Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata o "caput" 
oeste artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pi.os órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou/por outro documento público, na 
forma em que dispuser o regulamento. 
§ 40 . As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1 0 
deste artigo, não poderão ser: 
- inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quaLto aos meses em que o servidor 
esteve vinculado ao RGPS. li 
§ 50 . O valor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser inferior ao salário 
mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
§ 61 . Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por 
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata 
este artigo. 
§ 70 . Na hipótese de revisão de cálculo, deverão ser observadas as disposições contidas nos 
arts.73 e 74 desta lei. 
Art. 30. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição 
previstas nos arts. 23, § 6 1 , 27 e 28, inciso II, desta lei, será utilizada fração cujo numerador será o 
total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com 
proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher. 
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1 12 
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10 Mr r'Ir.; i in rine nr^Nícnf^c rio ri, un $r+ õe$õ rrrri ri xfainr ons irdri nn fnrmo dri )Q 
desta lei, será previamente confrontado con'a remuneração ncargoefeti'o, aplicando-se afração de 
que trata o caput deste artigo sobre este último quando ele for menor que a média obtida. 
§ 20 . Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em 
número de dias. 
§ 3° O valor dos proventos calculados na forma deste artigqão poderá ser inferior ao salário 
mínimo. 
Art. 31. Para os efeitos do cálculo de que tratam os arts.29 e 30 desta lei considera-se 
remuneração no carqo efetivo em que se dará a aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento 
base do cargo efetivo, acrescido das vantagens que a ele se incorporaram, bem como das parcelas 
que se tornaram permanentes na forma da lei e dos adicionais de caráter individual e das vantagens 
pessoais permanentes. 
Subseção 
Do Reajustes dos Benefícos 
Art. 32. É assegurado o reajustamento das aposentadorias concedidas na forma dos arts. 23, 
26, 27 e 28 desta lei para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, o que será feito na 
mesma data e pelos mesmos índices estabelecidos pelo RGPS para seus benefícios. 
Parágrafo único. Fica vedada a concessào de quaiquer outra vantagem às aposentadorias 
concedidas na forma dos art. 23, 26, 27 e 28 desta lei, com recu rso& previden ciá rios. 
Subseção VI 1' 
Das disposições gerais sobre aposentadoria 
Art. 33. Ressalvado o disposto no § 10 do art. 27 desta lei, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato. 
Art. 34.Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição 
observará as seguintes condições: 
- será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem 
assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal; 
li - o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, 
cumprido até a lei que'discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição; 
III - será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço publico federal, 
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regine jurídico, bem como o tempo de 
contribuição junto ao RGPS; 
IV - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que 
certificado pelo órgâo competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu 
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos; 
i, Carios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0'd01-10, Vitória do Meari 
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V - não será computado tempo de serviço ou decontribuição já utilizado para outro benefício 
,Qrr',,6rirs' 
VI - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro computáve' 
em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime; 
Vil - não será permitida a contagem em dobro de tempo 0 serviço ou de contribuição; 
VIII - no caso de acumulação lícita, otempo de contri6ição referente a cada cargo será 
computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o incisc 
II para mais de um benefício; 
IX - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do carqo efetivo em qualquer das 
hipóteses do art. 11 desta lei somente será computado como tempo de contribuição, mediante c 
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, observado o disposto no inciso V do art. 3€ 
desta lei; 
X - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado pare 
efeito de aposentadoria; / 
XI - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquei 
hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público efetuado na forma da lei. 
§ 1 0. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverãc 
evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição de servidoi 
público tituiar de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de conpensação financeira, na forma da ie 
federal especifica. 
§ 21 . Para fins de enquadramento nas regras provisóriase aposentadoria, previstas nas EC 
20, de 1998, EC 41, de 2003, eEC 47, de 2005, EC 70 de 2.012, será considerado como tempo d€ 
serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública Direta, autarquias e fundaçõe 
públicas ou nos órciãos constitucionais, na condição de servidor titular de carqo efetivo, desde qu€ 
sem solução de continuidade em relação ao cargo efetivo titularizado em qualquer dos entes o 
órgãos do Município de Vitória do Mearim. 
Art. 35. Para efeito de aposentadoria, é assegurada jei contagem recíproca do tempo dE 
contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que o 
ri,, ,crene ranirnac ria r,rc ,rlSne'.i'n e,,-,I co rr,rnr,one',rArs ';,.,nt-'oirornon+o ocr.,, ndr, rr,+Srr, 
estabelecidos na legislação federal pertinente. 
§ 1 0. A contagem de tempo do servidor abrangido por estalei, em regime de atividade especis 
ou de risco, somente será feita mediante autorização e nos termos da legislação federal pertinente 
observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os regimes dE 
previdência social. 
§ 20. A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação d 
recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certíjicado pelo regime de previdênci 
geral. 
Art. 36. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observada 
as seguintes condições: 
". Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.O/00O1-1O, Vitória do Mei- MA 
Fone! Fax (98) 3352-2385 1 (7/ 
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- o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as disposições 
1 oi rr iomori+r no n do i ao i o lonici ci ,keo,u ior,+o i' 
II - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivg do qual o servidor seja titular na 
data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria; 
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar 
inserido em piano de carreira, deverá ser cumprido no úitimo cargo efetivo; 
IV - não será considerado como tempo de,efetivo exercício no serviço público, tempo de 
carreira e tempo no cargo efetivo, o tempo em que o servidor estiver afastado ou licenciado na forma 
do inciso III do art. 11 desta lei, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao PREVIM; 
V - será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo 
exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afasfdo para exercício de mandato 
eletivo ou cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus 
para o cessionário; 
ri. 
,', +oryir,,', e do dor,r,rriir,', 
............................................................. 
determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação 
dos cargos e carreiras; 
VII - são consideradas funções de magistério as exercidas por titulares de cargo efetivo de 
professores no desempenho de atividades educativas, quando em -stabelecimento de educação 
basica, formada peia educação infantii e ensino fundamentai e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as 
de coordenação e assessoramento pedagógico, prestadas nestes estabelecimentos, conforme 
critérios e definições estabelecidos em regulamento; 
VIII - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em 
que o servidor estiver em fruição de auxílio-doença, após o limitq de 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos; 
IX - será considerado como de efetivo exercício no serviço p6ico e tempo na carreira e no 
cargo, o tempo em queo servidor estiver em gozo de prêmio por assiduidade. 
10 A r,',,4r rl, An > do riu doc+e 10i Ç,,- ,,odrlri no,,ork rio +omr,r, rl 
contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros regimes próprios de previdência, para efeito de 
aposentadoria, relativo a períodos concomitantes aos afastamentos previstos no art. 11 desta lei. 
§ 21 . Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividad? privada, comprovada somente 
por justificação administrativa ou judicial. 
§ 31 . Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes 
previdenciários, de certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que está 
sendo utilizado na relação jurídica estatutária do servidor. 
§ 40 . A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a 
legislação federal competente. 
Art. 37. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo 
afetivo, ressalvadas as hipóteses de acumulação, previstas na constituiçTD Federal. 
:!os Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Meari 
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lO ('c coriitrnr4^o ris o forihrri roiririrorlr nr cor,irr, r,',hlir.ri mi trrir,I o 1 P 
de dezembro de 1998,por concurso público de ' provas ou de; ;; pelas demais 
previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes 
proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo PREVIM decorrente dessa 
acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998. 
§ 2. Na ocorrência da hipótese prevista no § i deste artio, o servidor deverá optar peia 
situação mais vantajosa. 
'1 
Subseção VII 
Do auxilio-doença 
Art. 38. O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado para o trabalho por prazo 
superior a 24 (vinte e quatro) meses, inclusive em decorrência de acidente de trabalho. 
§ lO. O auxílio-doença será precedido de perícia médica dsignada pelo PREVIM. § 20 . O 
auxílio-doença será devido ao segurado a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento dos 24 
rn0000 rlr oÇ.,c+rirnor.+r. d, ,+n,irlc,do conde, do rocnr,ncokiludado/ de. Arnrs eu, an+o r, riu 1,1 ri 
servidor een vinculado o pagamento da rernneraçãono cargo efetivo daquele período, 
sobre a qual incidirão as contribuições previdenciárias do servidor e do órgão patronal, a serem 
recolhidas ao PREVIM na forma da lei. 
§ 31 . Para efeito do disposto neste artigo será considerada prorrogação de auxílio doença, a 
cargo do FREViM, caso dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do auxiiio anterior e em razão 
da mesma doença, o servidor obtiver novo afastamento. 
§ 
40 Para efeito do cálculo do auxílio-doença será considera a remuneração no cargo 
efetivo, na conformidade do disposto no art. 31 desta lei. 
§ 51 . O PREVIM não pagará o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RPPS já portador de 
doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por 
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
§ 60. Na hipótese do disposto no § 50deste artigo, o PRE VIM ercamínhará o servidor ao órgão 
e,,, cun+C .r, e,, ,Ci! Oslo 00 one.rsn+r., .4nn, ,Inrlr. nrirõ .,c morfldrie rrikh,cio nrI, chio nor., oFo+n d0 on, ,rnnn 
de responsabilidades, se for o caso. 
Art. 39. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa 
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do segurado no cargo efetivo 
percebida na data do afastamento, a ser paga durante o período em que, comprovadamente em 
pericia médica, persistir a incapacidade, com a incidência da respectiva contribuição previdenciária 
prevista no artigo 80, 1. 
§ 1 0. O valor do benefício no primeiro mês, bem como no último, será proporcional ao 
respectivo número d dias, calculado a razão de 1130 (um trinta avos) por a de afastamento. 
§ 21 . O auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente 
será devido a contar: 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijtuba, CNPJ N° 05.646.807/0001 2 10, Vitória do Meari 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
/ 
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- do primeiro dia seguinte ao vencimento dos 24 meses de incapacidade, desde que o 
*rii ,rdr rmroe' n ~em r40 o nefing #Infla em ml ,r*ir& rr 
apresentação do atestado médico junto à Medicina do Trabalho do órgãronaL 
II - da data indicada pela perícia, na hipótese de prorrogação do auxílio-doença, a cargo do 
PRE VIM. 
§ 3. õ auxiiio-doença poderá ser transformado em aposentadoria por invaiidez, a critério da 
perícia médica designada pelo PREVIM, observado o disposto no art. 23, § 10, desta lei. 
3 
§ 41 . Não será concedido auxílio-doença à segurada que se encontre em gozo de salário￾maternidade. '1 
Art. 40. O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do 
benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais e demais 
procedimentos prescritos por profissional médico designado pelo PREVIM. 
§ 1 1 . Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção,devidamente comprovada perante o em 
...................................................... 
médico ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 
§ 20 . O tratamento do acidentado em serviço não coberto por plano de assistência à saúde 
correrá por conta do órgão público a que estiver vinculado o segurado. 
§ 3. Em caso de indicação de readaptação profissionai do segurado em gozo de auxíiio￾doença, pela medicina do trabalho do PREVIM, deverá ser comunicada aos órgãos patronais de 
origem e requisitadas providências para o ato, ocasião em que cessa o pagamento do auxílio doença, 
e a estes passará a responsabilidade pelos respectivos pagamentos. (3 
Subseção VIII j 
Do salário-família 
Art. 41. O saláriõ-família, no valor correspondente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido 
ao segurado de baixa renda, por filho(a) ou equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos 
de idade, salvo se comprovadamente inválido ou incapaz e será pago diretamente pelo órgão ou ente 
c,c. c,r,e'e.n+r., .4r.e., bel,, int.l, dnde._c.o o,,, e,, , ror,,, .noror",r, monc,e.l 
................................................. 
(3 
§ 1 0 . Para os fins do disposto neste artigo, considera-se segurap de baixa renda aquele que 
receba remuneração mensal igual ou inferior ao valor limite definido nc/âmbito do RGPS para essa 
finalidade. 
§ 2. Quando o pai e a mãe forem segurados do RPPS,ambos terão direito ao saiário-famíiia. 
§ 31 . Em caso de separação judicial ou de 'divórcio dos pais,ou de abandono legalmente 
caracterizado, ou de perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele 
e cujo encargo ficar o sustento do menor. (3 
§ 40 . O direito ao benefício de salário-família somente será dquirido a partir da data do 
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção. 
§ 51 . Somente será pago o benefício de que trata este artigo mediante a apresentação: 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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- d2 cert!do de rscento do fi!hO ou da documentação re!at'a ao equiparado ou nvádo; 
li - do atestado anual de vacinação obrigatória; 
li - do atestado de comprovação de freqüência. 
§ 60. Será devido salário-família a aposentado por invalidez ou por idade e demais 
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade se do sexo masculino, ou 60 
(sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, sendo pago ,jLntamente com a aposentadoria. 
§ 7°. Caberá ao órgão ou ente ao qual o segurado se encontr vinculado arcar com qualquer 
diferença do valor do salário-família, que vigente ou instituído através de norma municipal, defina 
valores, patamares e beneficiários diferentes do que aqueles estipulados neste artigo. 
Art. 42. As botas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à 
remuneração ou ao benefício de aposentadoria ou pensão. 
Art. 43 O salário-família cessa automaticamente: 
- por morte do filho (a) ou equiparado; 
II - quando o filho (a) ou equiparado completar 14(quatorze) anos de idade; 
III - pela recuperação da capacidade do filho (a) ou equiparado inválido ou incapaz; 
IV - pelo falecimento do segurado; 
V - exoneração ou demissão do servidor; 
VI - quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassar o valor 
previsto no § 1 0do art. 41 desta lei. 
Art. 44. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar 
termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão patronal ou ao PREVIM 
qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso 
rL, n,r. n, ,rnnrpr.,On+r, .,e cnnrAc,c nor,&c, a ac+ci4 if.4,rjoc. Ioncnc, nnkh,aic.j 
Parágrafo único. A falta de comunicação oportuna de fato quÁmplique cessação do salário￾família, bem como a prática, pelo segurado, de má-fé de qualquer natureza para o seu recebimento, 
autoriza o órgão patronal ou o PREVIM, conforme o caso, a proceder aos descontos dos pagamentos 
indevidos, na forma do disposto nesta lei, sem prejuízo da devida responsabilização do segurado. 
Subseção IX 
Do salário-maternidade 
Art. 45. O salário-maternidade é devido à segurada durante 180 (cento e oitenta) dias 
consecutivos, com início no período compreendido entre o viqésimo oíilavo dia anterior ao parto e a 
data de ocorrência deste, que será considerado mediante a apresentação da competente certidão de 
nascimento. 
Car'os Raimundo gueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/00,p1-10, Vitória do Mearim,1J»I'A 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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§ 10. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal i9ual a remuneração integral da 
.rs r,.alr, Çrrr', $r,,ri D\IIFiiI rere.+i, r.r,r,frih, 
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a) ao PREVIM caberá o pagamento da remuneração de contribuição no cargo efetivo, 
b) ao órgão Patronal caberá o pagamento da diferença entre a remuneração integral da 
segurada e a remuneração de contribuição do cargo efetivo. 
§ 2. Durante o período de percepção do saiário-maiernidade incumbirá ao órgâo ou ente ao 
qual o servidor se encontra vinculado o recolhimento da contribuição a seu cargo, observada a 
incidência sobre a remuneração no cargo efetivo. 
§ 30 Em caso de aborto não criminoso, comprovado median( atestado médico, a segurada 
terá direito ao salário maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. 
§ 4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do auxílio-doença, que 
cessará no dia imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica. 
§ 50 . No caso de nascimento prematuro, o salário terá início a partir da data do parto. 
§ 60 . Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício7 
Art. 46. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é 
devido o salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma do disposto no § 
i do art. 45 desta iei. 
Parágrafo único. O salário-maternidade só será concedido mediante a apresentação do termo 
judicial de guarda à adotante ou guardiã. 
Seção III 
Dos Benefícios dos Dependentes 
Subseção 1 
Da pensão por morte 
Art. 47 A ..r rv,r+ø ru ur irrr+r. lre& rFõrr1 r, ,'rrh ,r+,', rI 
dependente; do servidor ativo ou do aposentado, quando do seu fapdmento que corresponderá: 
- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado r data anterior a do óbito, até o 
imite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da 
parcela excedente a este limite; 
II - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, prevista no art. 31 desta lei na 
data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefício; do RGPS, acrescida de 
70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o 
segurado ainda estiver em atividade. Parágrafo único. As pensõs concedidas na forma do "caput" 
deste artiqo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 32 'desta lei. 
Art. 48. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes 
casos: 
rIos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do MearMA 
Fone 1 Fax (98) 3352-2385 
ler 
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sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judicial competente; 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. 
Parágrafo único. A pensão provisória será: 
- transformada em definitiva com a morte do segurado ausente -,/ 
ii - canceiaaa com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé. 
Art. 49 A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: 
- do dia do óbito, quando requerida em até 30 (trinta)dias da Pata de sua ocorrência; 
- da data do requerimento, qúando requerida após 30(trinta) s da data do óbito; 
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; 
l'I ,l c,, dc, elc,Cr rc,,,,c,r,+r, dc, ec,ri, rdrs rw,r m,s+i,,c, dc, rIc,c,c,+rc, 
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ou catástrofe. 
§ 10. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de ajé duas pensões no âmbito do 
FRE VIM, por segurado em regime de acúmulo lícito, observado o limite de que trata o art. 65 desta lei. 
c- . o disposto no ai'-deste artigo não se apiica a pensao aeixaaa por conjuge ou 
companheiro(a), quando será permitida a percepção de apenas uma, ressalvado o direito de opção do 
beneficiário pela mais vantajosa. 
Art. 50. A pensão será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a 
rensão. 
§ 11. Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que percebe pensão alimentícia, à época 
do falecimento, a pensão será igualmente rateada em cotas iguais. 
§ 20 . O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da 
n+, dc, e, , c, k nkil i+c,r.,r, o rv,odc,n+o r,rr. ,o do dor,ond&nric, arc,nAr,n e-o n.rs 0v-ri,, nt1,, de, drn i+r, o • "' , 
companheira ou o companheiro. 
§ 30 . A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá 
efeitos a partir da data em que se efetivar. 
§ 4. ô pensionista beneficiário da pensão por morte presumi6 deverá deciarar anualmente 
que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu 
reaparecimento ao PREVIM. 
Art. 51. A cota da pensão do beneficiário será extinta: 
- pelo óbito; 
II - pela cessação da invalidez ou incapacidade; 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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III - pelo casamento ou estabelecimento de união estável; 
IV - por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição. 
§ 10. Além das hipóteses previstas nos incisos do 'caput" deste artigo, em se tratando de 
pensionista menor de idade, sua cota de pensão será extinta: 
- ao completar 21 anos, saivo se totai e permanentemente iri 1váiido ou incapaz; 
II - pela emancipação, ainda que inválido, exceto a decorrente Áe colação de grau em curso de 
ensino superior. 
§ 20. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
§ 30. Coma extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão. 
Art. 52. O direito á pensão não prescreverá, porém, o paamento somente será devido na 
forma do disposto no art. 47 desta lei, após a protocolização do pedidp junto ao PREVIM, observado 
— e cri, ri, rim, ice riricri .,c, nrcc+.ne-Aoc, g3 ,-, ror.Ion-,rirlrie nroeriro*,cr,( - rim nrri7r, rio R Inir.rrs\ ,nmo o 
1•' '" 
contar da data em que forem devidas. 
Art. 53. A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, 
observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei. 
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 15 desta ieiç a comprovação da invalidez ou da 
incapacidade do dependente, apurada em perícia médica designada pelo PREVIM, deverá ser 
contemporânea à data do óbito. 
Art. 54. A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, 
supervenientes à morte do sequrado, não darão oriqem a qualquer direito à pensão. 
Art. 55. O PREVIM poderá exigir dos pensionistas: 
- periodicamente, a comprovação do estado civil; 
II 
---- ande c.n+cr,rlcr rr,n ser, ian+cs a nar,aee.,re, cn,rnos, n,6diemc, r'mm e, fim ri ri ,Sr.rvsneri soe" 
••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 
permanência da invalidez e incapacidade; / 
III - declaração, sob as penas cia lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêm 
união estável, ou não acumulam benefícios previdenciários em outros órgãos ou entes. 
§ V. Não sendo cumpridas as exigências a que se refere este artigo, o pagamento do 
benefício será suspenso até sua efetiva regularização. 
§ 20. A critério do Conselho Administrativo do PREVlI1, poderão ser previstos outros 
procedimentos para verificar se estão sendo mantidas as condições Çk ybeneficiário da pensão. 
Subseção II 
Do auxilio-reclusão 
TIos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0,001-10, Vitória do MeKm - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 1 
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Art. 56. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do ségurado de baixa renda, recolhido 
r,rir, noe mme ,'rsr,rlir'AQC rIn nnneS^ rrr mr,-f dcd 'Çi rir, m rlr,,r, 
aposentadoria ou auxílio-doença concedido pelo PREVIM. 
§ 1 0 . Para os fins deste artigo, segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração 
mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS para a mesma finalidade. 
§ 2. O vaior do auxíiio-reciusão corresponderá à úitima remuneração no cargo efetivo, nos 
termos do art. 31 desta lei, observado o valor definido como baixa ren1a. 
§ 31 . O pagamento do auxílio-reclusão cessará: 
- em caso de fuga do segurado, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da 
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante o período de fuga; 
II - a partir da data em que o segurado for colocado em liberdade, ainda que condicional; 
li - a partir do trânsito em julgado de condenação que impliqu a perda do cargo público. 
§ 4°. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefíckerá transformado em pensão 
por morte. 
§ V. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão da ordem de prisão ou da 
sentença condenatória com trânsito em julgado e atestado de recolhimento do segurado à prisão, 
firmado peia autoridade competente. 
§ 61 . Caberá aos dependentes do servidor a atualização da crtidão de que trata o § 5 0deste 
artigo, 
a cada 3 (três) meses, bem como a apresentação de cer1dão de não pagamento da 
remuneração do servidor, sob pena de cancelamento do benefíció. 
§ 70 . Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído aos cofres do 
PREVIM pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente atualizado pelo índice de correção 
ndr,+c,rlrs n ro rr'rrQrtr, ri .t, rnn 1 nar.nrAn rifle ,;,l,-,roe rs,'ukUrrsc, 
Seção IV 
Do Abono Anual 
Art. 51. Será devido abono anuai ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria, 
pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença e salário-maternidade, até o dia 20 do mês de 
dezembro do exercício de competência. 
§ 1°. O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de 
oercepcão do benefício previdenciário, e corresponderá a um doze yos do benefício do mês de 
dezembro ou do mês em que cessou a percepção do benefício. 
§ 21 . Para fins da proporcionalidade de que trata o § 1 0deste artigo, considerar-se-á como mês 
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
t\f, Carlos Raimundo eigueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Me5ji - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 ,i 
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-- 
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios 
Previdenciários 
Subseção 1 
Das disposições comuns aos benefios 
Art. 58. Os proventos de aposentadoria, em quaisquer das modalidades previstas nesta lei, 
bem como as pensões, serão calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria ou que servirá de referência para a pensão. 
Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo dos proventos de 
aposentadoria e pensões serão comprovados mediante documento fornecido pelos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públias. 
Art. 59. É vedada a acumulação de dois ou mais benefkioáa mesma espécie pelo mesmo 
se-urado,ressa!v3d2E ,-1 
Constituição Federal, e respectivas pensões, na forma prevista no art. 49, § 10, desta lei. 
§ 10. Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite 
constitucional previsto no art. 65 desta lei. 
§ 2. Observado o disposto no art. 4, § i, desta iei, vedda a percepção de mais de uma 
pensão deixada por cônjuge ou companheiro (a), devendo o beneficiário (a) optar pela mais vantajosa. 
Art. 60. Mediante procedimento judicial, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou 
fazer-se prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos 
ou tempo de contribuição previdenciária. 
Art. 61. Os aposentados e os pensionistas, sob pena de terem suspenso o respectivo benefício 
previdenciário, são obrigados a: a) anualmente, comparecer ao PREVIM para realizar 
recadastramento; 
b) sempre qe necescár:c, preencher e esner os formrics edotodos pe!o PREV!M, 
fornecendo os dados e documentos exigidos, para comprovar o cumprimento dos requisitos 
necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, 
comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVIM poderá 
tomar providências no sentido de comprovar ou supiementar as informações fornecivas. 
ri 
Art. 62. O disposto no art. 59 desta lei aplica-se, no que coubeos dependentes do segurado 
em gozo de auxílio-reclusão e ao servidor em gozo de auxílio-doença. 1 
Art. 63. O sequrado em qozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obriqado a 
se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos 
a cargo de médico ou junta médica designados pelo PREVIM, bem assim a tratamentos, processos, 
readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. 
Raimundo Figueiredo 10, Manjituba, CNPJ N° 05.646.807/00ó9-10 Vitória do Meari}.1A 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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uihii. II 
Do pagamento dos benefíclós 
Art. 64. Os benefícios previstos nesta lei serão pagos em prestações mensais e sucessivas até 
o quinto dia útil do mês subsequente ao do mês de competência. 
Art. 65. Os proventos e as pensões, percebidos cumuiaiivam,ie ou não, não poderão exceder 
ao valor do subsídio mensal do Prefeito. / 
§ 11 . O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício 
previdenciário. 
§ 20. O Executivo editará regulamento sobre a aplicação do limite constitucional no âmbito do 
Município 
Art. 66. O benefício previdenclário será pago diretamenteo beneficiário ou procurador 
regularmente constituído, por mandato outorgado por instrumento partiular, com firma reconhecida, o 
+,r, r,r-r c f.õk\ 
• •••---, I
-• -_..-,.-..--.-- •' ... •••. 
seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 
- ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; 
III - impossibilidade de locomoção; 
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o PREVIM. 
1 0. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, 
mediatamente, ao PREVIM: 
- o óbito do outorgante ou representado; 
II - a perda da qualidade de beneficiário do outorgante; 
III - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegítima a procuração. 
§ 20. Para efeito de quitação dos recibos dos benefícios, será considerada a impressão digital 
do segurado ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de dois servidores do 
PRE VIM. 
Art. 67. O benefício devido ao segurado ou dependente civilhinte incapaz será pago ao 
cônjuge, companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na flt destes, e por período não 
superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de 
compromisso firmado no ato do 
recebimento. 
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso 
até a efetiva regularização da situação. 
arios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-tOJ Vitória do Meaf'm MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Art. 68. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
hbiIi+drc, r,or,cr, rr rvr,r+o r n fI+ rloloc ccl c cl irccc,rcc i crO,dOr,+crrcrl+O rio 
inventário U arrolamento, mediante alvará judicial. 
Art. 69. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará 
devolução dos respectivos valores, numa única vez, sem prejuízo da ação penal cabível e de 
apuração de responsabilidades na esfera administrativa. 
Parágrafo único. Na devolução prevista neste artigo, os vres serão atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. do Instituto Braileiro de Geografia e Estatística - 
IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, e sobre eles incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 
mora de 1% (hum por cento) ao mês. 
Art. 70. O PREVIM poderá negar a concessão de qualquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi￾lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para sua obtenção. 
Subseção III 
Dos descontos 
Art. 71. Serão descontados dos benefícios: 
- contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao PRE VIM; 
II - pagamento de benefício além do devido; 
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade con1a legislação pertinente; 
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista: 
VI - débitos para com os órgãos patronais de origem, mediante comprovação, inequívoca, na 
forma e condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária; 
VII - demais descontos efetuados por força de lei ou deterrnação judicial. 
§ 1 0. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, salvo cprovada má-fé, o desconto será 
feito em prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade: 
- uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do 
processamento da folha de pagamento; 
II - em parcelas não excedentes a 1110 (um décimo) do vlor líquido do benefício, corrigidas 
monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimento, nos termos de resolução a ser 
baixada pelo Conselho Deliberativo. 
§ 21 . Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em 
qualquer das hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o 
PREVIM será quitado na seguinte conformidade: 
- em até 30 (trinta) dias: se o débito corresponder a até05 (cinco) vezes o valor do benefício; 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/1-10, Vitória do MeafA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
ESTADO DO MARANHÃO 
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Gabinete da Prefeita 
II m 3t6 rn íec.cr,t\ dc. ric dh+ri , irir,rcc r, 
previsto no inciso Ideste parágrafo. 
/ 
§ 
30• Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o 
respectivo valor deverá ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores. 
§ 4. O parceiamento de débito em andamento de aposentado que vier a faiecer, poderá ter 
continuidade na pensão que vier a ser constituída. 
Art. 72. O benefício previdenciário não poderá ser objeto denhora, arresto ou seqüestro 
sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus 
sobre ele e a outorqa de poderes irrevoqáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 71 desta 
ei. 
Seção VI 
Da Revisão do Ato de Concessão de Beneficias 
A!+. 7 rl 1 O (d,,.\ rir,rc ri rirri7ri ri= drdanr ,4 fr,drs ri,101~g>r dirø,$ri no rirr, dri 
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefí6 prevenciáno. 
Parágrafo Único. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do segurado ou beneficiário para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVIM, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civii. 
Art. 74. O direito do PREVIM de anular ou corrigir de ofício osatos concessivos de benefícios 
previdenciários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que forahi praticados, salvo comprovada 
má fé. 
1 0 . Estão compreendidos no direito de invalidar as alterações arciais ou inteqrais dos atos 
concessivos, inclusive valores, fundamento legal do beneficio, bem assim inclusão e exclusão de 
beneficiário. 
§ 21 . Será concedido ao segurado ou beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, 
previamente à formalização da alteração de que lhe decorram efeitos desfavoráveis, observados os 
rr*p.rirUy,ype,n+r,c. ri ocronn rBer. uni ir. .rlr,c. rn rcr,, uirirnon+.n 
§ 30 . A anulação, parcial ou integral do benefício previdenciáríque tenha sido aprovado e 
registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, será previamente comúnicda ao referido Tribunal e até 
seu pronunciamento a anulação ficará sustada, sem prejuízo de o PREVIM implementar 
provisoriamente, no caso de anulação integral ou redução de proventos, as citadas alterações. 
§ 41 . Observado o disposto no § 2 0deste artigo, se a aposentadoria ou pensão ainda estiver 
pendente de aprovação e registro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou proventos 
iniciais e informará ao Tribunal o devido apostílamento. 
§ 50 . Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para'á7fixação dos proventos e das 
pensões, feitas administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data 
em que passarão a produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição 
previdenciária para o período, quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o 
disposto nos §§ 20 , 311e 41do presente artigo. 
:Cos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 
Fone / Fax (98) 3352-2385 7 
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TÍTI fi fl III 
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA 
CAPÍTULO 1 
DO PLANO DE CUSTEIO (7 
Art. 75. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória do Mearim - MA - 
RPPS será custeado mediante recursos advindos ,das contribuições compulsórias dos Poderes 
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias fundações públicas, e dos servidores ativos, 
dos inativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos na forma prevista 
neste Título. 
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no "caput" dverá ser avaliado e ajustado a 
cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parámtsps gerais para organização e 
custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pelo Míristério da Previdência Social, 
objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
CAPÍTULO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO 
Art. 76. A contribuição previdenciária compulsória dos Poderes Legislativo e Executivo, 
inciusive de suas autarquias e fundações púbilcas, constituída de recur,s consignados no orçamento 
desses órgãos ou entes, será de 19,98%, sendo composta de: ) 
- para o custo normal do plano de previdência, será de 7,73% (sete inteiros e setenta e três 
centésimos por cento) da folha de pagamento da remuneração-de-contribuição devendo o produto da 
arrecadação ser contabilizado em conta específica; 
II - para a cobertura do déficit técnico ou custo suplementar, será de 10,25% da folha de 
pagamento da remuneração-de-contribuição, durante o prazo de 34 (trMta e quatro) anos, devendo o 
produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica; 
III nc.r., e, ,rsr,r+a rlr,c, r,e.e+r,e rirnr,c.+r.,+i, ,,,e e,,. elc e., ,ef .&r, ear6 rio .n+S flO/.. (rlr.ie, 
folha de pagamento da remuneração-de-contribuição, devendo o produto da arrecadação ser 
contabilizado em conta específica. 
Art. 77. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do PREVIM para liquidação dos 
benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio 
será dos Poderes Legis'ativo e Executivo, inclusive de suas autarq.ias e fundações pública, na 
proporção de seus débitos. 
Parágrafo único. Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados 
na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que 
trata o art. 76 desta lei. 
Art. 78. Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para 
alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas neste artigo. 
:uI.JOS Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/00011Ó, Vitória do Mear f_ MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Art. 79. A contribuição compulsória dos Poderes Legislativo Executivo, inclusive de suas 
., +rr,i iine fu ru,',hIir.c c4wr6 rlcxfinit4n c.,u urur1r r ,4ku Iru niru& d rrrIr -rm c 
normas e diretrizes estab pelo Ministério da Previdência SociaL, 
CAPITULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME 
Art. 80. A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em 
'olha de pagamento, será de 11% (onze por cento) e será calculada sobre: 
- a remuneração no cargo efetivo na forma prevista no 
art. 81 desta lei, para os segurados ativos; j. 
II - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas. 
§ 1 0 . A contribuição prevista no inciso II do "caput"deste artigo incidirá apenas sobre a parcela 
.-l.- ,,rrlr4+r. rl riu u u upur ri dr,krrs dru Ir+ ruuvimr 
para os benefícios do Reme Geral de Previdência Social —R9PS, quando o aposentado ou 
pensionista for portador de doença incapacitante prevista no art. 24 Ø,,sta lei, ainda que adquira a 
incapacidade posteriormente à inativação ou à concessão da pensão. 
§ 21 . A comprovação da incapacidade de que trata o §1 1deste artigo será feita mediante 
penca médica designada peio PREViMi. 
§ 30 . Na hipótese de acumulação permitida em lei,a contribuição será calculada, conforme for o 
caso, sobre a remuneração de cada cargo efetivo, o valor da parcela dos proventos de aposentadoria 
e das pensões individualmente considerados, observada a base de cáculo fixada nos incisos 1 e li e § 
10 do 'caut" deste artigo. 
§ 40 . Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de 
quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre 
o valor total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do 
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos. 
§ 51 . A contribuição de que trata este artigo: 
- não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetiyós da União; 
- será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes 
esabeiecidas peio Ministério da Previdência Social. 
CAPÍTULO IV 
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO 
Art. 81. Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de￾contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencirnpnto base do cargo efetivo, 
.crescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Meari 
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- 
j 7 
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antagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto 
- rlc r,,ft r.dr rI 1 $rona+é'ri v.mrJr tI 
- salário-família; 
li - diária; 
iii - ajuda de custo; 
IV - indenização de transporte; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; 
VIII - adicional de férias; 
IX - auxílio-alimentação; 
X - parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; 
XI - horas extraordinárias; 
XII - abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei; 
XIII - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de se tornarem permanentes na 
muneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento. 
§ 1°. Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das prcelas discriminadas nos 
ncisosdo caput deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor devidamente atualizado 
pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
§ 21 . Desde que vá aposentar-se pelas regras do art. 40, da Constituição Federal e do art. 2 1 
da EC n° 41 ,de 2003, o servidor que titularizar ou ocupar, em substituição, cargo de livre provimento 
m comissão ou função gratificada, ou ainda for designado para eercício de cargo vago, de 
xovimento efetivo que comportem substituição ou de livre provimento em C9MIssão, poderá optar por 
ncluir o respectivo valor de remuneração na base de contribuição, de acordo com as condições 
stabeieciaas no § 2 do art. 4 da Lei federai n 1ü.7, de 2ú04, devendo ser repassada para o 
nstituto também a contribuição previdenciária patronal relativa a esse valor. 
§ 30 . Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a contribuição previdenciária incidirá 
obre 
- a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem pejuízo de sua remuneração; 
II - salário-maternidade, inclusive por adoção; 1 
• ; Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Meaim - MA 
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III - remuneração devida em razão de licença médica, durante os primeiros 120 (cento e vinte) 
IV - o abono anual dos inativos e pensionistas e o 130salário dos ativos; 
§ 40 . Observado o disposto no inciso II e § no 1 0do art.80 desta lei, a alíquota de contribuição 
incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua diviso em cotas, sendo o respectivo 
valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de tuas cotas-partes. 
§ 50 Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada 
mês do ano e umaao abono anual ou 13 0salário. 
CAPITULO V 
DOS RECOLHIMENTOS 
Art. 82 As contribuições previstas nos arts. 76 e 80 desta lei dverão ser recolhidas a favor do 
PREVIM até o 100(décimo) dia do mês subsequente ao de competência. 
§ 1 0 . A guia de arrecadação deverá ser devidamente acomparhda de relatório analítico, em 
Mãe d ,-rm,'.Ó+r,,' ry+r., ,I ir or dr+rk, ,rr, 
e valor de contribuição por segurado. 
§ 20 . As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de 
pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e por 
estes recolhidas ao PREVIM. 
Art. 83. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassad'a em atraso ficam sujeitas à 
multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao rn'ês, calculado sobre o débito 
atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo, até a data do seu efetivo 
napamento, sendo da responsabilidade dos Conselhos as ações necessárias para qarantir os 
recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa Lei. 
§ 1 0. Na hipótese de atraso de 03 (três) meses consecutivos u 06 (seis) intercalados, das 
contribuições devidas pelo Município, a dívida deverá ser apurada er'confessada para pagamento 
parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelos órgãÓ reguladores e mediante a 
/
.......... 
§ 20 . Não tomada a providência de que trata o § 1 0deste artigo, PREVIM fica autorizado a 
constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município. 
§ 30 . Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida 
oeverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, conforme as rgras definloas em resolução 
do Conselho Administrativo, mediante proposta do Presidente do PREVIM. 
Art. 84. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os Diretorés'de autarquia e fundações 
públicas municipais e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou 
supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias. são solidariamente 
responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas 
condições estabelecidas nesta lei. 
:rftS Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP3 N° 05.646.807/0001-10,itória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuiçõé descontadas dos segurados 
ti rrm r r,rr.rri -r irdh+ ru irki& r Frrrv, r Iøi rrI c,cIr+ 
. 
" ' .................. . 
responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente 
superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa 
CAPÍTULO VI 
DOS ktULt1JIVIPI 1-OS DOS SERViúORES 1 PiL)U OU 
CEDIDOS 
Art. 85. O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer 
mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a 
remuneração-de-contribuição no carço efetivo. 
§ 10 o Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao 
PREVIM, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo. 
§ 21 . Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição atronal pelo Poder responsável, 
o respectivo órgão ou ente cedènte deverá recolhê-la ao PREVIM, sém prejuízo do direito de obter o 
§ 30 . Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição 
relativa ao servidor, o Instituto deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento 
da contribuição diretamente ao PREVIM, na forma estabelecida pela Autarquia. 
§ 4. Anuaimente, os Poderes Executivos e Legisiativo, bem assim as autarquias municipais 
informarão ao PREVIM os servidores afastados, para as providêncis que se fizerem necessárias 
quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua sitúação previdenciária. 
Art. 86. O servidor afastado, com prejuízo da remuneração ric. cargo efetivo, para prestar 
serviços em outro órqão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, inclusive de Vitória do Mearim, contribuirá para o RPPS, sobre a remuneração de 
contribuição no cargo efetivo. 
§ 1 1 . O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao PREVIM, das 
contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu crgo. 
§ 20 . Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição( patronal pelo ente ou órgão 
;essionário, aplica-se o disposto no § 2° do art. 85 desta lei. / 
§ 30 . Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto, aplica-se o disposto no § 3 0 do 
art. 85 desta lei. 
Art. 87. O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais 
hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, sendo obrigatório o 
recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida, beri como a do órgão ou ente ao 
qual se encontra vinculado. (7 
§ 1 0 . No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo 
em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, 
sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao 
cargo em comissão. -fl 
Drios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Merim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
- 
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Gabinete da Prefeita 
§ 2°. O ato de afastamento de que trata o § l deste argo di.'erá consnar o cargo efetvo 
para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço 
público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o 
outro cargo. 
Art. 88. O servidor afastado em decorrência do serviço militar obrigatório terá as contribuições 
por eie devida e peio Município recoihidas, integraimente, peio ente ou órgão ao quai estiver 
vinculado, aplicando-se, quando o for o caso, as dispoições contidas ho art. 85 desta lei. 
Art. 89. O regulamento disciplinará a forma e condições dos colhimentos previstos neste 
Capítulo. 
Paráqrafo único. As contribuições recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto no art. 83 
desta lei. 
Art. 90. Ocorrendo o falecimento do servidor durante os períodos de afastamento de que trata 
este Capítulo, será concedida pensão aos beneficiários, que arcarão com as contribuições 
previdenciárias eventualmente não recolhidas ao RPPS, acrescidas dds encargos previstos nesta lei, 
.-. .. jder-5^ r. r, f,-.r,-,, ri.-, r,rs tQ 
iïT 
,CAPÍTULO VII 
DAS RESTITUIÇÕES 
Art. 91. Salvo no caso de contribuição previdenciária indevida, não haverá restituição de 
contribuição previdenciária, a qualquer título. 
Art. 92. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamentÀ9cam sujeitas à restituição, 
com os valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
-. IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-Io, e 
juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito, ou por índice que vier a 
substituí-lo, até a data do seu efetivo pagamento. 
Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras 
,r'r. d ('rsnelkrlrl. ,r,ir4. +,srs rirs D!I\IIP.fl 
................ 
TÍTULO IV 
- ........
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
I'ULIÇU DO MUNI(.W10 Ut VII UNIA Do IVItANIM - IV1A - F't(tVIIVI 
CAPÍTULO 1 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Seção 1 
Dos órgãos e dos Servidores 
Cai- los Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-1Vitória do Meari - MA 
Fone / Fax (98) 3352-238 5 
1LJk 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
Art. 93. O PREVIM será administrado pelos seguintes órgãos: 
- Presidente do PREVIM; 
II - Diretoria executiva; 1 
III - Conselho Fiscal 
IV - Servidor efetivo, eleito entre os seus pares, indicado pelo sindicato ou associação 
correspondente; 
§ V. Os membros do Conselho Administratvp, bem como os respectivos suplentes, não 
receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função de Conselheiro, 
considerada como serviço público relevante, podendo ser ressrcidos de despesas quando 
comprovadamente estiverem a serviço do PREVIM. 
§ 20 . O servidor conselheiro que comparecer em cada reunião terá direito a folgar no restante 
do respectivo dia. 
§ 30 . O servidor conselheiro que comparecer em cada reunião e não optar pela folga prevista 
no parágrafo anterior terá direito a um período diário de folga, matutino ou vespertino, em outro dia, 
nr,,c,r dcc, fr.In.,e r', mi ,Iod,,e Cm um, u';rdr., ,,c, nu eoru,r,rlornon+o 
t --.-........ 
§ 40 . Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos ant.riores, deverá a respectiva 
chefia autorizar a folga. 1 
§ 51 . Na formação inicial do conselho, quando inexistir titulares suficientes e suplentes para a 
suostituição de membro titular, os representantes de cada Poder, e o PREVIivi quanto ao seu 
representante e dos inativos, os indicarão para o preenchimento das vagas, observado o artigo 109 da 
presente lei. 
§ 60 . Durante o mandato, em caso de esgotamento da lista de suØlentes e, concomitantemente, 
cão se alcançando o quórum mínimo para as reuniões com os titules remanescentes. serão 
Tonvocadas novas eleições, no prazo de 30 dias. 1 
§ 70 . Os membros dos órgãos colegiados da estrutura administrativa do PREVIM não poderão 
acumular cargos, funções e mandatos na Autarquia, mesmo que indicados para órgãos diferentes e 
cor diferentes entes municipais ou entidades. 
§ 81 . Pelo exercício irregular da função pública, os membros do Conselho e do Comitê de 
nvestimentos de que trata este artigo, bem como o Presidente, responderão penal, civil e 
odministrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial 
Lei federal n°8.429, de 2 de junho de 1992. j 
IAF'i 1 ULU II 
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA 
DO MEARIM- PREVIM 
Art. 94— É de competência do Presidente do PREVIM: 
3 
- a administração geral; 
II - representar judicialmente e extrajudicialmente; 1 
III - convocar os membros do Conselho Deliberativo para decisão de todos os 
atos que envolvam alterações na legislação, no patrimônio e na administração do PREVIM; 
os Raimundo Figueiredo 10, Mariijituba, CNP) NO 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearil'(- MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
(4 
ESTADO DO MARANHÃO 1 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
IV - expedir as resoluções, portarias e ordens de serviço necessárias ao bom 
funconamento do PREV!M; 
V - autorizar os pagamentos em geral. 
Parágrafo Único - São considerados nulos os ats praticados pelo Presidente 
do PREVIM, mencionados no inciso III deste artigo, que não obti¥ o aval do Conselho 
Deliberativo e a anuência do Conselho Fiscal. 1 
Art. 95. A Presidência do PREVIM deverá contratar, anualmente, empresa de assessoria 
atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas 
matemáticas, com vistas a avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus 
ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do 
PREVIM e de sua perenização ao loncio dos tempos. 
(4 
Parágrafo único. O relatório de que trata o "caput" deste artigo ïá submetido à apreciação 
dos Conselhos Administrativo e Fiscal, juntamente com a prestação de cotas anual do PREVIM. 
Art. 96 - O Cargo de Presidente do PREVIM é de livre nomeação do Prefeito do 
\n, 
CAPITULO III 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 97 A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do PREVIM, é 
assim constituída: 
- Presidente do PREVIM; 
II - Diretoria Administrativa e de Previdência; 
III - Diretor Financeiro; 
IV - Diretor Jurídico. 
Art. 98. A Direção Geral do PREVIM será exercida pelo seu presidente, e o comando das 
diretorias exercidas por Diretores nomeados pelo Prefeito Municipal. 
Art. 99. O Presidente do PREVIM perceberá remuneração equivalente à do Cargo em 
-1,- Q 
Parágrafo Único - A indicação dos Diretores será feita pelo Prefeito Municipal através de 
Portarias. 
Art. 100. - Cabe ao presidente do PREVIM, após deliberação do Conselho Deliberativo, 
acionar judicialmente as entidades a que se refere o inciso Vi do art. desta Lei, para cornpeii-ias a 
efetuar os depósitos das contribuições previdenciárias devidas. '1 
CAPITULO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 101 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do PREVIM, é composto de 
06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, definidos & acordo com os seguintes 
critérios: 
:ios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05,646.807/000110, Vitória do Mear'- MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
VIL 1 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
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Municipal, indicado pelo Prefeito: 
II - dois titulares e dois suplentes representa'ntes dos servidores públicos, 
eleitos pelos segurados do regime de previdência municipal. 
III - dois titulares e dois suplentes representantes dos servidores inativos 
rIr PPP\/IM 
§ 1 Compete ao Prefeito nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal, dentro 
de no máximo dez dias, contados da data do recebimento da comuni9ação formal. 
§ 2° Os membros do Consêlho exercerão mandato de d'?s anos, não sendo admitida a 
recondução no exercício seguinte. 
§ 30 A indicação dos membros do Conselho recairá, obrigatoriamente, em servidores 
públicos titulares de cargo efetivo, com titulação em curso técnico - contábil e/ou universitário. 
§ 40Sempre que necessário, no exercício das atividades de conselheiro Fiscal, o servidor 
ficará dispensado das atribuições de seu cargo, sendo que, o temp de serviço, será contado para 
todos os efeitos legais. 
§ 50 Ocorrendo vagas no conselho Fiscal, assumirá, para completar o mandato, o 
espectivo suplente, nomeado e empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo. 
Art. 103- Compete ao Conselho Fiscal: 
- fiscalizar a administração financeira e contálil do Fundo, podendo, para tal 
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documhtação; 
ii - dar parecer sobre baianços e prestações dJcontas anuais e balancetes 
mensais; 
III - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno: 
IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo 
Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal; 
V — examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e 
valores do Fundo, opinando a respeito; 
VI - eleger seu Presidente. 
ti4 104 1r do- PREVIRA ++ui+r, drc núr,1^r e Di'skIie.r rio \I+.Sri' 
do Meanm e plano de carreira eas disposições condas na Lei Orgânica do Município de Vitória do 
Mearim - MA. 
§ 1 0 . Os servidores do PREVIM serão remunerados na forma das disposições contidas na 
legislação municipal, destacadas as gratificações e adicionais e as disposições desta lei. 
....... ............. .. .. ...... . i. jornaaa aos servidores ao vviivi e de 4u1,quarenta) noras semanais de traoaino, 
exceto o Analista de Sistemas, da área de sistemas de informática, que srde 30 (trinta) horas. 
§ 30 . Ficam instituídas na Autarquia as Comissões Permanentes de Licitação, compostas por 
03 (três) membros, servidores do quadro efetivo do município, cujas atribuições sejam afetas ao objeto 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA,.. 
Fone / Fax (98) 3352-238 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
icitado, com o fim precípuo de proceder aos atos administrativos licitatórios; com mandato de 01 (um) 
e44U d f^ -alidade ,.& u ry,ryhrr,c ned +,rye,o r.rér,ri 
§ 40 . Nenhum servidor do PREVIM será colocado á disposição de outro órgão ou ente com 
ônus para o Instituto. 
. Os serviciores ao i-rviivi são suomeudos ao regime desta lei, devendo o instituto, na 
condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto 
ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais. 
ri 
Art. 105. O PREVIM, para a execução de seus serviços, poderá cpntar com servidores efetivos 
cedidos pelo Executivo, os quais serão colocados à sua disposição cm todos os seus direitos e 
vantagens asseguradas, garantias e déveres previstos em lei, vedada a concessão de qualquer 
vantagem pelo Instituto. 
Parágrafo único. Para fins previdenciários, o período de tempo de serviço prestado ao 
PREVIM será considerado com tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, 
+afl,nr, ric, r,rrcr, +ornrs.n rio r'rnr 
ri 
Seção III 
Da Eleição dos Membros do Conselho 'J 
Art. 106. A eleição dos membros do Conselho Administrativo será realizada por comissão 
composta de um membro indicado peio Executivo, um membro indicado pelo Poder Legislativo e um 
membro indicado pelo respectivo sindicato dos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. A Comissão fará publicar edital que regerá as eleições, observadas as 
seguintes condições: ri 
- para concorrer à vaga de Conselheiro, os interessados deveo possuir, no mínimo, nível 
médio de escolaridade; 
II - a inscrição para a eleição do Conselho será feita individualmente, sendo vedada a inscrição 
concomitante para concorrer à eleição em outro órgão do PRE VIM; 
III - o eleitor que votar na eleição dos Conselhos somente poderá votar no candidato que 
concorrer para o órgão ou Poder Público do qual faça parte. ri 
IV - os candidatos mais votados serão eleitos titulares e os sjlentes serão considerados 
eleitos de acordo com a ordem de classificação dos votos; 
V - não sendo alcançado na eleição o número de membros titulares e suplentes necessários a 
formação dos Conselhos, o Prefeito, a Câmara Municipal, e o PREVIM quanto aos inativos, indicarão 
os respectivos representantes para preenchimento das vagas; 
VI - poderão votar nas eleições todo servidor efetivo público munipal ativo ou inativo: 
VII - somente poderá se candidatar ao cargo de conselheiro, 'o servidor efetivo público 
municipal estável. 
- 
io Raimundo Figueiredo 10, Manituba, CNPJ NO 05.646,807/0001-10, Vitória do Mearim - 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 1 
Gabinete da Prefeita 
Art. 107. A Presidência do PREVIM deverá contratar, anualmente, empresa de assessoria 
,oriol dormor,+o hbjt+i-1 rsoro ,-,r,..,.odor roo,oi o+i uoro do oo i f, rdr o roor,,o 
matemáticas, com vistas avaliar : ; equilíbrio atuarial de seus 
ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do 
PREVIM e de sua perenização ao longo dos tempos. 
Parágrafo único. O relatório de que trata o "caput" deste artigo'prá submetido à apreciação 
dos Conseihos Administrativo e Fiscal, juntamente com a prestação de cbr'itas anual do PREViM. 
SEÇÃO V 
Da função gratificada de Coordenação Jurídico- Previdenciária 
Art.108. Compete'à Coordénação Jurídico- Previdenciária a execução dos seguintes serviços: 
- serviços de consultoria e contencioso, compreendidos em: 1 
.-\ ov do rorol.oro r,r, odm ic,+ro+,,,r, o kr,o+ir1rse 
'-'--. 
b) representação judicial do PREVIM, acompanhamento processual e prática dos respectivos 
tos processuais cabíveis; 
c) controle da agenda de compromissos legais atinentes à sua ára de atuação; 
d) atendimento a solicitações jurídicas emanadas das outras iidades administrativas do 
PRE VIM; 
e) formulação de consultas aos órgãos fiscalizadores e às associações de Regimes Próprios de 
Previdência, quando necessárias; 
f) confecção de minutas de atos normativos em geral e atos atinentes a licitações e contratos, 
g) acompanhamento dos processos em trâmite nos órgãos filizadores e promoção de 
defesa de atos e/ou representação de irregularidades, com vistas à 'p'reservação da correção e 
c,I A od o A 'c rrnfor rirc. ovo r,<r:r.e fin .,nr.orrc .n+e,e do o n,,eon+odpsr o o rone.,e, nnr nnr, O 
administrativos em geral; 
h) preparo de documentação atinente à sua área de atuação, necessária à prestação de contas 
perante os órgãos fiscalizadores; 
1) atendimento a auditores de órgãos fiscalizadores sobre aspecto de sua área ae atuação; 
j) representação à Presidência, órgãos colegiados do PREVIM, bigãos patronais, ou órgãos 
acerca de temas, situações ou casos singulares, com fundamentação jurídica e 
sugestão de providências; 
k) estudos para elaboração/revisão/proposta de revisão da legislação previdenciária municipal, 
com confecção de minutas dos instrumentos legais correspondentes. 
li - serviços previdenciários, compreendidos em: 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP3N°05,646.807/000,1-1'0, Vitória do Meari'- MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Gabinete da Prefeita 
\ cIkrrr'r, rl rfr'rc Ci to ~r=o dc +i 
b) orientação e atendimento aos segurados e dependentes acerca da concessão e 
manutenção de benefícios previd enciá rios, bem como cálculo de proventos; 
c) realização do recadastramento anual dos segurados inativos, pensionistas e beneficiários do 
saiário.famíiia e bienai aos segurados ativos; 
• d) execução de todos os procedimentos para a realização Micompensação previdenciária 
entre os regimes de previdência; / 
e) orqanização, elaboração e encaminhamento dos dados para a realização do cálculo 
atuarial, com supervisão do relatório atuarial produzido, e pedido de providências ou esclarecimentos, 
caso necessário. 
f) processamento de pedidos de concessão de benefícios, ara encaminhamento à decisão 
final da Presidência; 
g) organização e controle de perícias médicas realizadas junto aos segurados; 
h) organização e controle da agenda de reavaliações médicas dos inativos por invalidez; 
i) organização e controle da agenda de aposentadorias compulsórias iminentes; 
III) serviços de perícia médica e assistência sócia, compreendjJos em: 
a) encaminhamento dos seguradqs para a perícia; 
b) informação acerca da concessão de benefícios previdenciários aos órqãos patronais e ao 
público em geral, mediante publicação; 
c) proposta e acompanhamento dos casos de readaptação junto aos órgãos patronais; 
d) realização de palestras educativas para os segurados do re, ime próprio de previdência; 
e) acompanhamento dos casos de auxílios doenças motidos por doenças de cunho 
psicológico, com promoção de diligências e providências junto aos órgãos patronais; 
f) análise e sugestão de providências acerca dos casos de concessão de auxílio-doença e 
aposentadoria por invalidez; 
g) acompanhamento de Acidentes de Trabalho, com indicação de providências aos órgãos 
patronais e órgãos colegiados afetos ao assunto; 
j) programas de Apoio - Pré / Pós - Aposentadoria. 9 
IV - serviços de suporte à Coordenação de Administração e Finanças e à Presidência, 
compreendidos em: 
Caros Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP3 N° 05.646.807/001-10, Vitória doMeaim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
(1 •1 
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Gabinete da Prefeita 
a) assinar, em conjunto com a Presidência, observadas todas ps prescrições legais da presente 
rc. r,+rrr 
b) assinar ou homologar, em conjunto com a Presidência, as certidões de tempo de serviço ou 
de contribuição a serem expedidas por PREVIM; 
c) acompanhar a execução dos contratos administrativos iigados à sua área de atuação, com 
adoção de providências em caso de inexecução e congêneres. 
d) participação na preparação e elaboração, em conjunto com a Presidência, a Coordenação 
de Administração e Finanças e o Conselho Administrativo do plano p!rianual, da proposta de lei de 
diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual do PREVIM/bem como as suas alterações; 
IV - coordenar todos os serviços afetos à sua área, inclusive com poder hierárquico junto aos 
servidores nas correspondentes atividades por ele desenvolvidas e outros compatíveis com as 
atribuições da área. 
Seção II 
Da função gratificada de Coordenação Administratyo-Financeira 
Art. 109. Compete à Coordenação de Administração e Finanças: 
- serviços de administração, compreendidos em: 
a) planejamento de ações ligadas ao melhor desenvolvimento administrativo do Regime Próprio 
de Previdência; 
b) participação em comissões internas do PREVIM: 7 
c) realização de atos necessários a compras, obras e serviços, nos estritos limites legais; 
d) gestão de recursos humanos do PRE VIM; 
1 
f) gestão do patrimônio físico e das instalações do PREVIM; 
g) acompanhamento e monitoramento quanto à execução do contratos, seus vencimentos e 
necessidade de aditamentos, com representação à Presidência sobre iminência de vencimento e/ou 
eventuais fainas detectadas, com sugestão de providências; 
h) elaboração de cartas, memorandos, ofícios, relatórios e demais correspondências, ligados à 
sua área de atuação; 
i) expedição de certidões relativas a reqistros e assentamentds dos segurados: 
j) execução dserviços de telefonia; 9 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mear im - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Gabinete da Prefeita 
k) controle do protocolo de entrada de documentos externos e o envio de documentos do 
PREV!M a terceiros 
1) controle do protocolo interno do PREVIM, desde a ertura do processo até seu 
arquivamento, bem como de documentos internos; 
m) processamento dos assuntos relativos à sua área de atuação; 
n) serviços de arquivo em geral; 
o) manutenção dos livros internos do PREVIM; 
p) controle de pagamentos em geral; 7 
q) elaboração e cumprimento de prazos de entrega da DIRF, RAIS e demais informes exigidos 
pela legislação federal pertinente; 
r) administrar a comprovação de tratamento médico do servidor afastado por motivo de saúde, 
II) serviços de tecnologia da informação, compreendidos em: 
a) análise e Desenvolvimento de Sistemas de Softwares e Hardwares, com definições; 
atualizações e configurações; 
b) implantação e manutenção de Redes de comunicação; 
c) manutenção e gestão de todas as bases de dados do PREVIM; 
d) manutençãp da Internet em funcionamento e de página do PREVIM na Rede Mundial de 
Computadores. 
III - serviço de contabilidade e finanças, compreendidos em: 
a) preparação e elaboração, em conjunto com a Presidência e o Conselho Administrativo do 
v,Jr,nr, r,rr,r,r,e+c, r4o la. ,4o rUro+r',ae r.rre,rnan+'rir,e a ria r.rnr,,sc+', r,rnarncn+'Arc, arp ai A￾M . i" r '"' 
PREVIM, bem como as suas alterações; 
b) realização dos registros contábeis; 
c) registro e execução de compromissos a pagar e receber; 
d) realização de controles financeiros; 
e) execução e acompanhamento do orçamento anual, com sugestão de providências à 
Presidência face as necessidades subsequentes; 
f) classificação, formalização, liquidação e baixa de empenhos; 
g) lançamentos e conferências do movimento bancários; 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearm - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
7. 
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Prefeitura Municipal de Vitória do Mearip 
Gabinete da Prefeita 
h) elaboração e envio de relatórios e demonstrativos, na periodicidade exigida por cada órgão 
i) movimentar contas bancárias, para pagamentos de despesas ordinárias de custeio do 
PRE VIM e da folha de pagamento de benefícios previdenciários; 
j) acompanhar a execução dos contratos administrativos ligados à sua área de atuação, com 
adoção de providências em caso de inexecução e congêneres; 
k) - supervisionar todos os serviços afetos à sua área, inclusive com poder hierárquico junto 
aos servidores nas correspondentes atividades por ele desenvolvidas, e outros compatíveis com as 
atribuições da área. 
CAPÍTULO II 
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO 
DE PREVIDÊNCIA 
Seção 1 
De +rn,Ar, 
Art. 110. O patrimônio do PREVIM é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos 
Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de 
qualquer outro Fundo Municipal. 
Art. iii. ô patrimônio do PREViM é direcionado exciusiiamente para o pagamento dos 
benefícios previdenciários de seus segurados. 
Art. 112. Fica assegurado ao PREVIM, no que se refere aos seus bens, serviços, rendas e 
ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Vitória do Meanm - 
MA, no âmbito tributário. 
Art. 113. O patrimônio do PREVIM será formado de: 
- bens móveis e imóveis, valores e rendas; 
II ke,r,c, rliroi+r.c,o .z.+nn-se r.. o .n ri. ,.,In, •0? +í+i .1e Pino frirarn o +r.nneforirIr.e 
............................... 
III - bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei. 
Seção II 
Das Receitas 
Art. 114. Os recursos do PREVIM originam-se das seguintes kntes de custeio: 
- contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo ejExecutivo, inclusive de suas 
autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas; 
li - transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das 
reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios; 
FJ 
Av. Car'os Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/00 1-10, Vitória do l'earim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
ESTADODO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
III - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus 
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência 
'deral, estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS; 
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros; 
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por 
rceiros; 
Vil - recursos provenientes de convênios, contratos-acordos pu ajustes de prestação de 
erviços ao Município ou a outrem; 
VIII - dotações orçamentárias; 1 
IX - transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções 
onsignadas no orçamento do Município; 
X - as transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits técnicos; 
Xl - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extrardinárias ou eventuais; 
XII - prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e 4écúIios; 
XIII - emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são 
evidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma do regulamento geral do PREVIM; 
XIV - multas, juros de mora e atualização monetária; 
XV - reversão de quaisquer, quantias em virtude da prescrição; 
XVI - produto de investimentos em fundos imobiliários na fôrna da legislação federal 
ertinente; 
XV!! e., ,+r.,e re.nelc.c. odr.,e.rrin.Are.c, 
Art. 115. Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVIM 
R 
gaçantidores dos benefícios do 
PPS, serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, pdr intermédio de instituições 
nanceiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica!) 
§ 1 1 . O PREVIM aplicará o seu patrimônio no Pais, de conformidade com as diretrizes 
stabeiecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário 
iacionaI. 
20 . As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos 
çjuintes objetivos: 
a) segurança dos investimentos; ,fl 
rios Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
IM 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
b) rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; 
c) liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. 
CAPÍTULO III 
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO 
Seção 1 
Da Taxa de Adniinistraçâo 
Art. 116. O valor anual da taxa de administração, ou sejd, o limite de gasto destinado à 
manutenção do PREVIM, será de 2% (dois por cento) do valor totalda remuneração, proventos e 
pensões dos segurados vinculados ao regime, apurado no exercício finnceiro anterior, observando-se 
que: 
- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; 
li - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em tivos financeiros não poderão ser 
custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios 
rendimentos das aplicações; 
III - o PREVIM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; 
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de 
Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; 
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construí1os para investimento ou uso por 
outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no 
inciso 1 deste artigo. 1 
§ 1 0. No mês de janeiro de cada ano o PREVIM calculará o valor correspondente aos 2% da 
taxa de administração para o exercíci, a partir do valor total da remuneração, proventos e pensões 
rlr,c cor,, ,rc,rlr,c. ,inr.p ,Indrc, ars 000Q nrs ovorrr., Finnnrorr, .nntorinr 
§ 20. ao final do exercício, o Conselho Administrativo deIiberrá sobre a constituição de reserva 
com as sobras de custeio, na forma do inciso III do caput. 
§ 30 Eventuais despesas com contratação de assessoria ou à 'nsultoria deverão ser suportadas 
com os recursos da Taxa de Administração. 
§ 40 Excepcionalmente, poderão ser realizados gastcs na reforma de bens imóveis do 
PREVIM destinados a investimentos, utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de 
viabilidade econômico-financeira. 
Seção II 
Da Escrituração 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
9 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita / 
Art. 117. O PREVIM manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que 
r.-srr fidedignidade, i c+u ;r r r,Am .-r_fr, nr'cjr '.,c,rr't'ir no 
despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do 
ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pelo Ministério da 
Previdência Social e observando as seguintes normas gerais de contabilidade: 
- a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvm, direta ou indiretamente, a 
sponsabiiidade do PREViM e modifiquem ou possam vir a modificar seuírimônio; 
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; 
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro; 
IV - as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o 
cxercício contábil, a saber: 
a) balanço patrimonial; 
b) demonstração do resultado do exercício; 
,-\ ,mrr fi,, rr'c,r r1n r,rieIc.rv a dre r.0 
d) demonstração analítica dos investimentos; 
e) demonstrativo de variações patrimoniais; 
V - adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos 
nvestirnentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do eercício. 
Vi - compiementação de suas demonstrações financeiras pof notas explicativas e outros 
demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patnonial e dos resultados do 
exercício; 
VII - os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 118. O PREVIM publicará na imprensa oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, demonstrativo da receita e despesa previdenciária, ou outro que vier 
a substitui-lo, nos termos da legislação federal vigente, bem como cumprir toda a legislação e 
normatização dos órgãos fiscal izadores, na periodicidade exigida, no ue se refere à prestação de 
informações. 
Art. 119. O PREVIM, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará 
contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 120. O PREVIM disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos 
servidores ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, 
orn as seguintes informações: 
- nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração mensal; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo; 
/r}osRmundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0011,Vitória do Meari MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
/• 
ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
- rv-r,ee I 
.............. . 
nclusive de suas autarquias e fundações públicas. 
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro 
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas. 
Art. 121. Na avaiiaçâo atuarjai anuai prevista na forma desta ii, serão observadas as normas 
gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinenfe. 
§ 1 0 . A Prefeitura do Município de Vitória do Mearim - MA'e demais órgãos e entes 
empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto 
com o Presidente, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações 
dele constantes. 
§ 20 . O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuariat(DRRA), ou outro que vier a substituí￾o, será encaminhado ao Ministério da Previdência Social, no prazc fixado pela legislação federal 
pertinente. 
T1TULOV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS 
CAPITULO 1 
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 
Art. 122. Os servidores que ingressaram no serviço público 1 até 16 de dezembro de 1998 
poderão optar por se aposentar com proventos reduzidos, calculadoé na forma do art. 29 desta lei, 
desde que implementem, cumulativamente, as seguintes condições: 
- 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48(quarenta e oito) anos de idade, se 
mulher; 
II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que sedará a aposentadoria; 
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulh; 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20%(vinte por cento) do tempo que, no 
,,',ia 16 de dezembro de 4998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea "a" deste inciso. 
§ 'r. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria 
previstas neste artigo, terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos 
limites de idade estabelecidos no inciso 1 do art. 28 desta lei, na seguinte proporção: 
- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do"caput" até 31 de dezembro de 2005; e 
li - 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigéncias para aposentadoria na 
forma do "caput" a partir de 1 0de janeiro de 2006. 
§ 20. O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade 
de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/00b1-10, Vitória do Mearim - 
Fone / Fax (98) 3352-2385 . 
/ 
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exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% 
das funções de magistério apurado na forma do disposto no inciso Vil 
rrr c rii iIkr r, i cvrIJ r'r,m +mr,t-, dø rrr'r. 
' o art. 36 desta lei, observado o 
disposto no § 1 0 deste artigo. 
§ 30. Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata q artigo serão reajustados na 
forma do art. 32 desta lei. 1' 
Art. 123. Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 
poderão se aposentar com proventos integrais, calculados na forma do art. 129 desta lei, desde que 
implementem, cumulativamente, as seguintes condições: 
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público 
 - 15 (quinze) anos de carreira; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria;, 
V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano. de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 do "caput" 
deste artigo. 1 
§ 1 0 . Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente de 
acordo com as regras estabelecidas nos arts. 28 e desta lei, hipótese em que a elas se submeterão 
integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento. 
§ 20 . Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica 
assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 131 desta li.. 
* Art. 124. Os servidores que ingressaram no serviço público até 3Vde dezembro de 2003 terão 
direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, calculados na forma do art. 128 desta lei, 
ri e, ,erl e, e,, e, in, nIcrnon+arv, e,, , mi , I+n ,e,rncn+t, .fle com, ,,n+0c nnrUnÂoc. 
- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; 
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e30 (trinta) anos de contribuição, se 
mulher; 
III -20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 10 (dez) anos de carreira; 
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no car o em que se dará a aposentadoria. 
§ 1°. O titular do cargo efetivo de professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
'xercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na forma 
disposto no inciso VII do art. 36 desta lei, terá direito à aposentadorja que se refere o inciso 1 
1• 
Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 1,?'A 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
krsmry, e Sfl d id.dc. ')I (,ir+ d ')rrir+rihu iir'r. mi Ihc.r 
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prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no "caput". 
§ 20. Aplica-se o disposto no § 1 0aos titulares de cargo efetivo de professores, que exerceram, 
exerçam ou vierem a exercer funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico 
exclusivamente nos estabelecimentos escolares, na forma do disposto na Lei federal n° 11.301, de 10 
de maio de 2006, ou outra que vier a substitui-ia no mesmo sentido. 
§ 3°. Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de 
acordo com as regras estabelecidas no inciso 1 do art. 28 desta lehipótese em que a elas se 
submeterão integralmente, inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento. 
§ 40 . Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica 
assegurado o direito à paridade na forma do disposto no art. 131 desta lei. 
Art. 125. Os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2.003 e 
venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento np inciso 1 do § 1 0do art. 40 da 
,c4+, ,rs +r,, rrs.r.+r,e d r+de.ri. r'lr., urlr, d rsrr4,. rr%m f IA 
parágrafo segundo, não sendo aplicáveis as disposições;5dÓ 31 , 81e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Aos proventos de aposentadoria concedidos na forma deste artigo fica 
assegurado o direito à paridade, na forma do disposto no art. 131 desta lei. 
Art. 126. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, 
até a data 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os reuisitos para obtenção desses 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
CAPITULO II 
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS 
,
Art. 127. Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 123 desta 
lei serão calculados de acordo com a regra estabelecida no art. 29. 
Art. 128 . 
( r,rri, ,Õv+r,e ,r,Iu rõm . fr,rrr, ,lr, rl 
... r' - . ,•.--._..-- . .. 
123, 124 e 125 desta lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 
§ 1 1. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário 
mínimo, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
§ 21. O cálculo de proventos da aposentadoria prevista no artigo 125 dar-se-á a partir da 
remuneração-de-contribuição do servidor no cargo efetivo, sendo integrais ou proporcionais, de acordo 
com o enquadramento da enfermidade que acomete o segurado nas sivações previstas no artigo 40, 
§ 1 0 , 1 da Constituição Federal. 
A. 129. Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem c cedidas na forma do artigo 
130 desta lei, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício ou nas condições da legislação 
vigente, a critério do servidor. 
\v.Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP] N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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proventos proporcionais, será conderado, com vistas à fixação do percentual dedo para o 
benefício, a ser concedido a qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data 
em que adquiriu o direito à aposentadoria, desprezados, para esse fim, períodos posteriores. 
§ 21 . O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário 
mínimo. 
§ 30. Aos proventos das aposentadorias conceidas com base neste artigo fica assegurado o 
direito à paridade na forma do disposto no art. 124 desta lei. 
CAPÍTULO III 
DA PARIDADE DOS BENEFICIOS 
Art. 130. Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos 
,,no ecn,.-lnrcc o.,, ,4i.,r1<,r10 nt'1, ic,n,o ri, ,onrlr, dc,r'r,rron+oc, ri., +ronc,fnrnnorn ri,, ror.k,ec,f,r.c.r"ir, ri., 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria: 
- aposentadorias concedidas na forma dos arts. 123, 124 e 125 desta lei; 
li - pensões decorrentes das aposentadorias concedidas na forna do art. 123 desta lei; 
III - aposentadorias e pensões em fruição na data da publicaçãp'a Emenda Constitucional n° 
41,de2003. 1
1 
CAPITULO IV 
DO ABONO DE PERMANÊNCIA 
Art. 131. Os servidores que tenham completado ou venham a completar as exigências para a 
aposentadoria voluntária previstas nos arts. 28, 1, 122 e 124 desta lei e optem por permanecer em 
atividade farão jus a um abono de permanência equivalente Jo valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compuls , mediante requerimento. 
§ 1 0 . O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou ente ao qual 
o servidor se encontra vinculado. 
§ 20 . A concessão do abono de permanência dependerá de prévia manifestação favorável do 
PRE VIM. 
§ 31. O abono de permanência será devido a partir da datado pfotocolo do requerimento a que 
alude o 'caput" deste artigo. 
§ 40 . Os servidores de que trata o art. 126 desta lei e que optem por permanecer em atividade, 
tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que contem com, no mínimo, 25 
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão 
.tis ao abono de permanência. 
TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Calos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ NO 05.646.807/0001-10, Vitória do Mear'oMA 
Fone 1 Fax (98) 3352-2385 
ESTADO DO MARANHÃO 1 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
Art. 132. Os créditos do PREVIM constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando 
rc,-rf,-,c, c~ J,,r,-, r,r,,r,rr, Anc2 rr,u Iiep+rc, vir,,rlr',c no r' -r ' • 
pertinente, para os fins de execução judicial. 
Art. 133. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença paa tratar de interesse particular 
ou afastamento a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, e siia respectivas prorrogações, 
serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perar1e.o PREVIM. 
Art. 134. O segurado que por força das disposições desta lei tiver sua inscrição cancelada, 
receberá do PREVIM a competente certidão de tempc de contribuição, a ser emitida na forma da 
legislação federal pertinente. 
Art. 135. No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta lei, ou cessação, 
interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Muniopal assumirá integralmente a • responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem c,io daqueles cujos requisitos 
necessários à sua concessão tenham sido implementados até a data da6dinção do RPPS 
Art. 136. A nova formação do Conselho Administrativo prevista no artigo 96 somente se 
.-4 r+r ri m rlr,e røer%r.+ ('r,r, eIkr 
Art. 137. Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em 
contrário, especialmente, a Lei 21512002 de 15 de fevereiro de 2002 e todas as suas alterações. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitoria do Me rim, Estado do Maranhç, aos 20 (vinte), dias do mês 
de maio do ano de 2ü14 
. 7 
JJ 
Dóris deatima Ribeiro Pearce 
Prefeita 
9 
v. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
3 

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