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norma nº 51/1993

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 1993
Date 1993-08-10
EmentaDeclara de utilidade pública a União dos Moradores "BOM JESUS" de São Félix e Arroz, sediada no povoado São Félix, deste Minicípio
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J
ESTADO 00 MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM
LEI Nº.51 de 10 de Agosto de 1.993.
Declara de utilidade pública a União dos
Moradores "BOM JESUS" de são Félix e. Ar￾roz, sediada no povoado são Félix, deste
Município.
z-anhao,
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Ml!:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. lº - O Poder Público Municipal reconhece e declara
de utilidade pública a seguinte entidade: União dos Moradores "Bom '
Jesus" de são Félix e ArroZ-,-$g- _~i.edadecivil sem fins lucrativos, com
personalidade jurídica de direito privado e duração por tempo inde -
terminado objetivando defender os interesses dos associados e servir
desinteressadamente à comunidade a que pertence.
Art. 2º - Fica habilitada a entidade a receber subven -
ções sociais do Poder Público Municipal, comprovado o exercício de '
atividades de interesse social, a cargo de comissão especial da cãm~
ra Municipal, que :fará investigação "in loco", dentro de 30 (trinta)
dias a contar de requerimento da interessada.
Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter '
suplementar aos recursos originários da entidade, visando a presta
ção de serviços essenciais de assistência médica e educacional.
Art. 3º - Salvo por motivo de força maior devidamente '
comprovado, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de ~
neiro de cada ano,. ao Poder Executivo Municipal, relatório circunsta
ciados dos serviços' que houver prestado no ano anterior, devidamente
acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do períOdO, ainda
que não tenham sido subvencionadas. .
ParágrafO Único - Sempre que houver alterações parcial'
ou total, na composição da diretoria da entidade, deverá ser remeti￾da cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo'
Municipal.
Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade públi￾ca da entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) deixar de apresentar durante dois (02) anos consecu￾tivos os documentos a que se refere o artigo anterior; ou
b)' se negar a prestar serviços compreendidos em seus "
:fins estatutários; ou
c).remunerar, por qualquer :forma, o trabalho dos membros
de seus órgãos, ou conceder quaisquer vantágens de natureza pecuniá-'
ria a dirigentes o~ associados.
Praça Rio Branco, snQ CEE. 65350-000
---- - ,.
CGC 05.646.807/0001-10
ESTADO 00 MARANH140
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM
Art. 5º - A cassação da declaração de utilidade pÚbli ,
ca sera feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "ex￾ofícioH ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor
do município, medi~te representação documentada, assegurando-se à
entidade ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua ho
mologação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIT6RIA DO MEARIM,
ESTADO DO MARANHÃO, em 10 d gosto de 1.993.

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