| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 1993 |
| Date | 1993-08-10 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a União dos Moradores "BOM JESUS" de São Félix e Arroz, sediada no povoado São Félix, deste Minicípio |
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J ESTADO 00 MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM LEI Nº.51 de 10 de Agosto de 1.993. Declara de utilidade pública a União dos Moradores "BOM JESUS" de são Félix e. Arroz, sediada no povoado são Félix, deste Município. z-anhao, o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Ml!: Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. lº - O Poder Público Municipal reconhece e declara de utilidade pública a seguinte entidade: União dos Moradores "Bom ' Jesus" de são Félix e ArroZ-,-$g- _~i.edadecivil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e duração por tempo inde - terminado objetivando defender os interesses dos associados e servir desinteressadamente à comunidade a que pertence. Art. 2º - Fica habilitada a entidade a receber subven - ções sociais do Poder Público Municipal, comprovado o exercício de ' atividades de interesse social, a cargo de comissão especial da cãm~ ra Municipal, que :fará investigação "in loco", dentro de 30 (trinta) dias a contar de requerimento da interessada. Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter ' suplementar aos recursos originários da entidade, visando a presta ção de serviços essenciais de assistência médica e educacional. Art. 3º - Salvo por motivo de força maior devidamente ' comprovado, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de ~ neiro de cada ano,. ao Poder Executivo Municipal, relatório circunsta ciados dos serviços' que houver prestado no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do períOdO, ainda que não tenham sido subvencionadas. . ParágrafO Único - Sempre que houver alterações parcial' ou total, na composição da diretoria da entidade, deverá ser remetida cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo' Municipal. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade, pela Câmara Municipal, se: a) deixar de apresentar durante dois (02) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior; ou b)' se negar a prestar serviços compreendidos em seus " :fins estatutários; ou c).remunerar, por qualquer :forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, ou conceder quaisquer vantágens de natureza pecuniá-' ria a dirigentes o~ associados. Praça Rio Branco, snQ CEE. 65350-000 ---- - ,. CGC 05.646.807/0001-10 ESTADO 00 MARANH140 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITdRIA DO MEARIM Art. 5º - A cassação da declaração de utilidade pÚbli , ca sera feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "exofícioH ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do município, medi~te representação documentada, assegurando-se à entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua ho mologação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIT6RIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, em 10 d gosto de 1.993.