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norma nº 413/2014

Tipo Lei
Número / Ano 413 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
LE N°413 de 16 de junho de 2014 
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em 
estabelecimentos que produzam produtos de origem 
animal e vegetal do Municípió de Vitória do Mearim e 
dá outras providências. 
A Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Dóris de Fátima Ribeiro 
Pearce, no uso de suas atribuições legais e em conformidade à lei Federal n° 9.712/1998 e 
aos Decretos Federais n°5.741/2006 e 7.216/2010,- 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitoria do Mearim, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Artigo 1 0- Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de 
Vitoria do Mearim, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos 
de origem animal e vegetal criam o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras 
providências. 
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n 1712/1998, ao Decreto 
Federal n° 5.74112006 e ao Decreto n° 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). 
Artigo 20- A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma 
permanente ou periódica. 
§ 1 0- A inspeção deve ser executada obrigatoriamente d& forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
- Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, 
silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de 
manejo sustentável. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/000110, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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§ 211- Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma 
oeriódica. 
os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção 
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da 
Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento é Meio Ambiente, considerando o risco 
dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos 
controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em 
função da implementação dos programas de autocontrole. 
§30 - A inspeção sanitária se dará: 7 
- Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, sub-produtos 
e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização; 
- Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, 
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para 
identificar as causas de problemas sanitários apurados n matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial. 
§40- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Vitoria do Mearim, a responsabilidade 
das atividades de inspeção sanitária. 
Art. 30- Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 
- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que 
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroiústria rural de pequeno 
porte; 
- Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; 
- Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da 
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço p assegurando a máxima 
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, 47s consumidores e das 
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. 
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Artigo 40- A Secretaria Municipal de Agriculta, Abasteci ment!e Meio Ambiente do 
i\iiunicípio de Vitoria do Mearim, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com 
Municípios, Estado do Maranhão e a União, poderá participar de consórcio de municípios 
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção 
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá sol citar a adesão ao Suasa. 
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos incionados poderão ser 
comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legisláção vigente. 
Artigo 50- A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem 
animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no 
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de 
responsabilidade da Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de 
Vitoria do Mearim/MA, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias,7bares e similares, em 
conformidade ao estabelecido na Lei n°8.080/1990. 
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária 
entre os órgãos responsáveis pelos serviços. 
Artigo 60- O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as espeifFcidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindagroindústria rural de 
pequeno porte. 
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o 
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, 
localizada no meio rural, com área útil construída não superio5 a duzentos e cinquenta 
metros quadrados (250m 2), destinado exclusivamente ao proces mento de produtos de 
origem animal e vegetal, dispondo de instalações para abate é/ou industrialização de 
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, 
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, 
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus 
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Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/00011, Vitória do Mearim - MA 
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derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhag e seus derivados, não 
ultrapassando as seguintes escalas de produção: 
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e 
outros pequenos animais) - aqueles destinado ao'abate e industrialização de produtos e 
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. 
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (sunos, ovinos, caprinos) e 
grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) - aqueles de?nados ao abate e!ou 
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância 
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês 
e) Fábrica de produtos cárneos - aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e 
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, corp produção máxima de 5 
toneladas de carnes por mês. e') 
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescadd enquadram-se os 
estabelecimentos destinados ao abate e!ou industrialização de produtos e subprodutos de 
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes 
por mês. 
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com 
produção máxima de 5.000 dúzias/mês. 
t) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas. - destinado à recepção e 
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. 
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de 
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e 
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com pessamento máximo de 
30.000 litros de leite por mês. 
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Artigo 70 - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de 
representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos 
consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos 
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação dregulamentos, normas, 
portarias e outros. 
Artigo 80- Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. 
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria de Aricultura e da Secretaria 
Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informaçõ,s sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município. 
Artigo 90- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar 
o pedido instruído pelos seguintes documentos: 
- requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; 
ii - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo corp instruções baixadas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura; 
III -. Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo 
com a Resolução do CONAMA n° 385/2006; 
Parágrafo único - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n° 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no 
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. 
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde públicompetente que não se 
opõem à instalação do estabelecimento. 
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia 
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para 
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos srão dispensados quando 
apresentarem documentação que comprove legalização fisal e tributária dos 
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; 
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- planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento 
de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e 
proteção empregada contra insetos; 
Vil - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados; 1 
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água 
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos 
oficiais; 
§1 0- Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte ps plantas poderão ser 
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro resp,nsável ou técnico dos 
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. 
§20 Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção 
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes 
de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um to de atividade, devendo, 
oara isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade9para tal e, no caso de 
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para 
depois iniciar a outra. 
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos 
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal e 
vegetal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não 
aja produtos de origem animal, mas estes produtos não poda constar impressos ou 
gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os 
mesmos sob responsabilidade do órgão competente. 
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal e vegetal, deverá obedecer às 
oondições de higiene necessárias à boa conservação do produt9, sem colocar em risco a 
:úde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legiJpão pertinente. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA 
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Parágrafo Primeiro — Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo 
acompanhados de fólhetos ou cartazes de forma bem visível7contendoinformações 
previstas no caput deste artigo. 
Artigo 12 — Os produtos deverão ser transportados earmazenados em condições adequadas 
para a preservação de sua sanidade e inocuidade. 
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-proditos e os insumos deverão 
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias a9yecíficas. 
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas 
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n° 7.54112006. 
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria 
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município Vitoria do Mearim/MA. 
Artigo 16- Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execo da presente Lei, bem 
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados 
pela Secretaria de Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. 
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. 
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da 
data de sua publicação. 
Artigo 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão em 16 de junho 
de 2014. 
Dóris de Fáti(Tla Ribeiro Pearce 
Prefeita 
- Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manhjituba, CNPJ N° 05.646.807/0Q-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 c
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