| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2015 |
| Date | 2015-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e dá outras providências. |
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• lj ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita Lei n° 42112015 de 31 de março de 2015. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutriçional - COMSEA e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Vitória do Mearím, Dóris de Fátima Ribeiro Pearce, no uso de suas atribuições Legais e de acordo com a legislação em espécie, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com caráter deliberativo e consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2.2Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, -COMSEA, estabelecer dialogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal de Vitoria do Mearim na formação de políticas públicas e na definição das diretrizes e prioridade que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3•2 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Vitoria do Mearim, propor e pronunciar-se sobre: - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementado pelo governo; 11- Os projetos e ações prioritárias da política de segurança alimentar e nutricional a serem incluídos anualmente na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Vitoria do Mearim; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridade; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das conferencias Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo 1. - Compete também ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA, do Município, estabelecer relações de cooperação com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão. Parágrafo 2. - Acompanhar, orientar e fiscalizar os programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de Vitória do Mearim. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 Art. 4. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEA, do Município de Vitória do Mearim será composto por 08 (oito) conselheiros, com seus respectivos suplentes, sendo seu membros representantes do Governo e da Sociedade civil organizada. § 12 - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, mediante ato próprio, num total de 04 (quatro), provenientes das seguintes Secretarias: - Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente II - Secretaria Municipal de Educação III - Secretaria Municipal de Assistência Social IV - Secretaria Municipal de Saúde. - § 2. - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, com indicação de 4(quatro) representantes, com seus respectivos suplentes dos segmentos: - Sindicato dos Pescadores de Vitoria do Mearim 11 - Colônia dos Pescadores Z-27 Vitoria do Mearim III - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Vitoria do Mearim IV - Associações Comunitárias § 39 - As instituições representadas no COMSEA, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição § 42 - Os membros do COMSEA serão nomeados através de Portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes. § - 59 - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voto e voz. § - 6° - O mandato dos membros representantes da sociedade no COMSEA, será de 2 (dois) anos, admitida duas conduções consecutivas. § - 79 - As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com pelo no prazo improrrogável de 3 (três) dias subseqüentes à sessão, se imprevisível a falta. § - 8 - O COMSEA será presidido, primeiramente, por um representante do governo, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho, e, em segundo mandato por um representante da sociedade civil, no que seguirá a alternância de poderes entre Poder Público e Sociedade Civil. § - 99 - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente, um representante do Poder Público ou da Sociedade Civil, a quem couber. 2 § - lO - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a Voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação. § 112 - O COMSEA terá como convidados permanentes, um representante da Câmara Municipal de Vereadores e um representante da AGERP, indicados mediante oficio pelos respectivos órgãos. § - 122 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Vitoria do Mearim, contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por eles apreciadas. § - 1 - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observados as condições estabelecidas no regimento interno. § - - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes do Poder Público, da sociedade civil e técnicos afeitos aos temas em estudo. ArL - 6 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Vitoria do Mearim, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor mediadas especificas. Art. - 72 - Cabe ao Governo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Vitória do Mearim, assim como às sua câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. - 82 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Vitoria do Mearim, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus de seus membros, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. Art 92 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA elaborara seu regimento interno em até 60 (sessenta dias), a contar da data de instalação. Art. 10.2 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal je Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias, do mês de março de 2015. DÓRISDEF 1 ARIBEIROPEARCE PREFEITA MUNICIPAL 3