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norma nº 423/2015

Tipo Lei
Número / Ano 423 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de VITÓRIA DO MEARIM para o exercício de 2016 e dá outras providências.
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Estado do Maranhão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 
LEI N°423/2015 de23de junho de20l5. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração 
da Lei Orçamentária do Município de 
VITÓRIA DO MEARIM para o exercício de 
2016 e dá outras providências. 
A Prefeita do Municipio de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhçao, faz saber que a 
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seginte Lei 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da 
Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as 
diretrizes orçamentárias do Município de VITÓRIA DO MEARIM para 2016, 
compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e a organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do município e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e 
VIII - as disposições finais. 
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
1 - de Metas Fiscais; e 
II - de Riscos Fiscais. 
CAPÍTULO 1- METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim 
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Art. 2° As metas e prioridades especificadas no Anexo 1 - Metas Fiscais, deverão estar em 
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2014-2017 e com a 
Lei Orçamentária Anual para 2016, a ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de 
agosto de 2015. 
Art. 3° Em conformidade com o disposto no artigo 165 , § 2° da Constituição Federal e no 
artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF, as metas e prioridades para o exercício 
financeiro de 2016 terão precedência na a locação de recursos na Lei Orçamentária, mas não 
se constituem limites à programação das despesas. 
§ 1° Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, será dada 
maior prioridades: 
1 - às políticas de inclusão; 
ii - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
iii - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável; 
iv - à promoção do desenvolvimento urbano; 
v - à promoção do desenvolvimento rural; e 
VI - à conservação e à revitalização do ambiente. 
§ 2° A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o 
caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo 
de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4° Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas 
públicos de atendimento à infância e à adolescência no município, conforme disposto no 
art. 227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e no artigo 4° da Lei Federal n° 
8 .069,de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 5° Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho 
de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPi N°05.646.807/0001-lo, Vitória do Mearim 
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Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o poder 
Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do parágrafo único do art. 48 da 
LRF. 
Art. 6° O Município de VITÓRIA DO MEARIM implementará atendimento integral às 
pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração 
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas 
necessidades. 
CAPÍTULO II- ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7' A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da 
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. 
Art. 8° O projeto de lei orçamentária do Município de VITÓRIA DO MEARIM relativo ao 
exercício de 2016 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de controle 
social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observado o seguinte: 
1 - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e 
regiões do Município, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes 
às informações relativas ao orçamento. 
Art. 9° Para efeito desta Lei entende-se por: 
1 - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
II - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público; 
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IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e 
das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função, 
Encargos Especiais; e 
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários. 
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais 
se vincula. 
§ 3° As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais, mediante a 
indicação de suas metas fisicas, sempre que possível. 
Art. 100 As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos 
respectivos projetos e atividades. 
Art. 110 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 
31 de agosto de 2015, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo 
do Município 
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Art. 12. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da 
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso e a fonte 
de recursos. 
§ 1° As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
1 - Despesas Correntes; e 
II - Despesas de Capital. 
§ 2° Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
II -juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas; e 
VI - amortização da dívida. 
§ 3° Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte 
detalhamento: 
1 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 
II - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e 
III - Aplicações Diretas. 
§ 4° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2016 e em seus 
Créditos Adicionais. 
§ 5° A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade orçamentária. 
§ 6° A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Maranhão - TCE/MA. 
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1 - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender 
às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 50 deste artigo; e 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto 
do Poder Executivo. 
III - Os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso. 
§ 7' - As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais. 
§ 8° Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas 
ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria de Planejamento e Finanças, 
mediante publicação de Decreto, com as devidas justificativas. 
§ 90 A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo dígito 
9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de 
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
Art. 13. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, as dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. 
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput desse artigo, serão considerados os 
pedidos protocolados até l de julho de 2015. 
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos, as 
eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na 
classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal 
ocorridas após o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 ao Poder 
Legislativo. 
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
1 - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no 
ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
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III - a situação observada no exercício de 2012 em relação ao limite de que tratam os 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino; 
V - o demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000, 
que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde; 
VI - a discriminação da Dívida Pública total acumulada; e 
VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de 
avaliação do cumprimento das metas. 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de: 
1 - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei; 
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento Fiscal. 
§ 1° Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 2° Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na 
mesma lei citada no parágrafo anterior. 
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 17. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7 % 
(sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
§ 50 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado 
no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29a, este inserido 
pela Emenda Constitucional n° 25/2000. 
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§ 1° O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob 
pena de crime de responsabilidade da prefeita do Município, conforme disposto no inciso II 
do § 2° do artigo 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com 
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar setenta por cento de sua receita, de acordo 
com o estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constituição Federal. 
Art. 18. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, 
para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições 
desta Lei. 
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A 
EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO 1 - Diretrizes Gerais 
Art. 19. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a 
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, 
além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário 
financeiro. 
§ 1° Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
1 - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput 
do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000. 
II - pelo Poder Executivo: 
a) lei orçamentária anual e seus anexos; e 
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais 
§ 2° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste 
artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá: 
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1 - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar n° 101/2000; e 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II do § 1° deste artigo a partir da execução 
da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2016 e nos prazos definidos pela Lei 
Complementar 0 10 1/2000. 
Art. 20. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e 
Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não￾vinculadas, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, visando ao 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 10 A Câmara Municipal de VITÓRIA DO MEARIM deverá enviar ao Poder Executivo, 
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação de 
desembolso mensal para o referido exercício. 
§ 2° O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 
2016. 
Art. 21. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo, sob a 
coordenação da Secretaria de Planejamento e Finanças, deverá publicar as receitas 
previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à 
evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 22. Se forverificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior 
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e 
de movimentação financeira. 
§ 1° Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 90 da Lei 
Complementar n° 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo 1 desta Lei, 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP] N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim 
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será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de 
Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. 
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas 
segundo os preços vigentes no mês de maio de 2015 e apresentadas à Secretaria de 
Planejamento e Finanças até o dia 10 de junho de 2015 para fins de consolidação do 
projeto de lei orçamentária. 
Art. 25. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem 
antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e 
para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito. 
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. 
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos 
internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, 
observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações 
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e 
pelo Senado Federal até 30 de maio de 2015. 
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Art. 27. A Lei Orçamentária de 2016 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
1. certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não 
embargada; e 
II. certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 28. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento e 
Finanças, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios 
judiciários inscritos até 10 de julho de 2015, a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2016 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1°, da Constituição 
Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento 
constante do artigo 10 dessa lei, especificando: 
1 - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar); 
V - data da autuação do precatório; 
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da vara ou comarca de origem. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no § 1° do artigo 
100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2016, os 
índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. 
Art. 29. As obrigações de pequeno valor de que trata o § 30 do art. 100 da Constituição 
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, 
observará o disposto em Lei Municipal, quando houver. 
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser: 
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1 - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; e 
11 - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos na forma do art. 
167, § 30, da Constituição. 
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a 
despesas com: 
1 - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à 
União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação 
de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e 
II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. 
Parágrafo único Para atender ao disposto nos incisos 1 e II, durante a execução 
orçamentária do exercício de 2016 o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial. 
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2016 incluirá dotações a título de subvenções sociais e 
auxílio à entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação 
municipal específica. 
§ 1° Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o 
artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e o artigo 26 da Lei 
Complementar n° 10 1/2000. 
§ 2° A proposta orçamentária conterá dotações a título de subvenções sociais e auxílios à 
comunidade carente do Município, para atender as seguintes despesas: 
1. aquisição de passagens; 
II. Enxoval para bebê; 
III. Medicamentos; 
IV. Cesta básica; 
V. Urna funerária 
Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de 
acordo com as seguintes prioridades: 
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1 - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; 
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao 
ensino e à saúde; 
III - garantia do cumprimento do disposto no art. 41 desta lei; 
IV - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
V - pagamento de sentenças judiciais; 
VI— reserva de contingência, conforme especificada no art. 42 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser 
programados recursos para atender a novos investimentos. 
Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 35. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4°, inciso 1, 
alínea "e", e 50, § 3°, da Lei Complementar 0 101/2000, serão realizados pela Secretaria 
de Planejamento e Finanças. 
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares 
ou especiais com finalidade precisa. 
Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
Art. 39. O Município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. 
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Art. 40. O Município aplicará, no mínimo, quinze por cento em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no inciso III do artigo 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000 
e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no 
mínimo um por cento na função Assistência Social. 
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do capul será a receita 
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2015, excluídas as Transferências de 
Convênios. 
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, 
no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos 
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para 
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura 
de créditos adicionais suplementares e especiais. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2° do 
art. 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município, será efetivada 
mediante decreto do Poder Executivo. 
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento 
Art. 45. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social 
com direito ao voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, 
ficando seu programa de trabalho destacado por projeto, atividade, ou operação especial, 
seguindo a mesma classificação funcional-programática adotada nos demais orçamentos. 
Art. 46. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas 
gerais da Lei Federal n° 4.320/64 no que concerne ao regime contábil, à execução do 
orçamento e ao demonstrativo de resultados. 
§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 
110 da Lei Federal n° 4.320/64 para as finalidades a que se destinam. 
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§ 2° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será 
acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de 
cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que 
financiarão suas despesas. 
Art. 47. O Orçamento de Investimento previsto no artigo 165, § 5°, inciso II, da 
Constituição Federal será apresentado, para cada empresa em que o Município detenha, 
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 1° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados 
investimento nos termos das Leis Federais n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976; n° 9.457, 
de 5 de maio de 1997; e n° 10.303, de 31 de outubro de 2001. 
§ 2° A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria 
de programação nos termos do artigo 10 desta Lei. 
§ 3° O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa 
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: 
1 - gerados pela empresa; 
II - decorrentes da participação acionária do Município; e 
III - de outras origens. 
SEÇÃO IV - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 48. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender 
às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 
204 da Constituição Federal e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
1 - das contribuições sociais previstas constitucionalmente; 
II - do orçamento fiscal; e 
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que 
integram, exclusivamente, este orçamento. 
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos 
valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
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CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 49. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2016 serão fixadas observando-se 
o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar n° 10 1/2000; na Lei 
Federal n°9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação municipal em vigor. 
Art. 50. O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá observar a previsão de 
recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2016, em categoria 
de programação específica, observado o limite do inciso III do artigo 20 da Lei 
Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 51. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2015, deverá enquadrar-se 
nas determinações dos arts. 50 e 52 desta lei, com relação às despesas com pessoal e 
encargos sociais. 
Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da 
Administração Direta, publicará, até 30 de julho de 2015, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos 
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando￾os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. 
§ 1° O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato 
- próprio de seu dirigente máximo. 
§ 2° Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de 
carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. 
Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos 
sociais, a folha de pagamento de agosto de 2015, projetada para o exercício financeiro de 
2016, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores 
públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento 
de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n° 10 1/2000 
e observado o contido no inciso H do art. 37 da Constituição Federal. 
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Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os 
limites estabelecidos na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei 
Complementar n° 10 1/2000. 
Art. 54. No exercício financeiro de 2016, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
1 - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 48 
desta Lei; 
II - houver vacância, após 31 de julho de 2015, dos cargos ocupados constantes da referida 
tabela; 
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
IV - forem observados os limites previstos no artigo 49 desta Lei, ressalvado o disposto no 
artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderá ocorrer depois 
de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, § 1°, incisos 1 e II, da Constituição 
Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 55. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver excedido 95% dos limites referidos no artigo 49 desta Lei, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Art. 56. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder 
Executivo é de exclusiva competência da prefeita do Município ou daquele a quem a 
mesma delegar. 
Art. 57. O disposto no art. 18, § l', da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se consideram corno substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
1 - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; 
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão 011 entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VI- DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrentes de lei aprovada 
até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita 
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder executivo autorizado a proceder aos 
devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal n° 
4.320/64. 
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pelo IBGE ou por outro indexador que venha a substitui-lo. 
Art. 60. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispsto no 
art. 14, § 3°, 11 da LRF. 
CAPÍTULO VII- DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 61. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, da Fundação 
e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida 
municipal. 
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, 
com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 
de abril de 2015. 
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados indicativo e, para 
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o 
envio do projeto de lei orçamentária de 2016 ao Legislativo Municipal. 
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Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão 
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. 
Art. 63. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar n° 10 1/2000: 
1 - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o artigo 
38 da Lei n° 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a 
que se refere o § 30 do artigo 182 da Constituição Federal; e 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 30 do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações. 
Art. 64. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata 
esta Lei. 
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Finanças determinará sobre: 
1 - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; 
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do 
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e 
Autarquia; e 
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de 
que trata esta lei. 
Art. 65. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes 
do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único. 
Art. 66. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
Art. 67. Para efeito do disposto no art.42 da Lei Complementar n° 101/2000 - LRF: 
1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; e 
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II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à 
manutenção da administração pública, consideram-se corno compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
cronograma pactuado. 
Art. 68. A Secretaria de Planejamento e Finanças divulgará, no prazo de vinte dias após 
a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, 
especificando-o por atividades, projetos e operações especiais em cada unidade 
orçamentária contidas no Orçamento Fiscal, bem corno as demais normas para a execução 
orçamentária. 
Art. 69. Cabe à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município, a responsabilidade 
pela apuração dos resultados primários e nominais para fins de avaliação do cumprimento 
das metas fiscais previstas nesta lei, em atendimento ao art. 90 e parágrafos da Lei 
Complementar n901/2000 - LRF. 
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou 
que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante créditos 
adicionais suplementares e especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos 
termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal. 
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal do Município de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, 
aos 23 (vinte e tres), dias, domes de junho d? 2015. 
Dóris de Pá a Ribeiro Pearce 
Prefeita 
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