| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Vitoria do Mearim- MA, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, revoga as leis 312/2007 e 421/2015 e dá outras providências. |
| native_id | 421 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM LEI N°42612015 de 01 de julho de 2015 Dispõe sobre a Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município de Vitoria do Mearim- MA, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, revoga as leis 312/2007 e 42112015 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM (MA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. § 1°. Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso fisico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção. § 2°. Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM § 3o• É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos corno instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 2°. Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 3°. A segurança alimentar e nutricional abrange: 1 - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DO k 1 Z 1 I 1 Art. 4°. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município - (SISAN) reger-se-á pelos seguintes princípios: 1 - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricionais em todas as esferas de governo; IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art. 5°. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município (SISAN) tem como base as seguintes diretrizes: 1 - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e nãogovernamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 rir,i ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. W. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município (SISAN) tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo Município de Vitoria do Mearim e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8°. O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN)no âmbito do Município respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto: - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA) órgão de assessoramento imediato a Prefeitura Municipal; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM III - Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (CAISAN), integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional; IV - Pela Coordenação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município. V - Por outros órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional municipais ou de outras esferas de governo; VI - instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). SEÇÃO 1 DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM Art. 9°. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de. Vitoria do Mearim precederá das etapas estadual e nacional, será convocada, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. Parágrafo único. A Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim é a instância responsável pela apresentação de proposições das diretrizes e prioridades para a Política e para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM proceder à sua revisão; de igual modo, apresentará proposições de diretrizes e prioridades para a Política e para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, de avaliação da execução das políticas Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e, pela avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito Estadual e Municipal, no que couber. SEÇÃO II DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM (COMSEA) Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município(COMSEA), órgão permanente, colegiado, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 06 membros e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem como objetivo propor e monitorar programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei. Art. 11. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim (COMSEA): 1 - Propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em conformidade com as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, III - Apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal; IV - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM V - Manter estreitas relações de cooperação com outros Conselhos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nufricional; VI - Coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada; VII - Apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; VIII - Elaborar e votar seu regimento interno; IX - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; X - Exercer outras atividades correlatas. Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim, (COMSEA) tem a seguinte composição: 1 - Dois(02) representantes governamentais (um terço - 1/3) constituídos pelos Secretários Muncipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional; II —Quatro(04) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços - 2/3) escolhidos dentre as Entidades de maior alcance social que indicarão os conselheiros que as representarão;ll - observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais afins, ou de outros organismos estaduais ou nacionais afins, sediados no município. § 1°. O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução uma só vez por igual período e a sua substituição. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM § 2°. O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, escolhido entre os indicados pelas entidades da sociedade civil, submetido à votação do plenário do Conselho, na forma do Regimento Interno, e designado pelo Prefeito Municipal. § Y. Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito Municipal. §4°. O COMSEA municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu (sua) Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 13. A mesa diretiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim (COMSEA) constituir-se-á de urna Presidência, uma SecretáriaGeral, cujos ocupantes dos cargos o exercerão obedecendo a critérios estabelecidos no art. 12 e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do COMSEA e nomeados pelo Prefeito do Município. Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA), dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 15. As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA) ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 16.0 Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A não observância deste artigo exclui o município do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM Art. 17. O exercício do mandato de conselheiros, tanto efetivos quanto suplentes, no COMSEA do Município é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado. SEÇÃO Iii DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DEESTREITO Art. 18. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras: - Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada; II - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; III —Coordenar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município; IV - Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ? ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM V - Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada; VI - Manter interlocução permanente com o COMSEA local, órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e órgãos de execução; VII - Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; VIII - Monitorar e avaliar a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno; X - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; Xl - Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal; XII - Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos anuais; XIII - Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional. XIV - Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM SEÇÃO IV DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM -MA Art. 19.À Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada à Secretaria de Assistência Social, órgão gestor, responsável pela Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitoria do Mearim, compete: 1 - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município, em sintonia com o COMSEA; II - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional; 111 - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEAs municipais e CONSEAMA para a estruturação do S1SÁN local; IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional; V - Encaminhar à apreciação do COMSEA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VI - Prestar assessoramento técnico a outros municípios quando solicitado; CAPÍTULO III DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manjituba, CNPJ N°05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 rra. 1 1 _^ ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM Art. 20. A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, auto-aplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e interrelacionado, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: 1 - Direito de petição e ao processo administrativo; II - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; III - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. Art. 21. Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada. Art. 22. A violação do direito humana à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: 1 - reclamação do ofendido ou seu representante legal; II - ato ou oficio de autoridade competente; III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; IV - comunicado dos COMSEA's do Município de Vitoria do Mearim e do Estado do Maranhão. Art. 23. O processo administrativo deverá seguir os seguintes procedimentos: 1 - a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de 07 (sete) dias; II - a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no sistema de vigilância alimentar e nutricional sustentável ou em cadastro que venha a substitui-lo, e, se atendidos os critérios, o Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.80710001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 1 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM incluirá, em programas municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de 48 horas; III - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente e encaminhada comunicação ao Ministério Público e ao CONSEA!MA, incluído obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricionais. Parágrafo Único.No caso dos relatórios de que trata o inciso 1 deste artigo concluírem pela situação de fome ou desnutrição, e em caso de criança, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Leis n°s. 31212007 de 07112/2007 e 42112015 de 3110312015. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, em 01 de julho de 2015. Dóris de Fátima Ribeiro Pearce Prefeita Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Mariijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone 1 Fax (98) 3352-2385