| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 2015 |
| Date | 2015-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim e revoga a lei n° 364 de 03 de junho de 2011 e dá outras providencias. |
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ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita LEI N°427/2015 de 01 de julho de 2015 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim e revoga a lei n° 364 de 03 de junho de 2011 e dá outras providencias. A Prefeita Municipal do Município de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão MA, DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a legislação em espécie, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 Da Definição Art.1 1 - O Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - CMS, é uma instância colegiada, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar, no âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros., único nico - Para efeitos dessa Lei, observar-se-á o disposto na Constituição Federal, artigo 198 e nas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 e n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução n°453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde. Capítulo II Da Organização e Composição Art. 20- A composição do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim, é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal n° 8.142190, e na Resolução n° 45312012, do Conselho Nacional de Saúde e será composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim representados: 1- 50% (cinqüenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde; III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. §1°-O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição: 1- 06(seis) representações de entidades e movimentos de usuários; Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mea rim Gabinete da Prefeita CAPÍTULO IV Das Competências Art.50- Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: §1 0-Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; §20-Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; §30-Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências e Plenárias de Saúde; §41-Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; §50-Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; §60- Apreciar e proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; §71- Apreciar a Programação Anual do Pano de Saúde; §80-Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde; §90 Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema único de Saúde - SUS; §100-Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; §11 0-Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes; §120- Apreciar a cada quadrimestre a prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 14112012 -, §130-Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; §14-0-Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base na legislação vigente; §150-Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; §160-Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; §171-Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; §180-Estabelecer a periodicidade de convocação das Conferências e Plenárias Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária e extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu processo de mobilização; §190-Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades movimentos populares, instituições públicas e privadas, visando à promoção da Saúde; §200-Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema único de Saúde (SUS) I- §21 0-Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; §22°-Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; §230-Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita §240--lncrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados no conselho; §250-Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; §260-Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). Art. 60- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde. Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.80- Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 364 de 03 de Junho de 2011. Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 01 de julho de 2015 Dóris de Fátima Ribeiro Pearce Prefeita do Municipal Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 F1L 4 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita II- 03(três) representações de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde; III- 03(três) representantes do governo, prestadores serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. Art.30- As representações das entidades dos segmentos de usuários, de trabalhadores da área de saúde e dos prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins lucrativos serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas Conferências Municipais de Saúde ou Plenárias de Saúde de Vitoria do Mearim e o processo de eleição das entidades ei ou instituições será coordenado pelo Conselho Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade. §1 0- Coincidindo o término do mandato do CMS de Vitoria do Mearim no ano de realização de Conferência Municipal de Saúde, as entidades, órgãos e instituições que comporão o Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim, serão eleitas na referida Conferência. Não havendo Conferência Municipal de Saúde, com o término do mandato, será convocada Plenária de Saúde com a finalidade específica de eleger as entidades, órgãos e instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim. §21- O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde deverá ser divulgado, com no mínimo 30 (trinta) dias que antecedem a Conferência ou Plenária Municipal de Saúde, convocada para este fim. §30- Na ausência de entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente no município de Vitoria do Mearim, para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária dos segmentos respectivos, coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde. §40- A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á ao término do período de cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, devendo os membros eleitos tomar posse na primeira reunião do colegiado após sua homologação. §50W O Mandato dos Conselheiros Municipais será de 03 (três) anos, recomendando-se a renovação uma vez por igual período. §60- O período do mandato dos conselheiros não coincidirá com o mandato do Governo Municipal. §70- A indicação do segmento do governo, será prerrogativa do Executivo Municipal, sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde. §80- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados através de ato normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelos seus respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios e independentes. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearím - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita §90- Preservando a autonomia distinta entre os segmentos que compõem o Conselho, um profissional de saúde com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS não pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores. §101- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação de usuário e trabalhador e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro. §11 0- A indicação do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de servidor público com cargo comissionado da Administração Municipal, bem como aquelas entidades ou fundações mantidas totalmente pela Administração Municipal; §121- Não é permitida a participação dos membros eleitos do poder legislativo e representação do poder judiciário e do ministério público, como Conselheiro de Saúde. §130- As funções de conselheiro, não são remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. §140- Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado; §15° Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema único de Saúde (SUS); §160A organização interna e as normas de funcionamento do conselho municipal de saúde serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, em conformidade com a legislação pertinente. §170- O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. Capítulo III Da Estrutura e Funcionamento Art. 40- A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, com a necessária infraestrutura e apoio técnico. §1 0- Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua estrutura administrativa e quadro de pessoal. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 - - W~ 1 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim Gabinete da Prefeita §21- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva coordenada por técnico preparado para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho, que definirá sua estrutura e dimensão; §30- O Conselho decide sobre o seu orçamento; §40 As reuniões plenárias serão realizadas em espaço e horário que possibilite o acesso livre ao público, com direito a voz de qualquer cidadão. §50- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez cada por mês e, extraordinariamente, quando necessário e terá como base seu Regimento Interno. §61- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que além das comissões intersetoriais permanentes constituídas de conselheiros, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de conselheiros para ações transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. §70- O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em plenário respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução n° 45312012 do Conselho Nacional de Saúde. §80- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais que exigem quórum especial ou maioria qualificada de votos. §90- Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Secretário Municipal de Saúde; §100- A cada quadrimestre deverá constar como item de pauta o pronunciamento do gestor municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado sobre o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 14112012 -, §11 0- O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, sendo que as resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua aprovação pelo plenário. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385