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norma nº 427/2015

Tipo Lei
Número / Ano 427 / 2015
Date 2015-07-01
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim e revoga a lei n° 364 de 03 de junho de 2011 e dá outras providencias.
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ESTADO DO MARANHÃO 
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Gabinete da Prefeita 
LEI N°427/2015 de 01 de julho de 2015 
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Saúde de Vitoria 
do Mearim e revoga a lei n° 364 de 03 de 
junho de 2011 e dá outras providencias. 
A Prefeita Municipal do Município de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão MA, 
DORIS DE FATIMA RIBEIRO PEARCE, no uso de suas atribuições legais e de acordo 
com a legislação em espécie, faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e 
eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo 1 
Da Definição 
Art.1 1 - O Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim - CMS, é uma instância 
colegiada, de caráter permanente, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, que tem por competência atuar, no 
âmbito do município, na formulação de estratégias, controle, avaliação e fiscalização da 
execução da política de saúde municipal, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros., 
único nico - Para efeitos dessa Lei, observar-se-á o disposto na Constituição 
Federal, artigo 198 e nas Leis Federais n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 e n° 8.142 
de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução n°453 de 10 de maio de 2012, do Conselho 
Nacional de Saúde. 
Capítulo II 
Da Organização e Composição 
Art. 20- A composição do Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim, é definida 
nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal n° 
8.142190, e na Resolução n° 45312012, do Conselho Nacional de Saúde e será 
composto de 12 (doze) conselheiros titulares e 12 (doze) conselheiros suplentes, assim 
representados: 
1- 50% (cinqüenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários; 
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos 
trabalhadores da área de saúde; 
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de 
serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos. 
§1°-O princípio da paridade será mantido com a seguinte distribuição: 
1- 06(seis) representações de entidades e movimentos de usuários; 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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Gabinete da Prefeita 
CAPÍTULO IV 
Das Competências 
Art.50- Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: 
§1 0-Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS; 
§20-Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; 
§30-Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas 
pelas Conferências e Plenárias de Saúde; 
§41-Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos 
setores públicos e privados; 
§50-Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde, deliberar sobre o seu 
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços; 
§60- Apreciar e proceder a revisão periódica do Plano Municipal de Saúde; 
§71- Apreciar a Programação Anual do Pano de Saúde; 
§80-Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados 
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e 
resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos, na área da Saúde; 
§90 Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema único de Saúde - SUS; 
§100-Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes 
do Plano Municipal de Saúde; 
§11 0-Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do 
processo de planejamento e orçamento ascendentes; 
§120- Apreciar a cada quadrimestre a prestação de contas em relatório detalhado sobre 
o andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados 
sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNP) N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial 
própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 14112012 -, 
§130-Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo 
de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; 
§14-0-Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de 
recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde, e os recursos transferidos e próprios 
do Município, Estado e da União, com base na legislação vigente; 
§150-Analisar, discutir e aprovar o relatório anual de gestão, com a prestação de contas 
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado 
do devido assessoramento; 
§160-Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e 
encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação 
vigente; 
§171-Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu 
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde; 
§180-Estabelecer a periodicidade de convocação das Conferências e Plenárias 
Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária e extraordinária e estruturar a 
comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do 
Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação em todo o seu 
processo de mobilização; 
§190-Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades 
movimentos populares, instituições públicas e privadas, visando à promoção da Saúde; 
§200-Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área 
de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema único de Saúde (SUS) I- 
§21 0-Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento 
sociocultural do País; 
§22°-Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar 
as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios 
de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e 
dos eventos; 
§230-Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle 
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para 
o Controle Social do SUS. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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§240--lncrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes 
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem 
como setores relevantes não representados no conselho; 
§250-Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para 
a Saúde no SUS; 
§260-Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema 
de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). 
Art. 60- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei, serão 
dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 70 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art.80- Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 364 de 03 de Junho 
de 2011. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 01 de 
julho de 2015 
Dóris de Fátima Ribeiro Pearce 
Prefeita do Municipal 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
Fone / Fax (98) 3352-2385 
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II- 03(três) representações de entidades representativas dos trabalhadores da 
área da saúde; 
III- 03(três) representantes do governo, prestadores serviços privados 
conveniados ou sem fins lucrativos. 
Art.30- As representações das entidades dos segmentos de usuários, de trabalhadores 
da área de saúde e dos prestadores de serviços de saúde conveniados ou sem fins 
lucrativos serão definidas mediante processo de eleição por segmento, nas 
Conferências Municipais de Saúde ou Plenárias de Saúde de Vitoria do Mearim e o 
processo de eleição das entidades ei ou instituições será coordenado pelo Conselho 
Municipal de Saúde, que aprovará em plenário regulamento com essa finalidade. 
§1 0- Coincidindo o término do mandato do CMS de Vitoria do Mearim no ano de 
realização de Conferência Municipal de Saúde, as entidades, órgãos e instituições que 
comporão o Conselho Municipal de Saúde de Vitoria do Mearim, serão eleitas na 
referida Conferência. Não havendo Conferência Municipal de Saúde, com o término do 
mandato, será convocada Plenária de Saúde com a finalidade específica de eleger as 
entidades, órgãos e instituições que terão assento no Conselho Municipal de Saúde de 
Vitoria do Mearim. 
§21- O processo de renovação do Conselho Municipal de Saúde deverá ser divulgado, 
com no mínimo 30 (trinta) dias que antecedem a Conferência ou Plenária Municipal de 
Saúde, convocada para este fim. 
§30- Na ausência de entidades, instituições e movimentos organizados em número 
suficiente no município de Vitoria do Mearim, para compor o Conselho, a eleição da 
representação será realizada em plenária dos segmentos respectivos, coordenada pelo 
Conselho Municipal de Saúde. 
§40- A renovação do Conselho Municipal de Saúde dar-se-á ao término do período de 
cada mandato conforme realização das eleições do Conselho Municipal de Saúde, 
devendo os membros eleitos tomar posse na primeira reunião do colegiado após sua 
homologação. 
§50W O Mandato dos Conselheiros Municipais será de 03 (três) anos, recomendando-se a 
renovação uma vez por igual período. 
§60- O período do mandato dos conselheiros não coincidirá com o mandato do Governo 
Municipal. 
§70- A indicação do segmento do governo, será prerrogativa do Executivo Municipal, 
sendo que será garantida a vaga da Secretaria Municipal de Saúde. 
§80- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados através de ato 
normativo do Executivo Municipal, após terem sido indicados por escrito pelos seus 
respectivos segmentos de acordo com sua organização ou seus fóruns próprios e 
independentes. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearím - MA 
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§90- Preservando a autonomia distinta entre os segmentos que compõem o Conselho, 
um profissional de saúde com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS não 
pode ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores. 
§101- A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da 
representação de usuário e trabalhador e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de 
substituição do conselheiro. 
§11 0- A indicação do Segmento Usuário não poderá coincidir com a indicação de 
servidor público com cargo comissionado da Administração Municipal, bem como 
aquelas entidades ou fundações mantidas totalmente pela Administração Municipal; 
§121- Não é permitida a participação dos membros eleitos do poder legislativo e 
representação do poder judiciário e do ministério público, como Conselheiro de Saúde. 
§130- As funções de conselheiro, não são remuneradas, considerando-se o seu 
exercício de relevância pública, e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem 
prejuízo para o conselheiro durante o período de reuniões, representações, 
capacitações e outras atividades específicas. 
§140- Será considerado como existente para fins de participação do Conselho Municipal 
de Saúde o segmento estabelecido no Município e regularmente organizado; 
§15° Os segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde são escolhidos para 
representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema único de Saúde 
(SUS); 
§160A organização interna e as normas de funcionamento do conselho municipal de 
saúde serão regulamentadas por Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo seu 
plenário, em conformidade com a legislação pertinente. 
§170- O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme 
legislação vigente. 
Capítulo III 
Da Estrutura e Funcionamento 
Art. 40- A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia administrativa para o pleno 
funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, com a necessária 
infraestrutura e apoio técnico. 
§1 0- Cabe ao Conselho deliberar sobre a sua estrutura administrativa e quadro de 
pessoal. 
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§21- O Conselho contará com uma Secretaria Executiva coordenada por técnico 
preparado para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao 
Plenário do Conselho, que definirá sua estrutura e dimensão; 
§30- O Conselho decide sobre o seu orçamento; 
§40 As reuniões plenárias serão realizadas em espaço e horário que possibilite o 
acesso livre ao público, com direito a voz de qualquer cidadão. 
§50- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, uma vez cada por mês e, 
extraordinariamente, quando necessário e terá como base seu Regimento Interno. 
§61- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do 
Plenário, que além das comissões intersetoriais permanentes constituídas de 
conselheiros, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de 
conselheiros para ações transitórias.As comissões poderão contar com integrantes não 
conselheiros. 
§70- O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em plenário 
respeitando a paridade expressa nesta Lei e na Resolução n° 45312012 do Conselho 
Nacional de Saúde. 
§80- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo 
(metade mais um) de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais que exigem 
quórum especial ou maioria qualificada de votos. 
§90- Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde preservará o 
que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em 
reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo 
Secretário Municipal de Saúde; 
§100- A cada quadrimestre deverá constar como item de pauta o pronunciamento do 
gestor municipal, para que faça prestação de contas em relatório detalhado sobre o 
andamento do plano de saúde, agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados 
sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e 
concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial 
própria contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar n° 14112012 -, 
§11 0- O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, 
recomendações, moções e outros atos deliberativos, sendo que as resoluções serão 
obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data da sua aprovação pelo plenário. 
Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ N° 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA 
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