| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | Dispõe Sobre a criação de Trânsito e transporte de Vitória do Mearim - DMTTVM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 465/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para exercer as competências previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município. $1º - Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte, no Município de Vitória do Mearim, o Diretor de Trânsito e Transporte. 82º - A autoridade Municipal de Trânsito atribuirá para os servidores do DMTTVM mediante ato específico, o poder de polícia Administrativo de Trânsito e Transporte. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º —O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, será composto pela seguinte estrutura: I- ÓRGÃOS EXECUTIVOS: I. Diretoria Geral; 2. Divisão de Engenharia e Sinalização: 3. Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte: 4 5 Divisão de Educação de Trânsito; Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte. I- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: pão eia, Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 Rd ne * PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA 1. Diretoria Jurídica. Parágrafo único. Ficam criados os cargos em comissão no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM, os símbolos e o seu respectivo valor constantes do ANEXO UNICO desta Lei. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º — Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM., no âmbito de sua circunscrição: [- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Il — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos. pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas: X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas “ao Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 fd ás oil PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas: XII — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível: XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito — SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação: XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego. com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes: XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado; XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos: XX II - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município: XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica: XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego; XXV — Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município; XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município; XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município: Tt Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XXVIII — Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque. serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais: XXIX — Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público rodoviário e aquaviário, coletivo ou individual, autorizados pelo Município para a sua área urbana erural e respectivos regimes de exploração (ônibus, microônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público, lanchas, pequenas embarcações, táxi e mototáxi); XXX — Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete: XXXI — Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização; XXXII — Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por microônibus, por táxi, por moto táxi, por fretamento. escolar e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas; XXXIII — Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização: XXXIV — Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal; XXXV — Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município: XXXVI — Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município; XXXVII — Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município; XXXVIII — Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente; : =>" Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XXXIX — Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, a infra-estruturar dos pontos de parada, dos terminais de Ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal; XL — Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros: XLI — Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros; XLII — Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços: XLII — Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município; continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços; XLIV — Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município; XLV — Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações: XLVI — Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município. Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Vitória do Mearim deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Art. 4º — A Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, compete: 1- Dirigir, administrar e gerir as ações do DMTTVM; II — Planejar, projetar, regulamentar e promover a educação e operação de trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município, bem como as atividades similares de transportes urbanos; II — Executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas ou delegadas. Parágrafo único. O Diretor Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. | * Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM . GABINETE DA PREFEITA Art. 5º — À Divisão de Engenharia e Sinalização, compete: [- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; I[ — Planejar o sistema de circulação viária do município: [II — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito: IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos: V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 6º - À Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte, compete: [— Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II — Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos: III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização: V — Operar em segurança das escolas: VI — Operar em rotas alternativas; VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município: IX — Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado; X — Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito; XI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de Educação para o Trânsito e Transporte; XII — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as normas vigentes dos serviços de transporte público; XIII — Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA fretamentos, escolar e motofrete promovendo informações, ajustes e melhorias nassituações deficientes observadas, aplicando as penalidades específicas para as infrações de transporte e arrecadando os valores provenientes de multas; XIV — Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões, autorizações e concessões dos serviços de transporte público de passageiros: XV — Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao transporte público de passageiros; XVI — Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema: XVII — Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município: XVIII — Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de serviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e os respectivos pontos de paradas; XIX — Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público, visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema; XX — Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras: XXI — Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo: XXII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 7º — À Divisão de Educação de Trânsito, compete: I —- Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN: III — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 8º - À Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte, compete: |- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, de transporte, e suas causas; II — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; [II — Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; R Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 bo aged ditados eied PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA V — Consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito — RENAEST, conforme legislação pertinente; VI - Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes: VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 9º — À Diretoria Jurídica, compete: 1 — Emitir pareceres jurídicos; Il — Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEOTS) e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, e dos seus seguintes servidores: À. dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes; E dos Guardas Municipais; III — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 10 — Os servidores efetivos pertencentes à “Guarda Municipal”serão designados para exercer a função de Agente de Trânsito e Transporte de que trata o art. 5º, inciso VI da Lei Federal n.º 13.022/2014, no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM. Parágrafo único. Será denominado de “Agente de Trânsito e de Transporte”, o Guarda Municipal, quando designado para desempenhar a referida função no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA JARI Art. 11 — Fica criada no Município de Vitória do Mearim vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, e exercerá suas competências junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTT'VM, nos termos desta Lei, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito e transporte, e na esfera de suas competências. Art. 12 - A JARI será composta por no mínimo quatro integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: I- | (um) representante com notável conhecimento na área de trânsito com nível superior de escolaridade; I— | (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; A ee Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 ER PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA II — | (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; IV- | (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de transporte. $ 1º — As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação desta atribuição; 82º — O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal: 83º — É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: $4º — O mandato da JARI será de no máximo 02 (dois) anos, podendo o Regimento Interno prevê a recondução por períodos sucessivos. 85º - A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente do Orgão. Art. 13 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da legislação de trânsito específica. Art. 14 — A JARI, responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, terá regimento próprio e específico, tanto para o setor de Trânsito, quanto para o setor de Transporte, com regulamentação através de decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEOTS). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 — O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do $ 1º, do Art. 320, da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Art. 16 — O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do Município, receitas essas que somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito e transporte. Art. 17 —Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios. órgãos e demais entidades públicas e privadas. objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 18 — O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores necessários para a instalação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, destinados ao cumprimento de suas funções. ado Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA Art. 19 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim. Art. 20 —Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da Administração Municipal em decorrência da presente Lei. Art. 21 — Revogam-se quaisquer disposições em contrário. Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2018. Ç Ao Nono (188 ak E NO ORREA COELHO PREFEITA MUNICIPAL Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000