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norma nº 467/2018

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaDispõe Sobre a criação de Trânsito e transporte de Vitória do Mearim - DMTTVM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - Jari e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 465/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes de
Vitória do Mearim - DMTTVM e da Junta
Administrativa de Recursos de Infração
— JARI e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim
— DMTTVM na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, vinculado
à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para exercer as competências
previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município.
$1º - Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte, no Município de Vitória do
Mearim, o Diretor de Trânsito e Transporte.
82º - A autoridade Municipal de Trânsito atribuirá para os servidores do DMTTVM mediante ato
específico, o poder de polícia Administrativo de Trânsito e Transporte.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 2º —O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim —
DMTTVM, será composto pela seguinte estrutura:
I- ÓRGÃOS EXECUTIVOS:
I. Diretoria Geral;
2. Divisão de Engenharia e Sinalização:
3. Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte:
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Divisão de Educação de Trânsito;
Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte.
I- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: pão
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GABINETE DA PREFEITA
1. Diretoria Jurídica.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos em comissão no Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM, os símbolos e o seu respectivo valor constantes
do ANEXO UNICO desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º — Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim -
DMTTVM., no âmbito de sua circunscrição:
[- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Il — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos. pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V — Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI — Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as
penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os
infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de
edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em
estacionamentos;
VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar
as multas que aplicar;
IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas previstas:
X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas “ao
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XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas:
XII — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível:
XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito — SNT para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação:
XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego. com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes:
XVII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou
pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado;
XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos:
XX II - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município:
XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica:
XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV — Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de
Passageiros do Município;
XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público
urbano de passageiros em geral no âmbito do Município;
XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano
de Passageiros do Município:
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XXVIII — Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município,
fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de
embarque e desembarque. serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de
operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e
critérios para atendimento de concessões especiais:
XXIX — Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público rodoviário e
aquaviário, coletivo ou individual, autorizados pelo Município para a sua área urbana erural e
respectivos regimes de exploração (ônibus, microônibus, veículo de pequeno porte e escolar com
veículos concedidos pelo Poder Público, lanchas, pequenas embarcações, táxi e mototáxi);
XXX — Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá
mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se
enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete:
XXXI — Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do
Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização;
XXXII — Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e
Privado Urbano de Passageiros, por ônibus, por microônibus, por táxi, por moto táxi, por
fretamento. escolar e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes
observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de
transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores
provenientes de multas aplicadas;
XXXIII — Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada
modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações
para a sua implantação e sua fiscalização:
XXXIV — Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte
Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização
antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público
Municipal;
XXXV — Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público
Urbano de Passageiros no âmbito do município:
XXXVI — Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos,
pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e
ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município;
XXXVII — Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da
União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público
de Passageiros, visando compatibilizar as ações de interesse do Município;
XXXVIII — Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na
legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de
transporte público, com base na regulamentação pertinente; :
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XXXIX — Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, a infra-estruturar dos
pontos de parada, dos terminais de Ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos
necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal;
XL — Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos
serviços de transporte público urbano de passageiros:
XLI — Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou
privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de
passageiros;
XLII — Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços
de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos,
sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços:
XLII — Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou
manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte
Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município;
continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos
serviços;
XLIV — Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de
desenvolvimento do Município;
XLV — Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o
desenvolvimento e aprimoramento de suas ações:
XLVI — Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos
relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do
município.
Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Vitória
do Mearim deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 da
Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro —
CTB.
Art. 4º — A Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim
— DMTTVM, compete:
1- Dirigir, administrar e gerir as ações do DMTTVM;
II — Planejar, projetar, regulamentar e promover a educação e operação de trânsito dos usuários
das vias públicas nos limites do município, bem como as atividades similares de transportes
urbanos;
II — Executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas ou delegadas.
Parágrafo único. O Diretor Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as
penalidades previstas na legislação de trânsito. |
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Art. 5º — À Divisão de Engenharia e Sinalização, compete:
[- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
I[ — Planejar o sistema de circulação viária do município:
[II — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito:
IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário
para aprovação de novos projetos:
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por
todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
DENATRAN e CETRAN;
VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 6º - À Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte, compete:
[— Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração
e cobranças das respectivas multas;
II — Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos:
III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização:
V — Operar em segurança das escolas:
VI — Operar em rotas alternativas;
VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município:
IX — Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado;
X — Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito;
XI - Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de Educação para o
Trânsito e Transporte;
XII — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as normas vigentes
dos serviços de transporte público;
XIII — Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e
Privado Urbano de Passageiros por ônibus, por microônibus, por táxi, por mototáxi, por
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fretamentos, escolar e motofrete promovendo informações, ajustes e melhorias nassituações
deficientes observadas, aplicando as penalidades específicas para as infrações de transporte e
arrecadando os valores provenientes de multas;
XIV — Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões, autorizações e concessões dos
serviços de transporte público de passageiros:
XV — Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao
transporte público de passageiros;
XVI — Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e
autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema:
XVII — Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município:
XVIII — Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de
serviço, quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e
os respectivos pontos de paradas;
XIX — Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público, visando a melhoria da
qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema;
XX — Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras:
XXI — Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo:
XXII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 7º — À Divisão de Educação de Trânsito, compete:
I —- Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Il — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN:
III — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 8º - À Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte,
compete:
|- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, de transporte,
e suas causas;
II — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
[II — Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário; R
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V — Consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e
encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito —
RENAEST, conforme legislação pertinente;
VI - Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes:
VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 9º — À Diretoria Jurídica, compete:
1 — Emitir pareceres jurídicos;
Il — Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito,
Transporte e Segurança Pública (SEOTS) e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes
de Vitória do Mearim — DMTTVM, e dos seus seguintes servidores:
À. dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes;
E dos Guardas Municipais;
III — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas.
Art. 10 — Os servidores efetivos pertencentes à “Guarda Municipal”serão designados para exercer
a função de Agente de Trânsito e Transporte de que trata o art. 5º, inciso VI da Lei Federal n.º
13.022/2014, no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim —
DMTTVM.
Parágrafo único. Será denominado de “Agente de Trânsito e de Transporte”, o Guarda
Municipal, quando designado para desempenhar a referida função no Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA JARI
Art. 11 — Fica criada no Município de Vitória do Mearim vinculada à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos, e exercerá suas competências junto ao Departamento
Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTT'VM, nos termos desta Lei, a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito e transporte, e na esfera de suas
competências.
Art. 12 - A JARI será composta por no mínimo quatro integrantes titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I- | (um) representante com notável conhecimento na área de trânsito com nível superior de
escolaridade;
I— | (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade;
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II — | (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
IV- | (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de transporte.
$ 1º — As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo chefe
do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação desta atribuição;
82º — O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do
Chefe do Poder Executivo Municipal:
83º — É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
$4º — O mandato da JARI será de no máximo 02 (dois) anos, podendo o Regimento Interno prevê
a recondução por períodos sucessivos.
85º - A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como
apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob
acompanhamento e supervisão do Presidente do Orgão.
Art. 13 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN a sua
composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da legislação de trânsito
específica.
Art. 14 — A JARI, responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, terá regimento
próprio e específico, tanto para o setor de Trânsito, quanto para o setor de Transporte, com
regulamentação através de decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da
Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEOTS).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 — O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento)
da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito, nos termos do $ 1º, do Art. 320, da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB.
Art. 16 — O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e sem prejuízo da
Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e
do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do Município, receitas essas que
somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito e transporte.
Art. 17 —Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios. órgãos e demais entidades públicas e privadas. objetivando a perfeita aplicação desta
Lei.
Art. 18 — O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e
servidores necessários para a instalação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito
e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, destinados ao cumprimento de suas funções. ado
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Art. 19 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias
da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim.
Art. 20 —Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a efetuar as adequações
necessárias na organização e funcionamento da Administração Municipal em decorrência da
presente Lei.
Art. 21 — Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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DEZEMBRO DE 2018.
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