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norma nº 485/2020

Tipo Lei
Número / Ano 485 / 2020
Date 2020-12-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei Orçamentaria Anual de 2021, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 485 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária Anual de 2021, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do município de Vitória do
Mearim para o exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Compõe esta Lei:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos do Município;
HI - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal;
VIII - as disposições finais.
Art. 3º Integram, ainda, esta Lei:
|- Anexo de METAS FISCAIS; & y
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Il - Anexo de RISCOS FISCAIS.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, bem
como a execução da respectiva Lei, deverá ser compatível com a metas fiscais constantes do Anexo |
desta Lei.
Art. 5º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2021, atendidas as despesas que compõe obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e fundos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
serão aquelas definidas e especificadas no Anexo | - Metas Fiscais, constante do Plano Plurianal
(PPA) para o período de 2018-2021, considerando suas respectivas revisões e ajustes.
& 1º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e fundos da Administração Pública municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as
ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo
Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária Anual 2021, bem como a sua execução,
deverá atender aos seguintes princípios:
| - austeridade e transparência na gestão fiscal;
1 - combate à pobreza e geração de emprego e renda, especialmente com o
desenvolvimento rural e da agricultura familiar;
HI - qualidade do ensino;
IV - qualidade dos serviços de saúde, em especial da atenção básica;
V- inclusão social, com especial atenção aos deficientes físicos e mais vulneráveis;
VI - igualdade de gênero e raça, inclusive com políticas afirmativas para a mulher e
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deficientes físicos;
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VII - atendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no combate
ao trabalho infantil;
VIII - atendimento ao Estatuto do Idoso;
IX - desenvolvimento sustentável e qualidade ambiental.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual 2021 compreenderá o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social.
Art. 8º Para efeito desta lei entende-se por:
| - ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: maior nível da classificação institucional, sendo poder,
secretaria municipal ou entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas
unidades orçamentárias.
1 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: segmento da Administração direta ou indireta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de
trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
Ill - PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual.
IV - AÇÃO: menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário
para alcançar o objetivo de um programa, classificada em:
a) ATIVIDADE: quando envolver um conjunto de operações que se realizem de modo
contínuo e permanente, das quais resulte um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
b) PROJETO: quando envolver um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulte um produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; ão
pm
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c) OPERAÇÃO ESPECIAL: quando envolver despesas que não contribuam para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulte um
produto, e não gere contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V — MODALIDADE DE APLICAÇÃO: especifica a forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
& 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categorias de programação
os programas de governo constantes do Plano Plurianual 2018-2021 ou nele incorporados mediante
lei.
8 2º Cada AÇÃO identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, considerando
que:
| - FUNÇÃO: a classificação por função respeitará a missão institucional da unidade
orçamentária responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação;
Il - SUBFUNÇÃO: a classificação por subfunção respeitará a finalidade da ação,
independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua
realização.
& 3º Cada programa identificará as ações necessárias para o cumprimento dos seus
objetivos na forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização das
ações.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei será identificada no projeto de
lei do orçamento por programas, ações (atividades, projetos e/ou operações especiais), inclusive,
quando possível, com a indicação de suas respectivas metas físicas.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2021 será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 01 de outubro de 2020 e compreenderá as propostas do Poder Legislativo e do
Poder Executivo.
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Art. 10 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por órgão
orçamentário, unidade orçamentária, funcional programática, especificando a esfera orçamentária,
a categoria econômica, o grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte dos
recursos.
& 1º As categorias econômicas serão assim detalhadas:
|- Despesas Correntes;
Il - Despesas de Capital;
& 2º Os grupos de natureza de despesa serão assim detalhados:
|- Pessoal e Encargos Sociais;
Il - Juros e Encargos da Dívida;
HI - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V- Inversões Financeiras;
VI - Amortização da Divida.
— & 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
| - Aplicações Diretas;
H - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos;
HI - Transferências a Instituições Multigovernamentais.
& 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos das
modalidades de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2021, bem como dos seus
créditos adicionais.
8 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes dos recursos regulamentadas pela Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
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1- o município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no 8 5º deste artigo;
Il - as fontes de recursos serão criadas, alteradas ou extintas por Decreto do Poder
Executivo.
& 6º A Reserva de Contingência prevista no Art. 39 desta Lei será identificada pelo dígito
9, no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de
aplicação.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará em ação orçamentária específica as dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive para o pagamento de
sentenças judicias transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo serão considerados os
precatórios informados pelos órgãos do Poder Judiciário até o dia 1º de julho de 2020.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no projeto de lei dos Orçamentos
as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na
classificação orçamentária da receita e da despesa decorrentes de Lei Federal sancionadas após o
encaminhamento deste projeto de lei.
Art. 13 A Mensagem que encaminhar o projeto de lei de orçamentária conterá:
|- o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
empenhada no ano anterior em contrataste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de
recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
V - demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda constitucional nº 29/2000;
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VI - a discriminação da dívida pública total e acumulada;
VII - a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
|- texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma especificada nesta Lei,
IV - discriminação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.
81º Integrarão o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social os quadros previstos no art.
22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassa o percentual de 7% (sete por
cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do artigo 153
e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em
conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29-A, este inserido pela Emenda Constitucional nº
25/2000;
81º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês,
sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, conforme disposto no inciso Il do 82º
de
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do art. 29 - A da Constituição Federal.
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82º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluído os gastos
com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento de sua receita,
de acordo com o estabelecido no 81º do art. 29 - A da Constituição Federal.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as
disposições dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o
princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados primário e
nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da
Receita Corrente Líquida, visando garantir o equilíbrio orçamentário-financeiro.
81º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pelo Poder Executivo:
a) lei orçamentária anual e seus anexos; e
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 18. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes
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Nó
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vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos nessa Lei.
81º A Câmara Municipal de Vitória do Mearim deverá enviar ao Poder Executivo, até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, a programação de desembolso mensal
para o referido exercício.
82º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021.
Art. 19. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e a sonegação, bem com as quantidades e valores das ações ajuizadas para a
cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa,
nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. Se for verificado, ao final de bimestre, que a execução das despesas foi superior
à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio, e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira.
$1º Caso haja necessidade, a limitação de empenho das unidades orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº
101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo desta Lei, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes
e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução.
82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
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Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Art. 22. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de maio de 2020.
Art. 23. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem
antes ter assegurado o suficiente para obras ou etapas de obras em andamento e para a
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e
operações de crédito.
81º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
82º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 24. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida exigida
quando de transferências a serem efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão inclusas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal até 30 de julho de
2020.
Art. 25. A Lei Orçamentária de 2021 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
|- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou em parte ou da
parte não embargada;
Il - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos. | |
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Art. 26. A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município providenciará até 15 de julho
do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de
julho de 2020, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2021 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza
de despesa especificando:
|- número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
Ill - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - número da vara 'ou comarca de origem.
Art. 27. As obrigações de pequeno valor de que trata o 83º do art. 100 da Constituição
Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará
o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente constituídas as unidades executoras; e
Il - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública reconhecidos na forma do art. 167, 83º, da Constituição
Federal.
Art. 29. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
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| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou que Constituição Federal não estabeleça obrigação de o
Município cooperar técnica e/ou financeiramente: e.
Il - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2021 incluirá dotações a título de subvenções sociais e
auxílios a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo.
81º Os repasses de recursos serão efetivados conforme a legislação vigente, inclusive o
disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º A proposta orçamentária do Município poderá conter dotações a título de
subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para atender às despesas
oriundas da Lei de Benefícios Assistências do Município e as previstas pela legislação do Sistema
Único de Saúde.
Art. 31. A Receita Total do Município será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
|- despesas com pessoal e encargos sociais,
Il- cumprimento das obrigações constitucionais com a educação e saúde;
Ill - garantia de cumprimento da vinculação de receita destinada à Assistência Social;
IV - pagamento da amortização, juros e encargos da dívida;
V - pagamento das sentenças judiciais;
VI - constituição da reserva de contingência.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas poderão ser
programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 32. As obras e outros investimentos iniciados terão prioridade na alocação dos
recursos para à sua continuidade e/ou conclusão. 7
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 33. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo de modo
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 34. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital.
Art. 35. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|- os fatores conjunturais e a tendência do exercício atual e do próximo;
|l- o aumento ou diminuição dos serviços prestados; e,
Ill - as alterações tributárias.
Art. 36. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37. O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e
no art. 77, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 38. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no
mínimo 1% (um por cento) na função de Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecada no exercício financeiro de 2019, excluídas as Transferências de Convênios.
y
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Art. 39. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para a
sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais.
Art. 40. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 82º
do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 43. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações orçamentárias
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto
nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal e contará dentre outros, com recursos provenientes:
|- das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
Il - do orçamento fiscal;
Ill - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão
aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2021 serão fixados
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000;
na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação em vigor.
'
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 45. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2021, em
categoria de programação específica, observado o limite do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 46. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal da
Administração Direta, publicará até 30 de julho de 2020, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos comparando-os com os quantitativos do ano
anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
81º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato
do seu dirigente máximo.
82º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos
de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
a folha de pagamento de maio de 2020, projetada para o exercício de 2021, considerando os
eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts.
18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso Il do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o concurso público e o provimento
de vagas para as seguintes categorias:
| — jurídica do Município;
Il — fiscal e contábil do Município;
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|ll — pessoal do corpo administrativo do Município (vigia, asg, porteiro, motorista e
outros);
IV — profissionais da saúde do Município;
V- profissionais do magistério (administrativo e ensino) do Município.
VI - guarda municipal e agente de trânsito
Parágrafo único. Não havendo vaga ou cargo nos planos de cargos e salários do
Município, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo os respectivos projetos de lei de
criação.
Art. 49. A autorização para a realização de serviços extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de competência da Prefeita do Município ou daquele a quem ela delegar competência.
Art. 50. O disposto no art. 18, 81º da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
| - sejam assessórias instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma do regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargo do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. Ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPI
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Art. 51. Ocorrendo alterações na legislação tributária do Município decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita
constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro indexador que venha a
substituí-lo.
Art. 53. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos para cobrança que sejam
superiores aos créditos tributários, poderão ser cancelados, mediante Decreto, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º, inciso Il, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta e dos
Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal
decorrentes de operação de crédito e débitos assumidos pelo Município em parcelamento de
tributos e contribuições.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até envio
do projeto de lei orçamentária de 2021 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.
Art. 56. A execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e do:
Fundos constantes da Lei Orçamentária se dará por meio de sistema informatizado único.
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Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e prévio empenho.
Art. 58. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
ll - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da administração pública, consideram-se como compromissos apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Hll - O Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por ação
orçamentária, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as normas de
execução orçamentária e financeira.
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, Diretoria de Contabilidade, a
responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do
cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO
MARANHÃO, AO DÊCIMO SEGUNDO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.
=— o cu Upui
ÍDIMA Pr CORRÊA COÊLHO
Prefeita
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