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norma nº 583/2022

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaDispõe sobre a Criação do conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL e do Fundo Municipal do Esporte e lazer do Município de Vitória do Mearim - MA e dá outras providência
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI MUNICIPAL Nº 583 DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Esporte e Lazer — CMEL e do Fundo Municipal do
Esporte e Lazer do Município de Vitória do
Mearim-MA e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim — MA,
no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal, faço, a saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Vitória do
Mearim-MA, órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas em todos os níveis, cuja
finalidade é assessorar a elaboração e execução de políticas públicas municipais de esporte e
lazer, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art, 2. São atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:
I — normatizar deliberar e controlar ações, projetos, programas, atividades e planos que
viabilizem o cumprimento das políticas municipais de esporte e lazer;
II — Assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária;
HI - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no
município;
IV - identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação comunitários, objetivando sua
incorporação às políticas públicas municipais da área;
V - opinar e emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;
VI - propor mecanismos de mútua colaboração entre órgãos públicos, privados, federações e
entidades estaduais e federais, afetos às ações do esporte e lazer;
VII - propor e acompanhar convênios de apoio ao desporto e lazer comunitário celebrados entre
o Município de Vitória do Mearim-MA e entidades públicas;
VIII - apresentar propostas à administração pública para celebração de termos e acordos de
colaboração com organizações da sociedade civil, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019%
de 31 de julho de 2014 e de seu regulamento em âmbito municipal;
“o.
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IX — analisar conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu
regulamento em âmbito municipal, observados também os critérios estabelecidos em edital de
chamamento público, as propostas de parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos
de fomento ou em acordos de cooperação, quando financiadas com recursos do Fundo Municipal
de Desporto e Lazer;
X - realizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e de seu
regulamento em âmbito municipal, o monitoramento e a avaliação das parcerias firmadas entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação,
quando financiadas com recursos do Fundo Municipal de Desporto e Lazer;
XI - acompanhar e fiscalizar, conforme os termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014 e de seu regulamento em âmbito municipal, a execução das parcerias firmadas entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco na área de desporto e lazer, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, sem
prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle;
XI - elaborar, aprovar, modificar, cumprir e observar seu regimento interno;
XIII - opinar e praticar outras tarefas e/ou atribuições análogas e/ou previstas em lei.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer em cumprimento ao disposto no art. 204, II, da
Constituição Federal será composto de 12 membros, sendo 6 representantes do Sociedade Civil e
6 indicados pelo Poder Público, e seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados através de
portaria.
I- Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Esporte c Lazer;
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b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal da Mulher;
e) Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Seis representantes da Sociedade Civil:
a) Os 6 representantes da Sociedade Civil e seus suplentes, serão indicados pelo Fórum
Municipal de Esportes, em Assembleia Geral convocada para este fim.
Art. 4. Os representantes da Administração Pública Municipal serão de livre escolha do Chefe
do Poder Executivo.
$ 1º Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável por sua indicação, mediante motivada manifestação perante este
conselho.
$ 2º O presidente do Conselho encaminhará a relação dos conselheiros titulares € suplentes ao
Prefeito, que os nomeará por meio de portaria.
Art. 5. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, não sendo permitidas reconduções.
Art.6. O Conselho reger-se-á pelo seu Regimento Interno.
Art. 7. A Coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composta por presidente,
vice-presidente, secretário e segundo secretário, eleitos entre os membros titulares.
$ 1º A Presidência será exercida alternadamente, entre Poder Público e Sociedade Civil e terá
mandato de dois anos, vedada recondução, sendo que quando a presidência for exercida pelo
Poder Público, a secretaria será da Sociedade Civil ou visse versa.
$ 2º A eleição da presidência será realizada em Assembleia deste Conselho, obedecido a
indicação do Poder Público ou da Sociedade Civil.
$ 3º Em caso de haver empate, quando na eleição da diretoria será considerado eleito o candidato
de maior idade.
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Art. 8. As reuniões ordinárias obedecerão ao calendário proposto e aprovado em reunião no
início de cada gestão.
Art. 9. As reuniões ocorrerão com “quórum” de 50% (cinquenta por cento) mais um dos
membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 10. A Conferencia Municipal de Esporte acontecera de dois em dois anos e terá como
finalidade planejar ações, eleger prioridades e ações de curto médio e longo prazo.
Art. 11. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência Municipal de Esporte e
Lazer serão oriundos da comunidade, representação do Poder Público e da Sociedade Civil,
convocados para este fim, sob a coordenação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
garantida a participação de no mínimo um representante de cada instituição cadastrada neste
conselho, com direito a voz e voto.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Conferência Municipal do Esporte e Lazer deve ser
aprovado no início do evento.
Art. 12. Compete à Conferência Municipal de Esporte e Lazer, entre outras:
I— traçar planos projetos e ações voltadas ao esporte no Município;
Ii - traçar as diretrizes gerais da política municipal do Esporte e Lazer no Município de Vitória
do Mearim-MA;
HI - eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
além de delegados para a Conferência Estadual;
IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
quando provocada;
V- publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
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CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art, 13. Fica Criado o Fundo Municipal do Esporte e Lazer de Vitória do Mearim, instrumento
de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas esporte e lazer.
Art. 14. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer e se vincula ao Conselho Municipal do Esporte, sendo de competência deste a
normatização e deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações
voltados ao esporte e lazer.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer:
I- as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administra-
ção direta e indireta, bem como de seus Fundos;
IH — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis,
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou in-
ternacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda,
conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VI - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VH — as receitas estipuladas em lei.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denomina-
ção “Fundo Municipal do Esporte e Lazer de Vitória do Mearim-MA, e sua destinação será de-
liberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do
Esporte e Lazer, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos ne-
cessários para as ações destinadas ao esporte e lazer.
$ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Vitória do Mearim-MA, destinados ao
Fundo Municipal do Esporte e Lazer serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações esportivas e de lazer conforme regula-
mentação desta Lei.
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Art. 16. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Mu-
nicipal do Esporte e Lazer sobre o Fundo Municipal do Esporte e Lazer, e dará vistas e prestará
informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de até 15 dias da
publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do
Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 18. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O Prefeito Municipal remeterá à Câmara
Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal do Esporte e Lazer.
Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo provi-
denciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Mu-
nicípio.
Art. 19. As normas para captação, aplicação de recursos financeiros, apresentação, análise e
aprovação de projetos, planos de trabalho e celebração de convênios com recursos do Fundo
Municipal do Esporte e Lazer serão definidas em Resolução especifica do Conselho Municipal
do Esporte e Lazer a qual terá ampla divulgação.
Art. 20. É vedada a transferência de recursos do Fundo sem a deliberação do Conselho do
Esporte e Lazer.
Art. 21. Os setores públicos e/ou as entidades sociais que pretendam obter apoio financeiro do
Fundo Municipal do Esporte e Lazer, deverão submeter previamente seus projetos a análise do
Conselho Municipal do Esporte e Lazer para verificação de compatibilidade com as diretrizes da
política e com as prioridades definidas para cada período, de acordo com o plano de ação.
Art. 22. Os trâmites para transferência de recursos só terão início após a deliberação em plenária
e publicação de Resolução.
Art. 23. Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal
do Esporte e Lazer, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 30 (trinta)
dias para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.
Art. 24. Cabe a este Conselho em relação ao Fundo Referido, sem prejuízo das demais
atribuições:
I— Elaborar e deliberar sobre a política de promoção ao Esporte e Lazer.
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H — Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção Esportiva.
HI — Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
IV — Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo do Esporte e Lazer.
V — Publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo do
Esporte e Lazer.
VI — Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas,
garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação
específica;
VII — Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo.
VIII — Desenvolver atividades relacionadas a ampliação da captação de recursos para o Fundo;
IX — Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção esportiva.
Art, 25. Os representantes das entidades integrantes deste Conselho que habilitarem projetos e
programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal do Esporte e
Lazer, deverão ser considerados impedidos de participar do respectivo processo de discussão e
deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
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CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 26. A aplicação dos recursos do Fundo, será normatizada e deliberada pelo Conselho
Municipal, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não
governamentais relativas a:
I — Apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento ao
Esporte e Lazer do Município definida pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL;
IH — Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção para o Esporte e
Lazer;
HI — Programas e projetos de capacitação e formação profissional no âmbito do Esporte e Lazer;
IV — Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção e incentivo ao Esporte e Lazer;
Art. 27. Não podem ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Esporte c Lazer:
I — O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
II — Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal do Esporte e Lazer - CMEL;
HI — Investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda quede uso exclusivo da política do Esporte e Lazer.
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Art. 28. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas e projetos, exceto os casos excepcionais aprovados pela plenária do Conselho
Municipal do Esporte e Lazer, cuja justificativa deverá ser muito bem fundamentada.
Art. 29. O pagamento de despesas com recursos humanos será autorizado desde que
expressamente direcionados à execução do projeto.
Art. 30. O Conselho, em cumprimento ao disposto no art. 48 e Parágrafo Único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, de
preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público
ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 31. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer — CMEL, com a colaboração do órgão
encarregado do setor de planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os
recursos captados pelo Fundo Municipal do Esporte e Lazer correspondente ao plano de ação por
aquele previamente aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do
Município.
Art. 32. O Poder Executivo manterá conta específica e exclusiva para o depósito e
movimentação dos recursos do Fundo;
Art. 33. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
Art. 34. A administração operacional e contábil do Fundo do Esporte e Lazer será feita pela
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem
autorização expressa do plenário do Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
Art. 35. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer designará o Ordenador do Fundo Municipal.
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Art. 36. O Ordenador, nomeado pelo Executivo, realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
I — Ordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e
aprovado pelo Conselho;
II — Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
II — Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
IV — Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
Órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica- CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o Nº de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado
em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V — Encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
VI — Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII — Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII — Manter arquivados, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
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Art. 37. Emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que
comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 38. Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho,
bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do
Ministério Público.
Art. 39. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer, diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas
leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
Art. 40. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais pelo Fundo.
Art. 41. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do Fundo, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como
fonte pública de financiamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Poderão ser convidadas a comparecer às reuniões, autoridades, especialistas e outras
pessoas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar dos debates,
vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 43. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno;
Art. 44. Casos Omissos nesta lei serão normatizados e deliberados pelo pleno deste Conselho.
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Art, 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VITÓRIA DO MEARIM, Maranhão, 23 de Setembro de
ee Dedo lado
RAMUNDO NONATO EVERTON SILY' A
ã PREFEITO MUNICIPAL

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