| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1992 |
| Date | 1992-01-27 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória do Mearim. |
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APRESENTAÇÃO Tenho a honra, em nome da Câmara Municipal, de apresentar-lhes o Regimento Interno da Casa, elaborado consoante as disposições da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a necessidade de revitalização do Poder Legislativo, para atender a contento as mais altas aspirações populares. O Regimento Interno é o instrumento legal que disciplina o exercício das funções da Câmara. Sob a égide do ordenamento constitucional vigente, vai mais longe e traça diretrizes para a participação popular nas atividades do Legislativo. Destaquem-se no Regimento da Câmara de Vitória do Mearim, neste particular, dois aspectos que merecem a maior atenção do nosso povo : o exame público das contas municipais e a tribuna livre. Os artigos 216 a 222 dispõem sobre a tribuna livre, direito que assiste a qualquer representante comunitário de participar dos debates durante as sessões da Câmara. Os artigos 239 a 242 dispõem sobre o exame público das contas municipais, direitos que assiste a qualquer contribuinte de examinar, de 15 de abril a 14 de junho de cada ano, na Câmara Municipal, a prestação de contas do Município referente ao ano anterior, podendo reclamar contas irregularidade, por escritos, através da Casa, ao Tribunal de Contas dos Municípios. Não obstante a importância destes dois aspectos diretamente relacionados ao público em geral, o Regimento contém, em seus 283 artigos, disposições que interessam a todos a população, para um perfeito entendimento da sistemática dos trabalhos do Legislativo Municipal Vitoriense. Mesa Diretora da Câmara Municipal de vitória do Mearim – MA Biênio 2009 - 2012 Hélio Wagner Rodrigues Silva Presidente 2 RESOLUÇÃO N º 19, DE 27 DE JANEIRO DE 1992. Estabelecer o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória do Mearim. O Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim – Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 23, II, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1 - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma de legislação eleitoral vigente, reunidos em sessão legislativa anual, desenvolvida de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, na sua sede. Parágrafo único – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, Domingo e feriados. Art. 2 - A Câmara exerce funções que se agrupam em duas áreas, destacando-se as funções legislativas, de fiscalização e controle e de julgamento dos atos do Poder Executivo. § 1º - São funções fundamentais da Câmara Municipal: I - função legislativa – consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares e ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre matérias de competência do Município, observando os limites constitucionais da União e do Estado, e ainda na apreciação de medidas provisórias; II - função institucional – consiste na instituição do governo Municipal, agindo pelo Poder local, dentro dos preceitos constitucionais e legais, ao dar posses aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; III – função de fiscalização e controle – consiste na fiscalização contábil, financeira, operacional, patrimonial e orçamentária dos atos da Administração, inclusive da própria gestão interna dos seus serviços, mediantes os controles interno e externo, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado; IV – função julgadora – consiste no julgamento do Prefeito e dos Vereadores, pela prática de infração político-administrativa e no julgamento das contas do Executivo e da Mesa Diretora da Câmara. 3 § 2º - São funções complementares da Câmara Municipal : I – função administrativa – consiste na estruturação e organização dos seus serviços internos e à regulamentação do funcionamento dos mesmos, bem como na gestão dos assuntos de economia interna. II – função de assessoramento – consiste em sugerir medidas de interesse público aos órgãos dos vários níveis de governo. III – função integrativa – consiste na catalisação das forças vivas da comunidade para a resolução dos problemas locais, integrando-as num só vetor; IV – função historiadora – consiste na organização dos seus anais com vistas a oferecer subsídios para a pesquisa sobre a vida política e administrativa do Município. CAPITULO II DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 3 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 10 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. Parágrafo único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponde não houver o comparecimento de pelo menos 1/3 dos Vereadores e, se essa situação persistir, até o ultimo dia do prazo a que se refere o art. 6º, a partir deste a instalação será presumidas para todos os efeitos legais. Art. 4 - Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 3º, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”. Art. 5 - Prestando o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará as chamadas nominais de cada Vereador, que declarará: “Assim o Prometo”. Art. 6 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 4º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestara compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 4º. Art. 7 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 8 - Cumprindo o disposto no art. 7º, o Presidente provisório facultara a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 9 - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. 4 Art. 10 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 6º, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 47, VII, da Lei Orgânica Municipal. Art. 11 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 6º. TITULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES. Art. 12 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, VicePresidente, e 1º e 2º Secretários com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, os quais se substituem nessa ordem. Art. 13 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02 (dois) anos subseqüentes, ou Segunda parte da legislatura. Art.14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. § 3º - A eleição dos Membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos da Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urnas que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado, obedecido ao disposto nos arts. 24 e 25. § 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. § 5º - Para confecção das cédulas de votação a que se refere o § 3º, a sessão será suspensa pelo tempo necessário, após a apresentação do pedido de registro de candidaturas, nos termos dos arts. 24 e 25. 5 Art. 15 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outros modos. Art. 16 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumira a Presidência da Câmara, com todas as Prerrogativas legais, cumprindo-lhe declarar a perda do mandato dos demais e marcar a eleição para preenchimento dos cargos da Mesa. Art. 17 - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa proceder-se-á o Segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 18 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 19 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Parágrafo único – Se à vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente (ver art. 12). Art. 20 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I – extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II – Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III – Houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV – For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 21 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 22 - A destituição de membros efetivos da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art. 23 - Ocorrendo vaga para qualquer cargo da Mesa, observar-se-á o disposto no artigo 12 deste Regimento e, para completar o numero de componentes do órgão, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, a fim de preencher o cargo ainda vago, ficando o eleito investido pelo tempo necessário para o termino do biênio do mandato. 6 Art. 24 - Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos e / ou blocos Parlamentares com assento na Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com esse mesmo principio, lhes couberem, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras: I – As bancadas escolherão, primeiramente, os cargos que pretendam preencher obedecida a proporcionalidade entre seu nº de componentes e o nº de cargos da Mesa; II – A escolha será levada a efeito pelas respectivas lideranças, da maior para a de menor representação; III – A escolha dos cargos dos candidatos será feita na forma prevista no estatuto de cada partido ou conforme o estabelecer a própria bancada, ou ainda, em caso de omissão desta, pelo seu líder; IV – Independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Vereador poderá concorrer a qualquer dos cargos da Mesa que couberem a sua bancada; V – O registro de candidatura será feito mediante requerimento apresentado à Presidência, no inicio da sessão, obedecido ao disposto nos incisos I, II, e III, ou nos incisos I, II e IV. § 1º - Se houver empate entre duas ou mais bancadas quanto ao número de componentes, será considerada mais numerosa, para os fins constantes do inicio I deste artigo, aquela que contar entre seus membros com o Vereador eleito com maior votação na ultima eleição municipal e, assim, sucessivamente. § 2º - havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos lideres e aos impugnadores, por cinco minutos para cada um, para pronunciamento, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as impugnações. Art. 25 - Na impossibilidade de eleição dos membros da Mesa segundo o principio da proporcionalidade, por omissão das bancadas ou dos seus lideres quanto às providências que lhes cabem tomar, previstas, no art. 24, o que impossibilitará também registro de candidaturas avulsas, o Presidente da Câmara após abrir a sessão destinada à eleição e confirmar o fato, procedera ao recolhimento de chapas isoladas concorrente às eleições da Mesa, em toda as sua composição. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara. Art. 27 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 7 I – propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixes as correspondentes remunerações iniciais; II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de Agosto, após a provação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de fevereiro, as contas do exercício anterior; VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; VII – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; IX – proceder à redação final das resoluções e dos decretos legislativos; X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; XI – receber ou recusar as preposições apresentadas observância das disposições regimentais; XII – autografar aos projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIII – deliberar sobre as realizações de sessões solenes fora da sede da Edilidade; XIV - determinar, no inicio da legislatura, os arquivamentos das proporções não apreciadas na legislatura anterior; XV – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; XVI – apresentar projetos de Lei disposto sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; 8 XVII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; XVIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; XIX – contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse público; Art. 28 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário. Art. 29 - O 1º Secretario será substituído, nas condições a que se refere o artigo anterior, pelo 2º Secretario. Art. 30 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a Presidência o Segundo Secretario e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para funções de Secretario ad hoc. Art. 31 - Ausentes em Plenários os secretários, o Presidente convidara o Vereador mais idoso para substituição, em caráter eventual. Art. 32 - A mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação previa de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade e que, por sua especial relevância, demandam intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Art. 33 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares direitos, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como a prestação de informações falsas. Art. 34 - Na ultima sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos, que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Art. 35 - Cabe a qualquer dos membros da Mesa Diretoria receber, no prédio sede da Câmara Municipal, os visitantes, atendendo-os no que for possível, e representar o Poder Legislativo Municipal em missões determinadas pela maioria daquele órgão diretor, observado, entretanto, a linha de substituição prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. Parágrafo único – Os membros da Mesa Diretora farão jus a uma verba de representação, cujo valor será diferenciado de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade inerentes às atribuições de cada cargo. 9 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 36 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno, cabendo-lhe funções políticas, administrativas e legislativas. Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II – dirigir, ou coordenar, executar ou disciplinar e controlar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – expedir decreto legislativo de cassação de mandato do Prefeito e de Vereadores; VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e ás despesas realizadas no mês anterior; VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, completando, se for o caso, o mandato do titular, ou até que se realizem novas eleições; X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações particulares; XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII – realizar audiência públicas com entidade da sociedade civil e com membros da comunidade, em dias e horas prefixados; XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; 10 XV – Credenciar agente de empresa de rádio e televisão, amador ou profissional, para o acompanhamento dos trabalhos legislativo, mediante deliberação do plenário; XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria; XVII – conceder audiência ao publica, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVIII – requisitar força, quando necessário à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em fase de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXII – declara destituído membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXIII – designar os membros das comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 32 deste Regimento; XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerado, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; 11 e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o termino respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da vota j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento; XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam a Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quanto necessária; e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVIII – determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXIX – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de ferias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores 12 faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXXI – exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXII – dar provimento ao recurso assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, do Plenário, para apreciar matéria submetida a apreciação de comissão. XXXIII – comunicar aos órgãos e autoridades competentes, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a existência de fato que justifique a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; Art. 38 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 39 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas devera afasta-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 40 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses; I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terço ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III – quando ocorre empate em qualquer votação no Plenário; Art. 41 - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara; I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, decretos de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 13 Art. 43 - Compete ao 1º Secretário; I – organizar o expediente e a ordem do dia; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – acompanhar e supervisionar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-se juntamente com o Presidente; VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VIII – manter em cofres fechados as atas lavradas das sessões secretas; IX – ajudar o Presidente na direção dos serviços auxiliares; X – registrar, em livro próprio, os presentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; XI – manter a disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes; XII – fazer que se publiquem as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas pelo Presidente da Câmara em suprimento à omissão do Prefeito, mediante edital, e os demais atos que requeiram a formalidade, para sua eficácia, imediatamente após sejam autografados por quem de direito. Art. 44- Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário nas suas atividades e substituir o mesmo, bem como os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPITULO II Do Plenário Art. 45 - O Plenário è o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1º - O local é o recinto de sua sede; § 2º - A forma legal para deliberar é a sessão; § 3º - Quorum é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 14 § 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regulamente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quanto se achar em substituição ao Prefeito. § 6º - À exceção dos símbolos nacionais, estaduais e municipais apropriados, o recinto das reuniões do Plenário não ostentara escritos, adornos, fotografia, desenhos, pinturas ou esculturas, de quaisquer tipo, autoria e representação, salvo deliberação do órgão, por maioria absoluta, que a qualquer tempo poderá ser revogada, pelo mesmo quorum, mediante requerimento de Vereador. Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e neste regimento: I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município com a sanção do Prefeito (art. 41 da L.O.M.); II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III – apreciar os vetos, rejeitando-se ou mantendo-os; IV – autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos; a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcio intermunicipal; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; i) V – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador e do Prefeito; b) aprovação ou rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 15 d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atribuição de títulos de cidadão honorário a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; g) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentação ou dos limites de delegação legislativa; j) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes: a) alteração do Regimento Interno; b) destruição de membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de comissões especiais; f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; g) VII – solicitar informação ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX – convocar o Prefeito e os seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público; X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI – autorizar a transmissão por radio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos; XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 16 CAPITULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I Da Finalidade das Comissões e de Suas modalidades Art. 47 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parece sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. Art. 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes: I – de legislação, justiça e redação final; II – de finanças, orçamento e fiscalização; III – de assuntos administrativos e do patrimônio público; IV – de supervisão da ordem econômica e social. Art. 50 - As Comissões Especiais são destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo e à representação interna e externa e terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais denominadas Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas de Exercício, da Administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único – As denuncias sobre irregularidade e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 52 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão cridas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 17 § 2º - Apresentado o requerimento à Mesa, não serão permitidas a retirada ou inclusão de assinatura. § 3º - O prazo para os trabalhos da Comissão será de ate 120 (cento e vinte ) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias. § 4º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três, salvo deliberação da maioria da Câmara. § 5º - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, cabe-lhe requisitar os funcionários dos serviços administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, bem como, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, os de qualquer Secretaria Municipal, que possam cooperar no desempenho das suas funções . § 6º - No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especial, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar, a órgãos municipais, informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários de Municípios. § 7º - A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá relatório, que terminará por Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, se a Câmara for competente para deliberar a respeito do assunto, ou por conclusões, se for o caso, encaminhando ao Ministério Publico para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 8º - No caso do § 6º, as informações e os documentos referidos deverão ser solicitados através do presidente da Câmara. Art. 53 - A Câmara Constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a pratica de infração político-administrativa de Vereador, observando o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 54 - Às comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar o projeto de lei, dispensada a competência do Plenário, nos seguintes casos : a) aquisição, permuta e cessão de bens imóveis; b) declaração de utilidade publica de associações civis; c) denominação de estabelecimentos ou próprios públicos; d) instituição de datas comemorativas ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário turístico; e) outras situações não excetuadas pelo art. 55. II – emitir pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário; 18 III – realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; IV – convocar auxiliares direito do Prefeito Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução, inclusive com inspeções “in loco”; VIII – exercer a fiscalização dos atos da Administração, direta e indireta e, inclusive, dos da Mesa da Câmara; IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. § 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 30 § 2º, I, da Lei Orgânica Municipal dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indiciar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. § 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. § 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, impróvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. § 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no Prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 55 - È obrigatória à apreciação do Plenário para discutir e votar as seguintes matérias : I – emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e medida provisória; II – projeto de codificação; III – projeto de lei, de iniciativa popular; IV – projeto de lei, decreto legislativo ou resolução de autoria de comissão parlamentar; V – projetos de leis relativos a matérias que não possa ser objeto de delegação (art. 58, § 1º, da L. O. M.) VI – projetos que tenham recebido pareceres divergentes; 19 VII – projetos tramitando em regime de urgência. Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permitia emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter político, administrativo, cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 58 - Ao término de cada sessão legislativa anual, a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos períodos de recessos parlamentar, com as seguintes atribuições : I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente, especialmente para: a) receber e decidir, respeitar a competência do Plenário e das outras comissões, sobre petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública; b) aprovar pedidos de providência, indicações e moções ao Poder Público; d) dar posse a Vereador; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, inclusive propondo sustentar de ato normativo do Executivo que exorbite do seu poder regulamentar e elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15)dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de Urgência ou interesse público relevante. § 1º - As Comissões Representativas, constituídas por 03 (três) Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por elas realizadas, quando do reinicio do funcionamento ordinário da Câmara. 20 SEÇÃO II Da Formação das Comissões e de suas Modificações. Art. 59 - Em cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e/ou blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 60 - A Câmara Municipal, na primeira sessão do primeiro período legislativo de cada ano, iniciara os trabalhos organizado as comissões permanentes, mediante indicação das bancadas dos partidos e/ou blocos parlamentares com assento na Casa. Parágrafo único – Na ausência da indicação, o Presidente da Câmara designará os membros de cada comissão, observado o disposto nos arts. 59 e 61. Art. 61 - Para cada quadro Vereadores, a respectiva bancada tem direito a apresentar um membro efetivo e um suplente em cada comissão permanente. Parágrafo único – Quando uma bancada não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de uma Comissão, de acordo com o critério da proporcionalidade, é a ela facultada, bem como a outras em situação similar, que se reunam para efeito de escolha de uma representante comum. Art. 62 - O Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, assim como o seu suplente em exercício, não poderão integrar as Comissões Permanentes. Parágrafo único – O Vice-Presidente e o Primeiro Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma, adequadamente. Art. 63 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50 e nos arts. 59, 60,61 e 62. Art. 64 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á, a condição prevista no art. 21. Art. 65 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ou em caso de opção da liderança da respectiva bancada. § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. 21 § 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias. Art. 66 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério qualquer membro da Comissão Especial. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. Art. 67 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos arts. 60,61 e 62. SEÇÃO III Do Funcionamento das Comissões Permanentes Art. 68 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo único – O Presidente serás substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 69 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara. Art. 70 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelos respectivos Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão. Art. 71 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 72 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbirse de seus misteres; 22 V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI – conceder visto de matérias, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII – evocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo. Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 73 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Art. 74 - È de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. § 1º - O prazo a que se refere esse artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentaria, diretrizes orçamentarias e plano plurianual, será de 15 (quinze) dias quando se trata de processo de prestação de contas do Município e triplicando quando se tratar de projetos de codificação. § 2º - O prazo a que se refere o caput deste artigo será reduzido pela metade, quando se trata de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentada a Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 75 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial. Art. 76 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrario, assinando-a o relator como vencido. § 2º - O membro da Comissão que concorda com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. § 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifesta usará a expressão “de acordo” com restrições. 23 § 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emenda à mesma. § 5º - O parecer da Comissão devera ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art. 77 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça, e Redação Final manifestase sobre o veto, produzirá, com o parecer, projetos de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 78 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. Art. 79 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento. Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos em que as outras o tiverem feito. Art. 80 - Sempre que determinar proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias Parágrafo único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 81 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito por Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despachos nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou regime de urgência simples. § 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 78 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 87 e 88 e na hipótese do § 3º do art. 141. § 2º - quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. 24 SEÇÃO IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 82 - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovado pelo Plenário, analisá-lo sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativo e resoluções que tramitarem pela Câmara. § 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguira aquele as tramitações. § 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sobre a primeira de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I – organização administração da Prefeitura e da Câmara; II – criação de entidade de administração indireta ou de fundação; III – aquisição e alienação de bens imóveis; IV – participação em consórcios; V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 83 - Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização assessorar a Câmara no controle da administração e opinar obrigatoriamente sobre todos as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de : I – plano plurianual, lei de diretrizes orçamentarias e proposta orçamentária; II – parecer prévios do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado relativo à prestação de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da Câmara; III – proposições referentes a matérias tributarias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao credito e ao Patrimônio Publico Municipal; IV – proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem e atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. 25 Art. 84 - Compete á Comissão de Assuntos Administrativo e do Patrimônio Público opinar nas matérias referentes à estrutura administrativa do Município, ao patrimônio, às obras, ao empreendimento e à execução dos serviços público do Município, bem como a segurança pública, aos atos administrativos Municipais, aos servidores públicos Municipais e ao Planejamento Municipal, exceto sobre os projetos orçamentários. Art. 85 - Compete à Comissão de Supervisão da Ordem Econômica e Social manifesta-se em todos os projetos e matérias que servem sobre assunto ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, à saúde, à previdência e a assistência sociais, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, ao turismo, a família, à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao desenvolvimento urbano e rural, ao meio ambiente e a comunicação social, defesa do consumidor. Parágrafo único – A Comissão de Supervisão da Ordem Econômica e Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I – concessão de bolsas de estudo e auxílios a estudantes carentes; II – reorganizar administrativa da Prefeitura nas áreas em que lhe compete opinar; III – implantação de centros comunitários, sob auspicio oficial; IV – implantação de planos, programas e projetos nas áreas em que lhe compete opinar; Art. 86 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuídas determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipótese do art. 79 e do art. 82 § 3º, I. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-a, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por lei indicado. Art. 87 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e de Redação Final, salvo se este solicitar audiência de outra Comissão, com o qual poderá se reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 86. Art. 88 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos à proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 81º. 26 Art. 89 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício da Vereança Art. 90 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo único – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 91 - È assegurado ao Vereador: I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II – votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV – concorre aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 92 - São deveres do Vereador, entre outros; I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo os interesses público e às diretrizes partidárias; IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho salvo o disposto nos arts. 21 e 64; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; 27 VII – não residir fora do Município; VIII – conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 93 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I – advertência em Plenário; II – cassação da palavra; III – determinação para retirar-se Plenário; IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPITULO II Da Interrupção e da Suspensão Do Exercício da Vereança e das Vagas Art. 94 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada por perícia medica; II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte ) dias por sessão legislativa. § 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferencia sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2º - na hipótese do inicio I a decisão do Plenário será meramente homologatória § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretaria Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. Caso comprovado do recebimento de remuneração de ambas as partes, será considerado procedimento incompatível com o decoro parlamentar, estando o Vereador sujeito a implicações previstas no art. 47, inciso II da Lei Orgânica Municipal. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 5º - Nos casos dos incisos I II, não poderia o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 28 § 6º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I. § 7º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberação em virtude de processo criminal em curso. § 8º - A critério da Mesa Diretora da Câmara, o Vereador que pleitear licença nos termos do inciso I, por mais de 120 (cento e vinte) dias, poderá ser submetido a exame, por junta médica credenciada pelo Presidente da Câmara. § 9º - Salvo por motivo de doença de extrema gravidade, devidamente comprovado, não será concedida a licença do inciso I, por mais de 120 (cento e vinte) dias, quando dois Vereadores já estejam licenciados e os respectivos suplentes tenham assumido, por igual período. Art. 95 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica Municipal. § 1º - A extinção se verifica por morte ou renúncia. § 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 96 - a extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 97 - A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolizarão. Art. 98 - Em qualquer caso de vaga, licença superior a 120 (cento e vinte) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, O presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciaste. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48h (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitor. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 29 CAPÍTULO III Da Liderança Parlamentar Art. 99 - A Maioria, a Minoria, as representações Partidárias com número de membro superior a um decimo (1/10) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão líder e Vice-Líder. Art. 100 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, isoladamente ou em bloco, expressar em plenário pontos de vista sobre assuntos em debate, indicar os membros do órgão nas comissões e exercer outras atribuições que lhe conferem este regimento. § 1º - Constituirão bloco parlamentar as representações de dois ou mais partidos que totalizem, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara, não podendo cada Vereador fazer parte de mais de um bloco. § 2º - A constituição do bloco parlamentar, mediante documentos firmados pêlos integrantes, deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abranger, da sua denominação, dos seus objetivos e do seu líder e vice-líder. § 3º - O líder do bloco parlamentar exercerá as funções porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções especificas dos respectivos lideres partidários, principalmente no tocante a temas de conteúdo político ideológico sobre o qual tenha se posicionado o partido. Art. 101 - Dentro de vinte e quatro (24) horas a partir do inicio de cada ano legislativo, as bancadas dos partidos e os blocos parlamentares, se houver, comunicarão à Mesa a escolha de seus respectivos lideres e vice-líderes, estes escolhidos por aqueles § 1º - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado de cada bancada ou bloco parlamentar. § 2º - Sempre que houver alterações nas indicações, devera ser feita nova comunicação à Mesa Diretora. Art. 102 - È facultado aos lideres, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1º - A Juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados. § 2º - O orador que pretender usar a faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos. Art. 103 - A reunião de Lideres, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. 30 CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 104 - As incompatibilidade de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. Art. 105 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 106 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, ate 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores. § 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação. § 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. § 3º - - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 107 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo. § 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terço) da que foi fixada para o Prefeito Municipal. § 2º - Os membros da Mesa Diretoria farão jus à uma verba representação, cujo valor será diferenciado de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade inerentes às atribuições de cada cargo. § 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral . Art. 108 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 109 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 110 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do VicePrefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 31 Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 111 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 112 - ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei. TÍTULO IV Das Proposições e da sua Tramitação CAPÍTULO I Das Modalidades de Proposição e de sua Forma Art. 113 - Proposição é toda matéria sujeita deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 114 - São modalidade de Proposição; I – os projetos de lei e as propostas de emendas à Lei Orgânica do Municipal; II – as medidas provisórias; III – os projetos de decretos legislativos; IV – os projetos de resolução; V – os projetos substitutivos; VI – as emendas e subemendas; VII – os parecerem das Comissões Permanentes; VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX – as indicações e os pedidos de providências; X – os requerimentos; XI – os recursos; XII – as representações; XIII – os vetos. 32 Parágrafo único – O processo legislativo das emendas à Lei Orgânica e das medidas provisórias é o definido no Capitulo I do Titulo VII deste Regimento, aplicando-se, no que couber, as disposições gerais referentes à tramitação das proposições. Art. 115 - As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e conciso, em língua nacional e na ortografia oficial, assinadas pelo seu autor ou autores e rubricadas em todos as suas folhas, apresentadas contra recibo, passado na Segunda via. Art. 116 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativas do assunto a que se referem. Art. 117 - As proposições consistentes em proposta de emenda a Lei Orgânica, em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecido articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 118 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie Art. 119 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V. Art. 120 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI. Art. 121 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvadas os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 122 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único – Não e permitido substitutivo parcial ou mais de substitutivo ao mesmo projeto. Art. 123 - Emenda e a proposição apresentada como acessório de outra. § 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas; § 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar quaisquer partes de outra. § 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de determinada parte de outra. 33 § 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. § 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. § 6º - A Emenda apresentada à outra se denomina subemenda. Art. 124 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º - O parecer poderá ser acompanhado de projetos substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 77, 148 e 243. Art. 125 – Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusão sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 126 - Pedido de providência é a proposição escrita através da qual o Vereador ou cidadão residente no Município requer adoção de determinada medida por um órgão publico municipal; indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador pede ou sugere medidas executivas ou legislativa de interesse publico aos poderes público estadual ou federal. Art. 127 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I – a palavra ou a desistência dela; II – a permissão para falar sentado; III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV – a observância de disposição regimental; V – a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VIII – a retificação de ata; 34 IX – a verificação de quorum. § 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem; I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II – dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia ; III – destaque de matreira para votação; IV – votação a descoberto; V – encerramento de discussão; VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio. § 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que servem sobre; I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; II – licença de vereador; III – audiência de Comissão Permanente; IV – justada de documento ao processo ou seu desentranhamento; V – inserção de documentos em ata; VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VII – inclusão de proposição em regime de urgência; VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; IX – anexação de proposições com objeto idêntico; X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares; XI – Constituição de Comissões Especiais; XII- convocação de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário. 35 Art. 128 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento Interno. Art. 129 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membros de Comissão Permanente, ou a destituição de Membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipar-se à representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, com a acusação de pratica de ilícito políticoadministrativo. Art. 130 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito aos projetos de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal, ou contrario ao interesse público. CAPÍTULO III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 131 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 114 e nos de projetos substitutivo oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-se ao Presidente. Art. 132 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 133 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual serão oferecidas, no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente, diretamente na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. § 2º - As emendas aos projetos orçamentários, à lei de diretrizes orçamentárias de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 134 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que se instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 135 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso não aceitara proposição: I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; 36 II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 115,116,117 e 118; V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição da Lei Orgânica Municipal ao poder de emendar (art. 60 da L.O. M.) ou não tiver relação com matéria da proposição principal; VI – quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; VII – quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 136 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e da sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo único – na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Art. 137 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com anuência deste, em caso contrario. § 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requereram. § 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, não podendo ser recusada. Art. 138 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todos as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 37 Art. 139 - Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 127 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressar disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV Da tramitação das proposições Art. 140 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3(três) dias, observado o disposto neste capítulo. Art. 141 – quando a proposição consistir em proposta de ementa à Lei Orgânica Municipal, em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução de projeto substitutivo, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes, para os pareceres técnicos, ou para apreciação, quando dispensada a deliberação do Plenário, nos termos do art. 54, I. § 1º - No caso do § 1º do art. 133, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali previsto. § 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. § 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou pôr Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não forem obrigatórios, na forma deste Regimento. Art. 142 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 133 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornandolhes, então o processo. Art. 143- Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 87. Art. 144- Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 145- As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, pôr meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração ou expediente. 38 Art. 146 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 127 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que refere o § 3º do art. 127, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. § 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 147 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pêlos líderes partidários. Art. 148 – O s recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, pôr simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projetos de resolução. Art. 149 – As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou urgência simples. § 1º- O regimento de urgência especial implica a dispensa de exigência regimental, exceto “quorum” e pareceres obrigatórios, e assegurar à proposição inclusa, com prioridade na ordem do dia. § 2º - O regime de urgência simples implica a impossibilidade de adiamento apreciação da matéria e excluem os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja a feto o assunto assegurado à proposição, inclusa em Segunda prioridade, na ordem do dia. Art. 150 – A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provação da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Edilidade. § 1º - O Plenário considera a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem que o perca a pontualidade ou a eficácia. § 2º - Concedida a urgência especial para projetos ainda sem parecer, será feita o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, produzindo parecer verbal, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. 39 § 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramita no regime de urgência simples. Art. 151 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário pôr requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, pôr sua natureza a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo único – Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II – os projetos de lei de Executivo sujeitos à apresentação em prazo certo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los; III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) para sua apreciação; IV – a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação. V – os projetos de Lei do Executivo para cuja apreciação o prefeito Municipal solicitar urgência, por considerai-los relevantes. Art. 152 – As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas compareceres, ou para quais não sejam estes exigíveis, ou tenha sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo VI. Art. 153 – quando o Prefeito Municipal solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, estes deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2 – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aos projetos de codificação. Art. 154 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível no andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 40 TÍTULO V Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Das Sessões em Geral Art. 155 – As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do publico em geral. § 1º - Para assegurar-se a publicação às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. § 2º - qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do ressinto reservado ao publico, desde que: I – apresente-se convenientemente trajado; II – não porte arma; III – conserve-se em silencio durante os trabalhos; IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V- atenda as determinações do Presidente; § 3º - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma apertubar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 156- As seções ordinárias serão semanais, realizando-se as Sexta-feira, com duração de 3 (três) horas, das 09 às 12 horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o termino de expediente e o inicio da ordem do dia. § 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, já mais inferior a 15 (quinze) minutos, a conclusão de votação de matéria já discutida. § 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentar até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3º- Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogála a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento oferecido até 5 (cinco) minutos antes do termino daquela. § 4º- Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicando os demais. Art. 157- As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 41 § 1º- Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se –á na forma estabelecida no § primeiro do artigo 161 deste Regimento. § 2º- A duração de prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 156 e parágrafos, no que coube. Art. 158- As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a certeiro da Mesa. Art. 159 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo único – Deliberada a realização de sessão secretas, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão publica, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. Art. 160 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo força maior devidamente reconhecido pelo Plenário, por sua maioria absoluta, ou pelo Presidente. Parágrafo único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realizar fora da sede da Edilidade. Art. 161 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. § 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. § 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente delirará sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 162 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 163 – Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 42 § 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 164 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação o Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. § 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art. 165 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes; o expediente e a ordem do dia. Art. 166 – À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretario, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretario efetivo ou ad hoc, o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarado, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 167 – Havendo numero legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens). § 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. § 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante da ordem do dia, requerimentos comuns e relatório de Comissões Especiais, alem da ata da sessão anterior. 43 § 3º - Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 168 – A ata da sessão anterior ficara à disposição dos vereadores, para verificar, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretario, a ata será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário delibera a respeito. § 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. § 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 169 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 170 – Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á a seguinte ordem; I – propostas de emendas á Lei Orgânica Municipal e projetos de Lei; II – medidas provisória; III – projetos de decreto legislativos; IV – projetos de resolução; V – requerimentos; VI – indicações; VII – pareceres de comissões; VIII – recursos; 44 IX – outras matérias. Parágrafo único – Dos documentos apresentados no expediente será oferecido cópias aos Vereadores quando solicitadas pelo mesmo ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentaria, as diretrizes orçamentarias, ao plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 171 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. § 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador devera se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretario. § 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. § 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretario, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. § 4º - O orador não poderá ser interrompido ou apartado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. § 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazêlo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. § 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar. Art. 172 - Finda hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante de ordem do dia. § 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, considerando-se presente o Vereador que tiver assinado o livro de presença até o inicio da ordem do dia. § 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 173 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regulamente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposição em contrario da Lei Orgânica do Município. 45 Parágrafo único – Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentaria, as diretrizes orçamentarias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 174 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais; I – matéria em regime de urgência especial; II - matéria em regime de urgência simples; III – medidas provisórias; IV – vetos; V – matérias em redação final; VI – matérias em discussão única; VII – matérias em segunda discussão; VIII - matérias em primeira discussão; IX – recursos; X – demais proposições. Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferencia, figurarão na pauta observadas a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação. Art. 175 – O Secretario procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 176 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenha solicitado, ao Secretario, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 177 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se, quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Parágrafo único - Se algum Vereador tiver assinado o livro de presenças até o inicio da ordem do dia, mas não tiver participado das votações, será considerada ausente à sessão. 46 CAPÍTULO III Das Sessões Extraordinárias Art. 178 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma. Art., 179 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quando à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos. Parágrafo único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 180 – As sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessões solene. § 3º - Nas sessões, somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TÍTULO VI Das Discussões e das Deliberações CAPÍTULO I Das Discussões Art. 181 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. § 1º - Não estão sujeitos à discussão: I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 145; II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 127; III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V § 3º do art. 127; 47 § 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I – de qualquer projeto com idêntico objeto ao do autor que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta ultima hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II – de proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III – de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV – de requerimento repetitivo. Art. 182 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 183 – Terão uma única discussão as seguintes matérias: I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; II – as que se encontrem em regime de urgência simples; III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV – a medida provisória; V – o veto; VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; VII – os requerimentos sujeitos a debates. Art. 184 – Terão duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo 183. Art. 185- N a primeira discussão, debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. § 1º - Quando o projeto contiver mais de vinte artigos, por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou a critério do Presidente, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do mesmo, admitindo-se, entretanto, requerimento de destaque para discussão em separado de dispositivos determinados. § 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário. Art. 186 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; na Segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 187 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. 48 Art. 188 – Em nenhuma hipótese a Segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 189 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 190 – O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma. § 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. § 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferencia, o que marcar menos prazo. § 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 191 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II Da Discussão dos Debates Art. 192 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprido ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I – falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazêlo requerimento ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa salvo quando responder a aparte; III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 49 Art. 193 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá: I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II – desviar-se da matéria em debate; III – falar sobre matéria vendida; IV – usar a linguagem imprópria; V – ultrapassar o prazo que lhe competir; VI – deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 194 – O Vereador somente usará da palavra: I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; II – para discutir em debate, encaminhar votação ou justificar ou seu voto; III – para apartear, na forma regimental; IV – para explicação pessoal; V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa; VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 195 – O Presidente solicitara ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – para atender a pedido de palavra “pela ordem”; sobre questão regimental. Art. 196 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I – ao autor da proposição em debate; II – ao relator do parecer em apreciação; 50 III – ao autor da emenda; IV – alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 197 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I – o aparte devera ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos; II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de votos; IV – o apartante permanecera de pé quando aparteia e enquanto houver a resposta do aparteado. Art. 198 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra; I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV – 15 (quinze) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentarias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III Das Deliberações Art. 199 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, da Lei Orgânica do Municipal e outras, aplicáveis em cada caso. Parágrafo único – Para efeito de quorum necessário ao inicio de uma votação, computar-se-á a presença do Vereador impedido de votar, mas, para efeito de calculo do 51 quorum necessário à aprovação, o cômputo será feito em função dos vereadores desimpedidos. Art. 200 – A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 201 – O voto será publico nas deliberações da Câmara. Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 202 – Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. § 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem dos votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. § 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não; salvo quando se tratar de votação através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva. Art. 203 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimento ou a requerimento aprovado pelo Plenário. § 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação medida votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. § 3º - O Presidente, em caso de duvida, poderá de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 204 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – eleição ou destituição de membro de comissão permanente; III – julgamento das contas do Município; IV – cassação de mandato de Vereador e de Prefeito; V – apreciação de veto e de medida provisória; VI – requerimento de urgência especial; VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 52 Parágrafo único – Na hipótese dos incisos I,III e IV e no caso de veto, o processo de votação será o indicado no art. 14, §§ 3º e 4º, respeitando o quorum legal ou regimental. Art. 205 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único – Não será permitida ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto quando já tenha proferido. Art. 206 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co- partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo casadoiro, ou de requerimento. Art. 207 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, voltando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentaria, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável. Art. 208 – Terão preferencia para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou o parágrafo, será admissível requerimento de preferencia para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 209 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro o parecer, antes de entrar na consideração d projeto. Art. 210 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 211 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar os eu voto. 53 Art. 212 – Proclamado o resultado da votação, poderá, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considera-se o voto que motivou o incidente. Art. 213 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de lei substitutiva, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo único – Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 214 – A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüistica. § 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão, para nova redação final. § 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhada à Comissão, que reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não voltar a maioria absoluta dos componentes da edilidade. Art. 215 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação, ou veto, uma vez expedidos os respectivos autografados. Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV Da Tribuna Livre Art. 216 – È livre o acesso à tribuna da Câmara para representantes da comunidade, durante as sessões, nos seguintes casos (art. 56, § 1º, da Lei Orgânica Municipal): I – para emitir opinião sobre assuntos relacionados com projetos de lei de iniciativa popular em tramitação na Casa; II – para tratar de reivindicações escritas que tenham sido apresentadas por entidades representativas da comunidade ao Legislativo Municipal; e. III – para analisar matérias incluídas na pauta dos trabalhos. Art. 217 – Para fazer uso da tribuna livre, o interessado deverá atender às seguintes exigências: 54 I – comprovar ser representante de entidade em relutar funcionamento no Município; II – proceder à sua inscrição, em livro próprio, na Secretaria da Câmara, até duas horas antes do inicio da sessão em que matéria objeto da abordagem será posta em discussão; III – indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria objeto da abordagem. Art. 218 – O acesso à tribuna da Câmara para representante da comunidade a fim de opinar sobre projetos de lei será permitido somente na primeira discussão. Art. 219 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 220 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 20 minutos, sob pena de Ter a palavra cassada. Parágrafo único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara ou Câmara ou desviar-se da abordagem do tema para o qual se inscreveu. Art. 221 – O Presidente da Câmara promovera ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões. Art. 222 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontre para estudar. Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial E dos Procedimentos de controle CAPÍTULO I Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 223 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 55 II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular; § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SEÇÃO II Das Medidas Provisórias Art. 224 – Quando o Prefeito Municipal adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, em caso de calamidade pública, a Câmara Municipal deverá apreciá-la imediatamente após a sua edição, uma vez recebida cópia do seu inteiro teor, encaminhada pelo Executivo. Parágrafo único – Estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir, prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 225 – A Câmara Municipal disciplinará as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que tiver perdido a eficácia, desde a edição, por não Ter sido convertida em lei no prazo de trinta (30) dias a partir da publicação. SEÇÃO III Dos Projetos Orçamentários Art. 226 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo, na forma legal, o Presidente dará ciência ao Plenário, mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 133. Art. 227 – Após receber o projeto, a Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se - á 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Parágrafo único – Será definitivo o pronunciamento da Comissão sobre as emendas por ela consideradas excedentes aos limites do poder de emendar, salvo se houver o recurso previsto no § 1º do Art. 54. Art. 228 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. 56 Art. 229 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 230 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentarias. SEÇÃO IV Das Codificações Art. 231 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 232 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. § 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. § 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 80 e 81, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 233 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art.185. § 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos projetos. 57 CAPITULO II Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO I Da Fiscalização e do Controle da Administração Art. 234 – a Câmara exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo será exercida mediante o controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, sem prejuízo do controle interno que o Poder Legislativo manterá sobre os seus próprios atos. Art. 235 – O controle externo será mantido, além da forma estabelecida na Seção II deste Capítulo, pelo acompanhamento da execução orçamentaria, com pedido de informação sobre as atividades da Administração e convocação ao Prefeito e seus auxiliares diretos para prestar esclarecimentos sobre assuntos administrativos. Art. 236 – Tendo como documento básico a Lei de Orçamento e de posse dos balancetes mensais da receita e das despesas (arts). 23, IV e 93 da L.O.M.), o Presidente da Câmara encaminhar-los-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para as seguintes providencias: I – análise e extração dos dados para compor o sistema de controle de todas as receitas lançadas, arrecadadas, bem como das despesas autorizadas, pagas, dos restos a pagar e saldos de dotações orçamentarias, mês a mês, e valores acumulados; II – emissão de parecer sobre a documentação; III – arquivamento da documentação, para futuras consultas. Parágrafo único – O sistema de controle a que se refere este artigo será realizado por projetos e atividades e para cada rubrica, servindo basicamente para confronto com os balanços de encerramento de exercício e seus respectivos anexos, auxiliando na apreciação das contas do Executivo e na apuração dos resultados gerais do exercício. Art. 237 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ao tomar conhecimento, por qualquer das partes legitimas citadas nos §§ 1º e 2º do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de denuncia de irregularidades ou ilegalidades, ou tomar conhecimento, por si só, nos termos do art. 236, solicitará a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre os fatos. § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. § 2º - Entendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão proporá à Câmara as medidas que julgar convenientes à situação. 58 Art. 238 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a tomada de contas do Município, caso estas não tenham sido apresentadas até sessenta (60) dias após o encerramento do exercício financeiro (art. 68, § 2º, da L.O .M.). § 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a Comissão solicitará informação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado sobre o cumprimento ou não da obrigação do Prefeito Municipal, especificada nesse mesmo dispositivo. § 2º- E de trinta (30) dias o prazo para a Comissão desincumbir-se da responsabilidade de tomada de contas, caso o Prefeito não as tenha apresentado. § 3º- Para realizar a tomada de contas, a Comissão solicitará assessoramento do Tribunal de Contas e, em última análise, solicitará à Mesa da Câmara que contrate profissionais de reconhecida capacidade para auxiliá-la. § 4º - O Presidente da Câmara solicitará a interferência do Poder Judiciário, caso necessário, para permitir à Comissão o desempenho de sua função, nos termos do art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal. Seção II Do Exame Público e do Julgamento das Contas Municipais Art. 239 – Apresentadas as contas pelo Prefeito Municipal ou tomadas estas, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal, seguir-se-á à remessa das mesmas para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado o seu exame público, no prédio sede do Legislativo. Parágrafo único – O Presidente da Câmara colocará as contas à disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de sessenta (60) dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade. Art. 240 – As contas municipais serão submetidas a exame público a partir do dia quinze (15) de abril de cada ano, no horário de funcionamento da Câmara, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, podendo reclamar de sua legitimidade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três (3) cópias á disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e a qualificação do reclamante; II – ser apresentada em quatro (4) vias no protocolo da Câmara; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. 59 § 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação; I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante oficio; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo0 prazo que restar ao seu exame e apreciação; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art. 241 – Questionada a legitimidade das contas, ou de parte delas, o Presidente da Câmara publicará edital, para conhecimento publico do fato. Art. 242 – Vencido o prazo de sessenta (60) dias para exame público das contas Municipais, serão estas, novamente, bem como as questões levantadas, para auxiliar na emissão do parecer prévio sobre as mesmas. Parágrafo único – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 243 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização, que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. § 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio como o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 244 – O Projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão sobre a prestação de contas será submetida a uma única discussão e votação, assegurada aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 60 Art. 245 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. § 1º - Somente pala decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. § 2º - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas. Art. 246 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO III Do Processo Cassatório Art. 247 – A Câmara processará o Vereador e o Prefeito Municipal pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 248 – O julgamento far-se-á em sessões ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 249 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de parda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO IV Da Convocação do Prefeito e dos Seus Auxiliares Diretos Art. 250- A Câmara poderá o Prefeito ou seus Auxiliares Diretos, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 251 – a convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Parágrafo único – O requerimento deverá indicar o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 252 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. Art. 253 – Aberta à sessão extraordinária para esse fim convocada, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 01 (uma) hora para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 61 Art. 254 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 255 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo único – O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município. Art. 256 – sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator, nos termos do art. 42, § 3º, da Lei Orgânica Municipal. SEÇÃO V Do Processo Destituitório Art. 257 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminares, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria. § 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º - Se houver defendido, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º - Se não houver defendido, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apresentação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. § 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. § 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 62 § 7º - Se o Plenário decidir, pela maioria absoluta dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. TITULO VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPÍTULO I Das Questões de Ordem e dos Procedentes Art. 258 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão presentes regimentais. Art. 259 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 260 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quando à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 261 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. § 2º - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 262 – Os precedentes a que se referem os arts. 258, 260 e 261, § 2º, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa. CAPÍTULO II Da divulgação do Regimento e de sua Reforma Art. 263 – A Secretária da Câmara fará produzir e distribuir cópias deste Regimento sempre que, diante do volume de alteração ou de reforma que venha a sofrer, julgue conveniente. Art. 264 – Ao início de cada legislatura, a Secretaria da Câmara, publicará este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário (eliminando-se os dispositivos rejeitados), bem como os precedentes regimentais firmados. Serão entregues copias aos vereadores, enviadas outras à Prefeitura Municipal, a Governadoria do Estado, à Assembléia Legislativa, ao Juízo da Comarca, à Procuradoria-Geral de Justiça e a outros órgãos e instituições, locais ou de fora do Município, desde que seja conveniente ou necessário. 63 Art. 265 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II – da Mesa; III – de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 266 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pela Mesa Diretora. Art. 267 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de instrução serviço e as instituições aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de ordens de Serviço. Art. 268 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 269 – A Secretaria manterá os registros necessários aos Serviços da Câmara. § 1º - São obrigatórios os seguintes livros: I – livro de atas das sessões; II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III – livro de registro de projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, emendas à Lei Orgânica e medidas provisórias aprovadas; IV – livro de termos de posse de vereadores; V – livro de termo de posse de Prefeito e Vice-Prefeito; VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência; VII – livro de termo de posse de servidores; VIII – livro de termos de contratos; IX – livro de precedentes regimentais; X – livro de portarias. § 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. 64 Art. 270 – Os papéis da Câmara serão confeccionado no tamanho oficial e timbrados com o brasão do Município. Art. 271 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 272 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art. 273 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento. Art. 274 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. TÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 275 – Enquanto não for instalada em prédio próprio, a Câmara terá sua sede à Rua Urbano Santos, S/Nº, na sede do Município, ou em outro prédio que vier a ser locado para esse fim. Art. 276 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 277 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 278 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 279 – os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irrelegáveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Parágrafo único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil. Art. 280 – À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior. Art. 281 – O mandato dos membros das Comissões da Câmara existentes na data de publicação deste Regimento encerrar-se-ão em 14 de fevereiro de 1992. Art. 282 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas, na esfera administrativa, na 65 esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. Art. 283 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente RESOLUÇÃO couberem que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Ao 1º Secretário da Câmara: faça publicar. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 27 de janeiro de 1992. Mesa Diretora da Câmara Municipal de vitória do Mearim – MA Biênio 2009 - 2012