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norma nº 569/2022

Tipo Lei
Número / Ano 569 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória do Mearim – Estado do Maranhão, de modo a adequar aos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, e dá outras providências.
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ANO IV, Nº 887, VI
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
DIÁRIO OFICIAL
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 569/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 .......
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 .......
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022 .......
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 569/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Vitória do Mearim — Estado do Maranhão,
de modo a adequar aos termos da Emenda Constitucional nº 103,
de 13 de novembro de 2019, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim -
MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TÍTULO!
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DO MEARIM - MA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica reestruturado e mantido o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Vitória do Mearim - MA de que
trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído através da Lei
Municipal nº 215/2002, consolidado através da Lei Municipal nº
408/2014 e alterado pela Lei Municipal nº 488/2020, nos termos
desta Lei Complementar.
$ 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrangerá
os Poderes, Órgãos, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas,
todas no âmbito municipal, que serão responsáveis, na forma do $
20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento
mediante as formas de custeio previstas nesta Lei Complementar,
e visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os servidores
IA DO MEARIM-MA, TERÇA-FEIRA,
DE JUNHO DE 2022 EDIÇÃO DE HOJE: 32 PÁGINAS
públicos municipais efetivos e estáveis, seus beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às
finalidades de garantir meios de subsistência nos eventos de
incapacidade laboral permanente, idade avançada e morte na
proteção à família.
$ 2º. Vedado a existência no âmbito do Município de Vitória do
Mearim, de mais de um Regime Próprio de Previdência Social.
$& 3º. As definições dos termos técnicos encontram-se descritas no
Anexo |, desta Lei Complementar.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, será
administrado pela Unidade Gestora única denominada de Instituto
de Previdência Social dos Servidores do Município de Vitória do
Mearim - PREVIM, com sede e foro na cidade de Vitória do
Mearim — MA, com prazo de duração indeterminado, autonomia
administrativa, financeira, orçamentária e patrimônio próprio,
caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do
regime previdenciário, observado, no que couber, o disposto no
art. 71 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. É vedado a existência de mais de uma unidade
gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de
responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.
Art. 3º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos
os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que
atendam às seguintes finalidades:
| - aposentadorias;
Il - pensões.
Art. 4º. A concessão de aposentadoria ao servidor público
municipal vinculado ao regime próprio de previdência social e de
pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada,
a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para a obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, observados os critérios na legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
$ 1º - Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público
a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios.
$ 2º - Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que
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se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos
seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Art. 5º, Lei Municipal instituirá o regime de previdência
complementar para servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões em regime próprio de previdência social.
TÍTULO 1
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do
Município de Vitória do Mearim classificam- se como segurados e
dependentes.
Seção |
Dos Segurados
Art. 7º. São segurados obrigatórios do PREVIM:
| - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara
Municipal, das Autarquias, das Fundações e da Empresas
Públicas;
H - os servidores municipais aposentados do Município, da
Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais,
cujos proventos sejam custeados pelo PREVIM;
HI - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das
Autarquias, das Fundações e das Empresas Públicas, cujas
pensões sejam custeadas pelo PREVIM.
Art. 8º. Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei
Complementar, aquele que for:
| - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que o regime
previdenciário desses permita a filiação;
Il - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista;
HI - afastado ou licenciado do cargo efetivo para:
a) gozar de licença prevista no art. 81 da Lei Municipal nº
01/1991 (Estatuto do Servidor), sem recebimento de remuneração,
desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias
do servidor, na forma do art. 23 desta Lei Complementar;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes
sobre o afastamento e a respectiva remuneração;
c) os demais tipos de afastamentos previstos na Lei Municipal nº
01/1991 (Estatuto do Servidor) e não incluídos na alínea “a” deste
inciso.
$ 1º. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao PREVIM
como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a
remuneração do cargo efetivo.
8 2º - Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de
sua responsabilidade a arrecadação e o repasse das contribuições
previdenciárias do servidor e respectiva cota patronal à unidade
gestora do PREVIM.
$3º- Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação
das contribuições devidas, caberá ao Município o seu
recolhimento, em prol da unidade gestora, e a adoção de medidas
para o ressarcimento junto ao cessionário.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9º. São beneficiários, na condição de dependentes dos
segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência:
| —- o cônjuge durante a vigência do casamento civil, a
companheira ou o companheiro na constância da união estável,
desde que comprovada tal condição e a dependência econômica e
o filho de qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos
ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda
deficiência grave;
IH — os pais, desde que comprovada dependência econômica;
HI - o(a) irmão(à) menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a), não
emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave,
que o(a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de
declaração judicial, desde que comprovada dependência
econômica;
IV - O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica.
$ 1º. A existência de dependente indicado no inciso |, exclui do
direito ao benefício o indicado no inciso V, ambos deste artigo.
$ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que
mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente
comprovado o convívio até a data do falecimento do segurado, na
forma do $ 7º deste artigo.
$ 3º. A dependência, para fins de pensão por morte aos filhos do
segurado que comprovem estar regularmente matriculados em
instituição de ensino superior, será mantida até os 21 (vinte e um)
anos.
$ 4º. A dependência econômica dos beneficiários indicados no
inciso | deste artigo é presumida, e a dos demais deverá ser
comprovada na forma das disposições de regulamento.
85º. A existência de dependentes da classe anterior exclui os das
classes subsequentes, na ordem do caput deste artigo, e será
verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor.
$ 6º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da
deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante
avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá
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demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor.
8 7º. A prova da existência de união estável e de dependência
econômica, quando for o caso, exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24
(vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua
ocorrência, não admitida a prova exclusivamente testemunhal,
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto em regulamento.
$ 8º. A condição de dependente por invalidez ou a deficiência
intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante
inspeção e expedição de Laudo-Médico-Pericial pela Junta Médica
Oficial do Município, que observará ou na sua falta exigirá exames
e ou laudos necessários.
Seção III
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 10. Perderá a qualidade de segurado quem deixar de
pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da
Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas
municipais por exoneração, demissão, cassação de
aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação
definitiva do regime, tendo sua inscrição automaticamente
cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os dependentes do segurado desligado na
forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer
direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 11. Se o servidor fruir de licença sem recebimento de
remuneração pelo Município e não efetuar o tempestivo
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua
condição de segurado será suspensa, para todos os fins.
$ 1º - Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de
contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão
da condição de segurado.
$ 2º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se
encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal
ou das demais licenças, previstas na Lei Municipal nº 01/1991,
que que dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Município de
Vitória do Mearim.
Art. 12. O dependente perderá sua qualidade nas seguintes
hipóteses:
| - para o cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitada
em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e
pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento
em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação
de fato;
Il - para o(a) companheiro(a): pela cessação da união estável com
o(a) segurado(a), quando não assegurada a percepção de
alimentos;
HI - para os filhos ou irmãos(ãs): pelo implemento da idade de 18
(dezoito) anos, observado o disposto no $ 3º, do art. 9º desta Lei
Complementar;
IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez
para os benefícios relacionados à incapacidade, e pela
recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos
previstos nesta Lei Complementar;
V- pelo óbito;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma
da legislação civil;
VIII - na hipótese prevista no $ 6º, do art. 48 desta Lei
Complementar, mediante processo administrativo no qual seja
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A celebração de novo casamento ou
constituição de nova união estável, após a concessão do
benefício, não resultará na perda da condição de dependente.
Seção IV
Das Inscrições
Art. 13. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá-se de
forma automática com a investidura no cargo, ainda que
decorrente de acumulação legal, na administração direta, indireta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo e consolida-se pelo
exercício das atribuições do cargo para o qual foi concursado, nos
limites da carga horária fixada em lei própria do ente federativo.
$ 1º. Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga horária
com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a
concessão de benefício de inativação com o valor integral do
vencimento majorado do cargo, será exigido o cumprimento de 05
(cinco) anos com recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre o novo vencimento, desde que não contribua para
o desequilibrio financeiro e atuarial do RPPS.
& 2º. Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do poder,
órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do
segurado que ingressar no serviço público, bem como da situação
prevista no $ 1º, se houver.
Art. 14. A filiação do dependente dependerá de prévia
comprovação da relação de dependência junto ao Departamento
de Recursos Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se
der a efetivação do segurado no cargo de concurso, o qual
comunicará de imediato ao órgão previdenciário encaminhando a
documentação comprobatória.
$ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
8 2º. É vedado ao segurado de qualquer sexo casado, realizar a
inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele
possua relação de união estável enquanto não houver sentença
judicial transitado em julgado decretando a separação judicial ou
divórcio.
$ 3º. O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os
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critérios para comprovação da dependência do segurado.
TÍTULO IN
DO PLANO DE CUSTEIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 15. O RPPS estabelecido por esta Lei Complementar terá
caráter contributivo e solidário, e será custeado mediante recursos
de contribuições do Município de Vitória do Mearim, por meio dos
Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas
Autarquias e Fundações e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem
atribuídos, observados os cretérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
$ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, além do
disposto no artigo 18 desta Lei Complementar:
I- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
previdenciárias à unidade gestora do RPPS;
IH - a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores
devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo
pagamento esteja sob sua responsabilidade;
HI - o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos
a débitos de contribuições parceladas mediante acordos; e
IV - a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e
repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada exercício.
$ 2º. Os valores devidos ao RPPS, de que tratam o art. 17,e os
incisos | a IV do $ 1º deste artigo, deverão ser repassados, em
cada competência, em moeda corrente, de forma integral,
independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo
vedada a compensação com valores destinados, em
competências anteriores, aos seguintes fins:
| - à cobertura do passivo previdenciário ou de insuficiências
financeiras; ou
IH - ao pagamento de benefícios previdenciários de obrigação do
ente federativo.
$ 3º. Em caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos de
contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da
observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os
acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em
atraso, previstos no artigo 26 desta Lei Complementar.
Seção |
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 16. O RPPS será custeado mediante recursos de
contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Executivo e
Legislativo, inclusive de suas Autarquias e Fundações e dos
Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas bem como por outros
recursos que lhe forem atribuídos na forma dos parágrafos
seguintes.
$ 1º. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
1 - contribuição dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo,
incluída administração direta, indireta e fundacional e da taxa de
administração;
IH - contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos;
HI - contribuição previdenciária ordinária dos segurados
aposentados e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que
supere o limite definido no art. 18 desta Lei Complementar.
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - os valores aportados pelo ente federativo;
VIII - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 2º. Constituem ainda fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos le Il, 8 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-
maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos
servidores ativos, as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos | e III, $ 1º deste artigo, incidentes sobre o décimo terceiro
salário pago aos servidores inativos e pensionistas.
$ 3º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS
e da taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
& 4º. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta
da conta do Tesouro Municipal.
$ 5º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste
artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional,
sendo vedada a aplicação em titulos públicos, exceto em titulos
públicos federais.
8 6º. É vedada a utilização dos recursos previdenciários para
custear ações de assistência social, saúde e para concessão de
verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Seção Il
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 17. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos |,
Ile Ill do artigo 16 desta Lei Complementar, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição, observado o cálculo
atuarial será de:
a) contribuição dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluída a administração direta, indireta e fundacional: 16%
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(dezesseis por cento), inclusa a taxa de administração,
estabelecida na forma do art. 28;
b) contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos: 14%
(quatorze por cento);
c) contribuição previdenciária ordinária dos segurados
aposentados e dos pensionistas que incidirá sobre a parcela que
supere o limite definido no art. 18 desta Lei Complementar: 14%
(quatorze por cento).
$ 1º. Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens com previsão
legal, excluídas:
I- as diárias para viagens;
H - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
V-o auxilio-alimentação;
VI - o auxiílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo
em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 68, desta Lei
Complementar;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - adicional por serviço extraordinário
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de
órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XVI - auxílio-moradia;
XVII - gratificação de Raio-X;
XVIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em
Lei Complementar.
$ 2º. Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional
nº 103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e
do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título
de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário,
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nesta Lei, no art. 40 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no $ 2º do art. 40 da
Constituição Federal.
$ 3º. O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês
em que for pago.
$ 4º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de
cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
$ 5º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse
das contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e Ill do
caput deste artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa
do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração
ou benefício, e ocorrerá até o décimo dia do mês subsequente a
competência que as contribuições se referirem.
$ 6º. Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais
são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.
$ 7º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e
fundacionais, a responsabilidade prevista no & 6º será do ente
federativo.
& 8º. Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos
em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota
de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração
de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
$ 9º. Havendo redução de carga horária, com prejuízo de
remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser
inferior ao valor do salário-mínimo.
& 10. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo
e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou
fundação em que se deu o vínculo, sobre as parcelas que
componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão
de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
| - se for possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências
a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
HI - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão
ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o
repasse das contribuições relativas à competência em que se
efetivar o pagamento dos valores retroativos.
Art. 18. A contribuição dos segurados inativos e pensionistas
incidirá sobre a parcela que supere o valor de 2 (dois) salários
mínimos.
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$ 1º. A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição
será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor
do limite previsto no caput deste artigo.
8 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá
como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art.
45 desta Lei Complentar, antes de sua divisão em cotas.
$ 3º. O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Seção III
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e
Licenciados
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento
de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular,
observado o disposto nesta Seção.
Art. 20. Na cessão de servidores ou no afastamento para
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da
remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou
entidade:
|- o desconto da contribuição devida pelo segurado;
H - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de
origem;
HI - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos | e Il, do
artigo 16 desta Lei Complementar à unidade gestora do RPPS a
que está vinculado o cedido ou afastado.
$ 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não
efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando
o reembolso de tais valores.
8 2º. O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento
do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo
desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
$ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus
para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de
afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do
cargo eletivo.
Art. 21. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará
sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o
recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das
contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e
pelo ente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da
remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 22. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de
origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do
mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias
não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo
ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido
ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente
federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma
prevista em sua legislação.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para
exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de
contribuição estabelecida no art. 17 desta Lei Complementar.
Art. 23, O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de
subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições, de que tratam
as alíneas "a" e "b" do art. 17 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na
situação de que trata o caput não será computada para
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para
concessão de aposentadoria.
Art. 24, Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento
de servidor, de que trata o art. 8º, o cálculo da contribuição será
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é
titular conforme previsto no art. 17, ambos desta Lei
Complementar.
$ 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser repassadas pelo órgão até o décimo
dia do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
8 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo
ocorrerá no mês subsequente.
Seção IV
Das Disposições Gerais sobre o Plano de Custeio
Art. 25. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS deverão
observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de
Atuária aplicáveis aos RPPS definidos pela Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.
8 2º. O Município de Vitória do Mearim deverá comprovar à
Secretaria de Previdência a realização das avaliações atuariais
anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), no prazo previsto na
norma que disciplina a emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP.
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PODER EXECUTIVO
8 3º. Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada à
cobertura do plano previdenciário instituída nos artigos 16, 8 1º,
inciso |, 17, alínea "a", e artigo 28, $ 2º desta Lei Complementar,
incumbe ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos
órgãos da administração indireta repassar ao RPPS, receita
relativa ao custo suplementar, para a cobertura do déficit atuarial,
calculada proporcionalmente a remuneração anual dos servidores
vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota
suplementar, a ser definido na avaliação atuarial.
8 4º. O Município de Vitória do Mearim deverá garantir diretamente
a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios,
preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, sendo
responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 26. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em
atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do
pagamento, de acordo com o IPCA - Índice de Preço ao
Consumidor Amplo, ou outro índice que venha a substituí-lo,
acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados pro rata
die e multa.
$ 1º. A atualização monetária com base no índice previsto no
"caput" será efetuada por dia de atraso.
8 2º. Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor devido
e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será
de responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o
recolhimento.
$ 3º. Em primeira instância a autoridade responsável pelo
recolhimento será do dirigente e o ordenador da despesa do órgão
ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou
benefício.
8 4º. Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de parcelamento
ou reparcelamento de débitos previdenciários e não
previdenciários com o regime próprio de previdência social,
autorizados através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 27. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas ou repassadas para o RPPS,
observado a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por
segurado ou beneficiário do RPPS, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-
se no que couber o disposto no art. 26 desta Lei Complementar,
independentemente de apuração da responsabilidade civil e
criminal.
8 2º. A restituição de importância recebida indevidamente por erro
ou equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou
reposição salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou
beneficiário, será devolvido de forma parcelada, sem multa,
aplicando-se apenas a atualização monetária prevista no 8 1º do
art. 26 desta Lei Complementar, devendo cada parcela
corresponder, somado ou não a outros débitos, a no máximo 30%
(trinta por cento) do valor do benefício concedido, a ser
descontado em número de meses necessários a liquidação do
débito.
$ 3º. A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de
apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé,
de servidor ou dirigente do RPPS, que deverá ser apurado em
procedimento administrativo próprio.
Seção V
Do Custeio Administrativo
Art. 28. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa de
Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei Complementar,
aplicando-se no que couber o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se
exclusivamente para custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização, funcionamento, e conservação do
patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos de que trata esta Lei
Complementar, e será repassado pelos poderes, entidades,
autárquicas e fundacionais.
$ 1º. O custeio administrativo previsto no caput será financiado
exclusivamente através de alíquota de contribuição denominada
Taxa de Administração, no percentual de 3% (três por cento)
aplicada sobre o somatório da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao regime previdenciário,
apurado no exercício financeiro anterior. Não será considerado
como excesso ao limite anual de gastos as despesas custeadas
com os recursos da Reserva Administrativa, decorrente das
sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais
auferidos.
$ 2º. A Taxa de Administração de que trata o caput e o $ 1º deverá
observar a classificação nos gupos de porte do ISP-RPPS
publicado no penúltimo execercício anterior ao exercício no qual
será aplicado esse limite, podendo ser acrescido de 20% a mais
para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-
Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e
conselheiros.
$ 3º. Os recursos da taxa de administração, além dos previstos no
caput, poderão ser utilizados para:
| - Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e operacionalização
do RPPS.
IH - Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise
de viabilidade econômico-financeira;
Ill - Contratação de assessoria ou consultoria destinados a
atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos
processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja
estabelecido como parcela ou fração do percentual que supere a
50% dos limites de gastos anuais.
$ 4º. O valor referente a taxa de administração prevista no $ 1º,
será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição
previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada,
aplicando-se em caso de atraso a atualização prevista no art. 26
desta Lei Complementar.
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D.O. PODER EXECUTIVO
$ 5º. As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do
regime previdenciário em ativos financeiros, inclusive as
decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas
aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este artigo
para a sua cobertura.
8 6º. Os recursos da taxa de administração resultante das sobras
de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e
dos rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos
pela unidade gestora do regime previdenciário por meio de
Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada
dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios
previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não
previstas no caput deste artigo, devendo ser administradas em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao
pagamento de benefícios.
$ 7º. Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos neste
artigo poderão ser majorados com base em critérios estabelecidos
pela União na forma do art. 9º da Lei 9.717/98, para os fins de
obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão
dos Regimes Próprios de Previdência Social, instituído pela
Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, ou que vier a
substituí-la.
$ 8º. O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo
conselho deliberativo e aprovação legislativa, reverter na
totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios de
responsabilidade do RPPS, os recursos constituídos na Reserva
Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo.
TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 29. São os seguintes os benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social:
|- para os segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria voluntária;
c) aposentadoria do servidor com deficiência;
d) aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva
exposição à agentes nocivos;
e) aposentadoria dos professores;
f) aposentadoria compulsória.
II - para os dependentes: pensão por morte.
CAPÍTULO |
DAS APOSENTADORIAS
Art. 30. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência
Social, será aposentado:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese
em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para
verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria;
H - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria.
HI - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da
Lei.
Seção |
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o
Trabalho
Art. 31, A aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho só será concedida após a comprovação total e
permanente da incapacidade do segurado para o serviço público,
mediante perícia realizada pela junta médica oficial do Município e
laudo-médico-pericial atestando a impossibilidade de readaptação.
Parágrafo único. O valor da aposentadoria concedida nos termos
do disposto neste artigo corresponderá:
1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à
totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 65 desta Lei
Complementar; e
IH - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado
na forma do previsto nos artigos 39 e 40 desta Lei Complementar.
Art. 32. O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado ou ao
respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão
apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil.
Art. 33. O aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados
para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e
devolução dos valores recebidos.
Art. 34, Serão realizadas revisões das condições de saúde que
geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos,
ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por
junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício
e reversão de ofício.
Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a
prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
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a) após completar 60 (sessenta) anos de idade;
b) for comprovadamente portador de síndrome da
imunodeficiência adquirida; ou
c) após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade,
se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria
por incapacidade;
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 35. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática
e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de
permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria Especial por Exercício de Atividades com
Efetiva Exposição à Agentes Nocivos
Art. 36. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
$ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste
artigo deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
$ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
$ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes
nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também
com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do
benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados
para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização
cabível e devolução dos valores recebidos.
Seção IV
Da Aposentadoria dos Professores
Art. 37. O servidor titular do cargo de professor será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil,
no ensino fundamental ou médio;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos
segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do
cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar:
a) direção;
b) auxiliar de direção;
c) secretário;
d) orientação pedagógica.
Seção V
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 38. O servidor com deficiência será aposentado
voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
|- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
H - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte
e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
moderada;
HI - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e
três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau
de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos,
cumulativamente:
a) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) comprovada a existência de deficiência durante igual período;
c) comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público, e
d) comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
& 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que
trata o caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
8 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência
prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia
avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar de responsabilidade do Município, nos termos do
regulamento.
$ 3º. Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de
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D.O. PODER EXECUTIVO
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu
grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste
artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com
deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do
regulamento.
$ 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta
Médica Oficial do Município de Vitória do Mearim, por meio de
instrumentos desenvolvidos para este fim.
CAPÍTULO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 39. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas
aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios,
terão como referência a média aritmética simples das
remunerações e dos salários de contribuição utilizados como
base para as contribuições, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º- Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com
fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor
das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do
valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética
simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
Il - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade
ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo
da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem;
HI - não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou cargo em comissão.
$ 2º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de
acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização
dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$ 3º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante
acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou
extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na
forma de regulamento.
$ 4º. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão
ser consideradas como:
1- inferiores ao valor do salário mínimo;
H - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto
aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS; e
HI - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do
Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de
previdência complementar, ressalvadas as exceções legais.
$ 5º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não
poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no $ 2º,
do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao
valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço
público em cargo efetivo após a implantação de regime de
previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção
de adesão correspondente.
$ 7º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o
acréscimo previsto no caput e no parágrafo único do art. 40, desta
Lei Complementar.
Art. 40. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida no caput e
$ 6º, do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo
de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos do:
I - incisos le Il do art.30, art. 36 e art. 37, todos desta Lei
Complementar;
H - inciso Il do $ 6º do art. 65 desta Lei Complementar; e
HI - art. 67 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O acréscimo a que se refere o caput deste
artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos
de tempo de contribuição para os segurados previstos no inciso |,
do art. 67, desta Lei Complementar.
Art. 41. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a
100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no caput e $ 6º, do art. 39 desta Lei Complementar:
| - no caso do inciso Il do 8 2º do art. 66 desta Lei Complementar;
Il - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente,
quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e
de doença do trabalho.
Art. 42. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta
Lei Complementar para preservar, em caráter permanente, o seu
valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de
acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE
CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO
Art. 43. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição
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D.O. PODER EXECUTIVO
observará as seguintes condições:
| - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de
serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos
Poderes, às autarquias e fundações públicas;
H - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado
desde que certificado pelo órgão competente e devidamente
averbado pelo Município;
HI - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade;
IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo
de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios
previdenciários;
V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de
contribuição ou de serviço que sejam considerados como
concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.
$ 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade
privada, por meio de justificação administrativa ou judicial.
$ 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou
contribuição quando o respectivo período tiver gerado a
concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade.
$ 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida
ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do
Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de
tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição
ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento
de suas próprias contribuições previdenciárias.
$ 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública,
inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o
rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de
contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta
Lei Complementar.
Art. 44, Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a
contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:
|- o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de
acordo com o art. 201, 88 9º e 9º-A da Constituição Federal;
Il - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em
cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao
cargo efetivo;
HI - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do
qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da
concessão da aposentadoria.
$ 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o
servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria
saúde.
$ 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não
estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser
cumprido no último cargo efetivo.
$ 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo
efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de
denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as
produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e
carreiras.
8 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a
utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter
aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta
Lei Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos.
8 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do
previsto nos 88 2º e 3º, do art. 8º, desta Lei Complementar, será
computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e
tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei
Complementar.
& 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo
regime de previdência, não poderão ser computados duplamente
para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 45. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
1 - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias
após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou
em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
H - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
$& 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro
ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
83º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio
dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação,
ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
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8 4º. Nas ações em que o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Vitória do Mearim — PREVIM for parte,
este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da
referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
$ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no $ 3º ou $ 4º deste
artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de
reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração
de seus benefícios.
8 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Vitória do Mearim
— PREVIM, a cobrança dos valores indevidamente pagos em
função de nova habilitação.
Art. 46. O valor mensal da pensão por morte será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez
na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 31 desta
Lei Complementar.
$ 1º. As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão
reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os
beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de
aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
$ 2º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para a acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
8 3º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:
|- Será admitida, nos termos do inciso Il, a acumulação de:
a - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
b - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e
142 da Constituição Federal; ou
c - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria
concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social.
Il - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso |, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
b - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
c - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos, e
d - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-
mínimos.
HI - A aplicação do disposto no inciso Il poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração
de algum dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se
o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na
legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do $
6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 47. A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer
inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
$ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica.
8 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso | do art. 9º
desta Lei Complementar.
$ 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu
falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex- companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data
do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior
do benefício.
Art. 48. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
$ 1º. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à
pensão cessar.
8 2º. O direito à percepção da cota individual cessará:
1 - pela morte do pensionista;
H - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for
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inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou
pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”,
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo
com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o
óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da
união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma dos 88 1º e 2º do art. 45 desta
Lei Complementar.
$ 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do 8 2º
deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
$ 4º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.
$ 5º. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do $ 2º
deste artigo.
$ 6º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou
participação de dependente, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse
crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por
morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a
ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de
absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 49. Por morte presumida do segurado, declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de
ausência, será concedida pensão provisória.
S$ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
$ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 50. O benefício previdenciário será pago diretamente ao
beneficiário, mediante transferência ou depósito bancário em
conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento,
admitindo-se, excepcionalmente, quitação por cheque, mediante
decisão fundamentada.
$ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser
constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de
mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
$ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade,
comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a
determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do
outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
$ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do $
1º do art. 45 desta Lei Complementar, não poderá representar
outro dependente para fins de recebimento do benefício.
Art. 51. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente
incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior
a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por
determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento
do benefício será suspenso até a efetiva regularização da
situação.
Art. 52. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão
pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 53. Serão descontados dos benefícios:
| - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao
PREVIM;
Il - pagamento administrativo ou judicial de benefício
previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese
de cessação pela revogação de decisão judicial;
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HI - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a
legislação;
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - contribuições autorizadas a entidades de representação
classista; e
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
$ 1º. Na hipótese do inciso Il, do caput deste artigo, excetuadas as
situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não
excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício,
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de
vencimentos.
$ 2º. Para os fins do disposto no $ 1º, deste artigo, não caberá o
parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada
ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a
cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do
falecido, na forma da lei.
$ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com
correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda
Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito
corrigido.
Art. 54. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou
derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não
poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição
de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis
para o seu recebimento por terceiro.
Art. 55. Não haverá restituição de contribuição previdenciária,
salvo se indevida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição
previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60
(sessenta) meses, observada a prescrição quinquenal.
Art. 56. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de
qualquer documento ou poderá
ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os
que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 57. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego
temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o
caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência não modifica o
vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e
proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 58. O segurado que, por força das disposições desta Lei
Complementar, tiver sua inscrição cancelada no Instituto de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Vitória do Mearim
— PREVIM receberá, mediante requerimento, a competente
certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da
legislação federal pertinente.
Art. 59. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento, ou cessação do benefício, é de 10 (dez) anos,
contados:
| - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da
primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido
paga com valor revisto; ou
H - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
proferida no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data
em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber
prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo
Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Vitória do Mearim — PREVIM, ressalvados os casos previstos na
legislação civil.
Art. 60. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de
atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de
dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
$ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a
decadência mencionada no caput deste artigo.
$ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da
qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao
contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida
cautelar administrativa devidamente fundamentada.
$ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o
Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município
para providências, no que lhe couber.
& 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a
data em que passarão a produzir efeitos.
Art. 61. Os créditos do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Vitória do Mearim — PREVIM,
observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa,
gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.
$ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos
em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente
ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício
pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
$ 2º. Para fins do disposto no $ 1º deste artigo, poderá ser objeto
de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o
terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do
benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de
coação, desde que devidamente identificado em procedimento
administrativo de responsabilização.
Art. 62. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para
a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida
dos beneficiários, em períodos definidos através de ato
administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os
documentos necessários.
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D.O. PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências
deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a
regularização.
Art. 63, Para comprovação do preenchimento dos requisitos para
a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:
| - participação dos aposentados e pensionistas em censos, para
atualização de informações e documentação dos beneficiários e
dependentes, nos casos que existirem;
H - quando necessário, exames médicos para a comprovação da
permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à
junta médica;
HI - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas
de interesse para concessão ou manutenção de benefícios;
IV - documentos em geral.
$ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o
pagamento do benefício será suspenso até a regularização.
8 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de
outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos
legais para a concessão de benefícios.
Art. 64. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que
excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos previsto no
art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições
constitucionais específicas.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
Seção |
Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação
Art. 65. O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta
e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º
deste artigo;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98
(noventa e oito) pontos, se homem, observando-se o disposto nos
88 2º e 3º deste artigo.
$ 1º. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a
idade mínima a que se refere o inciso | do caput deste artigo, será
de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se homem.
8 2º. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, a
pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
$ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V
do caput e o $ 2º deste artigo.
S$ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os
incisos le Il do caput deste artigo serão:
|- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta
e seis) anos de idade, se homem;
H - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem; e
HI - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir da data de
publicação desta Lei Complematar.
$ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que
trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de
professor, incluídas as frações, será de 83 (oitenta e três) pontos,
se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem, aos quais
serão acrescidos, a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se
homem.
$ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
| - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no $
8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência
complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o $
4º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
60 (sessenta) anos de idade, se homem;
Il - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado
na forma do previsto nos artigos 39 e 40, desta Lei Complementar.
8 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário-
mínimo e serão reajustados nos mesmos índices:
| - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e
da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do
inciso |, do $ 6º deste artigo, ou
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Terça-Feira, 21 - Junho - 2022
D.O. PODER EXECUTIVO
Il - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso Il, do 8 6º deste artigo.
$ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo
efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto
do inciso |, do $ 6º deste artigo ou do inciso | do $ 2º, do art. 66
desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
| - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor
das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do
valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética
simples dessa carga horária proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
IH - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade
ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo
da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a
aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples
do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
Seção II
Da Aposentadoria com Pedágio
Art. 66. O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
H - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco),
se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo
em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso II deste artigo.
$ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco)
anos.
$ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
1 - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não
tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à
totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do art. 65 desta Lei
Complementar; e
H - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado
na forma do previsto no art. 41 desta Lei Complementar.
$ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário-mínimo
vigente e será reajustado:
| - observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da
mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos
previstos no inciso | do $ 2º deste artigo;
IH - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, na hipótese prevista no inciso Il do $ 2º deste artigo.
Seção III
Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação
Art. 67. O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de
exposição forem, respectivamente, de:
| - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva
exposição;
H - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva
exposição; e
HI - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição.
$ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput
deste artigo.
$ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será
apurado na forma do previsto nos artigos 39, 40 e 41 desta Lei
Complementar.
TÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 68. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para as formas de aposentadorias previstas no
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D.O. PODER EXECUTIVO
inciso Il do art. 30 e nos artigos 36, 37, 38, 65, 66 e 67 desta Lei
Complementar, poderá fazer jus a um abono de permanência
equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para a aposentadoria compulsória.
81º. O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do ente empregador e poderá ser regulamentado
a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem
em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos
para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas
no caput deste artigo.
82º. A concessão do abono de permanência dependerá de prévia
manifestação favorável do PREVIM.
83º. O abono de permanência será devido a partir da data do
protocolo do requerimento a que alude o 'caput" deste artigo.
TÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 69. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o
ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá
em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativo
ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na
atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão
responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a
proporcionalidade incidente na situação.
Art. 70. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze
avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente
recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
TÍTULO VII
DA JUNTA MÉDICA
Art. 71. Compete a Junta Médica do Município de Vitória do
Mearim realizar as inspeções médicas para efeito de:
|- readaptação;
Il - reversão;
HI - aproveitamento;
IV - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
V - revisão da condição de incapacidade permanente para o
trabalho;
VI - cessação da condição para a concessão de benefícios;
VII - análise do perfil profissiográfico previdenciário- PPP, para as
concessões de aposentadoria especial;
VIII - definição do Grau de Deficiência para enquadramento do
inciso | do art. 9º e do art. 38, ambos desta Lei Complementar;
IX - realizar as revisões das condições de saúde, conforme
disposto no art. 51 desta Lei.
& 1º. O Município deverá indicar um dos profissionais médicos que
compõe a Junta Médica Oficial do Município para ser cadastrado
junto ao sistema do NOVO-COMPREV para realizar o
enquadramento do requeirmento de compensação previdenciária,
quando decorrente de aposentadorias por incapacidade
permanente para o trabalho (ou antiga aposentadoria por
invalidez), ao rol de doenças previsto na legislação vigente.
8 2º. O cadastramento a que se refere o parágrafo anterior deve
ser feito em parceria com a equipe técnica do PREVIM.
TÍTULO vil
Seção Única
Do Orçamento
Art. 72. O RPPS terá orçamento próprio, que obedecerá aos
padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de
1964 e Legislação complementar.
Art. 73. O orçamento será elaborado pela Diretoria Executiva do
RPPS, encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento,
que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação
do Legislativo Municipal, na forma e prazos regulamentares.
TÍTULO IX
Seção Única
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 74. As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS,
serão:
1 - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das
demais disponibilidades do ente federativo;
IH - Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições
de mercado, com observância de regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme
as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho
Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo,
vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza,
inclusive ao Município, a entidades da administração indireta,
exceto aos respectivos segurados ou dependentes vinculados ao
RPPS, nos termos da legislação do Conselho Monetário Nacional
vigente.
Art. 75. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a
aplicação dos recursos do RPPS em titulos públicos e na
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos
entes federativos, a entidades da Administração Pública Indireta,
exceto aos respectivos segurados ou dependentes vinculados ao
RPPS, nos termos da legislação do Conselho Monetário Nacional
vigente..
Art. 76. Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime
próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os
demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos
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recursos previdenciários, inclusive os consultores, os
distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o
fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus
gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na
medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente
a que tiverem dado causa.
TÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção |
Do Procedimento Contábil
Art. 77. O RPPS observará as seguintes normas de contabilidade:
|- a escrituração contábil do RPPS, deverá ser distinta da mantida
pelo ente federativo;
IH - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam
direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem
ou possam vir a modificar seu patrimônio;
HI - a escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada
à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e demais atos normativos estabelecidos pela
Secretaria de Previdência, vinculada ao Ministério do Trabalho e
Previdência;
IV- o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - deverão ser adotados registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações dos
bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução
das reservas;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por
notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo RPPS;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser
avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e demais
atos normativos estabelecidos pela Secretaria de Previdência,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, e reavaliados
periodicamente na forma estabelecida na Portaria MPS nº 509, de
12.12.2013, ou outra que vier a substituí-la;
VIII - os titulos e valores mobiliários integrantes das carteiras do
RPPS devem ser registrados pelo valor efetivamente pago,
inclusive corretagens e emolumentos e marcados a mercado, no
mínimo mensalmente, mediante a utilização de metodologias de
apuração em consonância com as normas baixadas pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários e
parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a
refletir o seu valor real.
Parágrafo único. Considera-se distinta a escrituração contábil
que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o
patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de
demonstrativos contábeis específicos, mesmo que a unidade
gestora não possua personalidade jurídica própria.
Art. 78. O RPPS encaminhará a Secretaria de Previdência Social,
os demonstrativos:
| - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses -
DIPR, e em até 30 dias após o encerramento do bimestre em cada
exercício;
IH - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos -
DAIR, até o final do mês posterior a competência;
HI - Os Demonstrativos Contábeis serão encaminhamos
semestralmente, sendo o primeiro semestre até 30 de setembro
de cada ano, e do segundo semestre até 30 de março do ano
seguinte.
Art. 79. O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada
do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no
mesmo prazo, encaminhado a Secretaria de Previdência Social.
Seção II
Do Balanço e da Prestação de Contas
Art, 80. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser
encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas
empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do
respectivo resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 81. O RPPS, encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no prazo regulamentar, o seu Balanço
Geral, para o devido parecer prévio.
Seção III
Do Registro Individualizado
Art. 82. O ente federativo manterá registro individualizado dos
segurados do RPPS, que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
H - matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
& 1º. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, devidamente
identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado.
$ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado
serão consolidados para fins contábeis.
TÍTULO XI
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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Art. 83, Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral de
Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência
Social de outro ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo
vínculo ao RPPS, deverá ser provado através da CERTIDÃO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, fornecida diretamente pela unidade
gestora do RPPS, ou pelo Departamento de Recursos Humanos
do Município, devidamente homologada pela unidade gestora, nos
termos da Portaria MPS nº 154/2005, contendo:
| - número da CTC e a respectiva data de emissão;
Il - órgão expedidor;
HI - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de
nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data
de admissão e data de exoneração ou demissão;
IV - período de contribuição ao RPPS, de data a data,
compreendido na certidão;
V- fonte de informação;
VI - discriminação da frequência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VII - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de
dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional
dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas,
suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem
remuneração;
VIII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão
da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em
dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o
mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias;
IX - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do
dirigente do órgão expedidor;
X - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias
voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade,
aposentadorias por incapacidade permanente e compulsória e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
XI - relação das remunerações de contribuição por competência, a
serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria,
apuradas em todo o período certificado desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, sob a forma de anexo;
8 1º. A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento
formal do interessado, junto com o Ato de Exoneração, onde
esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a necessária abertura
de processo administrativo.
$2º. O órgão expedidor, também será responsável pela
elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de
julho de 1994.
8 3º. Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de
períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.
8 4º. A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá prazo
decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.
$ 5º. para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais
referidas no 8 4º do art. 40 e no $ 1º do art. 201 da Constituição
Federal, os períodos reconhecidos como de tempo especial, sem
conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos
períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados
de data a data.
$ 6º O Município por ato do Poder Executivo regulamentará os
critérios para expedição da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
Art. 84. É vedada a emissão de CTC, nas seguintes
circunstâncias:
| - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada
com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade de serviço
público, quando concomitantes;
IH - em relação ao período que já tiver sido utilizado para a
concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência
social;
HI - com contagem de tempo fictício;
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições
especiais em tempo de contribuição comum;
V - com desaverbação de tempo de serviço e/ou contribuição
quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagem
remuneratória ao servidor em atividade;
MI - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda
que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor
naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de
averbação;
VII - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação ao
período posterior a 16/12/1998.
& 1º. Entende-se como tempo ficticio aquele considerado em lei
como tempo de contribuição para fins de concessão de
aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a
prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
$ 2º. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado
como tempo de contribuição.
$ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS
posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a
prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de
alíquota de contribuição instituída pelo ente.
& 4º Para os períodos a que se refere o 8 3º, as informações das
remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores
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das respectivas remunerações do cargo efetivo.
TÍTULO XII
Seção |
Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 85. O segurado terá direito de computar, para fins de
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social, o tempo de contribuição vertidos ao Regime Geral de
Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência
social Municipal, Estadual, do Distrito Federal e da União,
prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.
$ 1º. O tempo de contribuição será contado de acordo com a
legislação pertinente, observado o seguinte:
| - não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais ou fictícias;
H - ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo com o art.
37, da Constituição Federal, é vedado a contagem de tempo de
contribuição, seja no serviço público ou em atividade privada,
quando concomitantes;
HI - o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998,
data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, desde que
comprovado, será contado como tempo de contribuição;
IV - não será contado o tempo de serviço ou contribuição utilizado
para a concessão de aposentadoria em outro regime, ou em outro
cargo no caso de acumulação legal.
$ 2º. A contagem de tempo de serviço ou contribuição prevista
neste artigo somente será considerada mediante a apresentação
de Certidão de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de
Serviço, se anterior a Emenda Constitucional nº 20/1998.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 86. A compensação financeira entre regimes será realizada
em conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo
obrigatória a sua realização.
Parágrafo único. Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata o caput deste artigo, serão
administrados pelo RPPS, e destinados ao pagamento futuro dos
benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os
benefícios que originaram a compensação sejam de obrigação do
Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para
essa mesma finalidade.
TÍTULO XIlI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO
PREVIM
Seção |
Da Estrutura Administrativa
Art, 87. A organização administrativa do Instituto de Previdência
dos Servidores do Município de Vitória do Mearim — PREVIM
compreenderá os seguintes órgãos:
1 - Conselho Administrativo;
H - Diretoria Executiva;
HI - Comitê de Investimentos; e
IV - Conselho Fiscal
Seção Il
Do Conselho Administrativo
Art. 88. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência
Social dos Servidores do Município de Vitória do Mearim -
PREVIM, órgão com funções de deliberação, terá a seguinte
composição:
1 - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes do quadro de
servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
H — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados pelo
Poder Legislativo Municipal;
H - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de
servidores efetivos, indicados pelo Sindicato dos Servidores
Públicos Municipal - SINDSERV;
HI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos aposentados
e/ou pensionistas, indicados pelo Presidente do PREVIM.
& 1º. Os membros do Conselho Administrativo, de acordo com o
disposto pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de
27 de novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação
criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados
os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e
ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos a serem definidos pela legislação previdenciária federal;
& 2º. Os membros do Conselho Administrativo terão mandatos de
02 (dois) anos, permitida a recondução dos seus respectivos
membros uma única vez.
$ 3º. O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido
entre seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano,
vedada à reeleição.
$ 4º. A função de Secretário (a) do Conselho Administrativo será
exercida por membro a ser definido pelo Presidente.
$ 5º Os membros do Conselho Administrativo nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
& 6º. Ocorrendo vagas no Conselho Administrativo, assumirá, para
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e
empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.
Art. 89. O Conselho Administrativo se reunirá sempre com a
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totalidade de seus membros, trimestralmente, cabendo-lhe
especificamente:
1 - elaborar seu Regimento Interno;
Il - eleger o seu Presidente;
HI - manifestar sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva do PREVIM;
IV — acompanhar a execução orçamentária do PREVIM,
conferindo a classificação dos fatos e examinando sua
procedência e exatidão;
V — examinar e emitir relatório sobre as prestações de contas
anuais do PREVIM;
VI — proceder, face aos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes, os quais deverão estar instruídos com
os devidos esclarecimentos para apreciação;
VII — propor a Diretoria Executiva do PREVIM medidas que julgar
necessárias para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
VIII - proceder à verificação de valores em depósito nas
instituições financeiras e atestar sua correta aplicação, sugerindo
mudanças na Política de Investimentos em conformidade com o
disposto na Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010
e alterações posteriores;
IX — manifestar sobre a proposta orçamentária anual bem como,
suas respectivas alterações propostas pela Diretoria Executiva do
PREVIM;
X — aprovar a contratação de instituição financeira que se
encarregará da administração da carteira de ativos do PREVIM,
em conformidade com os ditames da Resolução CMN nº 3922, de
25 de novembro de 2010 e demais normas regulamentadoras do
Conselho Monetário Nacional;
XI — deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com
encargos, oferecidos ao PREVIM;
XII- solicitar à Diretoria Executiva do PREVIM, se necessário, a
contratação de auditorias independentes;
XIII- apreciar e deliberar sobre as avaliações atuariais e
respectivas notas técnicas atuariais;
XIV - adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento
das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;
XV - aprovar a Política Anual de Investimentos;
XVI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente lei, bem como, resolver os
casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Administrativo
serão lavradas em ata e promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 90. São atribuições do Presidente do Conselho Administratio
do PREVIM:
1 — dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
H — convocar, instalar e presidir as reuniões; e,
HI — praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias
serão obrigatoriamente realizadas por escrito.
Art. 91. Aos membros do Conselho Administrativo cabe cumprir os
seguintes requisitos:
| - frequência em todas as reuniões convocadas pelo Presidente;
H - ação participativa e comprometida com os assuntos
relacionados à boa administração do PREVIM;
HI - resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua
responsabilidade;
IV - pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos
aos processos distribuídos pelo Presidente; e
V - guardar o devido decoro na atividade de Conselheiro.
Art. 92. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três)
sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado
extinto.
Art, 93. A nomeação dos membros do Conselho Administrativo
será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do
município de Vitória do Mearim/MA, no prazo de até 10 (dez) dias
após a comunicação formal.
Parágrafo único. Os conselheiros em exercício de mandato, até a
data de publicação da presente Lei, terão seus mandatos
assegurados nos prazos previstos nos regulamentos anteriores.
Seção III
Da Diretoria Executiva do PREVIM
Art. 94, A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social
dos Servidores do Município de Vitória do Mearaim — PREVIM tem
a seguinte composição:
1 — Presidente;
IH — Diretor Adminstrativo e Financeiro;
Ill — Coordenador de Benefícios;
IV — Diretor Jurídico.
$1º O Presidente será nomeado pelo (a) Prefeito (a) e os demais
membros por ato do (a) Presidente do PREVIM.
$ 2º Enquanto não ocorrer a nomeação, serão automaticamente
prorrogados os mandatos dos diretores em exercício.
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Art. 95. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente em
sessões semestrais ou, extraordinariamente, a qualquer tempo
quando necessário, ou quando convocado por qualquer de seus
membros, observando que:
| - suas sessões ordinárias e extraordinárias não serão
remuneradas;
H - contará com o apoio do Diretor Adminitrativo e Financeio, que
ficará responsável pelas convocações, pautas, registro, lavratura,
organização das atas e redação de suas decisões e resoluções.
Seção IV
Da Presidência do PREVIM
Art, 96. O cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Vitória do Mearim - PREVIM, será de
provimento de livre nomeação e exoneração do (a) Prefeito (a)
Municipal, devendo ser ocupado por servidor público municipal
efetivo com pelo menos 10 (dez) anos de carreira e que possua
certificação CGRPPS ou CPA-10 ou comprovada experiência no
exercício de atividade em gestão pública equivalente ao cargo e
ainda:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput
do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
H - possuir comprovada experiência no exercício de atividade em
gestão pública;
HI - ter formação superior.
$ 1º. O (A) Presidente do PREVIM responde diretamente por
infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, sujeitando-se, no que couber, ao regime
repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 e alterações
subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
$ 2º. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º. Para o desempenho da função o Presidente do PREVIM
perceberá remuneração equivalente à de secretário municipal e
suas garantias.
Art. 97. Compete especificamente ao Presidente do PREVIM:
| - representar o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Vitória do Mearim - PREVIM em todos os atos e
perante quaisquer autoridades;
IH - comparecer e participar das reuniões do Conselho
Adminitrativo PREVIM, sem direito a voto;
HI - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir
ou dispensar os servidores do PREVIM;
IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) semestralmente ao Conselho Administrativo do PREVIM;
V - despachar os processos de habilitação a benefícios e assinar
suas respectivas portarias de concessão;
VI - movimentar as contas bancárias do PREVIM conjuntamente
com o Diretor Administrativo-Financeiro;
VII - fazer delegação de competência aos servidores do PREVIM;
VII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de
administração;
IX - convocar reuniões extraordinárias, por matéria de interesse, o
Conselho Administrativo, o Conselho Fiscal e o Comitê de
Investimentos.
$ 1º. O Presidente será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por assessores especializado
incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas
técnicos, jurídicos, financeiros, contábeis e atuariais do PREVIM.
8 2º. Fica o Presidente do PREVIM, ouvido a Diretoria Executiva,
autorizado a contratar assessoria especializada em Gestão
Financeira e de Investimentos, Área Jurídica, Área Contábil e de
Sistemas Previdenciários para o bom e necessário desempenho e
desenvolvimento das suas atividades.
$3º.0 (A) Presidente PREVIM fará jus ao vencimento equivalente
ao subsídio dos Secretários Municipais.
Seção V
Da Diretoria Adminstrativa e Financeira
Art. 98. São atribuições do (a) Diretor (a) Administrativo e
Financeio do PREVIM o desenvolvimento de ações de gestão
orçamentária, planejamento adminitraivo e financeiro, recebimento
e controle das receitas e despesas do PREVIM fluxo de caixa,
aplicações e resgate dos investimentos e demais atividades
correlatas, conforme disposto no Regimento Interno e,
especialmente:
| - a administração financeira do PREVIM, em conjunto com o (a)
Presidente;
Il - os serviços atinentes à área Financeira do PREVIM;
Il - a negociação de recursos que possam ser fornecidos por
terceiros, nas áreas de interesse do PREVIM;
IV - proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos para o PREVIM;
V - acompanhar e conferir relatórios e extratos relativos aos
recursos aplicados em instituições financeiras;
VI - acompanhar a arrecadação, registro e guarda das
contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao
PREVIM, bem como efetuar aplicações dos valores disponíveis
em contas correntes;
VII - assinar em conjunto com o (a) Presidente os relatórios e
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demais documentos relativos as movimentações financeiras do
fundo;
VIII - assessorar no cumprimento das metas físicas e financeiras
dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus
resultados, comprovando a legalidade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
IX - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão
institucional, em conjunto com autoridades da Administração
Financeira do Município e prestar contas a este;
X — supervisionar a elaboração dos Demonstrativo da Política
Anual de Investimento, bem como o envio dos Demonstrativos das
Aplicações e Investimentos dos Recursos do PREVIM no sistema
cadprev web da Secretaria de Previdência do Ministério do
Trabalho e Previdência;
XI — manter atualizado o cadastro dos segurados ativos e inativos,
e de seus dependentes, tanto da Prefeitura como da Câmara
Municipal e demais autarquias e fundações do Município de Vitória
do Mearim com servidores vinculados ao PREVIM;
XII - exercer a gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados da
Presidência da Autarquia Previdenciária;
XIII - exercer a supervisão das divisões de benefícios, serviços
administrativos previdenciários, de licitações e contratos e
tecnologia da informação.
XIV - propor a contração de atuários para proceder e elaborar as
reavaliações atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
XV - exercer o controle e gestão de pessoal do PREVIM, bem
como gerenciar as áreas de patrimônio e almoxarifado;
XVI - exercer a gestão dos contratos administrativos;
XVII - promover a comunicação interna e institucional do PREVIM;
XVIII - divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de
fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;
XIX - Elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos
relacionados com as atividades do PREVIM;
XX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio
magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse do
PREVIM, veiculadas pelos meios de comunicação;
XXI - planejar, acompanhar e atualizar o conteúdo do sítio
eletrônico deste Instituto para comunicação virtual entre o público
eo PREVIM;
XXII - exercer outras atividades afins, legais ou delegadas.
Seção VI
Da Diretoria Jurídica
Art. 99. Ao (à) Diretor (a) do Departamento Jurídico compete a
representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento
jurídico do PREVIM, bem como minutar contratos, convênios,
acordos, memoriais, projetos de leis de interesse do PREVIM,
portarias, pareceres e demais atos normativos e ainda:
| - propor ação, desistir, transigir, acordar, confessar,
compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente
autorizada pelo Diretoria Executiva do PREVIM;
II - representar o PREVIM junto aos órgãos encarregados da
fiscalização orçamentária e financeira do Município, assim como
perante o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
HI - elaborar as informações a serem prestados nas ações de
mandado de segurança pelos diretores e demais dirigentes do
IPREVIM;
IV - assessorar o Presidente do PREVIM e demais membros do
Diretoria Executiva em assuntos relacionados a legislação
previdenciária em vigor; e
V - desenvolver outras atividades correlatas, ressalvadas as
atribuições privativas dos Procuradores do Município.
$ 1º Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário,
ou pagos administrativamente, em ações de qualquer natureza em
que o PREVIM seja parte ou interessada, constituem encargo do
devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em partes
iguais aos integrantes do Departamento Jurídico.
8 2º O Diretor do Departamento Jurídico do PREVIM fará jus a
uma gratificação de desempenho equivalente a até 100% (cem por
cento) sobre o vencimento do cargo, definida pelo (a) Presidente
do PREVIM.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, a Diretoria
Executiva solicitará fundamentadamente a assistência da
Procuradoria Geral do Município.
Seção VII
Da Coordenação de Benefícios
Art. 100. São atribuições do (a) Coordenador (a) de Benefícios
Previdenciários dirigir os órgãos sob sua responsabilidade
promovendo a gestão, coordenação e supervisão das ações
públicas relacionadas à sua área de atuação, notadamente no que
tange à organização, operação e controle do sistema de
concessão, manutenção e extinção dos benefícios cobertos pelo
PREVIM, cabendo ainda:
1 - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e
inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura e da Câmara
Municipal e demais autarquias e fundações do Município de Vitória
do Mearim com servidores vinculados ao PREVIM;
Il - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem
pagos pelo PREVIM aos segurados e dependentes, de acordo
com os dispositivos legais;
HI - responder pela exatidão das carências e demais condições
exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados
que os requererem;
IV - proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto
aos seus direitos e deveres para com o PREVIM;
V — proceder o levantamento estatístico de benefícios concedidos
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Terça-Feira, 21 - Junho - 2022
D.O. PODER EXECUTIVO
e a conceder;
VI - propor a contração de atuários para proceder e elaborar as
reavaliações atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VII - exercer outras atividades afins, legais ou delegadas.
Seção VIII
Do Comitê de Investimentos
Art, 101. Fica criado o Comitê de Investimentos do Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Vitória do
Mearim - PRVIM, o qual compete examinar e deliberar sobre
propostas de Investimentos, desinvestimento e redirecionamento
de recursos, além de acompanhar e avaliar o desempenho dos
investimentos realizados, com base em relatórios elaborados pela
assessoria de investimentos do PREVIM.
$ 1º. Integram o Comitê de Investimentos:
I-o (a) Presiente do PREVIM;
IH - o Gestor de Recursos do PREVIM, que será seu Presidente;
HI - um servidor municipal, especialista em mercados de capitais,
gestão ou finanças públicas, designado pelo (a) Prefeito (a)
Municipal.
$ 2º. Será exigido que todos os integrantes do Comitê de
Investimentos tenham sido aprovados em exame de certificação
organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
$ 3º. Regulamento específico definirá as normas de organização e
atuação do Comitê de Investimentos.
8 4º. Os atuais integrantes do Comitê de Investimentos serão
reconduzidos e terão mandato de dois anos, admitida uma única
recondução.
Art. 102. O Comitê de Investimentos reunir-se-á em sessões
ordinárias mensais ou, extraordinárias, a qualquer tempo quando
convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo,
dois de seus membros observado o que segue:
| - os membros Comitê de Investimentos não serão remunerados
pelo desempenho de suas atividades
Il - o exercício da função de conselheiro não configurará vínculo
empregatício.
HI - as reuniões serão secretariadas por um de seus membros
registradas em atas, arquivadas em pastas individualizadas e
encadernadas ao término do período de cada gestão.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Art. 103. O Conselho Fiscal da Previdência, órgão de fiscalização
interna do PREVIM, é composto de 03 (três) membros titulares e
03 (três) membros suplentes, se reunirá sempre com a totalidade
de seus membros, trimestralmente, com a seguinte composição:
| - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, como
representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo (a)
Prefeito (a) Municipal;
H - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, como
representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pelo (a)
Presidente (a) da Câmara Municipal; e
HI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, representantes dos
servidores públicos municipais efetivos, indicados pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipal - SINDSERV;
$ 1º. Os membros do Conselho Fiscal, de acordo com o disposto
pelo parágrafo único do art. 8º-B da Lei Federal 9.717, de 27 de
novembro de 1998, não poderão ter sofrido condenação criminal
ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade
previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e
prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir
certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos a
serem definidos pela legislação previdenciária federal;
$ 2º. Os membros do Conselho Fiscal, terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução dos seus respectivos
membros uma única vez.
$3º. O (A) Presidente do Conselho Fiscal, será escolhido entre
seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano, vedada
à reeleição.
$ 4º. Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
$ 5º. A nomeação dos membros do Conselho Fiscal será realizada
através de Decreto emitido pelo Poder Executivo do município de
Vitória do Mearim/MA, no prazo de até 10 (dez) dias após a
comunicação formal.
$ 6º. A indicação dos membros do Conselho Fiscal recairá,
obrigatoriamente, em servidores públicos titulares de cargo efetivo
e inativos, com titulação em curso técnico e/ou universitário.
$ 7º. Sempre que necessário, no exercício das atividades de
Conselheiro fiscal, o servidor ficará dispensado das atribuições de
seu cargo, sendo que o tempo de serviço, será contado para todos
os efeitos legais.
$ 8º. ocorrendo vagas no conselho fiscal, assumirá, para
completar o mandato, o respectivo suplente, nomeado e
empossado segundo os procedimentos definidos neste artigo.
Art. 104. Compete ao Conselho Fiscal do PREVIM:
1 - fiscalizar a administração financeira e contábil do PREVIM,
podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração
e respectiva documentação;
Il - emitir parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e
balancetes trimestrais;
HI - atender as consultas e solicitações que lhe forem submetidas
pelo Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva do PREVIM;
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IV- eleger seu presidente.
Art. 105. São atribuições do (a) Presidente do Conselho Fiscal do
PREVIM:
| - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
Il - convocar, instalar e presidir as reuniões, e,
HI - praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta
lei.
Parágrafo único. As convocações ordinárias e extraordinárias
serão obrigatoriamente realizadas por escrito.
Art. 106. Aos membros do Conselho Fiscal da Previdência cabe
cumprir os seguintes requisitos:
| — frequência em todas as reuniões convocadas pelo (a)
Presidente;
H — ação participativa e comprometida com os assuntos
relacionados à boa administração do PREVIM;
HI — resposta às demandas e atendimento aos trabalhos de sua
responsabilidade;
IV — pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos
aos processos distribuídos pelo Presidente; e
V — guardar o devido decoro na atividade de Conselheiro.
Art. 107. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três)
sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado
extinto.
Seção X
Do Pessoal
Art. 108. O quadro de pessoal do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município Vitória do Mearim - PREVIM é formado
pelos seguintes cargos:
| - de provimento em Comissão:
a) 01 (um) cargo de Presidente;
b) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo e Financeiro;
c) 01 (um) cargo de Diretor Jurídico;
d) 01 (um) cargo de Gestor de Recursos; e
e) 01 (um) cargo de Coordenador de Benefícios.
Il - de provimento efetivo:
a) 01 (um) cargo de Pregoeiro;
b) 01 (um) cargo de Analista Previdenciário;
c) 01 (um) cargo de Assistente Administrativo;
d) 01 (um) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo, criados por
esta Lei Complementar terão suas atribuiçõs, requisitos e
vencimento dispostos em Regulamento, a ser publicado em até 60
(sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 109. Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei
Complementar, serão providos, na proporção em que se tornarem
necessários, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, promovido pelo Instituto de Previdência Social dos
Servidores do Município de Vitória do Mearim - PREVIM.
Art. 110. Os cargos de provimento em comissão, exceto o seu
próprio, a cargo do (a) Prefeito (a) Municipal, serão providos
mediante livre escolha do (a) Presidente do PREVIM dentre as
pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no
serviço público.
Art, 111. Aplica-se, no que couber, ao quadro de pessoal efetivo
do PREVIM o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos
Servidores Públicos Municipais de Vitória do Mearim /MA e o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vitória do
Mearim/MA.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos
servidores do PREVIM reger-se-á pelas normas aplicáveis aos
servidores públicos municipais.
Art. 112. O (A) Presidente poderá requisitar, mediante justificada
necessidade, ao Prefeito (a) Municipal a cessão de servidores,
com ou sem ônus ao PREVIM.
Art, 113, Aos Servidores do PREVIM aplicar-se-á o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim e plano de
carreira e as disposições contidas na Lei Orgânica do Município de
Vitória do Mearim - MA.
$ 1º. Os servidores do PREVIM serão remunerados na forma das
disposições contidas na legislação municipal e nesta lei.
$ 2º. A jornada dos servidores do PREVIM é de 30 (trinta) horas
semanais de trabalho.
$ 3º. Nenhum servidor do PREVIM será colocado á disposição de
outro órgão ou ente com ônus para o Instituto.
$ 4º. Os servidores do PREVIM são submetidos ao regime desta
lei, devendo o instituto, na condição de empregador, enquadrar-se
como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao
recolhimento das contribuições previdenciárias mensais.
Art. 114. O PREVIM, para a execução de seus serviços, poderá
contar com servidores efetivos cedidos pelo Executivo, os quais
serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e
vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei,
vedada a concessão de qualquer vantagem pelo Instituto.
Parágrafo único. Para fins previdenciários, o período de tempo de
serviço prestado ao PREVIM será considerado como tempo de
contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo
de carreira e tempo de cargo.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar,
aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições
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federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores
públicos, naquilo que couber.
Art. 116, Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de
Contas para verificação e registro.
Art. 117. Para o alcance de metas de práticas de governança
administrativa, visando o compartilhamento de dados e
transparência das informações das ações da administração fica
definido que o meio oficial de comunicação do PREVIM é o seu
website na rede mundial de computadores.
Art. 118. Nos termos do inciso Il do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103/2019, ficam referendadas integralmente:
|- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº
103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
H - as revogações previstas na alínea “a” do inciso | e nos incisos
Ill e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 408/2014, de 20 de maio de 2014 e 488/2020, de
30 de dezembro de 2020.
Art. 120. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, considerando que as alterações da alíquotas de
contribuição já foram aplicadas e cumprido a anteridade
nonagesimal, pela Lei Municipal nº 488, de 20 de dezembro de
2020.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim, Estado de Maranhão,
em 21 de junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim-MA
ANEXO |
|- Ente Federativo: o Município, suas Fundações e Autarquias.
Il - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de
previdência, estabelecido no âmbito do ente federativo, que
assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo,
pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal.
HI - Unidade Gestora: o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Vitória do Mearim - PREVIM, que tem
por finalidade a administração, o gerenciamento e a
operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de
recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios.
IV - Cargo Efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas definidas no estatuto do ente
federativo cometidas a um servidor aprovado por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
V - Carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em
níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de
responsabilidade, de acordo com o plano definido pela lei do ente
federativo.
VI - Tempo de Efetivo Exercício no Serviço Público: o tempo de
exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que
descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou
fundacional do ente federativo.
VII - Remuneração do Cargo Efetivo: o valor constituído pelos
vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo, estabelecidas em lei do ente federativo,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes
VIII - Recursos Previdenciários: as contribuições e quaisquer
valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou
ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de
28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente
instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à
compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio
de 1999.
IX - Equilíbrio Financeiro: a garantia de equivalência entre as
receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro.
X - Equilíbrio Atuarial: a garantia de equivalência, a valor
presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a
longo prazo.
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Vitória do Mearim - MA com o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Município de Vitória do Mearim
— PREVIM, em conformidade com a Emenda Constitucional nº
113/2021 e Portaria SEI-MTP nº 360/2022.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim -
MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Vitória do Mearim com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de
Previdência Social dos Servidores do Município de Vitória do
Mearim - PREVIM, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-
Be 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008,
que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
$ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput
incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS,
contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados
e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de
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24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro
de 2021 (competência até setembro de 2021).
$ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput
deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão
condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência
do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos
termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008,
das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste
Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, conforme disposto nos incisos | a IV do caput do art. 115 do
ADCT.
Art. 2º, Para apuração do montante devido a ser parcelado os
valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA/IBGE acrescido de juros simples de
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores
até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa
de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento
da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos
parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será
descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
cabendo ao Município o pagamento integral e na data de
vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais
previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja
suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará
até a quitação dos termos.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação dos
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no
último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de
acordo de parcelamento e as demais, até o último dia útil dos
meses subsequentes.
Art. 7º. O Instituto de Previdência Social dos Servidores do
Município de Vitória do Mearim — PREVIM deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta lei:
| - Em caso de revogação da autorização fornecida ao agente
financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
H — Em caso de inadimplementos de até 3 (três) parcelas
consecutivas.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim, Estado de Maranhão,
em 21 de junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim — MA
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar — RPC no âmbito
do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim -
MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime de
Previdência Complementar — RPC do Município de Vitória do
Mearim, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e
pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
aos servidores públicos titulares de cargos efetivos dos Poderes
Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público do Município de Vitória do
Mearim a partir da data de início da vigência do RPC de que trata
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
|. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - EFPC: conhecidas popularmente como
fundos de pensão, comercializam os planos fechados de
previdência complementar. Elas não possuem fins lucrativos e são
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