| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, e dá outras providências. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-12082025124 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO VII, Nº 1699, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 3 PÁGINAS SUMÁRIO PODER LEGISLATIVO PUBLICAÇÕES ATO DE PROMULGAÇÃO ATO DE PROMULGAÇÃO 01/2025. .......................................................................... 1 PODER LEGISLATIVO PUBLICAÇÕES ATO DE PROMULGAÇÃO ATO DE PROMULGAÇÃO 01/2025. Promulga Proposição Legislativa previsto nos Artigos. 23, XIII da Lei Orgânica Municipal e e art. 37, V do Regimento Interno O Presidenta da Cãmara Municipal de Vitória do Mearim-MA, Sr. Vereador ALEILSON SANTOS, no uso de suas atribuições legais, definidas no Artigos. 23, XIII da Lei Orgânica Municipal, e art. 37, V do Regimento Interno desta Casa Legislativa; Resolve: Art. 1º. PROMULGAR a Lei Ordinária nº 653/2024, oriunda do Projeto de Lei 33/2025, de 8 de agosto de 2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidencia. Vitória do Mearim, 6 de agosto de 2025. ALELSON SANTOS Presidente da Câmara Municipal ALEILSON SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o procedimento de alienação de bens imóveis que integrem o patrimônio da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA; com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no Código Civil e na Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se alienação qualquer forma de transferência de domínio ou posse de bem imóvel da Câmara Municipal, a título oneroso, mediante licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 3º - A alienação de bens imóveis dependerá, cumulativamente: I - de comprovação da sua desnecessidade ao interesse público, mediante parecer técnico da Comissão de Assuntos Administrativos e do Patrimônio Público; II - de avaliação prévia do bem, por profissional legalmente habilitado; III - de autorização do Plenário da Câmara, por meio de resolução aprovada por maioria absoluta; IV - de licitação pública, na modalidade concorrência ou leilão, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; V - de escritura pública de compra e venda, quando for o caso, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4º - A alienação poderá ser realizada por meio de licitação, observados os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia e economicidade, com ampla concorrência e garantias à obtenção da melhor proposta para a Administração. Art. 5º - A avaliação de bens imóveis deverá considerar os critérios técnicos de mercado e será realizada: I - por servidor ou comissão interna com formação técnica adequada, ou; II - por profissional ou empresa especializada contratada especificamente para esse fim, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º - A alienação será formalizada mediante escritura pública, com pagamento à vista e em moeda corrente nacional, salvo disposição em contrário prevista no edital de licitação. Art. 7º - O edital deverá conter obrigatoriamente: I - descrição do imóvel e documentação completa; II - valor mínimo de alienação, conforme avaliação; III - exigências para participação; 2 Sexta-Feira, 08 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-12082025124 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. IV - prazos e formas de pagamento; V - garantias, penalidades e demais condições. Art. 8º - Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da Câmara deverão ser, obrigatoriamente, destinados a: I – aquisição, construção ou reforma de bens imóveis de uso institucional; II – investimentos em tecnologia, equipamentos ou mobiliários permanentes; III – outras despesas de capital, vedada sua aplicação em custeio ordinário ou folha de pagamento. Art. 9º É- vedada a alienação de imóveis que estejam: I – afetados a uso público ou serviço público essencial, salvo prévia desafetação; II – gravados com cláusulas de reversão, indisponibilidade, hipoteca ou ônus real, salvo regularização prévia. Art. 10 - A Mesa Diretora expedirá, quando necessário, portarias regulamentares, nomeando comissões, instaurando processos e fixando prazos internos para cumprimento desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, 8 de agosto de 2025. ALELSON SANTOS Presidente da Câmara Municipal 3 Sexta-Feira, 08 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-12082025124 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP