| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 654 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Vitória do Mearim, e da outras providências. |
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. ANO VII, Nº 1704, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 11 PÁGINAS SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 654/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 ..................................... 1 LEI MUNICIPAL Nº 655/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 ..................................... 5 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 654/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Vitória do Mearim, e da outras providências. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. TITULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Vitória do Mearim, com fundamento legal na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771/65, na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução CONAMA nº 237/97, na Lei Municipal Nº 504/ 2021, na Lei Municipal 286/2006 (Plano Diretor de Vitória do Mearim) e demais dispositivos legais, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, regulando a ação do Poder Público Municipal no planejamento, na coordenação, na proteção, na preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na recuperação, no controle e fiscalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de interesse local. Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I – promoção do desenvolvimento sustentável de interesse socioambiental; II – proteção e incentivo a racionalização do uso dos recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho; III – garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; IV – segurança no cumprimento da função social e ambiental da propriedade; V – identificação e responsabilização dos agentes poluidores, exigindo a recuperação das áreas degradadas e a indenização pelos danos causados ao meio ambiente; VI – garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; VII – controle e zoneamento das atuais atividades e empreendimentos, assim como os que possam se instalar e que sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que de qualquer modo causem ou possam causar impacto ambiental; VIII – educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente; IX – combate à miséria e a ocupação irregular nas Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente; X – participação social na formulação das políticas públicas ambientais; XI – promoção da saúde pública; XII – incentivo a estudos e pesquisas que utilizem a tecnologia limpa para o consumo, a produção e o uso sustentável dos recursos ambientais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, além dos definidos no Plano Diretor do Município: I – coordenar, articular e promover a gestão integrada e participativa das ações e atividades de meio ambiente desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, assim como atividades intermunicipais ou com outros órgãos da administração pública estadual e federal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; II – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; III – promover e assegurar o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada, possibilitando o desenvolvimento econômico com inclusão social e melhor qualidade de vida, com uso racional do meio ambiente; IV – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso e manejo de recursos ambientais 2 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. naturais, artificiais, culturais e do trabalho, adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos princípios ambientais; VI – estimular o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e aplicação de políticas socioambientais sustentáveis com a melhor tecnologia de desenvolvimento limpo disponível, para a constante redução dos níveis de poluição; VII – criar, preservar, conservar e gerir as unidades de conservação; VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis da sociedade; IX – promover a execução dos instrumentos estabelecidos nesta Lei e incentivar a criação de novos; X – estimular o fortalecimento do CMMRH, dotando-o de estrutura para planejar, proteger, preservar, conservar, defender, melhorar a política ambiental em âmbito local; XI – estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e corresponsabilidade, que deve se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade; XII – controlar o uso e a ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas; XIII – promover a destinação dos bens públicos dominiais não utilizados, prioritariamente, para instituição de unidades de conservação da natureza; Parágrafo único. A gestão integrada de meio ambiente deve manter a transversalidade das ações entre as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do município, bem como dos outros órgãos competentes, com parecer do órgão executivo ambiental municipal, em relação aos processos e normas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4° São instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável: I – zoneamento ambiental; II – criação de Unidades de Conservação; III – estabelecimento de parâmetros, padrões de qualidade e gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais; IV – avaliação de impacto ambiental; V – licenciamento ambiental; VI – sistema municipal de informações e cadastros ambientais; VII – Fundo Municipal do Meio Ambiente; VIII – cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais e instrumentos de defesa ambiental; IX – educação ambiental em todos os níveis; X – controle e fiscalização ambiental; XI – estudo de impacto de vizinhança; XII – compensação ambiental; XIII – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro; XIV – ecoturismo regional; XV – Agenda 30; XVI – Patrulha Ambiental Municipal; XVII – Poder de Polícia Administrativo Ambiental; XVIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos; XIX – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos HídricosCMMRH; XX – os incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural. Parágrafo único. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente elencados neste capítulo serão definidos e regulados por Lei do Poder Público Municipal. CAPÍTULO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5° São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei: I – meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho; II – são recursos naturais o ar, a fauna, a flora, as águas e solo; III – recursos artificiais são compreendidos como espaços urbanos construídos, consistindo no conjunto de edificações, equipamentos públicos e espaços livres, considerando os resíduos sólidos e líquidos além da poluição visual e sonora; IV – recursos culturais é a relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de nossas comunidades; V – recursos do trabalho são considerados como o conjunto de bens móveis e imóveis, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais considerando a salubridade do meio e ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores; VI – degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente; VII – poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; c) afetem desfavoravelmente os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; f) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico; VIII – agente poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, direta ou indiretamente responsável por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental potencial ou efetivamente poluidora; IX – desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local equilibrado e que interage tanto no âmbito social e econômico, como no ambiental, embasado nos valores culturais e no fortalecimento político-institucional, objetivando à melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras; X – proteção é o procedimento integrante das práticas de conservação e preservação da natureza; XI – preservação é a proteção integral do atributo natural, admitindo, apenas, seu uso indireto; XII – conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a 3 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. biodiversidade; XIII – manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XIV – gestão ambiental é a tarefa de administrar; planejar; coordenar; proteger; preservar; conservar; defender; melhorar; recuperar, controlar e fiscalizar os recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os instrumentação adequados, a legislação federal, estadual e municipal, regulamentos e instruções normativas, assegurando a sustentabilidade socioambiental; XV – sustentabilidade socioambiental é entendida como o equilíbrio dos fluxos socioambientais através de um modelo de desenvolvimento economicamente eficiente, ecologicamente prudente e socialmente desejável; XVI – interesse local é considerado dentro dos limites do município de Vitória do Mearim e sua zona costeira; XVII – Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a Avaliação de Impacto Ambiental e análise da licença requerida, tais como: a) o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA); b) o Plano de Controle Ambiental (PCA); c) o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); d) o Relatório Ambiental Preliminar (RAP); e) o Relatório Ambiental Simplificado (RAS); f) o Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA); g) o Estudo de Risco (ER), e outros mais existentes. XVIII – Órgãos e Secretarias afins são aquelas pertencentes à esfera da Administração Pública Municipal que executam atividades relativas ao meio ambiente. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 6° O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para o planejamento, coordenação, a proteção, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 7° Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão do governo municipal com a finalidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao controle ambiental; II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH, órgão superior colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental; III – Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 8° Os Órgãos que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a competência do CMMRH. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO EXECUTIVO Art. 9° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMA é órgão do governo municipal, implementada pela Lei Municipal Nº 548/2022, DE 09 de Março de 2022, com finalidade normativa de planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMA será mantida com os recursos da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, sendo possível receber recursos decorrentes de doações, convênios, cooperação técnica com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais. Art.10. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMA: I – instituir limites, índices e métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do município; II – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; III – executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal; IV – promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de Vitória do Mearim, através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; V – planejar as políticas públicas sócio ambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de Vitória do Mearim; VI – elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental; VII – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental; VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis; IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; X – coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos- CMMRH; XI – propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os planos de manejo; XII – licenciar a localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais; XIII – possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental; XIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos; XV – coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor; XVI – fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente; XVII – estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública; 4 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. XVIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMRH; XIX – dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do SISNAMA, Ministério Público e Judiciário; XX – executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registro, autorizações, certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais; XXI – estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas, para o cumprimento do estabelecido nesta Lei; XXII – celebrar, com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público; XXIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão. XXIV – Elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental em conformidade com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS); XXV – coordenar, supervisionar, regulamentar a execução e implementação das ações referentes à política de Licenciamento Ambiental Municipal de atividades, empreendimentos, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que possam sob qualquer forma causar degradação ambiental. Além de gerenciar demandas inerentes aos dispositivos dos acordos municipais, estaduais e nacionais, dos quais o Município é signatário. XXVI- Lavrar Auto de Notificação e Intimação, Termo de Constatação, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de Interdição e Embargo, Termo de Doação e Soltura, Termo de Demolição e Incineração, Termo de Devolução e outros instrumentos de controle que vierem a ser adotado; XXVII- Registrar datas de expedição, vencimento, exigências e/ou recomendações das Licenças/Autorizações expedidas, para o devido acompanhamento e controle, mantendo atualizados os dados cadastrados; CAPÍTULO III DA AGENDA 2030 Art. 11. Fica instituída a Agenda 2030 Local com o programa “Agenda 2030 de Vitória do Mearim, “Gleba querida, nossa riqueza” com a finalidade de envolver desde a mobilização e a difusão dos conceitos e pressupostos da Agenda 2030, até a elaboração de uma matriz para a consulta à população sobre problemas enfrentados e possíveis soluções, incluindo o estabelecimento de ações sustentáveis prioritárias a serem implementadas no processo de construção da Agenda 2030 Local, em busca da sustentabilidade socioambiental. Art. 12. O programa “Agenda 2030 de Vitória do Mearim, “Gleba querida, nossa riqueza” será vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável- SEMA. Art. 13. O programa da “Agenda 2030 de Vitória do Mearim, “Gleba querida, nossa riqueza” será gerenciado por um Assessor Técnico indicado pelo Secretário Municipal de meio ambiente que coordenará o grupo de trabalho a ser composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada a ser definido por regulamentação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. TÍTULO III DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO Art. 15. O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado pela Secretaria de Meio Ambiente, no cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes. § 1º A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processos administrativos serão realizados através dos funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, designados para as atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório através de procedimentos a serem definidos em instrução normativa. Art. 16. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo da obra ou atividade; VIII – demolição da obra; IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – restritiva de direito; XI – reparação dos danos causados. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente; II – opuser embaraço à fiscalização. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 5 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 17. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado, inclusive portos, aeroportos, ferrovias, navios embarcações, aeronaves, trens e outros meios de transporte. Parágrafo único. Caso haja necessidade e mediante requisição da SEMA, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial. Art. 18. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 19. Os valores das multas de que trata este Capítulo serão fixados com base no Decreto Federal nº 3179/1999, na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 20. De toda autuação efetuada pelo SEMA, será encaminhada cópia ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências cíveis e criminais cabíveis, sem prejuízo das ações a serem produzidas pelo SEMA. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O Município de Vitória do Mearim executará a Política Ambiental observando a competência da União e Estado, aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal. Art. 22. As Áreas de Preservação Permanente APPs, serão regidas de acordo com os limites e determinações da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como as demais normas federais referentes as áreas urbanas de preservação permanente. Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 24. Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas relacionadas ao meio ambiente, de interesse local e no âmbito da competência municipal, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do SIMMA, que tenham competência para deliberar. Art. 25. Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas poderá a Secretaria de Meio Ambiente utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 15 de agosto de 2025 Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito de Vitória do Mearim/MA LEIS LEI MUNICIPAL Nº 655/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Vitória do Mearim, e institui suas respectivas taxas e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituída a Lei Municipal de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Vitória do Mearim e as taxas relativas aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os estabelecimentos ou atividades descritas nesta Lei de Licenciamento Ambiental e nos seus Anexos I e II. Parágrafo Único: O Licenciamento ambiental será exigido pelo Município de Vitória do Mearim como instrumento de gestão ambiental, necessário a construção de uma cidade sustentável. Art. 2º. Para fins previstos nesta lei entende-se por: I – Licenciamento ambiental: art. 2º, I, LC 140/2011, procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. II - Licença Ambiental – instrumento de política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental cuja natureza jurídica e autorizatória; III - Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade, instalação processo operação ou dispositivo, móvel ou não que independente de seu campo de ampliação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio ambiente; IV – Licença Prévia (LP) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização e operação, observados os planos municipais estaduais ou federais de uso do solo; V – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado; VI – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de acordo com previstos nas Licenças Prévias e de instalação; VII – Autorização Ambiental– Autorização expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, a execução de empreendimentos que causem impactos ambientais somente na execução da obra, seguindo as legislações Estadual e Federal, com prazos prédeterminados; VIII – Declarações – Declaração expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento; IX – Autorização para transporte de produto florestal ATPF – Documento expedido pelo poder público para regulamentar o transporte de produtos florestais na geografia do Município; X – Fontes Móveis de Poluição (FMP) – Licença expedida pelo 6 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, para licenciar veículo de transportador de resíduos classe I conforme NBR 10004 e Resolução 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT; XI – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) – Autorização expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, aos geradores de resíduos classe I conforme NBR 10004, NBR 13221, visando regulamentar o transporte dos resíduos; XII – Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou compensação de Área Degradada. Documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência, controle, mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou compensação de áreas degradadas. XIII- Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. XIV- Termo de Referência (TR): Roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental. O TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental. XV- Estudos Ambientais: Os estudos ambientais são os instrumentos que permitem efetivar o licenciamento ambiental com a segurança necessária para evitar, controlar, mitigar e/ou compensar os potenciais impactos ambientais vinculados ao empreendimento em licenciamento. a) Plano de Controle Ambiental (PCA) – Estudo ambiental solicitado, geralmente, durante a Fase de LP. Contempla a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental, a avaliação de impacto ambiental e a proposição de ações ambientais. Este estudo está atrelado ao licenciamento ordinário de empreendimentos que possuem menor potencial de impacto. b) Relatório de Controle Ambiental (RCA) – Estudo ambiental solicitado, de modo geral, durante a Fase de LP. Contempla a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental, avaliação de impacto ambiental e proposição de ações ambientais. Este estudo está normalmente atrelado ao licenciamento ordinário de empreendimentos que possuem potencial de impacto “médio”. c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) – Estudo ambiental solicitado, comumente, durante a Fase de LP. Contempla a caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental, avaliação de impacto ambiental e proposição de ações ambientais. Este estudo está atrelado ao licenciamento ordinário de empreendimentos que possuem alto potencial de impacto e/ou conforme exigências constantes em legislações vigentes. d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP); e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS); f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA); g) Estudos de Risco (ER); h) Outros existentes; i) Minimamente, o PCA, o RCA e o EIA/RIMA deverão apresentar conteúdo contendo os seguintes itens: Caracterização do Empreendimento; Diagnóstico Ambiental; Avaliação de Impacto Ambiental; Planos e Programas. Parágrafo Único – Os prazos para a concessão das licenças ficarão entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade fixada por órgão ambiental competente, e aprovada no Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e publicada em forma de resolução pelo mesmo; Art. 3º. A taxa de licenciamento ambiental tem como fator gerador o exercício do poder de política do município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente e, é devida pela pessoa física e/ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade geradora de impacto ambiental local ao licenciamento municipal. Art. 4º. Fica sujeito ao prévio licenciamento pela Área Ambiental do Município, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, a instalação, ampliação, desativação, reforma, recuperação, operação, e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando necessário, fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações Estadual e Federal sobre o assunto. § 2°. O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto, podendo, em alguns casos, ser simplificado quando autorizado pelo conselho; § 3º. Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público. § 4º. As atividades ou empreendimentos utilizadoras de recursos naturais, efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, que constituírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras e serviços competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizadas conforme disposto em Lei Municipal, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador, e nas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão– CONSEMA (Lei nº 5.405 de 1992). Art. 5º. A Área Ambiental do Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças para os quais incidirá a respectiva taxa (em Anexo II): I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua a implantação; II – Licença de Instalação (LI): autoriza do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação; III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento o que consta das licenças anteriores com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; IV – Licença Única (LU): Licença ambiental que visa à emissão de 7 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. uma licença única para as fases prévia e de instalação e, quando for o caso, de operação, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas; V - Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPFs); VI - Fontes Móveis de Poluição (FMP); VII- Autorizações; VIII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR); e IX - Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada. § 1º. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, a Área Ambiental do Município, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total) de embargo e outras providências cautelar. § 2º. As licenças ambientais expedidas pela Área Ambiental do Município deverão ser renovadas anualmente, ou a critério deste órgão, desde que respeitada as legislações estadual e federal atinentes. § 3º. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, a Área Ambiental do Município efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de um ano, a contar do Licenciamento de Operação ou última fiscalização. Art. 6º. O procedimento no Sistema de Licenciamento, consiste nas seguintes 6 etapas: Etapa 1 - Cadastro do empreendedor/empreendimento; Etapa 2 - Seleção da modalidade de licenciamento; Etapa 3 - Elaboração do Estudo Ambiental; Etapa 4 - Análise Técnica; Etapa 5 – Pagamento e envio de documentação digital solicitada; Etapa 6 – Decisão. DA BASE DE CÁLCULO Art. 7º. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de cálculo os custos (Análises técnico-administrativas de processos, vistorias) que o município terá para vistoriar e fiscalizar o empreendimento visando o licenciamento ambiental. Serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: I – O tipo de licença; II - O porte ou tamanho do empreendimento; III – A atividade exercida ou a ser licenciado; IV – O grau de poluição, V – O nível de poluição ambiental. § 1º. Os valores correspondentes às taxas, bem como as atividades sujeitas à fiscalização da Área Ambiental do Município, constarão no anexo II, que é parte integrante desta Lei. § 2º. A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no anexo I da presente Lei. § 3º. Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF (A, B, C, D e E), terão direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador § 4º. Os produtores rurais em decorrência de fenômenos climatológicos severos (secas e enchentes) reconhecidos pelo Poder Público poderão ter direito a um abatimento de até 80% no valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º. O deferimento, bem como o indeferimento das licenças ambientais basear-se-ão em parecer técnico específico, que será obrigatório e deverá fazer parte do corpo da decisão. Art. 9º. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferido, dar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para interposição de recursos junto a Área Ambiental do Município. § 1º. A autoridade competente para licenciar a atividade ou empreendimento, julgará o recurso interposto, em decisão fundamentada no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º. As decisões dos recursos administrativos de que trata o caput deste artigo, serão levadas ao conhecimento do interessado através de expediente próprio, com contra recibo ou aviso de recebimento. Art. 10º. As penas e decisões impostas pela Área Ambiental do Município e respectivos recursos seguirão as normas estabelecidas em Lei Municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em Leis Estaduais e Federais. Art. 11º. Compete à Área Ambiental do Município a expedição de normas regulamentadoras e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei ou em outras leis vigentes no Estado ou país. Parágrafo Único. As autoridades policiais, quando necessário e solicitadas, poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 12. A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido. § 1º. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO)). § 2º. A taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida. Art. 13. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA ANEXO I ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL E SUJEITAS AO LICENCIAMENTO A Resolução do CONAMA Nº 237/97 define, em forma de lista sugestão as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no país, dentro do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente, os quais são: INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros. 8 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. INDÚSTRIA METALÚRGICA Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro/aço e de metais nãoferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. INDÚSTRIA MECÂNICA Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com ou sem tratamento térmico e/ou de superfície. IND. DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÕNICO E COMUNICAÇÕES Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. INDÚSTRIA DA BORRACHA Recondicionamento de pneumáticos; fabricação laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. INDÚSTRIA DE COUROS E PELES Secagem e salga de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles INDÚSTRIA DE MÓVEIS Fabricação de móveis. INDÚSTRIA QUÍMICA Fabricação de produtos químicos; produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintético; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos. INDÚSTRIA DE PRODUTOS MATÉRIA PLÁSTICA Fabricação de laminados plásticos; fabricação de artefatos de material plástico. INDÚSTRIA TÊXTIL Fabricação e acabamento de fios e tecidos. INDÚSTRIA DO CALÇADO/VESTUÁRIO/ARTEFATOS DE TECIDOS tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais. INDÚSTRIA DE BEBIDAS Fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de bebidas não alcoólica bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais. INDÚSTRIA DO FUMO Fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. INDÚSTRIAS DIVERSAS Usina de produção de concreto. OBRAS CIVIS Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens e diques; canais para drenagem retificação de cursos d'água; outras obras de arte. SERVIÇOS DE UTILIDADE transmissão de energia elétrica; estação de tratamento de água; tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas; dragagem e derrocamento em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. 9 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. TRANSPORTES, TERMINAIS DEPÓSITOS Depósito de produtos químicos e produtos perigosos. TURISMO complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos. ATIVIDADES DIVERSAS Parcelamento do solo; distrito e polo industrial. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Projetos agrícolas, criação de animais no Maranhão a resolução CONSEMA/MA Lei n°43/2019. Define atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local. ANEXO II PRECIFICAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS, AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES E OUTRAS DE INTERESSE AMBIENTAL. As taxas para as licenças ambientais na SEMA/VTM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) são calculadas com base no porte, grau de impacto da atividade e fase do licenciamento. Os valores podem variar entre R$ 295,00 e R$ 53.244,00, dependendo do tipo de licença e da atividade, de acordo com o Decreto Estadual n° 13.492/1993. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSIVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR NÍVEIS: NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL VI INSIGNIFICANTE PEQUENO BAIXO MÉDIO ALTO SIGNIFICATIVO ITEM 1- TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.1 LICENÇA PRÉVIA (LP)- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI PESSOA FÍSICA 20,00 40,00 100,00 200,00 300,00 500,00 MICRO EMPRESA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00 PEQUENA EMPRESA 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00 MÉDIA EMPRESA 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00 GRANDE EMPRESA 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.2 LICENÇA INSTALAÇÃO (LI)- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI PESSOA FÍSICA 20,00 40,00 100,00 200,00 300,00 500,00 MICRO EMPRESA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00 PEQUENA EMPRESA 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00 MÉDIA EMPRESA 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00 GRANDE EMPRESA 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.3 LICENÇA OPERAÇÃO (LO)- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI PESSOA FÍSICA 25,00 50,00 100,00 200,00 300,00 500,00 MICRO EMPRESA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00 PEQUENA EMPRESA 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00 MÉDIA EMPRESA 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00 GRANDE EMPRESA 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.4 LICENÇA ÚNICA (LU)- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI PESSOA FÍSICA 25,00 50,00 100,00 200,00 300,00 500,00 MICRO EMPRESA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00 PEQUENA EMPRESA 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00 MÉDIA EMPRESA 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00 GRANDE EMPRESA 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.5 LICENÇA CORRETIVA (LC)- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI PESSOA FÍSICA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00 MICRO EMPRESA 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00 PEQUENA EMPRESA 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00 MÉDIA EMPRESA 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00 GRANDE EMPRESA 400,00 500,00 600,00 700,00 800,00 6.000,00 TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ITEM 1.6 LICENÇA ÚNICA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS MONOFAMILIARES POR M² DE ÁREA CONSTRUÍDA- R$ CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI ATÉ 50M² ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 0,20 0,30 50 m²- 150m² ISENTO 0,20 0,30 0,40 0,50 0,60 150m²- 250m² 0,20 0,50 0,90 1,00 1,20 1,50 250m²- 500m² 0,50 1,0 1,20 1,50 1,60 1,70 ACIMA DE 500m² 0,70 1,20 1,30 1,60 1,80 2,00 TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ITEM 2 AUTORIZAÇÕES 2.1 AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAL m² 0,20 2.2 AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA DE ÁREA (ENTULHOS E VEGETAÇÃO) m² 0,20 2.3 AUTORIZAÇÃO PARA PODA DE ÁRVORES Um. 10,00 10 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2.4 AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORES Um. 30,00 2.5 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS DE EXTRAÇÃO VEGETAÇÃO m² 1,00 2.6 AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL m² 1,00 2.7 AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE PEQUENO PORTE Um. 10,00 2.8 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE MÉDIO PORTE Um. 15,00 2.9 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS SILVESTRES DE GRANDE PORTE Um. 20,00 2.10 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ENTULHOS m² 1,00 2.11 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO Un 500,0 2.12 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPAGANCA DE SOM AUTOMOTIVO Un 300,0 RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim/MA 11 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-40082025401 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Diário Oficial do Município INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N° 464/2018 Travessa Antonio Filho, Bairro Campina, S/N CEP: 65350-000 - Vitória do Mearim - MA www.vitoriadomearim.ma.gov.br Raimundo Nonato Everton Silva Prefeito DIAGRAMAÇÃO, PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP