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norma nº 655/2025

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaInstitui o Licenciamento Ambiental no Município de Vitória do Mearim, e institui suas respectivas taxas e dá outras providências
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ANO VII, Nº 1704, VITÓRIA DO MEARIM-MA, SEXTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2025 EDIÇÃO DE HOJE: 11 PÁGINAS
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 654/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 ..................................... 1
LEI MUNICIPAL Nº 655/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025 ..................................... 5
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 654/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Vitória do
Mearim, e da outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
TITULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de
Vitória do Mearim, com fundamento legal na Constituição Federal,
na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771/65, na Lei nº 9.605/98, no
Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução
CONAMA nº 237/97, na Lei Municipal Nº 504/ 2021, na Lei
Municipal 286/2006 (Plano Diretor de Vitória do Mearim) e demais
dispositivos legais, com o objetivo de implementar a Política
Municipal de Meio Ambiente, regulando a ação do Poder Público
Municipal no planejamento, na coordenação, na proteção, na
preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na
recuperação, no controle e fiscalização do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de interesse local.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
I – promoção do desenvolvimento sustentável de interesse
socioambiental;
II – proteção e incentivo a racionalização do uso dos recursos
ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
III – garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
IV – segurança no cumprimento da função social e ambiental da
propriedade;
V – identificação e responsabilização dos agentes poluidores,
exigindo a recuperação das áreas degradadas e a indenização
pelos danos causados ao meio ambiente;
VI – garantia da prestação de informações relativas ao meio
ambiente;
VII – controle e zoneamento das atuais atividades e
empreendimentos, assim como os que possam se instalar e que
sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que de qualquer
modo causem ou possam causar impacto ambiental;
VIII – educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive
educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a
participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX – combate à miséria e a ocupação irregular nas Unidades de
Conservação e Áreas de Preservação Permanente;
X – participação social na formulação das políticas públicas
ambientais;
XI – promoção da saúde pública;
XII – incentivo a estudos e pesquisas que utilizem a tecnologia
limpa para o consumo, a produção e o uso sustentável dos
recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, além
dos definidos no Plano Diretor do Município:
I – coordenar, articular e promover a gestão integrada e
participativa das ações e atividades de meio ambiente
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município, assim como atividades
intermunicipais ou com outros órgãos da administração pública
estadual e federal, favorecendo consórcios e outros instrumentos
de cooperação;
II – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município,
definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III – promover e assegurar o desenvolvimento sustentável de
forma equilibrada, possibilitando o desenvolvimento econômico
com inclusão social e melhor qualidade de vida, com uso racional
do meio ambiente;
IV – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e
o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade
ambiental, relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
 2 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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naturais, artificiais, culturais e do trabalho, adequando-os
permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e
dos princípios ambientais;
VI – estimular o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e
aplicação de políticas socioambientais sustentáveis com a melhor
tecnologia de desenvolvimento limpo disponível, para a constante
redução dos níveis de poluição;
VII – criar, preservar, conservar e gerir as unidades de
conservação;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis da
sociedade;
IX – promover a execução dos instrumentos estabelecidos nesta
Lei e incentivar a criação de novos;
X – estimular o fortalecimento do CMMRH, dotando-o de estrutura
para planejar, proteger, preservar, conservar, defender, melhorar a
política ambiental em âmbito local;
XI – estimular a democratização da gestão municipal, através da
adoção de práticas de participação, cooperação e
corresponsabilidade, que deve se multiplicar, à medida que se
consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;
XII – controlar o uso e a ocupação irregular das margens de
cursos da água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas
com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem e
coibir a ocupação de novas áreas;
XIII – promover a destinação dos bens públicos dominiais não
utilizados, prioritariamente, para instituição de unidades de
conservação da natureza;
Parágrafo único. A gestão integrada de meio ambiente deve
manter a transversalidade das ações entre as secretarias e órgãos
da administração direta e indireta do município, bem como dos
outros órgãos competentes, com parecer do órgão executivo
ambiental municipal, em relação aos processos e normas relativos
ao planejamento, coordenação, proteção, preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e
fiscalização do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4° São instrumentos da política municipal de meio ambiente e
desenvolvimento sustentável:
I – zoneamento ambiental;
II – criação de Unidades de Conservação;
III – estabelecimento de parâmetros, padrões de qualidade e
gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e
municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas
pelas políticas ambientais;
IV – avaliação de impacto ambiental;
V – licenciamento ambiental;
VI – sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VII – Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VIII – cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras
e/ou utilizadoras de recursos ambientais e instrumentos de defesa
ambiental;
IX – educação ambiental em todos os níveis;
X – controle e fiscalização ambiental;
XI – estudo de impacto de vizinhança;
XII – compensação ambiental;
XIII – Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;
XIV – ecoturismo regional;
XV – Agenda 30;
XVI – Patrulha Ambiental Municipal;
XVII – Poder de Polícia Administrativo Ambiental;
XVIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a
cada dois anos;
XIX – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos￾CMMRH;
XX – os incentivos à recuperação, proteção, conservação e
preservação do patrimônio natural.
Parágrafo único. Os instrumentos da política municipal de meio
ambiente elencados neste capítulo serão definidos e regulados por
Lei do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos
desta Lei:
I – meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química, biológica, social e política,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas,
compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do
trabalho;
II – são recursos naturais o ar, a fauna, a flora, as águas e solo;
III – recursos artificiais são compreendidos como espaços urbanos
construídos, consistindo no conjunto de edificações, equipamentos
públicos e espaços livres, considerando os resíduos sólidos e
líquidos além da poluição visual e sonora;
IV – recursos culturais é a relação do meio com todos os
documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, como também as manifestações folclóricas
imateriais de nossas comunidades;
V – recursos do trabalho são considerados como o conjunto de
bens móveis e imóveis, instrumentos e meios de natureza material
e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades
laborais considerando a salubridade do meio e ausência de
agentes que comprometam a incolumidade física e psíquica dos
trabalhadores;
VI – degradação ambiental é a alteração adversa das
características do meio ambiente;
VII – poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente os recursos naturais, artificiais,
culturais e do trabalho;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
f) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
VIII – agente poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público
ou privado, nacional ou internacional, direta ou indiretamente
responsável por atividade ou empreendimento causador de
degradação ambiental potencial ou efetivamente poluidora;
IX – desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local
equilibrado e que interage tanto no âmbito social e econômico,
como no ambiental, embasado nos valores culturais e no
fortalecimento político-institucional, objetivando à melhoria
contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
X – proteção é o procedimento integrante das práticas de
conservação e preservação da natureza;
XI – preservação é a proteção integral do atributo natural,
admitindo, apenas, seu uso indireto;
XII – conservação é o uso sustentável dos recursos naturais,
tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
 3 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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biodiversidade;
XIII – manejo é a técnica de utilização racional e controlada de
recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos
científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação
da natureza;
XIV – gestão ambiental é a tarefa de administrar; planejar;
coordenar; proteger; preservar; conservar; defender; melhorar;
recuperar, controlar e fiscalizar os recursos ambientais naturais,
artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os
instrumentação adequados, a legislação federal, estadual e
municipal, regulamentos e instruções normativas, assegurando a
sustentabilidade socioambiental;
XV – sustentabilidade socioambiental é entendida como o
equilíbrio dos fluxos socioambientais através de um modelo de
desenvolvimento economicamente eficiente, ecologicamente
prudente e socialmente desejável;
XVI – interesse local é considerado dentro dos limites do município
de Vitória do Mearim e sua zona costeira;
XVII – Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos
apresentados como subsídio para a Avaliação de Impacto
Ambiental e análise da licença requerida, tais como:
a) o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA);
b) o Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) o Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) o Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) o Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) o Estudo de Risco (ER), e outros mais existentes.
XVIII – Órgãos e Secretarias afins são aquelas pertencentes à
esfera da Administração Pública Municipal que executam
atividades relativas ao meio ambiente.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6° O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o
conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados
para o planejamento, coordenação, a proteção, a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização
do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 7° Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, órgão do governo municipal com a finalidade de
planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao controle
ambiental;
II – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH, órgão superior colegiado, de assessoramento e de
caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;
III – Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8° Os Órgãos que compõem o SIMMA atuarão de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a
competência do CMMRH.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável- SEMA é órgão do governo
municipal, implementada pela Lei Municipal Nº 548/2022, DE 09
de Março de 2022, com finalidade normativa de planejamento,
coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da
política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável-SEMA será mantida com os
recursos da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, sendo
possível receber recursos decorrentes de doações, convênios,
cooperação técnica com instituições públicas e privadas, nacionais
e internacionais.
Art.10. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável-SEMA:
I – instituir limites, índices e métodos e procedimentos visando à
proteção ambiental do município;
II – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
III – executar os procedimentos e práticas visando à proteção e
defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal,
estadual e federal;
IV – promover a preservação, conservação, melhoria e
recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do
trabalho no âmbito do Município de Vitória do Mearim, através do
controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento
das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam
causar impactos ambientais;
V – planejar as políticas públicas sócio ambientais com vistas ao
desenvolvimento sustentável do Município de Vitória do Mearim;
VI – elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
VII – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse da sustentabilidade ambiental;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis;
IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais,
organizações não governamentais - ONGs nacionais e
internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de
financiamentos para a implantação de programas relativos ao
planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio
ambiente;
X – coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, com
aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos- CMMRH;
XI – propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação,
implementando os planos de manejo;
XII – licenciar a localização, a instalação, a construção, a
operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes
ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
XIII – possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento
ambiental;
XIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de
atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem
manipulação e disposição dos resíduos;
XV – coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na
implementação do Plano Diretor;
XVI – fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e
requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal
de Meio Ambiente;
XVII – estabelecer modelo de termo de referência, identificar o
grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais
pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de atividade ou
empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência
pública;
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XVIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMRH;
XIX – dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes
do SISNAMA, Ministério Público e Judiciário;
XX – executar e cobrar multas, compensações e taxas de
licenciamento, registro, autorizações, certidões, assim como as
taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais
relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais;
XXI – estabelecer normas e procedimentos através de portarias,
regulamentos e instruções normativas, para o cumprimento do
estabelecido nesta Lei;
XXII – celebrar, com força de título executivo extrajudicial com
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais, Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser
comunicado ao Ministério Público;
XXIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias
afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob
sua gestão.
XXIV – Elaborar normas técnicas, visando o estabelecimento de
padrões de sustentabilidade ambiental em conformidade com os
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XXV – coordenar, supervisionar, regulamentar a execução e
implementação das ações referentes à política de Licenciamento
Ambiental Municipal de atividades, empreendimentos, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos
ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou
aqueles que possam sob qualquer forma causar degradação
ambiental. Além de gerenciar demandas inerentes aos dispositivos
dos acordos municipais, estaduais e nacionais, dos quais o
Município é signatário.
XXVI- Lavrar Auto de Notificação e Intimação, Termo de
Constatação, Auto de Infração, Termo de Apreensão, Termo de
Interdição e Embargo, Termo de Doação e Soltura, Termo de
Demolição e Incineração, Termo de Devolução e outros
instrumentos de controle que vierem a ser adotado;
XXVII- Registrar datas de expedição, vencimento, exigências e/ou
recomendações das Licenças/Autorizações expedidas, para o
devido acompanhamento e controle, mantendo atualizados os
dados cadastrados;
CAPÍTULO III
DA AGENDA 2030
Art. 11. Fica instituída a Agenda 2030 Local com o programa
“Agenda 2030 de Vitória do Mearim, “Gleba querida, nossa
riqueza” com a finalidade de envolver desde a mobilização e a
difusão dos conceitos e pressupostos da Agenda 2030, até a
elaboração de uma matriz para a consulta à população sobre
problemas enfrentados e possíveis soluções, incluindo o
estabelecimento de ações sustentáveis prioritárias a serem
implementadas no processo de construção da Agenda 2030 Local,
em busca da sustentabilidade socioambiental.
Art. 12. O programa “Agenda 2030 de Vitória do Mearim, “Gleba
querida, nossa riqueza” será vinculado administrativamente a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável- SEMA.
Art. 13. O programa da “Agenda 2030 de Vitória do Mearim,
“Gleba querida, nossa riqueza” será gerenciado por um Assessor
Técnico indicado pelo Secretário Municipal de meio ambiente que
coordenará o grupo de trabalho a ser composto por
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil
organizada a ser definido por regulamentação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
TÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado
pela Secretaria de Meio Ambiente, no cumprimento das
disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
§ 1º A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de
processos administrativos serão realizados através dos
funcionários da Secretaria de Meio Ambiente, designados para as
atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e
o contraditório através de procedimentos a serem definidos em
instrução normativa.
Art. 16. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do
meio ambiente e será punida com as seguintes sanções, sem
prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal,
Estadual e Municipal:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e
da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo da obra ou atividade;
VIII – demolição da obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritiva de direito;
XI – reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a
elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado pelos fiscais da Secretaria
de Meio Ambiente;
II – opuser embaraço à fiscalização.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do
caput obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº
9.605/1998.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
 5 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
Art. 17. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, em qualquer
estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado, inclusive
portos, aeroportos, ferrovias, navios embarcações, aeronaves,
trens e outros meios de transporte.
Parágrafo único. Caso haja necessidade e mediante requisição da
SEMA, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser
acompanhado por força policial.
Art. 18. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado.
Art. 19. Os valores das multas de que trata este Capítulo serão
fixados com base no Decreto Federal nº 3179/1999, na Lei nº
9.605/1998 e na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$
50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 20. De toda autuação efetuada pelo SEMA, será encaminhada
cópia ao Ministério Público Estadual para a adoção das
providências cíveis e criminais cabíveis, sem prejuízo das ações a
serem produzidas pelo SEMA.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Município de Vitória do Mearim executará a Política
Ambiental observando a competência da União e Estado,
aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as
disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 22. As Áreas de Preservação Permanente APPs, serão
regidas de acordo com os limites e determinações da Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como as demais
normas federais referentes as áreas urbanas de preservação
permanente.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua
publicação.
Art. 24. Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as
atividades públicas ou privadas relacionadas ao meio ambiente, de
interesse local e no âmbito da competência municipal, deverão ser
submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do SIMMA, que
tenham competência para deliberar.
Art. 25. Para realização das atividades decorrentes do disposto
nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções
normativas poderá a Secretaria de Meio Ambiente utilizar-se, além
dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do
concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas,
mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições que lhe sejam contrárias ou
incompatíveis.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 15 de agosto
de 2025
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 655/2025 DE 15 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Licenciamento Ambiental no Município de Vitória do
Mearim, e institui suas respectivas taxas e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito de Vitória do
Mearim - MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do
Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Lei Municipal de Licenciamento Ambiental
no âmbito do Município de Vitória do Mearim e as taxas relativas
aos licenciamentos ambientais, autorizações, certidões, vistorias e
outras de interesse ambiental, obrigatórias para todos os
estabelecimentos ou atividades descritas nesta Lei de
Licenciamento Ambiental e nos seus Anexos I e II.
Parágrafo Único: O Licenciamento ambiental será exigido pelo
Município de Vitória do Mearim como instrumento de gestão
ambiental, necessário a construção de uma cidade sustentável.
Art. 2º. Para fins previstos nesta lei entende-se por:
I – Licenciamento ambiental: art. 2º, I, LC 140/2011, procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental.
II - Licença Ambiental – instrumento de política municipal de meio
ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental
cuja natureza jurídica e autorizatória;
III - Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer
atividade, instalação processo operação ou dispositivo, móvel ou
não que independente de seu campo de ampliação induzam,
produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição do meio
ambiente;
IV – Licença Prévia (LP) – Licença expedida pelo poder público,
no exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do
planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem
atendidos na fase de localização e operação, observados os
planos municipais estaduais ou federais de uso do solo;
V – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder
público, no exercício de sua competência de controle, autorizando,
após as verificações necessárias, o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes no projeto executivo
aprovado;
VI – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder
público, no exercício de sua competência de controle autorizado,
após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e
o funcionamento de seus equipamentos de controle de acordo
com previstos nas Licenças Prévias e de instalação;
VII – Autorização Ambiental– Autorização expedida pelo poder
público, no exercício de sua competência de controle, após as
verificações necessárias, a execução de empreendimentos que
causem impactos ambientais somente na execução da obra,
seguindo as legislações Estadual e Federal, com prazos pré￾determinados;
VIII – Declarações – Declaração expedida pelo poder público, no
exercício de sua competência de controle, após as verificações
necessárias, que justifique a expedição do documento;
IX – Autorização para transporte de produto florestal ATPF –
Documento expedido pelo poder público para regulamentar o
transporte de produtos florestais na geografia do Município;
X – Fontes Móveis de Poluição (FMP) – Licença expedida pelo
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poder público, no exercício de sua competência de controle, após
as verificações necessárias, para licenciar veículo de
transportador de resíduos classe I conforme NBR 10004 e
Resolução 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres,
ANTT;
XI – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) – Autorização
expedida pelo poder público, no exercício de sua competência de
controle, após as verificações necessárias, aos geradores de
resíduos classe I conforme NBR 10004, NBR 13221, visando
regulamentar o transporte dos resíduos;
XII – Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou
compensação de Área Degradada. Documento expedido pelo
poder público, no exercício de sua competência, controle,
mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de
recuperação e ou compensação de áreas degradadas.
XIII- Impacto Ambiental: Qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e
econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias
do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.
XIV- Termo de Referência (TR): Roteiro apresentando o conteúdo
e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado
estudo ambiental. O TR tem como objetivo determinar a
abrangência, os procedimentos e os critérios para a elaboração do
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de
Impacto Ambiental (Rima), a fim de subsidiar o processo de
licenciamento ambiental.
XV- Estudos Ambientais: Os estudos ambientais são os
instrumentos que permitem efetivar o licenciamento ambiental com
a segurança necessária para evitar, controlar, mitigar e/ou
compensar os potenciais impactos ambientais vinculados ao
empreendimento em licenciamento.
a) Plano de Controle Ambiental (PCA) – Estudo ambiental
solicitado, geralmente, durante a Fase de LP. Contempla a
caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental,
a avaliação de impacto ambiental e a proposição de ações
ambientais. Este estudo está atrelado ao licenciamento
ordinário de empreendimentos que possuem menor potencial
de impacto.
b) Relatório de Controle Ambiental (RCA) – Estudo ambiental
solicitado, de modo geral, durante a Fase de LP. Contempla a
caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental,
avaliação de impacto ambiental e proposição de ações
ambientais. Este estudo está normalmente atrelado ao
licenciamento ordinário de empreendimentos que possuem
potencial de impacto “médio”.
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA) – Estudo ambiental solicitado,
comumente, durante a Fase de LP. Contempla a
caracterização do empreendimento, o diagnóstico ambiental,
avaliação de impacto ambiental e proposição de ações
ambientais. Este estudo está atrelado ao licenciamento
ordinário de empreendimentos que possuem alto potencial de
impacto e/ou conforme exigências constantes em legislações
vigentes.
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) Estudos de Risco (ER);
h) Outros existentes;
i) Minimamente, o PCA, o RCA e o EIA/RIMA deverão
apresentar conteúdo contendo os seguintes itens:
Caracterização do Empreendimento; Diagnóstico Ambiental;
Avaliação de Impacto Ambiental; Planos e Programas.
Parágrafo Único – Os prazos para a concessão das licenças
ficarão entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de acordo com o porte e o
potencial poluidor da atividade fixada por órgão ambiental
competente, e aprovada no Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos e publicada em forma de resolução pelo
mesmo;
Art. 3º. A taxa de licenciamento ambiental tem como fator gerador
o exercício do poder de política do município, em matéria de
proteção e conservação do meio ambiente e, é devida pela pessoa
física e/ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em
vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade
geradora de impacto ambiental local ao licenciamento municipal.
Art. 4º. Fica sujeito ao prévio licenciamento pela Área Ambiental
do Município, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis, a construção, a instalação, ampliação, desativação,
reforma, recuperação, operação, e funcionamento de atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, quando necessário, fixar critérios básicos, segundo os
quais serão exigidos estudos para avaliação de impacto ambiental
para fins de licenciamento, respeitadas as legislações Estadual e
Federal sobre o assunto.
§ 2°. O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado
por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto, podendo, em alguns casos, ser simplificado
quando autorizado pelo conselho;
§ 3º. Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do
impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º. As atividades ou empreendimentos utilizadoras de recursos
naturais, efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas,
que constituírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem
funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades,
obras e serviços competentes ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes, serão penalizadas conforme disposto
em Lei Municipal, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador, e nas
resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA,
e do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Maranhão–
CONSEMA (Lei nº 5.405 de 1992).
Art. 5º. A Área Ambiental do Município, no exercício de sua
competência de controle, expedirá as seguintes licenças para os
quais incidirá a respectiva taxa (em Anexo II):
I – Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos na próxima fase de sua a implantação;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes determinadas para a
operação;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento o
que consta das licenças anteriores com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IV – Licença Única (LU): Licença ambiental que visa à emissão de
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uma licença única para as fases prévia e de instalação e, quando
for o caso, de operação, estabelecendo as condições e medidas
de controle ambiental que deverão ser observadas;
V - Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPFs);
VI - Fontes Móveis de Poluição (FMP);
VII- Autorizações;
VIII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR); e
IX - Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou
Compensação de Área
Degradada.
§ 1º. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, a Área Ambiental do
Município, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o
fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da
imposição de penalidades e adotar as medidas administrativas de
interdição (parcial ou total) de embargo e outras providências
cautelar.
§ 2º. As licenças ambientais expedidas pela Área Ambiental do
Município deverão ser renovadas anualmente, ou a critério deste
órgão, desde que respeitada as legislações estadual e federal
atinentes.
§ 3º. Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental
concedido, a Área Ambiental do Município efetivará fiscalização
regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de
um ano, a contar do Licenciamento de Operação ou última
fiscalização.
Art. 6º. O procedimento no Sistema de Licenciamento, consiste
nas seguintes 6 etapas:
Etapa 1 - Cadastro do empreendedor/empreendimento;
Etapa 2 - Seleção da modalidade de licenciamento;
Etapa 3 - Elaboração do Estudo Ambiental;
Etapa 4 - Análise Técnica;
Etapa 5 – Pagamento e envio de documentação digital solicitada;
Etapa 6 – Decisão.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º. A taxa de Licenciamento Ambiental tem como base de
cálculo os custos (Análises técnico-administrativas de processos,
vistorias) que o município terá para vistoriar e fiscalizar o
empreendimento visando o licenciamento ambiental. Serão
ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
I – O tipo de licença;
II - O porte ou tamanho do empreendimento;
III – A atividade exercida ou a ser licenciado;
IV – O grau de poluição,
V – O nível de poluição ambiental.
§ 1º. Os valores correspondentes às taxas, bem como as
atividades sujeitas à fiscalização da Área Ambiental do Município,
constarão no anexo II, que é parte integrante desta Lei.
§ 2º. A classificação das atividades ou empreendimentos
utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente
poluidoras e/ou incômodas, conforme o porte e o potencial
poluidor se encontram no anexo I da presente Lei.
§ 3º. Os produtores rurais que se enquadram no PRONAF (A, B,
C, D e E), terão direito a um abatimento de até 80% no valor das
taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao setor
agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador
§ 4º. Os produtores rurais em decorrência de fenômenos
climatológicos severos (secas e enchentes) reconhecidos pelo
Poder Público poderão ter direito a um abatimento de até 80% no
valor das taxas do licenciamento, nas atividades relacionadas ao
setor agropecuário, segundo o critério do órgão licenciador.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O deferimento, bem como o indeferimento das licenças
ambientais basear-se-ão em parecer técnico específico, que será
obrigatório e deverá fazer parte do corpo da decisão.
Art. 9º. Ao interessado no empreendimento ou atividade cuja
solicitação de licença ambiental tenha sido indeferido, dar-se-á o
prazo de 20 (vinte) dias úteis para interposição de recursos junto a
Área Ambiental do Município.
§ 1º. A autoridade competente para licenciar a atividade ou
empreendimento, julgará o recurso interposto, em decisão
fundamentada no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 2º. As decisões dos recursos administrativos de que trata o
caput deste artigo, serão levadas ao conhecimento do interessado
através de expediente próprio, com contra recibo ou aviso de
recebimento.
Art. 10º. As penas e decisões impostas pela Área Ambiental do
Município e respectivos recursos seguirão as normas
estabelecidas em Lei Municipal, sem prejuízo da aplicação de
penalidades previstas em Leis Estaduais e Federais.
Art. 11º. Compete à Área Ambiental do Município a expedição de
normas regulamentadoras e procedimentos para implantação e
fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei ou em
outras leis vigentes no Estado ou país.
Parágrafo Único. As autoridades policiais, quando necessário e
solicitadas, poderão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no
exercício de suas atribuições.
Art. 12. A taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento
pertinente ao ato administrativo objeto do pedido.
§ 1º. A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças
exigidas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença
de Operação (LO)).
§ 2º. A taxa será devida independentemente do deferimento ou
não da licença requerida.
Art. 13. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
ANEXO I
ATIVIDADES CONSIDERADAS DE IMPACTO LOCAL E
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO
A Resolução do CONAMA Nº 237/97 define, em forma de lista
sugestão as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no
país, dentro do SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente,
os quais são:
INDÚSTRIA DE MINERAIS NÃO￾METÁLICOS
Beneficiamento de minerais
não metálicos, não
associados a extração
fabricação e elaboração de
produtos minerais não
metálicos, tais como:
produção de material
cerâmico, cimento, gesso,
amianto e vidro, entre
outros.
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INDÚSTRIA METALÚRGICA
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia;
fabricação de artefatos de
ferro/aço e de metais não￾ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
INDÚSTRIA MECÂNICA
Fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios
e acessórios com ou sem
tratamento térmico e/ou de
superfície.
IND. DE MATERIAL ELÉTRICO,
ELETRÕNICO E COMUNICAÇÕES
Fabricação de material
elétrico, eletrônico e
equipamentos para
telecomunicação e
informática; fabricação de
aparelhos elétricos e
eletrodomésticos.
INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE
Fabricação de artefatos de
papel, papelão, cartolina,
cartão e fibra prensada.
INDÚSTRIA DA BORRACHA
Recondicionamento de
pneumáticos; fabricação
laminados e fios de
borracha; fabricação de
espuma de borracha e de
artefatos de espuma de
borracha, inclusive látex.
INDÚSTRIA DE COUROS E PELES
Secagem e salga de couros
e peles; fabricação de
artefatos diversos de
couros e peles
INDÚSTRIA DE MÓVEIS
Fabricação de móveis.
INDÚSTRIA QUÍMICA
Fabricação de produtos
químicos; produção de
óleos/gorduras/ceras
vegetais-animais/óleos
essenciais vegetais e
outros produtos da
destilação da madeira;
fabricação de resinas e de
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e
látex sintético; fabricação
de preparados para limpeza
e polimento, desinfetantes,
inseticidas, germicidas e
fungicidas; fabricação de
tintas, esmaltes, lacas,
vernizes,
impermeabilizantes,
solventes e secantes.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
Fabricação de produtos
farmacêuticos e
veterinários.
INDÚSTRIA DE PERFUMARIA,
SABÕES E VELAS
fabricação de sabões,
detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e
cosméticos.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
MATÉRIA PLÁSTICA
Fabricação de laminados
plásticos; fabricação de
artefatos de material
plástico.
INDÚSTRIA TÊXTIL
Fabricação e acabamento
de fios e tecidos.
INDÚSTRIA DO
CALÇADO/VESTUÁRIO/ARTEFATOS
DE TECIDOS
tingimento, estamparia e
outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos
diversos de tecidos;
fabricação de calçados e
componentes para
calçados.
INDÚSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTARES E BEBIDAS
Beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de
produtos alimentares;
matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e
derivados de origem
animal; fabricação de
conservas; preparação,
beneficiamento e
industrialização de leite e
derivados; fabricação de
rações balanceadas e de
alimentos preparados para
animais.
INDÚSTRIA DE BEBIDAS
Fabricação de vinhos e
vinagre; fabricação de
bebidas não alcoólica bem
como engarrafamento e
gaseificação de águas
minerais.
INDÚSTRIA DO FUMO
Fabricação de
cigarros/charutos/cigarrilhas
e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
INDÚSTRIAS DIVERSAS
Usina de produção de
concreto.
OBRAS CIVIS
Rodovias, ferrovias,
hidrovias, metropolitanos;
barragens e diques; canais
para drenagem retificação
de cursos d'água; outras
obras de arte.
SERVIÇOS DE UTILIDADE
transmissão de energia
elétrica; estação de
tratamento de água;
tratamento e destinação de
resíduos industriais
(líquidos e sólidos);
tratamento e destinação de
resíduos sólidos urbanos,
inclusive provenientes de
fossas; dragagem e
derrocamento em corpos
d'água; recuperação de
áreas contaminadas ou
degradadas.
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TRANSPORTES, TERMINAIS
DEPÓSITOS
Depósito de produtos
químicos e produtos
perigosos.
TURISMO
complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques
temáticos e autódromos.
ATIVIDADES DIVERSAS
Parcelamento do solo;
distrito e polo industrial.
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS Projetos agrícolas, criação
de animais no Maranhão a
resolução CONSEMA/MA
Lei n°43/2019. Define
atividades, obras e
empreendimentos que
causam ou possam causar
impacto ambiental local.
ANEXO II
PRECIFICAÇÃO DAS TAXAS DE LICENÇAS AMBIENTAIS,
AUTORIZAÇÕES, CERTIDÕES E OUTRAS DE INTERESSE
AMBIENTAL.
 As taxas para as licenças ambientais na SEMA/VTM
(Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável) são calculadas com base no porte, grau de impacto
da atividade e fase do licenciamento. Os valores podem variar
entre R$ 295,00 e R$ 53.244,00, dependendo do tipo de licença e
da atividade, de acordo com o Decreto Estadual n° 13.492/1993. 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSIVEIS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR NÍVEIS:
NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL
III
NÍVEL
IV
NÍVEL
V
NÍVEL VI
INSIGNIFICANTE PEQUENO BAIXO MÉDIO ALTO SIGNIFICATIVO
ITEM 1- TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.1 LICENÇA PRÉVIA (LP)- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
PESSOA FÍSICA 20,00 40,00 100,00 200,00 300,00 500,00
MICRO
EMPRESA
50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00
PEQUENA
EMPRESA
100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00
MÉDIA
EMPRESA
200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00
GRANDE
EMPRESA
300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.2 LICENÇA INSTALAÇÃO (LI)- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
PESSOA FÍSICA 20,00 40,00 100,00 200,00 300,00 500,00
MICRO
EMPRESA
50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00
PEQUENA
EMPRESA
100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00
MÉDIA
EMPRESA
200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00
GRANDE
EMPRESA
300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.3 LICENÇA OPERAÇÃO (LO)- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
PESSOA FÍSICA 25,00 50,00 100,00 200,00 300,00 500,00
MICRO
EMPRESA
50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00
PEQUENA
EMPRESA
100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00
MÉDIA
EMPRESA
200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00
GRANDE
EMPRESA
300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.4 LICENÇA ÚNICA (LU)- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
PESSOA FÍSICA 25,00 50,00 100,00 200,00 300,00 500,00
MICRO
EMPRESA
50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00
PEQUENA
EMPRESA
100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00
MÉDIA
EMPRESA
200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00
GRANDE
EMPRESA
300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.5 LICENÇA CORRETIVA (LC)- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
PESSOA FÍSICA 50,00 100,00 200,00 300,00 400,00 1.000,00
MICRO
EMPRESA
100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 2.000,00
PEQUENA
EMPRESA
200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 3.000,00
MÉDIA
EMPRESA
300,00 400,00 500,00 600,00 700,00 5.000,00
GRANDE
EMPRESA
400,00 500,00 600,00 700,00 800,00 6.000,00
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM 1.6 LICENÇA ÚNICA PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES RESIDENCIAIS MONOFAMILIARES POR
M² DE ÁREA CONSTRUÍDA- R$
CLASSIFICAÇÃO I II III IV V VI
ATÉ 50M² ISENTO ISENTO ISENTO ISENTO 0,20 0,30
50 m²- 150m² ISENTO 0,20 0,30 0,40 0,50 0,60
150m²- 250m² 0,20 0,50 0,90 1,00 1,20 1,50
250m²- 500m² 0,50 1,0 1,20 1,50 1,60 1,70
ACIMA DE 500m² 0,70 1,20 1,30 1,60 1,80 2,00
TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
ITEM
2
AUTORIZAÇÕES
2.1 AUTORIZAÇÃO PARA
SUPRESSÃO DE VEGETAL
m² 0,20
2.2 AUTORIZAÇÃO PARA LIMPEZA
DE ÁREA (ENTULHOS E
VEGETAÇÃO)
m² 0,20
2.3 AUTORIZAÇÃO PARA PODA DE
ÁRVORES
Um. 10,00
 10 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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2.4 AUTORIZAÇÃO PARA CORTE DE
ÁRVORES
Um. 30,00
2.5 AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE DE PRODUTOS DE
EXTRAÇÃO VEGETAÇÃO
m² 1,00
2.6 AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE
DE PRODUTOS DE ORIGEM
VEGETAL
m² 1,00
2.7 AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE
DE ANIMAIS SILVESTRES DE
PEQUENO PORTE
Um. 10,00
2.8 AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE DE ANIMAIS
SILVESTRES DE MÉDIO PORTE
Um. 15,00
2.9 AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE DE ANIMAIS
SILVESTRES DE GRANDE PORTE
Um. 20,00
2.10 AUTORIZAÇÃO PARA
TRANSPORTE DE ENTULHOS
m² 1,00
2.11 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
FUNCIONAMENTO
Un 500,0
2.12 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE
PROPAGANCA DE SOM
AUTOMOTIVO
Un 300,0
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
 11 Sexta-Feira, 15 - Agosto - 2025 D.O. PODER EXECUTIVO 
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Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito
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