br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 592/2023

Tipo Lei
Número / Ano 592 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre alteração da lei 506/2021 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos- CMMRH- estabelece diretrizes das políticas ambientalistas e dá outras providências.
native_id6

Originating matéria

matéria 10 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 592/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 506/2021 QUE 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL 
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS- CMMRH￾ESTABELECE DIRETRIZES DAS POLÍTICAS 
AMBIENTALISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim-MA, nos termos 
preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Onde Lia-se: Art. 1º- Fica alterada a Lei Nº 312/2007 e cria o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente e Recursos Hídricos- CMMRH, órgão público deliberativo, normativo, 
controlador e coordenador da política ambiental, bem como auxiliar fiscalizador das 
demais políticas públicas, e suas relações com o meio ambiente, em conformidade com 
o que dispõe o capítulo VI, art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil 
de 05 de outubro de 1988. 
Ler-se-à: Art. 1º- Fica alterada a Lei Nº 312/2007 e cria o Conselho Municipal do Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos- CMMRH, órgão público deliberativo, normativo, 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
controlador e coordenador da política ambiental, bem como auxiliar fiscalizador das 
demais políticas públicas, e suas relações com o meio ambiente, em conformidade com 
o que dispõe o inciso II do art. 204 e capítulo VI, art. 225 da Constituição da República 
Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988.
Onde Lia-se: Art. 2º- Pela amplitude da concepção de meio ambiente, ficará o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH - vinculado diretamente 
as Secretarias Municipais cujas atividades a serem executadas estejam em conformidade 
com sua natureza de ação. 
Ler-se-à: Art. 2º- Pela amplitude da concepção de meio ambiente, ficará o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH - vinculado diretamente a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável cujas 
atividades a serem executadas estejam em conformidade com sua natureza de ação. 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Onde Lia-se: Art. 3º- Por diretrizes temos, como fundamento, sustentação da vida, 
sendo objetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH - a orientação, supervisão, organização e fiscalização das atividades que 
tenham relação com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, Lei 12.651/2012, 
Lei 9.605/1998 e as Resoluções do CONAMA, os Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável- ODS, assim como todo o Cap. VII da Lei Orgânica Municipal de 1990. 
Ler-se-à: Art. 3º- Por diretrizes temos, como fundamento, sustentação da vida, sendo 
objetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH - a 
orientação, supervisão, organização e fiscalização das atividades que tenham relação 
com o disposto no art. 225 da Constituição Federal, Lei 12.651/2012, Lei 9.605/1998, as 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
Resoluções do CONAMA, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável- ODS, o 
Código Municipal de Meio Ambiente, assim como todo o Cap. VII da Lei Orgânica 
Municipal de 1990.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º- O CMMRH - sendo órgão municipal de deliberação colegiada, de caráter 
permanente, em conformidade com o disposto no art. 1º dessa Lei, terá competência 
para: 
I - Auxiliar na execução e aprovar a política ambiental para o município; 
II - Auxiliar e supervisionar a regulamentação da Lei Orgânica Municipal em relação ao 
Meio Ambiente; 
III - Trabalhar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, 
ou a outro órgão competente na supervisão da concessão dos Alvarás Sanitários às 
empresas; 
IV - Ter acesso ao RIMA (Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente), quando da 
instalação de empresas no Município, em caráter de supervisão ao cumprimento do ali 
disposto; 
V - Se fazer representar, com poder de voto, em Fóruns Municipais, Regionais, 
Estaduais e Federais que tenham temas relativos a questão ambiental; 
VI - Sugerir ao Executivo e Legislativo Municipal a qualificação de funcionários, na 
área de meio ambiente, em participação de cursos, congressos e afins; 
VII - Participar da proposta orçamentária municipal, visando a inclusão de recursos 
orçamentários destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; 
VIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a área ambiental; 
IX - Gerenciar, juntamente com o Prefeito Municipal, o uso dos recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente - FMMA; 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
X - Promover o incentivo à pesquisa na área econômica, objetivando desenvolver 
atividades de forma sustentável à vida; 
XI - Manter intercâmbio com entidades privadas e ou públicas que atuem com pesquisa 
na área de meio ambiente e economia sustentável; 
XII - Promover a criação de Centro de Pesquisas em qualidade ambiental e economia 
sustentável. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Onde Lia-se: Art. 5º- Compor-se-á o Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMRH, de oito (8) membros titulares e oito (8) membros 
suplentes, com paridade entre Poder Público e Entidades Privadas.
§ 1º -Os 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, membros do Poder Público, serão de 
indicação exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 2º -Os 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, membros das Entidades Privadas, 
com atuação afins a natureza do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos - CMMRH, serão escolhidos entre as entidades inscritas, em Fórum próprio e 
convocado pelo Poder Executivo;
§ 3º -Os membros suplentes deverão pertencer ao mesmo órgão e entidade do titular.
Ler-se-à: Art. 5º- Compor-se-á o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos - CMMRH, de doze (12) membros titulares e o doze (12) membros suplentes, 
com paridade entre Poder Público e Entidades da Sociedade Civil e Privadas.
§ 1º -Os 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, membros do Poder Público, serão de 
indicação exclusiva do Prefeito Municipal. 
§ 2º -Os 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, membros das Entidades Privadas, com 
atuação afins a natureza do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
- CMMRH, serão escolhidos entre as entidades inscritas, em Fórum próprio e 
convocado pelo Poder Executivo; 
I- Os membros escolhidos pelo poder público, serão de competência do Prefeito 
Municipal que seguira as áreas (Secretarias) afins em relação as políticas públicas para 
o meio ambiente.
II- As Secretarias que irão compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos (CMMRH) são:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
b) Secretaria Municipal de Saúde
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca
d) Secretaria Municipal de Educação
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos 
f) Secretaria de Cultura, Turismo e Juventude (Coordenação de Juventude) 
§3º - As entidades com seus membros (e suplentes) representantes da sociedade Civil 
organizada são:
a) Representante da Igreja Católica;
b) Representante das Igrejas Evangélicas;
c) Representante dos Sindicatos;
d) Representante das Associações Comunitárias;
e) Representante dos Pescadores, Colônia ou Sindicato;
f) Representante da Associação de Criadores
§ 4º -Os membros suplentes deverão pertencer ao mesmo órgão e entidade do titular. 
Onde Lia-se: Art. 6º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH, terá a seguinte organização interna:
- 1 (um) Presidente;
- 1 (um) Vice- Presidente;
- 1 (um) Tesoureiro;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
- 1 (um) Secretário Geral e 3 (três) Conselheiros.
Ler-se-à: Art. 6º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH, terá a seguinte organização interna:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Tesoureiro;
d) Secretário Geral 
Art. 7º- A constituição da diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMRH se dará por eleição entre todos os membros participantes 
titulares e suplentes. 
Onde Lia-se: Art. 8º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente em 
convocação feita pelo Presidente ou por Assembleia dos membros, titulares e suplentes, 
com no mínimo de 8 (OITO) votos.
Ler-se-à: Art. 8º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CMMRH se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente em 
convocação feita pelo Presidente ou por Assembleia dos membros, titulares e suplentes, 
com no mínimo de 10 (dez) votos. 
Art. 9º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CMMRH, 
organizará suas atividades, em regimento interno próprio, elaborado por seus membros 
titulares, em até 30 (trinta) dias após sua composição.
Art. 10º- As atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos 
- CMMRH não serão remuneradas, cabendo a Prefeitura Municipal a manutenção do 
local para funcionamento e material de expediente necessários as atividades normais. 
§ 1º- Quando se fizer necessário, a representatividade de um dos membros do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH, em congresso, fórum, 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
cursos etc, as despesas serão patrocinadas pela Prefeitura Municipal, com ato direto do 
Prefeito. 
Art. 11º- Os Conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos - CMMRH terão seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitido 
uma única recondução. 
Parágrafo Único - A eleição dos membros da entidade, deverá ser publicada com 
antecedência de 20 (vinte) dias da sua realização, através da divulgação do Edital 
Público de Eleição. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Onde Lia-se: Art. 12º- O Poder Executivo, providenciará, através da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente, ou através de outro órgão que a venha substituir, com 
vínculo ao meio ambiente, a instalação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos - CMMRH, em no máximo 30 (trinta) dias a partir da publicação 
desta Lei.
Ler-se-à: Art. 12º- O Poder Executivo, providenciará, através da Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ou através de outro órgão que a venha 
substituir, com vínculo ao meio ambiente, a instalação do Conselho Municipal do Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH, em no máximo 30 (trinta) dias a partir da 
publicação desta Lei. 
Onde Lia-se: Art. 13º- A fim de Assegurar um desenvolvimento econômico sustentável
usará o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH de 
recursos das Leis próprias do meio ambiente tais como: Constituição da República 
Federativa do Brasil, - Código Florestal Brasileiro e - Legislação Ambiental específica.
Ler-se-à: Art. 13º- A fim de Assegurar um desenvolvimento econômico sustentável 
usará o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CMMRH de 
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
recursos das Leis próprias do meio ambiente tais como: Constituição da República 
Federativa do Brasil, Código Florestal Brasileiro e Legislação Ambiental específica 
como o Código Municipal Ambiental.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, em 23 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim-MA

open original →