| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 2016 |
| Date | 2016-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recurso de Infrações -JARI, no município de Vitória do Mearim e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 3857 ESTADO DO MARANHÃO Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim GABINETE DA PREFEITA Lei nº 437/2016 de 11 de novembro de 2016 Dispõe sobre a Criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, no Município de Vitoria do Mearim e dá outras providencias. A Prefeita Municipal do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Dóris de Fátima Ribeiro Pearce, faço saber, que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada no Município de Vitória do Mearim, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade de trânsito imposta pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura e Serviços Urbanos, criada nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Artigo 2º - Compete a JARI: |- julgar os recursos interpostos pelos infratores; Il - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; Hl - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Artigo 3º — A JARI será composta por 03 (três) membros selecionados após regular processo de credenciamento das entidades que comprovem ligação com a área de trânsito e mediante seleção dos indicados pelas entidades, por meio de teste de conhecimentos de trânsito, conforme critérios em Decreto Regulamentar. | - A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito Municipal. H - O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução. Parágrafo Único - A JARI terá Regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura. Artigo 4º - Aos membros da JARI, pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município, fica assegurado o direito ao recebimento de gratificação especial mensal, devida enquanto o membro estiver no efetivo desempenho e exercício das funções. $1º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao mesmo valor do menor vencimento base pago pelo Município para os servidores estatutários para cada um dos Membros e de 02 (dois) dois vencimentos bases para o Presidente, fracionados de acordo com o número de reuniões de julgamento, sendo de, no mínimo, 02 (duas) por mês, mediante efetivo comparecimento. Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ Nº 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim - MA Fone / Fax (98) 3352-2385 82º - As gratificações previstas no parágrafo anterior não têm natureza salarial, correspondem tão somente a uma verba indenizatória. Artigo 5º - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 233/2007, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Artigo 6º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB. 8 1º — Nos 06 (seis) primeiros meses da implantação da fiscalização municipalizada serão aplicadas apenas advertência, exceto em caso de reincidência, neste período o órgão executivo de trânsito deverá realizar intensa campanha de educação no trânsito. 8 2º - Fica Reservado o percentual de 5% (cinco por cento) da arrecadação efetuada, conforme o Caput deste artigo, para aplicação em obras de mobilidade urbana de nosso município. Artigo 7º - Os convênios a serem firmados com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei, serão autorizados por leis específicas. Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, 11 de novembro de 2016. Dóris de Fátima Ribeiro Pearce Prefeita Av. Carlos Raimundo Figueiredo 10, Manijituba, CNPJ Nº 05.646.807/0001-10, Vitória do Mearim — MA Fone / Fax (98) 3352-2385