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norma nº 593/2023

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDispõe sobre alteração da lei 503/2021 Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA- do Município de Vitória do Mearim, institui seu Conselho gestor e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 593/2023, DE 13 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 503/2021 CRIA O 
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA- DO 
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, INSTITUI SEU 
CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim - MA, nos 
termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica criado ou instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o 
objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável 
dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes das presentes e 
futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza 
e individualização contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de 
desenvolvimento sustentável no município de Vitória do Mearim-MA.
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Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente– FMMA:
I – Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – Taxas e tarifas previstas em Lei;
III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – Produto de multas impostas por infração à legislação ambiental;
V – Produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças 
ambientais emitidas pelo município;
VI – Transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII – Transferências de recursos da União ou do Estado;
VIII – Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de 
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
Fundações;
IX – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
X – Doações de entidades nacionais e internacionais;
XI – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre 
o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do 
órgão ambiental municipal;
XII – Preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de 
projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria 
ambiental;
XIII – Reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e 
pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
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XV – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo 
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI – Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou 
empreendimentos sediados no município ou que afetem o território municipal, 
decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVII – Compensação financeira ambiental;
XVIII – Valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste 
de conduta;
XIX – Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser 
destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, 
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do 
fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas 
do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será 
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para 
a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente –FMMA serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem:
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I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, 
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não 
governamentais de interesse público e sem fins lucrativos, que visem:
a) Proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a 
seu uso sustentado;
b) Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, 
podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades, governamentais ou privadas 
sem fins lucrativos;
c) Desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à 
melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e 
seminários;
d) Combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e 
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) Gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de 
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e 
áreas remanescentes;
f) Desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria 
ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
g) Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
h) Desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos 
necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
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IV – Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para 
elaboração e execução de programas e projetos;
Onde Lia-se: V – Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local; 
Ler-se-à: V – Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 2030 Local;
VI – Apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do 
Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;
VII – Apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do 
sistema municipal de licenciamento ambiental;
VIII – Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao 
ambiente;
IX – Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que 
utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um 
sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a 
coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
X – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à 
execução política municipal de meio ambiente;
XI – Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;
XII – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e 
conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os 
termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para 
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, assim como a forma, a periodicidade dos relatórios financeiros e as 
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
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§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, 
projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de 
preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA.
Onde Lia-se: Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMMA compõe-se de:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável;
II – Um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Solidário;
III – Dois representantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Vitória do 
Mearim – CMMA;
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um 
Secretário, que comporão a sua direção e elaborarão normas internas de sua atuação.
§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de 
relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º A movimentação bancária do FMMA será realizada pela Secretaria Municipal de 
Finanças.
Ler-se-à: Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA 
compõe-se de:
I – Presidente (a)
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II- Tesoureiro (a)
III- Secretário (a)
§ 1º Os membros do Conselho Gestor elaborarão normas internas de sua atuação.
§ 2º O exercício do cargo de Conselheiro é voluntário e gratuito, constituindo-se ato de 
relevante interesse público, não gerando direito a qualquer remuneração.
§ 3º A movimentação bancária do FMMA será realizada pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:
Onde Lia-se: I - Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência ao 
Plano de Aplicação de Recursos;
Ler-se-à: I - Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, 
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMRH e em obediência 
ao Plano de Aplicação de Recursos;
II - Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes 
que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal;
III - Analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, 
relativos à aplicação dos recursos do FMMA, antes de seu encaminhamento aos demais 
órgãos de controle;
Onde Lia-se: IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CMMA;
Ler-se-à: IV - Fiscalizar a aplicação dos recursos, fornecendo relatórios ao CMMRH;
V - Encaminhar prestações de contas do FMMA ao Ministério Público Estadual, ao 
Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências 
gerais em relação aos recursos do Município;
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Onde Lia-se: VI – Opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o 
CMMA.
Ler-se-à: VI – Opinar, apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
previstos nesta Lei, aprovando os respectivos termos e condições, depois de ouvido o 
CMMRH.
Onde Lia-se: Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente – CMMA, cabendo-lhe:
Ler-se-à: Art. 7º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão exercidas pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente – CMMRH, cabendo-lhe:
I - Definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, observado o 
§ 1º do art. 3º acima, encaminhando-se ao Órgão Executivo para elaboração do plano de 
Aplicação de Recursos;
Onde Lia-se: II - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro 
que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
Ler-se-à: II - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico e financeiro que 
compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
III - Aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
IV – Avaliar termos e condições de contratos e convênios que serão celebrados pelo 
FMMA;
V – Realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do 
Município;
CAPÍTULO IV
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DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação 
contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos 
órgãos competentes, na forma da legislação vigente;
Art. 9°. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, 
inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, 
bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos.
Onde Lia-se: Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita 
pelo responsável técnico competente, procedida de parecer do Conselho Gestor, 
aprovado pelo CMMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à 
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade 
de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
Ler-se-à: Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo 
responsável técnico competente, procedida de parecer do Conselho Gestor, aprovado 
pelo CMMRH, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade 
geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição 
direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – O Financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de 
Aplicação de Recursos;
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II – O atendimento das despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no 
cumprimento do Plano de Aplicação de Recursos;
III – O custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundos das receitas 
especificadas;
II – Direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 13. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de 
qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o 
funcionamento da política do Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O FMMA somente poderá ser extinto:
I – Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele 
não vem cumprindo com seus objetivos;
II – Mediante decisão judicial;
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as 
receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na 
forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser
Art. 15. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas do Tribunal de Contas do Estado 
do Maranhão.
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Onde Lia-se: Art. 16. As disposições permanentes ao Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, não enforcadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder 
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA.
Ler-se-à: Art. 16. As disposições permanentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
não enforcadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, 
ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMRH.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, em 23 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim-MA

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