br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 85/1994

Tipo Lei
Número / Ano 85 / 1994
Date 1994-08-08
EmentaCria o INSTITUTO MUNICIPAL DE APONSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DO MEARIM e da outras providências.
native_id79

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

85 de 08 C
,n
'-o agosto de 1.994.
CRIP. O INSTITUTO YrUI'ICIP.L DE !\PONSE;\'-
TADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES MU￾NICIPAIS DE VITÓRIA DO MEARIM E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE VI!ORIA DO MEARIM,ESTADO DG MA￾FAÇO SABEH
.ü, SEGU:rt'JT~L:~SI:
QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E Ee SANCIO'O
TITULO I
CAPITULO
DIS?OSIÇOES
TJ:nco
l?REL rsn S :IRES
•.!J.J.f" • 1 r - Fica c r ia d o o Inst.ituto ~!L~:lic.i:Jal (te dIJCse:-l￾tadorias e Pensões dos se viciares ~unicipais de Vit6ria do Mea￾r:'l1-Aaranhão - H1AV, entidade a u t á rqu í ca c orn person.alidades ';u-
~idio de direito interno, com autonomia finance:'ra e adminis￾trativa con sede e foro na cidade de Vit6.ia ~o Mearim, no
Es:a~o do Mara~hãa.
Parágrafo 6nico - O IMAV ~em per f:'nalidacie a exccuçao
de plano e beneficios previde .ciários Ias se~v~d~res m~nicipais
de Vitória do Mearim, da Prefeitura e Câ~ara.
Ar t . 2 I - O Instituto Hunicipa.1. de. i\pOS.;:"1~.:lr':0ríéls e
Pensões dos se~vi~ores Municipais de Vitória do ~23rim-Mara~hãa
(:UAV), visa d~r cobertJra nos ~iscos a que estão sujeitos os
servi Io re s e :5L..étS f am iLi a s , e c omp reeod e um c cniun t o de be n e f L>
CIOS e a ç ôe s q: 'e atendam a s s e gu i n t e s fina Li d a d e s :
I - Garantir me io s d c s: bs is t ê n c í a n o s e v e n t o s de do￾enças, .i n v a Li de z , v e Lh i c e , a c í d e n t e em s e r v i ç o, inati"vidade..~fa.-·-
ieci~en~o e reclusEo.
11 - Prcteçdo e maternidade e à infância;
III - Assistência a Saude.
Parágrafo ó~ico - Os beneficios serªo c~ncedidos
termos e condições definidos em regulamento, obse~vando as dis￾posições desta lei.
A r t. 3' - Os b e n e f i c ios d c I \1AV c c'rn p r e e n d e m :
I - Quanto aos segurados:
a) Apose~tadoriai
b) Auxilio-Natalino;
~) Assistê~cia a sa6de.
Quanto a~ dependente:
a) Pensão Vitalicia e Temporária;
b) Auxilio Funeral;
c) Assistência a Saude.
?arágraf~ unico - O recebimento indevido de beneficio
havidos po r f raude , dolo ou má fé irnpLi ca r á em clE'volução ao
erário m: n ic io a I eu t o t e l a uf er í do , sern p rej u i zo da a ç e o pcna l
cabiveJ..
nos
T -e-
.1..1
--------------------------_ .._---
Praça: Rio B:-:G:Lco, snz -"- C:SP E.5S.sCf:(;G
TITULO II
DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DOS SEGDR.'DOS
e
Art. 4 I - São segurados do IMAV:
I - Os servidores municipais efetivos ao regime estatu￾tário, ativos e inativos, da Prefeitura e da Câmara, be~ como
das autárquias do municipio;
11 - Os servidores municipais não efetivos, ocupantes
cargos em comissão;
111 - Os dependentes legais desses servidores.
Parágrafo ónico - As provas de dependências e outros
procedimentos em relação a inscrição e à identificação de segu￾rados e dependentes serão objetos de atos normativos expedidos
pela IHAV.
CAPITULO 11
DOS BENEFICIOS
Art. 5 I - Para efeito dest lei sao considerados
ficiários os seguintes:
I - Quanto aos servidores ~encionados nos iDCisos
11 do artigo 4':
a) Aposentadoria Com?ulsória;
b) posentadoria Voluntária;
c) Aposentadoria por Invalidez.
11 - Quanto aos dependentes legais, a pensao.
bene.-
SEÇÃO I
A APOSEN ADORIA
Art. 6 I - Os servidores municipais mencionados nos in￾c í sos I e 11 do artigo 4' serão apo sen tad o s :
I - Compulsoriamente aos 70 (Setenta) anos de idade com
~~ove~~os proporcionais ao temoo de serviço;
II - Voluntariamente:
a) Aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aps 30 (lrinta) anos, se mulher, com
'ove~tos integrais;
b) Aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercicio e fun￾ção de magistério, se professor, e aos 25 (Vinte
e cinco) anos, se professora, com proventos in￾tegrais;
c) Aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem e aos
25 (Vinte e cinco) anos, se mulher,com proventos
propcrcionais ao tempo de serviço;
d) Aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade,se homem
e aos 60 (Sessenta) .anos,'se multier,ccm proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
Praça Rio Bronco, sr:~ - CEIJ 65 CGC G5.346.807jOCOl-_O
ES7ADO DO MARANHAo
PREF~ TURf\ MUt"(~(iP.Al DE VrrÓR!A\ DO :AEAr:!Wt
§ 1 I - Os representantes do' servidores serão indicados
pelos órgãos representativos dos mesmos, mediante a escolha em
Assembléia Geral.
§ 2 I - O Conselho Previdenciário será presidido por um
de seus integrantes, eleito pelos Conselheiro.
Art. 53 - O mandato dos membros mencionados nos inclsos
IV e V, do artigo 52, será de 02 (dois) anos, proi~ido a elei￾çao.
Parágrafo ~nico - Os Conselheiros mencionados no artigo
52 serão substituido em cas de morte, renóncia ou impossibili￾dade de cumprimento do mandato, hipótese nas quais o represen￾tante substituto será indicado em Assembléia Geral, no caso dos
incisos IV e V ou pelos Conselheiros, no caso do Presidente do
Conselho.
Art. 54 - O Conselho Previdenciário reunir-se-à, ordi￾nariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,'
qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3
(u~ terço) de seus membros, obedecido o prazo a ser estabeleci￾do no Regimento Interno.
Parágrafo 'nico - s reuniões do Conselho Previdenciâ￾rio serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigido para deliberação, a maioria simples de
votos.
Art. 55 - O desempenho das funcões de Conselheiro nao
confere o direito de percepç~o de renumeração a qualquer titu￾lo sendo considerado os seus serviços como de relevã~cia para o
~:unicipio .
CAPITULO 11
DA DIRETORIA
Art. 56 - Cumpete à Diret6ria Geral exercer a adminis￾tração Superior do Instituto, observando as diret~izes e normas
baixadas pelo Cons lho Previdenciário.
CAPITULO 111
DA DIVISÃO DE ADI'ÍlliSTRAÇÃO E FINA-"lÇAS
Art. 57 - A Divisão de Administração e Finanças é o Ór￾gão encarregado de executar as atividades orçamentárias, conta￾beis e financeiras do instituto, de administração de pessoal, I
~a~erial e patrimônio, bem, como as demais tarefas relativas à I
administração interna do IMAV.
CAPITULO TV
DA DIVISÃO DE BENEFICIOS
Art. 58 - A Divisão de Be nef-i c io s compete ex ecu t ar
vidades relativas à concessão, à manutenção e ao controle
beneficias previdenciàrios.
ati￾de
Praça Rio Bronco. sr:~ - CEP 65350-0CO 0".. .(r' . t
...••...' .•...7.'-..../
----- ._---
TITULO V
DAS DISPOSIÇOES FI~AIS E TRA~SITORIAS
Art. 59 - Xenhum beneficio previdenciàrio serA implan￾tado ou estend~io sem que seja estabelecida a correspondente
fonte de custeio.
Art. 60 - As contribuições descontadas da remuneraçao
dos proventos dos servidores e repassados ao IMAV nao devolvi￾das, salvo quando efetuadas a maior, sem qualquer acréscimo.
A t. 61 - O pagamento dos beneficios previdenciàrios
previstos nesta lei se A diretamente ao beneficiário, a não se
nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável,ou
impossibilidade de locomoção, quando se farA ao procurador.
Art. 62 - A gratificação na[alina dos aposentados e
pensionista terá por base o valor dos proventos e pe lsões do
mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo ~nico - A gratificação natalina será paga
até o dia 20 (vinte) do mês de dezemb o de cada ano.
Art. 63 - O Regimento Interno do IXAV será aprovado por
decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (ce~to e
vinte) dias, a contar da data da pub~icaçfo da presente lei.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo ;wnicipal autorizado a
promover a abertura de créditos adicionais ~speciais, com o fim
especifico de executar o dispos~o nesta :ei.
Art. 65 - Para cumprimento do 2razo de carência estabe￾lecido no § 2 I do artigo 14, pelos a t ua i s servidores do mun í c í r
pCo, será considerado o tempo de co~tribuição ao Sistema de '
Previdência Nacional.
Art. 66 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado
Gabinete do
do Haranhão,
Prefeito Municipal de Vit6ria do Mearim,
aos 08 dias do mês de agosto de 1994.
l
i~' ni /~II ,I I
I (1, -, I. I (I
1
I
~\JIJ/ vvv\ I
J
:j /1 ~ :/';/
, I
" !
.'''/
í 'U1I)
/ Réginald fi04 ?eal~e l
P~r e -.f"Le!it/o \f._Uri"'.'_J Ic.."
; :Ja~_.
no
Praça Rio Brc ico. sn~ _o. Cl::P 6535 .. ~J CGC C5.646.807''lSOl-1O
~i.
IWi
e) Aos 15 lQuinze),20 (Vinte) ou 25 (Vinte e cinco)
anos de serviço em funções e condições especiais
que prejudiquem a saóde ou a integridade fisica
com proventos integrais.
111 - Por Invalidez:
a) Quando decorrente de a c ider te em serviço e en
doença profissional grave; co ,tagíosa ou incurá￾vel, de acordo com os artigos 8 I e 12 I desta lei
com proventos integrais;
b) Quando a causa da invalidez não se enquadrar nas
condições p -evistas na a1:Lnea "a" deste inciso,
com proventos proporcionais.
§ 1 I - A aposentadoria compulsória será automática de￾ela ada por ato com vigência a partir do dia em
que o servidor atingir a idade limite de perma￾nência no serviço ativo;
§ 2 I - As aposentadorias especiais mencionadas na ali.-
nea "e" do inciso 11, do artigo 6 I, 5.3.0 mencio￾nados em lei complementar federal;
§ 3 I A aposentadoria por invalidez vigorará a pa rt ir
da data da publicação do respectivo ato;
Art. 7' - A concessão do beneficio de a posentado r ia por
por invalidez estende-se aos servidores não efetivos, ocupa ..~es
de cargos comissionados, nos termos elo inc iso IIl, alínea" a tr
do artigo 6: e independente do período de carência.
Art. 8 I - O acidente a que se refere a alínea r: a ", do
inciso 111, do artigo 6', e o evento danoso, cuja ca 'sa decorre
do exercicio das atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9 I - Equipara-se ao acidente em serviçG o da~o:
I - Decorrente de agressão sofrida e não p~ov2cada pe:o
servidor no exercicio de suas atribu~ç5es;
11 - Sofrido no percuso da residência para o !r~~ lho e
vice-versa.
Art. 10 - A prova do acidente será feita e~ ?rocesso
especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as cir￾cunstâncias o exigirem.
Art. 11 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis:
I - Tuberculcse ativa;
II - P~lie:.açãQ rnent a L;
I!I - .Tecp::"as:'a ma Li gr.a ;
IV - Ceguei:-G.;
V - =: _. se!:i G. :: e .
- Pa r a Li s i a :':-:-_·'es_ -e_
:a:-~=- ~ê.::2.
e .:..ca~a. ci~ante;
.
:e,:)::-apa~iag rav e ;
- =s~ü~'i:acerose anquilcsc~te;
:stado ava~çado da doença de Paget (osteite defor￾man t e i ;
_:I1 - S ind rorne da Imunodeficiência adquirida (AIDS);
XIII - Conté:."iné:ção por í rrad í aç ã o i
XIV - Outras doe~ças previstas em lei federal, com base
nas concessões da medicina especializada.
Praça Rio Bronco, snz -- CEP 65850-.00 CGC
•
Art. 12 - Entende-se por doença profissional a que de￾correr das condições de serviço, devendo o laudo médico estabe￾lecer rigorosa caracterização.
Art. í 3 - A aposer t ado r í a por inval idez será sempre
procedida de licença para tratamento de saúde por periodo nao
excedente a ~4 (Vinte e quatro) meses.
§ 1 I - Expirado o periodo de licença e não est ando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado;
§ 2 I - O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada
prorrogação da licença;
§ 3 I A invalidez para o exercicio do cargo não se
confunde com a invalidez para o serviço publico;
§ 4 I - Se não for considerado incapaz para o serviço
pÓblico, o servidor será readaptado para o exercicio de cargo
compativel com sua condição;
§ 5 I - Os apo-entados por invalidez submeter-se-~o ins￾peção médica ap6s o decurso de cada 3 (três) anos, ficando im￾possibilitada a reversão após a idade de 60 (sesse~ta) a .OS;
§ 6 I - O aposentado por invalidez que voltar a exercer
atividade renumerada poder ter S'la aposentadoria cancelada
através de decreto do Poder E~ecutivo;
§ 7 I - O cancelamento da aposentado-ia por invalidez
farse-á por recomendação do Conselho Previdenciàrio a que se
refere o Capitulo I, do Titulo IV, desta lei, observ da a le￾gislação vigente.
Art. 14 - SerA computado para efeito de aposentadoria:
I - O t euip o de serviço pú b I ico federal, cstadu a I 0'..1 mu￾nicipal, inclusive autArquico;
11 - O periodo de serviço prestado como extranumeràrio
ou sob qualquer outra forma de adDissão, desde que
renumerada pelos cofres públicos;
111 - O periodo de serviço ativo nas fo.~as armaaas;
IV - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade
§ I Na contarem do tempo de serviço ou de contribuição
nao serEO computados:
I - O tempo em dobro, prestado concomi t an t en ente ou em
outras condições especiais;
11 - O tempo já utilizado para a concessão de aposenta￾doria, inclusive por out~o sistema;
111 - O tempo que ultrapassar o ~xigiQO para a obtenção I
de aposentadoria.
§ 2 I Para coric essão da apose ..tado r ia , ressalvada por
invalidez, será exigida carênci~ ~e 5 'cinco) anos de contri￾ouição ao IMAV.
Art. 15 - O tempo de se~viço não prestado ao municipio
somente será computado a vista de certidão passada pelo orgao
cal petente.
DO
•
SUBSEÇAO lNICA
DOS PROVE~TOS DA APOSENT:DORIA
Art. 18 - Os proventos de aposentadoria serão revistos
na mes a data e na mesma proporção, sempre que se modificar a
renumeração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos
inativos quaisquer beneficios e vantagens posteriormente conce￾didos aos servidores em ativ~dades. inclusive quando decorrente
transfor~ação ou reclssificação do cargo ou função e~ que se
deu a aposentacoria, na forma da lei.
Art. 19 - Os proventos da aposentadoria não serão infe￾riores a 1/3 (um terço) da atividade, nem superler à renunera￾ção paga, em espécie, ao prefeito.
. 1
ClaJ...
Art. 16 - Os proventos da aposentadoria podem ser:
I - Integrais com proventos correspondentes ao valor da
renumeração percebida pelo servidor no mês da sua
aposentadoria;
II - Proporcionais cem proventos calculados com base no
tempo de serviço efetivamente prestado.
Parágrafo ónico - Para efeito desta lei,estende-se como
renumeração, o vencimento de cargo, acrescido das vantagens pe￾cuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal.
Art. 17 - As aposentadorias com proventos proporcionais
ao tempo de serviço da~-se-ão na seguinte proporção:
I - 1/35 (um tri ta e cinco avos) por ano, se homem;
11 - 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher, ou se
professor em funções de magistério;
111 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se professor'
e~ funções de magistério;
IV - 1/25 (um vinte e cinco avos), ~/20 (um vinte avos
ou 1/15 (um quinze avos) por ano,conforme o caso se
servidor submetido ao regime de aposentadoria espe￾SEÇ.í\OII
DO AUXILIO-NATALIDADE
Art. 20 - O auxilio-natalidade é devido à servidora por
motivo de nascimento de filho, e va:or eq ivale~te ao menor '
vencimento do serviço municipal,inclusive ~o caso de natimo~to.
§ 1 I _ Na hipótese de parto rr.ultiplo, o valor será. I
acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascit 'ro.
§ .2 I - O auxilio ·será pago ao cônjLge ou companheiro
seividor p~blico quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO 111
DA PENSÃO
Art. 21 - Pensão é
cedida ao dependente legal
dia em q' e ocorreu e ó b i to
~- '\,
t\\,,-~,)
~'\J~
a pres[a~ão mens&l, em
após o seu falecimento,
do serviC:or.
di nhe ir o ~c Q r: --
a partir de
""""""-::; .
Praça Rio Branco/ sn~
Art. 22 - As pensões d i s t ing uem+s e quanto a na t ur e za ,em
vitalicia ou temporária.
I - Vitalica:
~ composta de cotas permanentes qu~ somente se ex￾tinguem ou r ev er t em com a mo r t e ce seus beneficiá￾rios;
11 - Temporária:
~ composta de cota ou cotas que se extinguem ou re￾vertem por nativos de morte, cessação de inva~iosa
ou maioridade do beneficiAria.
Art. 23 - O beneficio da pensão por Dorte da servidor'
co rrespon d er à à totalidade da r enume ra ç â o ou p rov en t o elo fale￾cido.
Parágrafo unico - Ap_ica"-se à :;ensão, na que couoer,
disposto nos ar~igos 16 a 19 ~esta :e!.
Art. 24 - São beneficiàr!os cas ~e~soes:
I _.Vitalícia:
a) Conjuge;
b ) Companheira ou c o.ip. ar.he i ro des ig nadc c u e cc ::--.--
v e união e s t àv e l p c r ..ais de 05 (c!ncc a ..o s ::c￾mo entidade faci:!a:-;
c) A mãe e o pai que co ..:- VG~ ~ep2n~ência eco.o __-
ca do s e rv i do r .
II - Temporária:
a) Os filhos, ou en t eados , &~é ~3 (c:.ezoi-:o)a no s de
idade ou, se invtli~e, enç a~-:o durar a inva:i￾dez;
b) Irmãos orfãos, a::é ~s de.:o:'::ü} a:;os, e o iJ "3.-
lido, enquanto durar a invali~ez, ~~e co~pro"e
dependência do servido:.
Art. 25 - O valor da pensão se~à re~artida e~ parte
iguais entre os dependentes habilitados.
Art. 26 - O cônjuge separado ~e fato eu j~dicialmente e
divorciado, que esteja receben~o pres~a~ãa ~c alin.entc, te á I
direito ao valor arbitrado ~udic!a:~e .te, ~estina~do-se o res￾tante da pensão aos dema í s C:e~e:. e..t es na ~ .i t a.dos .
Parágrafo ún i co - A pres t a ç ãc c e a Li .:.8.,'":OS a que S8 r e:
fere este artigo será extinta pe!c &a:eci~erto ~o be~eficiário!
da referida prestação ou quando o "::'::i:::o G.e)e..den t e habilitado
perder a qulidade de beneficiária.
Art. 27 - Perde o direito à pe~sã~:
I - O c ô nj rg e que tiver de f a t o , ~;.:dicial!~ente separado
ou divorciado por ocasião do ~a:e2imento do servi￾dor, sem que lhe tenha sido assebu~ada,judicialmen￾te, prestação de alimentos o~ out o auxilio e, taD-
. ém, pela anulação do casa~erto;
11 - O cônjuge pelo abandono do lar desde que reconheci￾da, a qualquer tempo, esta situação com sentença '
judicial transferida e julgada;
111 - A companheira ou o c omp anh e i ro p e ia cessação da
união estável com o servidor sem que lhe tenha sido
assegurada, judicialmente, prestação de alimentos
ou outro auxilio;
IV - O inválido ou interditQ pela cessação da ínvalidez'
ou interdição;
V - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo
falecimento;
&
-~
\\\1 · ~,. ---,9===-.) _' . _
Praça Rio Bronco. ~n~ -- CEP c535S-G':J ~-- C~GC(À!)* '~~6.8f7iC~JOI-IQ
ESTADO DO !:!~t...?A~HAo
Pé..EJE~TU~Lfi,t ItUNV ~ 'I?·· D: V ·~~ÓP!AD'c) ~'A' .. 1..
, ,,_ \ ti. ~~.~
VI - O beneficiado que perdeu as condições il erantes a
qualidade de depeldente.
Art. 28 - Havendo Lais de um pensionista, a parte da￾quele que perder o direito a pensão reverterá em favor dos de￾mais.
Art. 29 - Por morte presumida do servidor ou seu desa￾parecimento, em consequôncia de acidente, desastre ou catàstro-
:e, declarado pela autoridade judiciária competente, decorridos
06 (seis) meses de ausência será concedida, a seus dependentes,
uma pensão provisória a co~tar da data da declaração, na forma
estabelecida n8sta lei.
Parágrafo ónico - Verificado o reaparecimento do servi￾dor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados
os beneficiarias da reposição das quantias já recebidas.
Art. 30 - Não faz juz à pensâo o beneficiaria condenado
pela prática de crime doloso do qual te~~a resultado a morte do
servidor.
A rt . 3 í - O d ire it o à pensão n2i o p rescrever á , m as p res￾creverao, em 05 (cinco) anos, as prestações não pagas nem re￾clamadas na época própria, resguardados os direi~os dos meno￾res dependentes, dos incapazes e dos ausentes.
Art. 32 - Ressalvado o direito de ODÇ~O, é vedada a
percepção cumulativa de mais de uma pensão.
Art. 33 - As pensões serão a:to~aticame~te atua!izadas
na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimen￾tos dos servidores.
SEÇÃO IV
DO AUXILIO-FUNERAL
Art. 34 - O auxilio-funeral é devido à familia do ser￾vidor fa~ecido na atividade ou aposentado, em valo~ equivalente
à remuneração ou provento mensal e sera devido ao executor do
funeral, mediante compro ração das despesas.
§ í / - Se o executor for dependente do segu r ado , rece￾bera o previsto neste artigo independentemente de comprovação 1
das despesas.
§ 2; - No caso de acumulação legal de cargos, o aux í I ia
será pago somente em razão do cargo de mai~~ r~muneração.
§ 3' - 1 auxilio se r á pago no prazo de 08 (oito) dias
por tleio de procedimento sumarissimo, à pessoa da familia qua.-
do houver custeado o funaral.
'CAPITULO r r r
DA ASSISTENCL\ A S..lIDE.
Art. 35 - A assistência à saóde do se~Vlaar, atiro ou
inativo, e de sua f arni Lia comp reende a ss is t ê nc ia :~i2dica--hospi￾talar, odontológica e farmacêut~ca, prestac.a pelo Sistem& tn~cc
de Saóde ou, ainda, mediante convê~io. na fOfmi estabelecida e~
regulamento.
--------- ---_._--
Praça Rio Branco, s:n5? _. CEP 6535Ci-CJO esc 05.64S,.8G7/GCa_~-lO
Art. 36 - O IMAV será custeado com o produto da arreca￾dação de contribuições sociais obrigatoLias dos se~vidores dos
dois Poderes do Nun ic í p io e das Au t arqu ias .
. rt. 37 - São receitas do IMAV:
I - A contribuição mensal obrigat6ria, no valor de 04
(quatro por cento), calculada sobre a remuneração
servidor em atividade e sobre os proventos dos ser￾vidores inativos e das pensões dos be.eficiários;
11 - A contribuição mensal do municipio será de 04 (qua￾tro por cento) do s orna t ó r io das contr ibu i ç res devi￾das pelos servidores p6blicos municipais em ativi￾dades e sobre os proventos dos servidores inativos
e das pensões dos beneficiários;
111 - Os rendimentos e os juros provenientes de emprésti￾mos e de aplicações financei_as;
IV As resultantes da assinatura de convênios;
V - As doações e os legados;
VI - 's provenientes de compensação financeira entre
diversos sistemas de previdência social,
§ , - As receitas do :XAV serão depositadas em conta 1
especial aberta e mantida em instituição o~icial de crédito, a
sede do municipio e, quando não houver, na cidade mais próxima.
§ 2' - As contribuições prevista nos incisos I e :1, 1
serão creditadas na conta do IMAV no 1 ' (p~imeiro) dia do mês
subsequente.
Art. 38 - A aplicação dos recursos de natureza finan￾ceira tem como requisitos:
I - A prévia aproração do Conselho Previdenciário;
11 - A existência de disponibilidade;
111 - O não comprometimento dos beneficias previstos nes￾ta lei.
TITULO 111
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
CAPITULO I
DO REGIME ORÇAMENTARIO E CONTABIL
Art. 39 - O IMAV observarà, nos processamentos do orça￾Dento e da contabilidade, as normas gerais de direito financei￾ro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das en￾tidades de direito p6blico interno.
Pa_àgrafo ónico - O Orçamento de Instituto será aprova￾do por decreto do Poder Executivo Municipal, sendo consolidado
no Orçamento Geral do ~unicipio.
Ar t . 40 - .. escrituração das ccn t as do PL:',V ser á reali￾zadas pelos Serviços de Contabilidade da P_efeitura.
Art. 41 - O Plano de Contas se.à aprovado pelo Conselho
de Administração.
Art. 42 - Os Balanços e Balancetes serão assinados pe:o
Presidente do Conselho de Administração e pelo Contador do
Municipio.
Pa r á g ra f o únic o - O Balanço' será apurado ao final de
cada exerc ic io e os balancetes, me ns a ln ente.
ESTADO DO MA?.ANEÃ O
P. EfEITURA iV~UNI(?,~~ x I!TÓ.~I;~DO L~EARld\
Art. 43 - Os saldos positivos do IMAV, apurados no Ba￾lanço Anual, serão transferidos para o exercicio seguinte a seu
prÓprio c édito.
CAPITULO I:;:
DO PATRIMO~IO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 44 - O Patrimônio e a Re ce í ta do IMAV destinam-se t
unicamente a .•a n t er , desenvolver e garanti r as SU2S atividades
em forma da legislação em vigor.
Ar t . ':5 - Constituem ativos do 1:-1A\7:
I - Dis~onibilidade financeira em instituição de crcdi-
:0 ou caixa especial, vindas das receitas especifi￾cadas nesta lei;
11 - Direitos que vier a constituir;
111 - Bens mÓveis ou imÓveis que vier a adquirir.
Art. 45 - Constituem passivos do IMAV:
I Os valores destinados a cobertura de beneficio
concedidos;
11 - Obrigação de qualquer natureza que o IMAV venha as￾sumir para a manutenção dos ~agamentos dos benefi￾cios.
Art. 47 - As despesas não poderão ser realizadas sem I
~ecessária au~orização orça~enta~ia.
§ 1 I - Em casos de insuficiência orçamentária serão
~:~:~zados os créditos adicionais suplementares e eSJeciais,au-
:orizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
§ 2 I - Ficam vedadas outras despesas e desencaixes 11-
na~ce~ros, de qualquer tipo, não previstos explicitamente neste
a~tigo, inclusive a concessão de empréstimos e utilização do I
~atrim6 .io do IMAV em operação de aval, fia .ça e assemelhados.
CAPITULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias
ap6s o encerramento do e/ercicio, a Direção do Instituto deverá
a~resentar a Prestação de"Contas, que se comporá do seguinte:
I - Demonstrações contábi- e f~~anceira, com as respec￾t i ra s notas explicativas;
11 - RelatÓrio de gestão.
Parágrafo 6nico - A Prestação de Contas sub~etido à
apreciação do Conselho Previdenciàrio, sendo posteriormente em
caminhada ao Prefeito Municipal pa.a ser integ~ada à Contabili￾dade Geral e à Prestação de Co~tas ~o Municipio.
--------- -_._--_.
Praça Hío Branco, sn~ - CEP 6535J-•... ·,,;:: _. CGC -.:..346.807/002_-.0
ES'lF.DO DO IvIARANHÃO
PREFErrURf\. lViUi' \l(!PAL DE ViTO~~LADO I ~E.ARlivl
TITULO V
DA ADMINISTRAÇAO DO IMAV
Art. 49 - O IMAV terá a seguinte organização admiris￾trativa:
I - ORGAO COLEGIADO:
- Conselho Previdenciário.
11 - ORGÃO DE DIREÇAO SUPERIOR:
- Diretor Geral.
111 - ORGAOS ADMINISTRATIVOS:
- Divisão de Administração e Finanças;
- Divisão de Beneficios.
§ 1 I - Os cargos de Direção Geral e de Chefes de Divi￾são, criados neste artigo, serão de provimento em comissão e
serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores municipais do
quadro ativo oG. inativo, possuidores de cOLprovados conhecimen￾to de suas respectivas áreas de atuação, observando-se o que .,
estabelece em lei.
I - O Diretor Geral ser' nomeado por ato do Prefeito;
11 - Os Chefes de Divisão e os titulares dos demais car￾gos serão nomeados pelo Diretor Geral.
§ 2 I - O quadro de servidores efetivos do IMAV será
formado por servidores municipais efetivos, cedidos pela Pre￾feitura Municipal, com ônus para o orgão de origem.
Art. 50 - Nos impedimentos do Diretor Geral, até 30
(trinta) dias, responderá pelo Instituto o Chefe da Divisão de
Administração e Finanças.
Parágrafo ónico - Caso o impedimento exceda o prazo
visto neste artigo, o Prefeito Municipal designará o substituto
interino.
CAPITULO I
DO CONSELHO PREVIDENCIARIO
Art. 51 - O Conselho Previdenciário é o órgão que irá
es~abe:ecer as politicas do instituto, aprovar planos de apli￾ca~âo e custeio, orçamento, abertura de créditos, prestações de
co~~as, apreciar a avliação anual dos relatórios financeiro e
J:ça~entário, autorizar contratos e investimentos, apreciar e I
f í sca liza r as atividades do I.iAV.
Art. 52 - O Conselho Previdenciàrio será constituido
por 07 (se~e) membros efetivos, eon orme abaixo especificado:
I - O Secretario ivbnici.pal de Admin ist ra ç à o ;
=1 - O Secret'rio Municipal de Desenvolvimento Comunita￾1'10;
III - O Diretor do IMAV;
IV - Um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara'
Municipal;
V - Três Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da
Prefeitura Municipal.
Praça Rio Branco, 5.::50'_ - CEP 65350-OJO - CGC 05.646.8·~'7/:JJQl-IO

open original →