| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1994 |
| Date | 1994-08-08 |
| Ementa | Cria o INSTITUTO MUNICIPAL DE APONSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DO MEARIM e da outras providências. |
| native_id | 79 |
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85 de 08 C ,n '-o agosto de 1.994. CRIP. O INSTITUTO YrUI'ICIP.L DE !\PONSE;\'- TADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITÓRIA DO MEARIM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE VI!ORIA DO MEARIM,ESTADO DG MAFAÇO SABEH .ü, SEGU:rt'JT~L:~SI: QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E Ee SANCIO'O TITULO I CAPITULO DIS?OSIÇOES TJ:nco l?REL rsn S :IRES •.!J.J.f" • 1 r - Fica c r ia d o o Inst.ituto ~!L~:lic.i:Jal (te dIJCse:-ltadorias e Pensões dos se viciares ~unicipais de Vit6ria do Mear:'l1-Aaranhão - H1AV, entidade a u t á rqu í ca c orn person.alidades ';u- ~idio de direito interno, com autonomia finance:'ra e administrativa con sede e foro na cidade de Vit6.ia ~o Mearim, no Es:a~o do Mara~hãa. Parágrafo 6nico - O IMAV ~em per f:'nalidacie a exccuçao de plano e beneficios previde .ciários Ias se~v~d~res m~nicipais de Vitória do Mearim, da Prefeitura e Câ~ara. Ar t . 2 I - O Instituto Hunicipa.1. de. i\pOS.;:"1~.:lr':0ríéls e Pensões dos se~vi~ores Municipais de Vitória do ~23rim-Mara~hãa (:UAV), visa d~r cobertJra nos ~iscos a que estão sujeitos os servi Io re s e :5L..étS f am iLi a s , e c omp reeod e um c cniun t o de be n e f L> CIOS e a ç ôe s q: 'e atendam a s s e gu i n t e s fina Li d a d e s : I - Garantir me io s d c s: bs is t ê n c í a n o s e v e n t o s de doenças, .i n v a Li de z , v e Lh i c e , a c í d e n t e em s e r v i ç o, inati"vidade..~fa.-·- ieci~en~o e reclusEo. 11 - Prcteçdo e maternidade e à infância; III - Assistência a Saude. Parágrafo ó~ico - Os beneficios serªo c~ncedidos termos e condições definidos em regulamento, obse~vando as disposições desta lei. A r t. 3' - Os b e n e f i c ios d c I \1AV c c'rn p r e e n d e m : I - Quanto aos segurados: a) Apose~tadoriai b) Auxilio-Natalino; ~) Assistê~cia a sa6de. Quanto a~ dependente: a) Pensão Vitalicia e Temporária; b) Auxilio Funeral; c) Assistência a Saude. ?arágraf~ unico - O recebimento indevido de beneficio havidos po r f raude , dolo ou má fé irnpLi ca r á em clE'volução ao erário m: n ic io a I eu t o t e l a uf er í do , sern p rej u i zo da a ç e o pcna l cabiveJ.. nos T -e- .1..1 --------------------------_ .._--- Praça: Rio B:-:G:Lco, snz -"- C:SP E.5S.sCf:(;G TITULO II DA SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CAPITULO I DOS SEGDR.'DOS e Art. 4 I - São segurados do IMAV: I - Os servidores municipais efetivos ao regime estatutário, ativos e inativos, da Prefeitura e da Câmara, be~ como das autárquias do municipio; 11 - Os servidores municipais não efetivos, ocupantes cargos em comissão; 111 - Os dependentes legais desses servidores. Parágrafo ónico - As provas de dependências e outros procedimentos em relação a inscrição e à identificação de segurados e dependentes serão objetos de atos normativos expedidos pela IHAV. CAPITULO 11 DOS BENEFICIOS Art. 5 I - Para efeito dest lei sao considerados ficiários os seguintes: I - Quanto aos servidores ~encionados nos iDCisos 11 do artigo 4': a) Aposentadoria Com?ulsória; b) posentadoria Voluntária; c) Aposentadoria por Invalidez. 11 - Quanto aos dependentes legais, a pensao. bene.- SEÇÃO I A APOSEN ADORIA Art. 6 I - Os servidores municipais mencionados nos inc í sos I e 11 do artigo 4' serão apo sen tad o s : I - Compulsoriamente aos 70 (Setenta) anos de idade com ~~ove~~os proporcionais ao temoo de serviço; II - Voluntariamente: a) Aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aps 30 (lrinta) anos, se mulher, com 'ove~tos integrais; b) Aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercicio e função de magistério, se professor, e aos 25 (Vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem e aos 25 (Vinte e cinco) anos, se mulher,com proventos propcrcionais ao tempo de serviço; d) Aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade,se homem e aos 60 (Sessenta) .anos,'se multier,ccm proventos proporcionais ao tempo de serviço; Praça Rio Bronco, sr:~ - CEIJ 65 CGC G5.346.807jOCOl-_O ES7ADO DO MARANHAo PREF~ TURf\ MUt"(~(iP.Al DE VrrÓR!A\ DO :AEAr:!Wt § 1 I - Os representantes do' servidores serão indicados pelos órgãos representativos dos mesmos, mediante a escolha em Assembléia Geral. § 2 I - O Conselho Previdenciário será presidido por um de seus integrantes, eleito pelos Conselheiro. Art. 53 - O mandato dos membros mencionados nos inclsos IV e V, do artigo 52, será de 02 (dois) anos, proi~ido a eleiçao. Parágrafo ~nico - Os Conselheiros mencionados no artigo 52 serão substituido em cas de morte, renóncia ou impossibilidade de cumprimento do mandato, hipótese nas quais o representante substituto será indicado em Assembléia Geral, no caso dos incisos IV e V ou pelos Conselheiros, no caso do Presidente do Conselho. Art. 54 - O Conselho Previdenciário reunir-se-à, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,' qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3 (u~ terço) de seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno. Parágrafo 'nico - s reuniões do Conselho Previdenciârio serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigido para deliberação, a maioria simples de votos. Art. 55 - O desempenho das funcões de Conselheiro nao confere o direito de percepç~o de renumeração a qualquer titulo sendo considerado os seus serviços como de relevã~cia para o ~:unicipio . CAPITULO 11 DA DIRETORIA Art. 56 - Cumpete à Diret6ria Geral exercer a administração Superior do Instituto, observando as diret~izes e normas baixadas pelo Cons lho Previdenciário. CAPITULO 111 DA DIVISÃO DE ADI'ÍlliSTRAÇÃO E FINA-"lÇAS Art. 57 - A Divisão de Administração e Finanças é o Órgão encarregado de executar as atividades orçamentárias, contabeis e financeiras do instituto, de administração de pessoal, I ~a~erial e patrimônio, bem, como as demais tarefas relativas à I administração interna do IMAV. CAPITULO TV DA DIVISÃO DE BENEFICIOS Art. 58 - A Divisão de Be nef-i c io s compete ex ecu t ar vidades relativas à concessão, à manutenção e ao controle beneficias previdenciàrios. atide Praça Rio Bronco. sr:~ - CEP 65350-0CO 0".. .(r' . t ...••...' .•...7.'-..../ ----- ._--- TITULO V DAS DISPOSIÇOES FI~AIS E TRA~SITORIAS Art. 59 - Xenhum beneficio previdenciàrio serA implantado ou estend~io sem que seja estabelecida a correspondente fonte de custeio. Art. 60 - As contribuições descontadas da remuneraçao dos proventos dos servidores e repassados ao IMAV nao devolvidas, salvo quando efetuadas a maior, sem qualquer acréscimo. A t. 61 - O pagamento dos beneficios previdenciàrios previstos nesta lei se A diretamente ao beneficiário, a não se nos casos de ausência, doença grave, contagiosa ou incurável,ou impossibilidade de locomoção, quando se farA ao procurador. Art. 62 - A gratificação na[alina dos aposentados e pensionista terá por base o valor dos proventos e pe lsões do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo ~nico - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezemb o de cada ano. Art. 63 - O Regimento Interno do IXAV será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 120 (ce~to e vinte) dias, a contar da data da pub~icaçfo da presente lei. Art. 64 - Fica o Poder Executivo ;wnicipal autorizado a promover a abertura de créditos adicionais ~speciais, com o fim especifico de executar o dispos~o nesta :ei. Art. 65 - Para cumprimento do 2razo de carência estabelecido no § 2 I do artigo 14, pelos a t ua i s servidores do mun í c í r pCo, será considerado o tempo de co~tribuição ao Sistema de ' Previdência Nacional. Art. 66 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Estado Gabinete do do Haranhão, Prefeito Municipal de Vit6ria do Mearim, aos 08 dias do mês de agosto de 1994. l i~' ni /~II ,I I I (1, -, I. I (I 1 I ~\JIJ/ vvv\ I J :j /1 ~ :/';/ , I " ! .'''/ í 'U1I) / Réginald fi04 ?eal~e l P~r e -.f"Le!it/o \f._Uri"'.'_J Ic.." ; :Ja~_. no Praça Rio Brc ico. sn~ _o. Cl::P 6535 .. ~J CGC C5.646.807''lSOl-1O ~i. IWi e) Aos 15 lQuinze),20 (Vinte) ou 25 (Vinte e cinco) anos de serviço em funções e condições especiais que prejudiquem a saóde ou a integridade fisica com proventos integrais. 111 - Por Invalidez: a) Quando decorrente de a c ider te em serviço e en doença profissional grave; co ,tagíosa ou incurável, de acordo com os artigos 8 I e 12 I desta lei com proventos integrais; b) Quando a causa da invalidez não se enquadrar nas condições p -evistas na a1:Lnea "a" deste inciso, com proventos proporcionais. § 1 I - A aposentadoria compulsória será automática deela ada por ato com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo; § 2 I - As aposentadorias especiais mencionadas na ali.- nea "e" do inciso 11, do artigo 6 I, 5.3.0 mencionados em lei complementar federal; § 3 I A aposentadoria por invalidez vigorará a pa rt ir da data da publicação do respectivo ato; Art. 7' - A concessão do beneficio de a posentado r ia por por invalidez estende-se aos servidores não efetivos, ocupa ..~es de cargos comissionados, nos termos elo inc iso IIl, alínea" a tr do artigo 6: e independente do período de carência. Art. 8 I - O acidente a que se refere a alínea r: a ", do inciso 111, do artigo 6', e o evento danoso, cuja ca 'sa decorre do exercicio das atribuições inerentes ao cargo. Art. 9 I - Equipara-se ao acidente em serviçG o da~o: I - Decorrente de agressão sofrida e não p~ov2cada pe:o servidor no exercicio de suas atribu~ç5es; 11 - Sofrido no percuso da residência para o !r~~ lho e vice-versa. Art. 10 - A prova do acidente será feita e~ ?rocesso especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 11 - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: I - Tuberculcse ativa; II - P~lie:.açãQ rnent a L; I!I - .Tecp::"as:'a ma Li gr.a ; IV - Ceguei:-G.; V - =: _. se!:i G. :: e . - Pa r a Li s i a :':-:-_·'es_ -e_ :a:-~=- ~ê.::2. e .:..ca~a. ci~ante; . :e,:)::-apa~iag rav e ; - =s~ü~'i:acerose anquilcsc~te; :stado ava~çado da doença de Paget (osteite deforman t e i ; _:I1 - S ind rorne da Imunodeficiência adquirida (AIDS); XIII - Conté:."iné:ção por í rrad í aç ã o i XIV - Outras doe~ças previstas em lei federal, com base nas concessões da medicina especializada. Praça Rio Bronco, snz -- CEP 65850-.00 CGC • Art. 12 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço, devendo o laudo médico estabelecer rigorosa caracterização. Art. í 3 - A aposer t ado r í a por inval idez será sempre procedida de licença para tratamento de saúde por periodo nao excedente a ~4 (Vinte e quatro) meses. § 1 I - Expirado o periodo de licença e não est ando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado; § 2 I - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerada prorrogação da licença; § 3 I A invalidez para o exercicio do cargo não se confunde com a invalidez para o serviço publico; § 4 I - Se não for considerado incapaz para o serviço pÓblico, o servidor será readaptado para o exercicio de cargo compativel com sua condição; § 5 I - Os apo-entados por invalidez submeter-se-~o inspeção médica ap6s o decurso de cada 3 (três) anos, ficando impossibilitada a reversão após a idade de 60 (sesse~ta) a .OS; § 6 I - O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade renumerada poder ter S'la aposentadoria cancelada através de decreto do Poder E~ecutivo; § 7 I - O cancelamento da aposentado-ia por invalidez farse-á por recomendação do Conselho Previdenciàrio a que se refere o Capitulo I, do Titulo IV, desta lei, observ da a legislação vigente. Art. 14 - SerA computado para efeito de aposentadoria: I - O t euip o de serviço pú b I ico federal, cstadu a I 0'..1 municipal, inclusive autArquico; 11 - O periodo de serviço prestado como extranumeràrio ou sob qualquer outra forma de adDissão, desde que renumerada pelos cofres públicos; 111 - O periodo de serviço ativo nas fo.~as armaaas; IV - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade § I Na contarem do tempo de serviço ou de contribuição nao serEO computados: I - O tempo em dobro, prestado concomi t an t en ente ou em outras condições especiais; 11 - O tempo já utilizado para a concessão de aposentadoria, inclusive por out~o sistema; 111 - O tempo que ultrapassar o ~xigiQO para a obtenção I de aposentadoria. § 2 I Para coric essão da apose ..tado r ia , ressalvada por invalidez, será exigida carênci~ ~e 5 'cinco) anos de contriouição ao IMAV. Art. 15 - O tempo de se~viço não prestado ao municipio somente será computado a vista de certidão passada pelo orgao cal petente. DO • SUBSEÇAO lNICA DOS PROVE~TOS DA APOSENT:DORIA Art. 18 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mes a data e na mesma proporção, sempre que se modificar a renumeração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer beneficios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em ativ~dades. inclusive quando decorrente transfor~ação ou reclssificação do cargo ou função e~ que se deu a aposentacoria, na forma da lei. Art. 19 - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) da atividade, nem superler à renuneração paga, em espécie, ao prefeito. . 1 ClaJ... Art. 16 - Os proventos da aposentadoria podem ser: I - Integrais com proventos correspondentes ao valor da renumeração percebida pelo servidor no mês da sua aposentadoria; II - Proporcionais cem proventos calculados com base no tempo de serviço efetivamente prestado. Parágrafo ónico - Para efeito desta lei,estende-se como renumeração, o vencimento de cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei municipal. Art. 17 - As aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço da~-se-ão na seguinte proporção: I - 1/35 (um tri ta e cinco avos) por ano, se homem; 11 - 1/30 (um trinta avos) por ano, se mulher, ou se professor em funções de magistério; 111 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se professor' e~ funções de magistério; IV - 1/25 (um vinte e cinco avos), ~/20 (um vinte avos ou 1/15 (um quinze avos) por ano,conforme o caso se servidor submetido ao regime de aposentadoria espeSEÇ.í\OII DO AUXILIO-NATALIDADE Art. 20 - O auxilio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, e va:or eq ivale~te ao menor ' vencimento do serviço municipal,inclusive ~o caso de natimo~to. § 1 I _ Na hipótese de parto rr.ultiplo, o valor será. I acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascit 'ro. § .2 I - O auxilio ·será pago ao cônjLge ou companheiro seividor p~blico quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO 111 DA PENSÃO Art. 21 - Pensão é cedida ao dependente legal dia em q' e ocorreu e ó b i to ~- '\, t\\,,-~,) ~'\J~ a pres[a~ão mens&l, em após o seu falecimento, do serviC:or. di nhe ir o ~c Q r: -- a partir de """"""-::; . Praça Rio Branco/ sn~ Art. 22 - As pensões d i s t ing uem+s e quanto a na t ur e za ,em vitalicia ou temporária. I - Vitalica: ~ composta de cotas permanentes qu~ somente se extinguem ou r ev er t em com a mo r t e ce seus beneficiários; 11 - Temporária: ~ composta de cota ou cotas que se extinguem ou revertem por nativos de morte, cessação de inva~iosa ou maioridade do beneficiAria. Art. 23 - O beneficio da pensão por Dorte da servidor' co rrespon d er à à totalidade da r enume ra ç â o ou p rov en t o elo falecido. Parágrafo unico - Ap_ica"-se à :;ensão, na que couoer, disposto nos ar~igos 16 a 19 ~esta :e!. Art. 24 - São beneficiàr!os cas ~e~soes: I _.Vitalícia: a) Conjuge; b ) Companheira ou c o.ip. ar.he i ro des ig nadc c u e cc ::--.-- v e união e s t àv e l p c r ..ais de 05 (c!ncc a ..o s ::cmo entidade faci:!a:-; c) A mãe e o pai que co ..:- VG~ ~ep2n~ência eco.o __- ca do s e rv i do r . II - Temporária: a) Os filhos, ou en t eados , &~é ~3 (c:.ezoi-:o)a no s de idade ou, se invtli~e, enç a~-:o durar a inva:idez; b) Irmãos orfãos, a::é ~s de.:o:'::ü} a:;os, e o iJ "3.- lido, enquanto durar a invali~ez, ~~e co~pro"e dependência do servido:. Art. 25 - O valor da pensão se~à re~artida e~ parte iguais entre os dependentes habilitados. Art. 26 - O cônjuge separado ~e fato eu j~dicialmente e divorciado, que esteja receben~o pres~a~ãa ~c alin.entc, te á I direito ao valor arbitrado ~udic!a:~e .te, ~estina~do-se o restante da pensão aos dema í s C:e~e:. e..t es na ~ .i t a.dos . Parágrafo ún i co - A pres t a ç ãc c e a Li .:.8.,'":OS a que S8 r e: fere este artigo será extinta pe!c &a:eci~erto ~o be~eficiário! da referida prestação ou quando o "::'::i:::o G.e)e..den t e habilitado perder a qulidade de beneficiária. Art. 27 - Perde o direito à pe~sã~: I - O c ô nj rg e que tiver de f a t o , ~;.:dicial!~ente separado ou divorciado por ocasião do ~a:e2imento do servidor, sem que lhe tenha sido assebu~ada,judicialmente, prestação de alimentos o~ out o auxilio e, taD- . ém, pela anulação do casa~erto; 11 - O cônjuge pelo abandono do lar desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação com sentença ' judicial transferida e julgada; 111 - A companheira ou o c omp anh e i ro p e ia cessação da união estável com o servidor sem que lhe tenha sido assegurada, judicialmente, prestação de alimentos ou outro auxilio; IV - O inválido ou interditQ pela cessação da ínvalidez' ou interdição; V - Os beneficiários em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento; & -~ \\\1 · ~,. ---,9===-.) _' . _ Praça Rio Bronco. ~n~ -- CEP c535S-G':J ~-- C~GC(À!)* '~~6.8f7iC~JOI-IQ ESTADO DO !:!~t...?A~HAo Pé..EJE~TU~Lfi,t ItUNV ~ 'I?·· D: V ·~~ÓP!AD'c) ~'A' .. 1.. , ,,_ \ ti. ~~.~ VI - O beneficiado que perdeu as condições il erantes a qualidade de depeldente. Art. 28 - Havendo Lais de um pensionista, a parte daquele que perder o direito a pensão reverterá em favor dos demais. Art. 29 - Por morte presumida do servidor ou seu desaparecimento, em consequôncia de acidente, desastre ou catàstro- :e, declarado pela autoridade judiciária competente, decorridos 06 (seis) meses de ausência será concedida, a seus dependentes, uma pensão provisória a co~tar da data da declaração, na forma estabelecida n8sta lei. Parágrafo ónico - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiarias da reposição das quantias já recebidas. Art. 30 - Não faz juz à pensâo o beneficiaria condenado pela prática de crime doloso do qual te~~a resultado a morte do servidor. A rt . 3 í - O d ire it o à pensão n2i o p rescrever á , m as p rescreverao, em 05 (cinco) anos, as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direi~os dos menores dependentes, dos incapazes e dos ausentes. Art. 32 - Ressalvado o direito de ODÇ~O, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão. Art. 33 - As pensões serão a:to~aticame~te atua!izadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. SEÇÃO IV DO AUXILIO-FUNERAL Art. 34 - O auxilio-funeral é devido à familia do servidor fa~ecido na atividade ou aposentado, em valo~ equivalente à remuneração ou provento mensal e sera devido ao executor do funeral, mediante compro ração das despesas. § í / - Se o executor for dependente do segu r ado , recebera o previsto neste artigo independentemente de comprovação 1 das despesas. § 2; - No caso de acumulação legal de cargos, o aux í I ia será pago somente em razão do cargo de mai~~ r~muneração. § 3' - 1 auxilio se r á pago no prazo de 08 (oito) dias por tleio de procedimento sumarissimo, à pessoa da familia qua.- do houver custeado o funaral. 'CAPITULO r r r DA ASSISTENCL\ A S..lIDE. Art. 35 - A assistência à saóde do se~Vlaar, atiro ou inativo, e de sua f arni Lia comp reende a ss is t ê nc ia :~i2dica--hospitalar, odontológica e farmacêut~ca, prestac.a pelo Sistem& tn~cc de Saóde ou, ainda, mediante convê~io. na fOfmi estabelecida e~ regulamento. --------- ---_._-- Praça Rio Branco, s:n5? _. CEP 6535Ci-CJO esc 05.64S,.8G7/GCa_~-lO Art. 36 - O IMAV será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatoLias dos se~vidores dos dois Poderes do Nun ic í p io e das Au t arqu ias . . rt. 37 - São receitas do IMAV: I - A contribuição mensal obrigat6ria, no valor de 04 (quatro por cento), calculada sobre a remuneração servidor em atividade e sobre os proventos dos servidores inativos e das pensões dos be.eficiários; 11 - A contribuição mensal do municipio será de 04 (quatro por cento) do s orna t ó r io das contr ibu i ç res devidas pelos servidores p6blicos municipais em atividades e sobre os proventos dos servidores inativos e das pensões dos beneficiários; 111 - Os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e de aplicações financei_as; IV As resultantes da assinatura de convênios; V - As doações e os legados; VI - 's provenientes de compensação financeira entre diversos sistemas de previdência social, § , - As receitas do :XAV serão depositadas em conta 1 especial aberta e mantida em instituição o~icial de crédito, a sede do municipio e, quando não houver, na cidade mais próxima. § 2' - As contribuições prevista nos incisos I e :1, 1 serão creditadas na conta do IMAV no 1 ' (p~imeiro) dia do mês subsequente. Art. 38 - A aplicação dos recursos de natureza financeira tem como requisitos: I - A prévia aproração do Conselho Previdenciário; 11 - A existência de disponibilidade; 111 - O não comprometimento dos beneficias previstos nesta lei. TITULO 111 DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE CAPITULO I DO REGIME ORÇAMENTARIO E CONTABIL Art. 39 - O IMAV observarà, nos processamentos do orçaDento e da contabilidade, as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços das entidades de direito p6blico interno. Pa_àgrafo ónico - O Orçamento de Instituto será aprovado por decreto do Poder Executivo Municipal, sendo consolidado no Orçamento Geral do ~unicipio. Ar t . 40 - .. escrituração das ccn t as do PL:',V ser á realizadas pelos Serviços de Contabilidade da P_efeitura. Art. 41 - O Plano de Contas se.à aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 42 - Os Balanços e Balancetes serão assinados pe:o Presidente do Conselho de Administração e pelo Contador do Municipio. Pa r á g ra f o únic o - O Balanço' será apurado ao final de cada exerc ic io e os balancetes, me ns a ln ente. ESTADO DO MA?.ANEÃ O P. EfEITURA iV~UNI(?,~~ x I!TÓ.~I;~DO L~EARld\ Art. 43 - Os saldos positivos do IMAV, apurados no Balanço Anual, serão transferidos para o exercicio seguinte a seu prÓprio c édito. CAPITULO I:;: DO PATRIMO~IO, DA RECEITA E DA DESPESA Art. 44 - O Patrimônio e a Re ce í ta do IMAV destinam-se t unicamente a .•a n t er , desenvolver e garanti r as SU2S atividades em forma da legislação em vigor. Ar t . ':5 - Constituem ativos do 1:-1A\7: I - Dis~onibilidade financeira em instituição de crcdi- :0 ou caixa especial, vindas das receitas especificadas nesta lei; 11 - Direitos que vier a constituir; 111 - Bens mÓveis ou imÓveis que vier a adquirir. Art. 45 - Constituem passivos do IMAV: I Os valores destinados a cobertura de beneficio concedidos; 11 - Obrigação de qualquer natureza que o IMAV venha assumir para a manutenção dos ~agamentos dos beneficios. Art. 47 - As despesas não poderão ser realizadas sem I ~ecessária au~orização orça~enta~ia. § 1 I - Em casos de insuficiência orçamentária serão ~:~:~zados os créditos adicionais suplementares e eSJeciais,au- :orizados por lei e abertos por decreto do Executivo. § 2 I - Ficam vedadas outras despesas e desencaixes 11- na~ce~ros, de qualquer tipo, não previstos explicitamente neste a~tigo, inclusive a concessão de empréstimos e utilização do I ~atrim6 .io do IMAV em operação de aval, fia .ça e assemelhados. CAPITULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 48 - Anualmente, no prazo de 60 (sessenta) dias ap6s o encerramento do e/ercicio, a Direção do Instituto deverá a~resentar a Prestação de"Contas, que se comporá do seguinte: I - Demonstrações contábi- e f~~anceira, com as respect i ra s notas explicativas; 11 - RelatÓrio de gestão. Parágrafo 6nico - A Prestação de Contas sub~etido à apreciação do Conselho Previdenciàrio, sendo posteriormente em caminhada ao Prefeito Municipal pa.a ser integ~ada à Contabilidade Geral e à Prestação de Co~tas ~o Municipio. --------- -_._--_. Praça Hío Branco, sn~ - CEP 6535J-•... ·,,;:: _. CGC -.:..346.807/002_-.0 ES'lF.DO DO IvIARANHÃO PREFErrURf\. lViUi' \l(!PAL DE ViTO~~LADO I ~E.ARlivl TITULO V DA ADMINISTRAÇAO DO IMAV Art. 49 - O IMAV terá a seguinte organização admiristrativa: I - ORGAO COLEGIADO: - Conselho Previdenciário. 11 - ORGÃO DE DIREÇAO SUPERIOR: - Diretor Geral. 111 - ORGAOS ADMINISTRATIVOS: - Divisão de Administração e Finanças; - Divisão de Beneficios. § 1 I - Os cargos de Direção Geral e de Chefes de Divisão, criados neste artigo, serão de provimento em comissão e serão ocupados, obrigatoriamente, por servidores municipais do quadro ativo oG. inativo, possuidores de cOLprovados conhecimento de suas respectivas áreas de atuação, observando-se o que ., estabelece em lei. I - O Diretor Geral ser' nomeado por ato do Prefeito; 11 - Os Chefes de Divisão e os titulares dos demais cargos serão nomeados pelo Diretor Geral. § 2 I - O quadro de servidores efetivos do IMAV será formado por servidores municipais efetivos, cedidos pela Prefeitura Municipal, com ônus para o orgão de origem. Art. 50 - Nos impedimentos do Diretor Geral, até 30 (trinta) dias, responderá pelo Instituto o Chefe da Divisão de Administração e Finanças. Parágrafo ónico - Caso o impedimento exceda o prazo visto neste artigo, o Prefeito Municipal designará o substituto interino. CAPITULO I DO CONSELHO PREVIDENCIARIO Art. 51 - O Conselho Previdenciário é o órgão que irá es~abe:ecer as politicas do instituto, aprovar planos de aplica~âo e custeio, orçamento, abertura de créditos, prestações de co~~as, apreciar a avliação anual dos relatórios financeiro e J:ça~entário, autorizar contratos e investimentos, apreciar e I f í sca liza r as atividades do I.iAV. Art. 52 - O Conselho Previdenciàrio será constituido por 07 (se~e) membros efetivos, eon orme abaixo especificado: I - O Secretario ivbnici.pal de Admin ist ra ç à o ; =1 - O Secret'rio Municipal de Desenvolvimento Comunita1'10; III - O Diretor do IMAV; IV - Um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara' Municipal; V - Três Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal. Praça Rio Branco, 5.::50'_ - CEP 65350-OJO - CGC 05.646.8·~'7/:JJQl-IO