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← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 591/2023

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaDeclara de utilidade pública a Associação do Artistas vitorienses - Cirineu Apolinário Coelho e dá outras providências
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
DIÁRIO OFICIAL
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 591/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 592/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 593/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 594/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEIS
LEI MUNICIPAL Nº 591/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
ARTISTAS VITORIENSES CIRINEU APOLINÁRIO COELHO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Advinda do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria da vereadora
Maria Antonia Sampaio Maciel.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim-
MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O Poder Público Municipal reconhece e declara de
Utilidade Pública Municipal, a Associação do Artistas Vitorienses
Cirineu Apolinário Coelho, inscrita no CNPJ nº
47.539.130/0001-60, fundada em 28 de outubro de 2021,
localizada na Avenida Carlos Raimundo Figueiredo 11, bairro
Mandirituba - Vitoria do Mearim/MA, uma sociedade civil de direito
privado, sem fins lucrativos, a reger-se pelo seu presente estatuto
e pelas disposições legais em vigor.
Art. 2º- Fica habilitada a Associação dos Artistas Vitorienses
Cirineu Apolinário Coelho, a receber subvenções sociais do Poder
Público, desde que, comprovada o exercício de atividades de
interesse social, a cargo de comissão especial da Câmara
Municipal, que fará investigações "in-loco" por solicitação da
diretoria da entidade.
Parágrafo único - As subvenções sociais terão caráter originário
da entidade, visando a difusão das atividades definidas em seu
estatuto.
Art.3º- Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada,
a Entidade apresentará até o dia 31 de janeiro do ano, ao poder
executivo municipal, relatório circunstanciado dos serviços que
houver prestado no ano anterior, além da apresentação da
prestação de contas, devidamente acompanhado de
demonstrativo da receita e das despesas do período, ainda que
não tenha sido subvencionado.
Parágrafo-único - Sempre que houver alteração parcial ou total na
composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia
autentica da ata da respectiva reunião, ao poder executivo
Municipal.
Art.4º- Será cassada a declaração de utilidade pública da
entidade, pela Câmara Municipal, se;
A) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os
documentos a que se refere o anterior;
B) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatutários;
C) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de
seus órgãos,
D) Conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a
dirigentes associados.
Art.5º- A cassação da declaração de utilidade pública será feita em
processo instaurado pelo prefeito, "ex-oficio" ou a requerimento de
Vereador (a) ou de qualquer cidadão eleitor (a) do Município de
Vitoria do Mearim, mediante representação documentada,
assegurando-se à entidade, ampla defesa no decorrer do
processo.
Art.6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, em 23 de março de
2023.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim-MA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http:/Avww vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-150320231523
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