| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 591 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Declara de utilidade pública a Associação do Artistas vitorienses - Cirineu Apolinário Coelho e dá outras providências |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM DIÁRIO OFICIAL SUMÁRIO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 591/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 592/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 593/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 LEI MUNICIPAL Nº 594/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Sw na PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEIS LEI MUNICIPAL Nº 591/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS VITORIENSES CIRINEU APOLINÁRIO COELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Advinda do Projeto de Lei nº 04/2023, de autoria da vereadora Maria Antonia Sampaio Maciel. RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim- MA, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública Municipal, a Associação do Artistas Vitorienses Cirineu Apolinário Coelho, inscrita no CNPJ nº 47.539.130/0001-60, fundada em 28 de outubro de 2021, localizada na Avenida Carlos Raimundo Figueiredo 11, bairro Mandirituba - Vitoria do Mearim/MA, uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, a reger-se pelo seu presente estatuto e pelas disposições legais em vigor. Art. 2º- Fica habilitada a Associação dos Artistas Vitorienses Cirineu Apolinário Coelho, a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que, comprovada o exercício de atividades de interesse social, a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "in-loco" por solicitação da diretoria da entidade. Parágrafo único - As subvenções sociais terão caráter originário da entidade, visando a difusão das atividades definidas em seu estatuto. Art.3º- Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a Entidade apresentará até o dia 31 de janeiro do ano, ao poder executivo municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado no ano anterior, além da apresentação da prestação de contas, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e das despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionado. Parágrafo-único - Sempre que houver alteração parcial ou total na composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia autentica da ata da respectiva reunião, ao poder executivo Municipal. Art.4º- Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade, pela Câmara Municipal, se; A) Deixar de apresentar durante 02 (dois) anos consecutivos os documentos a que se refere o anterior; B) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários; C) Remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus órgãos, D) Conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art.5º- A cassação da declaração de utilidade pública será feita em processo instaurado pelo prefeito, "ex-oficio" ou a requerimento de Vereador (a) ou de qualquer cidadão eleitor (a) do Município de Vitoria do Mearim, mediante representação documentada, assegurando-se à entidade, ampla defesa no decorrer do processo. Art.6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, em 23 de março de 2023. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito de Vitória do Mearim-MA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http:/Avww vitoriadomearim.ma.gov.br/diariooficial, código: DOM-150320231523 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.