| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1995 |
| Date | 1995-11-16 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a associação dos Taxistas de Vitória o Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
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r' '." • <: ... &&f~o 'DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL 'DE VITORIA DO MEARIM LEI No 105/95 DE, 16 DE OUTUBRO DE 1995 DECLARA DE UTILIDADE PlJBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE VITÓRIA DO ~1EARIM, ESTADO DO ~1ARANHÃoE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito MunicipâJ de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono .a seguinte Lei: Ali. 1 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE VITÓRIA DO ~ARIM, entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 20 de agosto de 1995, que terá duração por tempo indeterminado, com Sede provisória à Rua do Manijituba S/N, zona rural e Foro nesta Cidade de Vitória do Mearirn, regendo-se pelo Estatuto da Entidade. Art. 2 - Fica habilitada a Associação dos Taxistas a receber subvenções sociais do Poder PÚblico, desde que, comprovada o exercício de-atividades de interesse social, a cargo da Comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações "incolo ", por solicitação da Diretoria da Entidade. ' ' ~, Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter originários da Entidade, visando a prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela categoria profissional dos Taxistas desta cidade. Art. 3 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano, ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado no,ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da Receita e da Despesa do período, ainda que não tenha sido subvencionados. Parágrafo Único Sempre que houver alteração parcial ou total na composição da Diretoria da entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da A'ta da Respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal. Art, 4 - Será cassada a declaração de Utilidade PÚblica das Entidade, pela Câmara Municipal, se: ' a) deixar de apresentar durante ( 2 ) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários, , i ou; c) remunerar por qualquer forma, o trabalho dos membros de seus orgãos, concederquaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. ..•. ESTA.DO DO MARANHÃ O' PREFEITURA MUNI(~2AbD.E·VITORIA DO "~EARIM , . Art. 5 - A cassação da Declaração da Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, " Ex-Ofício" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art, 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito MunicipaJ de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 16 de Outubro de 1995. J~~~~~~L ~i?éJ~ ,. ,.' Praça Rio Branco, sn." - CEP 65350-000 - CGC 05.646807/0001-10