| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 1995 |
| Date | 1995-10-27 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária do Juçaralzinho, Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
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· ..- ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE JUÇARALZINHO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃo E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI No 107/95 EM 27 DE OUTUBRO DE 1995 O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, estado do Maranhão, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter suplementar aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, agricutura, creches, esporte e lazer e lutar pela coletividade. Art. 1 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Jucaralzinho, Município de Vitória do Mearim, fundada em 11 de setembro de 1994, entidade civil, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com Sede no mesmo povoado e Foro na cidade de Vitória do Mearim, regendo-se pelo Estatuto da Entidade. Art. 2 Fica habilitada a Associação Comunitária do povoado Juçaralzinho deste Município, a receber subvençoes sociais do Poder Público, deste que comprovado e exercício de atividade e interesse social à cargo da comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações" in-loco ", por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total da composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo Municipal. Art. 3 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado a entidade apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Poder Público Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e da despesa, ainda que não tenha sido subvencionados. Art. 4 - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entidade, pela Câmara Municipal, se: a) deixar de Apresentar durante dois (2) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou: ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM ou; b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários, c) remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros de seus orgãos, conceder quaisquer vantágens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 5 - A Cassação de Declaração de Utilidade PÚblica será feita em processo instaurado pelo Prefeito Municipal, "Ex-Oficio", ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação documentada, assegurando-se ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 7 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearím, Estado do Maranhão, em 27 de Outubro de 1995. einal ~~ PREFEI O MU~~AL