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norma nº 108/1995

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 1995
Date 1995-11-24
EmentaDeclara de Utilidade Pública o grupo de produtores Rurais de Lagem Comprida, Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI No 108/95 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO
DE PRODUTORES RURAIS DE LAGEM
COMPRIDA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranbão, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - O Poder PÚblico Municipal reconhece e declara de utilidade
pública o Grupo de Produtores Rurais de Lagem Comprida, Município de Vitória do
Mearim, Ma., sociedade civil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por
número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou juridicas, sem distinção de nacionalidade,
religião ou raça, proprietários, residentes ou estabelecidos no povoado Lagem
Comprida e suas adjacências.
Prece Rio Branco, sn." - CEP 65350-000- CGC 05646807/0001-10
Art. 2 - Fica habilitado o Grupo de Produtores Rurais, de Lagem
Comprida a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que, comprovado o
exercício de atividades de interesse social, a cargo da comissão especial da Câmara
unicipal, que fará investigação" in-Ioco", por solicitação da Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter suplementar aos
recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços essenciais da
assistência médica, educação, cultura, esporte e lazer, agricultura e proteção a infância.
Art. 3 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a
entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano, ao Poder
Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado no ano
anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesa do periodo,
ainda que não tenha sido subvencionada.
Parágrado Único - Sempre que houver alterações parcial ou total, na
composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetida cópia autêntica da Ata da
respectiva reunião, ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4 - Será cassada a declaração de utilidade pú blica da entidade,
bela Câmara ~WfümJ: a~:apresentar durante dois (02) anos consecutivos a que se
refere o artigo anterior, ou
b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários;
ou
c) remunerar, por qualquer forma, o trabalho dos membros da Diretoria
e seus Órgãos, conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes
associados. .
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
Art. 5 - A cassação da declaração de utilidade pública será feita através
de processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, "ex-ofícío" ou a requerimento
de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante representação
documentada, assegurado o direito de ampla defesa no decorrer do processo.
Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, em 24 de Novembro de 1995.
MUNICIPAL
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