| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1995 |
| Date | 1995-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de uma Área de Terras de propriedade do Município de Vitória do Mearim, á Associação Comercial Industrial e Agricola de Vitória do Mearim, do Estado do Mearim, e dá outras providências. |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM LEI No 110/95 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995 1 Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do Maranhão: Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 20 O atendendimento dos direitos da criança e do adolecente no âmbito Municipal far-se-á através de: 1. Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurandose em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convicência familiar e comunitária; 11. Politica e programas de asistênci social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; IH. Serviços especiais de prevenção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. TÍTULO TI DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais básicas no Município sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente II. Conselho Tutelar. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM 2 Parágrafo Único O Fundo Municipal da Infância e Adolescência, a que se refere o art. 242, 30 da Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e vinculado à Secretaria Municipal do Bem Estar Social. CAPÍTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE SEÇÃO I DA CRIAçÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 40 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, criado pelo art. 242, caput, da Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim, é o órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, observada a participação popular paritária por meio de ornizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal do Bem estar Social. SEÇÃO li DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 50 São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação de recursos; li. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizam; 111. Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município que possa afetar as suas deliberações; V. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantêm programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 3 d) abrigo; e) liberdade assistida; 1) semiliberdade; g) internação. VI. Registrar os programas a que se refere o ínciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município; VII. Regulamentar, organizar, coordenar e pressidir o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, nos termos do art. 139 da Lei No 8.069/90; VIII. Fixar a renumeraação dos membros do Conselho Tutelar observados os critérios do art. 23 desta Lei; IX. dar posse aos membros do Conselho Tutelar; X. Gerir o Fundo de que trata o Parágrafo único do art. 3 desta lei, alocando recursos para os programas dos órgãos governamentais através de convênios; XI. Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que consttituem o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência; XIII. Promover, da forma contínua, atividade de divulgação da Lei 8.069/90; XIV. Aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; XV. Elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO 111 DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros. sendo: I. (quatro) membros indicados pela Prefeitura Municipal, representando as Secretarias e órgãos responsáveis pelas políticas sociais básicas de assistência social, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e pela Administração e/ou planejamento do Município. TI. (quatro) membros, representando as entidades e movimentos da sociedade civil que incluem em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos mediente articulação do fórum de debates próprio. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 4 10 - Cada membro do conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o titular. 20 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 30 - A presidência do conselho será exereida por um dos seus mebros, indicado pelos demais Conselheiros. 40 - O funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos e do Adolescente será disciplinado em regimento próprio, aprovado por Resolução do Colegiado. Art. 70 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 80 A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada Art.90 - O exercício da função de Conselheiro será consideradi prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em diligência autoridadas por este. Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificamente a três consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença, transitada em julgado, por crime ou contravenção penal de qualquer natureza CAPlTÚLO m DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA Art, 11 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. 1 - As ações de que trata o caput do artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas. 2 - Dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação dos recursos do fundo em outros tipos de programas que não o estrabelecido no parágrafo anterior. 3 - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 - São receitas do Fundo: I - Dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II - Doações de pessoas tísicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei No 8.069/90; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 5 Hl - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da lei No 8.069/90 e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 e 258 da referida Lei; IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; V Doações, auxilios,constribuições, transferências de entidade nacionais, internacionais, governamentais e não-gonemacionaís; VI - Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituicões privadas e públicas, naacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executadoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; VIII - Outros recursos que proventura lhe forem destinados. Art, 13 - O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo chefe do poder Executivo local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crinça e do Adolescente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanete e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. SEÇÃO 11 DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÓES DO CONSELHO Art, 15 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução. Parágrafo Único - São atribuições do Conselho Tutelar. I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no 101, incisos I a VII, todos da Lei Federal No 8.069/90; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art 120, incisos I a VII da Lei federal No 8.069/90; III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) - requisitar serviços pú blicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 6 b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deli berações. VI - Encaminhar ao Mínistérío PÚblico notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as prevista no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato ínfracíonal; VII - Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art 95 da Lei No 8.069/90; VIII - Expedir notificações; IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário; X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; XI - Representar em nome da pessoa e da familia, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 30, inciso 11 da Constituição Federal XII - Representar ao Ministério PÚblico, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XIII - Promover, através de seminários e demais meios que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos; XIV - Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelares de outros Municípios. Art. 17 - O Conselho Tutelar funcíonará em local designado pelo Conselho Municipal de Defesa ds Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo Atendimento ao público das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas de segunda a sexta-feira. 1 - Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços, sob orientação e responsabilidade de um dos membros titulares. 2 - O Conselho Titular deverá fixar em sua sede, em local visível, a escala de plantão dos seus membros com os endereços de suas residências e o número de seus telefones. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 7 SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art, 18 - A escolha dos conselheiros será feita pela comunidade local, através das organizações não-governamentais, constituídas há pelo menos um ano, que envolvam em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e atendimento dos direitos infante-juvenis, sob a responsabilidade do Conselho Municiapl de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério PÚblico. Art, 19 - O processo de escolha será regulamentado mediante resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.20 - São requisitados para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 anos; III - Residir no Município há mais de dois anos; IV - Estar em gozo dos direitos políticos; V - Instrução e equivalente a 20 grau; VI - Reconhecida experiência na área de defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente há no mínimo dois anos; VII - Comprovado conhecimento da Lei No 8.069/90; VIII Ser referendado por entidade de reconhecida atuação no Município. Parágrafo Único - A verificação do preenchimento do requisito descrito no inciso VII deste artigo operar-se-à em conformidade com a resolução expedida pelo Conselho Municipal. Art. 21 - A candidatura é individual e sem qualquer vinculo com partido político. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 23 Fica estipulada a remuneração do Conselheiro Tutelar tendo como referência o equivalente ao salário atribuído (especificar a categoria profissional). Parágrafo Único - Sendo eleito servidor público municipal ou estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art.24 - Na qualidade de membros eleitos para o exercício de mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da Administração Municipal. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM - Praticar ilícito penal, sendo condenado por crime ou contravenção penal; - Faltar sem justificativa a três sessões consecutivas ou seis alternadas, no espaço de um ano . Parágrafo Único - Verificadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores, será declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art.27 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado. 1 - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma desta artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com funções relacionada à iníancia e juventude, em exercício na Comarca. 2 - As disposições acima aplicam-sé aos membros do Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. I 8 Art. 25 - Os recursos necessarros à remuneração dos membros do Conselho Tutelar e para a sua estrutura de funcionamento terão origem na dotação orçamentária do Município e serão pagos pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. SEÇÃO V DA PERDA DO :MANDATO E DOS IMPEDTh1ENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 26 - Perderá o mandato o conselheiro que: 11 • ./ TÍTULO 111 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua posse, o Conselho Municipal aprovará seu regimento Interno. Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar suficiente para as despesas finais decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. 31 - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do conselho de Direitos e do Conselho Tutelar, inclusive destinando imóvel, nesta cidade, para a instalação de sua sede. Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua públicação. Revogam-se as disposições em contrário. Vitória do Mearim, 06 de Dezembro de 1995