br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 110/1995

Tipo Lei
Número / Ano 110 / 1995
Date 1995-11-17
EmentaDispõe sobre a doação de uma Área de Terras de propriedade do Município de Vitória do Mearim, á Associação Comercial Industrial e Agricola de Vitória do Mearim, do Estado do Mearim, e dá outras providências.
native_id97

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI No 110/95 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995 1
Dispõe sobre a política municipal dos
direitos da criança e do adolescente e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do
Maranhão:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 10 - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 20 O atendendimento dos direitos da criança e do adolecente
no âmbito Municipal far-se-á através de:
1. Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação,
Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando￾se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito
à liberdade e a convicência familiar e comunitária;
11. Politica e programas de asistênci social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
IH. Serviços especiais de prevenção e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente.
TÍTULO TI
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das politicas sociais básicas no Município
sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3 - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
II. Conselho Tutelar.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
2
Parágrafo Único O Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, a que se refere o art. 242, 30 da Lei Orgânica do Município de Vitória
do Mearim será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e vinculado à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLECENTE
SEÇÃO I
DA CRIAçÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 40 - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolecente, criado pelo art. 242, caput, da Lei Orgânica do Município de Vitória do
Mearim, é o órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis,
observada a participação popular paritária por meio de ornizações representativas,
vinculado à Secretaria Municipal do Bem estar Social.
SEÇÃO li
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 50 São atribuições do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para
a execução das ações, a captação e a aplicação
de recursos;
li. Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros
ou zona urbana ou rural em que se localizam;
111. Formular as prioridades a serem incluidas no
planejamento do Município, em tudo que se refira
ou possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes;
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se executa no Município que possa
afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantêm programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
3
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
1) semiliberdade;
g) internação.
VI. Registrar os programas a que se refere o ínciso
anterior das entidades governamentais e não
governamentais que operem no Município;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar e pressidir o
processo de escolha e posse dos membros do
Conselho Tutelar do Município, nos termos do
art. 139 da Lei No 8.069/90;
VIII. Fixar a renumeraação dos membros do Conselho
Tutelar observados os critérios do art. 23 desta Lei;
IX. dar posse aos membros do Conselho Tutelar;
X. Gerir o Fundo de que trata o Parágrafo único do
art. 3 desta lei, alocando recursos para os
programas dos órgãos governamentais através de
convênios;
XI. Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que
consttituem o Fundo Municipal da Infância e da
Adolescência;
XIII. Promover, da forma contínua, atividade de
divulgação da Lei 8.069/90;
XIV. Aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros;
XV. Elaborar proposta de alteração na Legislação em
vigor para o atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
SEÇÃO 111
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 60 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros. sendo:
I. (quatro) membros indicados pela Prefeitura
Municipal, representando as Secretarias e órgãos
responsáveis pelas políticas sociais básicas de
assistência social, de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e pela Administração e/ou
planejamento do Município.
TI. (quatro) membros, representando as entidades e
movimentos da sociedade civil que incluem em seus
objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou
atendimento dos direitos infanto-juvenis, escolhidos
mediente articulação do fórum de debates próprio.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
4
10 - Cada membro do conselho terá seu respectivo
suplente, oriundo da mesma entidade, instituição ou movimento ao qual se vincula o
titular.
20 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
30 - A presidência do conselho será exereida por um
dos seus mebros, indicado pelos demais Conselheiros.
40 - O funcionamento do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos e do Adolescente será disciplinado em regimento próprio, aprovado
por Resolução do Colegiado.
Art. 70 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 80 A função dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada
Art.90 - O exercício da função de Conselheiro será consideradi
prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo seu comparecimento às sessões do Conselho ou pela participação em
diligência autoridadas por este.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que faltar
injustificamente a três consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se
for condenado em sentença, transitada em julgado, por crime ou contravenção penal de
qualquer natureza
CAPlTÚLO m
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art, 11 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
1 - As ações de que trata o caput do artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto
à situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das
políticas sociais básicas.
2 - Dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização
para a aplicação dos recursos do fundo em outros tipos de programas que não o
estrabelecido no parágrafo anterior.
3 - Os recursos do Fundo serão administrados
segundo o Plano de Aplicação pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 12 - São receitas do Fundo:
I - Dotação consignada anualmente no orçamento
Municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - Doações de pessoas tísicas e jurídicas, conforme o
disposto no art. 260 da Lei No 8.069/90;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
5
Hl - Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da
lei No 8.069/90 e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 e 258 da referida Lei;
IV - Transferências de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V Doações, auxilios,constribuições, transferências de
entidade nacionais, internacionais, governamentais e não-gonemacionaís;
VI - Produtos de aplicações financeiras de recursos
disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VII - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituicões privadas e públicas, naacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executadoras
de programas integrantes do Plano de Aplicação;
VIII - Outros recursos que proventura lhe forem destinados.
Art, 13 - O Fundo será regulamentado por Decreto exarado
pelo chefe do poder Executivo local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Crinça e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 14 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanete e
autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
SEÇÃO 11
DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÓES DO CONSELHO
Art, 15 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único - São atribuições do Conselho Tutelar.
I - Atender crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no 101, incisos I a VII, todos da Lei
Federal No 8.069/90;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no art 120, incisos I
a VII da Lei federal No 8.069/90;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo,
para tanto:
a) - requisitar serviços pú blicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
6
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas
deli berações.
VI - Encaminhar ao Mínistérío PÚblico notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal
contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VI Providenciar o cumprimento da medida
estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
prevista no art. 101, incisos I a VI, para o
adolescente autor de ato ínfracíonal;
VII - Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme
prevê o art 95 da Lei No 8.069/90;
VIII - Expedir notificações;
IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
crianças ou adolescentes, quando necessário;
X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração
de proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
XI - Representar em nome da pessoa e da familia,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
30, inciso 11 da Constituição Federal
XII - Representar ao Ministério PÚblico, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII - Promover, através de seminários e demais meios
que o Conselho Tutelar entender viável, a
divulgação de suas atribuições, a fim de que a
população lhe encaminhe os casos que lhe são
afetos;
XIV - Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelares
de outros Municípios.
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcíonará em local
designado pelo Conselho Municipal de Defesa ds Direitos da Criança e do Adolescente,
fazendo Atendimento ao público das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas de
segunda a sexta-feira.
1 - Nos demais horários, inclusive nos finais de semana e
feriados, permanecerá um plantão, mediante escala de serviços, sob orientação e
responsabilidade de um dos membros titulares.
2 - O Conselho Titular deverá fixar em sua sede, em local
visível, a escala de plantão dos seus membros com os endereços de suas residências e o
número de seus telefones.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
7
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art, 18 - A escolha dos conselheiros será feita pela
comunidade local, através das organizações não-governamentais, constituídas há pelo
menos um ano, que envolvam em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e
atendimento dos direitos infante-juvenis, sob a responsabilidade do Conselho
Municiapl de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e com a fiscalização do
Ministério PÚblico.
Art, 19 - O processo de escolha será regulamentado
mediante resolução do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art.20 - São requisitados para candidatar-se e exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município há mais de dois anos;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Instrução e equivalente a 20 grau;
VI - Reconhecida experiência na área de
defesa, proteção, assistência social e/ou
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente há no mínimo dois anos;
VII - Comprovado conhecimento da Lei No
8.069/90;
VIII Ser referendado por entidade de
reconhecida atuação no Município.
Parágrafo Único - A verificação do preenchimento do requisito
descrito no inciso VII deste artigo operar-se-à em conformidade com a resolução
expedida pelo Conselho Municipal.
Art. 21 - A candidatura é individual e sem qualquer
vinculo com partido político.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23 Fica estipulada a remuneração do
Conselheiro Tutelar tendo como referência o equivalente ao salário atribuído
(especificar a categoria profissional).
Parágrafo Único - Sendo eleito servidor público municipal
ou estadual, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada a acumulação de vencimentos.
Art.24 - Na qualidade de membros eleitos para o
exercício de mandato, os Conselheiros não serão servidores que integram o quadro da
Administração Municipal.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
- Praticar ilícito penal, sendo condenado por crime
ou contravenção penal;
- Faltar sem justificativa a três sessões consecutivas
ou seis alternadas, no espaço de um ano .
Parágrafo Único - Verificadas as hipóteses previstas nos incisos
anteriores, será declarado vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art.27 - Serão impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhado, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
1 - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
desta artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público, com funções relacionada à iníancia e juventude, em exercício na Comarca.
2 - As disposições acima aplicam-sé aos membros do
Conselho Municipal de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
I
8
Art. 25 - Os recursos necessarros à remuneração dos
membros do Conselho Tutelar e para a sua estrutura de funcionamento terão origem na
dotação orçamentária do Município e serão pagos pela Secretaria Municipal do Bem
Estar Social.
SEÇÃO V
DA PERDA DO :MANDATO E DOS
IMPEDTh1ENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 26 - Perderá o mandato o conselheiro que:
11
•
./
TÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua posse,
o Conselho Municipal aprovará seu regimento Interno.
Art. 30 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar suficiente para as despesas finais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 31 - O Poder Público Municipal providenciará as
condições materiais e os recursos necessários para o funcionamento do conselho de
Direitos e do Conselho Tutelar, inclusive destinando imóvel, nesta cidade, para a
instalação de sua sede.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
públicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória do Mearim, 06 de Dezembro de 1995

open original →