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Ofício nº 051/2026 Acauã – PI, 23 de abril de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Acauã-PI
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 006/2026;
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar Vossa Excelência, vimos, por meio deste, encaminhar
o Projeto de Lei nº 006/2026, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o qual “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO AUXÍLIO - TRANSPORTE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
(ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos demais
membros desta Casa Legislativa os nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã – PI.
Reginaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006/2026, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
AUXÍLIO - TRANSPORTE AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr.
Reginaldo Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei
Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie,
apresenta a Câmara Municipal de Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em conformidade
com o art. 9°-H da Lei Federal n° 11.350 de 2006, a conceder auxílio-transporte
destinado a custear os gastos com locomoção dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combates a Endemias- ACE do Município de
Acauã-Piauí, quando no efetivo exercício das atribuições e competências
inerentes às suas atividades profissionais.
Art. 2º. O auxílio de que trata o artigo 1º será pago mensalmente aos
ACS/ACE, que exercem atividade tanto da zona rural quanto na zona urbana
do Município de Acauã-Piauí, como forma de indenização pelas utilizações dos
seus veículos e/ou meios de locomoções próprios, quando no efetivo exercício
das atribuições e competências inerentes às suas atividades profissionais, no
importe total de 10% (dez por cento) para os servidores que exercem atividade
na zona rural e 5% (cinco por cento) para os servidores que exercem atividade
na zona urbana, a ser implementado em seus contracheques sobre o
vencimento-base.
Art. 3º. O auxílio-transporte será devido a todos os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que efetivamente
utilizem veículos próprios para realização do trabalho.
§ 1º. Considera-se veículo próprio aquele de uso particular do servidor
no trabalho da sua profissão ACS e ACE.
§ 2º. Para fins de indenização pelo auxílio-transporte, será considerada
a efetiva utilização dos seguintes tipos de veículos próprios pelo servidor:
bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel,
entre outros.
§ 3º. Caso o servidor deixe de utilizar de veículo próprio para o
desempenho de suas atividades, será imediatamente cessado o pagamento do
auxílio-transporte.
Art. 4º. Não será devido o pagamento de auxílio-transporte aos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que:
I - Estiverem em período de gozo de férias;
II - Estiverem em gozo de licenças ou afastamentos superiores a 15
dias;
Parágrafo único. O Auxílio-transporte não se incorpora para fins de:
a) pagamento de 13º salário;
b) remuneração, provento ou pensão;
c) incidência sobre demais vantagens a que tiver direito.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria do Município.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã – PI.
Reginaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municipal
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