CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ – PI
CNPJ: 01.818.605/0001-57
CASA FRANCISCO GERALDO DE SOUSA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E URBANISMO
End: Avenida: Bonifácio Severo Coelho, bairro: centro, cidade: Acauã – PI
CEP: 64.748-00, E-mail do vereador: joaoerafa_filho@hotmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, REDAÇÃO DE LEIS E
URBANISMO
Projeto de Lei nº006/2026
Autor: Poder Executivo Municipal;
Ementa: Dispõe sobre a instituição do auxíliotransporte aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE),
e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbanismo, o
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a concessão de
auxílio-transporte aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), no âmbito do Município.
A proposta tem por finalidade garantir melhores condições de trabalho aos referidos
servidores, considerando a natureza itinerante das atividades desempenhadas por esses
profissionais, que demandam deslocamentos constantes para o cumprimento de suas
atribuições.
É o relatório.
II – ANÁLISE
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria está inserida na competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
assegura aos entes municipais legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, a iniciativa do Projeto de Lei é legítima, uma vez que trata de matéria relacionada à
organização administrativa e à remuneração de servidores públicos, sendo de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado da
jurisprudência e em observância ao princípio da separação dos poderes.
No aspecto legal, a proposição encontra respaldo legal na legislação federal que
regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
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Endemias, notadamente a Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nas normas que regem a
valorização desses profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Importante salientar que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, não se
incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, desde que assim expressamente
previsto no texto legal, observando-se também os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que se refere à
criação de despesas públicas.
Observando à técnica legislativa, o Projeto apresenta-se adequado, devendo, se necessário,
sofrer ajustes redacionais para melhor clareza e precisão normativa.
III – DO VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE do Projeto de Lei nº 006/2026,
estando apto a prosseguir sua tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026. _______________________________ ____________________________ Vice - Presidente membro/Relator _____________________________________ Presidente da Comissão