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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Lei nº 008/2026, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027, e da reformulação no Plano Plurianual do período 2026 a 2029, e dá outras providências;
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Ofício nº 053/2026 Acauã – PI, 24 de abril de 2026. 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara Municipal de Acauã-PI 
ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 008/2026; 
Senhor Presidente, 
Ao cumprimentar Vossa Excelência, vimos, por meio deste, encaminhar 
o Projeto de Lei nº 008/2026, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação 
dessa Egrégia Câmara Municipal, o qual “Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias – LDO, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 
Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027, e da reformulação do Plano 
Plurianual do período 2026 a 2029, e dá outras providências”. 
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos demais 
membros desta Casa Legislativa os nossos protestos de elevado apreço e 
distinta consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã – PI. 
Reginaldo Raimundo Rodrigues 
Prefeito Municipal 
PROJETO DE LEI Nº 008/2026, DE 24 DE ABRIL DE 2026. 
 
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias – LDO, para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual – LOA 
para o exercício financeiro de 2027, e da 
reformulação do Plano Plurianual do período 
2026 a 2029, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. 
Reginaldo Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei 
Orgânica do Município, e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, 
apresenta a Câmara Municipal de Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2o
, do 
Art. 165, da Constituição Federal, as Diretrizes para a elaboração e execução 
da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027 e da 
reformulação do Plano Plurianual do período 2026 a 2029– PPA do Município 
de Acauã, Estado do Piauí. 
Art. 2º Os Projetos de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício 
financeiro de 2027 e a reformulação do Plano Plurianual – PPA do período de 
2026 a 2029, serão elaborados em consonância com as diretrizes fixadas nesta 
Lei, na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Piauí, na Lei 
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 3º Integram a presente Lei os Anexos estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000, Capítulo II, Seção II, Art. 4º. 
Parágrafo 1º. As metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei não 
encerram o assunto, podendo ser, quando da elaboração dos Projetos de Lei 
Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2027 e reformulação 
do Plano Plurianual – PPA do período 2026 a 2029, ajustados, inseridos ou 
excluídos programas, projetos, atividades e metas programadas dos períodos 
por eles abrangidos, para atender novas exigências e demandas advindas e 
compatibilizar os orçamentos fiscais dos respectivos exercícios, com a 
finalidade de adequá-los a novas circunstâncias. 
Parágrafo 2º. Alterações, ou ajustes, nos valores sugeridos para os 
elementos de despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA não motivam 
reformulação do Plano Plurianual – PPA. A reformulação somente será 
necessária de houver inclusão ou exclusão de Programa, Objetivo ou 
Investimento Plurianual, porque é preciso conciliar com o PPA do período 2026 
a 2029 eventuais alterações decorrentes da LOA ou leis de crédito adicional 
ou, ainda, incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável pela 
execução do programa, em função de lei que venha a alterar a estrutura 
administrativa da Prefeitura. 
Art. 4º As diretrizes orçamentárias estabelecidas nesta Lei 
compreendem: 
I – As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II – A estrutura e a organização do orçamento municipal; 
III – As diretrizes para o Plano Plurianual do período de 2026 a 2029; 
IV – As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal 
e suas alterações; 
V – Disposições sobre o Orçamento da seguridade Social; 
VI – As disposições relativas às políticas de pessoal; 
VII – As disposições finais. 
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 
são as especificadas no Anexo de Metas e Ações que integra esta Lei, as quais 
terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas, e visam: 
I – A melhoria do atendimento das demandas da população em todos os 
campos da administração pública, especialmente na Saúde, Educação, 
Assistência Social, Transporte, Infraestrutura Urbana e Produção, objetivando o 
desenvolvimento em favor da melhor qualidade de vida da população urbana e 
rural, oferecendo instrumentos necessários para o pleno exercício da 
cidadania. 
II – O incremento na arrecadação dos tributos municipais, com o 
aperfeiçoamento da gestão e diminuição de perdas de arrecadação; 
III – O aumento da capacidade financeira de investimento; 
IV – A modernização da ação governamental; 
V – A austeridade na gestão dos recursos públicos. 
VI- As ações prestadas por intermédio do Sistema Único da Assistência 
Social– SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei 
Orçamentária, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da 
Unidade Gestora, contempladas no anexo de metas e prioridades deste Lei, 
especialmente para alocação de recursos para as ações do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS considerará as demandas da Secretaria 
competente, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do 
Município. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas 
sociais, será conferida prioridade às áreas de maior carência, ou menor índice 
de desenvolvimento humano. 
II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
Art. 6º A Proposta Orçamentária será integrada por todos os quadros e 
anexos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.2000 e suas alterações recomendadas nas 
Resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 7º A composição do Orçamento anual terá por base as estruturas 
organizacionais vigentes do Executivo e do Legislativo, agrupadas por áreas 
afins, se necessário, e a distribuição dos dispêndios previstos obedecerá à 
classificação quanto à natureza da despesa e funcional-programática, como 
estabelecido nas normas mencionadas no artigo anterior, e discriminadas por 
unidades orçamentárias. 
§ 1º Cada unidade orçamentária detalhará a despesa por sua natureza, 
especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa em seu 
menor nível, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, e 
de acordo com sua competência para gerir valores: 
1 – Pessoal e encargos sociais; 
2 – Juros e encargos da dívida; 
3 – Outras despesas correntes; 
4 – Investimentos; 
5 – Inversões financeiras; 
6 – Amortização da dívida; 
7 – Reserva de contingência. 
§ 2º A Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 será 
apresentada utilizando as classificações orçamentárias dispostas na Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, condensadas 
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), da Secretaria 
do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O programa de trabalho do governo será detalhado por função, 
subfunção, projeto ou atividade e operação especial, agrupados por áreas afins 
em cada unidade orçamentária, na forma estabelecida no Anexo da Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações, do Ministério do Planejamento e 
Orçamento. 
 § 4º - O Poder Legislativo Municipal fará a adequação da sua estrutura 
organizacional para composição do orçamento anual. 
Art. 8º Para os efeitos desta Lei, os termos que detalham a dotação 
orçamentária devem ter o seguinte entendimento: 
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa 
que competem ao setor público, referidas no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e dispostas na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações; 
II – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores a serem estabelecidos no plano plurianual; 
III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação governamental; 
IV – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
V – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam. 
Art. 9º As propostas de modificações no projeto de Lei orçamentária, 
bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas na forma 
estabelecida para o orçamento, e detalhadas até o nível de elemento de 
despesa. 
Art. 10º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes 
Executivo e Legislativo, com destaque dos fundos especiais. 
Art. 11º As receitas e as despesas previstas na Lei Orçamentária 
poderão ser atualizadas quando o índice de inflação do mesmo período o 
justificar. 
 Art. 12º O Município obedecerá às seguintes vinculações, na fixação e 
execução da despesa: 
 I - Até 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes líquidas para 
gastos com Pessoal e Encargos Sociais, sendo 6% (seis por cento) para o 
Poder Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; 
 
 II - No mínimo 15% (quinze por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas 
no exercício de 2027, nas ações de saúde; 
 III - No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas derivadas de 
impostos municipais e transferências constitucionais efetivamente realizadas 
no exercício financeiro de 2027, na manutenção e desenvolvimento do ensino; 
 IV – No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na remuneração dos 
profissionais da educação básica em efetivo exercício considerando-se, para 
esse efeito, o estabelecido no artigo 26 da Lei 14.113, de 25/12/2020; 
V – Para atingir o mínimo de 70% dos recursos anuais totais da 
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, 
aumento de salário, atualização ou correção salarial, como definido na Lei 
14.276, de 27/12/2021. 
VI – O Município poderá remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por 
cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos nos incisos IV 
e V desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de 
psicologia ou de serviço social, desde que integrantes de equipes 
multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei nº 13.935 de 
11 de dezembro de 2019, observado o disposto no inciso VII a seguir. 
VII – No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos da 
complementação Valor Aluno Ano Total – VAAT, serão aplicados em despesas 
de capital, como definido ao artigo 27 da Lei 14.113, de 25/12/2020; 
VIII – Aplicará na educação infantil dos recursos da complementação 
Valor Aluno Ano Total – VAAT, percentual definido por portaria do FNDE, que 
estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados 
com a complementação-VAAT, de modo que se atinja a proporção especificada 
que considerará obrigatoriamente. 
IX – A proposta orçamentária para a Câmara Municipal não poderá 
ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e 
das transferências previstas no Artigo 29-A da Constituição Federal, parágrafo 
5
o
 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159; 
 X – O montante da reserva de contingência estabelecida no art. 5º, 
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, corresponderá a no 
máximo 2,00% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada 
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, cuja forma de utilização está estabelecida no Anexo de Riscos 
Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
 XI – O Município reservara dotação específica para emendas impositivas 
dos vereadores, desde que haja previsão específica na lei orgânica e 
obedecendo os critérios exigidos na mesma. 
III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO 
PLANO PLURIANUAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13º O Plano Plurianual poderá ser alterado para a inclusão, ou 
adequação de ações orçamentárias e de suas metas decorrentes de novos 
programas de governo, e necessários ao desenvolvimento municipal, por 
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando￾se na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Parágrafo único. A alteração da programação orçamentária e do fluxo 
financeiro de cada Programa do Plano Plurianual ficará condicionada à 
informação prévia pelos respectivos gestores do grau de alcance das novas 
metas fixadas, e não poderão ser incluídas no Projeto ações com objetivos 
inalcançáveis, para não descaracterizar o planejamento, e por representar 
situação estranha à realidade dos fatos. 
Art. 14º A classificação dos gastos públicos no Plano Plurianual seguirá 
o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do MOG, publicada no 
DOU de 15 de abril de 1999, e suas alterações, a fim de que o setor público 
possa traduzir sua atuação em programas definidos segundo os objetivos de 
cada unidade orçamentária da Prefeitura e, para efeito de classificação dos 
gastos pleiteados, as funções e as subfunções representarão os níveis 
máximos de agregação do gasto. 
Art. 15º As ações do Poder Executivo que integrarem o Plano 
Plurianual, resultando em bens e serviços postos à comunidade, deverão ser 
organizados levando em conta o equilíbrio entre custo, qualidade e prazo, e 
objetivando melhorar o desempenho gerencial da administração pública, tendo 
como elemento básico a definição de responsabilidade pelos custos e pelos 
resultados. 
Art. 16º O plano Plurianual deve permitir a avaliação, pelos gestores, do 
desempenho dos programas em relação aos objetivos e metas especificados, 
oferecendo elementos para que as ações do controle interno e externo possam 
relacionar a execução física e financeira dos programas aos resultados da 
atuação da Prefeitura, dando maior transparência à aplicação dos recursos 
públicos e aos resultados obtidos. 
Art. 17º As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
bens e serviços ofertados diretamente à sociedade serão agrupadas em 
Programas Finalísticos. 
Art. 18º As ações integrantes do Plano Plurianual que resultarem em 
despesas de natureza administrativa e outras que se destinarem a alcançar os 
objetivos dos Programas Finalísticos, e os de gestão de políticas públicas, mas 
não podendo, no momento, ser apropriadas aos programas como, por 
exemplo, a manutenção e conservação de bens, a manutenção de serviços de 
utilidade pública, a manutenção de serviços de administração geral, a 
administração de recursos humanos, serão agrupadas em Programas 
Administrativos. 
Art. 19º Poderão integrar, ainda, o Plano Plurianual as ações que 
resultarem em despesas que não contribuem para o ciclo produtivo, nem para 
o alcance de seus objetivos, as denominadas Operações Especiais, não 
obrigatórias na composição do plano, como as despesas relativas à dívida, as 
transferências, os ressarcimentos, as indenizações e outras afins que 
representam agregações neutras. 
IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 20º Para estimar a Receita a ser arrecadada no exercício de 2027, 
serão considerados os valores do Demonstrativo da Receita dos exercícios 
financeiros anteriores, podendo haver ajustes resultantes das alterações da 
política fiscal e monetária oficial e das modificações da legislação tributária, 
dentre outros aspectos, observando o equilíbrio entre receitas e despesas, 
como recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea 
a. Para assegurar o equilíbrio da programação orçamentária, o Poder 
Executivo poderá: 
I – Alterar metas e compatibilizar receitas e despesas no Projeto de Lei 
do PPA; 
II – Corrigir os valores da receita e despesa no decorrer do exercício 
financeiro, de acordo com os índices oficiais dos governos Estadual e Federal; 
III – Incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA os gastos e os 
objetivos a serem seguidos pelo Governo Municipal no exercício de 2027 as 
propostas do Plano Plurianual – PPA, do período de 2026 a 2029, como 
previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 
2.829, de 29 de outubro de 1998, estabelecendo as medidas. 
IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos 
de suas competências ou atribuições relacionadas à organização e ao 
funcionamento da administração municipal, mantida a estrutura programática 
expressa por categoria de programação, não alterando os valores aprovados 
na Lei Orçamentária de 2027 e não implicando aumento de despesa, nem 
criação ou extinção de órgãos públicos. 
Art. 21º O Quadro Auxiliar de Detalhamento de Despesa, instrumento 
componente da Lei Orçamentária Anual – LOA, se constitui instrumento auxiliar 
do controle da execução orçamentária, não caracterizando alteração do 
orçamento os ajustes entre elementos de despesa da mesma origem de uma 
mesma unidade orçamentária, nem a criação de outros elementos de despesa 
necessários à execução orçamentária no decorrer do exercício, obedecendo as 
diretrizes da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001 e suas alterações. 
Art. 22º No cumprimento do que recomenda o Art. 100 da Constituição 
Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, será 
incluída no orçamento, nos elementos de despesa 3.1.90.91.00 – Sentenças 
judiciais e 3.3.90.91.00 – Sentenças Judiciais, verba necessária ao pagamento 
de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de 
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2025. 
Art. 23º Poderá ocorrer limitação de empenho e movimentação 
financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no 
Anexo de Metas Fiscais, como prenunciado na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Art. 4º, inciso I, alínea b, que será proporcional aos ajustes no cronograma de 
desembolso. 
Art. 24º Se a realização da receita não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal previstas, sobrevindo a hipótese do 
disposto no artigo 23, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira 
após análise dos gestores de recursos dos órgãos municipais, fixando-se por 
decreto o montante de indisponibilidade que caberá a cada órgão, preservando 
as dotações referentes ao pagamento das obrigações constitucionais de 
pessoal, encargos sociais e previdenciários. 
Art. 25º Cumprindo o estabelecido no artigo 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ocorrendo insuficiência de recursos durante a 
execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a 
ordem de limitação de empenho: 
I – Obras ainda não iniciadas; 
II – Contratação de Pessoal; 
III – Equipamentos e materiais permanentes; 
IV – Serviços e material de consumo para o aumento da ação do 
governo municipal; 
V – Gastos com cultura; 
VI – Gastos com esportes; 
VII – Serviços e materiais de consumo para a manutenção da ação do 
governo municipal. 
Art. 26º Cessada a causa da limitação de empenho e movimentação 
financeira a que se referem os artigos 23 e 24, total ou parcialmente, a 
recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados será feita 
de forma proporcional ao comportamento da recuperação das receitas. 
 Art. 27º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, 
para fins de elaboração da sua proposta parcial de orçamento, até o dia 30 de 
junho, as estimativas das receitas para o exercício subsequente. 
Art. 28º A Câmara Municipal, com fundamentos nas estimativas das 
receitas orçamentárias para o exercício subsequente, encaminhará ao Poder 
Executivo, até o dia 31 de julho, a proposta do seu orçamento para fins de 
incorporação ao orçamento geral do Município. 
Art. 29º A proposta orçamentária da Câmara Municipal deve conter os 
elementos de despesa 3.2.00.00.00 – Juros e Encargos da Dívida, e 
4.6.00.00.00 – Amortização da Dívida, e seus desdobramentos apropriados, no 
valor do débito previdenciário gerado pela Câmara Municipal, de 
responsabilidade do Poder Legislativo, apurado nas negociações de dívida com 
o INSS, ficando o Poder Executivo autorizado a descontar da parcela do 
repasse do duodécimo o equivalente ao valor da prestação acordada com o 
INSS vencendo no mês do repasse, em cumprimento do que recomenda o 
Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Parecer resultante do Processo 
TCE-08926/10. 
Art. 30º A execução da Lei orçamentária para 2027 deverá ser realizada 
de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas à sua execução, como previsto na Constituição 
Federal e regulamentado na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), capítulo IX, Seção I, artigos 48, 48-A e 49. 
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, nos termos da Lei 
Federal 9.755/98, de 16.12.1998 e Instrução Normativa nº 28, de 05 de maio 
de 1999, do Tribunal de Contas da União, ao menos: 
I - Pelo Poder Executivo: 
a) Até o dia 31 de janeiro de 2027, a Lei orçamentária para o exercício 
financeiro; 
b) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2027; 
c) Até o dia 30 de abril de 2028, o balanço geral 2027 do Município. 
II – Pela Câmara Municipal: 
a) Até noventa dias subsequentes ao mês vencido, os balancetes 
mensais de 2027; 
Art. 31º Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
selecionará do elenco estabelecido no Plano Plurianual as prioridades a serem 
incluídas como despesas de investimentos, classificando-as como projetos, 
sempre considerando a capacidade financeira do Município. 
Art. 32º Os objetivos básicos da Administração Pública Municipal a 
serem contemplados na Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 se 
constituem, também, das diretrizes e metas constantes do Plano Plurianual do 
período de 2026 a 2029. 
Art. 33º As operações de crédito a longo prazo terão finalidade 
específica de investimento. 
Art. 34º Nenhum investimento poderá ser feito sem que esteja previsto 
na Lei Orçamentária anual ou em créditos adicionais abertos para esse fim, 
mesmo constando o projeto ou atividade no Plano Plurianual de Investimentos. 
Art. 35º Os investimentos já iniciados terão prioridade sobre os novos, e 
os gastos com estes últimos não poderão ocorrer à conta de anulação de 
dotações dos projetos já em andamento. 
Art. 36º Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas 
alterações despesas à conta de "Investimentos em Regime de Execução 
Especial", ressalvados os casos de calamidade pública, previstos na legislação 
vigente. 
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 37º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada 
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência social e, 
se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, 
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas nesta lei, assegurada a 
cada área a gestão de seus recursos. 
Art. 38º Se o Município vier a optar pelo Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS obedecerá ao disposto na Portaria MPS 21, de 16.01.2013, 
alterando a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, 
Parágrafo único – Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade 
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de 
custeio total. 
Art. 39º Os serviços básicos de saúde e de assistência social serão 
prestados a quem deles necessitar, independentemente de contribuição à 
seguridade social, e tem por objetivos: 
I - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
II - Amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - Promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; 
VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE PESSOAL 
Art. 40º A política de pessoal do Governo será exercida em obediência à 
Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, ficando os Poderes 
Executivo e Legislativo autorizados para adequação, regularização e equilíbrio 
do quadro funcional, a adotar as seguintes medidas: 
I – Demissão de servidores mantidos irregularmente nos seus quadros; 
II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira, respeitada a legislação vigente; 
III – Contratação temporária através de Concurso público para cargos 
temporários (Processo Seletivo Simplificado – PSS) para suprir eventuais 
necessidades de servidores, especialmente nas áreas de educação, saúde e 
assistência social, respeitada a legislação vigente; 
IV – Terceirização de mão-de-obra para os serviços de vigilância, de 
conservação, de limpeza, bem como de serviços especializados ligados à 
atividade-meio do Poder Executivo. 
V – Proceder a concurso público e teste seletivo para suprir necessidade 
de pessoal e para ocupação permanente dos cargos providos em caráter 
temporário, respeitada a legislação vigente; 
VI – Proceder ao reajuste salarial, e a concessão de outras vantagens, 
nos termos da legislação pertinente, principalmente o § 1º do Art. 169 da 
Constituição Federal, que recomenda a existência prévia de dotação 
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes; 
Art. 41º O pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, 
terá prioridade sobre os custos de novos projetos. 
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 42º Os projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal e devolvidos para sanção nos prazos estabelecidos pelo artigo 13, 
incisos I, II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição do Estado do Piauí: 
I - No dia 1º (primeiro) de agosto de 2026, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II - No dia 1º (primeiro) de janeiro de 2027, a Lei do Orçamento Anual e 
a reformulação da Lei do Plano Plurianual, caso haja. 
Parágrafo único. Uma vez que ninguém pode se escusar de cumprir a lei 
alegando que não a conhece, a não devolução dos projetos de lei de que trata 
este artigo nos prazos regulamentares será considerada como aquiescência do 
Poder Legislativo aos referidos projetos, ficando o Poder Executivo autorizado 
a efetuar a sanção, promulgação e publicação, como requisito indispensável à 
sua validade e à obrigatoriedade da observância dos seus preceitos, como 
estabelecido no § 7º do Art. 66 da Constituição Federal. 
Art. 43º Os programas financiados com recursos do orçamento 
repassados pelo Município, provenientes de convênios, acordos, ajustes e 
contratos, deverão ter prestação de contas em separado para controle de 
custos e avaliação de resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e 
financeira comum, até o dia 30 de janeiro do ano subsequente, em atendimento 
ao recomendado na Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 4º, inciso I, alínea e. 
Art. 44º As importâncias devidas ao Poder Legislativo serão repassadas 
em parcelas mensais e sucessivas, nos prazos previstos pela Emenda 
Constitucional nº 25. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal encaminhará os seus balancetes, 
balanços e demonstrativos do exercício financeiro de 2027 de forma impressa 
ao órgão de contabilidade do Município até 20 dias corridos após o mês de 
competência, tempo hábil para fins de incorporação ao Balanço Geral do 
Município, a quem compete proceder à consolidação dos resultados, conforme 
determinado na Lei Federal nº 4.320/64, art. 110, parágrafo único, e nos termos 
do art. 2º e do art. 74, parágrafo 2º, da Resolução TCE 09, de 08.05.2014 e 
resoluções subsequentes. 
Art. 45º Para pôr em prática o incentivo ao desenvolvimento do 
Município e dar melhor atendimento à população, o Poder Executivo Municipal 
poderá efetuar despesas com órgãos de outros níveis de governo, e com 
entidades privadas, em ações que o Município não tenha competência 
institucional e condições materiais para executá-las, mas que são 
indispensáveis à estabilidade social e ao bem estar da comunidade, as quais 
serão concretizadas mediante instrumentos legais específicos, ficando 
autorizadas as formalizações através de convênios, quando necessários. 
Art. 46º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita 
orçamentária, nos termos da legislação em vigor; 
II - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação 
vigente; 
III – Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a 
denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no 
artigo 12, inciso VI desta Lei. 
IV - Efetuar remanejamento, transposição e transferência de recursos 
orçamentários, no âmbito de seus respectivos órgãos, elementos de despesa e 
projetos e atividades, a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa 
pública no decorrer do exercício financeiro de 2027; 
V - Assinar convênios com os Governos Federal e Estadual para a 
execução de projetos e atividades constantes do orçamento municipal, ou 
previstos em créditos especiais abertos ou em tramitação na Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. Estendem-se ao Poder Legislativo as prerrogativas dos 
incisos IV e V deste artigo. 
Art. 47º Visando o desenvolvimento do associativismo, o Governo 
Municipal poderá fazer parcerias ou contratações com associações 
comunitárias para a execução de obras e prestação de serviços. 
Art. 48º O Município poderá conceder ajuda financeira às entidades 
legalmente constituídas, desde que cadastradas nos órgãos próprios e que 
apresentem seus planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos. 
Parágrafo único. A ajuda a ser concedida, que poderá consistir em 
transferências de recursos a entidades públicas e privadas, dar-se-á na forma 
de subvenção ou auxílio e, ainda como condições e exigências para receber os 
recursos, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 4º, 
inciso I, alíneas “e” e “f”, as entidades beneficiadas sujeitar-se-ão à ação 
fiscalizadora do Governo Municipal e ao acompanhamento das ações dessas 
entidades para que apresentem o melhor resultado possível dentro de cada 
área. 
 Art. 49º O Governo Municipal prestará assistência social individual ou 
coletivamente à pessoa ou grupo social que se encontre em situação de risco, 
abaixo da linha de pobreza, ou em condições de vulnerabilidade. 
Parágrafo único. Para as finalidades do disposto no caput deste artigo, 
será considerado abaixo da linha de pobreza o indivíduo ou a família que não 
possui condições de obter todos os recursos necessários para satisfazer as 
necessidades básicas mínimas de subsistência. 
Art. 50º A assistência social a que se refere o artigo anterior tem caráter 
de complementaridade, e de provisões suplementares e provisórias, prestadas 
aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, e poderá ser feita através 
de despesas com: 
I – Cesta de alimentos a pessoas carentes; 
II – Restaurantes ou hospedarias populares para pessoas em trânsito 
pelo Município; 
III – Aluguel de veículos, passagens de ônibus e transportes em geral; 
IV – Aquisição de medicamentos, quando os serviços de saúde do 
Município não possam disponibilizar pelos meios usuais de atendimento; 
V – Contas de água e luz quando a pessoa necessitada esteja em risco 
de ser privada daqueles serviços; 
VI – Emissão de documentos pessoais; 
VII – Indenização de despesas realizadas por pessoas situadas abaixo 
da linha de pobreza que, em trânsito por outras cidades, venham a fazer gastos 
em regime de excepcionalidade com compra de medicamentos, compra de 
passagens, pagamento de alimentação e pagamento de hospedagem; 
VIII – Despesas com a concessão de auxílio financeiro diretamente a 
pessoas físicas carentes, de pequenos valores, como ajuda ou apoio financeiro 
e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificáveis 
explicita ou implicitamente nas despesas acima. 
IX – Outras despesas que, mesmo não estando previstas nesta Lei, 
sejam compatíveis com o estado de carência da pessoa ou grupo que dela 
esteja a necessitar. 
Parágrafo único. Para atender a finalidade do disposto no caput deste 
artigo, fica o Poder Executivo obrigado a enviar para a Câmara Municipal a 
relação dos beneficiados pelo respectivo artigo. 
Art. 51º Em virtude dos impactos trazidos pela EC 132/23, o município, 
caso haja necessidade fara readequação em suas estruturas fiscais, 
orçamentárias e administrativas, que poderão ser executadas através de: 
I - Revisão das leis municipais que tratam do ISS e dos convênios de 
arrecadação; 
II - Modernização dos sistemas contábeis e orçamentários, para 
integração ao modelo de arrecadação compartilhada; 
III - Implantação e manutenção de unidade tributária estruturada, com 
pessoal efetivo qualificado, sistemas adequados e rotinas formalizadas, 
Capacitação técnica de servidores e gestores públicos para operar no novo 
regime; 
IV - Planejamento financeiro de médio e longo prazo, contemplando o 
período de transição e eventuais perdas compensatórias. 
Art. 52º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao desconto, nos 
repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo, a título de 
duodécimo, dos valores necessários ao adimplemento de obrigações 
previdenciárias de responsabilidade da Câmara Municipal, quando tais 
obrigações forem adimplidas diretamente pelo Executivo. 
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado: 
I – À existência de autorização específica nesta Lei ou em legislação 
própria; 
II – À comprovação formal do débito previdenciário por parte do órgão 
competente; 
III – Á demonstração de que o pagamento foi realizado com recursos do 
Poder Executivo em substituição à obrigação do Poder Legislativo. 
§ 2º Os valores descontados deverão corresponder estritamente ao 
montante efetivamente pago pelo Poder Executivo, vedada a inclusão de 
encargos não comprovados ou não vinculados ao débito previdenciário. 
§ 3º Na hipótese de inexistência de dotação orçamentária específica na 
Lei Orçamentária Anual para cobertura das despesas de que trata este artigo, 
fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, nos termos 
da legislação vigente. 
§ 4º O Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo e aos 
órgãos de controle acerca dos descontos realizados, assegurando a 
transparência e a adequada contabilização das operações. 
Art. 53º Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2027 não seja aprovado 
e sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante 
poderá ser executado até a edição da respectiva Lei orçamentária na forma 
originalmente encaminhada a Câmara Legislativa, excetuados os investimentos 
em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do 
Tesouro Municipal. 
Art. 54º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã – PI. 
Reginaldo Raimundo Rodrigues 
Prefeito Municipal 

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