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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaProjeto de Lei nº 017/2025, que estima receita e fixa a despesa do município de Acauã, estado do Piauí, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências;
native_id56

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-30T20:43:35.565082-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-10-23T21:14:40.818783-03:00 Aprovado 6 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2025 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Reginaldo 
Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição 
Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica do Município, e demais 
legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, apresenta a Câmara Municipal de 
Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Acauã, Estado do Piauí, para o 
Exercício Financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor, no 
total de R$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil reais). 
§ 1º A Lei Orçamentária anual compreende: 
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidos e 
instituídos pelo poder público; 
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos instituídos e mantidos pelo poder público, cujas ações sejam 
relativas à saúde, previdência social e assistência social. 
Art. 2° - A Receita Orçamentária será realizada mediante a arrecadação de 
tributos, rendas, transferências dos Governos Federal e Estadual e outras receitas 
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, previstas e relacionadas no 
Anexos 5 e 6 que integram esta Lei. 
Art. 3° - A Despesa Orçamentária está discriminada nos anexos 7 a 9 que 
integram esta Lei, mostrando a natureza por Órgãos e Unidades e nos anexos 10 a 
12, que também fazem parte desta Lei, indicando os Programas de Trabalho, as 
Funções e Subfunções dos projetos e das atividades e os Vínculos com os recursos. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 
2026, a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50 % (cinquenta 
por cento) das despesas fixadas nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência 
de dotações orçamentárias, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 46 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo: 
I. Suplementar, transpor, remanejar ou transferir de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de 
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, em conformidade com 
o disposto no art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal. 
II. A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma natureza de despesa para outra poderão ser feitos por Decreto do 
Prefeito Municipal. 
Art. 5º - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não 
poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita estimada nesta Lei. 
Art. 6º - Na execução do programa de trabalho do Governo os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão: 
I. Desdobrar os projetos especiais de acordo com as exigências 
estabelecidas pelo Ministério ou órgão concedente de recursos 
financeiros a título de convênio; 
II. Criar por decreto subprojetos e subatividades, sempre que houver 
conveniência administrativa ou de controle na execução do orçamento 
anual; 
III. Ajustar a programação dos fundos especiais detalhados ao nível de sub 
elemento de despesa. 
Art. 7º - Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa 
(categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso 
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. 
Art. 8º - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 4º os Créditos Adicionais 
Suplementares dos poderes Executivo e Legislativo destinados a suplementar as 
seguintes dotações: 
I. Recursos de operação de crédito, transferências de recursos de 
convênios com os Governos Federal, Estadual e suas entidades e por 
superávit financeiro. 
II. Movimentação de recursos entre elementos de despesa de um mesmo 
grupo, ou unidade orçamentária, os quais sejam alterados por acréscimo 
e redução ou por inclusão em grupos de despesas de igual valor; 
III. Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, 
Assistência Social e Saúde; 
IV. Reforço de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais; 
V. Recursos oriundo de Emendas Parlamentares estaduais ou federais; 
VI. Que atendam ao disposto no artigo 7º desta lei; 
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã - PI, em 26 de setembro de 2025. 
Reginaldo Raimundo Rodrigues 
Prefeito Municipal 

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