PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO
DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Reginaldo
Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição
Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica do Município, e demais
legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, apresenta a Câmara Municipal de
Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Acauã, Estado do Piauí, para o
Exercício Financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa em igual valor, no
total de R$ 49.500.000,00 (quarenta e nove milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º A Lei Orçamentária anual compreende:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidos e
instituídos pelo poder público;
II. O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos instituídos e mantidos pelo poder público, cujas ações sejam
relativas à saúde, previdência social e assistência social.
Art. 2° - A Receita Orçamentária será realizada mediante a arrecadação de
tributos, rendas, transferências dos Governos Federal e Estadual e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, previstas e relacionadas no
Anexos 5 e 6 que integram esta Lei.
Art. 3° - A Despesa Orçamentária está discriminada nos anexos 7 a 9 que
integram esta Lei, mostrando a natureza por Órgãos e Unidades e nos anexos 10 a
12, que também fazem parte desta Lei, indicando os Programas de Trabalho, as
Funções e Subfunções dos projetos e das atividades e os Vínculos com os recursos.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de
2026, a abrir créditos suplementares até o limite correspondente a 50 % (cinquenta
por cento) das despesas fixadas nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência
de dotações orçamentárias, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 46 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo:
I. Suplementar, transpor, remanejar ou transferir de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de
atender insuficiências nas dotações orçamentárias, em conformidade com
o disposto no art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.
II. A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma natureza de despesa para outra poderão ser feitos por Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 5º - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não
poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita estimada nesta Lei.
Art. 6º - Na execução do programa de trabalho do Governo os Poderes
Executivo e Legislativo poderão:
I. Desdobrar os projetos especiais de acordo com as exigências
estabelecidas pelo Ministério ou órgão concedente de recursos
financeiros a título de convênio;
II. Criar por decreto subprojetos e subatividades, sempre que houver
conveniência administrativa ou de controle na execução do orçamento
anual;
III. Ajustar a programação dos fundos especiais detalhados ao nível de sub
elemento de despesa.
Art. 7º - Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa
(categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso
dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 8º - Excluem-se do limite estabelecido no Art. 4º os Créditos Adicionais
Suplementares dos poderes Executivo e Legislativo destinados a suplementar as
seguintes dotações:
I. Recursos de operação de crédito, transferências de recursos de
convênios com os Governos Federal, Estadual e suas entidades e por
superávit financeiro.
II. Movimentação de recursos entre elementos de despesa de um mesmo
grupo, ou unidade orçamentária, os quais sejam alterados por acréscimo
e redução ou por inclusão em grupos de despesas de igual valor;
III. Destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação,
Assistência Social e Saúde;
IV. Reforço de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais;
V. Recursos oriundo de Emendas Parlamentares estaduais ou federais;
VI. Que atendam ao disposto no artigo 7º desta lei;
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã - PI, em 26 de setembro de 2025.
Reginaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municipal