PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO
PERÍODO DE 2026 A 2029, DO MUNICÍPIO DE
ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Reginaldo
Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição
Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica do Município, e demais
legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, apresenta a Câmara Municipal de
Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Acauã,
Estado do Piauí, para o período de 2026 a 2029, compreendendo os órgãos da
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ordenados sob
a forma de programas, agregados por ações, classificados em projetos e atividades,
objetivando o melhor resultado da administração pública municipal, com a maior
transparência na aplicação dos recursos públicos, e na integração e harmonização
dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento.
Art. 2º - O Plano Plurianual – PPA do período 2026 a 2029 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas para a
consecução dos objetivos estratégicos.
§ 1º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o
Orçamento;
§ 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e
operações especiais constantes dos orçamentos anuais.
Art. 3º - Os programas administrativos e finalísticos do Município para o
quadriênio 2026 a 2029 indicam:
I. Tipo do Programa;
II. Objetivo;
III. Público alvo;
IV. Valor global por origem de recursos;
V. Ações por metas fiscais e valor;
Art. 4º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública para o
quadriênio 2026 a 2029:
I. Promoção da inclusão social;
II. Combate às desigualdades
III. Modernização da gestão dos servidores públicos;
IV. Qualidade de vida;
V. Valorização do servidor público;
VI. Gestão ambiental para o desenvolvimento;
VII. Valorização do turismo;
VIII. Habitação popular para pessoas de baixa renda.
Art. 5º - A programação constante do Plano Plurianual – PPA deverá ser
financiada pelos recursos oriundos das transferências constitucionais, os do Tesouro
Municipal, os das operações de crédito e os dos convênios com a União e com o
Estado.
Art. 6º - As codificações das funções e subfunções administrativas de governo
dos programas e ações deste plano serão as estabelecidas nas Leis Orçamentárias
Anuais e nos projetos que as modifiquem, obedecendo ao estabelecido na Portaria no
42, de 14 de abril de 1999 e nas suas atualizações.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. Introduzir modificações no Plano Plurianual, quando da elaboração das
respectivas leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias anuais,
ajustando projetos, atividades e metas programados para o período por
eles abrangidos, para atender demandas e compatibilizar os orçamentos
fiscais dos respectivos exercícios financeiros, tendo em vista adequá-los
a novas circunstâncias;
II. Ajustar os valores financeiros com cada exercício, quando da aprovação
dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes, e de conformidade com as receitas previstas, consoante a
legislação tributária em vigor à época, corrigindo os valores constantes
dos anexos de receite e despesa do Plano Plurianual para compor os
fiscais dos respectivos exercícios;
III. Remanejar dotações entre projetos e atividades programadas, respeitada
a autonomia dos poderes Legislativo e Executivo;
IV. Aproprias os projetos e as atividades às unidades orçamentárias de
acordo com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, e suas
metas, quando necessário, que envolvam recursos dos orçamentos do Município,
ocorrerão por meio da Lei Orçamentária Anual, ou de seus Créditos Adicionais e
modificarão na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Art. 9º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas
de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam
crianças e adolescentes no município.
Art. 10º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 11º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de
que trata esta Lei.
Art. 12º - As alterações efetuadas nos anexos desta Lei, conforme disposto 7º
e 8º, serão incorporadas automaticamente ao Plano Plurianual – PPA.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã - PI, em 26 de setembro de 2025.
Reginaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municipal