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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaProjeto de Lei nº 018/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do período de 2026 a 2029, do município de Acauã, estado do Piauí, e dá outras providências;
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2025-10-30T20:44:40.217672-03:00 Aprovado 5 0 0
2025-10-23T21:16:17.789460-03:00 Aprovado 6 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 018/2025 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO 
PERÍODO DE 2026 A 2029, DO MUNICÍPIO DE 
ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr. Reginaldo 
Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição 
Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica do Município, e demais 
legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, apresenta a Câmara Municipal de 
Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Acauã, 
Estado do Piauí, para o período de 2026 a 2029, compreendendo os órgãos da 
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ordenados sob 
a forma de programas, agregados por ações, classificados em projetos e atividades, 
objetivando o melhor resultado da administração pública municipal, com a maior 
transparência na aplicação dos recursos públicos, e na integração e harmonização 
dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento. 
 Art. 2º - O Plano Plurianual – PPA do período 2026 a 2029 reflete as políticas 
públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas para a 
consecução dos objetivos estratégicos. 
 § 1º Os programas representam o elemento de integração entre o Plano e o 
Orçamento; 
 § 2º As ações orçamentárias correspondem aos projetos, atividades e 
operações especiais constantes dos orçamentos anuais. 
Art. 3º - Os programas administrativos e finalísticos do Município para o 
quadriênio 2026 a 2029 indicam: 
I. Tipo do Programa; 
II. Objetivo; 
III. Público alvo; 
IV. Valor global por origem de recursos; 
V. Ações por metas fiscais e valor; 
Art. 4º - Constituem diretrizes estratégicas da administração pública para o 
quadriênio 2026 a 2029: 
I. Promoção da inclusão social; 
II. Combate às desigualdades 
III. Modernização da gestão dos servidores públicos; 
IV. Qualidade de vida; 
V. Valorização do servidor público; 
VI. Gestão ambiental para o desenvolvimento; 
VII. Valorização do turismo; 
VIII. Habitação popular para pessoas de baixa renda. 
Art. 5º - A programação constante do Plano Plurianual – PPA deverá ser 
financiada pelos recursos oriundos das transferências constitucionais, os do Tesouro 
Municipal, os das operações de crédito e os dos convênios com a União e com o 
Estado. 
Art. 6º - As codificações das funções e subfunções administrativas de governo 
dos programas e ações deste plano serão as estabelecidas nas Leis Orçamentárias 
Anuais e nos projetos que as modifiquem, obedecendo ao estabelecido na Portaria no 
42, de 14 de abril de 1999 e nas suas atualizações. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I. Introduzir modificações no Plano Plurianual, quando da elaboração das 
respectivas leis de Diretrizes Orçamentária e Leis Orçamentárias anuais, 
ajustando projetos, atividades e metas programados para o período por 
eles abrangidos, para atender demandas e compatibilizar os orçamentos 
fiscais dos respectivos exercícios financeiros, tendo em vista adequá-los 
a novas circunstâncias; 
II. Ajustar os valores financeiros com cada exercício, quando da aprovação 
dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de 
Diretrizes, e de conformidade com as receitas previstas, consoante a 
legislação tributária em vigor à época, corrigindo os valores constantes 
dos anexos de receite e despesa do Plano Plurianual para compor os 
fiscais dos respectivos exercícios; 
III. Remanejar dotações entre projetos e atividades programadas, respeitada 
a autonomia dos poderes Legislativo e Executivo; 
IV. Aproprias os projetos e as atividades às unidades orçamentárias de 
acordo com a estrutura organizacional do Município. 
Art. 8º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, e suas 
metas, quando necessário, que envolvam recursos dos orçamentos do Município, 
ocorrerão por meio da Lei Orçamentária Anual, ou de seus Créditos Adicionais e 
modificarão na mesma proporção o valor do respectivo programa. 
Art. 9º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas 
de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam 
crianças e adolescentes no município. 
Art. 10º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a 
promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com 
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. 
Art. 11º - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de 
que trata esta Lei. 
Art. 12º - As alterações efetuadas nos anexos desta Lei, conforme disposto 7º 
e 8º, serão incorporadas automaticamente ao Plano Plurianual – PPA. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Acauã - PI, em 26 de setembro de 2025. 
Reginaldo Raimundo Rodrigues 
Prefeito Municipal 

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