PROJETO DE LEI Nº 002/2026, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
“INSTITUI O ESTATUTO QUE
REGULAMENTA A ATUAÇÃO DA
GUARDA MUNICIPAL DE ACAUÃ-PI,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUÍ, Sr.
Reginaldo Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Piauí e Lei Orgânica do
Município, e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie, apresenta a
Câmara Municipal de Acauã – PI, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Seção I
Das Atribuições Gerais e Específicas dos Cargos
Art. 1º - Fica instituído na forma da lei Orgânica municipal, lei municipal
019/2025, o Estatuto que regulamenta a atuação da Guarda Municipal de AcauãPI, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 8 de agosto de 2014.
Art. 2º - São atribuições gerais do servidor integrante da carreira única da
Guarda Municipal, além das que lhes cabe em virtude do desempenho de seu
cargo, a das que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
I - executar as atribuições típicas do seu cargo e os trabalhos de que forem
incumbidos de forma eficaz e eficiente;
II - executar as tarefas afins e complementares as suas atribuições típicas;
III - responsabilizar-se pela guarda, conservação e manutenção dos
materiais, ferramentas ou equipamentos necessários ao desempenho de
suas atividades ou que lhe forem confiados e, em geral, daquelas
pertencentes à municipalidade;
IV - zelar pelos equipamentos e bens públicos em geral e, particularmente
pelo seu local de trabalho;
V - garantir, por todos os meios ao seu alcance, o cumprimento das
atividades permanentes, das metas e dos objetivos básicos da unidade
administrativa em que estiver lotado e dos princípios gerais de
Administração, visando a eficácia e eficiência do serviço público;
VI - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente,
quando forem manifestamente ilegais;
VII - representar aos superiores sobre irregularidades de que tenha
conhecimento;
VIII - atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
documentos, papéis, informações ou providências, destinadas a defesa
da Fazenda Municipal;
IX - apresentar relatório ou resumo de suas atividades, nas hipóteses e
prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
X - manter observância às normas legais e regulamentares;
XI - participar de treinamentos e/ou cursos de capacitação voltados à sua
área de atuação;
XII - atender com presteza:
a) O público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e da administração;
b) a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XIII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Sub Seção II
Dos Cargos em Comissão
Art. 3º - São atribuições do Comandante ou Diretor da Guarda Municipal:
I - descrição sintética:
a) Planejar e coordenar as políticas de segurança pública do âmbito
Municipal, dos bens públicos, serviços e instalações, bem como promover a
gestão de ações fiscalizadoras e administrativas da instituição, além de executar
as demais atribuições conferidas aos Guardas Municipais de todas as classes e
níveis.
II - atribuições específicas:
a) Cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
b) Delegar competências ao Subcomandante ou Diretor Adjunto, Inspetores
e Subinspetores, observada a legislação em vigor, a fim de garantir a qualidade
dos serviços prestados pela Guarda Municipal;
c) Nortear a execução da Avaliação de Desempenho e dos resultados
das atividades dos integrantes da Guarda Municipal;
d) Realizar as movimentações de pessoal que compõe o efetivo da
corporação, objetivando a melhor conveniência do serviço;
e) Assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da disciplina e da
hierarquia da Guarda Municipal;
f) Elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo que compõe a
Guarda Municipal, propondo aos superiores as medidas saneantes, visando a
busca da excelência dos serviços;
g) Conferir elogios e condecorações aos integrantes da Guarda Municipal,
em reconhecimento aos bons serviços e atos meritórios;
h) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
Parágrafo - Único. O cargo de Comandante ou Diretor da Guarda
Municipal será exercido por Guarda Municipal ocupante de Postos.
Art. 4º - São atribuições do Subcomandante ou Diretor Adjunto da Guarda
Municipal:
I - descrição sintética;
a) Planeja, coordena e implementa em apoio ao comando, as ações de
segurança pública do município, dos bens públicos, serviços e instalações,
bem como executa as demais atribuições conferidas aos Guardas Municipais
de todas as Classes.
II - atribuições específicas;
a) Assessorar o Comandante ou Diretor da Guarda Municipal;
b) Zelar pela disciplina da Guarda Municipal;
c) Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas pelo Comandante ou Diretor da
Guarda Municipal;
d) Substituir quando designado o Comandante ou Diretor da Guarda Municipal,
em seus impedimentos legais;
e) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
Parágrafo - Único. O cargo de Subcomandante ou Diretor Adjunto da
Guarda Municipal será exercido por Guarda Municipal ocupante de Postos.
Art. 5º - A Ouvidoria da Guarda Municipal atuará de ofício, por
determinação do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Pública
Preventiva e comunitária ou do Comando da Guarda Municipal, ou, ainda,
mediante requerimento escrito de qualquer do povo ou de entidades
representativas da sociedade.
Art. 6º - Ao Ouvidor da Guarda Municipal de Acauã compete:
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias e procedimentos
administrativos destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais dos servidores da Guarda Municipal;
II - requisitar, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou
cópias de documentos relacionados às reclamações ou denúncias
recebidas, na forma da lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela
Guarda Municipal;
IV - emitir pareceres sobre questões que se lhe apresentarem;
Parágrafo - Único. O cargo de Ouvidor da Guarda Municipal será
exercido por Guarda Municipal ocupante de Postos, com diploma de nível
superior em qualquer área de formação.
Art. 7º - Ao Corregedor da Guarda Municipal de Acauã compete:
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes
da Guarda Municipal, através de sindicâncias;
II - realizar inspeções e correições em qualquer unidade da Guarda
Municipal;
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular dos integrantes da Guarda Municipal;
IV - assistir ao Secretário Municipal de Segurança Pública Preventiva e
Comunitária ou Coordenador e ao Comando da Guarda Municipal nos
assuntos disciplinares;
V - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Municipal;
VI - apreciar as representações que lhe forem dirigidas e responder as
consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre
assuntos de sua competência;
VII - remeter, quando entender pertinente, relatório circunstanciado ao
Comando da Guarda Municipal sobre a atuação pessoal e funcional dos
integrantes da Corporação;
VIII - propor ao Comandante ou Diretor da Guarda Municipal, em se
tratando de servidor lotado na Corporação, em estágio probatório ou não,
se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para
exoneração;
IX - processar, após autorização prévia do Secretário Municipal de
Segurança Pública Preventiva e Comunitária, nos termos do inciso
anterior, e edição de correspondente portaria, pelo Prefeito Municipal, os
servidores lotados na Corporação, mediante a instauração de processo
administrativo disciplinar, propondo, ao final, ao Prefeito, a medida
cabível, nos termos das leis municipais vigentes.
§1º - O rito aplicável às sindicâncias e aos processos administrativos
disciplinares, de competência da Corregedoria da Guarda Municipal, será o
previsto nas leis municipais vigentes.
§2º - As atividades inerentes à Corregedoria da Guarda Municipal serão
realizadas pelo Corregedor, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§3º - O Corregedor poderá solicitar ao Comando da Guarda Municipal a
designação de servidores lotados na Guarda Municipal, relativamente, para
atuação nas atividades administrativas da Corregedoria.
§4º - O cargo de Corregedor da Guarda Municipal será exercido por
Guarda Municipal ocupante de Postos, com diploma de bacharel em direito com
registro na OAB.
Art. 8º - Em conformidade com o parágrafo 2º do Artigo 13, da Lei Federal
13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), o Corregedor e Ouvidor
terão mandato de 4 (quatro) anos, cuja perda do cargo será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
nesta lei.
Parágrafo - Único: O Ouvidor e Corregedor só poderão ser destituídos
de seus respectivos cargos mediante as seguintes situações:
I - cometimento de abuso do poder e/ou falta de ética no exercício de suas
atribuições;
II - grave omissão no cumprimento de seus deveres;
III - prática de atos de incontinência pública;
IV - prática de atos incompatíveis com as suas atribuições;
VI - fim do prazo do efetivo mandato.
Art. 9º - Ao Supervisor de Grupamento da Guarda Municipal de Acauã
compete:
I - responder pelo gerenciamento das atividades externas, eventualmente
internas e de patrulhamento municipal preventivo;
II - supervisionar as equipes do serviço diário, quanto ao uso adequado
de equipamentos de EPIs e viaturas da Guarda Municipal.
III - supervisionar as instalações da sede da Guarda Municipal;
IV - elaborar relatórios mensais de alterações do serviço e controle dos
equipamentos existentes e enviar ao Comandante ou Diretor da Guarda
Municipal.
Parágrafo - Único. O cargo de Supervisor de Grupamento poderá ser
exercido por Guarda Municipal ocupante dos Postos de Subinspetores e das
Graduações de Classe Especial e 1ª Classe.
Seção III
Dos Cargos Efetivos
Art. 10° - São atribuições do Guarda Municipal Inspetor:
I - descrição sintética;
a) Coordenar e fiscalizar as atividades propostas pela instituição, cumprindo e
fazendo cumprir as ordens emanadas pelo comando, além de executar as
demais atribuições conferidas aos Guardas Municipais de todas as Classes.
II - atribuições específicas:
a) Elaborar escalas de serviço;
b) Mediar comportamento disciplinar;
c) Coordenar as atividades dos Subinspetores e demais Guardas;
d) Analisar as praxes de trabalho aplicadas pela Guarda;
e) Sugerir medidas para simplificação, racionalização e eficiência do serviço;
f) Elaborar e Preencher o formulário de conceito profissional;
g) Elaborar a interpretação de dados estatísticos das ocorrências,
apresentando relatórios com gráficos;
h) Analisar e responder sugestões dadas pelos membros da Guarda Municipal,
colocando-as em prática quando forem aprovadas;
i) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 11° - São atribuições do Guarda Municipal Subinspetor:
I - descrição sintética;
a) Supervisionar e fiscalizar as atividades propostas pela instituição,
cumprindo e fazendo cumprir, as ordens emanadas pelos superiores, bem como
executa as demais atribuições conferidas aos Guardas Municipais de todas as
Classes.
II - atribuições específicas.
a) Supervisionar os diversos setores de serviços dos Guardas Municipais;
b) Fiscalizar e orientar quanto ao aspecto disciplinar o desempenho dos
Guardas Municipais;
c) Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre as diversas
ocorrências no Município de responsabilidade da Guarda Municipal;
d) Atuar como elo entre as respectivas chefias e subordinados;
e) Atender ao público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios
sobre o andamento dos serviços, atuando como ouvidor da Guarda Municipal;
f) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 12° - São atribuições do Guarda Municipal Classe Especial:
I - descrição sintética;
a) Executar todas as atividades previstas para os cargos de Guarda
Municipal de 1ª e 2ª Classes, além das atribuições específicas do próprio cargo.
II - atribuições específicas;
a) Orientar e fiscalizar o efetivo subordinado quanto ao uso correto do
uniforme, das viaturas, do armamento e dos equipamentos, postura pessoal,
tratamento respeitoso e cumprimento das ordens emanadas dos superiores;
b) Prelecionar o efetivo diariamente sobre os assuntos do serviço e das
missões que lhe foram confiadas;
c) Exercer a função de encarregado de viatura;
d) Exercer a função de auxiliar ou de instrutor, neste caso desde que possua
comprovada formação na matéria a ser ministrada;
e) Comandar o efetivo de Guardas Municipais que regularmente lhe
competir ou que lhe seja confiado;
f) Orientar e fiscalizar os Guardas Municipais nas situações decorrentes
dos trabalhos a serem realizados, bem como efetuar a distribuição das ordens
referentes ao serviço;
g) Inspecionar os Guardas Municipais sob sua subordinação, no que se
refere à apresentação pessoal, correção de atitudes e execução de suas
atribuições;
h) Contribuir para a solução de demandas existentes dos Guardas
Municipais perante os superiores;
i) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
Art. 13° - São atribuições do Guarda Municipal 1ª Classe:
I - descrição sintética;
a) Executar todas as atividades previstas para o cargo de Guarda Municipal 2ª
Classe, além das atribuições específicas do próprio cargo.
II - atribuições específicas.
a) Colaborar na orientação e fiscalização dos serviços executados pelo Guarda
Municipal 2ª Classe, assumindo a responsabilidade pela equipe;
b) Substituir o Guarda Municipal Classe Especial, nas instruções e nos serviços,
na sua ausência ou quando designado;
c) Exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;
d) Orientar o uso e baseamento adequado das viaturas;
e) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo
superior imediato.
Art. 14° - São atribuições do Guarda Municipal 2ª Classe:
I - descrição sintética;
a) Executar todas as atividades previstas para as atribuições específicas do
próprio cargo.
II - atribuições específicas.
a) Exercer a função de encarregado de viatura, quando designado;
b) Orientar o uso e baseamento adequado das viaturas;
c) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
d) Zelar pelos bens, equipamentos e próprios Municipais;
e) Exercer a vigilância nos logradouros públicos;
f) Preservar a moralidade e o sossego público;
g) Assegurar o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos;
h) Participar de ações de proteção, orientação, educação e fiscalização do
patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município;
i) Colaborar com as autoridades federais e estaduais;
j) Auxiliar no serviço administrativo e conduzir veículo;
k) Fiscalizar e orientar os munícipes no cumprimento das legislações
estabelecidas, bem como auxiliar outros órgãos responsáveis pela
segurança e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Realizar atividades preventivas, de fiscalização e orientação voltadas à
segurança de trânsito e pedestres nas vias e logradouros, inclusive
aplicando penalidades que lhe compete na forma da lei;
m) Prevenir e reprimir ações ambientais predatórias;
n) Manter-se diligente em relação a grupos vulneráveis, tais como crianças,
mulheres, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
protegendo-os contra atos de violência;
o) Atender pessoas, identificá-las e encaminhá-las às unidades desejadas;
p) Auxiliar na recepção de acidentes e doentes, encaminhando-os para o
atendimento médico;
q) Dar aviso imediato às autoridades e prestar auxílio à brigada responsável
em caso de incêndios;
r) Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo
entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal;
s) Executa atividades relativas visando a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município, exercendo
atividades de polícia administrativa, objetivando garantir direitos e
liberdades individuais em favor do interesse público.
t) Executar outras tarefas correlatas e aquelas determinadas pelo superior
imediato.
CAPÍTULO II
Da Formação e Capacitação da Guarda Municipal
Art. 15° - Fica criada (a Academia Municipal de Formação da Guarda
Municipal ou temporariamente criado o Curso de Formação) de Acauã voltada à
promoção de capacitação de ingresso e acesso na carreira, assim como cursos
de aperfeiçoamento, requalificação e/ou especialização, mediante convênios
e/ou contratos com instituições de ensino superior.
Parágrafo - Único. A coordenação da referida Academia/Curso será
exercida por representante da Guarda Municipal e/ou por servidor público
designado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 16° - Os cursos de ingresso observarão a carga horária integral de
476 horas-aula, acrescida ou não de aulas práticas, bem como com o que prevê
a Matriz Curricular de Formação de Guardas Municipais da SENASP/MJ.
Art. 17° - Os cursos de formação para acesso na carreira terão validade
de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.
CAPÍTULO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 18° - O horário de trabalho do Guarda Municipal será fixado pelo
Comando da Guarda Municipal, de acordo com a natureza e necessidade do
serviço, ficando sujeito a escalas de revezamento e plantões.
§1º - Ao servidor integrante da carreira da Guarda Municipal laborando
em horário comercial, aplica-se a jornada de trabalho padrão da carreira do
servidor público municipal, obedecendo a equivalência de 8 (oito) horas diárias;
40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais;
§2º - Em qualquer hipótese, somente ocorrerá compensação ou
pagamento de sobrejornada, quando a duração do trabalho exceder as 180
(cento e oitenta) horas mensais na jornada especial ou 200 (duzentas) horas
mensais na jornada padrão fixadas neste artigo;
§3º - Na apuração mensal da sobrejornada prevista no §2º, deverá ser
observada entre o início e término desta, os percentuais correspondentes do
serviço extraordinário, respectivamente de 50% (cinquenta por cento), 75%
(setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento);
§4º - No caso do plantão realizado em Escala Padrão recair em feriado ou
ponto facultativo, é devido o pagamento em dobro das respectivas horas
trabalhadas, o qual será realizado no provento horas em dobro
feriado/facultativo.
§5º - No cálculo do vencimento base proporcional, nos meses com dias
diferente de 30 (trinta), deve-se adotar o divisor pelo número exato de dias no
mês, dividindo-o por 28 (vinte e oito), 29 (vinte e nove) ou 31 (trinta e um) dias.
§6º - As escalas de serviço comportarão as jornadas ordinárias de 5
(cinco) dias de trabalho por 2 (dois) de descanso, os plantões de 12 (doze) horas
trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso e os plantões de 24 (vinte e
quatro) horas trabalhadas por 72 (setenta e duas) de descanso, podendo ser
alternadas entre essas, conforme a necessidade de serviço.
§7º - Em qualquer das jornadas de trabalho previstas nesta lei, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§8º - O servidor integrante da carreira da Guarda Municipal está sujeito a
Regime Especial de Trabalho na seguinte conformidade:
I - Escala Padrão: caracterizada por horários em turnos de trabalho do
Guarda Municipal, fixado de acordo com a natureza e a necessidade do
serviço, bem como, o campo de atuação, respeitada a jornada de 180
(cento e oitenta) horas mensais, efetivamente trabalhadas, em escala de
revezamento e plantões;
II - Escala Extra: caracterizada por convocações em horários distintos de
sua Escala Padrão, visando atender situações excepcionais e
emergenciais de qualquer natureza, nelas também incluídas as
festividades municipais, redução do número de pessoal por doenças,
férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave
perturbação da ordem.
CAPÍTULO IV
Art. 19° - A escolta pessoal do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada
por Guardas Municipais.
Parágrafo - Único. O Secretário Municipal de Segurança Pública
designará e credenciará os Guardas Municipais para essa função.
CAPÍTULO V
Dos Salários
Art. 20° - Os Guardas Municipais designados para o exercício das
funções de Ouvidor, Corregedor e Supervisor de Grupamentos, perceberão seus
salários cumulativamente com a diferença existente entre a referência de sua
função de origem e a referência da função que passou a exercer.
Art. 21° - O Inspetor ou Subinspetor da Guarda Municipal designado para
o cargo de Comandante, perceberá, durante o tempo de designação, o salário
correspondente ao exercício desse cargo.
CAPÍTULO VI
Do Armamento da Guarda Municipal e do Setor de Armamento
Art. 22° - O setor de armamento da Guarda Municipal de Acauã será o
local reservado para a guarda, controle e manutenção de todo o equipamento de
natureza bélica, pertencente à instituição. Setor este, onde ocorrerão as devidas
cautelas, vistorias e inspeções periódicas das instalações.
Art. 23° - Os armeiros da Guarda Municipal de Acauã passarão por cursos
de capacitação periodicamente, com carga horária específica, contendo aulas
teóricas e práticas, para estarem aptos a realizarem com total segurança, os
procedimentos necessários de controle, manuseio e manutenção de todo o
material de natureza bélica institucional.
CAPÍTULO VII
Da Ética da Guarda Municipal
E Dos princípios norteadores
Art. 24° - A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil
fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada e aparelhada,
com treinamentos e formação específica, nos termos da lei.
Art. 25° - Constituem base institucional da Guarda Municipal de Acauã:
I - a ética profissional;
II - a hierarquia;
III - a disciplina;
IV - o estrito cumprimento do dever.
V - civismo;
VI - honra;
VII - honestidade;
VIII - dignidade humana;
IX - cidadania;
X - justiça;
XI - legalidade;
XII - coisa pública.
Art. 26° - São deveres éticos e morais, emanados da base institucional
da Guarda Municipal de Acauã:
I - zelar pelos direitos e deveres de cidadão;
II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e
superiores;
III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais e dedicar-se ao
aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades;
IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente;
V - manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os
limites de suas competências legais;
VI - zelar pelo bom nome da Guarda Municipal, mantendo suas atitudes
íntegras e equilibradas;
VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada;
VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e
demonstrar boa educação e ser discreto em suas atitudes e palavras;
IX - não usar de meio ilícito na produção de trabalho intelectual, inclusive
no âmbito de ensino;
X - agir sem discriminação racial, religiosa, política ou de condição social
como fundamentos de dignidade humana;
XI - ter cuidados especiais com relação às postagens em redes sociais,
principalmente quando relacionadas à atividade de Guarda Municipal;
XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço,
atividades e especialmente quando da aquisição de materiais durante
licitações.
Art. 27° - A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem
conduta moral e profissional ilibada ao integrante da Guarda Municipal de Acauã,
que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao
cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município e as disposições regulamentares deste Código.
Parágrafo - Único. Compõe os valores da Guarda Municipal de Acauã:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios
morais devem nortear a conduta do servidor, seja no exercício do cargo
ou função, ou fora dele;
II - a observância aos princípios da Administração Pública, no exercício
das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo, fundamentados
na legalidade e na responsabilidade;
III - toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu
local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela
corporação como um todo, caracterizando não apenas uma atitude contra
a ética, mas principalmente prejuízo aos usuários dos serviços públicos.
CAPÍTULO VIII
Da Hierarquia
Art. 28° - A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando
dos diversos cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem
crescente de autoridade, sendo possuidor de maior autoridade o servidor que
exerce cargo mais elevado dentro da Instituição.
§1º - A hierarquia confere ao Superior o poder de transmitir ordens, de
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
§2º - O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da
Guarda Municipal de Acauã, conforme o disposto em lei e neste Código.
Art. 29° - Os integrantes da Guarda Municipal serão subordinados à
hierarquia básica da Instituição onde quer que exerçam suas atividades,
sujeitando-se também, quando for o caso, às normas dos órgãos onde
desenvolvam suas atividades, desde que estas não conflitem com as da Guarda
Municipal de Acauã, que são soberanas.
Art. 30° - A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da
Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de
modo respeitoso, e, ao subordinado, manter deferência para com seus
superiores.
Art. 31° - A camaradagem ou espírito de fraternidade deve reger o
relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho.
Seção Única
Dos Sinais de Respeito e Tratamento
Art. 32° - Os integrantes da Guarda Municipal demonstram respeito e
apreço aos seus superiores, pares, subordinados e à comunidade, dirigindo-se
a eles ou atendendo-os, de modo educado e disciplinado.
Art. 33° - O integrante da Guarda Municipal deve tratar a todos com
respeito e sempre dispensar tratamento de “senhor”, ficando proibido, quando
em serviço, dirigir-se a qualquer cidadão usando o tratamento mais apropriado
pelos costumes da boa educação;
CAPÍTULO IX
Da Disciplina
Art. 34° - A disciplina dos servidores da Guarda Municipal é a
exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do
dever, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os escalões,
cargos e funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda.
Art. 35° - Os integrantes da Corporação da Guarda Municipal, no
cumprimento das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar
diuturnamente, dentre outros, os seguintes atributos:
I - responsabilidade - capacidade de assumir as consequências das suas
atitudes e decisões;
II - equilíbrio Emocional - capacidade de controlar suas próprias reações;
III - dedicação - capacidade de realizar atividades com empenho e
atenção;
IV - apresentação Pessoal - cuidados com asseio e apresentação do
uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com
sua função;
V - pontualidade - capacidade de chegar, partir e cumprir seus afazeres
no horário e período determinado;
VI - assiduidade - qualidade de se fazer presente, com regularidade e
exatidão no lugar onde tem que desempenhar seus deveres ou funções;
VII - cooperação - capacidade de contribuir espontaneamente para o
trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;
VIII - iniciativa - capacidade de agir adequadamente quando necessários
sem depender de ordem ou decisão superior;
IX - dinamismo - capacidade de evidenciar disposição para o desempenho
de atividades profissionais;
X - probidade - qualidade de atuar dentro dos padrões exigidos pela moral
e a honestidade;
Parágrafo - Único. Os atributos elencados neste artigo serão, no todo ou
em parte, considerados para a avaliação do desempenho do servidor.
CAPÍTULO XVI
Dos Uniformes da Guarda Municipal
Disposições Iniciais
Art. 36° - O correto uso dos uniformes insígnias e distintivos da Guarda
Municipal de Acauã, baseiam-se nas seguintes regras:
I - emprego tático;
II - clima da região - detalhe relevante para permitir conforto no trabalho,
sem perder a capacidade operacional;
III - segmento da Guarda Municipal que usará determinado uniforme,
devendo, portanto, definir se é de posse obrigatória ou não. Normalmente,
os ocupantes de Postos devem ter todos os uniformes;
IV - uso em eventos, correlacionando-o com os uniformes de outras
forças, assim como alinhando-os à etiqueta civil.
V - itens que os compõe, como medalhas, distintivos de cursos e missões,
acessórios, etc.
Art. 37° - O aspecto importante é a quantidade de medalhas e itens que
se sobrepõe sobre os uniformes, aspecto que deve ser orientado pelos princípios
da simplicidade e do equilíbrio.
I - (quatro) carreiras de 3 (três) medalhas, no máximo;
II - (dois) distintivos de curso do lado direito;
III - (um) distintivo de curso estrangeiro do lado direito, que possui 2(dois)
no máximo;
IV - (um) distintivo de curso de formação no bolso do lado direito;
V - (um) distintivo de bolso no lado esquerdo, podendo ser de estágio ou
equivalente;
VI - bandeira do município, no braço esquerdo, 10 centímetros abaixo da
costura do ombro.
Parágrafo - Único. A ideia de se conter o uso indiscriminado de distintivos
é preservar as insígnias mais importantes, entre elas as de Postos e Graduações
sobre os ombros e de medalhas que indicam o mérito.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 38° - O presente regulamento tem por finalidade prescrever os
uniformes da Guarda Municipal de Acauã e regular seu uso, posse e
composição.
Art. 39° - O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é para
a boa apresentação, individual e coletiva do pessoal da Guarda Municipal,
constituindo-se em importante fator de fortalecimento da disciplina e da imagem
da Instituição.
Art. 40° - O município de Acauã fornecerá gratuitamente os uniformes de
posse obrigatória, a todos os seus componentes, que por força de suas
atribuições são obrigados a usá-los.
Art. 41° - A posse e o uso dos uniformes prescritos neste regulamento,
constitui privilégio absoluto dos integrantes da carreira de Guarda Municipal de
Acauã.
Art. 42° - É proibido alterar as características dos uniformes, bem como
sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer
natureza, não previstos neste regulamento.
Art. 43° - Constitui obrigação de todo componente da Guarda Municipal
de Acauã zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus
subordinados, diretos ou indiretos, em geral.
Art. 44° - O zelo com as peças de uniforme é demonstração de seu ânimo
profissional e mais do que isto, respeito aos cidadãos e amor à causa pública.
Entre esses cuidados estão a limpeza, a manutenção e o brilho nos metais, o
polimento dos calçados e a apresentação dos vincos verticais nas calças. Esses
cuidados são passíveis de diferenciação do mérito.
Art. 45° - Ao Comando da Guarda Municipal de Acauã, por delegação do
Prefeito do Município, caberá baixar os atos complementares a este
Regulamento, relativamente aos seguintes assuntos:
I - Modificação de detalhes dos uniformes ou alteração de matéria-prima
de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;
II - Criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos;
III - Criação, modificação ou extinção de medalhas;
IV - Criação, modificação ou extinção de estandartes das Unidades da
Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
Dos Uniformes Básicos
Seção I
Classificação, Posse e Composição
Art. 46° - O uso dos uniformes básicos da Guarda Municipal de Acauã,
obedecem às seguintes prescrições:
a) 1º Uniforme Passeio A (1º A) Posse: obrigatória para os ocupantes de
Postos e facultativa para os ocupantes de Graduações. Composição: quepe azul
marinho, túnica azul marinho, camisa branca com colarinho, gravata azul
marinho vertical, calça social azul marinho, cinto de nylon azul com fivela
prateada, meias pretas, sapatos pretos. Uso: recepções de gala, solenidades
oficiais ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do
Comandante. Permitido seu uso à noite.
b) 2º Uniforme Passeio A (2ºA) Posse: obrigatória para os ocupantes de
Postos e Graduações. Composição: quepe azul marinho, camisa azul celeste
manga longa (ou curta, a depender do clima), camiseta meia manga branca,
calça social azul marinho, cinto de nylon azul com fivela prateada, meias pretas,
cinto de guarnição completo, sapatos ou borzeguim pretos. Uso: em desfiles
cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias no
interior das Unidades ou por determinação do Comandante ou Chefe da
Unidade.
c) 3º Uniforme Convencional A (3º A) Posse: obrigatória para todo o efetivo
patrimonial e ostensivo da Guarda Municipal. Composição: boina ou gorro com
pala azul marinho, camisa azul manga longa ou curta, camiseta meia manga azul
marinho, calça de instrução azul marinho, cinto de nylon azul com fivela preta,
coturnos pretos, meias pretas, cinto de guarnição completo. Uso: em rondas
ostensivas e atividades diárias internas ou externas;
d) 3º Uniforme Convencional B (3º B) Posse: obrigatória para o efetivo do
Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal (ROMU). Composição: boina ou
gorro com pala preto, conjunto camuflado “woodland” urbano com tonalidade
azul, camiseta meia manga azul marinho, cinto de nylon azul com fivela preta,
coturnos pretos, meias pretas, cinto de guarnição completo. Uso: em rondas
ostensivas, atividades diárias externas de controle de distúrbio civil e operações
de natureza especial;
e) 3º Uniforme Convencional C (3º C) Posse: obrigatória para todo o efetivo
do Grupamento Ambiental. Composição: boina ou gorro com pala preto, conjunto
camuflado “woodland” com tonalidade verde, camiseta meia manga verde oliva,
cinto de nylon verde oliva com fivela preta, coturnos pretos, meias verde oliva,
cinto de guarnição completo. Uso: em rondas ostensivas rurais e atividades
diárias externas de fiscalização e proteção ambiental;
f) 4º Uniforme A (4º A) - Treinamento Físico Posse: obrigatória para todos.
Composição: agasalho de algodão azul marinho, camiseta meia manga branca,
calção azul marinho, meias brancas, sapatos tipo tênis preto. Uso: Treinamento
Físico individual ou coletivo. Instrução de Treinamento Físico;
g) 5º Uniforme A (5ºA) Posse: obrigatória para Guardas Municipais em
serviço de bicicleta, proibida para os demais. Composição: capacete de ciclista,
camisa tipo polo azul marinho, bermuda azul marinho, meias brancas, calçado
tipo tênis preto, cinturão de guarnição completo. Uso: patrulhamento ciclístico.
Seção II
Dos Uniformes do Segmento Feminino da Guarda Municipal de Acauã-PI
Art. 47° - A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes
básicos, destinados ao segmento feminino, obedecem às seguintes prescrições:
(detalha-se as características do uniforme do segmento feminino, seguindo o
padrão do masculino).
Seção III
Das Peças Complementares
Art. 48° - As peças complementares de que trata o presente regulamento
são as seguintes:
I - capa de chuva azul marinho;
II - plaqueta de identificação;
III - cordão de Segurança do armamento - Fiel na cor azul marinho;
IV - jaqueta azul marinho;
V - luva branca;
VI - Bandeira do Município;
VII - conjunto impermeável para motociclista;
VIII - macacão azul marinho para o pessoal do serviço de manutenção.
CAPÍTULO XII
Descrição das Insígnias, Distintivos, Carteira Funcional, Símbolos e
Durabilidades das Peças do Uniforme
Art. 49° - A descrição das insígnias, distintivos, carteira funcional,
símbolos e a durabilidade das peças de uniforme de que tratam o presente
regulamento serão estabelecidas através de Ordem Interna do Comandante ou
Diretor da Guarda Municipal de Acauã, a quem caberá, ainda, deliberar sobre os
casos omissos.
CAPÍTULO XIII
Dos Grupamentos Especializados
Seção I
Do Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal (ROMU)
Art. 50° - A Romu é um grupamento de pronto emprego operacional, de
atuação em todo o território municipal, mediante planejamento em conjunto com
o comando da Guarda Municipal, com funções de patrulhamento preventivo e
ostensivo, bem como o atendimento de ocorrências de maior complexidade na
repressão ao crime organizado, tais como: roubos, tráfico de entorpecentes,
sequestros e outros, contribuindo para diminuir os índices de criminalidade,
preservando a lei e a ordem pública juntamente com as demais instituições de
segurança pública do estado.
§1º - A formação dos integrantes da Romu é teórica e operacional,
incluindo técnicas de abordagem, tiro tático, direção defensiva, ofensiva e
evasiva, táticas de entrada em ambiente confinado, táticas de defesa pessoal, e
Controle de Distúrbio Civis (CHOQUECDC), uso progressivo da força, emprego
de equipamentos letais e de baixa letalidade
§2º - A viatura da Romu terá sua cor predominantemente preta, com
plotagem padrão especifica de grupamento especializado da Guarda Municipal.
§3º - A caracterização seguirá diretrizes da Lei 13.022/2014, que dispõe
sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, levando em consideração as
prerrogativas do comando da Guarda Municipal de Acauã.
Parágrafo - Único: O grupamento de Romu será dirigido por um ocupante
de Posto da Guarda Municipal de Acauã, e seus integrantes farão jus a um
adicional de 20% sobre o vencimento base que serão incorporados aos
proventos de aposentadorias e pensões.
Seção II
Do Grupamento de Ronda Escolar
Art. 52° - O grupamento de ronda escolar tem por finalidade a segurança,
orientação e acompanhamento da comunidade escolar, devendo para tanto
proceder da seguinte forma:
I - Propiciará travessia de alunos com segurança, sempre que o local
exigir, procurando educá-los quanto ao modo correto de atravessar as
ruas;
II - Não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento
durante o período de aula;
III - Procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo
respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV - Não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem
executar funções de competência dos funcionários da escola, a não ser
em caso de emergência;
V - Garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o
patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não
possa solucionar;
VI - Atender as solicitações da direção da escola, nos casos de garantir a
sua autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII - Não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no
interior da escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII - Dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase
de formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
IX - Orientar quanto ao estacionamento de veículos que compareçam nos
horários de troca de período, evitando congestionamento do trânsito e
proporcionando segurança aos pedestres;
X - Fazer rondas periódicas e sistemáticas no perímetro escolar.
Parágrafo único: O grupamento de ronda escolar será dirigido por
ocupante de Posto da Guarda Municipal.
Seção III
Do Grupamento Ambiental
Art. 53° - São atribuições do Grupamento Ambiental:
I - O policiamento ostensivo rural preventivo de proteção das unidades de
conservação ambiental do município;
II - A proteção das reservas, parques, lagoas, represas e congêneres, em
sua fauna, flora e beleza natural;
III - A proteção dos mananciais, bem como dos açudes que abastecem a
cidade, visando coibir a incidência de agentes depredadores;
IV - A defesa da fauna e da flora local;
V - Impedir a caça em qualquer situação e a pesca em períodos não
permitidos;
VI - Agir nas ocorrências ambientais, lavrando autos de constatação, de
advertência e de infração;
VII - Autuar os infratores, apreendendo os produtos e instrumentos
utilizados na infração, encaminhando-os às autoridades competentes;
VIII - Executar atividades visando à educação ambiental e à
conscientização da população sobre a necessidade da preservação do
meio ambiente;
IX - Exercer supletivamente a competência da fiscalização ambiental,
mediante convênio com o órgão ambiental do município;
X - Responsabilizar-se pelos materiais públicos ou particulares que
estiverem em seu poder decorrentes de atuação na fiscalização
ambiental;
XI - Confeccionar os documentos resultantes de ocorrências e infrações
ambientais de acordo com as normas previstas em leis e regulamentos
próprios;
XII - Realizar orientações acerca das normas ambientais, esclarecendo
dúvidas informando sobre procedimentos.
Parágrafo - Único: O grupamento ambiental será dirigido por ocupante de
Posto da Guarda Municipal de Acauã.
Art. 54° – Caberá ao Comando da Guarda Municipal regulamentar
através de portaria, os modelos de uniformes, insígnias, brasão e carteira
funcional da Guarda Municipal de Acauã.
Art. 55° - O presente Estatuto de Regulamentação entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acauã-PI, 13 de fevereiro de 2026.
Reginaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municipal