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norma nº 1/1997

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-10-31
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Acauã - PI.
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Estado do Piauí
Câmara Municipal
de Acauã
Regimento Interno
1997

ESTADO DO PIAUÍ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACAUÃ «PI
RESOLUÇÃO N.º 14/97, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997.
Estabelece o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Acauã,
Estado do Piauí, faz saber que os
vereadores, em Sessão Plenária,
aprovou e eu promulgo a
seguinte resolução legislativa.
— VÍTULOI
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º A Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, e o órgão do
Poder Legislativo local. exercendo tunções legislativas especificas. de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo. desempenhando ainda as atribuições quo
lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal com sistema na
laboração de leis, decretos legislativo, resoluções sobre quaisquer matérias de
competência do Município.
Art. 9 - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das
atividades financeiras do Mumcipio desenvolvidas pelo o Executivo ou pela propria
Câmara e no julgamento das contas do Prefeito. integradas estas naquelas da propria
Câmara sompro mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão
equivalente.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negocios do Executivo em geral, sob as prismas da constitucionalidade, da legalidade e
da ética político - administrativa. com a tomada das medidas santaórias que se fizerem
necessanas..
Art. 5º - À gestão dos assuntos de vconomia interna da Câmara realizar-so-á
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços
auxiliares.
CAPITULO
Pag.l
DA SEDE DA CAMARA-
Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua sede a Av. Bonifácio Severo Coelho n.º
neste Municipio.
Art. 7º - No recinto de rouniõos do Plenário não poderão ser afixados quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política-
partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vias ou de
entidades de qualquer natureza.
Parágrato Único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação brasão on
bandeira da Nação ou do Municipio. na forma da legislação aplicavel. e bem assim de
obra artística que vise preservar a memoria de vuito eminente da historia do Pais. do
Estado, ou do Município.
Art. $º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir (Art. 21, XIM poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins
estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO HI
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 9º - No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, no Edifício
da Câmara Municipal, em sessão solene de instalação independentemente de número, os
Vereadores prestarão Compromisso e tomarão posse.
9 |” - Assumira a Presidência. o Vereador mais idoso entre os eleitos ou
reeleitos. e. na falta deste. o mais idoso dentro os presentes.
$ 2º - Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no dia da Posse, o seguinte
compromisso:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis
e trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.
83 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo. deverá
faze-lo no prazo de 10 dias, perante salvo motivo justo aceito por ela.
54º - No ato da posse, os Vercadores deverão desincompatibilizar-sc.
TITULO
Pag. 2
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO 1
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 10º - Imediatamente depois da posse, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa.
$ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou se houver empate,
proceder-se-á imediatamente, novo escrutínio por maioria simples e, ocorrer novo
empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
$ 2º - Não havendo numero legal, o Vereador que tiver assumido as direção dos
trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
Art. 11º. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á no dia 31 de
dezembro em eleição secreta, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único - Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou
falta de número legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art 12 - À Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice -
Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - Nos Municípios de mais de 09 (nove) Vereadores, a
composição da Mesa poderá Ser acrescida de outros membros alem dos fixados nesto
artigo.
Art. 13 - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, é permitida a recleição.
Parágrafo Único - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto
de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso ou omisso no desempenho de
suas atribuições regimentais. elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
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Art. 14º- À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - Elaborar e encaminhar ao Profoito, ató trinta de agosto, a proposta
orçamentaria da Câmara a ser incluída na proposta orçamentaria do Município, e fazer,
mediante ato. a discriminação analítica das dotações respectivas, bom como alterá-las
quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo provisto, será tomado
como base o orçamento vigente para a Câmara;
N - Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se
aos balancetes financeiros e de sua despesa orçamentaria relativos a cada mês, quando
a movimentação de mumerário para as despesas for feita por ela;
WI - Enviar ao prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercicio
anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para
quinze de janeiro;
IV - apresentar projetos de resolução referente aos subsídios de Vereador e do
Prefeito, nos termos do Art. 43,
Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I- Representar a Câmara em juízo e fora dele,
IH - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento
interno, os trabalhos administrativos da Câmara;
TH - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - Fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ela
promulgadas,
V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice - Prefoito o dos Vereadores,
nos casos previstos em lei,
VI- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
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VII - Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando, por
deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e
apresentar ao Plenário, ate dez dias antes do término de cada periodo de sessões, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas;
VII - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo
aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação
funcional dos seus servidores;
X - Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercicio do cargo de
Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando solicitada;
XI - Representar a Câmara junto ao prefeito, as autoridades federais e estaduais
e perante as entidades privadas em geral;
XII - Credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento
dos trabalhos legislativos;
XII - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as
pessoas que. por quaisquer título, mereçam a honraria;
XIV - Conceder audiência ao publico, a seu critério, em dias, e horas prefixadas;
XV - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o
prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante
o Plenário;
XVI - Convocar o suplente de Vereador. quando for o caso:
XVIII - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento (Art. 35);
XIX - Convocar verbalmente os membros da mesa para as reuniões previstas no
artigo 15, XX, a.
XX- Dirigir as atividades legislativas da Câmara geral, em conformidade com as
normas legais c deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou
implicifamente, não caibam ao Plenário, à Mesa cm conjunto, as Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial exercendo
as seguintes atribuições:
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a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as
convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) Superintender a organizações da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando
necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador - Secretario, das atas, pareceres,
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do Expediente de cada vez;
e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o termino respectivo;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-as, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer
Vereador (Art. 184 e Parágrafos),
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
)) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador,
1) Encaminhar os processos e expedientes as Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator
AD HOC nos casos previstos neste Regimento.
XXI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar,
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados, inclusive por
decurso do prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem
como os vetos rejeitados ou mantidos:
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c) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações,
quando haja convocação da edilidade em forma regular,
«) Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, trimestralmente;
e) Solicitar mensagem com propositada de autorização legislativa para
suplementarão dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXIL - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do
movimento financeiro;
XXIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível,
XXIV - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações;
XXV - Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com
as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 16 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação.
Art. 17 - O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Art. 18, o seu
paragrafo único e na hipótese de sua atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos
de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 18 - O Vice-Presidente promulgara e fará publicar as resoluções e decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar escoar o
prazo para fazê-lo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se leis municipais quando o
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a
oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente.
Art. 19 - Compete ao Secretário:
1 - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
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Il - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências,
WI - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento
da Casa;
IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos,
V - Redigir as atas, reunindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente
com o Presidente;
VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em
geral e comunicados individuais aos Vereadores,
VII - Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara,
VII - Certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da
paste variável da remuneração;
IX - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
regimento intemo, para solução de casos futuros;
X - Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais
frequente,
XI - Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas.
CAPÍTULO
DO PLENÁRIO
Art. 20 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercicio, em local, forma e mimero legal para deliberar.
$1º- O local e o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário
se reunira, por decisão própria, em local diverso.
$2º - A forma legal para deliberar e a sessão.
$ 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei de
organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões c para as
deliberações.
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$ 4º - Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente convocado,
enquanto dure a convocação.
Ant. 21 - São atribuições do Plenário:
1- Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais;
H - Discutir e votar a proposta orçamentaria;
HI - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
Iv - Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos:
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios
financeiros;
b) operações de créditos;
c) Aquisição onerosa de bens imóveis;
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
8) Concessão de serviço publico;
f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
£g) Firmatura de consórcios intermunicipais;
h) Criação e alteração da denominação de próprios e logradouros públicos.
V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador,
b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo;
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei,
d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a
trinta dias, por necessidade da Administração;
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e) Atribuição de titulo de cidadão honorária a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de representação do
prefeito e vice - Prefeito;
g) Constituição de Comissão Permanente;
h) Constituição de Comissão parlamentar do Inquérito;
i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.
VI) Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes assuntos:
a) Alteração do Regimento Interno;
b) Destitução de membro da Mesa;
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos
d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores de Representação do
Presidente da Câmara;
e) Julgamento de recursos de sua competência, nos previstos na Lei de
Organização Municipal ou neste Regimento;
1) constituição de Comissão Especial de Estudo.
VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela pratica de infração político -
administrativa,
VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração, quando
delas careça;
IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o
interesse público;
X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos
casos e na forma previstos neste Regimento;
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XI - Autorizar a transmissão por radio ou televisão, ou a filmagem e a gravação
de sessões da Câmara;
XI - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (Art.
103),
XUHI - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua
finalidade, quando for de interesse publico.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO 1
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 22 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de
investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 23 - As Comissões da Câmara são Permanentes, especiais ec do
representação.
Art. 24 - As Comissões Permanentes incumbe estudar proposições e assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do
Plenário.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
[- De Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbamsmo;
H - De Orçamento, Finanças e Tomada de Contas. Cultura, Viação, e
Agyicullura,
HT - De Bem Estar Social, Indústria e Comércio;
Art. 25 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de
especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que
as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus
trabalhos.
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Art. 26 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração
Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de
Inquénto quando pelo menos duas se acharem em funcionamento.
Parágrafo Unico - A Câmara constituirá Comissão Processante para fins de
apurar a prática de infração político - administrativa do Prefeito ou de Vereador,
observado o disposto na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal.
Art. 28 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do
Município.
Art. 29 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão
seguinte à da eleição da Mesa por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio
publico, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda não
representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma
Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
3 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas
impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos
nomes dos votados e da legenda partidária respectiva, ou quaisquer outro critério de
votação que o Plenário desejar.
3 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no
Art. 58, parágrafo primeiro, a, da constituição Federal, mas não poderão ser cleitos
para integra-las o presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercicio e o
suplente deste.
$ 32º. O Vice - Presidente, o Secretário e o suplente de Secretário somente
poderão participar da Comissão permanente quando não seja de outra forma possível
compó-la adequadamente.
Art. 30 - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou
pelo menos 3 (lrês) Vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no
artigo 107.
$1º- O Presidente da Câmara indicara os membros das Comissões Especiais.
observada a composição partidária sempre que possível.
$2º- A Comissão Especial exlinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado
na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos.
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$3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu
presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas,
olerecera projetos de resolução.
Art, M - As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior.
$ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao
prefeito, ou a dirigente da entidade de Administração Indireta.
$ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as
providências cabíveis, no âmbito político - administrativo através de decreto legislativo
aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
$3º - Deliberara, ainda, o Plenário sobre a conveniência do envio de copias de
peças do inquérito a justiça, com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 32 - O membro da Comissão permanente poderá, por motivo justificado,
solicitar dispensa da mesa.
Art. 33.- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
comparecem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 3M4 - o Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer
membro da Comissão Especial ou da Comissão de Representação.
Art. 35 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou
perda de mandato de Vereador serão das por livre designação de qualquer Vereador
pelo Presidente Câmara, observado o disposto nos 3 2º e 3º do Art. 29.
SEÇÃO
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger os respectivos Presidente e Vice - Presidente e prefixar os dias e horas em que se
reunirão ordinariamente.
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Art. 37 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem
do Dia da Câmara, quando, então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
Aut. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I- Convocar reumões extraordinárias da Comissão;
II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
HH - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator;
IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-
se de seus misteres;
V- Representar a Comissão nas relações com o Mesa, o Plenário.
Parágrafo Único - Aos atos dos Presidentes das Comissões com as quais não
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de à
(três) dias, salvo se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e
subemendas apreciadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 39 - As Comissões Permanentes deliberarão por matoria de votos, sobre o
pronunciamento do relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer.
Art. 40 - Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação
Final e Urbanismo, manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de
decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 41 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vercador ou solicitação do
Prosidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocado
em regiões de urgência especial, na forma do Art. 96, ou em regime de urgência
simples, na forma do artigo 97, e seu Parágrafo úmco.
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SEÇÃO HI
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 42 - Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação
Final e Urbanismo, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação
nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los
sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das
proposições.
$ 1º - Concluindo a Comissão, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for
rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
32º. A Comissão, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida
a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade
nos casos seguintes:
a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b) Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
c) Aquisição ou alienação de bens imóveis:
d) Firmatura de convênios e consórcios;
e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
$ 2º - Compete, ainda, à Comissão denominada no caput deste artigo manifestar-
se sobre execução de obras públicas, construção de edifícios públicos municipais,
abertura e conservação de rua, parques, jardins e outros assuntos relacionado a
urbanismo.
Art. 43 - Compete à Comissão de Orçamento a opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I- Proposta orçamentaria;
IT - Orçamento plurianual,
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HI - Proposições referentes à matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito c ao
patrimônio público municipal;
IV - Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e
que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de
representação do Prefeito, ao Vice - Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 44 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Constas,
Cultura, Viação e Agricultura opinar nas matérias referentes à assuntos ligados às
atividades produtiva em geral, a educação e à cultura e à assuntos educacionais e
artísticos inclusive patrimônio histórico.
Parágrafo Único - Compete a Comissão opinar sobre:
a) Concessão de bolsas de estudos;
b) Reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de educação e cultura;
c) Implantação de centros comunitários, sob a auspício oficial.
Art. 45 - Compete a Comissão de Bem Estar Social, indústria e Comercio opinar
sobre saúde, saneamento, assistência e previdência em geral.
Art. 46 - Compete a Comissão opinar sobre quaisquer outros assuntos não
previsto na Comissão previamente descrita.
Art. 47 - Sempre que determinada proposição haja sido distribuida a todas as
Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao
ménito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica a proposta orçamentaria,
ao veto e ao exame das contas do Executivo.
Art. 48 - Somente à Comissão de finanças e Orçamento serão distribuídos a
proposta orçamentaria e o processo referente as contas do Executivo, acompanhado do
parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra
Comissão.
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CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Art. 49 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Aut. 50 - É assegurado ao Vereador:
I.- Participar de todas as discussões e volar nas deliberações do Plenário.
II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
WI - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
Iv - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo
iupedimento legal ou regimental,
V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse publico,
sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 51 - São deveres do Vereador, entre outros:
1 - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade de prevista na
Constituição ou na Lei de Organização Municipal,
II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
UI - Desempenhar ficlimente o mandato político atendendo ao interesse público e
as diretrizes partidárias;
IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa eu em Comissão,
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salve disposição em contrário;
V - Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo e força maior
devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
VI - Manter o decoro parlamentar,
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VII - Não residir fora do Município, salvo com autorização do Plenário em
caráter excepcional,
VII - Conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 52 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomara as providências
seguintes, conforme a gravidade:
1- Advertência em Plenário;
1 - Cassação da Palavra;
HI - Determinação para retirar-se do Plenário;
IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
V- Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 53 - O Vereador somente poderá licenciar-se:
I- Por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias corridos:
a) Por motivo de doença;
b) Para tratar de interesses particulares.
IL - Quando mvestido na função de Secretário Municipal,
HI - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do
Município.
Parágrafo Único - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal, podendo contudo, optar pela remuneração
da Vereança.
Art. 54 - O servidor publico estadual ou municipal, da administração direta ou
indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecidas as disposições seguintes:
I- Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou limção sem prejuízos dos subsídios a que faz jus;
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Il - Não havendo compatibilidade, ficara afastado de seu cargo, emprego ou
função, contando, no entanto, sem tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
Art. 55 - Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor poderá optar pelos
vencimentos ou salários de seu cargo, emprego ou função.
Parágrafo Único - Neste caso, faltando as sessões da Câmara, o servidor terá
descontado de seus vencimentos ou salários o valor do jeton a que teria direito.
Art. 56 - A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos o
na forma previstos na Legislação Federal e nesta lei.
Parágrafo Único - Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato
será declarada pelo Juiz de Direito da Comarca mediante requerimento de qualquer
Vereador, suplente ou do Prefeito.
Art. 57 - Declarado vago o cargo de Vereador, bem como no caso de Concessão
de licença por prazo igual ou'superior' a 120 dias o presidente da Câmara convocará
imediatamente o suplente.
$ 1º o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias
úteis, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
$ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional
Eleitoral, dá
$ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o $ 2º não for preenchida, calcular-se-á o
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 5$ - À remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas
épocas previstas na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar, obedecidos
os limites ali indicados.
Ant. 59 - Resolução especial fixara a verba de representação do Presidente da
Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual.
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Art. 60 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação,
exigida a comprovação de despesas sempre que possível.
TITULO HI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMAÇÃO
Art. 61- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art. 62- São modalidades de proposição:
a) Os projetos - de - let,
b) Os projetos de decreto legislativo;
c) Os projetos de resolução;
d) Os projetos substitutivos;
e) As emendas e subemendas;
f) Os vetos;
£) Os pareceres das Comissões - Permanentes,
h) Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
TD) As indicações;
) Os requenmentos;
1) Os recursos;
m) As representações.
Art. 63 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo autor ou autores.
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Art.64 - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto à que se referem.
Art. 65 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente,
acompanhadas de justificação por escrito.
Aut. 66 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 67 - É assegurado ao assessor jurídico do Poder Executivo, independente de
se inscrever em lista especial na Secretária da Câmara o direito de usar da palavra
durante as duas discussões em Plenário, a pedido da Mesa ou a requerimento verbal de
qualquer Vereador, podendo opinar sobre a elaboração de Atas e todas as modalidades
de proposição descrita no artigo 62 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO HI
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE:
Art. 68 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas
da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decrete
legislativo ou de resolução, conforme o caso.
$ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
$ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 69 - A iniciativa dos projetos-de-lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da
Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados Os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinações constitucional, ou
deste Regimento Interno.
Art. 70 - Substitutivo é projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre e
mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial eu mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
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Art. 71 - Emenda é a preposição apresentada como acessório da outra.
$ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
$ 2º - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte da
outra.
$ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedônio de
outra.
$ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
$ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra.
$6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub emenda.
Art. 72 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei
aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrario ao
interesse publico.
Art. 73 - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão permanente sobre
matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
$.1º- 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese do Art. 40.
$ 2º. o parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 41, 94 e 166.
Art. 74 - Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunte que motivou a sua
constituição.
Parágrafo Unico - Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei,
decreto legislativo eu resolução salvo se se tratar de matéria de iniciativa reservada ao
Prefeito.
Art. 75 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vercador sugere medidas
de interesse público aos poderes competentes. -
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Art. 76 - Requerimento é todo pedido verbal eu escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, cu por seu intermédio, sobre assunto do
Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
$ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I- A palavra ou a desistência dela;
I- Permissão para falar sentado;
JHi- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - Observância de disposição regimental;
V- Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidas à
deliberação do Plenánio;
VI- Requisição de documento, processo, livro eu publicação existente da Câmara
sobre proposição em discussão;
VII - Justificativa de veto e sua transcrição em ata;
VII - Retificação de ata,
IX - Verilicação de quorum.
$ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitas à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
E Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II. Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
HI- Destaque de matéria para votação;
IV- Votação a descoberto;
V- Encerramento de discussão;
VI Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em
debate;
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VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
$ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário; os requerimentos que
versem sobre:
I- Renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;
H- Licença de Vereador,
HI - Juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
IV - Inserção em ata de documentos;
V- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
para discussão;
VI - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VII - Retirada de proposição já' colocada sob deliberação do Plenário;
VII - Anexação de preposições com objeto idêntico;
IX- Audiência de Comissão Permanente,
X - Informações solicitadas ao Prefeito ou per seu intermédio ou a entidade
pública ou particulares;
XI - Constituição de Comissão Especiais;
XI - Convocação do Prefeito e auxiliar direto para prestar esclarecimentos em
Plenário.
Art. 77 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 78 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao
Presidente da Câmara, visando 'à destituição de membro da Comissão Permanente, on
ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos nestes
Regimento.
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CAPÍTULO HI
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 79 - Exceto nos casos das alíneas “e”, “f”, "g" o "h” do Art. 62 e nos
projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais apresentada na
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará,
fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.
$ 1º - Todas as modalidades de proposição constante no art. 62 deverão ser
entregues na Secretária da Câmara obrigatoriamente no mínimo em 03(três) vias e com
antecedência de 48 (quarenta e oito horas) antes da convocação da Reunião Ordinária,
excerto as do caput do artigo que deverão ser entregues no mínimo em 02 (duas) vias;
$ 2º - As propostas Orçamentarias e o Orçamento Plurianual deverão ser
apresentada na Secretária da Câmara somente em Ol (uma) via.
Art. 80 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem
como os relatórios das Comissões Especiais, será apresentadas nos próprios processos
com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 81 - As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 48 (quarenta
e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se acha incluída a
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam
oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência
especial, ou quando estejam clas assinaladas pela maioria absoluta dos vereadores.
$ 1º - As emendas a proposta orçamentaria serão oferecidas no prazo de 02(dois)
dias a partir da inserção da matéria no Expediente;
$ 2º - A emenda aos projetos de codificação serão apresentadas prazo de
20(vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação Final e
Urbanismo, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuizo daquelas
oferecidas ocasião dos debates.
Art. 82 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamento de
documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 83 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
1- Em matéria que não seja de competência do Município;
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IH - Que versar sobre assuntes alheios a competência da Câmara ou privativas do
Executivo;
HI - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a
hipótese de lei delegada;
IV - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada per
Vereador,
V - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
VI- Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se
tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela
maioria absoluta do Legislativo;
VII - Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos
art. 63,64,65 e 66;
VIII - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal,
IX - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou
argiiir fatos irrelevantes ou impertinentes,
Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VII - caberá recurso do
autor ou autores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a
Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final e Urbanismo.
Art. 84 - O autor do projeto que receba substitutivo ou emenda estranha ao seu
objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre
a reclamação e de decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da
emenda conforme o caso.
Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as
emendas que não se referirem diretamente a matéria do Projeto, sejam destacadas para
constiluirem projetos separados.
Art. 85 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de scus
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do
plenário, ou com a anuência deste, em caso contrario.
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$ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é, condição
de sua retirada que todos requeiram.
$ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através
de Oficio, não podendo ser recusada.
Art. 86 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas
as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou
comparecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo,
sujeitos à deliberação em certo prazo.
Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste
artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 87 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do Art. 47 serão indeferidos
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição
regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 88 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente
da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias,
observado o disposto neste capítulo.
Art. 89 - Quando a proposição consistir em projeto lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
$1º- No caso do $ 1º do Art. 81, o encaminhamento só se fará após escoado o
prazo para emendas ali previsto.
$ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada ficará
prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora.
$ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão permanente
ou Especial em assuntos de sua competência dispensaram pareceres para sua
apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor c a audiência não
for obrigatória, na forma deste Regimento.
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Art.90 - As emendas e subemendas a que se referem os $ 1º e 2º do Art. 82
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará, as demais
somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo plenário,
retomando-lhes, enfão o processo.
Art. 91 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será
incontinentimente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação,
Redação Final e Urbanismo.
Art. 92 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídas na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Am. 93 - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas,
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito,
através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento da
Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, Independentemente
de sua previa figuração no Expediente.
Art. 94 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos
estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se,
entretanto, encaminhamento dé votação pelo proponente e pelos lideres partidários.
Art. 95 - Os recursos contra atos do presidente da Câmara serão o interpostos
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples
petição e distribuição a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação Vinal e
Urbanismo, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução.
Art. 96 - As proposições poderá tramitar em regime de urgência especial ou de
urgência simples.
$ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências
regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios e assegura a proposição, inclusão
com prioridade na Ordem do Dia;
$ 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento do
apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que
não esteja afeto o assunto, assegurando a proposição inclusão, em segunda prioridade,
na Ordem do Dia.
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Art. 97 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do
plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de
proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por
proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.
$ 1º- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição,
por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o perderá a oportunidade ou a
eficácia.
$ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito
o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competontes em
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da
própria sessão.
$ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 98 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesso
público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do
Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de simples, independentemente de
manifestação do plenário, as seguintes matérias:
[- A Proposta orçamentaria, a partir do escoamento metade do prazo de que
disponha o Legislativo para aprecia-la;
If - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo curto, a partir
das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
HI - O veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes prazo para sua apreciação.
Art 99 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas
com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados
prosseguirão sua tramitação.
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TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 100 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso as mesmas do público em geral
$1º - Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, publicar-se-á a
pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não;
$ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir as seções Câmara na parte do recinto ao
publico, desde que:
1. Apresente-se convenientemente,
HI - Não porte arma;
II - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos:
IV - Não manifeste apoio ao desaprovação ao que se passa em Plenário,
V- Atenda as determinações do Presidente.
$ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma
a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que o julgar necessário
Art. 101 - As sessões ordinárias serão 03 (três) mensais realizando-se nos dias
úteis, ou em fins de semana com duração de 03(três) horas, das 09:00 horas até às
12:00 horas, ou de 14:00 horas as 17:00 horas.
Parágrafo Único - A prorrogação das sessões ordinárias determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votações
de matéria já discutida.
Art. 102 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias;
Pag. 30
$ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentaria, o
veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo.
Art. 103 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim
específico sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo
prefixação de sua duração.
Parágrafo Único - as sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 104 - A Câmara podorá realizar sessões secretas, por deliberação tomada
pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto de sua economia interna,
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Art. 105 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto designado ao seu
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarão noutro local, salvo
motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Art. 106 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei de
Organização Municipal.
Art. 107 - À Câmara somente se reunira quanto tenham comparecido, a sessão,
pelo menos 1/2 (um terço) dos Vereadores que a compóem.
Parágrafo Único -'O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes. que
se realizarão com qualquer múmero de Vereadores presentes.
Art. 10$ - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto do Plenário lhes é destinada.
$1º- A convite da Presidência, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou
municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
$ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da
palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 109 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Pag H
ss a
CAPÍTULO
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 110 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a
Ordem do Dia.
Art. 111 - A hora do início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo
Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se completa e, caso assim não ocorra, fará
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, sem seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 112 - Havendo número legal, a sessão se iniciara com o expediente, o qual
terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão
anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens.
$1º- Nas sessões em que estejam incluído na Ordem do dia o debate da
proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora.
$2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não
constantes da Ordem do Dia, requerimento comuns e relatórios de Comissões
Especiais, além da data da sessão anterior.
$ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as
matórias a que se refere o $ 2º automaticamente ficarão transferidas para o expediente
da sessão seguinte.
Art. 113 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se. esta, O
Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será
considerada aprovada, mdepetidentemente de votação.
$1º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente o pelo Secretário:
$ 2º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à SEÇÃO a que a mesma se
refira.
Art. 114 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
Pag. 32
I- Expedientes oriundos do Prefeito;
Il - Expedientes oriundos de diversos;
HI - Expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art 115 - Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á a seguinte
ordem:
1- Projetos de Lai;
II - Projeto de decreto legislativo;
JH - Projetos de resolução;
IV - Requerimentos,
V - Indicações
VI - Pareceres das Comissões;
VIH - Recursos:
VIII - Outras matérias.
Art. 116 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais,
dedicada respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
$ 1º. O pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente, jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, sobre a matéria
apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
$ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a O5(cinco)
minutos , será incorporado ao Grande Expediente
$ 3º - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar
de qualquer assunto de interesse público;
Pag. 33
8 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno
Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o
uso da palavra prioritariamente na sessão a seguinte, para complementar o tempo
regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.
$ 5º - Quando o orador inscrito para falas no Grande Expediente deixar de fazê-lo
por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão
seguinte.
$ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar.
Art. 117 - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta
de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da
Ordem do Dia.
$ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença ec a sessão
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
8 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 118 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha
sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei de
organização Municipal.
Parágrafo Unico - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta
orçamentaria, nenhuma outra matéria figurara na Ordem do Dia:
a) Matérias em regime de urgência especial
b) Matérias em regime de urgência simples,
c) Votos;
d) Matérias em redação final,
e) Matérias em discussão única;
1) Matérias em segunda discussão;
h) Recursos;
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1) Demais proposições.
Art. 119 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes
enitérios preferenciais:
Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta,
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma
classificação.
Art. 120 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar,
a qual poderá ser dispensada o requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
Art. 121 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos
Vereadores e se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação
pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observadas a
procedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
CAPÍTULO HI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Ant. 123 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei
de organização Municipal, mediante comunica escrita aos Vereadores, com a
antecedência de 0S(cinco) dias e a fixa de edital no átrio do Edifico da Câmara, que
poderá ser reproduzido pela Imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação farse-á em sessão caso
em que será feita comunicação escrita apenas à mesma.
Art. 124 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do
Dia, que se restringirá matória objeto da convocação, observando-se quanto à
aprovação da ata da sessão anterior, ou ordinária, o disposto no artigo 113 e seus
parágrafos.
Parágrafo Umico - Aplicar-se-á, no mais, as sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias.
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CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 125 - As sessões somente serão convocadas pelo Presidente da Câmara,
através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
$ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem ordem do Dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
$ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
$ 3º . Nas sessões solenes, somente poderá usar da palavra além do presidente
da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo digno, o Vereador que for
indicado pelo Plenário Como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
TITULO V
DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO 1
DAS DISCUSSÕES
Ant. 126 - Discussão é o debate de proposição figurante Ordem do Dia pelo
plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma
$ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
1- As indicações. salvo o disposto no parágrafo Único do art. 94;
HE - Os requerimentos a que se refere o art. 76 $ 2º,
HI - Os requerimentos a que se referem o art. 76, $ 3º, itens 1 a V.
$2º - O Presidente declarara prejudicada a discussão:
1- De qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenham sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos
membros do legislativo;
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IL - Da proposição original, quando tiver substituto aprovado;
1H - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - De requerimento repetitivo.
Art. 127 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara
Art. 128- Terão uma única discussão as proposições seguintes:
1- As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial,
IL As que se encontrem em regime de urgência simples;
IL - Os projetos de leis oriundas do Executivo com solicitação de prazo;
IV- O veto;
V- Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza,
VI - Os requerimentos sujeitos a debates,
Art. 129 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art.
128.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei que disponham sobre o quadro de pessoal
da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 4$ (quarenta e oito) horas entre
a primeira e a segunda discussão.
Art. 130 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo
do projeto; na segunda discussão, debater-so-á o projeto em globo.
$ 1º . Por deliberação do plenário, a requerimento do Vercador, a primeira
discussão podera consistir de apreciação global do projeto.
8 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, saldo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$ 3º - Quando se tratar da proposta orçamentaria, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
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Art. 131 - Na discussão única e na primeira discussão, Serão recebidos emendas,
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda
discussão se administrarão emendas e subemendas.
Art. 132 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a
que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-las ou aprova-las com dispensa de
parecer.
Art. 133 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorre na mesma sessão
que tenha ocorrida a primeira discussão.
Art. 134 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica projeto substitutivo do
mesmo autor da proposição originária,
Art. 135 - O andamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes do iniciar-se a mesma.
$ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
$2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menos prazo.
5 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regimo urgência
especial ou simples.
$ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, so
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo
máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 136 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela
ausência de oradores, pelo decursos dos prazos regimentais ou por regimento aprovado
pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão
após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis a proposição o 2 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
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CAPÍTULO
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 137 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I- Falará de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitando de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado.
If - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando
responder a aparte;
HI - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Plenário:
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento Excelência.
Art. 138 - O Vereador a que for dado a palavra, deverá inicialmente declarar a
que título se pronuncia a não poderá:
1- Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitação;
II - Desvia-se da matéria vencida,
WII - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências Presidente.
Art. 139 - O Vereador somento usara da palavra:
1- No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regulamento inscrito;
TF - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
HI - Para apartear, na forma regimental,
IV - Para explicação pessoal;
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V- Para levar questão e ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;
VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza,
VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante.
Art. 140 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
1- Para leitura de requerimento de prorrogação da sessão;
IL - Para comunicação importante à Câmara;
HI - Para recepção de visitantes;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - Para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental,
Art.141 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente,
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
1- Ao autor da proposição em debate,
IL- Ao relator do parecer em apreciação;
VI - Ao autor da emenda;
IV - Altemadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 142 - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou
comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
1- O aparte deverá ser expresso em termo corteses e não poderá exceder a à
(lrês) minutos;
1 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
do orador.
HL- Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”,
em Lixplicação Pessoal, para encamitiamento de votação ou para declaração de voto;
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IV - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quanto ouve a resposta
do aparteado.
Art. 143 - Os oradores terão os seguintes prazo para uso da palavra:
1- 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação
de ata falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial:
Il - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal,
WI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação de Prefeito Vereador - salvo a acusado cujo prazo será
o indicado na lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto:
V-20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de
lei a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa.
Parágrafo Único - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.
CAPÍTULO HI
DA DELIBERAÇÕES
Art. 144 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples,
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme
as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único - Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Voreador
impedido de votar.
Art. 145 - A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativa, poderá ser objeto
de deliberação durante sessão secreta.
Art. 146 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
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$ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente,
$ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação, de cada Vereador,
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 147.- O processo simbólico será a regra geral as votações, somente sendo
abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo
Plenário.
8 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
52º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
gaº . O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Amt, 148 - A votação será nominal nos seguintes casos:
1 - Eleição da Mesa ou destituição do membro da Mesa;
II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente,
MI - Julgamento das contas do Executivo;
IV - Cassação de mandado do Prefeito ou Vereador,
V- Apreciação de veto;
VI - Requerimento de urgência especial,
VII - Criação ou extinção de cargos de Câmara.
Art. 149 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada
a falta de número legal, caso em que votos já escolhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso
da votação, salvo se acometido de mal súbto, sendo considerado o voto que já tenha
proferido.
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Art. 150 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos
seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da
proposta orçamentaria, de julgamento das contas do Exercício, de processo cassatório
ou de requerimento.
Art. 151 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaques
para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único - Não havendo destaque quando se tratar de proposta
orçamentaria, de veto, de julgamento das contas do Executivo e quaisquer casos em
que aquela providencia se revele impraticável
Art. 152 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de
emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo
plenário, independentemente de discussão.
Art. 153 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto,
deverá o plenário liberar sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 154 - O Vereador, poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único - A declaração só podorá ocorrer quando toda a proposição
tenha sido abrangida pelo voto.
Aut. 155 - Enquanto o Prosidente não tenha proclamado o rosultado da votação.
poderá o Vereador impugná-la perante o plenário, quando dela tenha participado
Vereador impedido.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida impugnação, repetir-se-á a
votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
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Art. 156 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas
aprovadas, ou de projetos de Lei substitutivo, será à matéria encaminhada a Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernácula.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto
legislativo e de resolução.
Art. 157 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação,
salvo se a dispensar o plenário a requerimento do Vereador.
5 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despoja-la
de obscuridade ou impropriedade Iingilistica.
$2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final.
$ 2º. Sea nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma voz
encaminhada a Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra cla
não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade.
Ant. 158 - Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, ser enviado ao Prefeito,
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes de
remessa a Executivo, registrados em livro e arquivados na secretária da Câmara.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO 1
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Art. 159 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentário, dentro do prazo e na
forma legal, o Prosidente mandará publicá-la e distribuir copia da mesma aos
Vereadores, enviando-a a Comissão de finanças c orçamento nos 10 (dez) dias
seguintes, para parecer.
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Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do
art. 81.
Art. 160 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da
Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 161 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, (artigo 138, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-as preferencias
ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas
no uso da palavra.
Art. 162 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de (três) dias, a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o que
disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluida em pauta imediatamente, para
segunda discussão e aprovação do Texto definitivo, dispensada a faso de redação final.
Art. 163 - Aplicam-se as normas desta Sessão a proposta do Orçamento
Plurianual de Investimentos.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 164 - Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 165 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão
distribuídos por copia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça,
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
5 1º. Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar
emendas e sugestões a respeito.
S1º- A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada Assessoria do
órgão de assistência ou parecer de especialista da matéria, desde que haja recursos para
atender a despesa especifica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria.
Pag. 45
83º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade
com as sugestões recebidas.
$ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 70, o
processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.
Art. 166 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do artigo 130.
$ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais
de 10 (dez) dias, para incorporação das emeudas aprovadas.
$ 2º - Ao atingir-se este estagio, o projeto terá a tramitação normal dos demais
projetos.
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 167 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como dos
balanço anual a todos os Vereadores, enviará o processo a Comissão de Finanças
Orçamento, Tomada de Contas, Cultura, Viação e Agricultura que terá 20(vinte) dias
para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
$ Iº - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
5 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos na preferência existentes na Prefeitura.
$ 3º - O parecer próvio do tribunal de contas, após sua tramitação será votado
no prazo de 60(sessenta) dias em uma única discussão e votação.
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Art. 168 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças sobre a prestação de contas será submeti do a uma única discussão e votação,
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto e decreto legislativo.
Art. 169 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, — o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância.
Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 170 - Nas sessões em que devem discutir as contas os Expediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destina exclusivamente à matéria.
SESSÃO II
DO PROCESSO CASSATÓRIO
Art. 171 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas,
inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares
constantes da Lai de Organização Municipal.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 172 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 173 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á decreto legislativo da cassação de mandato, do qual se dará noticia à
Justiça Eleitoral.
SESÃO II
DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO
Art. 174 - A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar informações,
perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegura a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
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Parágrafo Único - O pedido poderá ser feito, também a auxiliares diretos do
Prefeito ou incluir este e aqueles.
Art. 175 - O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer Vereador ou
Comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicação o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 176 - Aprovado o requerimento, o pedido se efetivara mediante oficio
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e
hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do pedido.
Parágrafo Único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante
entendimento com o Plenário, determinará o dia ec a hora para a audiência do
convocado, o que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, c os
Vereadores.
Art. 177 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se
assentara a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra
aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o
Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
$ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhe na ocasião de
responder às indagações.
$2º - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição;
Art. 178 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão; agradecendo ao Prefeito,
em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 179 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
escrito, caso em que o Ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder as informações, observando o
prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Pag. 48
Art. 180 - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando
devidamente solicitado, ou a prestar-lhe as informações, o autor da proposição deverá
produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 181 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face
da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre O
processamento da matéria.
3 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada copia da
peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
$ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a
acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar
a representação ou retirá-la, no prazo de 05(cinco) dias.
$ 3º - So não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária
para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridos as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
$4º- Não poderá funcionar como relator membro da Mesa
$ 5º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para
coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vercador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
$ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos,
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-
se a votação da matéria pelo Plenário.
$7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Justiça, e Redação Final.
Pag 49
TÍTULO VIL
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO 1
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 182 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente
da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o
Plenário, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Artl63 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo plenário, cujas decisões se consideram as mesmas incorporadas
Art. 184 - Questões de Ordem e toda duvida levantada em Plenário quanto a
interpretação e aplicação do Regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formula das com clareza e
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena
de as repelir sumariamente o Presidente.
“Art. 185 - Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem não sem do lícito
a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuízo recursos ao Plenário.
$1º- O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
$2º- O Plenário, em face do parecer, decidira o caso concreto, considerando-se
a deliberação como prejulgado.
Art. 186 - Os precedentes a que se refere os artigos 181, 183, 185 8 2º; serão
registrados em livro próprio, para apliçãoção dos casos análogos, pelo Secretário da
Mesa.
Pag. 50
CAPÍTULO
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 187 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente . este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do
Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às
instituições interessa das em assuntos municipais.
Art. 188 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretária da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário com eliminação dos
dispositivos revogados os procedentes regimentais firmados.
Art. 189 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade proposta:
1. De 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores;
H- Da Mesa;
NI - De uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 190 - Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua secretaria a
reger-se-ão por ato regulamentar própnio baixado pelo Presidente.
Art. 191 - As determinações do Presidente a Secretaria sobre expediente serão
objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de
suas atribuições constarão de portarias.
Art. 192- A Secretaria fornecerá aos interessados ao interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos o
esclarecimentos de situações, bem como preparara os expedientes de atendimento às
requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 193 - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos
serviços da Câmara.
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$ 1º - São obrigatórios os livros seguintes: Livro de Atas das Sessões; Livro de
Ata das Reuniões das Comissões Permanentes; Livro de Registro de Leis; Decretos
Legislativos; Resoluções; Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência; Livro de
Termos de Posse de Formulários; Livro de Termos de Contratos; e Livro de
Precedentes Regimentais,
82º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa.
Art. 194 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 195 - A publicação dos Expedientos da Câmara observará o disposto no ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 196 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto
do plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município, observada a Legislação
Federal.
Art. 197 - Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art. 198 - Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia de seu começo e o do seu termino e somente se suspendendo por
motivo de recesso. Ê
Art. 199 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados
sob império do Regimento Intemo.
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Art. 200 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, número de membros da
Mesas e das Comissões Permanentes.
Art. 201 - Este Regimento entrará. em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Registra-se. Cumpra-se. Publica-se.
Acauã, Estado Piauí, 31 de Outubro de 1997
Lourisvaldo Luiz de Macedo
Presidente da Câmara
Francisco Felix de Sousa
Secretário
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