| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-10-31 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Acauã - PI. |
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Estado do Piauí Câmara Municipal de Acauã Regimento Interno 1997 ESTADO DO PIAUÍ. PREFEITURA MUNICIPAL DE ACAUÃ «PI RESOLUÇÃO N.º 14/97, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997. Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Acauã, Estado do Piauí, faz saber que os vereadores, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução legislativa. — VÍTULOI DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º A Câmara Municipal, composta de 09 (nove) Vereadores, e o órgão do Poder Legislativo local. exercendo tunções legislativas especificas. de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo. desempenhando ainda as atribuições quo lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal com sistema na laboração de leis, decretos legislativo, resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 9 - As funções de fiscalização financeira consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Mumcipio desenvolvidas pelo o Executivo ou pela propria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito. integradas estas naquelas da propria Câmara sompro mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negocios do Executivo em geral, sob as prismas da constitucionalidade, da legalidade e da ética político - administrativa. com a tomada das medidas santaórias que se fizerem necessanas.. Art. 5º - À gestão dos assuntos de vconomia interna da Câmara realizar-so-á através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação de seus serviços auxiliares. CAPITULO Pag.l DA SEDE DA CAMARA- Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua sede a Av. Bonifácio Severo Coelho n.º neste Municipio. Art. 7º - No recinto de rouniõos do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda política- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vias ou de entidades de qualquer natureza. Parágrato Único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação brasão on bandeira da Nação ou do Municipio. na forma da legislação aplicavel. e bem assim de obra artística que vise preservar a memoria de vuito eminente da historia do Pais. do Estado, ou do Município. Art. $º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir (Art. 21, XIM poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. CAPÍTULO HI DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA Art. 9º - No primeiro ano da legislatura, no dia primeiro de janeiro, no Edifício da Câmara Municipal, em sessão solene de instalação independentemente de número, os Vereadores prestarão Compromisso e tomarão posse. 9 |” - Assumira a Presidência. o Vereador mais idoso entre os eleitos ou reeleitos. e. na falta deste. o mais idoso dentro os presentes. $ 2º - Conjuntamente, os Vereadores prestarão, no dia da Posse, o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste Município”. 83 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo. deverá faze-lo no prazo de 10 dias, perante salvo motivo justo aceito por ela. 54º - No ato da posse, os Vercadores deverão desincompatibilizar-sc. TITULO Pag. 2 TÍTULO DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPITULO 1 DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES Art. 10º - Imediatamente depois da posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa. $ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou se houver empate, proceder-se-á imediatamente, novo escrutínio por maioria simples e, ocorrer novo empate, considerar-se-á eleito o mais velho. $ 2º - Não havendo numero legal, o Vereador que tiver assumido as direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 11º. A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á no dia 31 de dezembro em eleição secreta, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Único - Em caso de não obtenção de maioria absoluta, de empate ou falta de número legal, proceder-se-á na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. Art 12 - À Mesa da Câmara será composta de um Presidente, um Vice - Presidente e um Secretário. Parágrafo Único - Nos Municípios de mais de 09 (nove) Vereadores, a composição da Mesa poderá Ser acrescida de outros membros alem dos fixados nesto artigo. Art. 13 - O Mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, é permitida a recleição. Parágrafo Único - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais. elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Pag 3 Art. 14º- À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - Elaborar e encaminhar ao Profoito, ató trinta de agosto, a proposta orçamentaria da Câmara a ser incluída na proposta orçamentaria do Município, e fazer, mediante ato. a discriminação analítica das dotações respectivas, bom como alterá-las quando necessário. Se a proposta não for encaminhada no prazo provisto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara; N - Enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes financeiros e de sua despesa orçamentaria relativos a cada mês, quando a movimentação de mumerário para as despesas for feita por ela; WI - Enviar ao prefeito, até o dia quinze de março, as contas do exercicio anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quando o prazo será antecipado para quinze de janeiro; IV - apresentar projetos de resolução referente aos subsídios de Vereador e do Prefeito, nos termos do Art. 43, Art. 15 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições: I- Representar a Câmara em juízo e fora dele, IH - Dirigir os trabalhos legislativos e supervisionar, na forma do regimento interno, os trabalhos administrativos da Câmara; TH - Interpretar e fazer cumprir o regimento interno; IV - Fazer publicar as resoluções e os atos da Mesa, bem como as leis por ela promulgadas, V - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice - Prefoito o dos Vereadores, nos casos previstos em lei, VI- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; Pag 4 VII - Requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara, quando, por deliberação do Plenário, as despesas não forem processadas e pagas pela Prefeitura, e apresentar ao Plenário, ate dez dias antes do término de cada periodo de sessões, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas; VII - Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; IX - Prover os cargos da Câmara e expedir os atos referentes à situação funcional dos seus servidores; X - Fornecer, no prazo de dez dias, certidão relativa ao exercicio do cargo de Prefeito, ou sobre assunto de sua competência, quando solicitada; XI - Representar a Câmara junto ao prefeito, as autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; XII - Credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XII - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que. por quaisquer título, mereçam a honraria; XIV - Conceder audiência ao publico, a seu critério, em dias, e horas prefixadas; XV - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVI - Convocar o suplente de Vereador. quando for o caso: XVIII - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (Art. 35); XIX - Convocar verbalmente os membros da mesa para as reuniões previstas no artigo 15, XX, a. XX- Dirigir as atividades legislativas da Câmara geral, em conformidade com as normas legais c deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicifamente, não caibam ao Plenário, à Mesa cm conjunto, as Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, em especial exercendo as seguintes atribuições: Pag 5 a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito, inclusive no recesso; b) Superintender a organizações da pauta dos trabalhos legislativos; c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário; d) Determinar a leitura, pelo Vereador - Secretario, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada vez; e) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o termino respectivo; f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-as, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) Resolver as questões de ordem; h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação as questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (Art. 184 e Parágrafos), i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; )) Proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador, 1) Encaminhar os processos e expedientes as Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator AD HOC nos casos previstos neste Regimento. XXI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) Receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolizar, b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Lei aprovados, inclusive por decurso do prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos: Pag. 6 c) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares, para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular, «) Requisitar as verbas destinadas ao legislativo, trimestralmente; e) Solicitar mensagem com propositada de autorização legislativa para suplementarão dos recursos da Câmara, quando necessário; XXIL - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, XXIV - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; XXV - Exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma. Art. 16 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão e votação. Art. 17 - O Vice-Presidente da Câmara salvo o disposto no Art. 18, o seu paragrafo único e na hipótese de sua atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Art. 18 - O Vice-Presidente promulgara e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercicio, deixar escoar o prazo para fazê-lo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se leis municipais quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subsequente. Art. 19 - Compete ao Secretário: 1 - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia; Pag 7 Il - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, WI - Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da Casa; IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, V - Redigir as atas, reunindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais aos Vereadores, VII - Coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara, VII - Certificar a frequência dos Vereadores, para o efeito de percepção da paste variável da remuneração; IX - Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento intemo, para solução de casos futuros; X - Manter a disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, XI - Manter em cofre fechado as atas lacradas de sessões secretas. CAPÍTULO DO PLENÁRIO Art. 20 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercicio, em local, forma e mimero legal para deliberar. $1º- O local e o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunira, por decisão própria, em local diverso. $2º - A forma legal para deliberar e a sessão. $ 3º - Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei de organização Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões c para as deliberações. Pag. 8 $ 4º - Integra o Plenário o suplente do Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Ant. 21 - São atribuições do Plenário: 1- Elaborar, com a participação do Prefeito, as leis municipais; H - Discutir e votar a proposta orçamentaria; HI - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; Iv - Autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios administrativos: a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) Aquisição onerosa de bens imóveis; d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 8) Concessão de serviço publico; f) Concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais; £g) Firmatura de consórcios intermunicipais; h) Criação e alteração da denominação de próprios e logradouros públicos. V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador, b) Aprovação ou rejeição das contas do Executivo; c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei, d) Consentimento para ausentar-se o Prefeito do Município por prazo superior a trinta dias, por necessidade da Administração; Pag, 9 e) Atribuição de titulo de cidadão honorária a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação e/ou atualização dos subsídios do Prefeito e de representação do prefeito e vice - Prefeito; g) Constituição de Comissão Permanente; h) Constituição de Comissão parlamentar do Inquérito; i) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa. VI) Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos: a) Alteração do Regimento Interno; b) Destitução de membro da Mesa; c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos d) Fixação ou atualização de subsídios dos Vereadores de Representação do Presidente da Câmara; e) Julgamento de recursos de sua competência, nos previstos na Lei de Organização Municipal ou neste Regimento; 1) constituição de Comissão Especial de Estudo. VII - Processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela pratica de infração político - administrativa, VIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de Administração, quando delas careça; IX - Convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos, para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público; X - Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento; Pag 10 XI - Autorizar a transmissão por radio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XI - Dispor sobre a realização de sessões sigilosas, nos casos concretos (Art. 103), XUHI - Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos a sua finalidade, quando for de interesse publico. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO 1 DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art. 22 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 23 - As Comissões da Câmara são Permanentes, especiais ec do representação. Art. 24 - As Comissões Permanentes incumbe estudar proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: [- De Constituição, Justiça, Legislação, Redação de Leis e Urbamsmo; H - De Orçamento, Finanças e Tomada de Contas. Cultura, Viação, e Agyicullura, HT - De Bem Estar Social, Indústria e Comércio; Art. 25 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Pag 11 Art. 26 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, não podendo, porém, ser criadas novas Comissões de Inquénto quando pelo menos duas se acharem em funcionamento. Parágrafo Unico - A Câmara constituirá Comissão Processante para fins de apurar a prática de infração político - administrativa do Prefeito ou de Vereador, observado o disposto na lei federal aplicável e na Lei de Organização Municipal. Art. 28 - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Art. 29 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio publico, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. 3 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes dos votados e da legenda partidária respectiva, ou quaisquer outro critério de votação que o Plenário desejar. 3 2º - Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no Art. 58, parágrafo primeiro, a, da constituição Federal, mas não poderão ser cleitos para integra-las o presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercicio e o suplente deste. $ 32º. O Vice - Presidente, o Secretário e o suplente de Secretário somente poderão participar da Comissão permanente quando não seja de outra forma possível compó-la adequadamente. Art. 30 - As Comissões Especiais serão constituídas, por proposta da Mesa ou pelo menos 3 (lrês) Vereadores, através de resolução que atenderá aos dispostos no artigo 107. $1º- O Presidente da Câmara indicara os membros das Comissões Especiais. observada a composição partidária sempre que possível. $2º- A Comissão Especial exlinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. Pag. 12 $3º - A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através de seu presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, se houver que propor medidas, olerecera projetos de resolução. Art, M - As Comissões de Inquérito aplica-se o disposto no artigo anterior. $ 1º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao prefeito, ou a dirigente da entidade de Administração Indireta. $ 2º - Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político - administrativo através de decreto legislativo aprovado pelo menos por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. $3º - Deliberara, ainda, o Plenário sobre a conveniência do envio de copias de peças do inquérito a justiça, com vista a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 32 - O membro da Comissão permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesa. Art. 33.- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não comparecem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Art. 3M4 - o Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou da Comissão de Representação. Art. 35 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão das por livre designação de qualquer Vereador pelo Presidente Câmara, observado o disposto nos 3 2º e 3º do Art. 29. SEÇÃO DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 36 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice - Presidente e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Pag. 13 Art. 37 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando, então, a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Aut. 38 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I- Convocar reumões extraordinárias da Comissão; II - Presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; HH - Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhe relator; IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir- se de seus misteres; V- Representar a Comissão nas relações com o Mesa, o Plenário. Parágrafo Único - Aos atos dos Presidentes das Comissões com as quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de à (três) dias, salvo se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apreciadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 39 - As Comissões Permanentes deliberarão por matoria de votos, sobre o pronunciamento do relator o qual se aprovado prevalecerá como parecer. Art. 40 - Quando a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação Final e Urbanismo, manifestar-se sobre o veto produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. Art. 41 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vercador ou solicitação do Prosidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocado em regiões de urgência especial, na forma do Art. 96, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 97, e seu Parágrafo úmco. Pag 14 SEÇÃO HI DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 42 - Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Redação Final e Urbanismo, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisa-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. $ 1º - Concluindo a Comissão, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. 32º. A Comissão, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes: a) Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; b) Criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; c) Aquisição ou alienação de bens imóveis: d) Firmatura de convênios e consórcios; e) Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; f) Alteração de denominação de próprios municipais e logradouros. $ 2º - Compete, ainda, à Comissão denominada no caput deste artigo manifestar- se sobre execução de obras públicas, construção de edifícios públicos municipais, abertura e conservação de rua, parques, jardins e outros assuntos relacionado a urbanismo. Art. 43 - Compete à Comissão de Orçamento a opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I- Proposta orçamentaria; IT - Orçamento plurianual, Pag 15 HI - Proposições referentes à matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente alteram a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito c ao patrimônio público municipal; IV - Proposições que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, ao Vice - Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 44 - Compete à Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Constas, Cultura, Viação e Agricultura opinar nas matérias referentes à assuntos ligados às atividades produtiva em geral, a educação e à cultura e à assuntos educacionais e artísticos inclusive patrimônio histórico. Parágrafo Único - Compete a Comissão opinar sobre: a) Concessão de bolsas de estudos; b) Reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de educação e cultura; c) Implantação de centros comunitários, sob a auspício oficial. Art. 45 - Compete a Comissão de Bem Estar Social, indústria e Comercio opinar sobre saúde, saneamento, assistência e previdência em geral. Art. 46 - Compete a Comissão opinar sobre quaisquer outros assuntos não previsto na Comissão previamente descrita. Art. 47 - Sempre que determinada proposição haja sido distribuida a todas as Comissões Permanentes da Câmara, por ser obrigatória a sua manifestação quanto ao ménito, e tiver parecer contrário de cada uma delas, haver-se-á por rejeitada. Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica a proposta orçamentaria, ao veto e ao exame das contas do Executivo. Art. 48 - Somente à Comissão de finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentaria e o processo referente as contas do Executivo, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Pag. 16 CAPÍTULO IV DOS VEREADORES Art. 49 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura, eleito pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Aut. 50 - É assegurado ao Vereador: I.- Participar de todas as discussões e volar nas deliberações do Plenário. II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; WI - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; Iv - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes, salvo iupedimento legal ou regimental, V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse publico, sujeitando-se as limitações deste Regimento. Art. 51 - São deveres do Vereador, entre outros: 1 - Investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade de prevista na Constituição ou na Lei de Organização Municipal, II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; UI - Desempenhar ficlimente o mandato político atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias; IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa eu em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salve disposição em contrário; V - Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo e força maior devidamente comprovado, e participar das votações salvo quando se encontre impedido; VI - Manter o decoro parlamentar, Pag. 17 VII - Não residir fora do Município, salvo com autorização do Plenário em caráter excepcional, VII - Conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 52 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomara as providências seguintes, conforme a gravidade: 1- Advertência em Plenário; 1 - Cassação da Palavra; HI - Determinação para retirar-se do Plenário; IV - Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência; V- Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 53 - O Vereador somente poderá licenciar-se: I- Por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias corridos: a) Por motivo de doença; b) Para tratar de interesses particulares. IL - Quando mvestido na função de Secretário Municipal, HI - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural de interesse do Município. Parágrafo Único - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, podendo contudo, optar pela remuneração da Vereança. Art. 54 - O servidor publico estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato de Vereador, obedecidas as disposições seguintes: I- Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou limção sem prejuízos dos subsídios a que faz jus; Pag. 18 Il - Não havendo compatibilidade, ficara afastado de seu cargo, emprego ou função, contando, no entanto, sem tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 55 - Na hipótese do item II do artigo anterior, o servidor poderá optar pelos vencimentos ou salários de seu cargo, emprego ou função. Parágrafo Único - Neste caso, faltando as sessões da Câmara, o servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor do jeton a que teria direito. Art. 56 - A extinção e a cassação do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos o na forma previstos na Legislação Federal e nesta lei. Parágrafo Único - Tratando-se do Presidente da Câmara, a extinção do mandato será declarada pelo Juiz de Direito da Comarca mediante requerimento de qualquer Vereador, suplente ou do Prefeito. Art. 57 - Declarado vago o cargo de Vereador, bem como no caso de Concessão de licença por prazo igual ou'superior' a 120 dias o presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. $ 1º o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias úteis, salvo motivo justo aceito pela Câmara; $ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dá $ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o $ 2º não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES Art. 5$ - À remuneração dos Vereadores será fixada e atualizada na forma e nas épocas previstas na Constituição Federal e na Lei Federal Complementar, obedecidos os limites ali indicados. Ant. 59 - Resolução especial fixara a verba de representação do Presidente da Câmara e disporá sobre a forma de sua atualização monetária anual. Pag 19 Art. 60 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a comprovação de despesas sempre que possível. TITULO HI DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMAÇÃO Art. 61- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 62- São modalidades de proposição: a) Os projetos - de - let, b) Os projetos de decreto legislativo; c) Os projetos de resolução; d) Os projetos substitutivos; e) As emendas e subemendas; f) Os vetos; £) Os pareceres das Comissões - Permanentes, h) Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; TD) As indicações; ) Os requenmentos; 1) Os recursos; m) As representações. Art. 63 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, e assinadas pelo autor ou autores. Pag. 20 Art.64 - Exceção feita das emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto à que se referem. Art. 65 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Aut. 66 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 67 - É assegurado ao assessor jurídico do Poder Executivo, independente de se inscrever em lista especial na Secretária da Câmara o direito de usar da palavra durante as duas discussões em Plenário, a pedido da Mesa ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, podendo opinar sobre a elaboração de Atas e todas as modalidades de proposição descrita no artigo 62 deste Regimento Interno. CAPÍTULO HI DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE: Art. 68 - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decrete legislativo ou de resolução, conforme o caso. $ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. $ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara. Art. 69 - A iniciativa dos projetos-de-lei cabe a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados Os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinações constitucional, ou deste Regimento Interno. Art. 70 - Substitutivo é projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre e mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial eu mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Pag. 21 Art. 71 - Emenda é a preposição apresentada como acessório da outra. $ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. $ 2º - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. $ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedônio de outra. $ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. $ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra. $6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub emenda. Art. 72 - Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrario ao interesse publico. Art. 73 - Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída. $.1º- 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese do Art. 40. $ 2º. o parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos Arts. 41, 94 e 166. Art. 74 - Relatório da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunte que motivou a sua constituição. Parágrafo Unico - Quando as conclusões das Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo eu resolução salvo se se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 75 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vercador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. - Pag. 22 Art. 76 - Requerimento é todo pedido verbal eu escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, cu por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador. $ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I- A palavra ou a desistência dela; I- Permissão para falar sentado; JHi- Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - Observância de disposição regimental; V- Retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetidas à deliberação do Plenánio; VI- Requisição de documento, processo, livro eu publicação existente da Câmara sobre proposição em discussão; VII - Justificativa de veto e sua transcrição em ata; VII - Retificação de ata, IX - Verilicação de quorum. $ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitas à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: E Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação; II. Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; HI- Destaque de matéria para votação; IV- Votação a descoberto; V- Encerramento de discussão; VI Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; Pag. 23 VII - Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. $ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário; os requerimentos que versem sobre: I- Renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; H- Licença de Vereador, HI - Juntada de documentos a processo ou desentranhamento; IV - Inserção em ata de documentos; V- Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; VI - Inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples; VII - Retirada de proposição já' colocada sob deliberação do Plenário; VII - Anexação de preposições com objeto idêntico; IX- Audiência de Comissão Permanente, X - Informações solicitadas ao Prefeito ou per seu intermédio ou a entidade pública ou particulares; XI - Constituição de Comissão Especiais; XI - Convocação do Prefeito e auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário. Art. 77 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 78 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada do Vereador ao Presidente da Câmara, visando 'à destituição de membro da Comissão Permanente, on ao Plenário, visando à destituição de membro da Mesa, nos casos previstos nestes Regimento. Pag 24 CAPÍTULO HI DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO Art. 79 - Exceto nos casos das alíneas “e”, “f”, "g" o "h” do Art. 62 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais apresentada na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente. $ 1º - Todas as modalidades de proposição constante no art. 62 deverão ser entregues na Secretária da Câmara obrigatoriamente no mínimo em 03(três) vias e com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) antes da convocação da Reunião Ordinária, excerto as do caput do artigo que deverão ser entregues no mínimo em 02 (duas) vias; $ 2º - As propostas Orçamentarias e o Orçamento Plurianual deverão ser apresentada na Secretária da Câmara somente em Ol (uma) via. Art. 80 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das Comissões Especiais, será apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 81 - As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se acha incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência especial, ou quando estejam clas assinaladas pela maioria absoluta dos vereadores. $ 1º - As emendas a proposta orçamentaria serão oferecidas no prazo de 02(dois) dias a partir da inserção da matéria no Expediente; $ 2º - A emenda aos projetos de codificação serão apresentadas prazo de 20(vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação Final e Urbanismo, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuizo daquelas oferecidas ocasião dos debates. Art. 82 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamento de documentos hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 83 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 1- Em matéria que não seja de competência do Município; Pag 25 IH - Que versar sobre assuntes alheios a competência da Câmara ou privativas do Executivo; HI - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV - Que sendo de iniciativa exclusiva do Prefeito, tenha sido apresentada per Vereador, V - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; VI- Que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou que tenha sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; VII - Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos art. 63,64,65 e 66; VIII - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal, IX - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argiiir fatos irrelevantes ou impertinentes, Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos V e VII - caberá recurso do autor ou autores ao plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final e Urbanismo. Art. 84 - O autor do projeto que receba substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto, poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso. Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do Projeto, sejam destacadas para constiluirem projetos separados. Art. 85 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de scus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou com a anuência deste, em caso contrario. Pag, 26 $ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é, condição de sua retirada que todos requeiram. $ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Oficio, não podendo ser recusada. Art. 86 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer ou comparecer contrário das Comissões competentes, exceto os originários do Executivo, sujeitos à deliberação em certo prazo. Parágrafo Único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Art. 87 - Os requerimentos a que se refere o $ 1º do Art. 47 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. CAPÍULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 88 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste capítulo. Art. 89 - Quando a proposição consistir em projeto lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada Comissões competentes para os pareceres técnicos. $1º- No caso do $ 1º do Art. 81, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto. $ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. $ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensaram pareceres para sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor c a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Pag. 27 Art.90 - As emendas e subemendas a que se referem os $ 1º e 2º do Art. 82 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originará, as demais somente serão objetos de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo plenário, retomando-lhes, enfão o processo. Art. 91 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinentimente encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação Final e Urbanismo. Art. 92 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídas na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Am. 93 - As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitara o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, Independentemente de sua previa figuração no Expediente. Art. 94 - Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento dé votação pelo proponente e pelos lideres partidários. Art. 95 - Os recursos contra atos do presidente da Câmara serão o interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuição a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Redação Vinal e Urbanismo, que emitirá parecer acompanhado de Projeto de Resolução. Art. 96 - As proposições poderá tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples. $ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios e assegura a proposição, inclusão com prioridade na Ordem do Dia; $ 2º - O regime de urgência simples implica na impossibilidade de adiamento do apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando a proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia. Pag. 28 Art. 97 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante provocação por escrito, da Mesa ou de Comissão, quando autores de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade. $ 1º- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o perderá a oportunidade ou a eficácia. $ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competontes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. $ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 98 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesso público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de simples, independentemente de manifestação do plenário, as seguintes matérias: [- A Proposta orçamentaria, a partir do escoamento metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la; If - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo curto, a partir das 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso daquele; HI - O veto, quando escoada 2/3 (dois terços) partes prazo para sua apreciação. Art 99 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua tramitação. Pag 29 TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 100 - As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso as mesmas do público em geral $1º - Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos trabalhos através da imprensa oficial ou não; $ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir as seções Câmara na parte do recinto ao publico, desde que: 1. Apresente-se convenientemente, HI - Não porte arma; II - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos: IV - Não manifeste apoio ao desaprovação ao que se passa em Plenário, V- Atenda as determinações do Presidente. $ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuara o recinto sempre que o julgar necessário Art. 101 - As sessões ordinárias serão 03 (três) mensais realizando-se nos dias úteis, ou em fins de semana com duração de 03(três) horas, das 09:00 horas até às 12:00 horas, ou de 14:00 horas as 17:00 horas. Parágrafo Único - A prorrogação das sessões ordinárias determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votações de matéria já discutida. Art. 102 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias; Pag. 30 $ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, entre as quais se incluem a proposta orçamentaria, o veto e quaisquer projetos de lei do Executivo formulados com solicitação de prazo. Art. 103 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único - as sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 104 - A Câmara podorá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Art. 105 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto designado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarão noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. Art. 106 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei de Organização Municipal. Art. 107 - À Câmara somente se reunira quanto tenham comparecido, a sessão, pelo menos 1/2 (um terço) dos Vereadores que a compóem. Parágrafo Único -'O disposto neste artigo não se aplica as sessões solenes. que se realizarão com qualquer múmero de Vereadores presentes. Art. 10$ - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário lhes é destinada. $1º- A convite da Presidência, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. $ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. Art. 109 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. Pag H ss a CAPÍTULO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 110 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia. Art. 111 - A hora do início dos trabalhos feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão. Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 (quinze) minutos que aquele se completa e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, sem seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 112 - Havendo número legal, a sessão se iniciara com o expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. $1º- Nas sessões em que estejam incluído na Ordem do dia o debate da proposta orçamentária, o Expediente será de meia hora. $2º - No Expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimento comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da data da sessão anterior. $ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matórias a que se refere o $ 2º automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 113 - A ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte: ao iniciar-se. esta, O Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, mdepetidentemente de votação. $1º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente o pelo Secretário: $ 2º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à SEÇÃO a que a mesma se refira. Art. 114 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: Pag. 32 I- Expedientes oriundos do Prefeito; Il - Expedientes oriundos de diversos; HI - Expedientes apresentados pelos Vereadores. Art 115 - Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á a seguinte ordem: 1- Projetos de Lai; II - Projeto de decreto legislativo; JH - Projetos de resolução; IV - Requerimentos, V - Indicações VI - Pareceres das Comissões; VIH - Recursos: VIII - Outras matérias. Art. 116 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicada respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente. $ 1º. O pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. $ 2º - Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior a O5(cinco) minutos , será incorporado ao Grande Expediente $ 3º - No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público; Pag. 33 8 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão a seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir. $ 5º - Quando o orador inscrito para falas no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. $ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em ultimo lugar. Art. 117 - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. $ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença ec a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 8 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 118 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei de organização Municipal. Parágrafo Unico - Nas sessões em que deva ser apreciada a proposta orçamentaria, nenhuma outra matéria figurara na Ordem do Dia: a) Matérias em regime de urgência especial b) Matérias em regime de urgência simples, c) Votos; d) Matérias em redação final, e) Matérias em discussão única; 1) Matérias em segunda discussão; h) Recursos; Pag. 34 1) Demais proposições. Art. 119 - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes enitérios preferenciais: Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação. Art. 120 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada o requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 121 - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, durante a sessão, ao Secretário, observadas a procedência da inscrição e o prazo regimental. Art. 122 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO HI DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Ant. 123 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei de organização Municipal, mediante comunica escrita aos Vereadores, com a antecedência de 0S(cinco) dias e a fixa de edital no átrio do Edifico da Câmara, que poderá ser reproduzido pela Imprensa local. Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação farse-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas à mesma. Art. 124 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se restringirá matória objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ou ordinária, o disposto no artigo 113 e seus parágrafos. Parágrafo Umico - Aplicar-se-á, no mais, as sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias. Pag 35 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 125 - As sessões somente serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará a finalidade da reunião. $ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. $ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. $ 3º . Nas sessões solenes, somente poderá usar da palavra além do presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo digno, o Vereador que for indicado pelo Plenário Como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. TITULO V DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO 1 DAS DISCUSSÕES Ant. 126 - Discussão é o debate de proposição figurante Ordem do Dia pelo plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma $ 1º - Não estão sujeitos à discussão: 1- As indicações. salvo o disposto no parágrafo Único do art. 94; HE - Os requerimentos a que se refere o art. 76 $ 2º, HI - Os requerimentos a que se referem o art. 76, $ 3º, itens 1 a V. $2º - O Presidente declarara prejudicada a discussão: 1- De qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenham sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do legislativo; Pag. 36 IL - Da proposição original, quando tiver substituto aprovado; 1H - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - De requerimento repetitivo. Art. 127 - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetivada com a presença da maioria dos membros da Câmara Art. 128- Terão uma única discussão as proposições seguintes: 1- As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial, IL As que se encontrem em regime de urgência simples; IL - Os projetos de leis oriundas do Executivo com solicitação de prazo; IV- O veto; V- Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza, VI - Os requerimentos sujeitos a debates, Art. 129 - Terão 2 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 128. Parágrafo Único - Os projetos de Lei que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 4$ (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. Art. 130 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-so-á o projeto em globo. $ 1º . Por deliberação do plenário, a requerimento do Vercador, a primeira discussão podera consistir de apreciação global do projeto. 8 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, saldo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 3º - Quando se tratar da proposta orçamentaria, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Pag Y7 Art. 131 - Na discussão única e na primeira discussão, Serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates, em segunda discussão se administrarão emendas e subemendas. Art. 132 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-las ou aprova-las com dispensa de parecer. Art. 133 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorre na mesma sessão que tenha ocorrida a primeira discussão. Art. 134 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, Art. 135 - O andamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário e somente poderá ser proposto antes do iniciar-se a mesma. $ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. $2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menos prazo. 5 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regimo urgência especial ou simples. $ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, so houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. Art. 136 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decursos dos prazos regimentais ou por regimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis a proposição o 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. Pag. 38 CAPÍTULO DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 137 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I- Falará de pé, exceto se tratar do presidente, e quando impossibilitando de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado. If - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para Mesa, salvo quando responder a aparte; HI - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Plenário: IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento Excelência. Art. 138 - O Vereador a que for dado a palavra, deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia a não poderá: 1- Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitação; II - Desvia-se da matéria vencida, WII - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender às advertências Presidente. Art. 139 - O Vereador somento usara da palavra: 1- No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamento inscrito; TF - Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; HI - Para apartear, na forma regimental, IV - Para explicação pessoal; Pag, 39 V- Para levar questão e ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa; VI - Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza, VII - Quando for designado para saudar qualquer visitante. Art. 140 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 1- Para leitura de requerimento de prorrogação da sessão; IL - Para comunicação importante à Câmara; HI - Para recepção de visitantes; IV - Para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - Para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental, Art.141 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 1- Ao autor da proposição em debate, IL- Ao relator do parecer em apreciação; VI - Ao autor da emenda; IV - Altemadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 142 - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 1- O aparte deverá ser expresso em termo corteses e não poderá exceder a à (lrês) minutos; 1 - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador. HL- Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Lixplicação Pessoal, para encamitiamento de votação ou para declaração de voto; Pag. 40 IV - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e quanto ouve a resposta do aparteado. Art. 143 - Os oradores terão os seguintes prazo para uso da palavra: 1- 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial: Il - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir Explicação Pessoal, WI - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Prefeito Vereador - salvo a acusado cujo prazo será o indicado na lei federal e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto: V-20 (vinte) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa. Parágrafo Único - Será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO HI DA DELIBERAÇÕES Art. 144 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único - Para efeito de quorum, computar-se-á a presença do Voreador impedido de votar. Art. 145 - A deliberação se realiza através da votação. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativa, poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 146 - Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. Pag. 41 $ 1º. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente, $ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação, de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votações, através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 147.- O processo simbólico será a regra geral as votações, somente sendo abandonado por imposição legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 8 1º - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. 52º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. gaº . O Presidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Amt, 148 - A votação será nominal nos seguintes casos: 1 - Eleição da Mesa ou destituição do membro da Mesa; II - Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente, MI - Julgamento das contas do Executivo; IV - Cassação de mandado do Prefeito ou Vereador, V- Apreciação de veto; VI - Requerimento de urgência especial, VII - Criação ou extinção de cargos de Câmara. Art. 149 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que votos já escolhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbto, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Pag. 42 Art. 150 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentaria, de julgamento das contas do Exercício, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 151 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaques para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente. Parágrafo Único - Não havendo destaque quando se tratar de proposta orçamentaria, de veto, de julgamento das contas do Executivo e quaisquer casos em que aquela providencia se revele impraticável Art. 152 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão. Art. 153 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário liberar sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 154 - O Vereador, poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único - A declaração só podorá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Aut. 155 - Enquanto o Prosidente não tenha proclamado o rosultado da votação. poderá o Vereador impugná-la perante o plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Pag. 43 Art. 156 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projetos de Lei substitutivo, será à matéria encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto a correção vernácula. Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 157 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o plenário a requerimento do Vereador. 5 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despoja-la de obscuridade ou impropriedade Iingilistica. $2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão para nova redação final. $ 2º. Sea nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma voz encaminhada a Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra cla não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade. Ant. 158 - Aprovado pela Câmara um projeto de Lei, ser enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes de remessa a Executivo, registrados em livro e arquivados na secretária da Câmara. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO 1 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA SEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Art. 159 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentário, dentro do prazo e na forma legal, o Prosidente mandará publicá-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de finanças c orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Pag. 44 Parágrafo Único - No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 81. Art. 160 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 161 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, (artigo 138, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-as preferencias ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra. Art. 162 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de (três) dias, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocada a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluida em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do Texto definitivo, dispensada a faso de redação final. Art. 163 - Aplicam-se as normas desta Sessão a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos. SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES Art. 164 - Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 165 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por copia aos Vereadores e encaminhados a Comissão de Justiça, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 5 1º. Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar emendas e sugestões a respeito. S1º- A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada Assessoria do órgão de assistência ou parecer de especialista da matéria, desde que haja recursos para atender a despesa especifica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de matéria. Pag. 45 83º - A Comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas. $ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no artigo 70, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. Art. 166 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do artigo 130. $ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais de 10 (dez) dias, para incorporação das emeudas aprovadas. $ 2º - Ao atingir-se este estagio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 167 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como dos balanço anual a todos os Vereadores, enviará o processo a Comissão de Finanças Orçamento, Tomada de Contas, Cultura, Viação e Agricultura que terá 20(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. $ Iº - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 5 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos na preferência existentes na Prefeitura. $ 3º - O parecer próvio do tribunal de contas, após sua tramitação será votado no prazo de 60(sessenta) dias em uma única discussão e votação. Pag 46 Art. 168 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças sobre a prestação de contas será submeti do a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto e decreto legislativo. Art. 169 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, — o projeto de decreto legislativo conterá os motivos de discordância. Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 170 - Nas sessões em que devem discutir as contas os Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destina exclusivamente à matéria. SESSÃO II DO PROCESSO CASSATÓRIO Art. 171 - A Câmara processará o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma legislação estabelecida, e as normas complementares constantes da Lai de Organização Municipal. Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 172 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 173 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo da cassação de mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. SESÃO II DA CONVOCAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO Art. 174 - A Câmara poderá convidar o Prefeito, para prestar informações, perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegura a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Pag 47 Parágrafo Único - O pedido poderá ser feito, também a auxiliares diretos do Prefeito ou incluir este e aqueles. Art. 175 - O pedido deverá ser requerido, por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutido e aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicação o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 176 - Aprovado o requerimento, o pedido se efetivara mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, que solicitará ao Prefeito indicar dia e hora para o comparecimento e dar-lhe-á ciência do motivo do pedido. Parágrafo Único - Caso não haja resposta, o Presidente da Câmara, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia ec a hora para a audiência do convocado, o que se fará em sessão extraordinária na qual serão notificados, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito, ou seu auxiliar direto, c os Vereadores. Art. 177 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Prefeito, que se assentara a sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante o Secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. $ 1º. O Prefeito poderá incumbir assessores que o acompanhe na ocasião de responder às indagações. $2º - O Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição; Art. 178 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão; agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 179 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o Ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder as informações, observando o prazo indicado na Lei de Organização Municipal, ou se omissa esta, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. Pag. 48 Art. 180 - Sempre que o Prefeito se recusar a comparecer à Câmara, quando devidamente solicitado, ou a prestar-lhe as informações, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO Art. 181 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre O processamento da matéria. 3 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. $ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05(cinco) dias. $ 3º - So não houver defesa, ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridos as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. $4º- Não poderá funcionar como relator membro da Mesa $ 5º - Na sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuva-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vercador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. $ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo- se a votação da matéria pelo Plenário. $7º. Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Justiça, e Redação Final. Pag 49 TÍTULO VIL DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO 1 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES Art. 182 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, constituirão precedentes regimentais. Artl63 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário, cujas decisões se consideram as mesmas incorporadas Art. 184 - Questões de Ordem e toda duvida levantada em Plenário quanto a interpretação e aplicação do Regimento. Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formula das com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente. “Art. 185 - Cabe ao Presidente resolver as questões de Ordem não sem do lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão sem prejuízo recursos ao Plenário. $1º- O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. $2º- O Plenário, em face do parecer, decidira o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 186 - Os precedentes a que se refere os artigos 181, 183, 185 8 2º; serão registrados em livro próprio, para apliçãoção dos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. Pag. 50 CAPÍTULO DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 187 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente . este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessa das em assuntos municipais. Art. 188 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretária da Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário com eliminação dos dispositivos revogados os procedentes regimentais firmados. Art. 189 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade proposta: 1. De 1/3 (um terço) no mínimo, dos Vereadores; H- Da Mesa; NI - De uma das Comissões da Câmara. TÍTULO VII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art. 190 - Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua secretaria a reger-se-ão por ato regulamentar própnio baixado pelo Presidente. Art. 191 - As determinações do Presidente a Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos funcionários sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 192- A Secretaria fornecerá aos interessados ao interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos o esclarecimentos de situações, bem como preparara os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 193 - A Secretaria manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara. Pag 51 $ 1º - São obrigatórios os livros seguintes: Livro de Atas das Sessões; Livro de Ata das Reuniões das Comissões Permanentes; Livro de Registro de Leis; Decretos Legislativos; Resoluções; Livro de Atos da Mesa e Atos da Presidência; Livro de Termos de Posse de Formulários; Livro de Termos de Contratos; e Livro de Precedentes Regimentais, 82º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo secretário da Mesa. Art. 194 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 195 - A publicação dos Expedientos da Câmara observará o disposto no ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 196 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário, as bandeiras do Pais, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 197 - Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município. Art. 198 - Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o do seu termino e somente se suspendendo por motivo de recesso. Ê Art. 199 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob império do Regimento Intemo. Pag 52 Art. 200 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, número de membros da Mesas e das Comissões Permanentes. Art. 201 - Este Regimento entrará. em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Registra-se. Cumpra-se. Publica-se. Acauã, Estado Piauí, 31 de Outubro de 1997 Lourisvaldo Luiz de Macedo Presidente da Câmara Francisco Felix de Sousa Secretário Pag.53