| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-11-04 |
| Ementa | Lei Orgânica Municipal |
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1 Estado do Piauí Câmara Municipal de Acauã Lei Orgânica Municipal 1997 2 P R E Â M B U L O Nós, representantes do povo, reunidos sob a proteção de Deus e por força de disposição da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, da Constituição do Estado do Piauí de 05 de outubro de 1988, para organizar uma sociedade igualitária e justa e uma unidade política e administrativa, capaz de garantir o seu pleno desenvolvimento, promulgamos a seguinte LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE ACAUÃ DO PIAUÍ-PI 3 TÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - O Município de Acauã do Piauí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno gozo e uso de sua autonomia política, administrativa e financeira reger-se-á por esta Lei Orgânica pelas Leis que adotar, regularmente aprovadas pela Câmara Municipal, observando o princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Piauí. Parágrafo Único - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão, representativos de sua cultura e de sua história. Art. 4º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam. Art. 5º - São objetivos fundamentais do Município: I - Constituir uma sociedade livre, justa e solidaria. II - Erradicar a pobreza e a marginalizarão e reduzir as desigualdades sociais. III - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 6º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade. 4 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO Art. 7º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitaria a população diretamente interessada, observada a legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 8ºdesta Lei Orgânica. § 1º - criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 8º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção de distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria á população da área interessada. § 3º - O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 8º - São requisitos para criação de distrito: I - população, eleitorado arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município; II - existência na povoação - sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola Pública, posto de saúde, posto policial, cemitério, mercado público e igreja. Parágrafo Único - A comprovação do atendimento as exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante: a) declaração emitida pela Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, da estimativa da população; b) certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, indicativa do numero de eleitores; 5 c) certidão emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição oficial do Município, indicativa do numero de moradias; d) certidão do órgão fazenda no Estadual e do Município, indicativa da arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, indicativa da existência de escola Pública e de postos de saúde e policial na povoação - sede. Art. 9º - Na fixação das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, tomas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferencia, para a delimitação: as linhas naturais, facilmente identificáveis; III - A não - existência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas, cujos externos, pontos naturais, ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; VI - É vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único - As divisas distritais serão trechos a trechos, salvo, para evitar duplicidade, os trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 10º - A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 11 - A instalação do Município se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito 6 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SECÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 12º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar da população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação Estadual e Federal no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual e as regras consignadas na presente Lei Orgânica; V - manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar de ensino e profissionalizantes a nível de 2º grau; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre a administração e alienação dos bens públicos; XI - organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; 7 XII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em suas zonas urbanas; XIII - estabelecer normas de edificação, loteamento, e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes á ordenação do seu território, observada a Legislação Federal pertinente; XIV - conceder renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial á saúde, à higiene, ao sossego, a segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVI - estabelecer certidões administrativas necessárias realização dos seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XIX - regular a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XX - fixar os locais de estacionamento de taxi e das respetivas tarifas; XXI - conceder, permitir e autorizar os serviços de transportes coletivos e taxis, fixando as respectivas tarifas; XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIII - disciplinar os serviços descargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXIV - tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; 8 XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando as condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observando as normas federais pertinentes; XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e cemitérios; XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda nos locais sujeitos ao poder de policia municipal; XXX - prestar assistência nas emergências médico - hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercicio do seu poder de policia administrativa; XXXII - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIII - dispor sobre o depósito de vendas de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura dos animais, com a finalidade perspícua de erradicar as moléstias do que possam ser portadores ou transmissores; XXXV - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; 9 d) iluminação pública; e) defesa e proteção ao consumidor; XXXVI - estabelecer e impor penalidade por infrações de suas Leis e regulamentos; XXXVII - regulamentar o serviço de carros de alugue, inclusive o uso de táximetro; XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições, estabelecidos os prazos de atendimentos; XXXIX - criar centros comunitários esportivos e de lazer nas zonas urbanas e rural. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIII deste artigo deverão conter exigências quanto a reservas de áreas destinadas a: a - zonas verdes e demais logradouros públicos; b - vias de trafego e de passageiro de canalização pública de esgotos e de água pluviais nos fundos dos vales; c - passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente e fundo. § 2º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal de segurança estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art.13 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: 10 I - zelar pela guarda da Constituição Federal, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e da assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a invasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios do acesso á cultura, á educação e á ciência; VI - proteger o meio ambiente combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - prestar socorro a todos os pequenos produtores agrícolas e criadores em caso de calamidade pública; X - promover programas do construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e do saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII - estabelecer e implantar política de educação e segurança no transito; SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 14º - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e 11 Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adapta-las á realidade local; SEÇÃO IV DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art.15 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 16 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; II - eficiêcia na utilização dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilizado técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação á realidade local e regional em consonarcia com os planos e programas Estadual e Federal existentes; Art. 17 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal atenderão a diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, do modo a garantir seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte e tempo necessário. SEÇÃO V DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DO PLANEJAMENTO 12 MUNICIPAL Art. 18 - O Município buscara, por todos os meios ao seu alcance a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, do fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente dos seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 19 - O Município submeterá á apreciação das associações, antes do encaminha-los á Câmara Municipal, os projetos de Leis do plano plurianual, o orçamento anual e o plano diretor, a fim do receber sugestões quanto á oportunidade e ao estabelecimento da prioridade das medidas propostas. Parágrafo Único - os projetos de que trata este artigo ficarão á disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa á Câmara Municipal. Art. 20 - A convocação das Entidades mencionadas nesta seção far-se-á por todos os meios á disposição do Governo Municipal. CAPITULO III DAS VEDAÇÕES Art. 21 - Ao Município é vedado I - estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações do dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração do interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entres brasileiros ou preferencias entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, radio, televisão, serviço do 13 alto-falante ou quaisquer outro meio do comunicação político - partidária ou do fins estranhos á administração; 14 V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços do campanhas do órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou do orientação social, assim como publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções ou anistias fiscais, ou permitir a remissão do dividas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção em razão do ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da predominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos; IX - cobrar tributos: a - em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houver Instituindo ou aumentado; b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou o aumentou; X - utilizar tributos com efeito do confisco; XI - estabelecer limitações ao trafego do pessoas ou bens, por meio do tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização do vias conservadas pelo poder público; XII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal; d - Livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 15 § 1º - A vedação do inciso XII, alínea a, é extensiva as autarquias e as fundações instituídos e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos servidos vinculados as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. § 2º - As vedações expressas no inciso XII, alínea a e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e ao serviço relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis ao empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no inciso XII, Alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - As vedações expressas nos incisos VI e XII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal. CAPITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos Brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em curso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei e Livre nomeação e exoneração; 16 III - os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelos menos, 15 (quinze) dias; IV - o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período; V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em curso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira; VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei; VII - o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei suplementar Federal; VIII - É garantido ao servidor civil o direito a livre associação sindical; IX - a Lei reservará percentual dos cargos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; X - a Lei estabelecerá os casos do contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público; XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XII - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XIII - os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo poder executivo; XIV - vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando-se o disposto no inciso anterior e o art. 24 § 1º desta Lei Orgânica; 17 XV - os acréscimos pecuniário percebidos por servidores públicos não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observara o que dispõem os art. 37, XI, XII, 150,11 e 153,111, § 2º,1, da Constituição Federal; XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a) com a de dois cargos de professor; b) com a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; c) com a de dois cargos privativos de médico e profissionais liberais em geral. XVIII - a proibição de acumular estender-se-á empregos e funções e abrangerá autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público; XIX - a administração fazendeira e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei; XX - somente por Lei específica poderão ser criadas as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou fundações públicas; XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim com a participação de qualquer delas em empresas privadas; XXII - ressalvados os casos especificados na legislação e observado o que diz a Constituição Estadual no art. 40, § 1º e § 2º, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de Licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, termos da Lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações. 18 § 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a comissão da autoridade responsável, nos termos da Lei. § 2º - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função Pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 4º - A Lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário público, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 5º - As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos do dolo ou culpa. Art. 23 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; 19 V - para efeito de benefício providenciado, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivessem. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBICOS Art. 24 - O Município instituirá regime jurídico Único planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A Lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, 1,11,111, IV, V, VI, VII, VI II, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal. Art. 25 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia, proporcional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos. II - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviços, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, comprovemos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviços, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo do serviço. 20 21 § 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a”, “e”, “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3º - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos nativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 26 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade sem direito a indenização. § 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 22 SEÇÃO III DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 28 - o Município poderá constituir a guarda de segurança municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da Lei Complementar. § 1º - A Lei Complementar da criação da guarda de segurança municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens dos integrantes e regime de organização com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 29 - O Poder Legislativo do Município é' exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 30 - A Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 (quatro) anos. § 1º - São candidatos de elegibilidade para o mandato Vereador, na forma da Lei federal: 23 I - nacionalidade brasileira; II - pleno exercício dos direito políticos III - alistamento militar; IV - domicílio eleitoral na circunscrição; V - filiação partidária; VI - idade mínima do 18 (dezoito) anos; VII - ser alfabetizado. § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal e as seguintes normas: I - para os primeiros 20(vinte) mil habitantes, o número de Vereadores será 09(nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20(vinte) mil, até o limite de 100(cem) mil habitantes: a) até 20(vinte) mil habitantes - 9(nove) Vereadores; b) de 20.001 a 60.000 habitantes - 11(onze) Vereadores; c) de 60.001 a 100.000 habitantes - 13 (treze) Vereadores. II - de 100(cem) mil habitantes até 1(hum) milhão de habitantes acrescentar-se-á uma vaga para cada 50 (cinqüenta) mil habitantes: a) de 100.001 a 200.000 habitantes-15(quinze)Vereadores; b) de 200.001 a 300.000 habitantes - 17 (dezessete) Vereadores; c) de 300.001 a 400.000 habitantes - 19 (dezenove) Vereadores; d)de 400.001 a 1.000.000 habitantes -21(vinte e um) Vereadores. III - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela fundação do Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 24 IV - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até' o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições. V - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo do que trata o inciso anterior. Art. 31 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e das suas comissões serão tomadas por maioria de votos presentes a maioria absoluta dos seus membros. SUB SEÇÃO DA POSSE Art. 32 - Câmara Municipal reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição da Mesa. § 1º - A posse ocorrera em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sobre a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que prestará o seguinte compromisso: Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que em foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do seu povo . Assim prometo. § 2º - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarara: § 3º - vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deverá faze-lo dentre o prazo de 15 dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena do perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º - No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores 25 deverão fazer declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas datas o seu resumo. 26 SUBSEÇÃO II DAS SESSÕES Art. 33 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas obedecerão ao regimento interno da Câmara Municipal. § 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias e solene conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º - A convocação extraordinário da Câmara Municipal far-se-á: I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso do urgência ou interesse público relevante; IV - pela comissão representativa da Câmara Municipal, com forme previsto no art. 42, inciso V desta Lei orgânica. § 4º - Na sessão legislativa extraordinário, a Câmara Municipal somente debaterá sobre a matéria para a qual foi convocada e sua convocação terá antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 34 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto do Lei orçamentaria. Art. 35 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 56. inciso XIV desta Lei Orgânica. Art. 36 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão do motivo relevante. 27 Art. .37 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo Único - Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos no plenário e das votações. SUBSEÇÃO III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 38 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes, da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 1º - Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa; § 2º - O mandato da Mesa será do 02 (dois) anos, é permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 3º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 do fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Art. 39 - A Mesa da Câmara se compõem do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa assegurada, tanto quanto (possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares, que participam da Casa). § 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência. 28 § 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto do 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho do suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 40 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de Lei, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar junto ao executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da Lei, por tempo indeterminado, empresa ou profissional de notória especialização para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; VII - encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes, importando crime do responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo do 30 (trinta) dias, bem como a prestação do informação falsa; VIII - enviar ao Prefeito até o dia 20 do mês seguinte, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e sua despesa orçamentaria relativos a cada mês; 29 IX - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior. SUBSEÇÃO V DAS COMISSÕES Art. 41 - A Câmara terá comissões permanente e especiais. § 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria e sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades da administração municipal; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, fiscalização dos atos do poder executivo e da administração indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidade ou outros atos políticos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos partidários que participam da Câmara. 30 § 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 42 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, suja com posição reproduzira, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições: I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente; II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III - zelar pela observância da Lei orgânica e dos direitos de garantias individuais; IV - autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 30(trinta) dias; V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 1º - A comissão representativa constituída por número impar de Vereadores será presidida pelo Presidente da Câmara; § 2º - A comissão representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período do funcionamento ordinário da Câmara. 31 SUBSEÇÃO VI DA LIDERANÇAS Art. 43 - A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número de membros inferior a 1/10 (um décimo) da composição da Câmara, terão Líder e Vice - Líder. § 1º - A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias e minoritárias, ou representações partidárias, a Mesa, nas 24 horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual. § 2º - Os Lideres indicarão os respectivos Vice - Lideres, dando conhecimento a Mesa da Câmara dessa designação. Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Lideres indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice - Líder. SUBSEÇÃO VII DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 45 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as Leis, com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo 32 Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência; XII - declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; XIII - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara; XIV - exercer em substituição a chefia do executivo municipal nos casos previstos em Lei; XV - designar comissões especiais, nos termos regimentais, observando as indicações partidárias; XVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, membros da comunidade; XVIII- administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. 33 Art. 46 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. SUBSEÇÃO VIII DO VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Art.47 - Ao Vice - Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e lazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente ainda se ache em exercício, deixe de fazé-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de faze-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. SUBSEÇÃO IX DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 48 - Ao Secretario compete, além nas atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; 34 II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua Leitura; III - fazer a chamada dos Vereadores; IV - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SUBSEÇÃO X DA REMUNERAÇÕES DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 49 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da legislatura, até 30 dias antes das Eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 50 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida do decreto legislativo e na resolução fixadora. § 2º A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação, vedado acréscimo a qualquer título; § 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 2/3 (dois terços) dos seus subsídios; § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal; § 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e 35 parte variável, vedado acréscimos a qualquer título; 36 § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 51 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração do Prefeito Municipal. § 1º - Poderá ser previsto remuneração para as sessões extraordinários, desde que observado o limite fixado no artigo anterior e na resolução fixadora. § 2º - No caso de não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. § 3º - A Lei fixara critérios para reembolso de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § 4º - O reembolso do que trata o parágrafo anterior não será considerado com remuneração. § 5º - O total de despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o monte de quadro por cento da receita do Município. SUBSEÇÃO XI DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 52 - As contas do Município ficarão a disposição dos cidadões durante 30(trinta) dias, a partir de 15 de abril de cada exercicio, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta, contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, mediante requerimento ao executivo. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos, 01(uma) cópias a disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: 37 I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 04(quatro) vias, no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentada no protocolo da Câmara terão a seguinte desatinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada as contas a disposição do público pelo prazo que restar a exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo de reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º - A anexação da segunda via de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15(quinze) dias. § 6º - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 53 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, promoverá o provimento de cargos de seus serviços e deliberará especialmente sobre: I - sua escalação e funcionamento; 38 II - posse de seus membros; III - Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões ordinárias; V - comissões; VI - sessões extraordinários; VII - processo de deliberação; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna Art. 54 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações a cerca de assuntos previamente estabelecidos. § 1º - A falta de comparecimento de Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à a Câmara e, se o Secretário ou Diretor equivalente, for Vereador licenciado, o não - comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal e, consequentemente, cassação do mandato. § 2º - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assuntos e discutir projetos de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo. Art. 55 - Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - legislar sobre os tributos da competência do Município, bem com a aplicação de suas rendas; II - votar o orçamento anual e o plurianual do investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos especiais; 39 III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos do operação do crédito, bem como a torma e os meios de pagamentos; IV - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; V - autorizar a alienação de bens imóveis; VI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções, públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os serviços da Câmara; VII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; VIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; IX - delimitar o perímetro urbano; X - autorizar a alteração da denominação de prédios próprios, vias e logradouros públicos; XI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XII - aprovar planos e programas regionais e setores de desenvolvimento; XIII - aprovar a organização administrativa; XIV - aprovar a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas. Art. 56 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; 40 III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI - autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 30(trinta) dias, com necessidade de serviço; VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60(sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará do prevalecer, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas segundo os termos do parecer do Tribunal do Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito; VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza do interesse do Município; X - Proceder a tomada do contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município, com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistências e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 41 XIII - convocar o Prefeito, o Secretário do Município ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimento, aprazando o dia e a hora do comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiantamento de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros; XVI - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagens a pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenha-se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto do 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos na Lei Federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; XX - fixar, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, 11,153, III e 153, § 2º II, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada Legislação para a subsequente, na qual incidirar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - fixar, observar do que dispõe os art. 37, XI, 150, 11,153,111 e 153§ 2º,1, da Constituição Federal, em cada legislatura para subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito sobre a qual incidirar imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza. SEÇÃO III DOS VEREADORES SUBSECÃO I 42 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por opiniões, palavra e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançavel; nem processados criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal. § 2º - Ocorrendo flagrante, os altos respectivos serão remetidos, dentro de 24 horas, a Câmara Municipal, a qual, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, decidirá sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 3º - Os Vereadores serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 4º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem as pessoas que lhe confiarem ou dela receberem informações. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADE Art. 58 - É vedado ao Vereador I - desde a expedição do diploma: a) firmar manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas Públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargos, empregos ou função no âmbito da administração pública, direta ou indireta, municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 22, I, IV, e V, desta Lei Orgânica; II - desde a posse: 43 a) ocupar cargos, função ou emprego, na administração pública, direta ou indireta, do Município, de que seja exoneráveis adnatum , salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa em que seja interessada em qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I. Art. 59 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado e incompatível com o decoro parlamentar ou atentatério as instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada; V - quando declarar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Alem de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara, considerar-se á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 44 prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa, ou do partido político representado a Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partidos políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. § 4º - Extingue-se o mandato e, assim, será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 5º - Alem dos casos expressamente previsto nesta Lei orgânica, aplicam-se aos Vereadores as proibições e incompatibilidade similares, no que couber o disposto na Constituição Federal e Estadual. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 60 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença; II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III - para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - não perderá o mandato, considerando automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de secretario Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 58, II, a, desta Lei orgânica. § 2º - Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que especificar 45 de auxilio doença ou de auxílio especial. § 3º - auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito do cálculo da remuneração do Vereador. § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do seu termino. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-a como licença o não comparecimento as reuniões de Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SUBSEÇÃO IV DAS CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 61 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º - O Suplente convocado poderá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-a o quorum em função dos Vereadores remanescentes. § 3º - Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO V DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 62 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. 46 Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 47 SEÇÃO IV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSECEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 - O processo legislativo municipal compreende a laboração de: I - emenda a Lei Orgânica Municipal; II - Leis complementares; III - Leis ordinárias; IV - Leis delegadas; V - resoluções; VI - decreto legislativo. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 64 - A Lei Orgânica Municipal Poderá ser emendada mediante proposta: I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em dois tumos com interstício mínimo de dez dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda á Lei orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número do Origem. 48 § 3º - A Lei orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sitio ou de intervenção no Município. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 65 - A iniciativa das Lei cabe a qualquer Vereador, Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma do monção articulada. incluída, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. § 1º- A proposta popular dever a ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do Título Eleitoral, bem como a Certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação total de eleitores do bairro, da cidade ou Município. § 2º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo. § 3º - caberá ao regimento interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. Art. 66 - As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis ordinárias. Parágrafo Único - Serão Leis complementares dentre outras previstas na Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II - Código de Obras; III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - Código de Postura; 49 50 V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais; VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda de Segurança Municipal. Art. 67 - São de iniciativas exclusiva do Prefeito as Leis que dispõem sobre: I - criação, transformação, extinção de cargo, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica e fixem e aumentem sua remuneração; II - servidores públicos e seu regime jurídico; III - criação, estruturação e atribuição das Secretarias ou Departamento equivalente e órgãos da administração pública; IV - matéria orçamentaria e as que autorizem a abertura de crédito ou conceda auxilio, prêmio e subvenções. Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte do artigo. Art. 68 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponha sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração. Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentarem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II, desse artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 51 Art. 69 - o Prefeito poderá solicitar urgência para aprovação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - No prazo do § 1º, não ocorre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 70 - Aprovado o projeto de Lei, será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-a total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em exercicio secreto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º o silencio do Prefeito importará sanção. § 4º - Apreciação do veto pelo plenário da Câmara, será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutinio secreto. § 5º - Rejeitado o veto, será projeto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no veto, será colocado na Ordem do Dia da sessão e imediata sobre as proposições até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 67, desta Lei orgânica. 52 § 7º - Não promulgação da Lei, no prazo de 48 horas, pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigando-o de faze-lo em igual prazo. Art. 71 - As Lei Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a Lei complementar e o plano plurianual e o orçamento não serão objetos de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seus exercicio. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que o fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 72 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-a encerrada com a votação final e elaboração de norma jurídica que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 73 - A matéria constante de projeto Lei rejeitada poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 74 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória com força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submete-la de imediato a Câmara, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de os 05(cinco) dias. Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em Lei; no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. 53 SEÇÃO V DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Art. 75 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em Lei. § 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara o acompanhamento das atividades financeira e orçamentarias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentaria, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgados os termos das conclusões do pareces, se houver deliberações dentro do prazo. § 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer parecer emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na toma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementa-la sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anuais. Art. 76 - O Executivo manterá o sistema de controle interno, a fim de: I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficiência ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa; II - acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 54 IV - Verificar a execução dos contratos. CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E VICE-PREFEITO Art. 77 - O poder executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo Único - Aplicar-se, quanto a elegibilidade para o Prefeito e o Vice-Prefeito, o disposto no § 1º do art. 30 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 78 - a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até 90 (noventa) dias antes do termino do mandato dos que devem sucede-os. § 1º - A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por um partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os brancos e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, aplicar-se-ão as regras do art. 29, II e art. 77, § 3º da Constituição Federal. § 4º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificara-se-á o mais idoso. § 5º - As regras do § 2º somente serão exigidas para o Município com mais de 200 mil eleitores. 55 Art. 79 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou se esta não tiver reunida, perante a autoridade judiciaria competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo o cumprir a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. “ Parágrafo Único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo por força maior não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 80 - Substituirão o Prefeito, no caso de impedimento e sucedê-lo-a na vaga o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito não poderá-se recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-Prefeito, alem de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliarão o Prefeito sempre que ele for convocado para missões especiais. § 3º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. § 4º - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, á função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. Art. 81 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-ão o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores; 56 II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirão Presidente da Câmara, que complementara o período. Art. 82 - O mandato de Prefeito é de 04 (quatro) anos, é permitido a reeleição para o período subsequente e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Parágrafo Único - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 56, inciso XXI e art. 49 desta Lei Orgânica. Art. 83 - Na ocasião da posse e ao termino do mandato, o Prefeito fará declaração dos seus bens, os quais ficarão arquivados na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único - o Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercicio do cargo. SEÇÃO II DAS LICENÇAS E FÉRIAS Art. 84 - o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercicio do cargo, não, poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município, por período superior a 30 (trinta) dias, sob pena de perda ou mandato. Parágrafo Único - o Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando: I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovado; II - em gozo de férias; III - a serviço ou missão de representação do Município. Art. 85 - O Prefeito gozara férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério, a época, para usufruir do descanso. 57 SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 86 - Ao Prefeito, como chefe da administração municipal, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública. Art. 87 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e o Procurador Geral do Município; II - iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; III - representar o Município em juízo e fora dele; IV - sancionar e promulgar e fazer Publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; V - vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara; VI - decretar nos termos da Lei, desapropriação por necessidade ou utilidade Pública, ou por interesse social; VII - expedir decreto, portaria e outros atos administrativos; VIII - permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros; IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; X - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes as situações funcionais dos servidores; XI - enviar a Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e 58 ao plano plurianual do Município e das autarquias; XII - encaminhar a câmara, até 1º de abril, a sua prestação de contas, em como os balanços do exercício findo, salvo nos de fim de mandato, quando o prazo será antecipado para 30 de janeiro; XIII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de compras exigidas em Lei; XIV - trazer Publicar os atos oficiais; XV - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em virtude da complexidade da matéria ou da dificuldade da obtenção nas respectivas fontes, nos dados pleiteados; XVI - prover os serviços e obras da administração Pública; XVII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e publicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidade orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara; XVIII - colocar a disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XIX - aplicar as multas previstas em Leis e contratos, bem como preve-las quando impostas irregularmente; XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe foram dirigidas; XXI - oficializar, obedecendo as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse de cada administração o exigir; XXIII - aprovar projetos de edificação e plano de loteamento e 59 zoneamento urbano, ou para fins urbanos; XXIV - apresentar anualmente a Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte; XXV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI- providenciar sobre a organização, o funcionamento e reforma e a modernização da administração, na forma da Lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição previa e anualmente aprovados pela Câmara; XXX - providenciar sobre o implemento do ensino; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei; XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização a Câmara para ausentar-se do Município, por tempo superior a 30 (trinta) dias; XXXIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIV - adotar Providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - Publicar1 até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório circunstanciado sobre a execução orçamentaria; XXXVI - decretar calamidade Pública, quando ocorrerem fatos que a 60 justifiquem; XXXVII - requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiro públicos. Art. 88 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções X, XVI, e XXV do art. 87 desta Lei Orgânica. SEÇÃO IV DA PERDA E EXTINÇÃO DE MANDATO Art. 89 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, e observado o disposto no art. 23, inciso I, IV e V desta Lei Orgânica. § 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar funções de administração em qualquer empresa privada. § 2º - A infligencia ao disposto neste artigo e seu § 1º importará perda de mandato. Art. 90 - As incompatibilidade declaradas no art. 58, seu inciso; e letras desta Lei Orgânica, estende-se do que for aplicável, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalente. Art. 91 - São crimes de responsabilidade do Prefeito municipal os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único - o Prefeito será julgado pela pratica de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado. At. 92 - São infrações político - administrativa do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela pratica de infrações político - administrativas, perante a Câmara. 61 Art. 93 - Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando: I - ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias; III - infringir as normas dos art. 58 e 84 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 94 - A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-os a competência, deveres e responsabilidade. Art. 95 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario ou Diretor equivalente: I - ser brasileiro; II - estar no exercicio dos direitos políticos; III - ser maior de 21 anos. Art. 96 - Alem das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II - expedir instruções para boa execução das Leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; 62 IV - comparecer Câmara Municipal, sempre que convocados pela Mesa, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos, regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor da administração. § 2º - A infrigencia do inciso IV deste artigo, sem justificarão, importa crime de responsabilidade. § 3º - Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 97 - Os auxiliares diretos do Prefeito darão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercicio do cargo. SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 98 - Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para Publicação imediata, relatório da situação da administrarão municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de compras e convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxilio; IV - situação dos contratos com concessionários de serviços públicos; 63 V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferencias a serem recebidas da União e do Estado por forão de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de Lei de iniciativa do poder executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência que Lhe dá prosseguimento acelerar seu andamento ou retira-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 99 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após o término do seu mandato, não previsto na legislação orçamentaria. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeitos os empenho e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 100 - No período de 90 (noventa) dias antes da posse do Prefeito, VicePrefeito e vereadores eleitos, serão nulos os atos administrativos que emplaquem: I - realizações de operações, que resultem no endividamento do Município; II - reajuste de salários e vencimentos do funcionamento público municipal; III - admissão, a qualquer título, contratação, emissão, promoção ou remanejamento do servidor público. 64 TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 101 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em: I - Autarquia - O serviço autônomo criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividade típica da administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas. II - Empresa Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica, de direito privado com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por Lei, para exploração de atividades econômicas a que o Governo seja levado por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por Lei, para exploração de atividade econômica, na forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da administração indireta. 65 IV - Fundação Pública - A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividade que não exija execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos, de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV, do § 2º, adquire personalidade jurídica com as inscrição da escritura Pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se aplicando as demais disposições do código civil concernentes as fundações. CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 102 - A publicidade das Leis municipais far-se-á no diário oficial do Estado. § 1º - Os atos administrativos municipais serão publicados em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura, ou da Câmara, conforme o caso. § 2º - A escolha do órgão de empresa para a divulgação dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 3º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua Publicação. § 4º - A Publicação dos atos não normativos, pela empresa, poderá ser resumida. 66 Art. 103 - O Prefeito fará Publicar: I - mensalmente, por edital, o movimento de caixa do mês anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas no balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentario e demonstrações das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 104 - O Município manterá os Livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionando designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 106 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os Livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. 67 SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 107 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação da lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante da lei; c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei, assim como de critérios extraordinários; e) declaração de utilidade Pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) permissão do uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeito externo não privado; j) fixação e alteração de preços de serviços públicos, inclusive os explorados por permissão ou concessão. II - Portaria, os seguintes casos: 68 a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relatação dos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância de processos administrativos, aplicação de penalidade e demais atos individuais de efeito interno; d) nos casos determinados em Lei ou decreto III - Contratos a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 23 dessa Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo Único - Os atos constantes nos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS CERTIDÕES Art. 108 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de 30(trinta) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declamatórias de efetivo do exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 69 CAPÍTULO III DOS BENS MUNICICIPAIS Art. 109 - Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 110 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que foram distribuídos. Art. 111 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II - em relação a cada serviço;. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de conta de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 112 - A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação que obedecerá as Seguintes formas: I - quando imóveis, dependerá autorização legislativa de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e Permuta; II - quando Móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou quando houver interesse relevante, justificado pelo executivo. Art. 113 - O Município preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º - A concorrência poderá ser dispensada por Lei quando o USO se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando 70 houver relevante interesse público, devidamente justificado; § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitável para edificações, resultantes de obras Públicas, dependerá apenas de prévia avaliação legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não. Art. 114 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 115 - Proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, jardins ou largos públicos, salvo a permissão, a título precário, de pequenos espaços destinados a venda de jornais, revistas ou refrigerantes. Art. 116 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito, mediante concessão ou permissão, a título precário, e por tempo determinado, informe o interesse público o exigir. § 1º - Concessão do uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do § 1º do art. 111 desta Lei Orgânica. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 117- Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 118 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 71 Art. 119 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Parágrafo Único - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 120 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II - os pormenores para sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo nos casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação. Art. 121 - A permissão de serviços públicos, a título precário, será' outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha 72 do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência Pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos á regulamentação e fiscalização do Município, incumbido aos que os executem sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - A concorrência para concessão de serviços públicos deverá ser precedida de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 122 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses e gratuidade; II - as regras para a remuneração de capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração de capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V - a remuneração dos serviços prestações aos usuários diretos, assim como a possibilidade e cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; 73 VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem á dominação do mercado, á exploração monopolitica e ao aumento abusivo e lucros. Art. 123 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 124 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da Lei. Art. 125 - o Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como assim através de consórcio com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 126 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos de Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 127 - São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transição inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acesso físico e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 74 III - venda a varejo de combustíveis liquido e gasoso, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. § 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transição de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, nesses casos, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venha desses bens ou direitos, lotação de bens imóveis e arrecadamento mercantil. § 3º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III, IV. Art. 128 - As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercicio do poder de policia e pela utilização efetiva ou parcial dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposições pelo Município. Art. 129 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 130 - Sempre que possível, os impostos terão pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificando, respeitado os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. 75 Art. 131 - o Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, de previdência e assistência social. Art. 132 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos materiais necessário ao fiel exercicio de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento do contribuinte e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das atividades tributárias; IV - inscrição dos inadiplentes, em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 133 - o Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será' atualizada anualmente antes do término do exercicio, podendo, para tanto, ser criado comissão, da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal. § 2º - Para a atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre os serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e da sociedade civil, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercicio do poder de policia municipal obedecerá aos índices oficiais e a atualização monetária poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviço levará em consideração a avaliação de custos de serviços prestados ao contribuinte ou colocados á sua disposição, observado os seguintes critérios; 76 I - quando a avaliação de custo for inferior ou igual aos índices oficias de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a avaliação de custo for superior a queles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei, que deverá está em vigor antes do inicio do exercicio subsequente. Art. 134 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 1º - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade Pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autorize ser aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Calmara. § 2º - Concessão de isenção, de anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sendo que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 135 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição da dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multa de qualquer natureza, decorrentes de infrações á legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. § 1º - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidade, na forma da Lei. § 2º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sobre sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados. 77 78 SEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 136 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 137 - Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal; IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado, sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 138 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será' feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustados quando se tomarem deficientes ou excedentes. Art. 139 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 79 domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação Federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado, a sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 140 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito financeiro. § 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. § 2º - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será' executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. SEÇÃO III DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 141 - As receitas e as despesas orçamentarias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. § 1º - A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que Lhe forem liberados. § 2º - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração direta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo poder municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais. § 3º - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 142 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades diretas, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo poder municipal e na Câmara para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei. 80 CAPITULO VI DOS ORÇAMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143 - A elaboração e a execução da Lei orçamentaria anual e plurianual de investimento obedecerá ás regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nas normas do direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único - O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria. Art. 144 - A Lei orçamentaria Anual compreenderá: I - orçamento fiscal referente ao poder do município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 145 - o Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesa cuja execução se prolongue alem de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimento. Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas nos orçamentos de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 81 Art. 146 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, renda e suprimentos de fundos incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais Art. 147 - O orçamento não conterá dispositivo estranho á previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares; II - a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. SEÇÃO II DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIAS Art. 148 - os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela comissão permanente de orçamento e finanças da Câmara Municipal, á qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal: II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e atuação das demais comissões da Câmara. § 1º - As emendas que forem apresentadas a comissão, que sobre elas emitirá parecer e emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que as modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) total para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívidas; ou 82 83 III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 2º - os recursos que, em decorrência de verbas, emendas ou rejeição do projeto de Lei orçamentaria anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e específica autorização legislativa. Art. 149 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não - cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei orçamentaria em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara para propor a modificação do projeto de Lei orçamentaria enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 150 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de Lei orçamentaria à sanção, será promulgada como Lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 151 - Rejeitado pela Câmara, o projeto de Lei orçamentaria Anual prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-selhe a atualização dos valores. Art. 152 - Aplicando-se ao projeto de Lei orçamentaria no que não contrariar o disposto nesta seção as regras do processo legislativo. 84 SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS Art. 153 - São vedados: I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei 0rçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentarios ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas capitais, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vincularão de receita tem imposto a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os art. 158, 159 da Constituição Federal, a desatinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo art. 189, desta Lei Orgânica e a prestação de garantia As operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 145, II, desta Lei orgânica. V - abertura de crédito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos e uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir o déficit de empresa fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 142 desta Lei orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 85 § 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse exercícios financeiros, poderá ser iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários tendo vigência no exercicio financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos quatros meses daquele exercicio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercicio financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 154 - Os recursos correspondentes as doações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 155 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Parágrafo Único - A cariarão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feita, se houver previa dotação orçamentaria, suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos daquelas decorrentes. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA Art. 156 - A execução do orçamento do Municípios refletirá na obtenção das receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados observando sempre o principio do equilíbrio. Art. 157 - Na efetivação dos empenho sobre a dotações fixadas para cada 86 despesa, será emitido um documento nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da nota de empenho nos seguintes casos: I - despesa relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Art. 158 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 159 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo Único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação A contabilidade central da Prefeitura. 87 SEÇÃO VI DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 160 - Até 60(sessenta) dias, após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas do município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais., das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público. III - demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV - notas explicativas as demonstrações de que tratam este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VII DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 161 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivos de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficiência da gestão orçamentaria financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; 88 III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. TÍTULO V DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 163 - A intervenção do Município no domínio econômico terá principalmente em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 164 - O trabalho é obrigava o social, garantido a todos o direito ao emprego e a justa remunerava o, que proporcione existência digna da família e da sociedade. Art. 165 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo. Art. 166 - O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo Único - São isentos de impostos as respectivas cooperativas. Art. 167 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o 89 exame contábil e as perícias necessárias á apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 168 - O Município dispensará a micro empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei. CAPITULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 169 - O Município, dentro de suas competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo. § 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, pela sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer, terá como objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando ao desenvolvimento social, harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal. § 3º- A lei regulará a criação do Conselho de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 170 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 171 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviço para a sua promoção, proteção e recuperação. 90 Art. 172 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município As ações de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 173 - As ações de saúde são de relevância Pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência A saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros. Art. 174 - São atribuições do município, no Âmbito do Sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substancias de interesse para a saúde; II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada do SUS, em articulação com a direção Estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e ao ambiente de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição, bem como as saúde do trabalhador V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; 91 VI - executar a política de insulso e equipamentos para a saúde; VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estadual e federal competentes, para controlá-las; VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratoriais de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo município com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizarlhes o funcionamento. XII - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; XIII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; XIV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 175 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, construindo o Sistema Único de Saúde, no Âmbito do município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando Único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II - integridade na prestação das ações de saúde; III - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas a realidade epidemiológica local; IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes govemamentais na 92 formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo; V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III serão fixados segundo os critérios: a) área geográfica de abrangeria; b) a descrição da clientela; c) resolutividade de serviços a disposição da população. Art. 176 - o Prefeito convocará anualmente o conselho municipal de saúde para avaliar a situação do município, com ampla participação da sociedade, e fixará diretrizes gerais da politica de saúde do município. Art. 177 - A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do conselho municipal de saúde, que terá as seguintes atribuições: I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferencia municipal de saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde; III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 178 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas. Art. 179 - O Sistema Único de Saúde, no Âmbito do município, será financeiro com recursos do orçamento do município, do Estado, da união e da seguridade social, alem de outras fontes. 93 § 1º - Os recursos destinados as fontes e aos serviços de saúde no Município constituirão o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a Lei. § 2º - O montante das despesas de saúde não será' inferior a 15% (quinze por cento) das despesas globais do orçamento anual do município. § 3º - É vedada a discriminação de recursos público para auxilio ou subvenções as instituições privadas. Art. 180 - O genericamente do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho. § 1º - A avaliação será feita pelos órgãos coligados deliberativos; § 2º - As pessoas que assumirem papeis diretivos na SUS não poderão ter dupla militância profissional no setor privado. Art. 181 - Ao Município compete prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado as ações do serviço de atendimento a saúde da população. Art. 182 - O Município promoverá, sempre que possível: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - combate As moléstias especificas, contagiosas e infectocontagiosas; III - combate ao uso do tóxico; IV - serviço de assistência a maternidade e a infância; V - manutenção dos serviços de pronto-socorro para atender urgências e emergências, com pessoal apto a prestação de primeiros socorros. Parágrafo Único - O Município suplementará, se necessário, as legislações federal e estadual que disporá sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações de saúde que constituem o Sistema Único. 94 Art.183- O Município criará e implantará postos de saúde na zona rural e urbana mantendo atendimento médico. Art. 184 - Lei de iniciativa do Poder Executivo criará o Conselho Municipal de Saúde, de caráter permanente e deliberativo. Art. 185 - Lei de iniciativa do Poder Executivo criará o Fundo Municipal de Saúde, determinando sua finalidade. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO. SEÇÃO I DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO. Art. 186 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará conduções morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento; § 2º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais; § 3º - Compete ao Município suplementar a Legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transportes coletivos. § 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo as famílias numerosas sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 95 família; III - estimulo aos pais e as organizações sócias, para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistências que visem a proteção e educação da criança; V - amparo a pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito a vida; VI - colaboração com a união, o Estado e com outro Município para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação; VII - criarão de guarda municipal mirim, objetivando atender menores carentes, acima de 7 (sete) anos, para a sua integração social, desenvolvendo atividades de fiscalização e valorização dos bens e serviços públicos ao tempo em que permita a formação moral, cívica, física e intelectual dos seus integrantes. VIII - É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade é à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 187 - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde da criança na assistência materno - infantil. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado 96 para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preceitos e obstáculos arquitetônicos. § 1º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola. II - programas de prevenção e atendimento especialmente à criança e ao adolescente e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Art. 188 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, assegurada, inclusive, oferta gratuita para tidos os que há ele não tiverem acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento em creches e pré-escolar a criança de zero a 06 (seis) anos de idade; IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; V - oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando; VI - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação, vestuário e assistência a saúde; 97 Art. 189 - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo. § 1º - Compete ao Município e aos Estados, em regime de colaboração, e com assistência da União: I - recensear a população em idade escolar par o ensino fundamental, e os jovem que a ele não tiverem acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º - Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará em 1º lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior. Art. 190 - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 1º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola. 98 § 2º - Nenhuma criança em idade escolar ficará sem matricula, por inexistência de vaga. Art. 191 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia do padrão de qualidade; Art. 192 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 193 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por Lei, se for capaz ou seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 99 Art. 194 - O Município, organizará em regime de colaboração seu sistema de ensino, com o Estado e a União. § 1º - Na organização do seu sistema de ensino, o Município e o Estado definirão forma de colaboração, de modo a assegurar universalização do ensino obrigatório. §2º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 195 - O ensino Livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público. Art. 196 - Os recursos do Município serão destinados as escolas Públicas, podendo ser dirigidos as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas a cursos regulares da rede pública na localidade da residência, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 197 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções. Art. 198 - A Lei regulará a composição, do funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação. 100 Art. 199 - É competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência. Art. 200 - O Município manterá ajuda de custo para os professores da zona rural, quando do seu deslocamento para treinamento e reciclagem. 101 SEÇÃO III DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art. 201 - O Município incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo Único - O Município poderá optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. Art. 202 - Os estabelecimento de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seus sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar a proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 102 V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VIII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Art. 203 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes; Art. 204 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa, e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público. Art. 205 - O sistema de ensino público compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantida pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação. Art. 206 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; 103 II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 207 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicos, na forma da Lei. SEÇÃO IV DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO Art. 208 - A educação escolar compõe-se de: I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; Art. 209. A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 210 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não - seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1º - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se 104 tratar de transferencias entre estabelecimentos situados no Pais e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º - O calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei. Art. 211. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursarem, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferencia, para candidatos procedentes de outras escolas, c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 105 e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - O controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir hist6ricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 212 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o numero de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo Único - Cabe ao respectivo sistema de ensino, a vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 213. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º - A educação física, integrada a proposta pedag6gica da escola, e componente curricular da educação básica, ajustando-se as faixas etárias e as condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4º - O ensino da Hist6ria do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º - Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficara a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 214 - Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 106 I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio as praticas desportivas não - formais. Art. 215 - Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias a sua adequação as peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas as reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar as fases do ciclo agrícola e as condições climáticas; III - adequação a natureza do trabalho na zona rural. SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 216 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança ate seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 217 - A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de ate três anos de idade; II - pré - escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 218 - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 107 SEÇÃO IV DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 219 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola publica, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do calculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de toleram cia reciproca em que se assenta a vida social. § lº - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2º - Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino - aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º - O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergências. Art. 220 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferencias manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opinião religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa. 108 Art. 221 - A Jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1º - São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta lei. § 2º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. SEÇÃO VII DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 222 - A educação de Jovens e adultos será destinada aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos Jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º - O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 223 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º - Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. 109 SEÇÃO VIII DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 224 - A educação profissional, integrada as diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo Único - O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, Jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso a educação profissional. Art. 225 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. Art. 226 - O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho. poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. Parágrafo Único - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 227 - As escolas técnicas e profissionais, alem dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos a comunidade, condicionada a matricula a capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. SEÇÃO IX DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 228 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender As peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições especificas dos alunos, não for possível a sua integrado nas classes comuns de ensino regular. § 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem inicio na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. 110 Art. 229 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, me todos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender As suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 230 - Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo Único - O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na pr6pria rede publica regular de ensino, independentemente do apoio as instituições previstas neste artigo. SEÇÃO X DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 231 - A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e praticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II- aproveitamento da formação e experiências anteriores em 111 instituições de ensino e outras atividades. Art. 232 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras series do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Art. 233 - Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado a formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras series do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. Art. 234 - A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formatação, a base comum nacional. Art. 235 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá pratica de ensino de, no mínimo, trezentas horas. Art. 236 - A preparação para o exercicio do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Parágrafo Único - O notório saber, reconhecido per universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de titulo acadêmico. Art. 237 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos pianos de carreira do magistério público: 112 I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Parágrafo Único - A experiência docente e pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. SEÇÃO XI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 238 - Serão recursos públicos destinados a educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferencias constitucionais e outras transferencias; III - receita do salário - educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 239 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferencias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos ao Município, ou pelo Estado ao Município, não será considerada, para efeito do calculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 113 § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de credito per antecipação de receita orçamentaria de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, per lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigat6rios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, e do Município ocorrera imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao decimo dia de cada mês, ate o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do decimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, ate o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o decimo dia do mês subsequente. § 6º - O atraso da liberação sujeitara os recursos a correção monetária e a responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 240 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino; V - realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 114 VII - amortização e custeio de operações de credito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático - escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 241 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada as instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou a sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistêncial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração publica, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência medico odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 242 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relat6rios a que se refere o § art. 165 da Constituição Federal. Art. 243 - Os órgãos fiscalizadores examinarão. prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos. O cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. 244 - O Município, em colaboração com o Estado, e a União, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental. baseado no calculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo Único - O custo mínimo de que trata este artigo será Calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 245 - A ação supletiva e redistributiva da União ao Município será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir 115 o padrão mínimo de qualidade de ensino. 116 § 1º - A ação a que se refere este artigo obedecera a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do Município ou do Estado em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º - A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre Os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º - Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferencia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o numero de alunos que efetivamente freqüentam a escola. § 4º - A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Município se este oferecer vagas, na área de ensino de sua responsabilidade. Conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta lei, em numero inferior a sua capacidade de atendimento. Art. 246 - A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar condicionada ao efetivo cumprimento pelo Município do disposto nesta lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art.247 - Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não - lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a desatinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional. ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica de domicilio do educando, ficando 0 Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. 117 SEÇÃO XII DA CULTURA E DO DESPORTO Art. 248 - O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, as legislações federal e estadual dispondo sobre a cultura. § 2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos técnicos que compõem a comunidade local. § 3º - A administração municipal cabe, na forma da Lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitarem. § 4º - Ao município compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os seios arqueológicos. Art. 249 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as amadoristas e as culturais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município. Art. 250 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de cultura. Art. 251 - E dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e na o formais, nas modalidades de esporte, lazer e recreação, como direito de todos, obedecidos os princípios da Constituição Federal, constante no art. 217. Parágrafo Único - É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. 118 CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 252 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas por Lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende As exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos será o feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Art. 253 - O direito A propriedade é inerente A natureza do homem, dependendo de seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante Lei especifica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, de propriedade urbana não edificada, subtilizada ou na utilizada, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida Pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. Art. 253 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregado nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. 119 Art. 254 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel nos termos e no limite do valor que a Lei fixar. Art. 255 - O Município, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as conduções de moradia da população carente do município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; II - urbanizar e regularizar as terras Públicas municipais urbanas nas utilizadas ou subtilizadas, que serão destinadas prioritariamente a assentamento dos sem-tetos ou população de baixa renda, mediante a concessão do título de propriedade ao beneficiário. III - Lei municipal estabelecerá os critérios, condições e requisitos para concessão do título ao beneficiário. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o município deverá articular-se com os órgãos estadual e federal competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradia adequada e compatíveis com a capacidade econômica da população. § 3º - Manter serviços de natureza técnica destinados a orientar as populações de baixa renda sobre a construção de moradia e utilização de obras comunitárias. § 4º - Promover, mediante mutirão ou qualquer outra forma de participação popular, a edificação de habitações para os sem-tetos desprovidos de recursos financeiros, fornecendo os materiais de construção gratuitamente ou subsidiado. 120 Art. 256 - O município, em consonância com sua policia urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único - A ação do município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação dos serviços e saneamento básico; II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo A população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus programas de saneamento; IV - levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 257 - o Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecendo aos seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, o acesso as pessoas portadoras de deficiência física; II - prioridade a pedestre e usuários nos serviços; III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - integração entre sistema e meios de transportes e racionalização dos itinerários; VI - participação das entidades representativas na comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; 121 VII - promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Art. 258 - O Município poderá estabelecer transporte coletivo gratuito ou subsidiado entre as cidades de Acauã a Paulistana. I - para o transporte de estudantes, professores e demais servidores públicos que necessitarem porão cumprimento de suas tarefas ou obrigações. CAPITULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 259 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e a coletividade o dever de defende-lo preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e do ecosistema; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do pais e fiscalizar as entidades dedicadas A pesquisa e manipulação de material genético; III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de Lei, vedada a qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 122 V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, modos e substâncias que comportem risco a vida, A qualidade de vida, e ao meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização Pública para preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que as coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIII - Conservar e fiscalizar, em convênio com o Estado e a União, as derrubadas indiscriminadas das matas nas margens dos rios, deixando, pelo menos, 30 metros após cada margem, visando, assim, o controle da erosão. I - Aqueles que explorem recursos minerais ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei. § 3º - As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitara os infratores, pessoa física ou jurídica, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 260 - São indisponíveis e sujeitas a preservarão permanente as terras do patrimônio do município, necessárias á proteção do ecosisstema. I - as aroeiras, os pau-d'arco e os cedros terão proteção especial do Poder Público, alem de outras espécies, tanto da flora como da fauna, que a Lei Federal determinar sua preservação. Parágrafo Único - O código de postura do Município instituirá penal idades a pessoas e entidades que procederam de forma a comprometer o meio ambiente em sua área de competência. Art. 261 - A disciplina de educarão ambiental integrará o currículo da rede municipal de ensino, cabendo ao Poder Executivo promover meios de capacitarão de professores da referida disciplina. Art. 262 - A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com o política 123 de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA ECONÔMICA Art. 263 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado. Art. 264 - Na produção do desenvolvimento econômico, o município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração do emprego; III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente. VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado A pequena produQá0 artesanal ou mercantil, as micro-empresas e pequenas empresas locais, considerando-se sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - desenvolver ação direta reivindicativa junto a outras áreas do 124 Governo, de modo que seja, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 265 - É de responsabilidade do Município no campo de sua competência a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação do contigente populacional, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar este prop6sito. Art. 266 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I - isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza; II - isenção de taxa de licença para Localização de estabelecimento; III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem; IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único - o tratamento diferenciado previsto neste artigo será' dado aos contribuintes citados, desde que atendam As condições estabelecidas na legislação especifica. Art. 267 - O município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá As micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 125 serviço, de transito e saúde Pública. Parágrafo Único - As micro-empresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não tendo seus bens ou de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Art. 268 - Os portadores de deficiência física e limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA O FUNDIÁRIA Art. 269 - A política agrícola objetiva a fixação do homem no campo, ao incremento da produção e produtividade e a melhoria das condições da vida agrícola, com prioridade aos pequenos e médios produtores. § 1º - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terá a participação efetiva do setor da produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como setores de comercialização, de armazenamento e transporte. § 2º - Inclui-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais, inclusive extrativismo. Art. 270 - As ações do Poder Público municipal, objetivando a implementação da política agrícola, atenderá, preferencialmente, aos beneficiários do projeto de assentamento e de posses consolidadas, aos pequenos e médios produtores, compreendendo, entre outras, as seguintes: I - fornecimento de insulso e sementes, gratuitamente ou subsidiada; II - aquisição de máquinas e implementos agrícolas para atendimento dos produtores no preparo do solo, cultivo e colheita da produção; III - construção de silos e armazéns públicos, para o depósito da produção; 126 IV - estabelecimento de uma política de preços compatíveis com o custo da produção, com a compra do excedente pelo município. Art. 271 - As terras Públicas municipais existentes e as que vierem a ser adquiridas serão repassadas posseiros ou trabalhadores rurais sem terra, residentes no local ou no Município, há mais de os (cinco) anos, em propriedade familiar, mediante o instituto jurídico da concessão do direito real de uso e negociável pelo prazo de 10 (dez) anos. § 1º - A seleção dos beneficiários se fará por critérios definidos em Lei especial em consonância com a legislação agrária vigente. § 2º - Não se fará concessão de uso, se o beneficiário pessoal, natural ou jurídico não demonstrar aptidões e interesse a utilização da área que lhe for destinada, tomando-a economicamente produtiva, dentro de seus fins, no prazo de 05 (cinco) anos. Art. 272 - Cabe ao Município: I - a criação de um conselho municipal de abastecimento, que assessorará os poderes Executivo e Legislativo; II - realizar campanhas de vacinação preventiva, erradicação das doenças mais freqüentes a agropecuária. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 273 - Incumbe ao Município: I - as cultuar permanentemente a opinião pública, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, o Poder Legislativo e o Executivo divulgarão com a devida antecedência os projetos de Lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar aceleridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da Lei, os 127 servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jamais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e televisão. Art. 274 - É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes A administração municipal. Art. 275 - Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 276 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após 0l (um) ano do falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação. Art. 277 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e será o administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas instituições religiosas praticarem neles os seus ritos. Parágrafo Único - As associações religiosas e particulares poderá o, na forma da Lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porem, pelo Município. Art. 278 - Até a promulgação da Lei Complementar referida no art. 153, desta Lei orgânica, vedado ao Município despender mais que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo 05 (cinco) anos, A razão de 1/5 por ano, com pessoal ativo e inativo. Art. 279 - A pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, na o poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios. Art. 280 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de Lei orçamentaria anual será o encaminhados a Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção, até o 128 encerramento da sessão legislativa. Art. 281 - O dia 01 de outubro de cada ano será considerado feriado municipal em comemoração da data da emancipação po1itica do Município de Acauã, assim também como o dia 04 de outubro de cada ano, dia da padroeira. Art. 282 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade de concessão de meia passagem aos estudantes de todos os níveis e graus, nos transportes coletivos explorados pelo Município diretamente ou em regime de concessão ou permissão, regulando o procedimento para o uso do beneficiário. Art. 283 - O Poder Público municipal promoverá a localização, delimitação, com vistas a sua preservação ambiental nos olhos d'água, riachos, córregos, rios, áreas de matas nativas e propicias ao lazer, tanto na zona urbana como na rural. Art. 284 - Na medidadas possibilidades financeiras do Município, o Poder Executivo promoverá campanhas educativas, através de meios de comunicação ao seu alcance, relacionada com a cultura e o meio ambiente. Art. 285 - O calendário escolar da rede municipal de esmo obedecerá A realidade local do município e deverá ensejar o envolvimento da escola com as manifestações cívicas e culturais do município. Art. 286 - A disciplina de Noções Básicas de Saúde integrará o currículo da rede municipal de ensino, cabendo ao Poder Executivo promover os meios de capacitação de professores da referida disciplina. Art. 287 - O Município divulgará, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes década um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues ou a entregar. Art. 288 - Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento da execução de obras ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidade de caixa no mercado financeiro aberto em Bancos oficiais, aplicando os rendimentos em programas de assistência social. Art. 289 - Poderá o município prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. 129 Art. 290 - Os Conselhos Municipais, sempre criados através de lei, tem por finalidade auxiliar a Administração Municipal na fixação de diretrizes, no planejamento, na interpretação de normas administrativas e no julgamento de recursos no âmbito de sua competência. § 1º - A Lei especificará as atribuições de cada Conselho Municipal, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus titulares e suplentes e a duração dos seus mandatos. § 2º - Os Conselhos Municipais possuem caráter deliberativo e serão compostos por um número ímpar de membros, garantida sempre a presença de representantes de órgãos públicos municipais e de entidades classistas ou populares e, quando for o caso, de entidades públicas estaduais ou federais e de servidores dos setor de atuação do Conselho . § 3º - Os representantes dos diversos órgãos da Administração Municipal não podem ser em número superior ao dos representantes dos outros segmentos. § 4º - Aos Conselhos Municipais será franqueado, com prioridade, o acesso a toda informação ou documentação necessárias ao seu funcionamento. § 5º - Os serviços administrativos dos Conselhos serão providos pelo Poder Executivo Municipal. § 6º - A participação nos Conselhos Municipais será sempre gratuita e constituirá serviço público relevante. Art. 291 - Cabe aos Conselhos Municipais a coordenação do sistema de informação da Prefeitura, tendo poder deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Lei, para: I - convocar, "ex-oficio", audiências publicas; II - requerer a realização de consultas populares ao poder competente; III - determinar instalação de placas informativas em obras ou prédios 130 públicos, indicando quais informações devam conter; IV - realizar atos visando a melhoria da informação popular; V - elaborar a seu Regimento Interno; VI - apresentar ao Prefeito ou a Câmara Municipal assuntos de enterrasse da comunidade; VII - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Município, encaminhando-os ao poder competente; VIII - colaborar com a administração municipal na prestação de serviços públicos; IX - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Público Municipal. Art. 292 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário. ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANICAS TRANSITORIAS Art. 1º - O Poder Executivo providenciará a construção de um matadouro municipal moderno e higiênico, na sede do Município, cujo abate deverá ser submetido a inspeção de vigilância sanitária competente. Art. 2º - O município criará o serviço social do Município (SERSOM). Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cem e oitenta) dias contados da promulgação da presente Lei orgânica providenciará a remessa de projetos de Lei Complementar desta Lei Orgânica, ou a alteração das já existentes de modo A ajustá-las A nova Constituição Federal, Constituição Estadual e A presente Lei. Parágrafo Único - As Leis Complementares que trata este artigo são, entre outras: I - quadro Único e plano de carreira dos servidores municipais; 131 II - estatuto do magistério; III - Lei diretrizes orçamentarias; IV - código tributário do Município; V - código de postura; VI - código de edificações; VII - lei de diretrizes para o uso do solo urbano. Art. 5º - Esta Lei orgânica poderá decorrido do prazo de 06(seis) meses da data de sua Publicação sofrer revisão por decisão da maioria absoluta dos membros da câmara municipal. Acauã (PI), 04 de novembro de 1997 Lourisvaldo Luis de Macedo Presidente da Câmara João José Paixão Vice - Presidente Francisco Félix de Sousa Secretário José Afonso Ramos Vereador 132 Raimundo Antônio de Sousa Vereador Felipe Irineu de Sousa Vereador Manoel Luis de Sousa Vereador José Pereira Barbosa Vereador José Batista da Silva Vereador Poder Executivo Antônio Rodrigues Filho Prefeito Municipal Luiz Possidônio de Sousa Vice-Prefeito Participação Bel. Elpidio José Cavalcanti Neto Advogado