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norma nº 1/2006

Tipo Lei complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaInstitui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Acauã.
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Prefeitura Municipal de Acauã – PI 
CNPJ: 01.612.559/0001-35 
Av. Bonifácio Severo Coelho, nº 443 – Centro - Acauã – PI CEP: 64.748-000 
Fone e Fax: (89) 3493-0039 - Email: prefeituraacaua@hotmail.com 
Lei Complementar Nº. 001/2006. 
 
 
Institui o Estatuto dos 
Funcionários Públicos do 
Município de Acauã. 
O Prefeito do Município de Acauã, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar, 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
SEÇÃO I
Art. 1º- Este Estatuto regula o regime-jurídico único dos funcionários públicos do 
Município de Acauã. 
Art. 2º- Para efeito deste Estatuto: 
I - Funcionário Público é a pessoa regularmente investida em cargo público de 
provimento efetivo ou em comissão; 
 
II - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um 
funcionário; 
III - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e responsabilidade 
semelhante de atribuições; 
IV - Categoria Funcional é o conjunto de atividades desdobradas em classes, identificadas 
pela natureza e pelo grau de conhecimento profissional exigidos para seu desempenho; 
V - Grupo é o conjunto de categorias funcionais, segundo a correlação e afinidades 
entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho e o grau de conhecimento 
profissional necessário ao desempenho das respectivas atribuições. 
§ 1º - O cargo público é criado por Lei, com denominação própria, quantitativo e 
vencimentos certos. 
§ 2º - os vencimentos dos cargos compreendem níveis básicos e padrões de referências, 
previamente fixados. 
§ 3º - Remuneração é a retribuição mensal pecuniária devida ao funcionário pelo 
efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, compreendido vencimento e vantagens 
a que fizer jus. 
Art. 3º- O cargo Público, quanto à forma de provimento, poderá ser: 
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I - efetivo, quando exigida habilitação em concurso público para o respectivo provimento, 
em classe única ou inicial de categoria funcional; 
II - em comissão, quando expressamente declarado em lei, sendo de livre provimento e 
exoneração pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas 
de jurisdição. 
Art. 4º- É vedado o exercício gratuito de cargos públicos. 
Art. 5º- Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos 
exclusivamente por quem satisfizer os requisitos legais respectivos. 
Art. 6º- É vedado ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu 
cargo e que como tais definidos em leis ou regulamentos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os desvios de função, mesmo que ocorram com aceitação 
expressa do funcionário e no estrito interesse do serviço público, não implicarão em 
mudanças de condição funcional. 
TITULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO 
 SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 7º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - progressão funcional; 
III- ascensão funcional; 
IV - reintegração; 
V - aproveitamento; 
VI - reversão; 
VII- readaptação. 
Art. 8º- Compete ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, 
promover, por ato específico, os cargos, respeitadas as prescrições legais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O ato de provimento, deverá conter, necessariamente, as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse: 
 
I - denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da 
vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos 
estes últimos elementos; 
II - nome completo do interessado e forma de provimento; 
III- fundamento legal; 
IV - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo 
municipal, quando for o caso; 
V - caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão. 
 SEÇÃO II - DO CONCURSO
 
Art. 9º- A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos. 
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Art. 1O- A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando 
se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos nele habilitados. 
§ 1º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um com este 
requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço prestado ao Município. 
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, 
decidir-se-á a preferência em favor daquele de maior idade. 
 
§ 3º - A critério da administração municipal, poderão ser aplicados no Edital de concurso 
Público, outros critérios de desempate, que poderão, se existentes, terem preferência 
sobre o que estabelecido no parágrafo segundo deste artigo. 
Art. 11- Observar-se-ão, na realização do concurso, sem prejuízo de outras exigências ou 
condições regulamentares ou constantes do Edital, as seguintes normas gerais: 
I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de 
validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado 
e não convocado para a investidura; 
II - os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão 
validade por 2 (dois) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável por mais 
2 (dois) anos; 
III - os editais deverão conter as qualificações e requisitos constantes das especificações 
dos cargos objeto do concurso. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público 
enquanto houver funcionário de igual categoria em disponibilidade. 
Art. 12- Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive, autarquias e 
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores 
de deficiência física e limitação sensorial, condições especiais para participação em 
concurso de provas, testes de seleção, ou outras formas de recrutamento de pessoal, 
devendo haver percentual específico sobre o número de vagas, conforme disposto na 
legislação municipal, para preenchimento por deficientes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As condições especiais constarão obrigatoriamente do edital de 
concurso, serão concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da 
inscrição, instruída com atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência 
física e da limitação sensorial. 
Art. 13- A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse 
e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com 
a natureza das atividades a serem desempenhadas. 
§ 1º - A incompatibilidade será declarada por Junta Médica Especial, constituída por 
médicos especializados e por técnicos em educação especial da área correspondente à 
deficiência ou à limitação diagnosticada. 
§ 2º - Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso. 
Art. 14- A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à 
concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço 
público, observadas as disposições legais pertinentes. 
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Art. 15- O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação 
profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial. 
 
 
SEÇÃO III - DA POSSE
Art. 16- Posse é a investidura em cargo público. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não haverá posse nos casos previstos nos incisos II a IV do Art. 7º. 
Art. 17- Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer aos seguintes 
requisitos, cumulativamente: 
I - ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - ter idade compreendida entre l8 (dezoito) anos completos e 55 (cinqüenta e cinco) 
incompletos ressalvadas as disposições legais; 
III - estar em gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais; 
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; 
VII - atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação 
legal exigida, quando for o caso. 
§ 1º - A prova das condições a que se refere os incisos I, II, III, e IV será dispensada 
nos casos de reintegração, reversão e readaptação, ou quando se tratar de ocupante 
de cargo público do Município. 
§ 2º - Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, o limite máximo de idade 
prevista no inciso II, deste Artigo, será 70 (setenta) anos incompletos. 
Art.18- No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro 
cargo, função, ou emprego público ou privado. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir 
acumulação, proibida com a posse, esta será sustada até, que respeitados os prazos do 
Art. 21, se comprove inexistir aquela. 
Art.19- São competentes para dar posse: 
 
I - na Prefeitura Municipal de Acauã: 
a) o Prefeito, aos Secretários; 
b) o Secretário de Administração e Finanças, aos demais nomeados para cargos de 
provimento em comissão; 
c) o Diretor do órgão de administração de pessoal, aos nomeados para cargos de 
provimento efetivo. 
II - na Câmara Municipal de Acauã: 
a) o Presidente da Câmara, aos nomeados para cargos de provimento em comissão; 
b) o Diretor do órgão de administração de pessoal, aos nomeados para cargos de 
provimento efetivo. 
Art. 20 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitos os requisitos legais para a investidura. 
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Art. 21- A posse verificar-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato 
específico de provimento no órgão oficial. 
§ 1º - A requerimento justificado do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por 
mais 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará 
automaticamente sem efeito. 
§ 3º - É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do 
Município e, em casos especiais a juízo da autoridade competente. 
SEÇÃO IV - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22- Estágio probatório é o período inicial de 3 (três) anos de efetivo exercício do 
funcionário nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo. 
Art. 23- Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório, são os 
seguintes: 
 
 I - idoneidade moral; 
 II - disciplina; 
 III - pontualidade; 
 IV - assiduidade; 
 V - eficiência. 
Art. 24- O superior imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, 60 (sessenta) 
dias antes do término deste, informará ao órgão de administração de pessoal sobre o 
funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no Artigo anterior. 
 
§ 1º - Tendo em vista a informação referida neste Artigo, o órgão de administração de 
pessoal emitirá parecer conclusivo. 
§ 2º - Desse parecer, se contrário à permanência do funcionário, a este dar-se-á vista, 
pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por escrito, se assim o desejar. 
§ 3º - O parecer e a defesa, serão julgados pela autoridade competente, procedendo-se 
ou não a exoneração do funcionário. 
§ 4º - A apuração dos requisitos de que trata o Artigo 23, deverá processar-se em rito 
sumário, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o 
período de estágio probatório. 
§ 5º - O superior imediato que deixar de prestar a informação prevista neste Artigo 
cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no Artigo 187, inciso 
VI, deste Estatuto. 
§ 6º - O término do estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em 
reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município. 
Art. 25- O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando 
nomeado para outro cargo. 
SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO
Art. 26- Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado 
cargo. 
Art. 27- O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão anotados no registro 
cadastral do funcionário. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão 
comunicadas, pelo titular do órgão em que estiver lotado o funcionário, ao órgão de 
administração de pessoal. 
Art. 28- Ao titular do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe 
exercício. 
Art. 29- O exercício do cargo será dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: 
I - da data da posse, no caso de nomeação; 
II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. 
 
§ lº - A requerimento do interessado, e a juízo da autoridade competente, o prazo 
estabelecido neste Artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias. 
§ 2º - A progressão e a ascensão funcionais não interrompem o exercício, que é contado 
a partir da data da publicação do ato respectivo. 
§ 3º - O funcionário, quando afastado em virtude do disposto no Artigo 72, deverá 
entrar em exercício imediatamente após o término do afastamento. 
Art. 30- O funcionário só poderá ter exercício no órgão para o qual foi designado. 
§ 1º - Atendida sempre a conveniência do serviço, a administração poderá alterar a 
lotação do funcionário, ex-offício ou a pedido, observada a legislação em vigor. 
§ 2º - A inobservância do disposto neste Artigo acarretará sanções para o funcionário e a 
direção ou chefia responsável. 
Art. 3l- O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de 
qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação pelo 
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso. 
Art. 32- O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento 
fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado, após a concluso 
do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município pelo menos por 2 (dois) 
anos, na forma prevista neste Estatuto. 
Art. 33- O funcionário, mediante sua concordância por escrito, poderá ser colocado à 
disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, dos Estados, de 
Municípios e de suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus 
para o Município. 
Art. 34- O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do Artigo 
anterior, gastar em viagens para reassumir o exercício, será considerado também, alem 
do que estiver à disposição, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo a que se refere este Artigo não poderá ser superior a 7 
(sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração, nesta última hipótese em se 
tratando de cargo em comissão. 
Art. 35- O funcionário preso preventivamente ou em flagrante delito, será provisoriamente 
afastado do cargo, sem prejuízo dos seus vencimentos, enquanto recolhido. E se do 
processo resultar condenação a pena de detenção e reclusão, superior a dois (2) anos, 
transitado em julgado, será demitido "ad-nutum", tornando-se assim, em definitivo, o seu 
afastamento. 
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SEÇÃO VI - DA SUBSTITUIÇÃO
 
Art. 36- A substituição dependerá sempre de ato autorizativo da administração, e far-se-á 
por meio de contrato administrativo, levando-se em consideração as qualificações do 
substituto, quanto às exigências do serviço a ser desenvolvido no exercício da função, 
podendo se existir disponibilidade, ser procedida por servidor do quadro, ou por outras 
pessoas qualificadas para tanto, ficando nestas hipóteses, o Chefe do Poder autorizado a 
proceder às respectivas e necessárias contratações, em prol do interesse público, visando 
a continuidade dos serviços prestados pelo Município, bem como está autorizado para 
contratar por tempo determinado, quando da contratação de pessoas, para execução de 
obras por administração direta e para implementação de Programas, Acordos e Ajustes, 
cuja permanência dos mesmos seja provisória. 
 
§ 1º - O substituto perceberá a diferença entre o seu vencimento e o do substituído a 
partir do primeiro dia de substituição, caso já seja servidor público do Município. 
§ 2º - Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato de 
autoridade competente, provadas a necessidade e a conveniência do serviço. 
§ 3º - atendido o interesse da administração, o titular de cargo de direção ou chefia, 
poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo da mesma 
natureza, até que se verifique a nomeação do respectivo titular, e, nesse caso, perceberá 
o vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia. 
Art. 37- A reassunção do cargo, pelo seu titular, faz cessar, de pronto, os efeitos da 
substituição. 
 SEÇÃO VII - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 38- Ao funcionário efetivo conceder-se-á, na forma deste estatuto e de acordo com 
a regulamentação específica a ser definida por lei, Progressão Funcional, observados os 
critérios alternados de merecimento ou antigüidade.
§ 1º - A Progressão funcional é a elevação do funcionário à classe imediatamente 
superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional. 
§ 2º - Fica proibida a concessão de progressão funcional, quando estiver o Município, 
gastando com despesas de pessoal, conforme normas da Lei de Responsabilidade fiscal, 
percentual igual ou superior ao limite prudencial, ou seja, igual ou superior a 
51,30%(cinqüenta e um vírgula trinta por cento), sobre a receita corrente líquida, 
tomando como base, os percentuais apurados no Relatório de Gestão Fiscal do último 
quadrimestre em que for requerida a progressão. 
§3º - Do mesmo modo fica vedada a progressão funcional, quando sua concessão for 
implicar na ultrapassagem do percentual de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 39- As linhas de Progressão Funcional serão definidas na regulamentação a que se 
refere o Artigo anterior. 
Art. 40- Não concorrerá à Progressão Funcional o funcionário em estágio probatório. 
Art. 41- A progressão funcional dependerá da existência de cargo definitivamente vago e 
obedecerá à ordem rigorosa de classificação obtida em processo seletivo, salvo no caso 
de critério de antigüidade, quanto a esta última exigência. 
Art. 42- O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à Progressão 
Funcional, mas ficará sem efeito o ato que a conceder, se da verificação dos fatos que 
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determinaram a suspensão preventiva, resultar pena de suspensão, salvo em se tratando 
de aplicação do critério de antigüidade. 
 
§ 1º - O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe após 
declarada a improcedência da penalidade. 
§ 2º - No caso de ser verificada a procedência de pena de suspensão, o funcionário não 
concorrerá a Progressão Funcional durante o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias, contados a partir da data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. 
Art. 43- Declarada sem efeito a Progressão Funcional, expedir-se-á novo ato em benefício 
de quem tenha direito. 
 
§ lº - O funcionário que tenha sua Progressão Funcional concedida indevidamente não 
ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver pecuniariamente recebido, exceto 
em caso de comprovada má fé, mas retornará ao cargo anterior. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário, ao qual cabia a Progressão 
Funcional, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. 
Art. 44- O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses 
consideradas como de efetivo exercício por este Estatuto, não poderá concorrer à 
Progressão Funcional. 
Art. 45- O interstício mínimo para concessão de nova progressão funcional é de 5(cinco) 
anos, contados da data da Portaria que concedeu a última. 
SEÇÃO VIII - DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 46- Ascensão funcional é o deslocamento de ocupante de cargo efetivo, pertencente a 
categoria funcional de determinado grupo, para cargo mais elevado, que integre categoria 
funcional do mesmo grupo, de nível de vencimento superior, de acordo com 
regulamentação específica a ser defina por lei. 
§ 1º - As linhas de ascensão funcional serão definidas na regulamentação e que trata este 
Artigo. 
§ 2º - Os candidatos a ascensão funcional serão submetidos a prova de capacitação, de 
caráter eliminatório, para o exercício do cargo a ser provido, nos moldes dos art. 9º e 
seguintes, deste Estatuto. 
Art. 47- Não concorrerá a Ascensão Funcional o funcionário em estágio probatório. 
Art. 48- A designação para cargo provido mediante ascensão funcional dependerá, 
sempre, da existência de vaga definitiva e obedecerá, rigorosamente, à ordem de 
classificação, conforme estabelece a regulamentação específica de que trata o Artigo 46, 
deste estatuto. 
Art. 49- O funcionário suspenso preventivamente poderá concorrer à ascensão Funcional 
mas ficará sem efeito sua designação para o novo cargo se, da verificação dos fatos que 
determinaram a suspensão preventiva, resultar suspensão. 
§ lº - O funcionário somente iniciará o exercício do novo cargo depois de declarada a 
improcedência da penalidade. 
§ 2º - No caso de ser verificada a procedência de pena, o ato de designação será 
considerado nulo, e o funcionário poderá concorrer novamente à Ascensão Funcional, 
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depois de decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data 
subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. 
Art. 50- O funcionário classificado para Ascensão Funcional que vier a sofrer pena de 
suspensão não será designado para o novo cargo, só podendo concorrer novamente à 
ascensão funcional decorrido o prazo previsto no § 2º do Artigo anterior. 
Art. 51- Declarada sem efeito a designação, expedir-se-á novo ato em benefício de quem 
tenha direito. 
Art. 52- O funcionário que não estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses 
consideradas como de efetivo exercício por este Estatuto, não poderá concorrer à 
Ascensão Funcional. 
Art. 53- Na Ascensão Funcional serão rigorosamente observados o nível de escolaridade 
e a habilitação profissional necessária ao exercício do cargo. 
Art. 54- O interstício mínimo para Ascensão Funcional é de 5(cinco) anos. 
Parágrafo Único – Aplicam-se à Ascensão Funcional, as mesmas disposições contidas no 
Art. 38, parágrafo segundo desta Lei. 
SEÇÃO IX - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 55- Reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário ilegalmente 
demitido ou exonerado, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. 
§ 1º - A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial. 
§ 2º - A decisão administrativa que determinar a reintegração do funcionário será 
sempre proferida em recurso interposto tempestivamente pelo interessado, ao Prefeito ou 
ao Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 56- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, observadas as 
seguintes condições: 
I - Se aquele houver sido transformado ou transposto, no cargo resultante da 
transformação ou transposição; 
II - Se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional. 
Art. 57- O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado 
quando definitivamente incapaz, com todos os direitos e vantagens. 
 SEÇÃO X - DO APROVEITAMENTO
Art. 58- Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em 
disponibilidade para cargo igual ou equivalente quanto à natureza e retribuição pecuniária 
básica, ao anteriormente ocupado. 
§ 1º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório: 
 
I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu disponibilidade; 
II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado 
desnecessário. 
§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental. 
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo considera-se também equivalente ao cargo 
anteriormente ocupado, pelo funcionário, o que resultar de sua transformação ou 
transposição. 
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Art. 59- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo em disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público. 
Art. 60- Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e será cassada a disponibilidade se o 
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo motivo de doença atestada em inspeção 
médica procedida pelo Município. 
§ 1º - A cassação de disponibilidade, prevista neste Artigo, será sempre precedida de 
inquérito administrativo. 
§ 2º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário 
aposentado. 
SEÇÃO XI - DA REVERSÃO
Art. 61- Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando 
insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado seja 
julgado apto em inspeção médica, procedida pelo Município. 
Art. 62- A reversão far-se-á para o cargo em que se deu a aposentadoria ou naquele que 
resultar de transformação ou transposição posterior. 
Art. 63- A reversão far-se-á a pedido. 
Art. 64- Determinada a reversão, será cassada, mediante inquérito administrativo, a 
aposentadoria do funcionário que não tomar posse dentro do prazo estabelecido no 
Artigo 21, deste Estatuto. 
SEÇÃO XII - DA READAPTAÇÃO
 
Art. 65- Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais definitivamente 
compatível com sua capacidade física ou intelectual, vago, a pedido ou ex-ofício, a critério 
exclusivo da administração. 
 
§ 1º - A readaptação não será feita para cargo de classe intermediária ou final. 
§ 2º - A readaptação será precedia de inspeção médica e de verificação da capacitação 
quanto às atribuições do novo cargo. 
CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA
SEÇÃO I 
Art. 66- A vacância do cargo decorrerá de: 
 I - exoneração; 
 II - demissão; 
 III - progressão funcional; 
 IV - ascensão funcional; 
 V - aposentadoria; 
 VI - readaptação; 
 VII - falecimento. 
Art. 67- Dar-se-á a exoneração: 
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CNPJ: 01.612.559/0001-35 
Av. Bonifácio Severo Coelho, nº 443 – Centro - Acauã – PI CEP: 64.748-000 
Fone e Fax: (89) 3493-0039 - Email: prefeituraacaua@hotmail.com 
 I - a pedido; 
 II - ex-ofício: 
a) quando se tratar de cargo de provimento em comissão; 
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
c) quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal. 
Art. 68- A vaga ocorrerá na data: 
 
I - imediata à do falecimento; 
II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; 
III - da publicação do ato de aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder 
progressão ou ascensão funcional; 
IV - em que transitar em julgamento a sentença que anule o provimento ou declare a 
perda do cargo. 
TÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 
CAPÍTULO I - DA DURAÇÃO DO TRABALHO 
SEÇÃO I
Art. 69- A duração normal do trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será de 
8(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, para funcionários integrantes de 
todas as classes. 
§ 1º - A semana será de 5 (cinco) dias, excluindo os sábados e domingos. 
§ 2º - Excetua-se do disposto neste Artigo o trabalho executado por funcionário em 
serviço externo que, por natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo. 
§ 3º - A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada ou 
reduzida, a critério da administração. 
Art. 70- A administração, na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, estipulará 
retribuição pecuniária suplementar, de acordo com o disposto neste Estatuto. 
CAPÍTULO II - DO TEMPO DE SERVIÇO 
SEÇÃO I
Art. 71- O tempo de serviço computar-se-á em dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 72- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 
I - férias; 
II - casamento; 
III - luto; 
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; 
V - Moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Municipal, impeça o 
comparecimento ao serviço até o limite de 2 (dois) anos; 
VI - licença a funcionária gestante; 
VII - licença à paternidade; 
VIII- serviço militar; 
IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
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X - missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela 
administração; 
XI - exercício em outro cargo, inclusive de provimento em comissão, em órgão da 
União, dos Estados, Municípios e respectivas administrações indiretas e fundações 
mantidas pelo Poder Público; 
XII - licença prêmio; 
XIII- desempenho de comissão ou funções previstas em lei regulamento; 
XIV - desempenho de mandato eletivo da União, do Distrito Federal, dos Estados e 
dos Municípios. 
Art. 73- Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente: 
 
I - o tempo de serviço previsto na forma do artigo anterior; 
II - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido 
transformada em órgão da administração direta, indireta ou fundação mantida pelo 
poder público; 
III - as horas extraordinárias convertidas em dias na forma do Artigo 7l, deste Estatuto; 
IV - o período de serviço prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de 
autônoma, devidamente comprovado pela previdência social mediante certidão; 
 
PARÁGRAFO 1º - O tempo de serviço não prestado ao Município, somente será 
computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. 
PARÁGRAFO 2º - O tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será 
computado para efeito de aposentadoria. 
Art. 74- É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente prestados. 
CAPÍTULO III - DA ESTABILIDADE 
SEÇÃO I
Art. 75- O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire 
estabilidade após 3(três) anos de efetivo exercício, prestado exclusivamente ao Município, 
somente podendo ser exonerado nos casos previstos na lei. 
 
§ 1º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. 
§ 2º - O disposto neste Artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos de 
provimento em comissão. 
Art. 76- O funcionário estável somente poderá ser demitido por condenação em virtude 
de sentença judicial transitado em julgado, ou nos termos do art.35, ou ainda, mediante 
processo administrativo em que tenha sido assegurados amplos meios de defesa, ou nos 
casos expressamente definidos em lei. 
CAPÍTULO IV - DA DISPONIBILIDADE 
SEÇÃO I
Art. 77- Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário estável 
posto em disponibilidade, com retribuição pecuniária proporcional ao seu tempo de 
serviço. 
 
§ 1º - A extinção do cargo será feita por lei. 
§ 2º - A retribuição pecuniária, mencionada neste Artigo, devida ao funcionário posto 
em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (trinta e cinco avos), se do sexo 
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masculino, por ano de serviço acrescida do salário-família integral e do adicional por 
tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. 
§ 3º - A retribuição pecuniária será calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) , se do 
sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, por ano de serviço, 
para os integrantes do Magistério Municipal, e, de 1/25 (um vinte e cinco avos) para os 
ex-combatentes acrescida do salário-família integral e do adicional por tempo de serviço a 
que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade. 
CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA 
Art. 78- O funcionário será aposentado de conformidade com os termos contidos no Art. 
40 da Constituição Federal e Art. 8º da Emenda Constitucional N.º20 de 15 de Dezembro 
de 1998, aplicando-se ainda as disposições da Emenda Constitucional N.º 47: 
 I - por invalidez; 
 II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; 
 III - voluntariamente: 
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino; 
b) após 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino; 
c) após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se ex-combatente, conforme previsto na 
Constituição Federal; 
d) após 30 (trinta) anos de serviço efetivamente prestado em funções de 
magistério, se do sexo masculino, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço se do sexo 
feminino. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença para tratamento de 
saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico 
concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público. 
§ 2º - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a inspeção será realizada por 
junta composta de, pelo menos, 3 (três) médicos do órgão competente do Município. 
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o funcionário será automaticamente afastado do serviço 
a partir da data que completar a idade-limite. 
Art. 79- Os proventos serão: 
 
I - integrais, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do Artigo 78, ou quando o 
funcionário invalidar-se em conseqüência de acidente ocorrido em serviço, bem como por 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável definidas na lei do Estado 
de Piauí que tratar da matéria, o os casos previstos na presente lei; 
§ 1º - Equipara-se a acidente, para efeitos deste Artigo, a agressão e/ou lesão sofridas e 
não provocadas pelo funcionário, em decorrência do exercício de suas atividades, 
devidamente comprovadas em inquérito administrativo. 
§ 2º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de 
fatos nele ocorridos, conforme regulamentação. 
§ 3º - Consideram-se doenças graves a tuberculose ativa, a alienação mental, a neoplasia 
maligna de qualquer natureza, a cegueira total ou progressiva, a lepra, a paralisia, a 
cardiopatia geral, o mal de Parkinson e as colagenoses com lesões sistêmicas ou de 
musculatura esquelética. 
§ 4º - Ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão aplicar-se-á o 
disposto neste artigo. 
Art. 80- Os proventos serão reajustados nas mesmas bases e nas mesmas épocas em 
que for concedido aumento de vencimentos aos funcionários em atividade. 
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Art. 81 - Fica assegurada a paridade por transposição ou transformação aos aposentados, 
em relação ao cargo que ocupavam ou equivalente, para efeito de reajustamento de 
proventos. 
Art. 82- Aposentar-se-á com proventos calculados na base do vencimento de cargo em 
comissão que exerce o funcionário efetivo que: 
I - à data da aposentadoria venha, ininterruptamente, desempenhando cargo 
comissionado há mais de 5 (cinco) anos; 
II - à data da aposentadoria esteja desempenhando cargo em comissão e que 
antes, haja desempenhado cargos comissionados por mais de 7 (sete) anos, consecutivos 
ou não. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o 
funcionário haja optado pelo vencimento de cargo efetivo. 
Art. 83- Computar-se-á no cálculo dos proventos, o valor de gratificações que o 
funcionário, ao aposentar-se, vier percebendo há mais de 2 (dois) anos, sem interrupção, 
observadas as normas da Previdência Geral a que esteja vinculado o servidor. 
 
CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS
Art. 84- O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias, por ano de serviço, 
salvo expressa disposição contida em lei. 
Art. 85- O órgão de administração de pessoal fixará, anualmente, a escala geral de férias 
a vigorar no exercício seguinte. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Excepcionalmente, a critério da administração, a escala geral de 
férias poderá ser alterada, para atender a necessidades eventuais de serviço, dentro dos 
limites nela fixados. 
Art. 86- O funcionário adquire direito a férias após cada 12 (doze) meses de efetivo 
exercício, com direito a remuneração integral acrescida de um terço. 
Art. 87- É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço até 
o máximo de 2 (dois) períodos, atestada pelo chefe do órgão em que estiver lotado o 
funcionário. 
Parágrafo Único – As férias não gozadas na forma como estabelecido no caput do 
presente artigo, estarão perdidas, não podendo haver gozo posterior ou indenização das 
que não efetivamente gozadas. 
Art. 88- O gozo de férias não será interrompido por motivo de progressão ou ascensão 
funcionais. 
Art. 89- A remuneração pecuniária relativa ao período de gozo das férias será paga 
antecipadamente, desde que requerida. 
Art. 90- As férias poderão ser gozadas em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo 
ano. 
CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91- Conceder-se-á licença: 
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I - para tratamento de saúde; 
II - por doença em pessoa da família; 
III - à gestante, para repouso; 
IV - para serviço militar; 
V - para acompanhar o cônjuge/companheiro, funcionário público civil ou militar; 
VI - para trato de interesse particular; 
VII - prêmio; 
VIII - paternidade; 
IX - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda, criança de até 
dois anos de idade, na forma da lei. 
X - por motivo de luto; 
XI - por motivo de casamento; 
PARÁGRAFO ÚNICO - O conceito de companheiro ou companheira equipara-se ao de 
cônjuge para efeito deste artigo. 
Art. 92- É competente para conceder licenças o órgão de administração de Pessoal. 
Art. 93- Expirada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, no primeiro dia útil 
subseqüente, ressalvada o disposto no Artigo 98, deste Estatuto. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido deverá ser apresentado por escrito em até 8 (oito) dias 
antes do término do prazo da licença, e, se deferido, contar-se-á, como licença, o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 
Art. 94- As licenças que tratam os incisos I, II e III do Artigo 91, dependerão de inspeção 
realizada por médico competente da área, observadas as normas da Previdência a que 
esteja vinculado o servidor. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença dependente de inspeção médica na forma deste artigo, 
será concedida pelo prazo indicado no laudo. 
SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 95- A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex-ofício, 
dependendo de inspeção médica, que deverá realizar, sempre que necessário, onde o 
funcionário se encontrar, observadas as normas da Previdência a que esteja vinculado o 
servidor. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias a contar 
da primeira falta ao serviço. 
Art. 96- Na hipótese do funcionário se encontrar em outro Município, deverá instruir seu 
pedido de licença com laudo fornecido pelo órgão médico oficial respectivo. 
Art. 97- O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por 
período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados 
irrecuperáveis, hipótese em que mediante inspeção da junta médica, a licença poderá, 
excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até 12 (doze) meses. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Expirados os prazos deste Artigo, o funcionário que não se 
recuperar será submetido a nova inspeção médica e aposentado por invalidez definitiva. 
Prefeitura Municipal de Acauã – PI 
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Art. 98- O funcionário no curso da licença, poderá ser examinado, a requerimento ou ex￾ofício, ficando obrigado a reassumir seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, se for 
considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de 
ausência. 
Art. 99- Observar-se-á, no processamento da licença para tratamento de saúde, o devido 
sigilo sobre o diagnóstico. 
Art.100- O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de 
exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com 
perda total do vencimento e vantagens correspondentes ao período já gozado, até que 
reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste 
Estatuto. 
Art.101- O funcionário no curso da licença para tratamento de saúde, perceberá 
integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia à data da concessão da 
licença. 
 
SEÇÃO III - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM 
PESSOA DA FAMÍLIA
Art.102- O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua 
família que conste ser seu dependente, desde que prove ser indispensável sua assistência 
pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 1º - Comprovar-se-á doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão 
municipal competente ou atestado médico reconhecido pelo mesmo órgão, observadas as 
normas da Previdência a que esteja vinculado o servidor. 
. 
§ 2º - A licença de que trata este artigo não excederá a 24 (vinte e quatro) meses, e 
será concedida: 
I - com vencimento integral até 3 (três) meses; 
II - com metade dos vencimentos até 01 (um) ano; 
III - sem vencimento a partir do l3º (décimo terceiro) mês até o 24º (vigésimo quarto) 
mês. 
Art.103- Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença de que cogita o artigo 
anterior. 
SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE
Art.104- _ funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 
120 (cento e vinte) dias, com vencimento e vantagens integrais do cargo exercido à data 
da sua concessão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença que trata este artigo, será concedida a partir do oitavo 
(8º) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. 
Art.105- Na hipótese do filho nascer prematuramente, antes de concedida a licença o 
início desta será contado a partir da data do parto. 
Art.106- Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá 
direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora. 
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SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.107- Ao funcionário convocado para o serviço militar obrigatório e para outros 
encargos da segurança nacional, será concedida licença com prazo e remuneração 
prevista em legislação própria. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. 
§ 2º - Descontar-se-á dos vencimentos a importância que o funcionário perceba na 
qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislação própria. 
§ 3º - Ao funcionário é facultado optar pelo estipêndio como militar. 
Art.108- Conceder-se-á ao funcionário desincorporado prazo não superior a trinta (30) 
dias para reassumir o exercício do seu cargo sem prejuízo dos vencimentos. 
Art.109- Ao funcionário oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar-se-ão as 
disposições dos Artigos 107 e 108, deste Estatuto, durante os estágios previstos pela 
legislação militar. 
 SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE
Art.110- Ao funcionário estável, independentemente do sexo, será concedida licença sem 
vencimento para acompanhar o cônjuge, funcionário público civil ou militar ou servidor da 
administração pública direta ou indireta e fundações, designado, ex-offício, para servir fora 
do Município. 
§ 1º - A licença dependerá de requerimento, instruído com documento que comprove a 
designação , renovável de dois (2) em dois (2) anos, até o limite máximo de 4 (quatro) 
anos. 
§ 2º - Assegurar-se-á, nas mesmas condições deste artigo, licença a qualquer dos 
cônjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Município. 
 
SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATO DE 
INTERESSE PARTICULAR 
Art.111- O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, a critério da 
administração para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 4 (quatro) 
anos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O interessado aguardará, em exercício a concessão da licença. 
Art.112- Ao funcionário somente poderá ser concedida uma única vez nova licença para 
trato de interesses particulares, depois de decorridos dois (2) do término da anterior. 
Art.113- O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. 
Art.114- Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a qualquer 
tempo, a critério exclusivo da administração. 
§ 1º - Cassada a licença, o funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o 
exercício, contado a partir da expedição oficial do ato respectivo. 
Prefeitura Municipal de Acauã – PI 
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Fone e Fax: (89) 3493-0039 - Email: prefeituraacaua@hotmail.com 
§ 2º - Quando da volta ao exercício do cargo, o servidor será lotado no local em que 
exista vaga, podendo ser a referida lotação, em qualquer local do território do Município, 
observadas as atribuições de seu cargo; 
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PRÊMIO
Art.115- Ao funcionário , após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados 
exclusivamente ao Município, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, podendo, 
entretanto, ser concedida parcialmente após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com a 
licença prêmio de 3 (três) meses. 
§ 1º - A licença poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até três (3) 
períodos, assegurados todos os direitos e vantagens do cargo que estiver ocupando à data 
que entrar em gozo deste benefício. 
§ 2º - O direito à licença-prêmio poderá ser exercido a qualquer tempo. 
Art.116- O primeiro qüinqüênio de efetivo serviço é contado a partir da data em que o 
funcionário assumiu seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término 
do qüinqüênio anterior. 
Art.117- A licença-prêmio não será concedida, se houver o funcionário, no período 
correspondente: 
I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer 
prescrição; 
II - faltado ao serviço, sem justificativa, em período de tempo que, somados, atinjam 
mais de 30 (trinta) dias; 
III - gozado licença para trato de interesses particulares. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste artigo, será 
iniciada a contagem do novo qüinqüênio do efetivo serviço, a partir: 
I - do dia em que o funcionário assumir o exercício, após cumprir penalidade imposta, ou 
conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, nos casos dos incisos 
I e II do Capítulo deste artigo. 
II - do dia imediato da última falta ao serviço a que refere o inciso II do Capítulo deste 
artigo. 
Art.118- É vedada a conversão da licença prêmio em dinheiro. 
Art.119- Será assegurada a percepção da importância correspondente ao tempo de 
duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo funcionário em caso de falecimento, 
obedecendo, para este fim, o disposto no artigo anterior. 
§ 1º - Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva receberá, o 
benefício de que trata este artigo, será pago à vista de Alvará Judicial. 
§ 2º - Na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, o pagamento será efetuado de 
uma só vez, pelo valor correspondente ao mês de pagamento. 
 
CAPÍTULO VIII - DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS 
 Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.120- Além dos vencimentos somente poderão ser concedidas as seguintes vantagens: 
I - diárias; 
Prefeitura Municipal de Acauã – PI 
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II - salário-família; 
III - gratificação; 
IV - adicional por tempo de serviço. 
Art.121- É permitido a consignação sobre vencimento ou provento. 
1º - O total dos descontos não poderá exceder a trinta por cento (30%) dos 
vencimentos e dos proventos, salvo determinação judicial. 
2º - O limite de que trata o parágrafo anterior poderá ser elevado até sessenta por 
cento (60%), quando se tratar de aquisição de casa própria ou de bens fungíveis, em 
estabelecimentos oficiais ou reconhecidos. 
Art. 122- A consignação em folha poderá servir exclusivamente como garantia de: 
I - quantias devidas à fazenda pública; 
II - contribuições para montepio, pensão, aposentadoria, seguro de vida e assistência 
médica, e para órgãos representativos da classe de funcionários civis; 
III - cotas para cônjuge, ascendente ou descendente em cumprimento de decisão judicial; 
IV - contribuição para aquisição de casa própria, negociada através de órgãos e de outros 
integrantes do sistema financeiro de habitação; 
V - contribuição para aquisição de bens fungíveis, em estabelecimento oficial ou 
reconhecido. 
SEÇÃO II - DO VENCIMENTO
Art.123- Vencimento é a contribuição mensal pecuniária base devida ao funcionário pelo 
efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, acrescida do adicional por tempo de 
serviço. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário ou servidor nomeado para cargo em comissão poderá 
optar entre o vencimento do cargo em comissão e o vencimento ou salário de cargo 
efetivo ou emprego público de que seja titular. 
Art.124- Ao funcionário público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições: 
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para promoção por merecimento; 
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse. 
Art.125- O funcionário perderá: 
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou 
moléstia comprovada; 
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CNPJ: 01.612.559/0001-35 
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II - um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, 
pronúncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por 
crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se 
absolvido, ou se for provida a revisão criminal, no caso de condenação definitiva; 
III - dois terços (2/3) do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação, 
por sentença definitiva, a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo. 
Art.126- Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento ou proventos 
inferiores ao salário-mínimo em vigor. 
Art.127- Serão abonados até 3 (três) faltas, durante o semestre, por motivo de doença, 
comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de força 
maior, a critério do titular do órgão onde o funcionário tiver exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário , para os efeitos deste artigo, deverá requerer o 
abono no primeiro dia de comparecimento ao trabalho. 
Art.128- As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontados do 
vencimento ou proventos em parcelas mensais, não excedentes à sua décima parte. 
PARÁGRAFO ÚNICO - ao funcionário exonerado, demitido ou com licença sem vencimento 
deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização. 
Art.129- Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de 
vencimento dos funcionários do serviço público municipal. 
 SEÇÃO III - DAS DIÁRIAS
Art.130- Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, conceder-se￾ão diárias, a título de indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de 
alimentação e pousada. 
§ 1º - A critério da administração, poder-se-á aplicar o disposto neste artigo aos casos 
em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estágio correlato com as 
atribuições do respectivo cargo. 
§ 2º - As importâncias correspondentes as diárias serão pagas antecipadamente ao 
funcionário. 
Art.131- O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação específica, por 
meio dle Decreto, considerados o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do 
funcionário. 
Art.132- O funcionário que se descolar do Município, na forma do Artigo 130, fará jus, 
além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da 
regulamentação referida no artigo anterior. 
SEÇÃO IV - DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.133- O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: 
I - por filho menor de quatorze (l4) anos; 
II - por filho inválido ou excepcional; 
III - por filho estudante, menor de vinte e um (21) anos, que freqüente curso secundário 
ou superior e que não exerça atividade remunerada; 
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IV - pelo ascendente, sem rendimento próprio, que viva à expensas do funcionário; 
V - pelo esposo inválido da funcionária, quando viver às expensas desta. 
§ 1º - O funcionário que, por qualquer motivo, não viver em companhia da esposa, não 
perceberá o salário-família a ela correspondente, salvo decisão judicial em contrário. 
§ 2º - É considerado filho para efeito deste artigo, o de qualquer condição, inclusive o 
adotivo e o enteado, ou a estes equiparados, o menor que, comprovadamente e mediante 
autorização judicial, viva sob a guarda e expensas do funcionário. 
§ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família 
será percebido pelo pai; se não viverem em comum, ao que estiver os dependentes sob 
sua guarda, e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição numérica dos 
dependentes sob guarda. 
§ 4º - Ao pai e à mãe, para efeito de percepção em nome dos dependentes, equiparam￾se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes e as 
pessoas sob cuja guarda e manutenção estiverem confiados, com autorização judicial. 
Art.134- O salário-família será pago no valor estabelecido pela legislação federal atinente 
à espécie, ainda que o funcionário por motivo legal ou disciplinar, não esteja percebendo 
vencimento ou proventos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do inciso II, do Artigo 133, o salário-família será pago 
em dobro. 
Art.135- No caso do falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a 
seu beneficiário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário￾família, este será pago aos beneficiários, mediante requerimento, atendidos os requisitos 
necessários à sua concessão. 
Art.136- O salário-família será isento de qualquer tributo municipal e não servirá de base 
para qualquer contribuição ou indenização ainda que para fins de previdência social. 
Art.137- O direito à percepção do salário-família inexiste quando um dos cônjuges, 
ocupando cargo, emprego público ou privado, já perceber essa vantagem pelos 
respectivos dependentes. 
Art.l38- Quando o funcionário, em regime de acumulação ocupar mais de um cargo, 
somente perceberá o salário-família pelo exercício de um deles. 
Art.l39- O salário-família será devido a partir da data do inicio do exercício do funcionário 
que ingresse no serviço público, com relação aos dependentes existentes. 
 
SEÇÃO V - DAS GRATIFICAÇÕES
Art.140- Conceder-se-á gratificação: 
I - de função; 
II - de serviço extraordinário; 
III - de representação; 
IV - de risco de vida e saúde; 
V - de regime especial de trabalho; 
VI - pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de 
trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico; 
VII - de produtividade; 
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VIII - de monitoragem, em curso especiais ou treinamento a servidoras municipais; 
IX - para diferença de caixa; 
X - adicional por tempo de serviço. 
XI – adicional noturno. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não acarretará a perda da gratificação o afastamento do servidor 
municipal nos casos previstos no Artigo 72 desta Lei. 
Art.141- Gratificação é a retribuição pecuniária mensal pelo desempenho de encargos 
adicionais, representados pela execução de tarefas específicas, determinadas pela 
administração. 
Art.142- A gratificação de serviços extraordinários poderá ser: 
I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado; 
II - arbitrada previamente, pela administração, se não puder ser aferida por unidade de 
tempo. 
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, a gratificação não poderá exceder, no mês, a 
cinqüenta (50) horas de trabalho. 
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois 
terços (2/3) do vencimento mensal do funcionário. 
 
Art.143- O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço 
extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário: 
I - pelo fator cento e oitenta (180), quando se tratar de trabalho diurno; 
II - pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho noturno; 
III - pelo fator cento e vinte (120), quando se tratar de funcionário ocupante de cargo 
que exija formação de nível universitário. 
Art.144- A gratificação de representação será atribuída a Secretários, Chefes de 
Gabinete, Diretores de Departamento, Gerentes, Supervisores e a titulares de órgãos 
equivalentes da Câmara Municipal, na forma da lei. 
Art.145- Conceder-se-á a gratificação prevista no inciso IV do Artigo 140, quando o 
funcionário exercer atividade em locais ou circunstâncias que, comprovadamente, tragam 
riscos de vida e saúde, de acordo com a legislação federal específica reguladora da 
matéria. 
Art.146- A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de 
serviço em tempo complementar, tempo integral ou tempo integral com dedicação 
exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal destinada a incrementar o funcionamento 
dos órgãos da administração e se destina a cargos que, por natureza, exijam o 
desempenho de atividades técnicas, científicas, ou de pesquisa, bem como aos de direção, 
chefia, assessoramento e fiscalização. 
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo poderá ser concedida a outros funcionários, em 
casos especiais e por prazo determinado, a critério exclusivo da administração e na forma 
prevista em sua regulamentação. 
§ 2º - Ao funcionário, inclusive, ocupante de cargo de provimento em comissão, sujeito 
ao regime de tempo integral, com dedicação exclusiva, é proibido exercer outro cargo, 
função, profissão ou emprego, público ou particular. 
§ 3º - Excluem-se das limitações referidas no parágrafo anterior, as seguintes atividades, 
desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo: 
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I - as que se destinem a difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem vinculação 
empregatícia; 
II - a elaboração de pareceres científicos e respostas a consultas sobre assuntos 
especializados; 
III - a participação em comissão examinadora de concurso. 
Art.147- A gratificação pela participação como integrante ou auxiliar, em comissão, em 
grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou assessoramento técnico e 
em órgão de deliberação coletiva é a vantagem contingente e acessória do vencimento, 
atribuída por tempo certo e na forma disposta em regulamentação. 
Art.148- A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributação, 
arrecadação e fiscalização fazendária e outras receitas, na forma prevista em sua 
regulamentação. 
Art.149- A gratificação de monitoragem em cursos especiais ou de treinamento a 
servidores municipais será concedida, por tempo determinado a funcionário, desde que 
esta atividade não seja inerente ao exercício do seu cargo. 
Art.150- A gratificação para diferença de caixa, no valor mensal de até cem por cento 
(100%) do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que pagar ou receber em 
moeda corrente, como decorrência de suas atribuições. 
Art.151- As gratificações de função e de serviços extraordinários não poderão ser 
atribuídas a ocupante de cargo de provimento em comissão. 
Art.152- Ao funcionário conceder-se-á, automaticamente, a cada qüinqüênio de efetivo 
exercício, um adicional por tempo de serviço, correspondente a cinco por cento (5%) do 
vencimento do cargo que estiver ocupando à data da concessão até o limite de sete (7) 
qüinqüênios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins deste artigo consideram-se de efetivo exercício os casos 
previstos no Artigo 72 e os incisos II e III do Artigo 73. 
Art. 152-A – Ao funcionário que exercer as funções inerentes ao seu cargo, no horário 
compreendido entre 22:00(vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas, será concedido 
adicional noturno, a ser pago em valor correspondente a 20%(vinte por cento) a maior, 
do que estipulado pelo valor da sua hora normal de trabalho, a ser aplicado sobre o total 
de horas efetivamente trabalhadas no período. 
Art.153- É vedada a incorporação ao salário, de quaisquer quantias percebidas a título de 
gratificação, seja a que título for. 
Art.154- As gratificações previstas neste Estatuto são vantagens contingentes e 
assessórias do vencimento e sua concessão condiciona-se ao interesse da administração e 
aos requisitos fixados em lei, somente podendo ser percebidas cumulativamente, na forma 
em que dispuserem suas respectivas regulamentações.
CAPÍTULO X - DAS CONCESSÕES 
SEÇÃO I 
Art.155- O funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos, sem 
prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, por motivo de: 
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I - casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil, ou religiosa com efeitos 
civis; 
II - falecimento do cônjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou irmãos. 
III - nascimento de filho. 
Art.156- O Município custeará as despesas com transladação do corpo do funcionário que 
falecer no desempenho de missão oficial fora do Município, desde que solicitado pela 
família. 
Art.157- À família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder-se-á auxílio￾funeral correspondente a um mês de remuneração ou provimento, quando requerido 
pelos herdeiros ou, na ausência destes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do 
sepultamento. 
§ 1º - Em caso de acumulação de cargo, o auxílio-funeral será pago somente em razão 
do cargo de maior remuneração do funcionário falecido. 
§ 2º - O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo 
estar concluído no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contado da apresentação 
do atestado de óbito no órgão de pessoal, incorrendo em pena de suspensão o 
responsável pelo retardamento. 
Art.158- Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado em estabelecimento de 
ensino médio ou superior, permitir-se-á faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e 
das vantagens, nos dias de exames parciais, finais ou vestibulares, mediante comprovação 
fornecida pelo respectivo órgão de ensino. 
Art.159- O funcionário poderá ausentar-se do Município, a critério da administração para 
missão oficial ou estudo que guarde correlação com a atividade que exerça. 
§ 1º - O funcionário, na hipótese de estudo, deverá comprovar a freqüência e o 
aproveitamento. 
Art. 160 - O afastamento de que trata o artigo anterior, em qualquer hipótese, não poderá 
exceder a um (1) ano e somente após o transcurso de igual período poderá ser 
autorizado novo afastamento da mesma natureza. 
CAPÍTULO XI - DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA 
SEÇÃO I
Art.161- O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família. 
Art.162- Entre as formas de assistência incluem-se:
I – assistência jurídica; 
II - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional; 
III - centros comunitários e outros de desenvolvimento cívico e cultural. 
Art.162- Os serviços de assistência, mencionados neste Capítulo, serão mantidos por 
órgãos próprios do Município ou em convênio com o Estado e a União. 
CAPÍTULO XII - DO DIREITO DE PETIÇÃO 
SEÇÃO I
Art.164- É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. 
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Art.165- O requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será 
obrigatoriamente examinado pelo órgão de pessoal, que o encaminhará à decisão final. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias 
improrrogáveis. 
Art.166- O pedido de reconsideração será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à 
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, vedada sua 
renovação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de reconsideração deverá ser concedido dentro do prazo 
de 10 (dez) dias improrrogáveis. 
Art.167- Caberá recurso: 
I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; 
II - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade 
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
Art.168- O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e 
retroagirão, se providos nos seus efeitos parciais ou totais, à data do ato impugnado. 
Art.169- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e decesso de vencimentos e vantagens. 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art.170- O prazo de prescrição contar-se-á da data da 
publicação do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da data em que 
o interessado dele tiver ciência oficial. 
Art.171- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição uma única vez. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição interrompida recomeçará a correr da data do ato que 
a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. 
Art.172- Os prazos estabelecidos neste Estatuto contam-se continuamente, com exclusão 
do dia do começo e inclusão do dia do termo final. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos que se vencerem em sábados, domingos, dia feriado, 
santificado ou considerado de freqüência facultativa, ou em que, por qualquer motivo, não 
houver expediente integral na repartição, prorrogar-se-ão até o primeiro dia útil 
subseqüente. 
TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO 
SEÇÃO I
Art.173- É vedada a acumulação remunerada, exceto: 
I - a de 2 (dois) cargos de professor; 
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II - a de 1(um) cargo de professor com outro cargo técnico ou científico; 
III - a de 2 (dois) cargos privativos da área de saúde, devidamente regulamentados na 
forma da lei. 
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando haja 
compatibilidade de horários. 
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, 
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações. 
§ 3º - A proibição de acumular não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de 
mandato eletivo, cargo de provimento em comissão ou emprego público, técnico ou 
especializado. 
§ 4º - A ressalva do parágrafo anterior não se aplica aos aposentados, por invalidez 
definitiva, quanto a provimento de cargo em comissão. 
Art.174- O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar 
mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando for integrante 
nato. 
Art.175- Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita e não provada a má fé, 
o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será 
exonerado de qualquer deles, a critério da administração. 
§ 1º - O funcionário, constatada a má fé, será demitido de todos os cargos e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo de ação penal incidente. 
§ 2º - Se a acumulação proibida envolver cargo ou função em outra entidade estatal ou 
paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES 
SEÇÃO I
Art.176- São deveres básicos dos funcionários: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - discrição; 
IV - urbanidade; 
V - observância das normas legais e regulamentares; 
VI - obediência à ordens superiores, salvo quando manifestadamente ilegais; 
VII - representação à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência, em 
razão do cargo; 
VIII - observância, nas relações de trabalho, de comportamento condizente com a sua 
qualidade de funcionário público e de cidadão; 
IX - colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à direção ou chefia 
imediata as medidas que julgar necessárias; 
X - manutenção do sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em 
razão do cargo. 
CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES 
SEÇÃO I
Art.177- Ao funcionário é proibido: 
I - acumular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos, salvo se as exceções 
previstas pela lei; 
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II - referir-se à autoridade ou atos da administração pública de modo depreciativo, 
parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço; 
III - retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto de trabalho 
que não lhe pertence; 
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas 
de donativos no recinto de trabalho; 
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da 
função; 
VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza político-partidária; 
VII - participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial; 
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, 
quotista ou comanditário, não se aplicando este dispositivo aos aposentados; 
IX - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo 
quando se tratar de percepção de vencimentos, remuneração ou vantagens de parentes 
consangüíneos ou afim até o segundo grau. 
X - praticar usura, em qualquer das suas formas; 
XI - receber propina, comissões, presentes ou vantagens ilícitas, em razão do cargo ou 
função; 
XII - permitir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho 
de cargos que lhe competir ou a seus subordinados; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia 
autorização do Presidente da República; 
XIV - aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei ou 
regulamento; 
XV - comparecer ao serviço em estado de embriaguez. 
 
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE 
SEÇÃO I
Art.178- O funcionário responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular 
de suas atribuições. 
Art.179- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou ações que contravenham o 
cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos 
cometam ao funcionário, e não será elidida pelo ressarcimento do dano. 
Art.180- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe 
em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros. 
 
§ 1º - Por danos causados a terceiros, o funcionário respondera' perante a Fazenda 
Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última 
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados. 
§ 2º - Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar 
recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a repor a 
importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras comissões legais, 
estatutárias ou regulamentares. 
Art.181- A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao 
funcionário. 
Art.182- Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação 
dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - A infração é punível, por ação ou omissão, independente de haver 
produzido ou não resultado prejudicial ao serviço. 
Art.183- São penas disciplinares, em ordem decrescente, de gravidade: 
I - advertência verbal; 
II - repreensão; 
III - multa; 
IV - suspensão; 
IV - destituição de função; 
V - demissão; 
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração além de danos que dela provierem para o serviço público e os 
antecedentes do funcionário. 
Art.184- não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou 
infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade 
competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses 
da disciplina e do serviço. 
Art.185- A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou 
falta de cumprimento dos deveres funcionais. 
Art.186- A pena de suspensão, que não excederá de trinta (30) dias, será aplicada nos 
casos de falta grave ou reincidência, bem como transgressão dos incisos II, III, IX e XII 
do Artigo 177. 
§ 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens 
decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família. 
§ 2º - Quando houver conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, 
obrigado o funcionário a permanecer em exercício. 
Art.187- são motivos determinantes de destituição de função: 
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; 
II - Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho; 
III - promover ou tolerar o desvio irregular de função; 
IV - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária; 
V - retardar a instrução ou andamento de processo; 
VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação que trata o Artigo 24 deste 
estatuto; 
Art.188- A pena de demissão será aplicada nos casos de: 
 
I - crime contra a administração pública, nos termos da Lei Penal; 
II - abandono de cargo; 
III - incontinência de conduta pública escandalosa e embriaguez habitual; 
IV insubordinação grave em serviço; 
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; 
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII - lesões ao cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; 
VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; 
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IX - corrupção passiva, nos termos da Lei Penal; 
X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta 
(30) dias; 
XI - transgressão do disposto nos incisos I, V, VI, X, XIV, e XV do Artigo 77, deste 
estatuto; 
XII - perda da nacionalidade brasileira; 
XIII - sessenta (60) dias de falta ao serviço em período de doze (12) meses, sem causa 
justificada, desde que não configure abandono do cargo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa 
causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos. 
Art.189- O ato de demissão mencionará sempre a causa de aplicação da penalidade e o 
dispositivo legal em que se comprove a sua culpa. 
Art.190- Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos: 
I - falta punível com pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo exercício do 
cargo; 
II - aceitação ilegal de cargo, provada a má-fé; 
III - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia 
autorização do Presidente da República; 
IV - prática de advocacia administrativa ou usura, em qualquer de suas formas. 
Art.191- São competentes para aplicação das penas disciplinares: 
I - O Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, dependendo da vinculação funcional, 
em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade; 
II - Os Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em todos os casos, exceto 
os previstos como competência privativa do inciso anterior 
III - Os Diretores de Departamento, nos casos de advertência, repreensão e suspensão 
até oito (8) dias; 
§ 1º - Da aplicação da penalidade caberá o pedido de reconsideração e recurso, na 
forma deste Estatuto. 
§ 2º - _ autoridade superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a pena 
imposta por autoridade subordinada. 
§ 3º - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. 
Art.192- As penalidades aplicadas deverão constar do assentamento individual do 
funcionário. 
Art.193- Prescreverão: 
I - em um (1) ano, as infrações sujeitas à pena de suspensão; 
II - em dois (2) anos, as infrações sujeitas à pena de destituição de função, demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
§ 1º - a falta prevista como crime prescreverá com este. 
§ 2º - O curso de prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se 
interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. 
Art.194- Será obrigatoriamente precedida de inquérito administrativo a aplicação das 
penas de suspensão por mais de quinze (15) dias, da destituição das de função, demissão 
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
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TÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DO RITO PROCESSUAL 
SEÇÃO I
Art.195- A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de irregularidade 
no serviço público municipal deverá tomar as providencias necessárias para sua apuração. 
Art.196- O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo. 
Art.197- São competentes para determinar a instauração do processo administrativo: 
I - o Prefeito e os Secretários Municipais ou autoridade de mesmo nível da Câmara 
Municipal, quando se tratar de inquérito administrativo; 
II - as mesmas autoridades referidas no inciso anterior e os Diretores de Departamento 
ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal quando se tratar de sindicância. 
Art.198- A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente 
ou for incerta a autoria. 
 
§ 1º - A sindicância será procedida por 3 (três) funcionários designados pela autoridade 
que determinar sua instalação sendo um deles nominadamente encarregado, que indicará 
o secretário. 
§ 2º - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser 
prorrogada uma única vez, por igual período. 
Art.199- Da sindicância poderá resultar: 
I - o seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade; 
II- a aplicação das penas de advertência ou repreensão, quando comprovado o 
descumprimento do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese de que este 
descumprimento implique em penalidade mais grave; 
III- a instauração de inquérito administrativo, nos demais casos. 
Art.200- O inquérito administrativo será procedido por uma comissão composta de 3 
(três) integrantes, devendo pelo menos dois deles, serem servidores efetivos do Município, 
designados pela autoridade que determine a instauração, e que deverão ser de categoria 
superior ao do indiciado. 
Parágrafo 1º - Ao tempo em que o Município, contar em seus quadros, de advogado 
efetivo, o mesmo, obrigatoriamente deverá integrar a referida Comissão 
Parágrafo 2º - O Advogado efetivo de que trata o parágrafo anterior, quando existir, será 
Presidente nato da Comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao 
qual esteja subordinado, por solicitação da autoridade competente. 
§ 3º - O presidente da Comissão designará um funcionário para exercer as funções de 
secretário e outros auxiliares quando necessários. 
§ 4º- A Comissão de que trata este artigo, poderá ser instituída em caráter permanente. 
Art.201- O inquérito administrativo, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, 
por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de 
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findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que 
houver determinado a instauração do inquérito. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo não for concluído 
o inquérito, considerar-se-á dissolvida a Comissão, devendo ser procedida nova 
designação. 
Art.202- O funcionário designado para integrar a Comissão poderá agir, por escrito, sua 
suspeição junto à autoridade que tiver designado, dentro do prazo de quarenta e oito (48) 
horas, contadas da publicação do ato de designação.
§ 1º - O prazo será contado a partir da publicação do ato que determinar a instauração 
do inquérito, quando o funcionário for integrante ou auxiliar de Comissão Permanente. 
§ 2º - Considerar-se-á procedente a argüição quando o funcionário designado alegar ser 
parente consangüíneo ou afim, até o terceiro (3º) grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital 
de qualquer dos indiciados. 
Art.203- Caberá ao indiciado agir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da 
Comissão, desde que se configure, com relação aos parágrafos seguintes, qualquer das 
hipótese previstas no § 2º, do Artigo anterior. 
§ 1º - A argüição será dirigida, por escrito, ao Presidente da comissão, que dela dará de 
imediato conhecimento ao argüido, para confirmá-la, por escrito, dentro do prazo de vinte 
e quatro (24) horas. 
§ 2º - O presidente, julgada procedente a suspeição, solicitará da autoridade que houver 
determinado a instauração do inquérito a substituição do funcionário suspeito. 
§ 3º - O Presidente dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo 
anterior, para decisão final, quando julgada improcedente a suspeição e razão de recurso 
interposto pelo arguinte. 
§ 4º - Se o argüido de suspeição for o Presidente, será substituído por outro Procurador 
Judicial no prazo de quarenta e oito (48) horas. 
§ 5º - O incidente da suspeição suspenderá o curso do processo e será autuado em 
separado ao inquérito administrativo. 
Art.204- A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e 
duas (72) horas. 
Art.205- Compete ao secretário da Comissão de Inquérito Administrativo organizar os 
autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do 
Presidente. 
Art.206- A Comissão de Inquérito Administrativo é competente para proceder a qualquer 
diligência necessária à instrução processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, 
bem como requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, 
quando entender conveniente. 
Art.207- Antes de encerrar a instrução e a fim de permitir ao indiciado ampla defesa, a 
Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos 
documentos, depoimentos e as correspondentes folhas dos autos. 
Art.208- As testemunhas que forem convocadas a depor sê-lo-ão mediante ofício, 
registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a recusa 
injustificada. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - O ofício será dirigido ao titular da repartição, quando a testemunha 
for servidor público. 
Art.209- As perícias são realizadas por perito oficial ou funcionário municipal que tiver a 
necessária habilidade técnica. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarão, 
perante o Presidente da Comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a 
função, sob pena de responsabilidade. 
Art.210- Dependerá do assentimento prévio da autoridade competente, desde que 
acarrete despesas para os cofres da Municipalidade, a realização da perícia por perito não 
oficial. 
Art.211- Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do Presidente da 
Comissão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente por decisão fundamentada poderá ser recusada a 
anexação de documentos aos autos. 
Art.212- O presidente da Comissão, cumprindo o disposto no Artigo 207, determinará a 
citação do indiciado, para no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa, sendo-lhe 
facultada vista do processo, na repartição. 
§ 1º - O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de dois ou mais indiciados. 
§ 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por edital, 
com prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 3º - O edital a que se refere o Parágrafo anterior, além de publicação no órgão oficial 
do Município, será afixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão 
habitualmente se reunir. 
§ 4º - Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogado pelo 
dobro, para as diligências consideradas indispensáveis. 
Art.213- No caso do indiciado revel, será designado para defendê-lo, um funcionário, 
sempre que possível de mesma classe e categoria funcional. 
Art.214- Com a defesa, o indicado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer 
as diligências à comprovação de suas alegações. 
Art.215- Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências 
requeridas, a Comissão elaborará o relatório. 
§ 1º - O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado ou indiciados, 
indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades 
cabíveis. 
§ 2º - O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na 
hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal. 
§ 3º - Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que 
determinou a sua instauração, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art.216- Será permitida a intervenção de Advogado constituído pelo indiciado em qualquer 
fase do inquérito. 
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Art.217- A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo 
comunicará o fato à autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública. 
Art.218- A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na legislação penal 
determinará sem prejuízo dos procedimentos administrativos e cíveis, a remessa de 
traslado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos arquivado na 
repartição. 
Art.219- Ao processo administrativo aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da 
legislação processual civil e penal vigente. 
Art.220- O Presidente da Comissão, constatando que o indiciado foi afastado do exercício 
de seu cargo, determinará a sua imediata reassunção, salvo se o afastamento decorreu de 
suspensão preventiva. 
CAPÍTULO II - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA 
SEÇÃO I
Art.221- Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de 
atuação, fundamentadamente e por escrito, cabe ordenar a prisão administrativa de 
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham sob 
a guarda desta, no caso de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar os 
recolhimentos nos devidos prazos. 
§ 1º - A prisão administrativa será imediatamente comunicada à autoridade judicial 
competente, devendo ser realizada, em caráter de urgência, à tomada de contas. 
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias. 
Art.222- A prisão administrativa acarreta a retenção do vencimento e demais vantagens 
do funcionário como medida cautelar à garantia de ressarcimento secundário. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço 
correspondente e ao pagamento de sua remuneração, quando reconhecida sua inocência. 
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.223- O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de 
atuação, poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário indiciado em 
inquérito, até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta 
cometida. 
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por mais trinta (30) dias, por 
solicitação do Presidente da Comissão de inquérito administrativo. 
§ 2º - Exauridos os prazos de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão 
preventiva, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído. 
Art.224- O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao 
período de suspensão administrativa, nas seguintes hipóteses: 
I - quando reconhecida a inocência, recebendo a remuneração do seu cargo; 
II - quando a pena disciplinar se limitar à suspensão; 
III - quando a suspensão exceder os prazos previstos no Artigo anterior. 
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO
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Art.225- A revisão do inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser 
requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias capazes de 
justificar a inocência do funcionário. 
§ 1º - Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da 
penalidade. 
§ 2º - A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outras 
constantes no registro cadastral, tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou 
incapacitado a requerer. 
Art.226- A revisão tramitará em apenso ao processo administrativo originário . 
Art.227- O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que 
houver determinado a aplicação da penalidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao órgão de Pessoal informar o pedido e apensá-lo aos 
autos do inquérito administrativo originário. 
Art.228- A revisão será procedida por uma Comissão composta de três (3) integrantes, 
sendo um Procurador Judicial, que a presidirá, e dois funcionários efetivos, de categoria 
funcional igual ou superior a do funcionário punido. 
Art.229- Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao 
inquérito administrativo. 
Art.230- Concluída a revisão em prazo não superior a sessenta (60) dias, serão os autos 
remetidos à autoridade competente para decisão final. 
Art.231- Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade 
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos. 
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I
Art.232- O regime jurídico-administrativo deste estatuto é extensivo aos funcionários de 
qualquer autarquia municipal e das fundações instituídas pelo Município. 
Art.233- O funcionário municipal, candidato a cargo eletivo, que exercer função de diretor, 
chefia, fiscalização ou arrecadação, será afastado do exercício, com direito a remuneração 
mensal que venha percebendo, desde a data do registro na Justiça eleitoral até o dia 
seguinte ao pleito. 
Art.234- O pagamento da vantagem a que se refere o Artigo 118, deste estatuto, será 
calculada com base na remuneração integral em vigor à época do pagamento. 
Art.235- É assegurado ao funcionário municipal o direito de associação para defesa, 
assistência e representação coletiva da classe, inclusive perante os poderes públicos. 
§ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades representativas dos 
funcionários deverão ter personalidade jurídica própria. 
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§ 2º - A representação por parte das entidades referidas não impede que o funcionário 
exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos. 
§ 3º - É vedada a exoneração, suspensão, a destituição de função ou a demissão do 
funcionário investido em cargo de direção, entidade representativa da classe, até um (01) 
ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave prevista no Artigo 188, 
devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a ampla defesa. 
Art.236- O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao funcionário público 
municipal e será feriado em todas as repartições públicas municipais. 
Art. 237 – Fica vedada a concessão de qualquer vantagem a servidor, que implique no 
pagamento de valor na sua remuneração, como gratificações, horas extras, adicionais, 
funções gratificadas, e outras, quando o Município encontrar-se na condição a que alude o 
Art. 38, parágrafos segundo e terceiro desta lei. 
Art.238- O presente estatuto entrará em vigor 90(noventa) dias posteriores à data de sua 
publicação. 
Art. 239 – Ficam ratificadas todos os atos praticados pelo Poder Executivo, no que 
pertinente a pessoal, que tenha adotado como parâmetro e fundamentação, o Estatuto do 
Servidor Público do Estado de Piauí, praticados até a entrada em vigor desta lei. 
Art.240- Revogam-se as disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito, 10 de Julho de 2006. 
João Florêncio Rodrigues 
PREFEITO MUNICIPAL 

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