| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | dispõe sobre a Lei Municipal de Liberdade Econômica e estabelece garantias à livre iniciativa no Município de Acauã – PI; |
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ANO V - EDIÇÃO 988 - TERESINA (PI), TERÇA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2025 103
A INFORMAÇÃO IMPRESSA OFICIAL E LEGAL DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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ATO DE SANÇÃO Nº011/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUI, Sr.
Reginaldo Raimundo Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, sanciona
por meio do presente PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL de N•
01012025, de 16 de maio de 2025, EMENTA: "'Dispõe sobre a Lei Municipal
do Libordado Econômica e estabelece garantias à lívre iniciativa no
Municip lo de Acau ã - PI", passando a vigorar como LEI MUNICIPAL N"
010/2025, do 02 do junho d o 2025.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Acauã-PI, 02 de junho de 2025.
REGINALDO
RAIMUNDO
RODRIGUES: :=.::.-..:...-..--
71 432620304 =~:!!":t~ Reglnaldo Raimundo Rodrigues
Prefeito Municip al
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LEI MUNICIPAL Nº 011/2025
EMENTA: "Dispõe sobre a Lei Municipal de
Liberdade Econômica e estabelece garantias à
livre Iniciativa no Município de Acauã - PI . ♦'
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACAUÃ, ESTADO DO PIAUI, Sr.
Reginaldo Raimundo Rodrigues , no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Piaui e Lei
Orgânica do Municipio, e demais legislações pertinentes e aplicáveis ã espécie;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE ACAUÃ, APROVOU, e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO 1 - DAS REGRAS GERAIS
Art. 1° Esta Lei estabelece normas para instalação, licenciamento e
funcionamento de atividades econô micas no Municlpio de Acauã e dispõe
sobre os procedimentos para classificação de risco das atividades econômicas,
inclusive as de baixo risco, para os fins da Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019.
Art. 2° A abertura, o registro e a alteração de empresas no Município de
Acauã realizados, exclusivamente. no portal do sistema do Piauí Digital.
através da Rede SIM.
CAPITULO li - DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas no Municlpio
será definida conforme o nfvel de perigo potencial de ocorrência de danos â
integridade tisica e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao património,
observando•se a probabilidade de ocorrência de eventos danosos e a
extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à
sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso em decorrência de
exercício de atividade econõmlca.
Parágrafo Lmlco. O grau de risco é entendido como o nlvel de perigo
potencial de ocorrência de danos à integridade ffsica e à saúde humana, ao
meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade
econômica.
§ 1° A classificação de risco de atividades econômicas, desenvolvidas
por pessoas não enquadradas na CNAE, será feita através da Classificação
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Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 4° Para fins de padronização, o Municlpio de Acaua adotará as
denominações de classificação de risco das atividades econômicas em BAIXO
RISCO. MÉDIO RISCO e ALTO RISCO. assim definidas pelo M unicípio de
Acauã através de Decreto.
§ 1° As atividades de "baixo risco" não comportam vistoria prévia. sendo
dispensada para a obtenção de Alvará de Funcionamento, Licença Sanitâria e
Ambiental para o exerdcio contínuo e regular da atividade, estando sujeitas à
fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do ..irt. 3°, § 2°, da
Lei Federal nº 13.874. de 20 de setembro de 2019, cujo efeito especifico e
exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da
atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento.
§ 2º As atividades de "médio risco· comportam vistoria posterior para o
exerclclo continuo e regular da atividade, cujo efeito é permitir,
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e
similares de carâter provisório para início da operação do estabelecimento,
conforme previsto no art. 7°, caput, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de novembro de 2006, e no art. 6°, caput, da Lei Federal nº 11 .598, de 3 de
dezembro de 2007 .
§ 3° As atividades de "alto risco" exigirao vístoria prévia para inicio da
operação do estabelecimento em atendimento aos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
§ 4° As atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que
na.o se enquadrem no conceito de "baixo risco" serão, automaticamente,
classificadas como "médio risco"'.
Art. 5º As atividades classificadas como "baixo rísco", para os fins do a rt. 3°, § 1°, inciso li, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam
específica e exclusivamente dispensadas da necessidade de todos os atos
pübllcos de liberaçao da atividade econômica para plena e continua operação e
funcionamento do estabelecimento.
Art. 6° Fica facultado ao Interessado autodeclarado como "baixo risco" o
requerimento ao Municipio de Acauã de Declaração de Atividade "baixo risco"'.
Parágrafo único. A Declaração de Atividade "'baixo risco", a que se refere
o caput deste artigo, não se constitui em ato público de líberaçao e somente
será emitida caso o requerente necessite.
Art. 7~ O ato normativo de classificação de riscos das atividades
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econõmicas será dispensado, exclusivamente, o licenciamento sanitário e/ou
licenciamento de operação ambiental, tomando sempre por referência os
Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da
Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
§ 1° Para aferir o nlve1 de risco da atividade econômica, a concedente
considerará, no mínimo:
1 - a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) é propriedade de terceiros;
li - a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a
recorrência e o impacto social de eventos danosos associados â
atividade econômica.
§ 2° - Os parametros utiliZados na classificação de nível de risco devem
observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a
incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
CAPITULO Ili - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 8º O Alvarâ de Funcionamento é o documento hébil que licencia o
exercício de atividades econômicas no âmbito do Município de Acauã podendo
ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso.
Pa rágrafo ünico. O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do
estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente
que o exigir.
Art. 9° Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades
comerciais. Industriais, prestadoras de serviços, produtoras. lnsmucionais ou
mistas, bem como as demais pessoas que exe,çam atividades econômicas,
somente poderão funcionar após a inscrição municipal, obtenção do Alvará de
Funcionamento e das demais licenças pertinentes, ressalvados os casos em
que todas as atividades desenvolvidas se enquadrem, simultaneamente, como
"'baixo risco" em todos os critérios fixados na legisl..iç3o de classificação de
risco do Município de Acaua..
Parágrafo único. Em relação a atividade não dispensada, deverá ter a
licença para o exerclclo da atividade de forma regular. ficando Impedido o
exercício até a liberação da licença. Em relação a atividade dispensada do
alvará poderá iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia
avaliação dos ôrgaos municipais,
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§ 1 ° Caso todas as atividades desenvolvidas se enquadrem,
simultaneamente, como "'baixo risco" em todos os critérios fixados na
legislação de classificaçao de risco do Munlclpio de Acaua, a pessoa ou
estabelecimento estarão dispensados de atos públicos de liberação da
atividade econômica, Inclusive licenças e alvarás.
§ 2° O enquadramento da atividade em "baixo risco" não exime as
pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações
estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao
meio ambiente, igualmente as de repressão à poluição sonora e à perturbação
do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis â legislação
sanitária e de prevençao contra incêndio e pânico, estando sujeitas à
fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 3° Para o exercício de qualquer atividade econômica não classificada,
simultaneamente. como .. baixo riseoN em todos os crítérios fixados na
legislação de classificação de risco do Município de Acauã, exigir-se-á o Alvará
de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de
profissão, arte ou oficio, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.
§ 4° Para as atividades econômicas de C<Jráter eventual e par.a aquelas
instaladas em vias e logradouros pllbllcos, exigir-se-é licença especial.
Art. 10° Não serão cobradas taxas municipais para a concessao e
renovação de Alvará de F"uncionamento e licenças de atividade económica
exercidas por' Micr"oempteendedor Individual.
Art. 11º Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser
observadas, no Que couber, na leglslaçâo específica , bem como critérios
relativos a:
1 - Atividade permitida pela legislação municipal;
li - Acessibilidade;
Ili - localização do empreendimento em área urbana ou rural;
IV • Manutenção da segurança sanitária, ambiental e de proteçao contra
incêndio e pânico;
V - Regular'idade da edificação;
CAPITULO IV • DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE DE
LOCALIZAÇÃO
Art. 12° O empr'esérlo e a pessoa Jurídica solicitarão, ao Munlclpio,
Consulta Prévia de Viabilidade sobre a possibilidade de exercício da atívidade
econômica no ender'eço pr'etendido, nos casos de abertura de empresa,
alteração de endereço ou da atividade econômica.
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Art. 13º A Consulta Prévia de Viabllidade tem natureza consultiva e não
aulor'lza o início das atividades do estabelecimento, ficando este condicionado
à obtençao do Alvaré de Funcionamento.
Ar't. 14º Na ané1íse da Consulta Prévia de Viabilidade serão
consideradas apenas as informações declaradas pelo reQuerente, sem a
necessidade de vistorias prévias, estando sujeita é fiscalização após a sua
liberação pelos órgãos competentes.
Art. 15º Um Decreto poderá disciplinar as situações excepcionais
sujeitas â análise específica por ocasião da Consulla Prévia de Viabilidade de
Endereço.
Art. 16° A análise da consulta prévia, no Municlpio, se restringirâ â
viabilidade de exercicio da alividade econômica no endereço pr'etendido.
Art. 17º A ausência de cadastro da edificação junto ao Cadastro
lmoblllário Fiscal não constitui óbice é aprovação da Consulta Prévia de
Localização e Funcionamento, nem à concessão de Alvará de Funcionamento.
CAPITUL O V· DO REGISTRO EMPRESARIAL E EMISSÃO DA INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
Art. 18° O empr'esário e a pessoa jurídica, por ocasião do registro
empresarial e inscrição municipal pr'estarão as informações necessárias para o
procedimento do regislro conforme orientações do portal do Piauí Digital.
Art. 19º Não será exigido, no Município de Acauã, o "habite-se" para o
processo de registro e abertura de empresário e pessoa juridica.
CAPITULO VI. DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 20º As licenças ou autorizações de funcionamento serão emitidas
automática e eletronicamente, mediante a verificação do cumprimento dos
requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção conlra
incêndios e demais requisitos previstos na legislaçao para autorizar o
funcionamento de empresélio individual, de sociedade empreséria ou de
sociedade simples.
Art. 21 º Quando ato normativo municipal dispensar especificamente o
licenciamento sanitário e/ou licenciamento de oper'ação ambiental, o
requerente poderá solicitar, ao respectivo órgão licenciador a expedição da:
1 • Declaração de Dispensa de Licença Sanitária;
li • Declaração de Dispensa de Licença de Oper'ação Ambiental.
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§ 1° A dispensa específica de licenciamento sanitário e/ou licenciamento
de operação ambiental não dispensa as demais licenças, assim como não
exclui a exigêncla do Alvará de Funcionamento.
§ 2° As declarações previstas no caput deste ar'tigo terao validade de 1
(um ) a no a contar da dala de emissão das mesmas.
Art. 22º As licenças de funcionamento serão expedidas após a
verificação do cumprimento da legislação disciplinador'a.
Art. 23° Serão exigidas, para os efeitos desta Lei Complementar,
quando da concessão de licença, realização de vistoria ou, ainda , quando do
procedimento de fiscal ização.
Art. 24° No licenciamento ambiental e sanitário ser'ão analisadas todas
as atividades econômicas, pr'incipal e secundárias, contor'me lnfor'mado no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). através dos códigos de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 1 º Na anâlise das atividades econômicas informadas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurldlca (CNPJ), de que tr'ata o caput deste artigo, deverão
ser verificados aspectos como: competência municipal para licenciamento, grau
de risco da atividade, hipótese de dispensa de Licença Saniléria e/ou dispensa
de Licença de Operação Ambiental, dentre outros pertinenles.
§ 2° As unidades auxiliares, assim constantes em cadastro, serão objeto
de regr'as p1'6pr'ias para anélise de classificação de r'isco dos códigos da CNAE,
conforme disciplinado em Decreto.
CAPIT ULO VII - DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO E A T UALIZAÇ ÃO DO
REGISTRO DE EMPRESAS E NEGOCIO
Art. 25º As solicitações de alteração do endereço de estabelecimentos,
e de alleraçao de atividades econômicas sen1o analisadas com base nos
critérios de análise de viabilidade de localização e demais procedimentos
relacionados ao licenciamento e concessão de Alvarâ.
CAPITULO VIII - DAS ZONAS INDUSTRIAIS
Art. 26º O município pode criar Zonas Industriais, que são áreas
destinadas a abrigar', predominantemente, atMdades Industriais e de serviços
de médio e grande porte.
1 • A aprovação de alvarás para as atividades industriais ou de serviços
nesta zona depende, obrigator'iamente, da existência de sistema de
coleta e tratamento de efluentes industriais (líquidos, sólidos, gasosos),
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bem como dos planos e das medidas necessárias para adequação dos
níveis de impacto aos índices da legislação ambiental pertinente.
li - É passivei a criação de empresas de baixo, médio e alto risco nas
áreas classificadas como Zonas Industriais.
CAPITULO IX · DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 27º As Zonas de Preservação Ambiental - ZPA sêo as áreas
destinadas à conservação da vegetação, melhoria da qualidade ambiental e
paisagística , e Implantação de par'ques e equipamentos comunitãrios, com
Potencial para o uso r'8Cr'eaciona1, espcrtivo e cultur'al, sendo permissível o uso
residencial uniíamiliar existente.
1 - Nlo é pcsslve1 a criaÇêo de empresas de médio e ano risco nas
áreas classificadas como Zonas de Preservação Ambiental - ZPA.
Art. 28º As Ár'eas de Pr'oteção Ambiental do Municfpio • APA situadas
dentro do perímetro urbano da Sede Urbana são regulamentadas,
respectivamente, por Decreto. além de legislação municipal pertinente.
Art_ 29° Nas seguintes áreas do município não é possível a criação de
novas pessoas jurídicas em razão dos danos ambientais, aquela classificadas
de alto risco de classificacao.
Art. 30° Somente é passivei a criação de empresas de baixo risco nas
éreas classificadas como Ár'eas de Pr'ole~êo Ambiental do Município - APA, e
desde que autorizadas pelo Secretaria de Meio Ambiente do Municlpio.
Ar't. 31º Nas areas acima expostas, caso Já existem imóveis residenciais
construidos ou em construção, não será possivel transformar essas residências
em atividades comerciais, ainda que de baixo risco.
Art_ 32° Caso não possua legislação ambiental própr'ia no município,
deverá seguir as legislações estaduais e federais quanto a licença e
autorizações de construçOes em áreas potencialmente leslvas ao melo
ambiente.
Ar't. J Jº O Município ainda deve fiscalizar' o contribuinte classificado
como baixo risco, pois a fiscalização pode ser realizada poster'iorrnente ao
início da atividade, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada
à autoridade competente.
CAPITULO X - DAS ÁREAS SENSIVEIS DO MUNICIPIO
Art. 34° São consideradas ér'eas sensíveis do Municlpio aquelas
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próximas a escolas, hospitais, UPAs, UBS, CAPS. CRAS, e todas aquelas que
demandam internação, cuidados, zelo, repouso e outras precauções especiais.
Parágrafo Unice - Para essas áreas sensiveis. devem ser limitadas e
informadas já na origem da constituição de novas pessoas jurídicas, os limites
quanto ao som , barulho e qualquer outro ruido que possa causar poluição
sonora, nos termos das leis municipais ambientais.
§1º Segue abaixo o endereço dos hospitais, UPAs, UBS, CAPS, CRAS,
nas quais somente poderão ter novas pessoas jurldicas, no raio de 100 (cem)
metros da respectiva dos hospitais, UPAs, UBS, CAPS, CRAS, desde que
estas atividades não ultrapassem o volume de 45 (quarenta e cinco) decibéis:
UBS de Alta Vista • Povoado de alta vista, Zona Rural, CEP
64748-000, município de Acauã.
11. UBS do Posto Fiscal da Lua Nova - Posto Fiscal do Pipocas, Zona
Rural, CEP 64748-000, munlclplo de AcauA.
Ili. UBS Joaquim Rodrigues - Rua Raimundo José de Sousa, Centro,
CEP 64 748-000, município de Acauã.
IV. EMulti - Rua Raimundo José de Sousa, Centro, CEP 64748-000,
municfpio de Acau;},
V. CRAS • Centro de Referência de Assistência Social - Avenida
Bonifác:io Severo Coelho,
Nº 443, Centro. CEP 64748-000, município de Acauã.
VI. Conselho Tutelar - Rua Oeusdet Cavalcante, S/N, Centro, CEP
64748-000, municipio de Acauã.
VII. Secretária de Saúde - Rua Aureliano Ferreira, Nº 70, Centro, CEP
64748-000, município de Acauã.
VIII . UBS Antônio Joaquim ROdrigues - Rua Raimundo José de Sousa.
Centro. CEP 64748-000, municlpio de Acauã.
IX. UBS Maximiano Engracio Damasceno - Sitio Alta Vista, Zona
Rural, CEP 64748-000, município de Acauã.
X, UBS Lua Nova Posto Fiscal - Sítio Posto Fiscal (Lua Nova), Zona.
Rural, CEP 64748-000, municlplo de Acaua.
XI. CRAS - Avenida Bonifácio Severo Coelhô, Centro, CEP 64 748-
000, município de Acauã.
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§2° Segue abaixo o endereço das creches e escolas, nas quais somente
poderao ter novas pessoas jurfd lcas, no raio de 100 {cem) metros da respectiva
das escolas e creches, desde que estas atividades não ultrapassem o volume
de 45 (Quarenta e cinco) decibéis:
1. U.E Judite Maria Cavalcante na Zona Urbana, CEP 64748-000,
município de Acauã.
li. U.E Raimundo Francisco Filho no povoado Posto Pipocas na Zona
Rural, CEP 64748-000, municipio de Acauã .
Ili. U.E Manoel Joaquim Rodrigues no povoado Alta Vista na Zona Rural,
CEP 64748-000, município de Acauã.
IV. U.E José Mariano de Sousa na Zona Rural, CEP 64748-000,
municipio de Acauã.
V. U.E Carlos Coelho de Carva1ho(quilombolas) no povoado Tanque de
Cima na Zona Rural , CEP 64748-000, municipio de Acauã.
VL U.E Francisco Anselmo Rodrigues no povoado Baraúnas na Zona
Rural, CEP 64748-000, munlclpio de Acaua.
VII. U.E. Creche Vovó Lina na Zona Urbana, CEP 64748-000, municlpio
de Acauã.
Art. 35º Também são consideradas áreas sensíveis do Munícípio
aquelas com risco maior de poluição e possam gerar um maior impacto
ambiental, como nascentes, riachos, rios. lagoas, margens, matas ciliares,
açudes, mananciais, córregos, olhos d'água, fontes, e todos os lances de
aguas, perenes ou nao.
CAPITULO XI - DAS ÁREAS DE PROTEÇ ÃO HISTÓRICO, CULTURAL,
PAT RIMONIAL E ARQUEOLÓGICA DO MUNICIPIO
Ar1. 36° As áreas de proteção histórico, cultural, patrimonial e
arqueológica do Município demandam uma proteção maior, especialmente
quais aos riscos de poluição sonora, visual e atmosférica e outras precauções
especiais.
Art. 37° No caso dos imóveis tombados seja pelo Município, Estado ou
União, por quaisquer dos órgãos da administração pública direta, Indireta, tais
como o Instituto do Palrimônio Histórico e Arlístico - IPHAN, ou declarados
como patrimônio mundial, por Orgãos internacionais, como ONU. UNESCO,
não será possível a criação de novas pessoas jurldicas.
....... .
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Ar1. 38° Poderão ter atividades as atividades de baixo risco no raio de
200 metros de imóveis vinculados ao patrimônio histórico, cultural e
arqueológico do Município, desde que nao ultrapassem o volume de 45
(quarenta e cinco) decibéis.
Art. 39º Caso o Municlpio queira, poderá solicitar a inclusão do Piauf
Digital através da Rede Sim que seja aberto um link de envio da documentaçAo
e da criação da nova pessoa jurídica para o Instituto do Patrimônio Histó rico e
Artlstico - IPHAN do Estado do Piaul. para que, apôs o envio do Documento
Básico de Entrada - OBE, seja encaminhada a documentação e o processo
administrativo para o Instituto do Pç1 trimônio Histórico e Artístico - IPHAN do
Estado do Piauf dar o aval e sua chancela a respeito daquela nova pessoa
jurídica.
CAPITULO XII -DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão
compatiblllzados com as normas que tratam de segurança pübllca, melo
ambiente, sanitarismo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção
de incêndio e panico e tributos, mediante procedimentos simplificados para
obtenção destes atos públicos de llberaçao.
Art. 41° Em caso de eventual conflíto de normas entre o disposto nesta
Lei e uma norma específica, seja ela federal ou estadual , que trate de atos
pUblicos de liberação ambientais, sanitãrios. de saüde pUblica o u de proteção
contra o incêndio, estas Ultimas deverão ser observadas, afastando-se as
disposições desta Lei.
Art. 42° O disposto nesta Lei não dispensa:
1 - O licenciamento profissional;
li - O cadastramento no município para fins tributários;
Ili - o cadastramento para fin s previdenciários:
IV - A fiscalização de exercfcio regular de atividade, para fins sanitários,
ambientais e de pr'evenção de incêndio e pânico.
Art. 4 3º É permitido o comércio ambulante de "baixo risco", com o prévio
cadastramento municipal, desde que não sejam produtos de descaminho e ou ilícitos, e se enquadre m nas normas sanitárias e de posturas municipais.
Art. 44,;i, O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
especialmente o Decreto com a Classificação de Risco das Atividades.
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An. 4 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinele da Prefeitura Municipal de Acauã-PI, 02 de junho de 2025.
·-tii1MI•