Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 02 de SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a revisão geral anual nos salários dos
servidores efetivos públicos municipais, no percentual de
10,07%.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso
das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica concedido reajuste de 10,07% na remuneração dos servidores públicos municipais
efetivos, com a finalidade de recompor as perdas salariais do ano em curso, ressalvados os
servidores municipais efetivos que percebem salário mínimo, visto que já receberam reajuste em
seus vencimentos quando da alteração do salário mínimo nacional, bem como professores,
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que possuem Piso Nacional
fixado em Lei Federal.
Art. 2.º - As despesas recorrentes do cumprimento desta Lei serão atendidas com as dotações
constantes da Lei Orçamentária do exercício corrente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a
01/01/2022.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado
do Piauí, aos 02 dias do mês de setembro de 2022.
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JUSTIFICATIVA - PL 012/2022
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para encaminhar o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a revisão geral nos salários dos servidores efetivos públicos municipais,
no percentual de 10,07%.”.
A recomposição salarial é importante para que os vencimentos dos servidores não
fiquem defasados frente a inflação. É de se notar que a inflação acumulada nos últimos anos
vem subindo gradativamente, o que torne necessária a recomposição salarial.
Faz-se necessário ressaltar que, em virtude da LC 173/2020, que vigorou até
31/12/2021, os servidores, no ano anterior, ficaram sem o reajuste, pois a Lei proibia a revisão,
reajuste e vantagens. Portanto, este aumento visa sanar a perda do poder aquisitivo que o salário
teve nestes últimos anos.
Além disso, o reajuste salarial anual possui previsão constitucional, estando consagrado
no art. 37, inciso X da Carta Maior, e sabemos da importância da valorização de nosso quadro
funcional, que sem dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os
serviços, porém, a Administração Municipal deve levar a valorização profissional e a prestação
de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas. A revisão e o
aumento concedido estão dentro das condições financeiras e planejados em nosso orçamento,
auxiliará o servidor e não comprometerá o Município financeiramente, que continuará
entregando serviços públicos de qualidade, com seu quadro funcional devidamente valorizado.
Com essas considerações, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do
legislativo, contando com sua aprovação.
FE So! O NETO
refeito Municipal