| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 617 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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& É (É ano xao Terena (Ps Segundo For 22 do Murça do det Edo cido 226 % me é ma seem ——— rr atm MD ANGICAL Fritos como ANCÍCAL ES como sé peace 64410-000 Rana anhananaaTO CEP: 64410-000 DECRETO Nº 15/2021, em 15 de março de 2021. Dispõe ds Nomeação dos Membros do Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS do Município de Angical do Piauv/PT. me S44 de 24 de Outubro de 2013, considerando que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável é fundamental para assegurar o pleno exercício de suas RESOLVE: Art. 1º - Ficam momeados os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Raral REPRESENTANTES DA IGREJA CATÓLIA: Titular — Manoel Raimundo Gramosa — CPF Nº 375.119.043-00 Suplente — Antônio dos Santos Sousa — CPF Nº 727.972-743-34 REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGÉLICA Titular — Francisca Gomes de Sousa Lima — CPF Nº 984.672.803-44 Supleme — Daiane Gomes de Sousa Nascimento — CPF Nº 058.984.603-57 REPRESENTANTES DO PROJETO DE ASSENTADOS DO MUNICÍPIO Titular - Antônia da Paz Bispo Sousa — CPF Nº 605.633.031-15 Suplente — Jonas Carlos dos Santos Paz — CPF Nº 029.496.423-14 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL DE ANGICAL DO PIAUÍ Titular — Paulo Sérgio da Silva Bandeira — CPF Nº 226.256.583-04 Suplente — Antônio Pereira de Freitas — CPF Nº 315.286.163-53 REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ Titular — Maria de Jesus Oliveira — CPF Nº 286.576.228-90 Suplente — José Sobrinho e Silva — CPF Nº 274.151.393-72 REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGICAL DO Titular - Joaquim Rodrigues de Carvalho — CPF Nº 222.206.151-20 Suplente — Marinaldo Moraes de Moura — CPF Nº 345.273.203-78 REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Titular — Francisco de Assis Alves da Silva — CPF Nº 019.646.003-40 Suplente — César Vinícius Alves Viana — CPF Nº 000.185 .833-64 REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Titular — Aelton de Sousa Mendes — CPF Nº 497.669.373-20 Suplente — Kleber Pereira de Sousa - CPF Nº 133.998.703-10 REPRESENTANTES DO EMATER DE ANGICAL DO PIAUÍ Titular — Edilson Alves dos Santos — CPF Nº 240.092.613-15 Suplente — Noé Pereira Ribeiro — CPF Nº 374,803,753-87 REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Titular — Leidiana Pereira Ribeiro — CPF Nº 001.828.533-30 Suplente — João Antônio Soares Lira — CPF Nº 010.443.353-19 ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ART, 3º - Dê-se ciência c Cumpra-se. Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Angical do Piauí-PI, em 19 de março de 2021. Diário Oficial dos Município A prova documental dos atos municipais EMAIL pref ensisalitoes gene com LEI NS 617, DE 15 DE MARÇO DE Z021. Dispõe sobre a reestrutmração do Conseiho Municipal de Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção «e Desenvolvimento da Educação Básica « de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDES, em conformidade com o artigo 2124 da Constituição Federal, da Lei Federal m* regulamentado na 14.113, de 25 de dezembro de 2020 « dá outras providências Amt 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de criado nos termos da Lei nº 497, de 23 de março de 2007, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder so acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes c em harmonia com os órgãos da 1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; n - supervisionar o censo escolar anual c a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular c tempestivo wastamento c encaminhamento dos «dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; ns - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- FNATE e do Programa de Apoio «os Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; TV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos IH e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, Vil criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Amt 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno 'e extemo, 1 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo s autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação c pagamento de obras « de serviços custcados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação hásica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. (Continua na próxima página) 226 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06,554,752/0001-80 rear as maca ] ANCSCAL ti TV - realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes: 2) 9 desenvolvimento regular de obras c serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar, €) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Ast. 4º A fiscalização c o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Am. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser aprescatado so Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo dc apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado. Art 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 1 - membros titulares, na seguinte conformidade: 2) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; db) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; €) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 4) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas Públicas do Município; s) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; 9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deies ser indicado pcla entidade de estudantes secundaristas; £) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver; b) 1 (um) representânto do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; ?) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 1) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver, k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver; 1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver; Tl — Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Os conselheiros de que trata os incisos 1 « 1 deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como. pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente. $ 7º Para fins da representação referida sia alínea "i” do inciso 1 do "caput" deste “rtigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: 1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Ti - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Angical; MM - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou so controle social dos gastos públicos; V - mão figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. & 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “1” do inciso | do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as* www-diarioficialddosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais SS. % Ano XIX » Teresina (Pi) - Segunda-Feira, 22 de Março de 2021 » Edição IVCCLXXXV g 8) Ê É mtu 5 O tmbm & reuniões do conselho, com direito a voz. Ast. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: 1-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíncos ou afins, até o terceiro grau; Hi - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau, JV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: 2) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo decomente de: 1 desligamento por motivos particulares; Hi —- rompimento do vinculo de que trata o $ 1º do art, 6º e HI — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de scu mandato. Parágrafo único — Na hipótese em que o conselheiro timlar e/ou suplente incorrem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento Fundeb. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, es integrantes dos CACS-FUNDES, no prazo de 20 dias antes do fim de scus mandatos, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, da seguinte forma: 1 — nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em HT — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; FV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo cletivo dotado de ampla publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como bencficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. Amt. 10. O Presidente « o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. $ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. 85 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art, 8º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 15. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: F- não será remuncrada; HH - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; (Continua na próxima página) Ano XIX « Teresina (Pi) - Segunda-Feira, 22 de Março de 2021 « Edição IVCCLXXXV 227 TV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores « servidores das escolas públicas em atividade no Conseiho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandaio para o quai tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no escolares, sendo-lhes assegurados os dircitos pedagógicos. As 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parêgrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. $ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. $ 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo c antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão sc reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está sc encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDER serão realizadas: 1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 1 - extraordinariamente, quando convucadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas cm primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas peia maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. As. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 1- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; U - do correio cletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; WI - das atas de reuniões; TV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do 1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências; H — um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho; MI — Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Art 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação Art 19. Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. E criei 1d:030E59D4F 708D166 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06.554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO do Pioui PI hacia 5 tee CEP: 64.410-000 EMAIL pref armgrcenidogr a gos! com LEI NS 618, DE 18 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nf 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasi, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, através da abertura de crédito especial ao orçamento vigente, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Angical do Piaui/PI, 18 de março de 2021. f ed A, Diário Oficial-dos Municípios prova documental dos atos municipais