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norma nº 617/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 617 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANGICAL Fritos como ANCÍCAL ES como
sé peace 64410-000 Rana anhananaaTO CEP: 64410-000
DECRETO Nº 15/2021, em 15 de março de 2021.
Dispõe ds Nomeação dos Membros do
Conselho Municipal
do Desenvolvimento
Rural Sustentável CMDRS do Município de
Angical do Piauv/PT.
me S44 de 24 de Outubro de 2013, considerando que o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável é fundamental para assegurar o pleno exercício de suas
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam momeados os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Raral
REPRESENTANTES DA IGREJA CATÓLIA:
Titular — Manoel Raimundo Gramosa — CPF Nº 375.119.043-00
Suplente — Antônio dos Santos Sousa — CPF Nº 727.972-743-34
REPRESENTANTES DA IGREJA EVANGÉLICA
Titular — Francisca Gomes de Sousa Lima — CPF Nº 984.672.803-44
Supleme — Daiane Gomes de Sousa Nascimento — CPF Nº 058.984.603-57
REPRESENTANTES DO PROJETO DE ASSENTADOS DO MUNICÍPIO
Titular - Antônia da Paz Bispo Sousa — CPF Nº 605.633.031-15
Suplente — Jonas Carlos dos Santos Paz — CPF Nº 029.496.423-14
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Titular — Paulo Sérgio da Silva Bandeira — CPF Nº 226.256.583-04
Suplente — Antônio Pereira de Freitas — CPF Nº 315.286.163-53
REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Titular — Maria de Jesus Oliveira — CPF Nº 286.576.228-90
Suplente — José Sobrinho e Silva — CPF Nº 274.151.393-72
REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ANGICAL DO
Titular - Joaquim Rodrigues de Carvalho — CPF Nº 222.206.151-20
Suplente — Marinaldo Moraes de Moura — CPF Nº 345.273.203-78
REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Titular — Francisco de Assis Alves da Silva — CPF Nº 019.646.003-40
Suplente — César Vinícius Alves Viana — CPF Nº 000.185 .833-64
REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
Titular — Aelton de Sousa Mendes — CPF Nº 497.669.373-20
Suplente — Kleber Pereira de Sousa - CPF Nº 133.998.703-10
REPRESENTANTES DO EMATER DE ANGICAL DO PIAUÍ
Titular — Edilson Alves dos Santos — CPF Nº 240.092.613-15
Suplente — Noé Pereira Ribeiro — CPF Nº 374,803,753-87
REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Titular — Leidiana Pereira Ribeiro — CPF Nº 001.828.533-30
Suplente — João Antônio Soares Lira — CPF Nº 010.443.353-19
ART. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ART, 3º - Dê-se ciência c Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Angical do Piauí-PI, em 19 de
março de 2021.
Diário Oficial dos Município
A prova documental dos atos municipais
EMAIL pref ensisalitoes gene com
LEI NS 617, DE 15 DE MARÇO DE Z021.
Dispõe sobre a reestrutmração do Conseiho
Municipal de Acompanhamento
Social do Fundo de Manutenção «e
Desenvolvimento da Educação Básica « de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDES, em conformidade com o
artigo 2124 da Constituição Federal,
da Lei Federal m*
regulamentado na
14.113, de 25 de dezembro de 2020 « dá outras
providências
Amt 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
criado nos termos da Lei nº 497, de 23 de março de 2007, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder so acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes c em harmonia com os órgãos da
1 - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
n - supervisionar o censo escolar anual c a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular c tempestivo wastamento c encaminhamento dos
«dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
ns - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- FNATE e do Programa de Apoio «os
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
TV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos IH e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo,
Vil criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Amt 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno 'e extemo,
1 - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo s autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HH - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação c pagamento de obras « de serviços custcados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação hásica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
(Continua na próxima página)
226
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06,554,752/0001-80
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TV - realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
2) 9 desenvolvimento regular de obras c serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
€) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Ast. 4º A fiscalização c o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Am. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser aprescatado so Poder Público Municipal em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo dc apresentação da prestação de contas
pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
2) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
db) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
€) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
4) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
Públicas do Município;
s) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
9) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deies ser indicado pcla entidade de estudantes secundaristas;
£) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, se houver;
b) 1 (um) representânto do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
?) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
1) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver,
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver;
1) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver;
Tl — Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos 1 « 1 deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como.
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente.
$ 7º Para fins da representação referida sia alínea "i” do inciso 1 do "caput" deste
“rtigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
1 - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
Ti - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Angical;
MM - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou so controle social dos gastos
públicos;
V - mão figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
& 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “1” do
inciso | do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as*
www-diarioficialddosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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Ano XIX » Teresina (Pi) - Segunda-Feira, 22 de Março de 2021 » Edição IVCCLXXXV g 8) Ê
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reuniões do conselho, com direito a voz.
Ast. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
1-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíncos ou afins, até o terceiro grau;
Hi - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau,
JV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
2) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente
(até que seja nomeado outro titular), nas hipóteses de afastamento definitivo
decomente de:
1 desligamento por motivos particulares;
Hi —- rompimento do vinculo de que trata o $ 1º do art, 6º e
HI — situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de
scu mandato.
Parágrafo único — Na hipótese em que o conselheiro timlar e/ou suplente incorrem na
situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento
Fundeb.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria especifica, es
integrantes dos CACS-FUNDES, no prazo de 20 dias antes do fim de scus mandatos,
observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, da seguinte forma:
1 — nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
H — nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
HT — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria;
FV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo cletivo dotado de
ampla publicidade, pela Secretaria Municipal de Educação, vedada a participação de
entidades que figurem como bencficiarias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Amt. 10. O Presidente « o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
85 2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art, 8º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 15. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
F- não será remuncrada;
HH - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
(Continua na próxima página)
Ano XIX « Teresina (Pi) - Segunda-Feira, 22 de Março de 2021 « Edição IVCCLXXXV 227
TV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores « servidores das escolas públicas em atividade no Conseiho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandaio para o quai tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
escolares, sendo-lhes assegurados os dircitos pedagógicos.
As 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parêgrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
$ 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20
(vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
que atuarão no mandato seguinte.
$ 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo c antes da posse, os representantes
dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão sc reunir
com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está sc encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDER serão realizadas:
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
1 - extraordinariamente, quando convucadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas cm primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas peia maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
As. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
1- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
U - do correio cletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
WI - das atas de reuniões;
TV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
H — um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho;
MI — Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Art 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Art 19. Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
E criei
1d:030E59D4F 708D166
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Pioui PI
hacia 5 tee CEP: 64.410-000
EMAIL pref armgrcenidogr a gos! com
LEI NS 618, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nf 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as
regiões da República Federativa do Brasi, visando precipuamente a aquisição de vacinas para
combate à pandemia do coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à
aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio
público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do
Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, através da abertura de crédito especial ao orçamento
vigente, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Angical do Piaui/PI, 18 de março de 2021.
f
ed A,
Diário Oficial-dos Municípios
prova documental dos atos municipais

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