| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS; MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE. |
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$& %, ç B) Ê Ano XIX « Teresina (Pi) - Segunda-Feira, 22 de Março de 2021 * Edição IVCCLXXXV 2217 | 3 é mis & . nó ouui Art 17. O regimento intemo do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e A rrerenas mencoa Comes e AN aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. NGSCA par pt muito Art 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação CEP: 64410-000 EMAIL - pref engiceidopsffagrnas! com TV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou b) o afastamento involuntário c injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandaio para o qual tenha sido designado, VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falia injustificada nas atividades Amt 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDES, nomeados nos termos desta lci terá vigência até 31 de dezembro de 2022. acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos Arm. 13, A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. 6 1º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em ate 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. $ 2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo c antes da posse, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para Amt. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência minima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; 11 - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escnto de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. & 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos ombros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, A os membros presentes. & 2º As deliberações serão aprovadas pcia maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. As 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a composição c o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: 7 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam, Hi - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - das atas de reuniões; TV - dos relatórios e pareceres; Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do 1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências; 1 — um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho; IM — Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais institucional ao Poder Executivo local. Ast 19. Os casos omissos na presente lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº 14.1 13/2020. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Angical do Piaul/PI, 15 de março de 2021, ” 1d:030E59D4F708D166 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06 554,752/0001-80 Av João Siqueira Poes, SIN - CENTRO do Pravi PI cana nta CEP: 64.410-000 EMAIL. pref amgronidopy a gen! com LEI Nº 618, DE 18 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavirus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato de consórcio público. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica. Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, através da abertura de crédito especial ao orçamento vigente, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Angical do Piaui/PI, 18 de março de 2021.