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norma nº 619/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ANTECIPAR FERIADOS MUNICIPAIS DURANTE A ATUAL EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE REPERCUSSÃO PLANETÁRIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
At 6o Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular
em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
Art. Ta. O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada
a recondução para 0 próximo mandato, e iniciar-se-á em fo de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
At Ba Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
At 9. O Município disponibilizará em sítio na intemet informações atualizadas sobre a
-omposição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:
|- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
1 - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
- atas de reuniões,
IV- relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo conselho.
Art 10, O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu
presidente.
de 219 cons Mila pipe A A,
$ foAté que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo,
caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação.
8 200 primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2022
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sabinete do Prefeito de Amarante - Pi 29 de março de 2021
REGISTRE-SE, PIBLIQUE-SE mjno Diário Oficial dos Municípios, conforme
disposição expressa no art. 34-A,5 1º, 1 da Lei Orgânica do Município.
CUMPRA-SE
Numerada, registrada e publicada a presente Lei ao vinte e nove dias do mês de
Março de dois mil e vinte e um, e encaminhado à imprensa para publicação oficial.
Chefe de Gabinete
Ano XIX » Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Março de 2021 » Edição ÍVCCXC
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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1dr030ESAA6S337446A
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, 5/8 - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64-410.000
EMAIL
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 002/2021
TIPO LICITAÇÃO: Menor preço
FONTE DE RECURSO: FPM, ICMS, FME, FMS, FMAS, Conta Movimento e Outros.
TEL. CONTATO: (86) 99478-0630
RESPONSÁVEL: Darlene Soares Carvalho - Pregoeira
aviESEAL
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de combustíveis e derivados para atender as
necessidades do municipio de Angical do Piauí/PI.
O Município de Angical do Piaui/PI, por intermédio do seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna
público a todos os interessados que o Pregão Eletrônico nº 002/2021 - Contratação de
empresa para aquisição de combustíveis e derivados para atender as necessidades do
município de Angical do Piauí/PI, com abertura marcada para o dia 29 de março de 2021 às
09:00 horas, fica ADIADO para o dia 14 de abril de 2021 às 09:00 horas. Cópia do Edital
encontra-se na sede da prefeitura e no site do TCE (sistemas toe pi. gov br/licitacoesweb/). Mais
informações poderão ser consultadas e obtidas através do e-mail: cplangicaldopi(3gmail.com.
Angical do Piauí/PI, 29 de março de 2021
Darlene Soares Carvalho
Pregoeira Oficial
LEI Nº 619/2021, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ANTECIPAR FERIADOS
MUNICIPAIS DURANTE A ATUAL EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE
REPERCUSSÃO PLANETÁRIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Amt, 1º Fica O Poder Executivo Municipal autorizado antecipar feriados municipais, por decreto, durante a
atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DR
Nm
Nato
DOT LINES de tousa lama
Frandsca Gomes de Sousa Lima
Leto de Gabinete.

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