| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. |
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72 rd:08087070ECa3F573 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPI 06.554 752/0001-80. ANCÍCAL LEI NE 621, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sabre a aprovação do Plano Municipal de Educação instituindo a Política de Educação Ambiental no Município de Angical do Piauí. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTuO DA EDUCAÇÃO Capítulo + Das disposições preliminares Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município Se Angical do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação. Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então omo paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma «cossistêmico. Art. 3º - À Educação Ambiental deve promover 0 desenvolvimento integral e a excelência a qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ ou doutrinador e / ou repressor. Ast. 4º - À Educação Ambientai é um tema essenciai e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulado e transversal em todos os níveis e modalidades do Processo educativo, em caráter formai e não formal. Capítulo 11 Das definições Am 5? - Para Os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições: relações entre seres vivos, a natureza e O universo na sua complexidade; !! — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, 9 manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua Capacidade de regeneração, reprodução e coevolução; tm - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os. físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais; !V - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individuais, coletivos e ambientalmente integrados; educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formai de ensino; "tt — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no quai as resoluções Jecorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais; Vil — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútua, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão 1-0 enfoque humanista, holístico, democrático e interativo; H-A concepção do meia ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade; IV -A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente; V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; VI-A permanente avaliação crítica do processo educativo. Vil - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VHI - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural. Capítulo 1y Dos objetivos fundamentais da educação ambiente!. Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental: !- O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 2 L DO, DOS, 4% Sm E Ano XIX » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 « Edição VCCCX s E & * = O imulu & econômicos, científicos, culturais e éticos; W - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais; V- O estimulo a cooperação entre as regiões do município de Angical do Piauí, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos; MI- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; Vi-O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade; Vil - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas, considerando os aspectos socioeconômicas, políticos, éticos e culturais; IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz; X - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade; Xi - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais. TiruLou DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Capítulo | Das disposições gerais Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter- relacionadas: 1- Formação de recursos humanos; H - Desenvolvimento de estudos e pesquisas; mM - Produção do material educativo; IV - Acompanhamento e avaliação; V- Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que solicite vista. 5 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados dos princípios e objetivos fixados por esta lei. $ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para: !- A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os niveis de modalidades de ensino; !l - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais; W- A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental. 53º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-Jo para: ! - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão Iv - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo. Capítulo Das diretrizes da política ambiental Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental: !- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental; Ut - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população; 1H - Promover à inter-retação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania; IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de cado órea; V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da + e E) & = ed F Emma 5 O tmnlmo & ESTADO DO PIAUÍ ssa MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. 06.554.752/0001-80 ANCÊCAL A Judo Sigeir Pr. SM CENTRO Prami? e a ea ama spas read a gg! cm dos educadores ambientais; Vi - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município; IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no quesito educação ambiental. Capítulo tm Da educação ambiental no ensino formal Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando: 1 - Educação básica: infantil, fundamental e médio; 11 Educação Especial; 1 - Educação Superior; IV - Educação Profissional; V- Educação de jovens e adultos. Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina -specífica no currículo escolar. - A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 5 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente 30 cumprimento dos princípios e diretrizes da Política Municipal de Educação ambientei. $2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento € incentivando a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares. Art. 14 - À autorização é a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei. Capítulo Iv Da educação ambiental no ensino não formei Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível municipal, incentivará: 1- A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados so meio ambiente; mi - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas, IV -Otrabalho de sensibilização junto à população. Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo: 1- Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; u - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem; mi - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento ds sociedade nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações; IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao amblente de trabalho, nos processos produtivos e na logístico reserve; V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias. Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores; VH - Mecanismos de incentivos; Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 + Edição VCCCX Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 73 $ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma participativa e revisão periódica. 52º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente é Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público municipal. 6 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental. Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: 1- Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei, Hl- Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação; ll - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. $ 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município. 52º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei. $ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação. Art. 20 - Os planos, programas é ações devem identificar os problemas ambientais do Município em reiação a: 1- Áreas verdes nas escolas e na região; H - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água, eletromagnética); ii - Grau de inclusão e exclusão social; IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água); V - Políticas de urbanização da cidade e da região; VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21; Vil - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos; VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica; IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade; X - Outras questões ou fatores ambientais. Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021. lho Neto Municipal-