br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

norma nº 621/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INSTITUINDO A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
native_id13

Originating matéria

matéria 10 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

72
rd:08087070ECa3F573
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPI 06.554 752/0001-80.
ANCÍCAL
LEI NE 621, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sabre a aprovação do Plano Municipal de
Educação instituindo a Política de Educação
Ambiental no Município de Angical do Piauí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTuO
DA EDUCAÇÃO
Capítulo +
Das disposições preliminares
Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta lei, a Política de Educação Ambiental no Município
Se Angical do Piauí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e
define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então
omo paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma
«cossistêmico.
Art. 3º - À Educação Ambiental deve promover 0 desenvolvimento integral e a excelência a
qualidade de vida tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/
ou doutrinador e / ou repressor.
Ast. 4º - À Educação Ambientai é um tema essenciai e permanente da educação, devendo
estar presente de forma articulado e transversal em todos os níveis e modalidades do
Processo educativo, em caráter formai e não formal.
Capítulo 11
Das definições
Am 5? - Para Os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
relações entre seres vivos, a natureza e O universo na sua complexidade;
!! — Sustentabilidade: Conjunto de ações destinadas a criar, 9 manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades de geração
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua
Capacidade de regeneração, reprodução e coevolução;
tm - Visão Holística: A visão holística é a visão de mundo que contempla o estado de
totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os.
físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
!V - Qualidade de vida: Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos
individuais, coletivos e ambientalmente integrados;
educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formai de ensino;
"tt — Diplomático: Método de trabalho utilizado nas conferencias, no quai as resoluções
Jecorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais;
Vil — Interativa: Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e
numa liderança compartilhada, apoio mútua, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão
1-0 enfoque humanista, holístico, democrático e interativo;
H-A concepção do meia ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre
o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sobe o enfoque da sustentabilidade;
IV -A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
V-A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI-A permanente avaliação crítica do processo educativo.
Vil - Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VHI - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e diversidade individual e cultural.
Capítulo 1y
Dos objetivos fundamentais da educação ambiente!.
Art. 7º - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
!- O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
2
L DO,
DOS, 4%
Sm E
Ano XIX » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 « Edição VCCCX s E &
* =
O imulu &
econômicos, científicos, culturais e éticos;
W - A garantia da democratização dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das
informações ambientais;
V- O estimulo a cooperação entre as regiões do município de Angical do Piauí, com vistas à
construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
MI- O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
Vi-O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos a solidariedade e cultura
de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
Vil - A construção de visão geral sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação
dinâmica de fatores como paisagem, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas,
considerando os aspectos socioeconômicas, políticos, éticos e culturais;
IX - A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a
justiça econômica, a equidade social ética e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X - A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade;
Xi - Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e
mentais dos animais.
TiruLou
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 8º - A política municipal de educação ambiental envolve em sua esfera de ação, além de
órgãos e identidade integrantes Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino, órgãos públicos do estado, do
Art. 9º - As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-
relacionadas:
1- Formação de recursos humanos;
H - Desenvolvimento de estudos e pesquisas;
mM - Produção do material educativo;
IV - Acompanhamento e avaliação;
V- Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a anuência do
corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo o município que
solicite vista.
5 1º - Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão respeitados
dos princípios e objetivos fixados por esta lei.
$ 2º - A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
!- A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos educadores de
todos os niveis de modalidades de ensino;
!l - A atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
W- A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito
à problemática ambiental.
53º - As ações dos estudos e pesquisas voltar-se-Jo para:
! - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
Iv - O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
Capítulo
Das diretrizes da política ambiental
Art. 10 - São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
!- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
Ut - Estimular as parcerias entre os setores público e privado, as entidades de classe, meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da
qualidade de vida da população;
1H - Promover à inter-retação entre processos e tecnologias de informação e da comunicação,
e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as
diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
IV - Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, respeitando as potencialidades de
cado órea;
V - Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
+
e E) &
= ed F
Emma 5
O tmnlmo &
ESTADO DO PIAUÍ
ssa MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554.752/0001-80
ANCÊCAL A Judo Sigeir Pr. SM CENTRO
Prami?
e a ea ama spas
read a gg! cm
dos educadores ambientais;
Vi - Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
IX - Desenvolver ações articuladas com cidades integrantes da Região com os governos
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no
quesito educação ambiental.
Capítulo tm
Da educação ambiental no ensino formal
Art. 11 - Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal, desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
1 - Educação básica: infantil, fundamental e médio;
11 Educação Especial;
1 - Educação Superior;
IV - Educação Profissional;
V- Educação de jovens e adultos.
Art. 12 - A educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Parágrafo único. A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina
-specífica no currículo escolar.
- A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
5 1º - Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área de
atuação, com propósito de atenderem adequadamente 30 cumprimento dos princípios e
diretrizes da Política Municipal de Educação ambientei.
$2º - A direção e coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento € incentivando a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 14 - À autorização é a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus
cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 12 e
13 desta Lei.
Capítulo Iv
Da educação ambiental no ensino não formei
Art. 15 - No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal, o poder público, em nível
municipal, incentivará:
1- A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações
acerca de temas relacionados so meio ambiente;
mi - A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de
não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas,
IV -Otrabalho de sensibilização junto à população.
Art. 17 - Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela
contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
1- Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos
da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
u - Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
mi - Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento ds sociedade nas ações da Educação
Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV - Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais
para incorporar o conceito da sustentabilidade ao amblente de trabalho, nos processos
produtivos e na logístico reserve;
V - Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através
das diversas mídias.
Art. 18 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão os seguintes
VI - Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VH - Mecanismos de incentivos;
Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 + Edição VCCCX
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
73
$ 1º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante uma lei, de forma
participativa e revisão periódica.
52º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental
serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria do Meio Ambiente é Recursos Hídricos quando se relacionarem com ensino público
municipal.
6 3º - Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental
serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de
cunho ambiental.
Art. 19 - A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta
os seguintes critérios:
1- Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei,
Hl- Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
ll - Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do
processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
$ 1º - Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa
Planos, programas e projetos nas diferentes regiões do município.
52º - A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
$ 3º - Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados
prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da dotação orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 - Os planos, programas é ações devem identificar os problemas ambientais do Município
em reiação a:
1- Áreas verdes nas escolas e na região;
H - Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética);
ii - Grau de inclusão e exclusão social;
IV - Proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água);
V - Políticas de urbanização da cidade e da região;
VI - Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em
especial as previstas na Agenda 21;
Vil - Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
VIII - Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
IX - Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
X - Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 - Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação,
em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021.
lho Neto
Municipal-

open original →