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norma nº 622/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 622 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Wa:OSD4ESS0316FF577
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CPI: 06.554 752/000i-50
ANGSCAL
LEI Nº 622, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do
município de Angical do Piauí e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º. Fica proibida a queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material
orgânico ou inorgânico, no âmbito do perimetro do Município de Angical do Piauí, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive,
“aquelas decorrentes de extrações, umpeza de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas
na zona urbana do Município.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
“ambiente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras
«ções estabelecidas na legistação vigente.
» 1º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará O infrator, gradativamente, às seguintes.
penalidades:
1- em retação à queima de resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 150,00
tcento e cinquenta reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais);
H - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, muita no valor de valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais);
m - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo serão aplicadas
em dobro;
V - suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de
estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das muitas aplicadas.
$ 2º. O montante arrecadado com 3 aplicação de sanções decorrentes desta Lei será revertido
em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Executivo,
ouvido pelo Poder Legistativo, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º. Qualquer pessoa poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrafo único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando tão
somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º, Caberá à Prefeitura Angical do Piauí, através de seu órgão competente, fazer a
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Art. 5º. Caberá 30 Poder Executivo Municipal promover campanhas de divulgação e
conscientização dos termos desta Lei, através dos meios de comunicação local, escolas e
diversos segmentos da sociedade, de forma ampla e clara.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021.
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
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Ano XIX » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição IVCCCX ss E
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ESTADO DO PAUL
MUNICIPAL. DE ANGICAL DO PIAUÍ
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LE Nº 623, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece infrações e sanções administrativas relativas
a atividades lesivas ao melo ambiente, bem como o
procedimento para apuração dessas infrações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Ar. 1º, Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto
nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras infrações tipificadas na legislação
vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal, designados para
as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 22. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
1- 0 lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em desacordo com
as normas aplicáveis;
1-0 lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lenço! freático de forma e em local
inapropriado;
mm - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos;
IV -o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
1 - o exercício de atividade Industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição
atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma inadequada ou
meficaz;
1 - a queima de resíduos ou rejeitos sejam esses sólidos ou liquidos, em locais e condições não
autorizados para tal fim,
mm - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa, poluentes
Ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de poluentes
“atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas,
Art. 4º, Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição do solo
urbano:
1 - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da construção
civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização;
1-2 movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
m-o descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art 5º. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
1- Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em desacordo
com a legislação e autorizações pertinentes;
W- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha,
carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso !l, o adquirente deverá, sempre que solicitado,
disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento dos
produtos recebidos ou adquindos.
Art. 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
1 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização
ambiental;
N- Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
mt - Não observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender à exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de
controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legistação ou,
quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;
Vi - Sonegar dados ou Informações solicitadas pela autoridade ambiental;
Vil - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou qualquer outro
procedimento administrativo ambiental;
Vit - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental;
1X - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados junto à
E , (Continua na próxima página)

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