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norma nº 623/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaESTABELECE INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO O PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DESSAS INFRAÇÕES.
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Va:OSD4ESS0316FFS577
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06 554 752/0001-50
Av Jão Siqueires Paes, SN - CENTRO
“Ampical do Piaui?!
CEP: 64410-000
EMAIL pref sensata amet com
ANGÉCAL
evo vrumo aaa mota et
LEI NS 622, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do
município de Angical do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida » queima de resíduos sólidos, vegetação ou qualquer outro material
Orgânico ou inorgânico, no âmbito do perímetro do Município de Angical do Piauí, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 38, da Lei nº 12.561, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Parágrafo Único. A proibição de que trata esta Lei se estende a todo tipo de queimada, inclusive,
aquelas decorrentes de extrações, impera de terrenos, varrição de passeios ou de vias públicas
na zona urbana do Município.
Art. 2º. Toda pessoa fisica ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio
amblente através de fogo, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras
“anções estabelecidas na legistação vigente.
$ 1º. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará O infrator, gradativamente, às seguintes
penalidades:
1 - em relação à queima de resíduos domicihares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 150,00
tcento e cinquenta reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais);
4 - em relação à queima de resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou
comerciais, muita no valor de valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 450,00 (quatrocentos
e cinquenta reais);
m - em relação a outras espécies de resíduos:
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio terreno ou em alheio, multa
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais);
IV - nos casos de reincidência, as multas previstas nos incisos |, Il e ll deste artigo serão aplicadas
em dobro;
Ve suspensão de Alvará de concessão, permissão ou licenciamento, em se tratando de
estabelecimentos industriais e comerciais, até o pagamento das multas aplicadas.
$2º. O montante arrecadado com a apticação de sanções decorrentes desta Lei será revertido
em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Executivo,
Ouvido pelo Poder Legistativo, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.
Art. 3º. Qualquer pessos poderá denunciar queimadas feitas em desacordo com as normas
dispostas nesta Lei às autoridades competentes.
Parágrato único. O denunciante, em assim desejando, não precisará se identificar, bastando tão
somente fornecer os elementos suficientes para a identificação do infrator.
Art. 4º. Caberá à Prefeitura Angical do Piauí, através de seu órgão competente, fazer a
fiscalização do cumprimento desta Lei, no que couber.
Am. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal promover campanhas de divulgação e
conscientização dos termos desta Lei, através dos meios de comunicação local, escolas e
diversos segmentos da sociedade, de forma ampla e clara.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arm. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021.
A divuls
Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 « Edição VCCCX
www .diarioficialdosmunicipios.org
gação virtual dos atos municipais
1d:0LABIS17LSDIFSTA
ESTADO DO PIAUÍ
MUNICIPAL DE ANGICAL DO PAUÍ
És opera CNPJ G6 554 752/0001-50
ANGOCAL iussmrinmsr como
LE Nº 623, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Estabelece infrações e sanções administrativas relativas
a atividades lesivas ao meio ambiente, bem como o
procedimento para apuração dessas infrações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P1, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo 1
Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente
Amt. 19. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
lurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposto
nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuízo de outras infrações tpificadas na legistação
vigente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambientat municipal, designados para
as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental
Ant. 2º. Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição das águas:
1-0 lançamento irregular de efluentes, assim considerado aquele efetuado em desacordo com
as normas aplicáveis;
H- 0 lançamento de águas provenientes do rebaixamento de lenço! freático de forma e em local
inapropriado;
m - os lançamentos irregulares de resíduos sólidos ou rejeitos em quaisquer recursos hídricos;
IV -o lançamento de gases poluentes em quaisquer recursos hídricos.
An. 3º, Consideram-se infrações ambientais relativas à poluição do ar:
1 - o exercício de atividade industrial, comercial ou de serviço, causadora de poluição
“atmosférica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma inadequada ou
meficaz;
1 - a queima de resíduos ou rejeitos sejam esses sólidos ou liquidos, em locais e condições não
autorizados para tal fim;
m - a utilização de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa, poluentes
Ou tóxicos, em desacordo com as normas vigentes;
1V - quaisquer atividades que impliquem a inobservância dos padrões de emissão de poluentes
atmosféricos ou de qualidade do ar definidos em normas técnicas;
AM. 4º, Consideram-se infrações ambientais relativas ao uso inadequado ou poluição do solo
urbano:
1 - a utilização do solo como destino final de resíduos domésticos, industriais ou da construção
civil, efluentes sanitários ou águas servidas sem a devida autorização,
1- a movimentação de terra ou impermeabilização irregulares do solo;
m-o descarte irregutar de resíduos sólidos ou rejeitos;
IV - a contaminação do solo, mesmo que de forma acidental.
Art. 5%. Consideram-se infrações ambientais contra a flora:
1- Erradicar, danificar ou podar árvores, palmeiras e arbustos, nativos ou exóticos, em desacordo
com a legislação e autorizações pertinentes;
N- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha,
carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, o adquirente deverá, sempre que solicitado,
disponibilizar às autoridades ambientais municipais a comprovação de licenciamento dos
produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 6º. Consideram-se infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
1 - Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização
ambiental,
H - Descumprir embargo de obra ou interdição de atividade e suas respectivas áreas;
m - Não observar ou descar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigências quando devidamente notificado pela autoridade ambiental
competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de
controle;
V - Deixar de apresentar relatórios ou informações nos prazos exigidos pela legislação ou,
quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental;
VI - Sonegar dados ou Informações solicitadas pela autoridade ambiental;
VI - Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo, parecer técnico ou relatório ambiental
total ou parcialmente falso, seja no procedimento de licenciamento ou qualquer outro
procedimento administrativo ambiental;
VIH - Descumprimento de intimação ou solicitação emitida pela autoridade ambiental;
IX - Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo
exigidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados junto à
aci (Continua na próxima página)
ESTADO DO PIAUÍ
AL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Ar. 14. O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente com base nos indices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de
R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. A muita simples será aplicada sempre que O agente, por negligência ou dolo,
praticar as condutas tipificadas como infrações administrativas definidas nessa lei e no seu
regulamento.
Art. 15. A muita diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e ainda nos casos de descumprimento de embargo, interdição ou termo de compromisso.
& 1º Constatada a situação prevista no caput, O fiscal autuante lavrará auto de infração,
indicando, além de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
$ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos no
regulamento desta Lei, não podendo ser inferior a der por cento do valor mínimo da muita
simples cominada para a infração, nem superior a dez por cento do valor da multa simples
máxima cominada para a infração.
5 3º A muita diária deixará de ser aplicada a partir da data em que O autuado apresentar so
Órgão amblenta! documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
8 4º Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à
lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a
data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de
utras sanções previstas nesta Lei.
4 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de
& 6º O valor da multa será consolidado « executado periodicamente após o julgamento final, nos
casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 16. O cometimento de nova intração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento, implica:
!- aplicação da muita em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
H- aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
& 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar,
por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
8 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência
de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento
da nova penalidade.
5 3º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a
autoridade ambiental deverá:
1 - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de
dez dias; e
n- julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
$ 4º Constatada a existência de auto de Infração anterior não julgado, a autoridade ambiental
deverá:
1- proceder ao julgamento no prazo de 30 (trinta) dias;
ii - seguir o procedimento descrito no $ 3º deste artigo;
& 5º Caso o auto de infração anterior não juigado esteje indisponível, deverá ser dado
prosseguimento ao julgamento da nova infração.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida sos cofres
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do resultado do julgamento com
a aplicação da penalidade, sob pena de ser inscrita na divida ativa do Município para efeito de
cobrançã judicial, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das muitas constituirão receita do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FMMA, para aplicação em suas finalidades.
Capitulo 4
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 18. A sanção de apreensão de produtos, bens ou instrumentos utilizados na infração reger-
se-á pelo disposto no regulamento desta tel.
Art. 19. As sanções indicadas nos incisos IV a VI! do art. 9º serão aplicadas quando o produto,
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares e obedecerão ao disposto no regulamento desta Lei.
Art. 20. O embargo de obra/edificação ou empreendimento restringe-se aos locais onde
efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades
realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não corretacionadas com a
infração.
Art. 21. A cessação das sanções de interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade
ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra
ou atividade.
Art. 22. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo das demais sanções
previstas, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
1 - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos
“tados ou produnidos no área ou fecal objeto do embargo infringido; e
Ano XIX » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição Ncccx
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
15
& - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Parágrafo único. A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Art 23. A sanção de demolição de obra/edificação poderá ser aplicada pela autoridade
1 - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a
legislação ambiental; ou
n- quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental
e não seja passível de regularização.
& 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após
o julgamento do auto de infração.
4 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será
notificado para realizá-ia ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido
efetuados pela administração pública.
& 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação
do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Art. 24. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
1- suspensão de registro, licença ou autorização;
H - cancelamento de registro, licença ou autorização;
mi - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a administração pública;
$ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo,
observando os seguintes prazos:
1- até três anos para a sanção prevista no inciso V;
H- até um ano para as demais sanções.
& 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que
deu origem ao auto de infração.
Capítulo it
Dos Prazos Prescricionais
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de
infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a
lavratura do auto de infração.
$ 2º incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com prazo contado a partir da última
movimentação do processo, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento
da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação.
$ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o
caput reger-se-é pelo prazo previsto na lei penal.
54º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o
dano ambiental.
Art. 26. interrompe-se a prescrição:
1 - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro
n.- por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
HH - pela decisão condenatória recorrível.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021.
Sobyínho Neto
Municipal
Ec
De

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