br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

norma nº 624/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 624 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16

Originating matéria

matéria 13 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

76
rroos7crsEmBa7rs7A
ESTADO DO MAUÍ
PREFEITURA "AL, DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPS: 06.554 7520001-80
Av. Judo Ssqueira Paes. SN CENTRO
do Plemi/P1
ANEGCAL
LEI Nº 624, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre sons urbanos, fix níveis e horários em
que será permitida sus emissão, define os
procedimentos pera o licenciamento ambiental para
utilização de fonte sonora no Município de Angical do
Piaui e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEt:
Art. 1º A emissão de sons e ruídos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no Município
de Angical do Piauí, obedecerá sos padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a
seúde, a segurança, o sossego e o bem estar público.
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Am. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
*— som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações
auditivas;
4 — poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente provocada
saúde, so sossego e so bem estar da coletividade;
Mi — zonas sensíveis: áreas territoriais que abrigam hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas,
creches e teatros e similares, em um raio de 200 (duzentos) metros;
IV — zonas mistas: áreas territoriais que abrigam residências, centros comerciais, administrativos,
industriais e assemelhados;
V - horário diumo: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas; horário vespertino: o
período compreendido das 13:00 horas às 18:59 horas; e horário noturno: o período
compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas;
Vi - decibel (dD): unidade de intensidade física relativa do som;
VI — nível de som ou acústico dD(A): intensidade do som medida na curva de ponderação a,
estabelecida na NBR-7731, pela Associação Brasileira de normas Técnicas — ABNT;
Vit — decibelimetro: aparelho utilizado para medir 0 nível de som:
IX - veículos de som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra
instalação de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes potentes,
conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que transforma corrente de 220v
em 12v, para alimentação do sistema sonoro;
X— banda de música ou fanfarra: conjunto de músicos que utilizam exclusivamente instrumentos
de sopro, metal e percussão para acompanhar manifestações populares em festividades típicas
carnavalescas, religiosas, esportivas, comemorações oficias, passeatas e cortejos civis em geral;
X! — banda musical: conjunto de músicos que utilizam instrumentos de sopro, metal, percussão,
corda, teclado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletrônicos, amplificadores e
caixas acústicas com alto-falantes de aita potência, para animar festas shows em geral;
XH — trio elétrico: veiculo automotor ou não, de grande porte, utilizado para instalação de
sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo fim de que
trata o inciso antecedente;
XI — ponta de energia ou ponta de luz: qualquer tomada com carga e corrente elétrica de 220v
Ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou não;
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade é exercida em área ou
espaço fechado ou não, coberto ou não, com no máximo 150 (cento e cinquenta) metros
quadrados.
Tiruton
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Capítulo 1
Dos níveis máximos de sons e ruídos
Am. 3º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora
3) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) diurno;
b) 40 dD (quarenta decibéis) vespertino;
€) 35 do (trinta e cinco decibéis) noturno;
H- Nas Zonas Residenciais;
a) 55 dD (cinquenta e cinco decibéis) diurno;
b) 50 dD (cinquenta decibéis) vespertino;
€) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
Hi — Nas Zonas Mistas:
a) 65 dD (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 95 dO (cinquenta decibéis) vespertino;
€) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
Ano XIX » Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 » Edição IVCCCX
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
IV— Nas Zonas Industriais:
a) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) diurno;
b) 65 dDa (sessenta e cinco decibéis) vespertino;
€) 60 dDa (sessenta decibéis) noturmo.
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Anúncios e Propagandas
Art. 4º Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por sistema
sonoro instalados em estabelecimentos e veículos automotores ou não, para avisos e
convocações, mensagens, pregões, anúncios e propagandas de caráter comercial ou não, no
horário das 7:00 às 21:00 horas, respeitados os níveis máximos de sons estabelecidos no art. 3º
Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Seção
Dos Sons Produzidos em Logradouros Públicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. S* Será permitida a emissão de sons em logradouros públicos transmitidos por trio elétrico
ou banda musical, para realização de festas, shows, eventos tradicionais carnavalescos e
trailers, restaurantes e congêneres, transmitidos por aparelhos de som existentes em veículos
automotivos com níveis superiores sos indicados no art. 3º, |, desta Lei.
Seção iii
Dos Sons e Ruídos Ortundos da Construção Civil
Art. 6º Os sons e ruídos provenientes de obras e serviços da construção civil, por fontes
emissoras móveis estacionárias ou automotoras, terão os seguintes níveis máximos de sons
permitidos:
1 nas zonas sensíveis: 55 dO (cinquenta e cinco decibéis) no horário diurno e SO dD (cinquenta
decibéis) nos horários vespertino e noturno;
1 — nas demais zonas: 65 db (sessenta e cinco decibéis) no horário diumo e 60 db (sessenta
decibéis) nos horários vespertino e noturno.
Parágrafo único. Será permitida a emissão de sons produzidos por obras e serviços urgentes e
inadiáveis, pública ou particular, para evitar iminente perigo de dano à incolumidade física e
patrimonial da população e do Município ou para impedir colapso ou restabelecer serviços
públicos essenciais de energia elétrica e gás, água, e esgoto, telefonia e sistema viário ou
qualquer outro serviço de infraestrutura da municipalidade, independente de horário, zona de
uso e níveis de sons e ruídos que emitirem.
TíTuLO
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS ÀS PROIBIÇÕES OU
LIMITAÇÕES DESTA LEI
Art. 7º Não estão sujeitos às proibições e restrições previstas nesta Lei, os sons produzidos pelas
seguintes fontes:
1 - sirenes de ambulância de emergência vinculadas a estabelecimento ou órgãos ligados à
saúde, e de viaturas do sistema de segurança pública quando em serviço de socorro ou de
policiamento;
MH — apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em serviços de vigilância e ronda em
logradouro público;
m — detonações de explosivos empregados na arrebentação de pedreiras, rochas ou em
demolições, desde que em horários e com carga previamente autorizada pelo órgão competente
do Executivo Municipal;
IV—os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a
reslização de atos, cerimônias ou cultos religiosos;
V- bandas de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestações populares nas
festividades típicas religiosas, juninas e carnavalescas, passeatas e desfiles, comemorações
oficiais ou reuniões desportivas, realizadas nas circunstancias consagradas pela tradição e
costume em local e horários previamente autorizados pelo órgão competente do Executivo
Municipal;
Vi pregações, orações, hinos e cânticos religiosos proferidos através de sistema de som com
amplificadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em caminhadas, passeatas,
cortejos e procissões tradicionais de igrejas ou templos religiosos;
Vit — máquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletrônico que, por possuir dispositivo
especial para partida automática ou dispara através de sensores, impossibilita o controle e
diminuição dos sons e ruídos emitidos nos níveis máximos previstos nesta Lei, desde que a
emissão ocorra em intervalos não inferior a 40min (quarenta minutos) e com duração acima de
(Continua na próxima página)
ESTADO DO MAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554 .752/0001-80
Av João. Paes, SN CENTRO
A do PiamiPI
CEP: 64410-000
EMAIL prefamgicatdopr gmail.com
TiTuLO IV
DA COMPETÊNCIA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA, DA
MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capitulo 1
Da Competência
An, 8º À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão municipal competente, além das
atividades que lhe são atribuídas pela Lei de Política Municipal de Meio Ambiente e outros
regulamentos, compete:
! — aplicar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de sons e ruídos
com monitoramento das fontes emissoras e medição dos níveis; realizar campanhas educativas
e audiências públicas quando entender necessárias, visando compatibilizar o exercício das
atividades com as condições mínimas ambientais que assegure o sossego, a segurança, a saúde e
O bem estar da coletividade, nos padrões e limites acústicos estabelecidos nesta Lei;
H — proceder com o licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora nos termos
definidos nesta decorrência de infrações cometidas,
Hi — aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV — decidir, em primeira instância, os recursos interpostos contra penalidade de multas
impostas em decorrência de infrações cometidas;
V— manter e exercer a fiscalização permanente dos estabelecimentos e atividades emissoras de
sons e ruídos diretamente através dos recursos técnicos e humanos de que dispõe ou em
conjunto com outros órgãos públicos federal, estadual e controlar a poluição sonora, mediante
convênios, contratos e atividades afins;
VI — limitar a implantação e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas,
metalúrgicas, marcenarias, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente
produtores de sons e ruídos com altos níveis de frequência, volume, intensidade e duração
prolongada, capazes de afetar e ofender a saúde, a segurança, o sossego e o bem estar da
coletividade, nas zonas sensíveis e unidades residenciais, observada a legislação pertinente e os
padrões e critérios de niveis acústicos estabelecidos nesta Lei,
= & revisão de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de poluição sonora,
independentemente de reclamações, notificando o responsável das condições e prazo para
regularização e adequação acústica nos padrões, critérios e níveis de sons fixados nesta Lei;
Vil — comunicar so Órgão do Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia autenticada
da notificação acústica nos padrões, critérios níveis de sons fixados nesta Lei;
IV — disponibilizar à população linha telefônica para centralizar o recebimento de denúncias de
prática de poluição sonora e manter banco de dados sobre penalidades aplicadas e respectivos
infratores para averiguação de reincidência e estatística.
Capítulo 1
Do licenciamento ambientai para utilização de fonte sonora
Seção!
Disposições Gerais.
Art. 9º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades
que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de poluição sonora, bem
assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar nas pessoas sensação
sonora de incômodo e irritação ou perturbar o sossego da coletividade, no Município de Angical
do Piauí, dependerão de prévio licenciamento ambiental, por órgão municipal competente, para
uso de fonte emissora de sons e ruídos, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças
legais exigíveis.
8 1º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive os destinados para lazer e cultura,
reuniões e hospedagens, e institucionais de qualquer espécie e natureza que produzam
máquinas e equipamentos causadores de poluição sonora com transmissão ao vivo, mediante
sistema de ampliação sonora, obrigar-se-ão a dispor de tratamento e condicionamento acústico
que limite ou minimize a propagação do som para o exterior, nos padrões e níveis fixados nesta
Lei.
$ 2º O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora, para os
estabelecimentos de que trata o parágrafo antecedente, será instruído com os documentos
exigíveis pela legistação em vigor, acrescido das seguintes informações e documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrição dos equipamentos produtores de sons e
ruídos utilizados;
b) zona de uso e níveis máximos de sons e ruídos;
c) capacidade máxima de lotação do estabelecimento e horário de funcionamento;
d) estudo e diagnóstico de impacto acústico ambiental da área e local onde a atividade é
exercida e comprovação da existência de tratamento acústico mediante laudo técnico de
responsabilidade do interessado; e vistoria do órgão competente do Executivo Municipal,
mediante aferições de níveis de sons e ruídos, na forms e nos termos definidos nesta Lei;
e) alvará de localização e funcionamento;
1) certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa com a
Fazenda Municipal.
$ 3º O laudo técnico de que trata a alínea “d” do $ 2º, deste artigo, dentre outras exigências e
requisitos legais, constará obrigatoriamente:
a) relatório assinado por profissional qualificado e habilitado, contendo descrição detalhada do
projeto acústico instalado no nível do imóvel ou estabelecimento, instruído com plantas
topográfica e relação do material utilizado e suas características e capacidade de isolamento
acústico, bem como avaliação e levantamento sonoro em áreas de maior impacto acústico
mediante testes reais de mediação de níveis de sons e ruídos, com apresentação dos resultados
obtidos de perda de transmissão ou isolamento;
Ano XIX » Teresina (Pl) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição VCCCX
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
2,
b) descrição das medidas implementadas e alternativas com identificação, análise e previsão de
impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio ambiente.
$ 4º Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigências do laudo
técnico de que trata o 5 3º, para fins de licenciamento, 3 vistoria do órgão competente do
Executivo Municipal que atesta a adequação dos níveis de sons e ruídos emitidos com os
padrões e limites estabelecidos nesta Lei, verificados através de medição efetuada na forma do
drt. 15, e, essinado pelo responsável legai do estabelecimento, Termo de Deciaração, de que
aceita as condições e os níveis máximos de sons para o local fixado no Alvará.
Seção lt
Disposições Especiais
Avt. 10. O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada
em veículo automotor ou não, para os fins de que trata o art. 4º, desta Lei, será instruído com as
seguintes informações e documentos:
1- descrição e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruídos instalados;
W — certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo
interessado de que é o proprietário do veículo e da fonte sonora objeto do licenciamento;
Hm — certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do
interessado junto a Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecimentos, e para os fins
previstos no art. 4º, dos equipamentos sonoros instalados, alvará de localização e
funcionamento, e certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de
negativa com s Fazenda Municipal.
Art 11 O requerimento do licenciamento ambiental para utilização de fonte sonora instalada em
trios elétricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o art. 5º, poderá ser formulado pelo
proprietário das referidas fontes sonoras ou pelo produtor cultural responsável pelo evento, e
será protocolado com 05 (cinco) dias de antecedência da data do evento, instruído com
seguintes informações e documentos:
1 descrição e relação dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
M — certificado de registro e licenciamento de veículo no DETRAN ou declaração assinada pelo
interessado de que é o proprietário do veículo e/ou do sistema de som instalado ou utilizado;
mM — local e capacidade máxima de lotação e horário do evento,
IV — certidão negativa de débito ou certidão positiva de débitos com efeitos de negativa do
interessado com a Fazenda Municipal;
V— declaração do proprietário do trio elétrico ou banda musical ou, se for o caso, do produtor
cultural responsável pelo evento, de que aceita as condições, padrões e limites máximos de sons
fixados no licenciamento para o local.
Seção ut
Do prazo de validade e da cassação da Licença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambiental terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na
vigência do prazo, nas seguintes hipóteses:
! = mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata o $ 1º do
art. 9º desta Lei;
1 — alterações físicas do imóvel, com reformas e ampliações que reduzem o isolamento acústico.
$ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos antecedentes, o interessado
abrigar-se-á a requerer nova licença ambiental de uso de fonte sonora.
$ 2º Verificada a incidência dos incisos 1! e ll, deste artigo, somente será concedida nova Licença
Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos 45 2º e 3º, do art. 9”, desta Lei, após prévia
vistoria do órgão competente do Executivo Municipal.
$3º O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata 0 art. 11 desta Lei será, no máximo,
de OS (cinco) dias.
Art. 13. Os estabelecimentos de que trata O $ 1º, do art. 9º, desta Lei, terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias para se adequar aos padrões, critérios e níveis de sons e ruídos fixados nesta
tel.
Capitulo tt
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção |
Da Fiscalização
Art. 14. A fiscalização de que trata esta Lei será executada por agentes fiscais, oficialmente
designados, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, admitida a delegação
mediante convênio.
Seção
Da Medição dos Níveis de Sons
Art. 15. As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a 2,00m (dois metros) de
qualquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora, devendo o aparelho estar
guarnecido com teia protetora de vento.
4 1º A medição dos níveis de sons e ruídos de que trata o caput deste artigo será feita a partir
dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de
intensidade no recinto receptor.
527 Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel
do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando afastando no
mínimo 1,5m (um metro e meio) das paredes do local de maior incômodo.
(Continua na próxima página)
78
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06 554.752/0001-80
ANCSCAL Sssaoso so como
do PiamiiPI
TÍTULO v
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Capítulo |
Disposições Gerais
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos
e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente
da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
1 — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico,
quando for o caso;
H- multa;
V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
VI — suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
— Intervenção em estabelecimento;
VINI - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;
IX restritivas de direitos.
6 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-5o aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
— 6 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a
inuação, sob pena de punição mais grave.
43º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
1 — após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências
técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
n—opuser embaraço à ação fiscalizadora.
$ 49 A apreensão referida no Inciso V do caput obedecerá 20 disposto em regulamentação
específica.
55º As sanções indicadas nos incisos IV e Vil do caput serão aplicadas quando o produto, a obra,
a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.
6 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida
autorização ou em desacordo com a autorização concedida.
879 As sanções restritivas de direito são:
1- suspensão de registro, licença ou autorização;
1! — cancelamento de registro, licença ou autorização;
1 perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Iv — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V- proibição de contratar com a Administração Pública pelo periodo de até três anos.
Art. 17. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro,
independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações sos dispositivos desta Lei
classificam-se em:
| - leves: aquelas em que o infrator for beneficdado por circunstâncias stenuantes;
H- graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
1 — muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou em casos de reincidência.
Ant. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
1 nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais):
Was infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mit regis);
mi — nas infrações muito graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
emit reais);
IV - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até S0% (cinquenta por cento) do seu valor se
O infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias
para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o
consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos no prazo estabelecido.
Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, à autoridade fiscalizadora ambiental
observará:
1— as circunstâncias atenuantes € agravantes;
n-a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;
11 a natureza da infração e suas consequências;
IV- o porte do empreendimento;
V-os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI — a capacidade econômica do infrator.
Art. 21. São circunstâncias atenuantes:
1 -menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
— arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou
limitação significativa da poluição ocorrida;
m—ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV — desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
qa POs
$ %,
Ano XIX « Teresina (P1) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 » Edição ÍVCCCX : Et
à me d
(aÃ
Art. 22. São circunstâncias agravantes:
1- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
Wi — ter a infração consequências graves à saúde pública ou 0 meio ambiente;
IV — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou so meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitólo;
W-ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
6 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
& 2º No caso de infração continuada caracterizado pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente
ou mediante denúncia, é obrigado a promover s sus apuração imediata, sob pena de
corresponsabilidade.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será:
a) pessoal do infrator,
b) de empresa, quando à infração for provocada por pessoa na condição de mandatário,
preposto ou empregado;
«) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e
curatelados, respectivamente;
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de sons
internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei.
Ant. 25. Sempre que julgar necessário e para 0 cumprimento desta Lei, a autoridade competente
solicitará auxilio de força policial.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo Código
de Posturas do Município e legistação correlata.
TÍTULO vit
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na date de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Fiat, de abril de 2021.
-Prefeito Municipal.
rasisFiAcIsSOr SOS
ESTADO DO rIAUÍ
RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO riAt
ac ame
ANEGCAL Sesi cum
CEP: 64410-000
EMAIL — pres omescaldeaiasemont crom
LEI NS 627, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo
agricola.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Ar 1º O solo agricola é patrimônio da humanidade, e por consequência. cabe sos
responsáveis pelo seu uso a obrigatonedade de conservá-io
$ 1º. Considera-se solo agricola para os efeitos desta lei » superfície de terra utilizada para
S 2º Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua
$ 3º As omissões e ações contrárias às disposições desta lei. na utilização, exploração e
manejo do solo agricola são consideradas danosas so meio ambiente
Am 2º A utilização e manejo do solo agricola serão executados mediante planejamento
na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas
conservacionstas correspondentes.
Parágrafo único - Fica a Secretaria da Agricultura, através de corpo técnico existente.
incumbida de determinar a capacidade de uso das giebas de terras existentes na respectiva
jurisdição municipal e definir a tecnologia ajustada a controlar a erosão e outras formas de
do solo agrícola, de modo à manté-lo permanentemente produtivo
AM 3º. O planejamento e execução do uso adequado do solo agricola serão fetos
independentemente de divisas ou limites de propriedade. sobrelevando-se sempre o
se ade por as uoutento a arloção da um conbundo de RA O não
do solo agricola, atendendo a
An 4º. Todo aquele que explorar o solo agricoia fica obrigado a:
1- zetar pelo aprovetamento adequado e pela conservação das águas em todas as suas
formas;
controlar a erosão do solo, em todas as suas formas;
evitar processos de
V- zelar polas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais:
(Continua na próxima página)
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos muni
pais

open original →