| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE À EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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S a e so 7 Rate Ram É rea im I9:0CCS3E6S9CIZ4ETA ESTADO DO PIAUÍ rereermams teonscroa IRA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ PREVEITU) CNPJ. 06.554. 752/0001-80 Av João Suqueira Paes. SN CENTRO Angical do Picuí PI CEP: 64410-000 EMAIL pref comgncotidopi sá somsl cum Dispõe sobre à emissão de poluentes atmosféricos no Município de Angical do Piauí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LE! Capítuto | Das disposições prefiminares Art 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtomos atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a qualidade do meio ambiente An Zº Para efeiios desta Lei, são apicáveis as seguintes definições 1 - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade. concentração, tempo ou outras características, que tomem ou possam tomar O ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade. 1 - nivel de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num periodo determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um deles m - padrões de qualidade do ar; um dos instrumentos de gestão da quaidade do ar. determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição. para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação sos riscos de danos causados pela poluição atmostérica: Iv - padrões de qualidade do ar intermediários - Pt. padrões estabelecidos como valores temporários a serem cumpridos em etapas. v - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 2005: VI - Indice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados sos possiveis efetos adversos à saúde. Vil - material particulado MP o: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar. na equivalente de corte de 10 micrômetros: Vit - material particuládo MP: particulas de material sólido ou liquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, serossol, fuligem, entre outros, com diâmetro serodinâmico equivalente de corte de 2.5 micrômetros, IX - particulas totais em suspensão - PTS: particulas de materia! sólio cu liquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem. entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros: X - incineradores: equipamentos ou dispostivos utilizados com o objetivo de promover a queima de residuos, — XI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar a scorrência de episódios críticos de poluição atmosférica. ou impedir a sua continuidade: XH - episódio crítico de poluição atmosférica situação caracterizada peia presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto periodo de tempo. resutante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos. XIH - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico (uglm”) com exceção do Monóxido de Carbono que será reportado como partes por milhão (ppm) Am 3 O Orgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão. entendendo como tai os limites toleráveis de presença na atmostera de contaminante, isoladamente ou associado com outros. em cada caso. AM 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza. sejam clas fontes móveis ou fixas. estão obrigadas a respetar os niveis de emissão que a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelecer. previamente, em caráter gerai Capítulo 1! Do controle de poluição da queima de materiais Seção | Das Proibições Art. 5º. Fica proibida a queima. so ar livre, de resíduos sólidos, liquidos ou de quaiquer outro material, exceto mediante autorização prévia do Órgão Municipal do Meio Ambiente $1º Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em locais que não interfram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população. 52º Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis, Ano XIX * Teresina (Pl) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição Ivcccxi Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais derivados do petróleo ejou explosivos. Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de ncneradores domiciliares ou prediais de qualquer espécie. Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência minima de 0.85 (oito décimos de segundos). ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou superior Parágrafo Único. Para fins de fiscalização. o pós-queimador a que se refere este artigo deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil visualização. Seção Il Da queima de combustíveis An. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustiveis sólidos, liquidos ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de acordo com a normalização técnica especifica do Órgão Municipal do Meio Ambiente. an e Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial. ficará a critério do Orgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fomos e caldeiras para qualquer finalidade. Seção Ill Das emanações em geral Am 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar. com prévia aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência iguai ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em legisiação An. 12. As operações de cobertura de superfície reaizadas por aspersão tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de sistema de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de material particulado e substâncias voláteis. Ar. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos antenores adotarão sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponivel para cada caso. Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita peia análise e aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da emissão. Seção IV Das exgências Art. 14. O Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de: 1 - solicitar, quando necessário. o redimensionamento de equipamentos de exaustão das emissões: Ast 15. O Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá exigir, ainda: 1 - a instalação é operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos. cabendo a esse órgão. à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento: 1 - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé, utilizando- se métodos aprovados pela referido órgão: m - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos necessários de forma a facilitar a resiização de amosiragem em chaminé Capítulo tt (Continua na próxima página) 54 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. 06.554 752/0001-80 Av João Siqueira Paes, SN - CENTRO Angical do Prom P1 CEP: 64410-000 EMAIL pref omptesetitep dt mom ANCPCAL evo turvas mas meses een An. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Angical do Piaui, a Órgão Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução CONAMA Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar, conforme Anexo | desta Lei An. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados sequencialmente. em quatro etapas. 81º. À primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os padrões de qualidade do ar intermediários Pt-1 52º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO. partículas totais em suspensão - PTS é chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final. a partir da publicação desta Lei 53º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final Pi-2, PI-3 e PF serão adotados. cada um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de controle de emissões atmosténcas e os relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19, respectivamente. 54º. Caso não seja possivel a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já adotado. Ar 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da entrada em vigor desta Lei, um Piano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido em regulamentação própria. $1º O Piano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de Qualidade definidos nesta Lei 82º. O Piano de Controle de Emissões Atmosféncas deverá conter. 1- abrangência geográfica e regiões a serem prorizadas, 11- identificação das prnaipais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos. n1- diretrizes e ações com respectivos objetivos. metas e prazos de implementação 53º O Orgão Municipal do Meio Ambiente elaborará, “acompanhamento do plano. indicando eventuais necessidades de reavahação. garantindo a sua publicidade. Art 19. O Orgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos niveis de atenção, de alerta e de emergência, um Piano para Episódios Críticos de Poluição do Ar visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e immnentes nscos à saúde da população. de acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo ll Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela declaração dos diversos níveis de criticidude, devendo esso declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa. Art 20. Os niveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art 21 serão deciarados quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou mais das condições especificadas no Anexo Ill. Parágrafo único. Durante a permanência dos niveis acima referidos, as fontes de potução do ar ficarão. na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Piano para Episódios Críticos de Poluição do Ar Art 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do Ar— IQAR conforme definido no Anexo IV. 81º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo |V. para cada um dos poluentes monitorados. 52". Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como umite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente 53º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no quia técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais. Capitulo IV Dos padrões de emissão de efluentes Ant 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na meihor tecnologia viável para cada caso. Parágrafo Único. À adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e aprovação pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução simejada para a emissão. An 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da | - um único periodo de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornaina, 4 - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora. Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer periodo de 1 hora As 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no temitório do www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais 5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio. 81º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT. ou as que lhe sucederem. 52º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito. com orientação técnica da Órgão Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo. An 25 Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante Capítulo V Das medidas de emergência Am 26 O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência. a fim de evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Angical do Piauí, ou para impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas eiou recursos ambientais Parágrafo Único Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo. poderá ser reduzida ou impedida, durante o periodo crítico. a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida peia ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da União As 27. O Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio. Am 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 dé abril de 2021 [Ozônio - O, TBhoras” ao [130 | 120 [100 |- | Fumaça Zito | o o [7] CRE Fra Tas [5 [5 [07] (râhoras” E 24horas | - =" (20 |- Suspensão - PTS [Ansa E E - o |- [Chumbo - Pb” | Anual” t="[= [= 165 [= iromédia animélica anual a + hr sei RR ' = | o a | S-medido nas partículas totais em suspensão 1 Dog 8a, g E Fa Ano XIX * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição VCCCXI E mem 5 O iúubm & ESTADO DO PIAUÍ resriereas umas PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ so AICRHCAL friso Sqoro paes sw cetro o 4 ? no sumo eua mota cam EMAIL pref cmscsntoos semen com ANEXO U CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR 1 - Resumo executivo. 1. Descrição das características da região: a) Condições Meteorológicas b) Uso e ocupação do soio c) Outras características consideradas relevantes 2. Descrição da rede de monitoramento 3. Descrição das características da região 4) Condições Meteorológicas e) Uso e ocupação do solo 1) Outras caracteristicas consideradas relevantes 4. Descrição da rede de monitoramento 5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados a) Rede Automática b) Rede Manual 6. Metodologia de Monitoramento 7. Metodologia de Tratamento dos Dados 8. Representatividade de Dados a) Rede Automática b) Rede Manual 9. Representatividade espacial das estações 10. Descrição das fontes de poluição do ar 11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes estacionárias 12, Apresentação dos resultados quanto aos poluentes 13. Medidas de gestão implementadas 14.Referências legais e bibliográficas. ANEXO NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES E T Poluentes e concentrações Es | | SO [uea | MPs co | o | no, | uome LS) ppmtmédia | pimba | ug Nível | (médiade | HSM! | WOM | móveide | móveide | | 2) pa 8) | 8 | | SO, = dióxido de enxofre; MP1O = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 gm; MP, = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2.5 pm; CO = monóxido de carbono; Oy = ozônio: NO; = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão. Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar Ipin = liná IQAr = ini + x (C — Cini) Crua (C — Cimi Onde: lini = valor do indice que corresponde à concentração inicial da faixa lin = valor do indice que corresponde à concentração final da faixa. Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida € - concentração medida do poluente id:089B6DFC8I944E8S ESTADO DO PIAUÍ (RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ rr mma PREFEITO CNPJ: 06.554 752/0001-80 ANCICAL EE EMAIL pre carnciesatidorr a semen! com LEI NS 626, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Angical do Piauí. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P!, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LES Capítulo | Dos objetivos, diretrizes. estratégias e definições Am. 1º, Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana. visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Angical do Piauí Am 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superficie extema de qualquer elemento natural ou construido, tais como aqua, fauna, flora, construções, edifícios. anteparos. superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza. elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos. visiveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. Art 3º, Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Angical do Piauí o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a meihoria da quaidade de vida urbana. assegurando, dentre outros, os seguintes: 1-0 bem-estar estético, cultural e ambiental da população. l-a segurança das edificações e da população; tl — a valonzação do ambiente natural e construido; IV — a segurança, a fluidez e o conforto nos desiocamentos de veículos e pedestres; Va percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem: VI a preservação da memória cuitural:; Vil — a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas, VM — a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais