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norma nº 625/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE À EMISSÃO DE POLUENTES ATMOSFÉRICOS NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
rereermams teonscroa IRA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
PREVEITU)
CNPJ. 06.554. 752/0001-80
Av João Suqueira Paes. SN CENTRO
Angical do Picuí PI
CEP: 64410-000
EMAIL pref comgncotidopi sá somsl cum
Dispõe sobre à emissão de poluentes atmosféricos no
Município de Angical do Piauí e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LE!
Capítuto |
Das disposições prefiminares
Art 1º. Esta Lei tem por objetivo controlar e corrigir as situações de geração de transtomos
atmosféricos causados por atividades industriais e/ou de serviços, de maneira a proteger a
qualidade do meio ambiente
An Zº Para efeiios desta Lei, são apicáveis as seguintes definições
1 - poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade. concentração, tempo ou
outras características, que tomem ou possam tomar O ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade.
1 - nivel de emissão: a concentração de cada contaminante emitido na atmosfera, num
periodo determinado, medido nas unidades de aplicação que correspondem a cada um
deles
m - padrões de qualidade do ar; um dos instrumentos de gestão da quaidade do ar.
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera,
associado a um intervalo de tempo de exposição. para que o meio ambiente e a saúde da
população sejam preservados em relação sos riscos de danos causados pela poluição
atmostérica:
Iv - padrões de qualidade do ar intermediários - Pt. padrões estabelecidos como valores
temporários a serem cumpridos em etapas.
v - padrão de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Organização Mundial da
Saúde - OMS em 2005:
VI - Indice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação
à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados sos possiveis
efetos adversos à saúde.
Vil - material particulado MP o: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar. na
equivalente de corte de 10 micrômetros:
Vit - material particuládo MP: particulas de material sólido ou liquido suspensas no ar, na
forma de poeira, neblina, serossol, fuligem, entre outros, com diâmetro serodinâmico
equivalente de corte de 2.5 micrômetros,
IX - particulas totais em suspensão - PTS: particulas de materia! sólio cu liquido suspensas
no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem. entre outros, com diâmetro
aerodinâmico equivalente de corte de 50 micrômetros:
X - incineradores: equipamentos ou dispostivos utilizados com o objetivo de promover a
queima de residuos,
— XI - medidas de emergência: conjunto de providências adotadas pelo Executivo para evitar a
scorrência de episódios críticos de poluição atmosférica. ou impedir a sua continuidade:
XH - episódio crítico de poluição atmosférica situação caracterizada peia presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto periodo de tempo. resutante da
ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos mesmos.
XIH - Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o
micrograma por metro cúbico (uglm”) com exceção do Monóxido de Carbono que será
reportado como partes por milhão (ppm)
Am 3 O Orgão Municipal do Meio Ambiente determinará os níveis de emissão. entendendo
como tai os limites toleráveis de presença na atmostera de contaminante, isoladamente ou
associado com outros. em cada caso.
AM 4º. As atividades emissoras de contaminantes atmosféricos de qualquer natureza. sejam
clas fontes móveis ou fixas. estão obrigadas a respetar os niveis de emissão que a Órgão
Municipal do Meio Ambiente estabelecer. previamente, em caráter gerai
Capítulo 1!
Do controle de poluição da queima de materiais
Seção |
Das Proibições
Art. 5º. Fica proibida a queima. so ar livre, de resíduos sólidos, liquidos ou de quaiquer outro
material, exceto mediante autorização prévia do Órgão Municipal do Meio Ambiente
$1º Somente será permitida a execução de fogueiras por ocasião das festas juninas em
locais que não interfram com o tráfego nem apresentem perigo ao bem-estar da população.
52º Nas fogueiras juninas não será permitida a queima de materiais combustíveis,
Ano XIX * Teresina (Pl) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição Ivcccxi
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
derivados do petróleo ejou explosivos.
Art. 6º. É proibida a instalação e o funcionamento de ncneradores domiciliares ou prediais
de qualquer espécie.
Parágrafo Único. Faz-se exceção aos termos deste artigo, às instalações hospitalares e
operando em temperatura mínima de 850ºC, e em tempo de residência minima de 0.85 (oito
décimos de segundos). ou por sistema de controle de poluentes de eficiência igual ou
superior
Parágrafo Único. Para fins de fiscalização. o pós-queimador a que se refere este artigo
deverá conter marcador de temperatura na câmara de combustão, em local de fácil
visualização.
Seção Il
Da queima de combustíveis
An. 8º. O lançamento de efluentes provenientes da queima de combustiveis sólidos, liquidos
ou gasosos e de processos industriais de qualquer natureza, deverão ser realizados de
acordo com a normalização técnica especifica do Órgão Municipal do Meio Ambiente.
an e Em áreas cuja ocupação predominante for residencial ou comercial. ficará a critério
do Orgão Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustível a ser utilizado por
equipamentos ou dispositivos de controle das emanações aéreas
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo os fomos e caldeiras para
qualquer finalidade.
Seção Ill
Das emanações em geral
Am 10. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em
ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluição do ar. com prévia
aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente, de eficiência iguai ou superior, de modo a
impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material
Art. 11. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao ar
livre de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais
fragmentados ou particulados, deverão ser realizados mediante processo de umidificação
permanente, além de atender os padrões de emissões determinadas em legisiação
An. 12. As operações de cobertura de superfície reaizadas por aspersão tais como pintura
ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio, provido de
sistema de ventilação local exaustora, e de equipamento eficiente para a retenção de
material particulado e substâncias voláteis.
Ar. 13. As fontes de poluição que não se enquadram nos artigos antenores adotarão
sistema de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponivel para
cada caso.
Parágrafo Único. A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita peia análise e
aprovação da Órgão Municipal do Meio Ambiente do plano de controle apresentado por
meio do responsável pela fonte de poluição, que adotará as medidas para redução da
emissão.
Seção IV
Das exgências
Art. 14. O Órgão Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
1 - solicitar, quando necessário. o redimensionamento de equipamentos de exaustão das
emissões:
Ast 15. O Órgão Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessário, poderá
exigir, ainda:
1 - a instalação é operação de equipamentos automáticos de medição com registradores,
nas fontes de poluição do ar, para monitoramento das quantidades de poluentes emitidos.
cabendo a esse órgão. à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento:
1 - que os responsáveis pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e qualidade dos
poluentes atmosféricos emitidos, através da realização de amostragem em chaminé,
utilizando- se métodos aprovados pela referido órgão:
m - que os responsáveis pelas fontes poluidoras construam e forneçam os requisitos
necessários de forma a facilitar a resiização de amosiragem em chaminé
Capítulo tt
(Continua na próxima página)
54
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554 752/0001-80
Av João Siqueira Paes, SN - CENTRO
Angical do Prom P1
CEP: 64410-000
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ANCPCAL
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An. 16. Para efeito de controle da qualidade do ar do município de Angical do Piaui, a Órgão
Municipal do Meio Ambiente estabelece os parâmetros baseados na Resolução CONAMA
Nº 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padrões de qualidade do ar, conforme
Anexo | desta Lei
An. 17. Os padrões de qualidade do ar definidos nesta Lei serão adotados sequencialmente.
em quatro etapas.
81º. À primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicação desta Lei, compreende os
padrões de qualidade do ar intermediários Pt-1
52º. Para os poluentes monóxido de carbono - CO. partículas totais em suspensão - PTS é
chumbo - Pb será adotado o padrão de qualidade do ar final. a partir da publicação desta
Lei
53º. Os padrões de qualidade do ar intermediários e final Pi-2, PI-3 e PF serão adotados.
cada um, de forma subsequente, levando em consideração os planos de controle de
emissões atmosténcas e os relatórios de avaliação da qualidade do ar, elaborados pela
Órgão Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19, respectivamente.
54º. Caso não seja possivel a migração para o padrão subsequente, prevalece o padrão já
adotado.
Ar 18. A Secretaria de Meio Ambiente deverá elaborar, em até 2 anos a partir da entrada
em vigor desta Lei, um Piano de Controle de Emissões Atmosféricas que deverá ser definido
em regulamentação própria.
$1º O Piano de Controle de Emissões Atmosféricas deverá considerar os Padrões de
Qualidade definidos nesta Lei
82º. O Piano de Controle de Emissões Atmosféncas deverá conter.
1- abrangência geográfica e regiões a serem prorizadas,
11- identificação das prnaipais fontes de emissão e respectivos poluentes atmosféricos.
n1- diretrizes e ações com respectivos objetivos. metas e prazos de implementação
53º O Orgão Municipal do Meio Ambiente elaborará,
“acompanhamento do plano. indicando eventuais necessidades de reavahação. garantindo a
sua publicidade.
Art 19. O Orgão Municipal do Meio Ambiente deverá elaborar, com base nos niveis de
atenção, de alerta e de emergência, um Piano para Episódios Críticos de Poluição do Ar
visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e immnentes nscos à saúde da
população. de acordo com os poluentes e concentrações, constantes no Anexo ll
Parágrafo único. O Plano mencionado no caput deverá indicar os responsáveis pela
declaração dos diversos níveis de criticidude, devendo esso declaração ser divulgada em
quaisquer dos meios de comunicação de massa.
Art 20. Os niveis de atenção, alerta e emergência a que se refere o art 21 serão deciarados
quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas
desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes, for excedida uma ou
mais das condições especificadas no Anexo Ill.
Parágrafo único. Durante a permanência dos niveis acima referidos, as fontes de potução
do ar ficarão. na área atingida, sujeitas às restrições previamente estabelecidas no Piano
para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art 21. Os órgãos ambientais estaduais e distrital deverão divulgar Índice de Qualidade do
Ar— IQAR conforme definido no Anexo IV.
81º. Para cálculo do IQAR deverá ser utilizada a equação 1 do Anexo |V. para cada um dos
poluentes monitorados.
52". Para definição da primeira faixa de concentração do IQAR deverá ser utilizado como
umite superior o valor de concentração adotado como PF para cada poluente
53º. As demais faixas de concentração da IQAR e padronizações serão definidas no quia
técnico elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os órgãos ambientais
estaduais.
Capitulo IV
Dos padrões de emissão de efluentes
Ant 22. As fontes poluidoras adotarão sistemas de controle de poluição do ar baseados na
meihor tecnologia viável para cada caso.
Parágrafo Único. À adoção da tecnologia preconizada neste artigo será feita após análise e
aprovação pelo Órgão Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de controle de
poluição, que especifique as medidas a serem adotadas e a redução simejada para a
emissão.
An 23. Na inexistência de sistema de controle de poluição à emissão de fumaça por parte
de fontes estacionárias, a densidade colorimétrica não poderá ultrapassar ao padrão 1 da
| - um único periodo de 15 minutos por dia, para operação de aquecimento de fornaina,
4 - um período de 3 minutos, consecutivos ou não, em qualquer período de 1 hora.
Parágrafo Único - A emissão de fumaça com densidade superior ao padrão estabelecido
neste artigo não poderá ultrapassar 15 minutos em qualquer periodo de 1 hora
As 24. Nenhum veículo automotor a óleo diesel poderá circular ou operar no temitório do
www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos municipais
5 segundos consecutivos, exceto para partida a frio.
81º. A especificação do método da medida a que se refere este artigo será feita segundo o
que recomenda a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT. ou as que
lhe sucederem.
52º. Caberá aos órgãos de fiscalização de trânsito. com orientação técnica da Órgão
Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observância do disposto neste artigo.
An 25 Fica proibido causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente,
significativo desconforto respiratório ou olfativo, devidamente atestado pelo agente autuante
Capítulo V
Das medidas de emergência
Am 26 O Prefeito Municipal determinará a adoção de medidas de emergência. a fim de
evitar episódios críticos de poluição do ar no Município de Angical do Piauí, ou para impedir
sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas eiou recursos
ambientais
Parágrafo Único Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo.
poderá ser reduzida ou impedida, durante o periodo crítico. a atividade de qualquer fonte
poluidora na área atingida peia ocorrência, respeitadas as competências do Estado e da
União
As 27. O Órgão Municipal do Meio Ambiente apresentará ao Prefeito Municipal proposta de
regulamento, especificando os limites que caracterizem os episódios críticos, bem como o
conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de episódio.
Am 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 dé abril de 2021
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ANEXO U
CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resumo executivo.
1. Descrição das características da região:
a) Condições Meteorológicas
b) Uso e ocupação do soio
c) Outras características consideradas relevantes
2. Descrição da rede de monitoramento
3. Descrição das características da região
4) Condições Meteorológicas
e) Uso e ocupação do solo
1) Outras caracteristicas consideradas relevantes
4. Descrição da rede de monitoramento
5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automática
b) Rede Manual
9. Representatividade espacial das estações
10. Descrição das fontes de poluição do ar
11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes
estacionárias
12, Apresentação dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestão implementadas
14.Referências legais e bibliográficas.
ANEXO
NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS
CONCENTRAÇÕES
E T Poluentes e concentrações Es
| | SO [uea | MPs co | o | no,
| uome LS) ppmtmédia | pimba | ug
Nível | (médiade | HSM! | WOM | móveide | móveide
| | 2) pa 8) | 8
| |
SO, = dióxido de enxofre; MP1O = material particulado com diâmetro aerodinâmico
equivalente de corte de 10 gm;
MP, = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2.5 pm; CO
= monóxido de carbono;
Oy = ozônio: NO; = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão.
Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar
Ipin = liná
IQAr = ini +
x (C — Cini)
Crua (C — Cimi
Onde:
lini = valor do indice que corresponde à concentração inicial da faixa
lin = valor do indice que corresponde à concentração final da faixa.
Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida
Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida
€ - concentração medida do poluente
id:089B6DFC8I944E8S
ESTADO DO PIAUÍ
(RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
rr mma PREFEITO
CNPJ: 06.554 752/0001-80
ANCICAL
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LEI NS 626, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem
a paisagem urbana do Município de Angical do Piauí.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P!, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LES
Capítulo |
Dos objetivos, diretrizes. estratégias e definições
Am. 1º, Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana.
visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Angical do Piauí
Am 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a
superficie extema de qualquer elemento natural ou construido, tais como aqua, fauna, flora,
construções, edifícios. anteparos. superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura,
de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza. elementos de
sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros
públicos. visiveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art 3º, Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Angical do Piauí o atendimento
ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as
necessidades de conforto ambiental, com a meihoria da quaidade de vida urbana.
assegurando, dentre outros, os seguintes:
1-0 bem-estar estético, cultural e ambiental da população.
l-a segurança das edificações e da população;
tl — a valonzação do ambiente natural e construido;
IV — a segurança, a fluidez e o conforto nos desiocamentos de veículos e pedestres;
Va percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem:
VI a preservação da memória cuitural:;
Vil — a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das
fachadas,
VM — a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

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