| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 626 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕE A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. |
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1 Dog 8a, g E Fa Ano XIX * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição VCCCXI E mem 5 O iúubm & ESTADO DO PIAUÍ resriereas umas PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ so AICRHCAL friso Sqoro paes sw cetro o 4 ? no sumo eua mota cam EMAIL pref cmscsntoos semen com ANEXO U CONTEÚDO MÍNIMO PARA O RELATÓRIO AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO AR 1 - Resumo executivo. 1. Descrição das características da região: a) Condições Meteorológicas b) Uso e ocupação do soio c) Outras características consideradas relevantes 2. Descrição da rede de monitoramento 3. Descrição das características da região 4) Condições Meteorológicas e) Uso e ocupação do solo 1) Outras caracteristicas consideradas relevantes 4. Descrição da rede de monitoramento 5. Tipos de Rede e Parâmetros Monitorados a) Rede Automática b) Rede Manual 6. Metodologia de Monitoramento 7. Metodologia de Tratamento dos Dados 8. Representatividade de Dados a) Rede Automática b) Rede Manual 9. Representatividade espacial das estações 10. Descrição das fontes de poluição do ar 11. Considerações gerais sobre estimativas de emissão de fontes móveis e fontes estacionárias 12, Apresentação dos resultados quanto aos poluentes 13. Medidas de gestão implementadas 14.Referências legais e bibliográficas. ANEXO NÍVEIS DE ATENÇÃO, ALERTA E EMERGÊNCIA PARA POLUENTES E SUAS CONCENTRAÇÕES E T Poluentes e concentrações Es | | SO [uea | MPs co | o | no, | uome LS) ppmtmédia | pimba | ug Nível | (médiade | HSM! | WOM | móveide | móveide | | 2) pa 8) | 8 | | SO, = dióxido de enxofre; MP1O = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 gm; MP, = material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2.5 pm; CO = monóxido de carbono; Oy = ozônio: NO; = dióxido de nitrogênio ug/m3; ppm = partes por milhão. Equação 1 - Cálculo do Índice de Qualidade do Ar Ipin = liná IQAr = ini + x (C — Cini) Crua (C — Cimi Onde: lini = valor do indice que corresponde à concentração inicial da faixa lin = valor do indice que corresponde à concentração final da faixa. Cini = concentração inicial da faixa onde se localiza a concentração medida Cfin = concentração final da faixa onde se localiza a concentração medida € - concentração medida do poluente id:089B6DFC8I944E8S ESTADO DO PIAUÍ (RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ rr mma PREFEITO CNPJ: 06.554 752/0001-80 ANCICAL EE EMAIL pre carnciesatidorr a semen! com LEI NS 626, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Angical do Piauí. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P!, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LES Capítulo | Dos objetivos, diretrizes. estratégias e definições Am. 1º, Esta lei dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana. visíveis a partir de logradouro público no território do Município de Angical do Piauí Am 2º Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superficie extema de qualquer elemento natural ou construido, tais como aqua, fauna, flora, construções, edifícios. anteparos. superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza. elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos. visiveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. Art 3º, Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Angical do Piauí o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a meihoria da quaidade de vida urbana. assegurando, dentre outros, os seguintes: 1-0 bem-estar estético, cultural e ambiental da população. l-a segurança das edificações e da população; tl — a valonzação do ambiente natural e construido; IV — a segurança, a fluidez e o conforto nos desiocamentos de veículos e pedestres; Va percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem: VI a preservação da memória cuitural:; Vil — a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas, VM — a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios A prova documental dos atos municipais 56 ANCSCAL ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. 06.554 752/0001-80 Av. Joia Siqueira Paes, SN - CENTRO “angu do Pai 1 CEP: 64410-000 EMAIL = pretos soma com IX — o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros: X—o fácil e rápido acesso sos serviços de emergência. tais como bombeiros, ambulâncias. e polícia; Xi — o equilibrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município. Art 4º Consiiluem direírizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana: 1-0 livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana: H'— a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veiculos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres; 11 — o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental: IV — a proteção. preservação e recuperação do patrimônio cultural. histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente naturai ou construido da cidade, V — & compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei: Vi — a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil. modemo, planejado e permanente Art 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes !- a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem ti — o discipiinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana: Hm — a criação de novos padrões. mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa; IV — a adoção de parâmetros de dimensões. posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construidos e & vegetação. considerando a capacidade de suporte da região: V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade: VI — a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana. An 6º. Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: 1 — anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visivel do logradouro público. composto de área de exposição e estrutura, podendo ser. a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos efou profissionais que dele fazem uso; db) anúncio publicitário: aqueie destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do jocaí onde se exerce a atividade; e) anúncio especial: aquele que possui caracteristicas específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária. nos termos do disposto no art. 19 desta lei; 1 — área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo. caso haja dificuldade de determinação da superfice de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio; 1 — área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém. IV — área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfices de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados: V — bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros; VI — bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural. turístico, arquitetônico, ambiental! ou de consagração popular. público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias; Vil — espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população Vi! — mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público. implantados, direta ou indiretamente, peia Administração Municipal. com as seguintes funções urbanísticas: a) arculação e transportes. b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana; c) descanso e lazer, d) serviços de utilidade pública. e) comunicação e publicidade, 1) atividade comercial: q) acessórios à infraestrutura: gs %, Ano XIX « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 + Edição IVCCCXI g 8) É É mm É no (q IX — fachada: qualquer das faces extemas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres. caixas d'água. chaminés ou similares; X — imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido: a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parciaimente com edificação permanente: b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória. em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo; Xi — lote: a parcela de terreno resultante de loleamento, desmembramento ou desdobro. contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial. Xit — testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública Ant 7º, Para os fins desta lei, não são considerados anúncios: 1— os nomes, simbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados 4 fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes. sem aplicação ou afixação. integrantes de projeto aprovado das edificações: 1 — os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços. quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares li — as denominações de prédios e condominios; IV— os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho de valor publicitário. V — os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal: VI — Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal; Vil — os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta, VI — os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04m? (quatro decimetros quadrados). IX — aqueles instalados em areas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio: X — os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais. desde que não ultrapassem a área total de 0,09m* (nove decimetros quadrados): Xi — os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas; XIl — a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana — CPPU; Xi — a identificação das empresas nos veículos automotores ullizados para a realização de seus serviços. Capítulo 1 Das normas gerais Art 8º. Todo anúncio deverá observar. dentre outras, as seguintes normas: | - oferecer condições de segurança ao público, 1! — ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual: wm — receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; IV — atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos: V = atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica. ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável peia distribuição de energia elétrica: VI - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas especificas: Vil — não prejudicar à visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público. bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros, Vil! — não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade, IX — não prejudicar a visualização de bens de valor cultural An 9º É proibida a instalação de anúncios em: | — leitos dos ros e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme legistação específica. (Continua na próxima página) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais ESTADO DO PIAUÍ FREI RA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06.554 752/0001-80 Av Jada Siguerra Paes, SN - CENTRO Angical do Piami 1 CEP: 64410-000 EMAIL prefeitos ame cum remo mc 1 — vias. parques, praças e outros logradouros públicos. salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa pnvada, a serem definidos por iegisiação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no 5 6º do am. 22 desta lex, m - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, IV — postes de iluminação pública ou de rede de telefonia. inclusive cabines e teiefones públicos. conforme autorização especifica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos peia Prefeitura: V torres ou postes de transmissão de energia elétrica: VI — nos dutos de gás e de abastecimento de água. Indrantes, torres dágua e outros simisres; VI — faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito, Vit — obras públicas de arte, tais como pontes. passarelas, viadutos e túneis, ainda que de dominio estadual e federal IX — bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30.00m (trinta metros) de obras públicas de arte, monumentos, passarsias e pontes, bem como de seus respectivos acessos. X— nos muros. paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não: XI - nas árvores de qualquer porte x! — nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veiculos automotores. excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. Art 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que: | - obitere, mesmo que parcisimente. a visibiidade de bens iombados. 11- prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas. H1— prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos: IV — apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas imermacionalmente para as diferentes categonas de sinalização de trânsito. V — apresente conjunto de formas e cores que se confundem com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios. AR 11 A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas de Preservação Cuttural — ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura. Capitulo tt Da ordenação da pesagem urbana An 12 Para os efeitos desta lei, consideram-se. para a utilização da paisagem urbana. todos os anúncios, desde que visiveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em | - imóvel de propriedade particular, edificado ou não. 1 — imóvel de dominio público, edificado ou não; H = bens de uso comum do povo: IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados: V -— faixas de dominio, pertencentes a redes de infraestrutura e fawxas de servidão de redes de transporte. de redes de transmissão de energia elétrica. de oleodutos. gasodutos e simitares, VI — veiculos automotores e motocicletas: Vil - bicicletas e similares, VIH — “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores: IX — mobiliário urbano; X— aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo 51º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visivel o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga. 8 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visivel quando localizado até 1.00m (um metro) de qualquer abertura ou tapume transparente que se comunique diretamente com o exterior. Seção | Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado. Público ou Privado Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta lei, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público. $ 9º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições: 1 — quando a testada do imóvet for inferior a 10.00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1.50m* (um metro e cinquenta decimetros quadrados). Ano XIX Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 » Edição VCCCXI Diário Oficial do: A prova documental dos atos municip 57 H — quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10.00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares). a área total do anuncio não deverá ultrapassar 4.00? (quatro metros quadrados). IH — quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras. logomarcas ou simbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos poligonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada: ] IV — quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares. deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do anúncio. $ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro disposítivo 5 3º Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regutarizado. $ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada. 5 5º Nas edificações existentes no alinhamento. regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0.15m (quinze centimetros) sobre O passeio se Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totaimente contida dentro dos limites extemos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio $ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão de todo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centimetros). atendido o disposto no “caput” deste artigo. 5 8º Não serão pemítidas pinturas. apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos. além daqueles definidos nesta lei 5 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar. em nenhuma hipótese. a altura máxima de $.00m (cinco metros). 5 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no $ 1º deste artigo. 5 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial. será permitido um anúncio por testada. atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. Art 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações. Amt. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento. Parágrafo único Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”. faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas. produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares As 18. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) ineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10.00m* (dez metros quadrados) cada um. $ 1º As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância minima de 40.00 (quarenta metros) entre elas 62º A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese. ultrapassar 20,00m* (vinte metros quadrados). Do Anúncio indicativo em imóvei Não-Edificado, Público ou Privado An 17. Não será permíido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade publica ou privada. ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta lei Do Anúncio Publicitário em Imóvei Público ou Privado Am. 18. Fica proibida, no âmbito do Municipio de Angical do Piaui, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não. . o rs (Continua na próxima página) Municípios ais 58 esta serao En GRC evo sua mma motas ee ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ. 06.554 7520001-80 Av João Pes, SN - CENTRO “do Pam 1 cp: as. 410.000 EMA - pref computer cem Dos Anúncios Especiais An 18, Para os efeitos desta lei, os anúncios especiais são classificados em | - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais. de apresentações de espetáculos artísticos e culturais, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico. não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias; n — de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos. em caso de plebiscitos ou referendos populares; mi — de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. na forma prevista na legislação federal eleitoral, IV — de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para alugue ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00m: (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro do lote. 5 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes 52º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos. Am 20 A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobitiários sediados nos limites do Município de Angical do Piaui dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes. Seção ll Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano An. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feta nos temos estabelecidos em lei especifica. de iniciativa do Executivo. Art 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros !- abrigo de parada de transporte público de passageiro: 1 — totem indicativo de parada de ônibus. mi — sanitário público: IV — sanitário público com acesso universal, V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos). VI - painet publicitáriofinformativo; VII — paine! eletrônico para texto informativo; VIH! — placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos: IX — totem de identificação de espaços e edifícios públicos: X- cabine de segurança, XI — quiosque para informações culturais: XIl — bancas de jornais e revistas: XIH — bicicietário; XIV — estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem: XV — grade de proteção de terra ao pé de árvores; XVI — protetores de árvores; XVIl — quiosque para venda de lanches e produtos em parques: XVI — tixemas, XIX — relógio (tempo, temperatura e poluição): XX — estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação: XXI — suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais, XXI — painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito XXIH — colunas multiuso; XXIV — estações de transferência; XXV — abrigos para pontos de táxi. 5 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries. destinados sos usuários do sistema de transporte público. instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção. ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte $ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos. 53º Sanitários com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados santários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos $ 4º Painet publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes. consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais pAL DOs, Su % Ano XIX * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 + Edição ÍVCCCXI g 8) É % mm É 5 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens onentadores do público em geral, em relação aos imóveis. paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditónos. 5 6” Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências. 5 7º. Totens de identificação de espaços e edífícios públicos são eiementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edificios públicos 5 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo baicão para atendimento dos transeuntes. com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário. além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa. $ 9º. Quiosques são equipamentos destinados & comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos. em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuizo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres. $ 10 As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em retação so desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico. 5 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral $ 12 Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas. podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas. $ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto. instalados em vias. logradouros ou outros espaços públicos. tais como praças. jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambente 5 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservivel de pouco volume. serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos. sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida $ 15. Relógiostermômetros são equipamentos com iluminação intema. destinados & orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas 5 16 Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres. $ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são efementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pósteres do tipo “lambe-lambe”. que promovem eventos culturais. sem espaço para publicidade 5 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsão são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade $ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade. cujo desenho deve ser compatível com o seu entomo. podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos. $ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo. 5 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis. devendo, em sua concepção. definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano. As. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão. !— ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias; 1 — obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, Hi — obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Iv — estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais V— estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederos, saivo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público. Parágrafo único A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de. no minimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1.50m (um metro e cinquenta centimetros): nos caiçadões. a faixa de circulação terá 4,50 (quatro metros e cinquenta centimetros) de largura ' (Continua na próxima página) Sedã e E & od] o mis É ESTADO DO MAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ; 06.554 752/0001-80 Av Judo Siqueira Paes. SN - CENTRO Angical do Prami Pr CP: 64.410-000 EMAIL — perfemescatdopiiasme com Capitulo IV Do procedimento administrativo Seção | Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios - CADAN Art 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN. Ant 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio físico ou eletrônico. conforme regulamentação especifica. não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas caracteristicas sustentação do anúncio mpica a exgência de imediata soiiciação de nova icença Art 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeta à autorização da Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento Amt 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectrvo contrato. An 28. O despacho de indetenmento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado. Parágrafo único, O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos. Art 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) cias comídos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeto suspensivo. Seção 1 Do cancetamento da licença do anúncio An 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos: 1 por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado: H - se forem alteradas as características do anúncio: 11 - quando ocorrer mudança de locai de instalação de anúncio: IV — se forem modificadas as características do imóvel. V — quando ocorrer aiteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários: VI — por infringência a qualquer das disposições desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas us ureguiandades dentro dos prazos previstos, VII — pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes. Vil — pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art 25 desta lei Am 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts 40 e seguintes Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter. no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização. toda a documentação comprobatória da regularidade junto so Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários — CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A Seção tt Dos responsáveis pelo anúncio An. 32 Para efeitos desta lei, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado. 5 1º A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção. 5 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais & 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes & manutenção, também é solidanamente responsável a empresa de manutenção 5 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa. civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. AT Ano XIX » Teresina (Pl) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição Icccxi Diário Oficial dos Municípios ova documental dos atos muni 59 Seção IV Das Instâncias Administrativas e Competências An. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência da Secretaria de Obras | - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo; W — Chefe de Fiscalização. Ill — Secretaria Municipal de Obras; IV - Prefeito. Art. 34. Compete ao Supervisor de Uso é Ocupação do Solo: 1- supervisionar a aplicação da legislação em matéria de paisagem urbana; 1 — expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento; 1 — gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade — CADAN, bem como a veiculação eletrônica no “ste” da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos. Ast 35. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana — CPPU: 1 — apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legisiação de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana: H— dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos; mi — elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legistação vigente, referentes a anúncios, mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares locais; IV — propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes retativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana. V — propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente; VI — expedir atos normativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente Art 36. Compete ao Chefe de Fiscalização: 1 = licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei; H — fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis An 37 Compete à Secretaria Municipal de Cuitura | — expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às caracteristicas e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI do art. 6º desta lei; H — emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas. Hi — autorizar e fixar condições para a instalação dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento. Arm 38. Compete à Secretaria Municipal de Obras. quanto dos elementos da paisagem urbana 1- propor normas e programas específicos para os distintos setores da cidade: n - disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações. Wl — a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa, IV — elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento. quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de supone da região: V — propor normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade, VI — propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana Capitulo v Duas infrações e penalidades Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações 1 — exibir anúncio: (Continua na próxima página) ipais 60 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06.554 752/0001-80 Av Jodo Siqueira Paes, SN - CENTRO “do Premal 1 CEP: 64. 410.000 EMA pref emo sema com ANÉFCAL a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso, b) com dimensões diferentes das aprovadas; <) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial, d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de ! — manter o anúncio em mau estado de conservação, Wi — não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio, IV — veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes, V — praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar. Parágrafo único. Para todos os efefos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32 Arm 40 A mobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores. nos termos de seu an 32, às seguintes penalidades: 1- multa; 1 — cancelamento imediato da Iicença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial, W — remoção do anúncio Art. 41. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a remové-io. quando for o caso. abservados os seguintes prazos. 1-5 (cinco) dias. no caso de anúncio indicativo ou especial: H— 24 (vinte e quatro) horas. no caso de anúncio que apresente risco iminente Art 42. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvei privado. cobrando os respectivos custos de seus responsáveis. independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Parágrato único O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providencia a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado. em caso de fisco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis; não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção. Art 43 As multas serão aplicadas da seguinte forina !- primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais) por anúncio irregutar. 1 — acréscimo de R$ 1.000,00 (mi reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m” (quatro metros quadrados); 1 — persistindo a infração após s apicação da primera muita e a intimação refendas no at 41 € nos incisos | e Il deste artigo. sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio sem prejuizo do ressarcimento, pelos responsáveis. dos custos reativos à retirada do anúncio irregutar pela Prefeítura S$ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subsequentes. ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio. 52º Nos casos previstos nos arts 9º e 10 desta lei, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “tambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas sos respectivos responsáveis. que passarão a integrar cadastro municipal próprio. que será veiculado pela internet no “site” da Prefeura, na condição de “cidadão não responsáve! pela cidade Capítulo vi Das disposições finais e transitórias Art. 44. Todos os anúncios publicitários. inclusive suas estruturas de sustentação, instalados. com ou sem licença expedida a qualquer tempo. dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada. deverão ser retirados pelos seus responsáveis até 30 de dezembro de 2021 a %, Ano XIX « Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição IVCCCXI : 8 Ê % mm & a Dos Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei: | — à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade que tenha requendo & licença do anúncio: H — ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado; Wi — ao anunciante: IV — à empresa instaladora: V— sos profissionais responsáveis técnicos; VI — à empresa de manutenção. Art 45. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta lei até 30 de dezembro de 2021 51º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento. mediante requerimento ao órgão competente do Executivo. $ 2º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo. serão impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei Art 46 Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta lei, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU. Art. 47. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabiizar a aplicação portaria, a padronização de requenmentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Art 48 Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta lei deverão adequar- se as exigências e condições por eia instituídas. Art 49. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas. ambientais e paisagisticas, bem como à conservação de áreas municipais. atendido o interesse público. 5 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação. bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem 5 2º Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo. 3 (três) anos e deverão ser publicados na integra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta le e as disposições estabelecidas em decreto. Art 50. A Secretaria Municipal de Obras poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização. bem como de remoção de anúncios. Am 51. A Secretana Municipal de Obras publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta iei, todas as licenças dos anúncios indicativos. com a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios — CADAN, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio. Ar. 52. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Am 53 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário An 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021. Ep 2 PA (Continua na próxima página) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais