| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA. |
| native_id | 20 |
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78 ANESCAL ESTADO DO FAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ ENPI 06 554:752/0001-30 Siqueira Paes, S/N - CENTRO CEP: 6t.410-000 EMAIL pres amgrcubdopea mou com TíruLO v DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. Capítulo 1 Disposições Gerais Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dele decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: 1 — advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso; U-multa; n1- embargo de obra ou atividade; IV interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora; V — apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Vi — suspensão parcial ou total de atividades poluidoras; Vil intervenção em estabelecimento; Vi! - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento; IX restritivas de direitos. $ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-So aplicadas, “cumulativamente, as sanções e elas cominadas. 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a stuação, sob pena de punição mais grave. $ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo: ! — após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; H— opuser embaraço à ação fiscalizadora. 54º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá so disposto em regulamentação específica. 85º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares. 5 6º A Intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida. 87% As sanções restritivas de direito são: 1 - suspensão de registro, licença ou autorização; 1 — cancelamento de registro, licença ou autorização; 1 — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV — perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V- proibição de contratar com a Administração Pública pelo periodo de até três anos. Art. 17. A reincidência de infração punida com multa implicará na sua aplicação em dobro, independente de outras medidas prevista nesta Les. Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações sos dispositivos desta Lei classificam-se em: 1 leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes; H- graves: aquelas em que for verificada uma circufstância agravante; ti — muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; IV — gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência. “t. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes: — nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais); W— nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil regis); Mi — nas infrações muito graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil regis); IV — nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor se O infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos no prazo estabelecido. Ant. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará: 1- as circunstâncias stenuantes e agravantes; Ha gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; ti— a natureza da infração e suas consequências; IV—o porte do empreendimento; V-os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI - a capacidade econômica do infrator. Art. 21. São circunstâncias atenuantes: !- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; — arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida: mm — ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve; IV — desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes. www.diarioficialdosmunici Ano XIX e Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 + Edição NCCCX L DO, Prova Ns, % RACE nr QÁRIO 9, Art. 22. São circunstâncias agravantes: 1 — ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; U—o infrator cosgir outrem para a execução material da infração; Wi —ter a infração consequências graves à saúde pública ou so meio ambiente; IV — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou so meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; V=ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; Vi— a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. $ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. $ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão Inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada 8 promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade. Ant. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações será: a) pessosi do infrator, b) de empresa, quando a infração for provocada por pessos na condição de mandatário, preposto ou empregado; c) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados e curstelados, respectivamente; 9) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permitirem a utilização de sons internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei. Am. 25. Sempre que julgar necessário e para 0 cumprimento desta Lei, a autoridade competente solicitará auxílio de força policial. DO PROCESSO ADMISTRATIVO Art. 26. O procedimento para apuração das infrações previstas nesta Lei será regido pelo Código de Posturas do Município e legislação corretata. TÍTULO vã DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021. et misIMELACIOSDr SOS ESTADO DO PIAUÍ TREPEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNP 06 554 753/0001 Av hds Pas SN - CENTRO Arica der Prcmai PI CEP: 64410-000 EMAIL. pres mercado aisemont orem ANCSCAL LEI NS 627, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o uso, conservação e preservação do solo aarícota. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Am. 1º O solo agricola é patrimônio da humanidade, e por consequência, cabe aos responsáveis pelo seu uso a obrigatonedade de conservá-lo $ 1º Considera-se solo agricola para os efeitos desta lei a superfície de terra utilizada para exploração agropastorit $ Zº Entende-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua produtiva capacidade S 3º. As omissões e ações contrárias às disposições desta lei, na utilização, exploração e manejo do solo agricola são consideradas danosas ao meio ambiente An 2º A utilização e manejo do solo agricola serão executados mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras de acordo com as técnicas agronômicas Art 4º. Todo aquele que explorar o solo agricoia fica obrigado a: ! - zelar pelo aproveitamento adequado e pela conservação das águas em todas es suns formas: 11- controlar a erosão do solo, em todas as suas formas: MI - evitar processos de desertificação. 1V - evitar assoreamento de cursos Ságua e bacias de acumulação. V- zelar poias dunas. taludes e escarpas naturais ou artificiais: (Continua na próxima página) 10S.0Fg A divulgação virtual dos atos municipai 182 Ano XIX * Teresina (PI) - Quarta-Feira, 31 de Março de 2021 * Edição IVCCXC g pa t é mm É ESTADO DO PIAUÍ 1d:030E5AA68337446A PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE - Pt Prefeitura Municipal de Angical do Piauí Praça Quincas Castro, Nº 15, Centro CNP) 06.554.752/0001-80 V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 60 Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. Ta O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em fo de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Ar Bo. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. “Nt 9 O Município disponibilizará em sítio na intemet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos: |- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; H - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 1 - atas de reuniões; IV- relatórios e pareceres; V- outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 10. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Art. 11.0 conselho será instituído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência do Fundo. $ foAté que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legistação. $ 200 primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022 : Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 3abinete do Prefeito de Amarante « Pi 29 de março de 2021 REGISTRE-SE, PIBLIQUE-SE mino Diário Oficial dos Municípios, conforme disposição expressa no at 344 1º, 1 da Le! Orgânica do Município. CUMPRA-SE Psy ag 1a ban or no Diego Lamartine Sojres Teheira Prefeito Municipai Numerada, registrada e publicada a presente Lei ao vinte e nove dias do mês de Março de dois mil e vinte e um, e encaminhado à imprensa para publicação oficial. www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais Av, João Siqueira Paes, S/8 Centro Angical do Piauí CEP: 64-410.000 EMAIL - pref anqcaidoonamai com AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 002/2021 TIPO LICITAÇÃO: Menor preço FONTE DE RECURSO: FPM, ICMS, FME, FMS, FMAS, Conta Movimento e Outros. TEL. CONTATO: (86) 9478-0630 RESPONSÁVEL: Darlene Soares Carvalho - Pregoeira OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de combustíveis e derivados para atender as necessidades do município de Angical do PiauíPI. O Município de Angical do Piauí/P1, por intermédio do seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público a todos os interessados que o Pregão Eletrônico nº 002/2021 - Contratação de empresa para aquisição de combustíveis e derivados para atender as necessidades do município de Angical do Piauí/PI, com abertura marcada para o dia 29 de março de 2021 às 09:00 horas, fica ADIADO para o dia 14 de abril de 2021 às 09:00 horas. Cópia do Edital encontra-se na sede da prefeitura e no site do TCE (sistemas.tce pi.gov br/licitacoesweb/). Mais informações poderão ser consultadas e obtidas através do e-mail: cplangicaldopi(a)gmail.com. Angical do Piauí/PI, 29 de março de 2021 Darlene Soares Carvalho Pregocira Oficial LEI Nº 619/2021, DE 26 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO A ANTECIPAR FERIADOS MUNICIPAIS DURANTE A ATUAL EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE REPERCUSSÃO PLANETÁRIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 18 Fica O Poder Executivo Municipal autorizado antecipar feriados municipais, por decreto, durante à atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus. Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rj TR i frase ONes de Susa ana Francisca Gomes de Sousa Lima Lhefe de Gabinete.