| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 628 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA "AL DE ANGICAL DO PIAUÍ retiros mom MUNICIP, CNPJ: 06.554 .752/0001-80 ANCGACAL «inimmroo como C Ameal do PiamiP1 CEP: 64410-000 EMAIL pref amprcotdopi a gmarl com VI - evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma regulamentar, VI - evitar o desmatamento das áreas impróprias para exploração egropastoril e promover a possivel permanente nessas áreas, quando desmatadas. Vil - recuperar. manter e melhorar as caracteristicas fisicas, químicas e biológicas do solo divisão em lotes que permitam o adequado manejo das águas de escoamento, Pontiac: “a iImptaranoina Hino, Iinorinão “di arara Da na bacia sz. 52º 0 Poder Enscutvo. no regulamento desta lei, definirá as hipóteses em que a prática An. 5º, Compete à Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento: | - nar a política do uso racional do solo e da água para fins agrícolas; 4 - disciplinar a ocupação e uso do solo agricola em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais, assim definidas de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras, respeitada a vocação para as espécie a serem produzidas: Hi - adotar e ditundir métodos tecnológicos que visem ao meihor aproveitamento do solo Agricola o eo surmento ca produto - exigir o cumprimento de planos mínimos e simples, técnicos e exequiveis, de comersiçie qo cacho é uia da para todas as propriedades situadas em regiões degradadas ou em áreas de programas especiais. assim definidas em atos do Secretário de comprovado o indisctivel interesso soci, bem como o controe de erosão das estradas O domece grutas esmalte Sp inrmçõe co roça ou à proteção de áreas abrangidas por programas especiais da Secretaria de Agricultura. AM 6º Todas as propredades agricolas, públicas ou privadas. ficam obrigadas a receber as Aquas atravessar tantas quantas forem outras propredades à vazante, até que essas águas receptor natural, Parágrafo único. Não haverá em hipótese alguma indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especialmente para esse fim Ant 7º. As entidades públicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais, só contaminação, responsabidade cvi e penal pela mobservância destas normas An. 8º. Para os fins de aplicação desta lei qualquer interessado em condições de colaborar gratuitamente ou por dever de ofício com os poderes públicos terá acesso preferencial sos órgãos de informações. experimentação, educação e pesquisa relacionado com essa área de trabalho. Am 9º Toda pessos fisica ou jurídica que, de alguma forma, contibuir para o cumprimento certificado comprobatório de sua participação. Ant 10. As disposições constantes desta lei se tomarão de cumprimento obrigatório a partir da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penaidades previstas em tegistação especifica Art 11. A observância das normas desta lei se fará sem prejuizo da observância de outras, mais restritivas, previstas na legisiação federal, estadual e municipal. An 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 2Gde abril de 2021 > Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição VCCCX 79 Id:13859C3308D3F 596 ESTADO DO PIALÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CPI: 06 554 752/0001-80 Av. Jodo Siqueira Paes. SN CENTRO Angical do Piauí PI CEP: 64410-000 EMAIL. — pref amis aa pr soma cum ANGGCAL LEI Nº 628, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Angical do Piauí, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/P1, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEt: Capitulo | Do Fundo Municipal do Meio Amixente Am. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a delesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modemização de atividades ambientais. Capítulo tt Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 52º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capitulo it! Da Administração do Fundo Am 3º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável peia gestão do meio ambiente no Municipio, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Consetho, Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente estabelecer as . prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente. obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Capítulo tv Da Apiicação dos Recursos do Fundo AM. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: 1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 1 - Financiar planos. programas. projetos e ações. governamentais ou não governamentais. que visem. a) O uso racional e sustentável de recursos naturais; b) A proteção. recuperação, conservação estimulando a meihoria da qualidade ambientat: €) O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambienta!. d) O treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental. e) O desenvolvimento de projeios de educação e de conscientização ambieniai, 9 O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão. planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; 9) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente m — Apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Locat, IV — Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necassárias à execução política municipal de meio ambiente: V — Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município. Art 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA, AM 7º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o de projetos dependerá sempre de parecer favorável do Departamento Municipal de Meio Ambiente (Continua na próxima página) Diário Oficial dos Municípios rova documental dos atos municipais ESTADO DO PIAUÍ MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ PREFEITURA ANCSCAL CE o cocina CE seara” EMAIL pretanencaldopra gmadl com Capítulo V Das Disposições Gerais e Finais Artº 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Poder Legistativo. Ant. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021. 1d:125256887B49Fs8r ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNI: 06 554 752/0001.80 Av Jade Siqueira Paes, SN CENTRO ANCSCAL nenem Om Apelo Pim EMAIL pref empicakdopi email com LEINS 630, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: An 1º Fica criado. o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, recomendações k H- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambientat; !t- promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais; IV— promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico, Poluição das águas, do ar e do solo. proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito a um Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado. ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; Vil- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades hgadas à defesa do Meio Ambiente: Vil- conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam Ocormer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das providências necessárias à sua responsabilização. Art. 3.º - O COMDEMA tem caráter deliberativo e será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada. onde a quantidade de representantes do Poder Público Municipal deverá ser dividida de forma eso ca para a defesa do meio ambiente e dos respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo. An 4º O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos. Am 6.º - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. An. 6º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços retevantes ao Município. Ano XIX * Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 * Edição VCCCX g o) www.diarioficialdosmunicipios.org A divulgação virtual dos atos municipais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente Amt. 8º - O COMDEMA, sempre que informado de ações lesvas ao meio ambiente, sugerindo aos órgãos An 10- ET CONDENA prosa civugação ds comhasinastis à proslicdas otica à preservação ambiental An 11 - Será procedida a educação ambiental no município de modo transversal, incentivando a preservação do meio ambiente. Am 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Ant 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sabinete do Prefeito Municipal de, Angical do Pias, 26 de abril de 2021. 2 Id:01AB151718D1F592 ESTADO DO PIAUÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ CNPJ: 06554 752/0001-80 Av. Jodo Siqueira Paes, SN - CENTRO Angical do Piaui PI CEP: 64.410-000 EMAIL - pref comgicaldopiia gumnil.com à HNESCAL LEI Nº 631, DE 26 DE ABRIL DE 2021. Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO! Da Política Municipal do Meio Ambiente. CAPÍTULO | Dos fins e principios fundamentais. Ant. 1º. Esta Lei, fundamentada na legislação federal e estadual e na Lei Orgânica do Município de Angical do Piauí, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula a ação de preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Ant 2º. Para assegurar à efetividade do direto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a politica municipal observará os seguintes principios: !- desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais: "- prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente: til - função social ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente equilibrado, Y - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas fisicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que Interfiram no equiibrio ecológico do meio ambiente. Vil - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania, Vill - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação, IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais sobre a mesma matéria; bem como, as dos municípios contíguos, para a solução de problemas, X - responsabiização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e meihona do meio ambiente. Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legisiações federal e estadual, entende-se por. |. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam e regem a vida em todas. (Continua na próxima página)