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norma nº 629/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 629 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL. DO PIAUÍ
CNPH: 06 554 752/0001-80
Av. João Siqueira Paes. SN - CENTRO
Angical dos Piami PI
CEP: 64410-000
EMAIL prt arencatdo pe agem! cm
LEI Nº 629, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo
no perímetro urbano do Município de Angical do Piauí e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos ao parcelamento. uso e
ocupação do solo no perímetro urbano do Município de Angical do Piaui
An 2º Ficam sujoitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de
desmembramentos,
afetem, por qualquer meio. direta ou
municipio de Angicai do Piaui
Parágrafo Único. São nulas de pleno direto as licenças e
desacordo com esta Lei e com o Plano de Estruturação Urbana. sujeitando o infrator 4 multa
simples ou diária, interdição. embargo ou demolição da obra.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art 3º, Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo
constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas
1- ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO: É a obra que resulta no aumento do volume ou da área
construída total da edificação existente:
- AFASTAMENTO OU RECUO: É a distância medida entre o limite extemo da projeção
norizontai da edificação e a divisa do lote. Os afastamentos podem ser.
a) — AFASTAMENTO FRONTAL: Quando se referir à divisa do imóvel com um ou mais.
logradouros públicos:
b) AFASTAMENTO LATERAL: Quando tiver relação com as divisas dos lotes isterais.
vizinhos;
c) AFASTAMENTO DE FUNDOS: Quando tiver relação com as divisas dos lotes vizinhos de
fundos
Nf - ALINHAMENTO. É a inha divisória existente entre o lote e o logradouro público.
IV - ALVARÁ: É o documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos.
urbanização de áreas, projetos de infraestrutura, projetos de edificações, bem como a
localização e O funcionamento de atividades,
V - APROVAÇÃO DE PROJETO: É o ato administrativo que precede ao licenciamento da
construção:
Vi - ÁREA COBERTA: É a medida da superficie da projeção. em plano horizontal. de
qualquer coberta da edificação, pote cínica SPSS Pe poa.
marquises, beirais e demais componentes das
Vit - ÁREA CONSTRUÍDA DO PAVIMENTO: É area da conelliia Diao do Pill.
inclusive as ocupadas por paredes e pilares, incluindo-se as áreas comuns e excluindo-se
os vazios de poços de ventilação e iluminação.
vit - ÁREA LIVRE DO LOTE É a superfície do lote não ocupada pela projeção da
edificação,
1X - ÁREA “NON AEDIFICANDY OU NÃO EDIFICÁVEL É a área situada ao longo e nas
margens dos recursos hídricos, das faixas de domínio de ferrovias, rodovias, vias e dutos.
bem como no entomo de equipamentos urbanos, definida em leis federal, estadual ou
municipal, onde não é permitida qualquer edificação:
X - ÁREA OCUPADA: É a área do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não
sendo computados para o cálculo dessa área, elementos componentes das fachadas. tais
pérgolas e beirais;
como: jardineiras, marquises,
x! - ÁREAS PÚBLICAS: São áreas destinadas à circulação e à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como espaços livres de uso público:
xt - ÁREA TOTAL DE EDIFICAÇÃO: É a soma das áreas de piso de todos os pavimentos
de uma edificação:
xi - DE USO COMUM: É a área edificada ou não. que se destina ao uso comum dos
ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificação:
xiv - ÁREA ÚTIL É a superficie utilizável de área construída de uma parte ou de uma
edificação. excluídas as partes correspondentes 20s elementos construtivos como as
paredos. pãares, jardineiras e sacadas de até 0,90 m (noventa centimetros)
xv - ÁREA VERDE: É o percentual da área objeto de parcelamento destinada
exclusivamente a praças, parques e jardins, para usufruto da população;
xvi- ÁREA LIVRE: É a superficie do lote não ocupada pela edificação,
Xvil - ÁREAS INSTITUCIONAIS: São as áreas destinadas à instalação de equipamentos
comunitários.
XVI! - BALANÇO: É o avanço da edificação ou de elementos da edificação sobre os
afastamentos;
XIX - BANCA OU BARRACA: É o equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção.
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços;
XX - BANCO DE TERRAS: É a área de interesse sociai. a ser destinada preferenciaimente
para assentamentos populares, que deve ser doada ao município por ocasião do
do solo, em terras, ou em igual valor em dinheiro;
XXI - BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO: É o prolongamento da coberta que sobressai das
paredes externas de uma edificação:
Ano XIX e Teresina (Pl) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição Ivcccxi
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
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XXIl - CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO: São os elementos que configuram e
XXI! - CASAS GEMINADAS São edificações desinaas a duas unidades domistares
menos uma das seguintes caracteristicas:
a) Paredes extemas total ou parcialmente contiguas ou comuns. em um ou dois lotes;
b) Superposição total ou parcial de pisos em um só lote:
XXIV - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO: É a relação entre a área edificada
e a área total da gleba ou lote. Não são computados, na área total da edificação, os locais
XXV - DESDOBRO: É a subdivisão da área de um lote. integrante de loteamento ou
desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes, desde que obedeça
XXVI - DELIMITAÇÃO: É o processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o
perímetro de áreas do território (para fins administrativos. de planejamento ou
estabelecimento de normas),
XXVI - DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes, de acordo com o tamanho
minimo permitido para a Unidade de Planejamento em que se encontra, destinados à
edificação. com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes,
XXVII! - DIREITO DE SUPERFÍCIE: É o instituto mediante o qual se atribui a pessoa diversa
do proprietário o direito reai de utilização do solo, podendo ser utilizado juntamente com o
instruto da edificação compuisona,
XXIX - INFRAESTRUTURA URBANA: São equipamentos destinados à prestação de
serviços. tais como: equipamentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário.
de lixo e disposição final de resíduos sólidos e outros de interesse público:
XXX - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS OU SOCIAIS: São os equipamentos públicos,
XXXI - EQUIPAMENTO DE USO INSTITUCIONAL: São espaços. estabelecimentos ou
instalações destinadas aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistência
social, atividade religiosa, cultura, lazer, esporte, transporte. segurança, quer do dominio
público ou privado, além dos equipamentos para a administração governamental,
XXXI! - FRENTE DE LOTE OU TESTADA: É a divisa lindeira do lote à via oficial de
de veículos:
XXXII - FUNDO DE LOTE: É a divisa do lote oposta à frente,
XXXIV - GLEBA: É a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
XXXV - GABARITO: Estabelece a altura máxima das edificações para impedir a intrusão
visual de áreas de valor paisagistico e o comprometimento das condições de insolação e
iluminação entre edificações,
XXXVI - INDICADORES URBANOS: São taxas, quocientes e indices com o objetivo de
disciplinar a edificação das edificações e implantação de atividades e empreendimentos no
municipio;
XXXVII - LINDEIRO: É o que se limita ou é limítrofe,
XXXVI - LOTE: É o terreno servido de infraestrutura básica. resultante de loteamento,
desmembramento ou desdobro, cujas dimensões atendam aos indices urbanísticos
definidos pelo Plano Diretor para a zona em que se situe. O lote está contido em uma
quadra, com pelo menos, uma divisa Indeira à via oficial de circulação de veículos:
XXXIL - LOTEAMENTO: É a subdivisão da gleba em lotes, destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou proiongamento.
modificação ou ampliação das vias existentes.
XL - PAVIMENTO TÉRREO OU PRIMEIRO PAVIMENTO: É aquele cujo piso se situa, no
máximo, a 1.50m (um metro e cinquenta centímetro) acima ou abaixo do nível médio do
trecho do eixo da via, para a qual O lote tem frente;
XLI - PROFUNDIDADE DO LOTE: É a distância entre a testada e o ponto mais extremo do
lote;
XLH - QUADRA: É a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de
circulação de veículos e logradouros públicos;
XLH - REMEMBRAMENTO: É o reagrupamento de dois ou mais lotes para formação de
novos lotes;
XLIV - TAXA DE OCUPAÇÃO: É a relação entre a projeção horizontal da área edificada
(área ocupada) e a área do lote, não sendo computados, nesta projeção, os elementos
assim como as áreas utilizadas para estacionamento descoberto:
XLV - TAXA DE PERMEABILIDADE: É a reiação entre a área total do lote e a área livre de
pavimentação ou construção que permite infiltração da água no solo;
XLVI - TESTADA: É a distância horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais
do lote,
XLVII - USOS COMERCIAIS: São atividades econômicas que têm como função específica a
troca de bens;
XLVHI - USOS INDUSTRIAIS: São atividades voltadas para a extração ou transformação de
substâncias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XLIX - USOS INSTITUCIONAIS: São atividades voltadas para os aspectos social. cultural.
artístico e de lazer, instituídas por iniciativa do Poder Público ou Privado.
1 - USOS RESIDENCIAIS: São atividades correspondentes às formas de morar. em caráter
permanente, de pessoas ou grupos de pessoas,
Li - USOS DE SERVIÇOS: São atividades econômicas que tém como função especifica a
prestação de serviços de qualquer natureza;
LY - USO MISTO: É a incidência, em um mesmo lote ou edificação, de mais de uma
categoria de uso;
LIM - VIA DE CIRCULAÇÃO: É o espaço destinado à circulação de veiculos, de pedestres e
bicicletas. compreendendo: calçadas, pistas, canteiro central, ciclovias. ciciotaxas e
passeios separadores. As vias podem ser. =
(Continua na próxima página)
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554 752/0001-80
Av lodo Siqueira Paes, SN - CENTRO
a do Pra PI
CEP: 64410-000
EMAIL - pref empecitotopo gm com
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ANCRCAL
oro sura ma wo ator
a) Via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso
público,
b) Via oficial: é aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficiaimente,
como bem municipal de uso comum do povo.
CAPÍTULO mt
DOS INSTRUMENTOS
Am 4º Para assegurar o direito à vida na cidade e sua gestão democrática, o Poder Público
ublizará os seguintes instrumentos:
Fiscais:
a) IPTU, progressivo e regressivo.
d) taxas e tarifas diferenciadas.
a) fundos especiais;
b) tarifas diversificadas de serviços públicos.
Administrativos
a) reserva de áreas para utilização pública:
b) regularização fundiária.
c) licença para construir. de acordo com Código de Obras. Edificações e Posturas.
d) autorização para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins
urbanos. em observância ao Plano de Estruturação Urbana
Jurídicos
a) edificação compulsória.
b) obrigação de parcelamento ou remembramento.
c) desapropriação;
4) servidão administrativa:
e) hmitação urbanística,
f) tombamento, inventário, registros e vigilância de imóveis,
9) direito reai de concessão de uso;
h) direito de superfície.
9) usucapião especial.
sistema de capaz de assegurar a
avaliação e atualização do Piano de Urbana e nas respectivas Legislações. e a
institucionalização do como processo participativo permanente O
Municipal de Desenvolvimento Urbano — CMDU será parte integrante e deliberativa das
políticas urbanas municipais.
5 3º. Decorndos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Prooteneio anil eram & propiigaçito telfm ciauenio a SEEN Roo eicação
84º. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno.
por tempo determinado ou indeterminado. mediante escritura pública registrada no cartório
de registro de imóveis. O direito de superficie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo
ou O espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legisiação urbanística A concessão do direito de superficie poderá ser gratuita
ou onerosa
55º O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
TíTuLO n
CAPÍTULO 1
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
An 5º Esta Lei estabelece normas complementares. relativas so parceiamento do solo
urbana, definida pela Lei de Organização Territorial do Município de Angical do Piaui
Art. 8º. O parcelamento do solo urbano, o uso e a ocupação de terrenos, por quaisquer das
formas definidas nesta Lei, dependerão de prévia autorização do órgão municipal
competente.
Ant 7º Por ocasião da realização do parcelamento, uso ou ocupação, em quaisquer de suas
modalidades, O interessado deverá obedecer às restrições relativas às zonas de uso, aos
padrões urbanisticos, indices urbanos de ocupação e so sistema viário básico, definidos em
Lei
Art 8º Não será permitido o parcelamento do solo.
1- Nas áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento).
1!- Em áreas marginais aos cursos d'água, em conformidade com a legislação ambiental, na
área compreendida numa faixa minima de 30m (trinta metros) da cota de cheia máxima;
um - Em áreas de dominio ou servidão, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensão.
IV - Nas áreas de preservação ambiental, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio
de 2012:
V - Em terrenos baixos. alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas pelo
requerente. as providências para assegurar o escoamento adequado das águas.
comprovadamente sanados qualquer risco de contaminação;
VH - Em áreas com condições geológicas não aconseináveis à imptantação de edificações.
Ant. 9. O projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipai deverá ser
averbado no Registro de Imóveis competente
5 1º. A partir da inscrição no Registro de Imóveis, transferem-se ao património publico
municipal, as áreas verdes e institucionais, bem como as áreas destinadas ao sistema viário
e ao banco de terras.
82º A icença para construção nos lotes resultantes de parceiamento do solo, somente será
expedida mediante a prova de inscrição deste no Registro de Imóveis
CAPÍTULO |!
DOS CRITÉRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 10. Os critérios definidos neste capítulo deverão nortear os projetos de parcelamento do
solo urbano do Municipio de Angical do Piaui, observando-se as diretrizes definidas no
Piano Diretor Participativo.
Art 11. Para efeito de aplicação desta lei, o território do Municipio de Angical do Piaui fica
dividido nas três áreas discriminadas neste artigo e delimitadas no zoneamento urbano:
1- Área Rurai,
11- Área de Proteção Especial - APE, para fins de preservação de mananciais;
Wi - Área Urbana, definida pelo limite do perímetro urbano.
An.12. À Área Urbana, por sua vez, se divide em três áreas de urbanização distintas, e se
definem como:
1- Área de Urbanização Restrita AUR.
A Área de Consolidação Urbana: ACU,
5 2º A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada.
que apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na quai a diretriz de
ocupação é melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada. ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
63º Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana
e de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana
estiver adensada
Am 13. Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
1-ZCP- Zona Comercial Principal,
H-ZCS — Zonas Comerciais Secundárias;
ll - ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico,
IV- ZPA — Zona de Preservação Ambiental,
V-ZDI - Zona do Distrito Industrial;
VI -ZR — Zonas Residenciais.
VI - ZM — Zonas Mistas.
VHI - ZE - Zonas de Expansão;
IX - ZMi - Zonas de Mineração:
X- APP — Área de Preservação Permanente.
XI - AV — Área Verde;
85 1º. A ZCP compreende o corredor comercial definido em
52º. As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros,
no entanto, tendo por já definidas as vias principais destes.
$ 3º. A ZDI compreende a área destinada ao Distrito Industrial definido em regulamento.
$4º. A ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de
interesse sociai
55º A ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar.
paisagens naturais ou remanescentes de vegetação significativa e proteger e preservar os
recursos hídricos.
$ 6º A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos
tunstas,
57º A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Plano Diretor
P:
6 8º. À AV compreende as áreas verdes. entendidas aqui como o conjunto de praças,
jardins e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de
áreas verdes
Art. 14, Para os efeitos do disposto nesta Lei. não configura loteamento. a modificação,
ampliação, alargamento e prolongamento de vias projetadas. efetivadas pelo Município, com
vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.
At 15. Da área total, objeto do plano de amuamento ou loteamento, serão destinados, no
minimo:
1- 20% (Vinte por cento) para vias de circulação:
1 - 15% (Quinze por cento) para áreas verdes;
Hi - 5% (Cinco por cento) para áreas de uso institucional
$ 1º O loteador destinará, no minimo 5% (cinco porcento) da área total do loteamento, ou o
seu valor em dinheiro para a formação do banco de terras municipal, gerenciado peio
Executivo Municipal. Este valor deverá ser aprovado e fiscalizado pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano - CMDU e para que seu uso seja destinado a obras e/ou
habitações de interesse social
52º. As áreas remanescentes de terras não aceitas como área verde ou de uso instituciona!
não serão consideradas no cálculo dos percentuais indicados.
53º O espaço livre decorrente da confluência de vias de circulação só será computado
como área verde ou área institucional, quando nele for possivel inscrever um circulo com
raio igual ou maior que 15 m (quinze metros). iCóniinna na práciiaa pátio)
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A divulgaç
ão virtual dos atos municipais
ESTADO DO MAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ: 06.554 752/0001-80
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Angical do Piemat 1
CEP: 64.410.000
EMAIL pref mica tes semen com
54º. Não serão objeto de parcelamento, nem destinadas a áreas institucionais ou verdes, as
áreas de preservação ambiental, constantes na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
57º. Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por
cento) de área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao minimo da área
reservada para as áreas verdes
$ 8º. A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso residencial será de. no minimo 18m
(dezoito metros)
$ 9º A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso comercial serão de no minima de
12m (doze metros)
An 16 O loteamento poderá ser executado por partes da área total, desde que constem no
cronograma de execução aprovado.
Parágrato Unico. Cada parte atenderá. obrigatoriamente, aos valores fixados com relação às
vias de circulação, áreas verdes e áreas de uso institucional
Ant 17. Na implantação de loteamentos, as lagoas e cursos dágua não poderão ser
modificados, aterrados ou desviados,
Art, 18. Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetação nativa. não
sendo planejados de maneira a plandicar terrenos, evitando assim a erosão
Art 19 O tamanho padrão das quadras é de 120m (cento e vinte metros) por 60m
(sessentas metros) O comprimento não poderá ser superor a 120m (cento e vinte metros)
Parágrafo Unico. Somente nas vias troncais o comprimento das quadras poderá ser de
S00m (quinhentos metros) e nas vias arteriais de 240 m (duzentos e quarenta metros)
An 20 A área minima do lote é iguei 8 12 x 30 m (doze por trinta metros) e o lote especial
para fins de interesse social, será de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
At 21 Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter uma divisa lindeira à via
oficial de circulação de veículos.
An 22. Não será permitido desmembramento, desdobro ou remembramento quando houver
parte remanescente que não atenda às exigências estabelecidas nesta Lei
Am 23, A rede de infraestrutura de abastecimento d'água e esgoto, assim como de águas
Pluviais. deve ser regularizada, evitando-se a quebra dos passeios para ligações
domiciliares “a posterior”, e a passagem por dentro de lotes edificados.
SEÇÃO |
DAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 24 Os dispositivos previstos neste capitulo são aplicáveis à implantação de loteamentos
de interesse social em terrenos vazios. nas áreas destinadas ao banco de ternas
provententes dos parcelamentos ou de programas habitacionais para a regularização e
reurbanização de áreas de ocupações irregulares.
Art 25. Loteamentos de interesse social são aqueles que se destinam à população de baixa
renda, sendo permitido. neste caso, o lote especial de 6 m x 30 m (seis por trinta metros).
Art 26. Tratando-se de imóvel público com uso definido, o Poder Público interessado em
proceder ao parcelamento do solo apresentará, além do titulo de propriedade, uma lei de
desafetação de uso público, seguida do contrato de Concessão de Direito Reai de Uso sos
ocupantes.
Parágrafo Único. Não é permitido desafetar as áreas de preservação, os terrenos alagados.
encostas ou áreas de risco
Art. 27. A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zona de interesse social
consistirá, no mínimo, de:
!-vias de circulação,
H- revestimento uniforme das calçadas;
H - escoamento de águas pluviais.
IV - rede para o abastecimento de água potável;
V- soluções para esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar
Art 28 O direto de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de
áreas para
| - reguiarização fundiária,
1 — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social
HI — constituição de reserva fundiária.
1V — ordenamento e direcionamento da expansão urbana,
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
— Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes:
— criação de unidades de conservação ou proteção de cutras áreas de interesse
ambiental,
Vil — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico
CAPÍTULO m
DA CONSULTA PRÉVIA
Art 29. O interessado que desejar parcelar um terreno no Município de Angical do Piauí
deverá solicitar a Consulta Prévia para Projetos de Parcelamento, junto ao Órgão Municipal
Competente, mediante a qual o municipio definirá as diretrizes para o uso do solo.
A prova
Ano XIX * Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição VCCCXI
Diário Oficial dos Municípios
documental dos atos municipais
63
Art. 30. O documento de Consulta Prévia deverá conter
L requenmento de consulta, assinado pelo propnetário do terreno,
n O traçado do sistema viário proposto, de acordo com as diretrizes da legistação:
ll a localização das áreas verdes, institucionais e aquelas destinadas so banco de
terras.
IV. planta locacional do parcelamento, com a demarcação das áreas de preservação
02 (duas) cópias do levantamento ptaniaitimétrico na escala 1:1000, com curvas de
nível de metro em metro, indicando os limites do terreno. e as vias oficiais próximas.
Vit localização das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica, canais
adutoras. dutos e demais instalações com respectivas faixas de dominio:
IX. | indicação e identificação das vias de circulação existentes no entomo da gleba.
amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente.
X. direção e sentido do norte magnético;
XI. tipo de uso a que o loteamento se destina
Art. 31, O loteador deverá solicitar.
1 - ao órgão responsável peio abastecimento de água e energia elétrica no Municipio, que se
manifeste oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo,
para tanto, documento que será anexado ao processo de Consulta Prévia:
H - ao órgão responsável peia coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários que
se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo.
para tanto, documento que será anexado ao processo de consulta prévia
$ 1º. Recebida a solicitação de Consulta Prévia, o órgão competente terá (30) trinta dias
5 2º Nos parcelamentos realizados nas áreas de expansão urbana. onde não houver
infraestrutura básica. a implantação desta será de responsabilidade do loteador
53. As indicações contidas no documento de Consulta Prévia terão validade pelo prazo de
um ano.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Am 32. O interessado deverá elaborar projeto de parcelamento. atendendo às indicações
contidas na Consulta Prévia e demais exigências desta lei.
Art. 33. O projeto do parcelamento deverá ser apreciado pelo órgão competente, no prazo
de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de sua entrada no protocolo
51º O prazo estabelecido neste artigo será alterado, com possibilidade de prorrogações.
quando o projeto tiver de ser submetido à apreciação de outros órgãos, em função da
necessidade de quaisquer esclarecimentos ou definições.
5 2º Na hipótese da documentação estar incompleta ou, se for necessária qualquer
dilgência, o prazo gasto pelo interessado para atender às diigências, será descontado da
data inicial a que se refere o “caput” deste artigo.
$ 3º Passado o prazo para a manifestação da administração sem que haja a apreciação do
projeto de parcelamento, deverá o interessado recorre ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU, para que este tome as medidas necessárias
$ 4º Não se aplica o parágrafo 3º deste artigo, caso o loleador não tenha apresentado a
documentação completa ou não tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo Poder
Público Municipal.
Art 34. Quaisquer aherações em projetos de parcelamento dependerão da prévia
autorização do órgão municipai competente, obedecidas as disposições desta Lei
An 35 Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado, o
exame e a anuência prévia para a aprovação, pelo município, de loteamento e
desmembramento nas seguintes condições:
1 - quando localizados em área do interesse especial, tais como: as de proteção aos
mananciais, ou ao patrimônio cultural, histónco, paisagístico e arqueológico, assim definidas
por lei estadual ou federal:
H - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limitrote do municipio.
ou que pertença a mais de um município;
1 - quando o loteamento abranger área superior a 100ha (cem hectares)
a e O stcro! ds Ineacmectos o aiagõao; contoema
Registro Profissional da Prefeitura Municipal de Angical do Piaui e do CREA — Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia.
52º O projeto de parcelamento poderá dispensar o Termo de Responsabilidade de
profissional habilitado, quando abranger apenas 02 (dois) lotes, ou quando da incorporação
de pequena faixa de terreno ao lote contíguo. devendo esta reestruturação constar de
escritura de transmissão.
5 3º. O loteador não poderá ter antecedentes de irregulandades ainda pendentes, referentes
a obras de loteamento e edificações.
Ant. 37. Para aprovação do projeto e obtenção de licença para execução do parcelamento. o
proprietário ou seu representante legal terá de apresentar os seguintes documentos:
!- comprovação de propriedade da área considerada;
1 - requerimento de solicitação de licença para execução do parcelamento,
Wi - projeto de drenagem completo.
IV - certidões negativas dos tributos federais. estaduais é municipais. relativos ao imóvel é
certidão de ônus rears.
V - certidões negativas de quaisquer dividas para com a municipalidade:
VI - cópia do documento da Consulta Prévia: E E
(Continua na próxima página)
64
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554 752/0001-80
Av João Siqueira Paes. SN CENTRO
do Prami Pt
CEP: 64410-000
EMAIL pref ementas geme cem
res aaa:
ANCICAL
oo sro mau nota ese
VII - três (03) vias, em cópias
1 - planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes
indicações.
a) o sistema de vias, com a respectiva hierarquia e dimensão:
b) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, praças e passeios,
de acordo com o Código de Obras e Posturas:
€) curvas de nível, de metro em metro, do local determinado na planta da cidade;
d) subdivisão das quadras em lotes, com as dimensões e a identificação destas quadras por
letras maiúsculas.
e) dimensões lineares e angulares do projeto. com raios. cordas. pontos de tangência e
ângulos centrais das vias perfeitamente identificados,
9) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados no projeto de
parcelamento,
9) indicação. em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento de águas pluviais:
h) indicação dos indices urbanísticos das categorias de uso previstos,
» localização dos cursos d'água, bosques, árvores frondosas. construções e demais
elementos fisicos existentes na gleba,
) lotes devidamente dimensionados e identificados por números:
k) identificação das áreas verdes, lotes destinados ao banco de terras e áreas de uso
institucional, com respectivas dimensões e percentual que representa com relação à área
total do parcelamento,
| equipamentos comunitários e áreas não edificáveis, quando existirem.
m) cálculo analítico das áreas de todo o parcelamento (lotes. quadras, áreas verdes, áreas
institucionais, banco de terras e vias projetadas).
1 - planta de situação na escata 15000. com localização precisa da área em questão e
b) As condições urbanisticas do loteamento e, quando for o caso. as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções. além daqueias constantes das diretrizes fixadas.
c) Relação das obras e melhoramentos que ficarão a cargo do proprietário e das que ficarão
a cargo dos poderes municipais;
d) A indicação das áreas públicas que passarão so domínio do município no ato do registro
do loteamento,
e) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública. áreas de preservação e parques. já existentes no loteamento e
adjacências;
1) Cronograma de execução das obras, com prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua
implantação. sob pena de caducidade do licenciamento;
9) Cronograma fisico-financeiro da obra.
$ 1º O loteador comprometer-se-á a executar as obras para abastecimento de água e
esgotamento
tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.
CAPÍTULO v
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Am 39. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará
Parágrafo Único. Aplicam-se ao desmembramento. no que couber. as disposições
urbanísticas exigidas para o loteamento.
Art 40. Não serão aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o
prolongamento de vias existentes ou projetadas,
CAPÍTULO Vi
DA APROVAÇÃO, DO REGISTRO E DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
da 41 A aprovação do parcelamento será dividida em duas fases:
aprovação do projeto de parcelamento. quando é concedida a licença para execução das
pinagrepemidmtas eo
1 - após a conclusão das obras de implantação do parcelamento, sob responsabiidade do
loteador, o órgão municipal competente fará a verificação da execução das mesmas.
mediante a qual será aprovado o parcelamento. e o loteador poderá realizar o registro
imobiliário e a comercialização.
An 42 Após a aprovação do projeto de loteamento e o término das obras, o proprietário
solicitará so órgão municipal competente a verificação da execução das obras sob sua
responsabilidade, que consistirão no minimo de:
! - demarcação dos lotes, quadras e logradouros;
1 - execução das vias de circulação e passeios.
Wi - obras de escoamento das águas pluviais
Parágrafo Único. Nos casos em que o loteador for o responsável pelas obras de
abastecimento d'água. esgotamento sanitário e energia elétrica. deverá este apresentar os
projetos aprovados e o cronograma de execução, com duração máxima de 2 (dois) anos.
acompanhado do competente instrumento de garantia para execução das obras.
Art. 43. Aprovado O loteamento ou desmembramento. o loteador deverá submeté-io so
Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação
A divulgaç
www .diarioficialdosmunicipios
ão virtual dos atos
disposições pertinentes, reger-se-do pela Lei Federal nº 6.768, de 19 de dezembro de 1979.
$ 2º. Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da
iegisiação em vigor.
Art 44 No ato do registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Município. as vias.
as áreas institucionais, as áreas verdes, as áreas que compõem o banco de terras. e outros
equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo.
devendo o loteador apresentar certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis,
comprovando que cumpnu todos os requisitos legais.
Parágrafo Único. Não poderá ser dado outro destino às áreas de dominio público.
mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o
direito de reivindicá-las, em não se verificando o cumprimento dos fins especificados.
Art 45, É vetado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento
sem a aprovação final do parcelamento e devido registro imobiiário
Arm 46. A execução de obras de sistema viário compreenderá. no minimo, a abertura das
vias de circulação. pavimentação das vias. serviços de terraplanagem e assentamento dos
meios-fios laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traçado do sistema viário,
definidos na legislação.
Art. 47. Todas as quadras deverão ser delimitadas através da fixação de marcos de pedra
ou concreto, com seção transversal de 15 x 15 cm (quinze por quinze centimetros) e altura
útil de 15 cm (quinze centimetros).
Parágrafo Único. As áreas verdes e as de preservação, e margens de rios. também devem
ser demarcadas.
Am 48 Os terrenos de uso público, destinados à implantação de áreas verdes e
institucionais não deverão ser desmatados, sem projeto de arborização e urbanismo
definidos
Art49. O prazo máximo para início das obras é de 01 (um) ano, a contar da expedição da
hicença para a sua execução
Parágrafo Unico. O inicio das obras é caracterizado pelos serviços de abertura de vias de
circulação
Art 50. O prazo máximo para o término de obras é de 02 (dois) anos, a contar da expedição
da licença para a sua execução
Am 51 O prazo para término da obra poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses.
desde que seja apresentado um novo cronograma, que detalhe com precisão datas e obras
a serem cumpridas, sendo necessária a apreciação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU
Art 52 Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU para apreciação, com postenor homologação pelo órgão municipal
competente.
TÍTULO ny
DA ESTRUTURA URBANA E USO DO SOLO
Art 53. A proposta para O uso do solo na sede municipal de Angical do Piauí tem o intuito de
Amt S4. As direinizes da política de uso é ocupação do solo de Angical do Piauí são:
1- disciplinar a ocupação do temtório.
H - evitar funções incompatíveis e contitos de usos justapostos:
1 - Área de Expansão Urbana: AEU.
5 1º A Área de Urbanização Restrita - AUR corresponde às áreas de preservação dos
mananciais hídricos de abastecimento, às áreas de nascente no municipio e ainda conforme
e determinam os limites do crescimento da malha urbana
52º A Área de Consolidação Urbana - ACU corresponde à área urbanizada consolidada,
que apresenta um número grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de
ocupação é melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
53º Área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área reservada para expansão urbana
e de chácaras a se desenvolver no momento em que a Área de Consolidação Urbana
estiver adensada
Art 56, Ficam criadas as seguintes zonas de uso e unidades de conservação:
1- ZCP- Zona Comercial Principal:
1-ZCS — Zonas Comerciais Secundárias;
H- ZPPH - Zona de Preservação do Patrimônio Histórico;
IV - ZPA - Zona de Preservação Ambiental,
V-ZDI - Zona do Distrito Industrial;
VI - ZR — Zonas Residenciais;
VI - ZM — Zonas Mistas;
Vill- ZE - Zonas de Expansão;
IX - ZMI — Zonas de Mineração,
X- APP — Área de Preservação Permanente,
Xi -AV-— Área Verde;
$ 1º. A ZCP compreende a região comercial definido em
82º As ZCS serão definidas conforme o crescimento habitacional e econômico dos bairros.
no entanto, tendo por já definidas as vias principais destes.
53º A ZDI compreende a área destinada so Distrito Industrial definida em regulamento
(Continua na próxima página)
«Org
municipais
ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06.554 752/0001-80.
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Angical do Pratt
Cr: 64410-000
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54º. À ZE compreende as áreas destinadas à implantação de programas habitacionais de
interesse social
$ 5º. À ZPA compreende as áreas de interesse ambiental que o poder público deseje criar,
preservar. conservar e recuperar. destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas.
paisagens naturais ou remanescentes de vegetação significativa e proteger e preservar os
recursos hídricos.
5 6º A ZPPH compreende a paisagem urbana histórica preservada e percebida pelos
turistas;
5 7º A APP compreende as áreas de preservação permanente definidas no Piano Diretor
Participativo.
5 87 A AV compreende as áreas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praças,
jardins e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com destinação legal de
áreas verdes.
Am. 57. Os principais usos do solo na zona urbana são:
1- Residencial:
R3 — Residencial Unitamiliar: uma unidade habitacional por lote;
R2 — Residencial Multifamibar. uma única edificação. com mais de uma unidade habitacional
por lote, agrupadas verticalmente,
RIS - Conjuntos Residenciais de Interesse Social - estes conjuntos são destinados &
população de baixa, visando solucionar os problemas de déficit habitacionat,
Misto: M1 - O uso misto ocorre quando uma atividade comercial. de serviço ou industriai não
poluente é estabelecida juntamente com o uso residencial,
Grupo 3 - C3 - grandes estabelecimentos comerciais. geradores de algum tipo de incômodo
e principalmente de tráfego.
Grupo 4 — C4 - Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 2, que sejam compatíveis com
atividades de lazer e turismo, pon Rms ao árte do ini ada cs Ni
de artesanato, restaurantes e lanchonetes,
mi - Serviços:
Grupo 1— 89 - Qanigos: MaNIINE a pira narcontidna ou especializados. porém
que sejam compatíveis com atividades de lazer e turismo e áreas de proteção ambiental:
IV - Institucional
Grupo 1 — 11 - Nesta categona estão os usos insiitucionais de âmbito jocai, como postos de
- Os usos institucionais deste grupo são: centros de saúde, órgãos de
previdência social. delegacias de pofícia. etc:
Grupo 3 — I3 - grandes equipamentos institucionais. geralmente de abrangência regionat.
Grupo 4 - Usos institucionais incluídos nos Grupos 1 e 2, como biblioteca, museu e insttuto
cultural que sejam compativeis com atividades de lazer é turismo e áreas de proteção da
ambiental
V - Industrial
Grupo 1 — Ind 1 — .NP- Indústrias não poluentes e de pequeno porte (lote máximo: 540m");
Grupo 2 — Ind 2 - 1 PP - Indústrias não poluentes e de médio porte (lote máximo: 7207).
Grupo 3 — Ind 3 - LIMP - indústrias que não se enquadram nos Grupos 1 e 2.
Parágrafo Único: A localização dos usos Adequados (A), Não Permitidos (NP) e Restrito (R).
nas diversas Áreas, são os definidos peio Poder Executivo.
Art 58. De acordo com a área em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma
. aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei será classificado como
- Adequado (A) É ai o a
Urbana ou corredor viário a ser implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de
Estruturação Urbana;
m - Restritivo (R) é o que poderá apresentar algum tipo de resinção para que se tome
compativel com a Área Urbana ou corredor viário em que será implantado. de acordo com
as diretrizes do Plano de Estruturação Urbano.
Parágrafo Único. No caso de empreendimentos que apresentem uso restritivo é necessário.
permitido, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei
TÍTULO Iv
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Am 60. São utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanístico nas Áreas de
Ocupação Urbana: Índice de Aproveitamento (IA). Taxa de Ocupação (TO), Taxa de
Permeabilidade (TP). Gabarito (G). Afastamento (A). e Lote Mínimo (LM). com o objetivo de
adequar as edificações às características da Área na qual está inserida, conforme o disposto
na Tabela de Ocupação do Solo.
Art 61 Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas
edificações. instalações & equipamentos. com ou sem mudança de sua atividade originária,
em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para us áreas onde se localiza o
imóvel.
Parágrafo Único Fica vetada a construção sobre as áreas que devem ser mantidas livres,
em razão da taxa de ocupação. dos indices de aproveitamento, e afastamentos. terem
Ano XIX Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 » Edição VCCCXI
65
atingido os seus valores máximos, ainda que as referidas áreas tenham sido objeto de
alienação.
An 62. É permitida a construção de varanda em um dos recuos laterais. desde que ocupe
apenas 1/3 do compnmento do terreno e as águas do telhado caiam para dentro do próprio
lote.
Am 63. O pavimento térreo em pilotis, quando livre e desembaraçado, e sem qualquer
vedação, a não ser a caixa de escada e/ou de elevadores, não será computado para efeito
de cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Parágrafo Único. O pavimento térreo em pilotis quando utilizado como área de lazer privada
ou como estacionamento, entre outros, uso de cunho privado, será considerado como área
construida, sendo, portanto. computado para efeito de cálculo de coeficiente de
aprovetamento.
Art 64. Os conjuntos de prédios residenciais ou mistos implantados em um mesmo
Iotenerreno deverão ter afastamento entre eles de no minimo 6,0m (seis metros) entre
blocos
Art 65. Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e indice de
aproveitamento:
1 - pergolados, em que o espaçamento entre os elementos seja menor ou igual a 3 (três)
vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento minimo de 0,15 (quinze
centimetros),
1 - beirais;
Hit - abrigo de automóveis com área máxima de 20m2 (vinte metros quadrados). sem
vedação de qualquer espécie,
IV - rampas para portadores de necessidades especiais. construidas nos termos das normas
técnicas vigentes,
V - as jardineiras, contadas da área da facnada da edificação até 90 em (noventa
centimetros) de projeção:
VI - guaritas de até 6m” (seis metros quadrados)
$ 1º. Os pergolados não poderão ocupar os afastamentos minimos obrigatórios de frente,
5 2º Os pergolados poderão ocupar os afastamentos minimos obrigatórios de fundo e
iaterais, desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o inciso | deste artigo.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
Am 66. O órgão competente do municipio, em articulação com os demais órgãos, exercerá
fiscalização, das construções, demolições, áreas de proteção e preservação, e instalação
das diversas atividades no município. na forma estabelecida na legislação do Plano e
demais leis municipais
Art 67. No exercicio do poder de polícia municipal, fica assegurado aos servidores
municipais. o acesso às construções e aos estabelecimentos do município.
5 1º O órgão competente poderá requisitar, no exercício da ação fiscalizadora, a
intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes
52º É vetado impedir ou dificultar O acesso previsto no caput deste artigo. sob pera de
na obra e estabelecimentos;
1 - notificar o infrator, fornecendo-lhe a 1º via do documento comprobatório da ;
Wi - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo órgão competente, visando o efetivo
cumprimento das normas previstas no Plano de Estruturação Urbana e da Legislação
Básica do Municipio,
1V - fazer vistorias. visas, levantar dados e avaliar a utilização dos espaços públicos e
naturais no municipio, bem como o controle das edificações, relatando suas atividades.
Parágrafo Único. O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do
ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO
Ant. 69. Venicando-se infração à lei ou regulamento municipal. e sempre que se constate
não implicar em prejuizo iminente para a comunidade. será expedida. contra o infrator,
notificação presminar, estabelecendo-se um prazo para que este reguianze a situação
An 70 O prazo para a regularização não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será
arbitrado pelo agente fiscal. no ato da notificação
Art 71 A notificação será feita em formulário destacável do talonário, aprovado pela
Prefeitura, no quai ficará a cópia com o “ciente” do notificado.
CAPÍTULO ll
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Am 72 Auto de infração é o instrumento por meio do quai a autoridade municipal apura a
violação desta lei e de outros institutos legais do municipio.
Art 73 A lavratura do auto de infração terá lugar toda vez que for infringida as disposições.
constantes nesia jei
Amt 74. A infração se prova com o auto, lavrado em flagrante ou não, por pessoas
. no uso de suas atribuições legais.
Art 75. As infrações à esta Lei serão apuradas mediante processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, em trés vias, observados os ritos e os atos
estabelecidos nesta Le:
Amt 76 O auto de infração será lavrado pela autoridade competente que a houver
constatado, e deverá conter
1-0 nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação:
1!- local, data e hora do fato onde a infração foi constatada,
W - descrição ds infração e menção do dispositivo legat ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição:
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação,
VI - assinatura do servidor municipal autuante; oa a
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
66
ESTADO DO PIAUÍ
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“do Pri
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EMA. preto stoepo mom
Vil - prazo para apresentação de defesa.
5 1º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade
do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da
infração e do infrator
5 2º. Na hipótese de recusa do autuado ou impossibilidade deste assinar, seu preposto, ou
respectiva identificação e endereço, se houver, sem prejuízo da abertura do processo
“administrativo
$ 3º. Instaurado o processo administrativo. a Prefeitura determinará ao infrator, desde logo.
a correção da wreguiaridade, ou & providência de medidas cautelares, tendo em vista a
necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano
54º Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator. a
primeira via do Auto de infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo.
Art. 77 O servidor municipal investido das funções de fiscal será responsável pelas
declarações que fizer, nos Autos de infração, sendo passível de punição administrativa
peias omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.
An 78 Quando o dano exigr imediata intervenção do Poder Pubkco para evitar maleficos à
Parágrafo Único No caso de resistência ou de desacato. o fiscal poderá requisitar
colaboração da força polícial.
An 79. O infrator será notificado para a ciéncia da infração pessoalmente, pelo correio ou
via postal, com prova de recebimento.
An 80. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da autuação.
5 1º. Quando a lavratura do Auto de Infração, implicar em obrigação a cumprir. o infrator
será intimado a tazé-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
52º O prazo para 0 cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste arigo, poderá
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público.
mediante despacho fundamentado da autondade pública.
$ 3º. O não cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, no prazo fixado
além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa, que poderá ser diária,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato
Amt 81 A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover
sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio, e notificar as demais
autoridades competentes.
Art 82. Para a aplicação da pena nas suas respectivas gradações, a autoridade competente
observara
1- as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
H-a reincidência ou não quanto à observância das normas;
Hi- a gravidade do fato, e as suas consequências danosas a sociedade
Art 83 O infrator. além de cumprir as penalidades que forem impostas, ficará obrigado a
reparar o dano de acordo com o prazo e demais condições exigidas pelo poder público
municipal
Art 84 Responderá solidariamente pela infração o proprietáno ou o possuidor da área de
gisba ou lote, no qual tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por
Municipal
$ 1º. O profissional, quando infrator reincidente. receberá inicialmente pena de suspensão
de um (01) ano de todas as atividades junto à Prefeitura.
profissional
de qualquer loteador serão devidamente anotadas nos arquivos.
Parágrato Unico. O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo
ou outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver
regularizada, e, em caso de ser reincidente, a Prefeitura poderá aplica-ihe pena de
suspensão. por periodo não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos.
Art 87. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta Lei. de seu regulamento e
demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras sanções civis e penais.
serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:
1 - advertência, por escrito, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação. nos
4 - muita, pelo simples cometmento de infração. em função de sua natureza. observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo:
Mi - multa diária de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR. por metro
quadrado. em caso de não cumprimento da regularização. no prazo fixado pela Prefeitura:
IV- interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada,
V - embargo, total ou parcial, de obra ou edificação. iniciada sem aprovação. ou em
Sesacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a
que der causa. direta ou indiretamente,
VI - demolição ou restauração de obra ou edificação, que contranie as normas desta Leí,
VH - apreensão das máquinas. instrumentos e do matenai usados para cometimento de
intração;
Vit - cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no municipio;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
$ 1º. A pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo
infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:
a) Classe 1 - de 300 (trezentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFR.
b) Classe 2 - de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes O valor da UFR;
c) Classe 3 - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFR.
Ano XIX + Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 « Edição IVCCCXI
as o Dos
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Pe Sorgos
SÉRIO o,
Fi sia
REC!
5 2º A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude
infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada,
incluindo-se a área construída, quando for o caso.
83º A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
54º A multa diánia será devida por todo o periodo compreendido desde sua imposição, até
a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autondade administrativa
competente
5 5º. A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a S0 (noventa) dias, se a
autoridade administrativa deferir. motivadamente, requerimento do infrator ou k
devidamente fundamentado.
$ 6º. Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável reguiarize a siluação.
nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
5 7º Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação. a multa diária
poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o dobro de seu valor diário, devendo assim
perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.
5 8” As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem
prejuizo daquelas previstas nos incisos Il e Ill deste artigo.
5 9º Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente
faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da
situação existente anteriormente 20 fato que deu lugar a sua aplicação.
$ 10. Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá
fazô-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
5 11.4 autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de
embargo. quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização
$ 12 Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no
alvará de licença e da imposição de embargos, ou demolição, a autoridade administrativa
deverá cassar a respectiva licença.
An. 88. Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso Il do artigo anterior será
Perágrato Único. Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que
cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se
verifique a infração anterior.
An 89. A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou
isoladamente:
| - à adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento
e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;
H - ao licenciamento de obras, edificações e usos;
1! - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à
reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas
nesta Lei
Parágrafo Único. As multas poderão sofrer redução de até 90% (noventa por cento), quando
o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se
obrigar à adoção das medidas especificas para corrigir a irregularidade, num prazo máximo
de 60 dias.
Art. 90. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito
suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a
que tenha imposto a sanção.
Parágrafo Único. Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente
garantr o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio
recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da muita simples, que lhe tiver sido
aplicada
An 91. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes. caberá recurso
dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMOU
Art. 92. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres
municipais, no prazo de 30 (tnnta) dias. sob pena de ser inscrita na divida ativa do municipio
para efeito de cobrança judicial, na forma da legistação pertinente.
Ant 93 Transcoridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso,
Art. 94. Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e
quaisquer outros prejuízos decorrentes. direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas
nesta Lei
Art. 95. A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município,
que procederá a sua inscrição como divida ativa e execução. nos termos da legistação
pertinente
Art. 96, A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a
e municipais.
Art 97 Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFR, deverá ser
adotado, para o fim de apuração do valor da muita, o sistema que for previsto em legislação
municipal ou federai
An 98. Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do
desenvolvimento fisico-territorial, desejáveis sede Municipal de Angical do Piauí, e passíveis
de sanções
1 - acelerar o processo de erosão de terras. comprometendo a estabilidade ou modificando a
composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade
€ inclinação dos planos de clivagem. cuja penalidade consiste em muita de classe 1. e
restauração;
!l - concorrer. de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a
das águas de subsolo, com alteração do perfil do lençol freático, cuja penalidade consiste
em multa da classe 1. e restauração e demolição: pan
(Continua na próxima página)
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A divulgação virtual dos atos municipais
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£ E) £ Ano XIX » Teresina (PI) - Segunda-Feira, 03 de Maio de 2021 * Edição IVeccxi 67
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CEP: 64-410-000
Vi - alterar ou concorrer para alterar as qualidades fisicas, químicas e biológicas das águas EMAIL — pref angicaidopstdamai. com
de superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração,
Vil - atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos
remanescentes de culturas passadas, que tenham ou não sido declarados integrantes do
patrimônio cultural da cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração.
Vil - promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 €
embargo do uso;
cuja penalidade consiste em multa da classe 3;
X - deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, índices de
ocupação, e afastamentos mínimos, gabaritos máximos, usos permitidos nas Unidades de
Planejamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 2, embargo e demolição,
XI - promover parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário
Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1, restauração e demolição:
X!l - executar obra, com finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem
prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e
demolição,
Xu - exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou observância das disposições
desta Lei ou seu regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 1,
XIV - modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias às disposições desta
Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da
classe 2 e embargo,
XY - iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja
penalidade consiste em muita da classe 3, embargo e demolição, caso a obra não possa ser
XVI - assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando-o a pessoa não
habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo;
XVI! - não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja
penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro;
XVI - iniciar execução de parcelamentos para fins de ocupação urbana, sem a licença da
Prefeitura, cuja penalidade consiste em multa classe 1 e embargo;
XIX - iniciar venda ou promessa de venda de lote sem aprovação do parcelamento, cuja
penalidade consiste em multa classe 1 e embargo. ou iniciar venda de parcelamento, sem
execução das obras necessárias,
XX - construir em locais não permitidos, de preservação. de proteção ou ferindo os usos
previstos para a área, cuja penalidade consiste em muita classe 2, embargo ou demolição.
5 1º. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa
prevista nesta Lei, combinada com o embargo das obras e dos parcelamentos de solo,
realizados em desacordo com as disposições contidas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, e nesta Lei.
$ 2º. O embargo será levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 99, Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, no que
se incluem os projetos especiais, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 100. Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias comidos.
Art 101. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
de abril de 2021.
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 015/2021
TIPO LICITAÇÃO: Menor preço
FONTE DE RECURSO: FPM, ICMS, EME, FMS, FMAS, Conta Movimento e Outros.
TEL. CONTATO: (86) 9478-0630
RESPONSÁVEL: Darlene Soares Carvalho - Pregoeira
OBJETO: Contratação de empresa para aquisição de materiais e suprimentos de
informática para atender às necessidades do município de Angical do Piauí/Pl e suas
secretarias.
O Município de Angical do Piauí/PI, através da Comissão Permanente de Licitação, torna
público para os licitantes e interessados, a realização de licitação referente ao objeto em epígrafe
a ser realizada às 09:00h, no dia 14 de Maio de 2021. Através do sistema
https://www,portaldecompraspublicas.com.br. Cópia do Edital encontra-se na sede da
prefeitura e no site do TCE (sistemas.tce: pi. gov br/licitacoesweb/). Mais informações poderão
ser consultadas e obtidas através do e-mail: cplangicaldopiBgmail.com
Angical do Piauí/PI, 30 de abril de 2021
Darlene Soares Carvalho
Pregocira Oficial
á:0F8BCO565746535F
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNP) 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64-410.000
EMAIL —,
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: Pregão Eletrônico nº 016/2021
TIPO LICITAÇÃO: Menor preço
FONTE DE RECURSO: FPM, ICMS, FME, FMS, FMAS, Conta Movimento e Outros.
TEL. CONTATO: (86) 9478-0630
RESPONSÁVEL: Darlene Soares Carvalho - Pregoeira
ANG
O Município de Angical do Piauí/Pl, através da Comissão Permanente de Licitação, torna
público para os licitantes e interessados, a realização de licitação referente ao objeto em epígrafe
a ser realizada às 14:30h, no dia 14 de Maio de 2021 Através do sistema
https://www.portaldecompraspublicas.com.br. Cópia do Edital encontra-se na sede da
prefeitura e no site do TCE (sistemas.tce pi.gov br/licitacoesweb/). Mais informações poderão
ser consultadas c obtidas através do e-mail:
eplangicaldopid gmail.com
Angical do Piaui/P, 30 de abril de 2021.
Darlene Soares Carvalho
Pregoeira Oficial

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