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norma nº 630/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ 06 554.752/0001-80
Av Judão Siqueira Paes. SN CENTRO
Anglo do Prami'PI
CEP: 64410-000
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ANCÍCAL
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Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Artº 8º - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal do Meio Ambiente e o Poder Legistativo.
An. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, 26 de abril de 2021.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNP 06 554 1520001-80
Av Jado Siqueira Paes, SN - CENTRO
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LEI Nº 630, DE 26 DE ABRIL DE 2021.
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
— COMDEMA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
am 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA,
órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Angical do Piaui em
questões relativas à proteção e preservação ambiental.
Am. 2.º - O COMDEMA tem por finalidade, no ámbito do município:
|- colaborar nos pianos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante
recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente.
1I- estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental,
It promover programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais,
tv promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico.
“oluição das águas, do ar e do solo. proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito a
e equilibrado,
Vit- manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades
ligadas à defesa do Meio Ambiente:
Vili- conhecer é prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam
ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das
setores produtivos.
$ 1º - O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei e definirá a
quantidade de representantes e as entidades participantes, que indicarão representantes,
titulares e suplentes, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal
$ 2º - Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, assumirá o
respectivo suplente. que completará o mandato, nos termos deste artigo.
Art 4º O COMDEMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um
Tesoureiro, eleitos pelos seus pares para um período de dois anos.
Am 5º - Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos. permitida uma
recondução.
am 6º - O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Ano XIX « Teresina (PI) - Sexta-Feira, 30 de Abril de 2021 « Edição ivcccx
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www.diarioficialdosmunicipios.org
A divulgação virtual dos atos muni
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An 7.º - O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fomecer subsídios técnicos relativos à
Am. 11 - Será procedida a educação ambiental no município de modo transversal,
incentivando a preservação do meio ambiente.
An. 12 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMDEMA elaborará
seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Amt 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de, Angical do Piayl, 26 de abril de 2021.
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ESTADO DO PIAUÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. 06 554 752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, SN - CENTRO
Angical do Prauí PI
CEP: 64.410-000
EMAIL - pref amcaldopiia gmail.com
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LEI Nº 631, DE 25 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a Política Municipal do Meio
Ambiente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO!
Da Política Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO |
Dos fins e princípios fundamentais.
AM 4º. Esta Lei, fundamentada na legistação federal e estadual e na Lei Orgânica do
Município de Angical do Piauí, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula
recursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
Art 2º. Para assegurar à efetividade do direto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
a política municipal observará os seguintes principios:
11- prevenção aos danos ambientais e às condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
Wi - função social ambiental da propriedade urbana e rural,
IV - participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambrente equilibrado,
Y - reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
fisicas e jurídicas, de direito público ou privado;
Vi - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
interfiram no equilibrio ecológico do meio ambiente,
Vil - educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania:
Vit - proteção aos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais sobre a mesma matéria; bem como, as dos municípios contíguos. para a solução
de problemas,
X - responsabiização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
Ant 3º. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações
federal e estadual, entende-se por.
|. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e política que permitem, abrigam e regem a vida em todas
(Continua na próxima página)
ipais

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